Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I. RELATÓRIO
1. Da decisão
No Processo Comum Singular n.º 156/18.6PBPTG da Comarca de Portalegre, Juízo Local Criminal de Portalegre, submetidos os arguidos a julgamento foi decidido:
- Na parte criminal
a) Absolver as arguidas (...), (...) e (…) do crime de furto qualificado previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea f); n.º 2, alínea a) e n.º 3, ambos do Código Penal;
b) Absolver o arguido (...) da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal;
c) Declarar extintas as medidas de coação a que as arguidas se encontravam sujeitas;
d) Condenar o arguido (...) como autor material de um crime de furto simples previsto e punível pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão;
- Na parte cível
e) Condenar (...) no pagamento à demandante da quantia de mil e seiscentos euros, acrescida de juros legais contados desde a notificação do pedido cível, a título de danos patrimoniais;
f) Absolver do restante pedido civil o demandado (...) e absolver as demandadas de todo o peticionado.
2. Do recurso
2.1. Das conclusões do arguido
Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):
“1. No modesto entendimento da ora Recorrente, nos presentes autos, foram incorretamente julgados os factos constantes dos Pontos 8 e 9, da matéria de facto provada, que deviam constar dos “Factos não provados”, pelo menos, no que tange ao dolo do arguido.
2. O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, fez uma errónea interpretação da prova. Assim, o Recorrente, não se conforma com a matéria de facto provada, no que tange, à produção de prova de que o ora Recorrente tenha agido de forma dolosa, impondo-se assim a ABSOLVIÇÃO do ora Recorrente.
3. Impondo-se que se lance mão ao principio do in dúbio pro reo.
4. O arguido (...) relatou ao Tribunal que se dirigiu à casa da Ofendida onde se encontrava o filho desta, que é Militar da GNR.
5. Mais relatou que explicou a este que tinha tentado contactar a sua Mãe, com o intuito que esta pagasse ao seu irmão (...) os valores que lhe devia.
6. Que este disse não ter dinheiro para pagar tendo acordado que iria retirar, com o consentimento deste os objetos que identificaram como sendo objetos que o seu irmão havia vendido à Mãe da testemunha (...).
7. Mais sendo que a própria testemunha (...), identificou alguns dos objetos ao arguido e indicou-lhe como sendo peças que este poderia levar consigo.
8. Relatou ainda o arguido que a testemunha conseguia bem distingui-lo do seu irmão, uma vez que este era mais baixo e mais gordo.
9. Mais relatou que a testemunha (...) por força das funções que exercia tinha pleno conhecimento que o seu irmão se encontrava preso.
10. A testemunha (...) Militar da GNR e filho da Ofendida, corroborou em parte as declarações do arguido.
11. Mais confirmou que foi o próprio que lhe disse para levar as peças de modo a que a dívida ficasse saldada.
12. Uma vez que, tinha conhecimento que a sua Mãe adquiria peças de arte sacra ao (...) e que não as havia pago.
13. A testemunha embora tivesse afirmado que tratou o arguido sempre por (...), e que o havia confundido, a verdade é que atenta a sua profissão não é de todo verosímil que não tivesse conhecimento que o mesmo se encontrava preso.
14. Acresce que a testemunha foi expressa em afirmar que consentiu na retirada das peças.
15. Aliás, a testemunha foi mais além e afirmou que o próprio é que propôs que o arguido retirasse as peças.
16. Assim, face à prova produzida jamais poderia o Tribunal a quo valorar como provado que o arguido (...), agiu com intenção de se apropriar dos mencionados artigos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e em prejuízo do seu legítimo dono, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
17. De facto, não podemos olvidar que foi o filho da Ofendida, aliás o único filho, Militar da GNR, que propôs e consentiu que o arguido retirasse os bens.
18. O Tribunal perante tal consentimento, de pessoa astuta, que se trata de um órgão de policia criminal, ainda que naquele momento não estivesse em exercício de funções, jamais poderia concluir que o arguido agiu sabendo que estava a ir contra a vontade da Ofendida.
19. A testemunha incentivou o arguido a levar os bens, e o arguido atenta a idade, experiência e conhecedor de que a Testemunha (...) se tratava de Militar da GNR agiu, convicto que esta seria a vontade da Ofendida transmitida pelo seu filho.
20. Pois até atenta a profissão da testemunha e sua compleição física, caso não fosse esta a vontade da Ofendida, segundo as regras da experiência e normal acontecer, o que seria normal é que a testemunha disse deixe-me falar com a minha Mãe, passe por cá daqui a 2 ou 3 dias e logo vejo o que ela me diz e resolvemos o que fazer.
21. Mas não foi isto que a testemunha fez, pelo contrário a própria afirmou leva as peças para que dívida da minha Mãe fique paga.
22. Mais até indicou algumas peças, e em momento algum afirmou sequer não saber se aquela era a vontade da Mãe. Bem pelo contrário!
23. O Tribunal não indica uma única prova, através da qual possa afirmar que o arguido agia sabendo que aquela não era a vontade da Ofendida.
24. Que face ao exposto, até aqui pelo ora Recorrente, entende o mesmo que foram violadas várias normas, mormente o artigo 127º do CPP e ainda, os artigos 32 ° n° 1 e 205º nº1 da Constituição da Republica Portuguesa.
25. Face ao supra exposto e sem necessidade de mais considerandos, deverá ser a final proferida DECISÃO QUE ABSOLVA O RECORRE NTE DA PRÁTICA DO CRIME PELO QUAL FOI CONDENADO, DEVENDO OS FACTOS IMPUGNADOS 8 E 9, PASSAREM A CONSTAR COMO NÃO PROVADOS.
26. O crime de furto é um crime essencialmente doloso. I Isto é, ao primeiro momento lógico no qual se tem de verificar uma intencionalidade exclusivamente virada para a des(apropriação), outro se tem de seguir imediatamente no sentido de apropriação.
27. E é esta indissociável dinâmica de desapropriação e nova apropriação, sustentadas pela ilegítima intenção do agente que está intimamente ligada ao dolo.
28. Sucede que, no caso em apreço e como já supra se disse, o arguido agiu convicto, que a Ofendida não se opunha a que este levasse as peças para as quais o filho da mesma Militar da GNR deu o seu consentimento.
29. Aliás foi este que incentivou o arguido a levar as peças.
30. Não se tendo provado que o arguido agiu sabendo que o fazia contra a vontade da proprietária.
31. DA NULIDADE DA NÃO COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
32. A acusação (ou a pronúncia, tendo havido instrução) define e delimita o objecto do processo, fixando o thema decidendum, sendo o elemento estruturante de definição desse objecto, não podendo o Tribunal promovê-lo para além dos limites daquela, nem condenar para além dos limites, o que constituiu uma consequência da estrutura acusatória do processo penal.
33. No entanto, a lei admite geralmente que o Tribunal atenda a factos ou circunstâncias que não foram objecto da acusação, desde que daí não resulte insuportavelmente afectada a defesa.
34. Assim e quando os factos novos não tenham como feito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, mas que sejam relevantes para a decisão, a alteração deverá ser considerada não substancial e o seu conhecimento pressupõe, o recurso ao mecanismo previsto no artigo 358º, n.º 1, do C.P.P.
35. Ou seja, para que se verifique uma alteração substancial, ou não substancial dos factos constantes da acusação ou da pronúncia é necessário que tais factos se acrescentem ou se substituam, ou pelo contrário, se excluam alguns deles.
36. cumprimento ao dever de comunicação prévia previsto no artigo 358º, n.º 3, do C.P.P., facultando a oportunidade de exercício da defesa, inteiramente conforme à constituição e à Lei.
37. Não o fazendo, tal qual sucede nos presentes autos, implica a nulidade da sentença nos termos do artigo 379.º, n.º 1, b) por violação do disposto no artigo 358.º, n.º 1.
38. Segundo o recorrente a sentença padece da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º porque o tribunal a quo não procedeu à comunicação dos factos que consubstanciam a alteração não substancial, assim como não indicou os meios de prova em que se baseou para essa alteração.
39. O que no caso seria crucial, atenta à desqualificação resultante da alteração dos valores e dos próprios bens furtados, uma vez que, tratando-se de um crime de furto simples admitia a desistência de queixa, podendo nessa altura o arguido propor à Ofendida tal desistência e liquidar o valor em causa, pondendo ainda haver lugar à reparação.
40. Ou seja, se tivesse sido comunicada a alteração não substancial e concedido prazo à defesa, esta poderia ter encetado esforços com vista à extinção do procedimento criminal.
41. No caso em apreço, o arguido foi acusado da prática de um crime de furto qualificado p. e p. 203º nº 1 e 204º nº 2 al. a) do Código Penal, tendo sido, posteriormente, da alteração da qualificação jurídica não comunicada, imputada ao arguido a prática de um crime de furto simples p. e p. pelo art.º 203º nº 1 do Código Penal, pelo qual foi condenado da pena de 1 ano e 6 meses de prisão efetiva.
42. Alteração que em momento algum foi comunicada ao arguido, assim, e quando os factos novos não tenham como feito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, mas que sejam relevantes para a decisão, a alteração deverá ser considerada não substancial e o seu conhecimento pressupõe, o recurso ao mecanismo previsto no artigo 358º, n.º 1, do C.P.P.
43. Devendo em consequência se DECLARADA NULA A SENTENÇA PROFERIDA, e ser determinada a remessa dos autos ao Tribunal de 1ª Instância para que reabra a audiência e comunique as alterações ao arguido nos termos do art.º 358º nº 1 do Código Penal.
44. DO VÍCIO DE NULIDADE PREVISTO NO ARTIGO 379.º, N.º 1, ALÍNEA C) DO CPP Nos presentes autos, o arguido foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
45. Compulsada, a decisão sob escrutínio, ressumbra evidente o vício de nulidade de que padece por “omissão da ponderação das razões de afastamento da pena de substituição”, ou seja, a omissão da ponderação do cumprimento da pena, em regime de permanência na habitação.
46. Senão vejamos, na decisão recorrida, o tribunal a quo começa por determinar que o arguido seja absolvido da prática do crime de furto qualificado e seja condenado pela prática do crime de furto simples, tendo entendido que a sua conduta apenas poderia integrar a prática do crime de furto simples pelo qual o condena na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
47. Ulteriormente, o tribunal recorrido concretiza a pena aplicada ao arguido, será necessariamente uma pena de prisão efetiva por entender que não é possível aplicar o instituto da suspensão.
48. Aqui chegados, “o julgador devia ter ido mais além” e equacionado também as demais hipóteses de substituição que, no caso, cabiam, a saber: regime de permanência na habitação (art°. 43°).
49. Nesta confluência, perspícuo se torna que, padece a decisão recorrida do VÍCIO DE NULIDADE A QUE ALUDE A ALÍNEA C) DO N.º 1 DO ARTIGO 379º DO CPP, o que deve ser declarado com as legais consequências que daí advêem.
50. DA APLICAÇÃO AO ARGUIDO DO REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO – art.º 43º do Código Penal
51. Para que o Tribunal conclua pela possibilidade de cumprimento de pena de prisão não superior a dois anos, ou do remanescente resultante dos descontos a operar por força do art.º 80º e seguintes do Código penal, em regime de permanência na habitação, nos termos do art.º 43 do Código Penal na redação da Lei 94/2017 de 23.08, é necessário, além do mais, poder afirmar que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades visadas com a execução da pena (art. 42º do Código Penal).
52. In casu, tal hipótese nem sequer foi ponderada, padecendo a sentença de nulidade como supra se referiu.
53. Se apesar dos antecedentes criminais que possui, tem estabilidade familiar e padece de doença grave no caso HIV, pena de prisão em regime de permanência na habitação satisfaz todas as exigências de prevenção geral e especial que o caso exige.
54. Salvo o devido respeito, entendemos que, no caso sub judice, se encontram preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 43º, n° 1 do CP para cumprimento da pena de prisão, aplicada ao Arguido, em regime de permanência da habitação.
55. O ora recorrente, declara desde já expressamente o seu consentimento para execução da pena em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
56. Este meio realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão.
57. O Tribunal a quo, não ponderou, nem equacionou sequer ponderar tal possibilidade. Tendo apenas e tão só ponderado e afastado a aplicação do instituto da suspensão da pena de prisão.
58. Face ao exposto, por se encontrarem reunidos os requisitos, deverá substituir-se o cumprimento da pena de prisão pelo regime de permanência na habitação considerando que através da aplicação desta medida se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
59. Em face do exposto, deverão decidir os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Évora, conceder provimento ao recurso interposto, em consequência, decidir que será de aplicar o regime de permanência na habitação, após serem eleborados os competentes relatórios necessários a tal aplicação.
DAS NORMAS VIOLADAS:
- Artigo 127º do CPP;
- Artigos 32 ° n° 1 da CRP:
- Artigo 205º nº1 da CRP;
- Artigo 358º, n.º 1, do CPP;
- Artigo 358º, n.º 3, do CPP;
- Artigo 379.º, n.º 1, b) e c) do CPP;
- Artigos 203º nº 1 e 204º nº 2 al. a) CP;
- Artigo 43º do CP;
- Artigo 42º do CP;
Nestes termos, e nos mais em Direito consentidos que vós, Venerandos Juízes Desembargadores, muito doutamente suprireis, se requer seja o presente RECURSO JULGADO PROCEDENTE nos, exatos termos, supra expostos, com todas as legais consequências que daí advenham (…)”.
2.2. Das contra-alegações do Ministério Público
Motivou o Ministério Público defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos (transcrição):
“1) Veio o arguido Recorrente invocar que não foi feita prova do elemento subjectivo do crime de furto uma vez que obteve o consentimento do filho da assistente para retirar os bens que entendesse da residência daquela, tendo em vista o ressarcimento do irmão, por conta de uma dívida da Assistente para com aquele, pelo que se julgou legitimado a levar os bens em questão.
2) Acontece que a prova indubitável da conduta dolosa do arguido resultadas suas próprias declarações, conforme transcrição constante da motivação de recurso apresentado.
3) Nas declarações prestadas em sede de audiência de julgamento e transcritas no recurso apresentado, o arguido demonstra que não sabia quaisquer pormenores dos negócios do irmão com a Assistente. Não sabia que peças este tinha vendido à assistente e muito menos o preço das vendas. Não foi capaz de explicar as circunstâncias (desde logo o local) em que o negócio foi concretizado, respondendo muito vagamente que por acaso naquele dia estava em casa do irmão e viu as peças que foram vendidas. Não sabia quanto dinheiro a Assistente devia ao irmão. Ora se assim era, como sabia o arguido quais as peças que deveria levar para “cobrir” tal valor? Não sabia, nem tal lhe importava pois que apenas pretendia levar quaisquer bens de valor que encontrasse.
4) Acresce que conforme se retira das mesmas declarações transcritas em sede de motivação de recurso, o arguido sabia perfeitamente que não tinha o consentimento da assistente para levar os bens que levou.
5) De facto, o Arguido referiu expressamente que não logrou chegar à fala com a assistente apesar de múltiplas tentativas nesse sentido. Mais referiu que na noite em que os factos ocorreram, a testemunha (...), filho da assistente, também tentou por diversas vezes telefonar à mãe e esta não atendeu.
6) Logo, se a assistente não estava em casa quando o arguido lá se dirigiu nem conseguiu nunca contactar com a mesma, nem tão-pouco o filho desta o logrou, conforme o arguido admitiu, como é que pode, ao mesmo tempo, sustentar que estava convencido de que tinha o consentimento e a autorização da Assistente para retirar as peças em questão? De onde lhe veio tal presunção?
7) As regras da lógica e da experiência comum não autorizam tal conclusão. Conforme considerou o tribunal a quo, em tal caso, o normal seria o arguido não fazer nada do que fez atendendo a que o irmão é que era o interessado na resolução do assunto e a pessoa com legitimidade para tal. Mas já que tomou o assunto em mãos (a pedido do irmão segundo referiu), o comportamento mais consentâneo com as regras da lógica e da experiência, seria o ter esperado pela assistente e resolvido o assunto com ela, uma vez que sabia que era esta a detentora das peças em questão e a pessoa com quem o irmão tinha negócios.
8) De facto, o arguido bem sabia que o filho da assistente nada que tinha que ver com a questão e não era o proprietário ou possuidor dos bens que pretendia levar.
9) Consequentemente, a conduta adoptada pelo arguido, traduzida na apropriação dos bens da assistente, à inteira revelia desta, torna legítima e forçosa a conclusão de que o mesmo actuou sem o consentimento e contra a vontade da detentora dos bens, conforme bem sabia.
10) Por outro lado, o arguido admitiu que entregou os bens em causa à cunhada, para que esta os vendesse, conforme era sua intenção.
11) Ou seja, o arguido subtraiu os bens da sua legítima dona e dispôs fisicamente dos mesmos conforme bem lhe aprouve e era sua intenção.
12) Assim, ficam preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de furto, sendo certo que não se verificam quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou de culpa, pelo que se impunha a condenação do arguido.
13) O Tribunal apreciou criteriosamente a prova produzida e examinada em audiência de julgamento, tendo feito um exame coerente e lógico da mesma, sendo que os elementos probatórios, obtidos em audiência de discussão e julgamento e devidamente analisados na sentença não só são suficientes para dar como provados os factos dados como assentes na douta sentença, como nunca poderiam ter redundado em conclusão distinta que não a condenação do arguido.
14) Quanto à matéria de facto dada como provada nenhuma censura nos merece a sentença recorrida. Pensamos que na sentença recorrida estão devida e profusamente explicitados os motivos por que foram valoradas positivamente determinadas provas e desconsideradas outras, sendo perfeitamente inteligível o itinerário cognoscitivo que conduziu à convicção do julgador e os meios de prova em que foi alicerçada essa convicção – convicção que o Tribunal recorrido alcançou e exprimiu, nos termos que supra se transcreveram, através do privilégio da imediação e da oralidade, tudo analisado de acordo com as regras da experiência, não havendo qualquer indício de que tenha sido erradamente valorada ou interpretada tal prova.
15) Assim, não ocorreu qualquer violação do art.º 127º do CPP.
16) Inexiste qualquer violação do princípio in dubio pro reo porquanto a motivação da matéria de facto exarada na sentença recorrida demonstra uma tomada de posição clara e inequívoca com a necessária indicação dos elementos que influíram na convicção do Tribunal, efectuando uma análise crítica aos fundamentos que a sustentaram.
17) Ora, o princípio do in dubio pro reo pressupõe a existência de uma dúvida que, existindo, terá que ser resolvida a favor do arguido. Perante a ausência de tal dúvida, não há qualquer fundamento para invocar a violação de tal princípio.
18) Conforme se retira da acusação, o arguido vinha acusado de um crime de furto qualificado, p. p. pelos artigos 203.º/1 e 204.º/2, al. a), ambos do Código Penal, tendo a final sido condenado pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelo art.º 203º nº1 do Cód. Penal.
19) A alteração em causa, para além de preservar todo o contexto em termos de tempo, espaço e modo da prática dos factos tal como descrita na acusação apenas importou uma alteração da qualificação jurídica não relevante para a defesa do arguido.
20) Uma vez que o crime da condenação constitui um minus do crime objecto da acusação, não foram minimamente beliscadas as garantias de defesa do arguido, pelo que não se impunha a comunicação a que alude o art.º 358º nº3 do CPP nem por conseguinte se verifica a nulidade prevista no art.º 379 ºnº1 alínea b) do CPP - VIDE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18.04.2017 – Proc. 72/15.3GBTMR.E1.
21) Ao decidir-se pela aplicação de uma pena de prisão efectiva, o Tribunal ponderou acertadamente, além do modo de cometimento dos factos e a falta de arrependimento demonstrado, os vastos antecedentes criminais do arguido, designadamente por crimes de furto e roubo, pelos quais o arguido já cumpriu penas de prisão efectiva.
22) Mais ponderou que os factos que estão na origem da presente condenação foram posteriores ao cumprimento de tais penas, demonstrando o arguido total indiferença pelas “condenações sofridas, nada alterando na sua conduta, revelando assim um total alheamento pelas condenações sofridas e pelos valores vigentes na nossa sociedade. Atentos os seus antecedentes, demonstra assim o arguido uma propensão para a prática de crimes contra o património, a que urge pôr fim”.
23) Se nem o anterior cumprimento de penas de prisão efectiva foi suficiente para o demover de praticar ilícitos de idêntica natureza, não se vê com que fundamentos poderia agora o Tribunal, face à prática de factos ilícitos de natureza idêntica, entender que houve um progresso assinalável no comportamento do arguido, tradutor de uma diminuição das exigências de prevenção especial e justificativo da opção por uma modalidade menos gravosa como seja o cumprimento de uma pena de prisão em regime de permanência na habitação.
24) Impunha-se assim a conclusão, expressamente afirmada pelo Tribunal de que “nenhuma das penas de substituição previstas na lei é adequada, impondo-se o cumprimento efectivo da pena de prisão aplicada”.
25) À luz das circunstâncias concretas, o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição sendo suscepíivel de gerar sentimentos negativos de insegurança, traduzindo-se numa intolerável clemência, afectando a confiança da sociedade na eficácia do direito e na boa administração da Justiça.
26) Só o cumprimento de uma pena de prisão efectiva terá o efeito necessário de fazer com que o arguido reflicta, séria e conscientemente, sobre as consequências que para si, segura e certamente, terá a persistência na prática de crimes contra a propriedade.
Nestes termos deverá ser julgado totalmente improcedente o recurso ora interposto pelo Recorrente. (…)”
2.3. Do parecer do MP em 2.ª instância
Na Relação o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser julgada a improcedência total do recurso interposto pelo arguido.
2.4. Da tramitação subsequente
Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Objeto do recurso
De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso.
2. Questões a examinar
Analisadas as conclusões de recurso as questões a conhecer são:
2.1. Nulidade da sentença por omissão da comunicação da alteração não substancial dos factos (artigos 358.º, n.ºs 1 e 3 e 379.º, n.º 1, alínea b) do CPP; artigos 203º n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea a) do CP);
2.2. Nulidade da Sentença decorrente de omissão de pronúncia por não ter sido apreciada a possibilidade de aplicação da pena de prisão em regime de permanência na habitação (artigos 43.º e 42.º do CP; artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP e artigo 205.º, n.º 1 da CRP).
2.3. Impugnação da matéria de facto (artigos 412.º, n.ºs 3 e 4 e 127.º do CPP) e violação do princípio in dubio pro reo decorrente do princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, 1.ª parte da CRP);
3. Apreciação
3.1. Da decisão recorrida
Definidas as questões a tratar, importa considerar o decidido pela instância recorrida.
3.1.1. Factos provados na 1.ª instância
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição):
“1. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 19 de Junho de 2018, a ora assistente (…) comprou a (...) diversos bens, de valor não apurado, que não pagou, na totalidade, bem como lhe solicitou um empréstimo no valor de, pelo menos, três mil euros;
2. Porque o (...) se encontrava preso, e com o intuito do arguido (...) recuperar algum do dinheiro que a Assistente devia àquele, no dia 19 de Junho de 2018, cerca das 23 horas e 30 minutos, os arguidos dirigiram-se à residência de (…), sita na Rua (…);
3. Ali chegados e aproveitando-se da ausência da ofendida, o arguido (...), fez-se passar pelo seu irmão gémeo (...), dizendo ao filho da ofendida, (...), que a sua mãe lhe havia comprado diversas peças antigas, as quais não lhe tinham sido pagas, mais afirmou que havia emprestado àquela €3.000,00 e que precisava do dinheiro e das peças;
4. Acto contínuo, (...) permitiu a entrada daquele na casa, tendo o arguido sido seguido pelas aqui arguidas (…) e (…), suas mãe, companheira e filha, respectivamente;
5. Já no interior da residência, o arguido (...) apoderou-se e levou consigo um número não concretamente apurado de objectos, entre os quais estariam, pelo menos, oito imagens de santos em madeira, de valor não inferior a duzentos euros cada;
6. Após, os arguidos retiraram-se do local;
7. O arguido (...) previu e quis na ocasião atrás descrita, retirar do interior da aludida habitação, propriedade de (…), os objectos mencionados em 5 dos factos provados;
8. O arguido (...) agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de, mediante a actuação acima descrita, se apropriar dos mencionados artigos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e em prejuízo do seu legítimo dono;
9. O arguido (...) sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei;
10. Os demandados não devolveram à demandante nenhum dos objectos acima identificados;
11. O arguido (...) encontra-se privado da liberdade, em prisão preventiva;
12. Há data dos factos residia com a companheira e dos filhos menores;
13. O arguido não exercia qualquer actividade profissional com caracter de regularidade;
14. O arguido completou o 4º ano de escolaridade, sendo que nos períodos de reclusão prosseguiu os estudos, tendo-lhe sido atribuído o 11º ano de escolaridade;
15. Iniciou o consumo de estupefacientes aos 15 anos;
16. Aos 25 anos integrou um programa de substituição de opiáceos com toma de metadona;
17. Aos 28 anos iniciou um relacionamento com a aqui arguida (…) de quem tem 4 filhos, o mais novo com cerca de 1 ano de idade;
18. Está reformado por invalidez e aufere a título de RSI cerca de 350 euros;
19. A sua área de residência o arguido é conotado, pela comunidade, com a prática de factos ilícitos, gozando de má reputação, por já ter cumprido várias penas de prisão efectivas;
20. A arguida (…)i nunca frequentou a escola;
21. Auxiliava os familiares nos mercados e feiras, na actividade de vendedores ambulantes;
22. Aos 15 anos passou a viver com o aqui arguido (...), de quem tem 4 filhos;
23. Ao longo dos anos, a arguida (...) manteve a actividade na venda ambulante, agora colaborando com os familiares do companheiro, com quem de modo geral passou a viver;
24. (...), à data dos factos supra descritos, residia com o companheiro e os quatro filhos, em espaço habitacional cedido pela Câmara Municipal de Portalegre, com infraestruturas básicas necessárias, não pagam renda;
25. A arguida (...) tem o Rendimento Social de Inserção cessado por incumprimento, pelo que foi atribuído à filha mais velha, que ficou responsável pelos irmãos menores;
26. Auferem de Rendimento Social de Inserção uma prestação de 358,70€ mensais a que acrescem cerca de 300€ de abonos de família dos menores;
27. À data dos factos supra indicados, (...) residia com os progenitores e com os três irmãos;
28. Em contexto familiar (…) assume responsavelmente os cuidados aos irmãos mais novos, nomeadamente, acompanhamento escolar e médico;
29. (...) frequentou o espaço escolar, tendo concluído o 4º ano de escolaridade;
30. Encontra-se inactiva laboralmente;
31. (…) de 72 anos à data dos factos, vivia tal como atualmente com o companheiro em Portalegre;
32. Residem em espaço habitacional camarário com condições mínimas de habitabilidade;
33. Não pagam renda;
34. A arguida e seu companheiro encontram-se reformados auferindo cerca de 500€ mensais;
35. (…) nunca frequentou o espaço escolar, sendo iletrada;
36. Iniciou a vivência em comum com o companheiro aos 15 anos, tem 6 filhos, todos com famílias constituídas, mantendo uma relação de proximidade;
37. No que concerne às relações familiares e interpares, estas são coesas e com forte sentido de inter-ajuda, protegendo-se e desresponsabilizando-se mutuamente pelos seus actos, perante a intervenção externa e o confronto com o normativo social;
38. As arguidas (…) não têm antecedentes criminais registados;
39. A arguida (...) regista antecedentes criminais pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada (factos de 14-03-2001, tendo sido condenada na pena de 120 dias de multa), um crime de emissão de cheque sem provisão (factos de 10-04-2005, tendo sido condenada na pena de 100 dias de multa), dois crimes de injúria agravada e um crime de resistência e coacção (factos de 06-06-2008, tendo sido condenada na pena única de 1 ano e 1 mês de prisão, suspensa na sua execução), um crime de detenção de arma proibida (factos de 06-04-2008, tendo sido condenada na pena de 8 meses de prisão, substituída por 320 dias de multa), um crime de roubo qualificado (factos de Janeiro de 2010, tendo sido condenada na pena de 4 anos de prisão);
40. O arguido (...) regista os seguintes antecedentes criminais:
- Processo n.º 62/95: uma condenação pela prática de um crime de furto, por factos datados de Setembro de 1994, na pena de oito meses de prisão, suspensa na sua execução;
- Processo n.º 283/99: uma condenação pela prática de um crime de condução ilegal, por factos datados de 05-08-1999, na pena de 80 dias de multa;
- Processo n.º 100/2000: uma condenação pela prática de um crime de condução ilegal, por factos datados de 16-03-2001, na pena de 149 dias de multa;
- Processo n.º 29/01: uma condenação pela prática de um crime de condução ilegal, por factos datados de 9-05-2000, na pena de 3 meses de prisão, substituída por 90 dias de multa;
- Processo n.º 83/01: uma condenação pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, por factos datados de 08-06-2000, na pena de 7 meses de prisão, suspensa por 24 meses;
- Processo n.º 176/00: uma condenação pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, por factos datados de 01-10-1999, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa por 24 meses;
- Processo n.º 146/01: uma condenação pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, um crime de injúria agravada, um crime de ameaça e um crime de dano, por factos datados de 14-03-2001, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
- Processo n.º 39/01.9PBCTB: uma condenação pela prática de um crime de falsificação de documento, um crime de burla, um crime de condução sem habilitação legal, por factos datados de 14-12-2000, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão;
- Processo n.º 962/01.0TAFIG: uma condenação pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, por factos datados de 06-03-2001, na pena de 8 meses de prisão, suspensa por 3 anos;
- Processo n.º 97/05.7GBPTG: uma condenação pela prática de um crime de furto simples, por factos datados de 20-11-2005, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão;
- Processo n.º 1290/05.8PBEVR: uma condenação pela prática de um crime de um crime de roubo, por factos datados de 03-12-2005, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;
- Processo n.º 4/06.0GEEVR: uma condenação pela prática de um crime de desobediência, por factos datados de 01-02-2006, na pena de 100 dias de multa;
- Processo n.º 23/08.1GCEVR: uma condenação pela prática de um crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio, por factos datados de 06-06-2008, na pena de 4 meses de prisão;
- Processo n.º 419/08.9TAMMN: uma condenação pela prática de um crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio e um crime de falsidade de depoimento ou declaração, por factos datados de 20-11-2007, na pena de 16 meses de prisão;
- Processo n.º 245/08.5TABRG: uma condenação pela prática de um crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio, por factos datados de 06-06-2008, na pena de 4 meses de prisão;
- Processo n.º 614/12.6TAELV: uma condenação pela prática de um crime de ameaça agravada, por factos datados de 26-06-2012, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução;
- Processo n.º 33/14.0GCPTG: uma condenação pela prática de um crime de furto qualificado, por factos datados de 26-03-2014, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução;
- Processo n.º 81/19.3GBGDL: uma condenação pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos datados de 29-03-2019, na pena de 70 dias de multa.”.
3.1.2. Factos não provados na 1.ª instância
O Tribunal a quo considerou que não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a presente causa nomeadamente que (transcrição):
“a) Os arguidos tivessem praticado os factos constantes dos factos provados, mediante plano por si previamente gizado e com o intuito de se apoderarem e fazerem seus os objectos que encontrassem e que fossem do seu interesse;
b) As arguidas tenham entrado na casa sem consentimento;
c) Os arguidos, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas nos factos provados se tenham apoderado, para além do que ali consta, de: - dois serafins sentados; um São Sebastião; dois Santo António; três bacias ratinhas, um prato de louça de Gaia, que se encontravam na sala de estar; - uma panela a vapor; uma fritadeira; um grelhador e um triturador completo, incluindo batedeira, que estavam na cozinha; - duas imagens de Santo António; um Santo Isidro; um conjunto de espadas japonesas, com suporte de cor preta; um Menino Jesus deitado com uma Peanha com pés e um Menino Jesus de Praga, do hall de entrada e corredor; - - um cruxifixo de madeira com a imagem do Senhor pregado, com uma peanha; dois castiçai dourados; uma Santa Ana, sentada numa poltrona; uma Pietá, um São José Andante, com uma bolsinha e Cajado; uma imagem de Senhora da Conceição; duas imagens de Nossa Senhora; um retábulo com três cabeças; um Jesus Cristo desmembrado, em tom branco, do século XIII; uma peanha em preto com umas flores brancas e um Menino Jesus nu, cor branca; um Senhor dos Paços, que se encontrava dentro de um oratório; duas galerias trabalhadas; um quadro de Retábulo com a imagem de um Anjo; uma peanha com duas caras e com uma imagem do Espírito Santo, dois querubins com castiçal na mão; uma imagem representando uma Nossa Senhora; uma Senhora da Agonia, dois castiçais dourados; um prato de Estremoz e outro prato com flores castanhas, peças estas que estavam num quarto de dormir; - levaram, ainda, treze relógios de bolso e um baú em madeira, tudo no valor aproximado de €40.000;
d) As arguidas tenham previsto e querido na ocasião descrita nos factos provados, retirar do interior da aludida habitação, propriedade de (…), os supra mencionados objectos;
e) As arguidas tivessem de forma livre, deliberada e consciente, em comunhão de esforços e intentos, na sequência de plano previamente gizado por si, com o propósito concretizado de, mediante a actuação acima descrita, se apropriarem dos mencionados artigos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agiam contra a vontade e em prejuízo do seu legítimo dono;
f) As arguidas soubessem que entravam na habitação da ofendida sem consentimento;
g) As arguidas soubessem que a sua conduta era proibida e punida por lei;
h) Os dois serafins sentados tivessem o valor de €1800,00;
i) O São Sebastião tivesse o valor de €3200,00;
j) Os dois Santo António tivessem o valor de €1650,00;
k) As três bacias ratinhas tivessem o valor de €600,00;
l) O prato de louça de Gaia tivesse o valor de €700,00;
m) A panela a vapor tivesse o valor de €320,00;
n) A fritadeira tivesse o valor de €180,00;
o) O grelhador tivesse o valor de €120,00;
p) O triturador completo, incluindo batedeira, tivesse o valor de €195,00;
q) As duas imagens de Santo António tivessem o valor de €1700,00;
r) O Santo Isidro tivesse o valor de €280,00;
s) O conjunto de espadas japonesas, com suporte de cor preta tivesse o valor de €600,00;
t) O um Menino Jesus deitado com uma Pianha com pés tivesse o valor de €300,00;
u) O Menino Jesus de Praga tivesse o valor de €500,00;
v) O cruxifixo de madeira com a imagem do Senhor pregado, com uma pianha tivesse o valor de €800,00;
w) Os dois castiçais dourados tivessem o valor de €700,00;
x) A Santa Ana, sentada numa poltrona, tivesse o valor de €1200,00;
y) A Pietá tivesse o valor de €1200,00;
z) O São José Andante, com uma bolsinha e Cajado tivesse o valor de €850,00;
aa) A imagem de Senhora da Conceição tivesse o valor de €1500,00;
bb) As duas imagens de Nossa Senhora tivessem o valor de €1800,00 e €1200,00, respectivamente;
cc) O retábulo com três cabeças tivesse o valor de €680,00;
dd) O Jesus Cristo desmembrado, em tom branco, do século XIII tivesse o valor de €3500,00;
ee) A peanha em preto com umas flores brancas e um Menino Jesus de cor branca tivessem o valor de €600,00;
ff) O Senhor dos Paços, que se encontrava dentro de um oratório tivesse o valor de €300,00;
gg) As duas galerias trabalhadas tivessem o valor de €1600,00;
hh) O quadro de Retábulo com a imagem de um Anjo tivesse o valor de €350,00;
ii) A peanha com duas caras tivesse o valor de €700,00;
jj) A imagem do Espírito Santo tivesse o valor de €1300,00;
kk) Os dois querubins com castiçal na mão tivessem o valor de €1700,00;
ll) A imagem representando uma Nossa Senhora tivesse o valor de €1600,00;
mm) A Senhora da Agonia tivesse o valor de €900,00;
nn) Os dois castiçais dourados tivessem o valor de €500,00;
oo) O prato de Estremoz tivesse o valor de €3000,00;
pp) O prato com flores castanhas tivesse o valor de €750,00;
qq) Os treze relógios de bolso tivessem o valor de €2500,00;
rr) O baú em madeira tivesse o valor de €150,00;
ss) O comportamento dos demandados tivesse provocado na demandante angústia e receio pela sua segurança e dos seus bens, bem como ver a sua casa e intimidade devassada por estranhos e ainda um profundo pesar pela perda de bens que, para além do seu valor material, têm um elevado valor estimativo e sentimental;
tt) E que tudo lhe tivesse provocado sofrimento moral e psicológico.
3.1.3. Da fundamentação da convicção pelo Tribunal recorrido
O Tribunal motivou a factualidade provada e não provada pela seguinte forma (transcrição):
“O Tribunal formou a sua convicção com base nas declarações do arguido (...), conjugadas, com as declarações da assistente e depoimento da testemunha (...). Tudo analisado criticamente e com recurso às regras da experiência comum. Vejamos.
Quanto ao descrito em 1 a 6, o Tribunal baseou-se nas declarações do arguido (...) que admitiu tal factualidade, com excepção do facto de se ter passado pelo seu irmão (...); contudo, nesse ponto o Tribunal valorou o depoimento da testemunha (...), sendo que é verosímil que o arguido o tivesse feito para, desta forma, melhor convencer aquele a deixá-lo entrar em casa e levar os bens. Por último, de salientar que, embora se tivesse estranhado que a testemunha não soubesse da reclusão do (...) (considerando a sua profissão), a verdade é que já em inquérito, aquele referiu tal facto, sendo que não se vislumbra razão plausível para ter relatado tal circunstância, se ela não correspondesse à verdade.
Já quanto ao mencionado em 7 a 9, pese embora o arguido (...) tenha afirmado que estava convencido de que poderia levar consigo aqueles objectos, porque a ofendida não os havia pago e devia dinheiro ao irmão, não nos convencemos de que assim tivesse sido. Em primeiro lugar, o arguido sabia que a ofendida não estava em casa e se o objectivo fosse apenas levar o que o irmão havia vendido, teria esperado que esta voltasse e resolveria a situação com a própria, que era a única que podia dispor daqueles bens. Mas não o fez, e em nosso entender, não o fez porque pretendia passar-se pelo irmão e levar o que entendesse, já que não cremos que o mesmo sequer estivesse ao ocorrente dos bens que haviam sido vendidos pelo irmão e não pagos pela assistente. Por outro lado, a hora escolhida pelo arguido para ir recolher os bens também indicia que as suas intenções não seriam lícitas, pois não o fez em plena luz do dia, como seria expectável, mas sim perto da meia-noite. Por último, é do conhecimento geral que a lei dispõe de meios coercivos para serem utilizados quando alguém não paga o preço que acordou pela compra de um bem, ou não restitui um montante que tenha sido emprestado. E ainda assim, não seria o aqui arguido, mas o seu irmão, a pessoa com legitimidade para reclamar tais bens e valores. Atentas as circunstâncias em que os factos ocorreram não temos dúvidas de que o intuito do arguido foi apropriar-se de bens da ofendida, agindo sem o consentimento, e contra a vontade, desta, bem sabendo que estava a praticar um crime.
O mencionado em 10 foi admitido pelo arguido, o qual afirmou que entregou os bens em causa à cunhada, para que esta os vendesse. Resultou ainda das declarações da assistente.
Quanto às condições pessoais dos arguidos (pontos 11 a 37), o Tribunal valorou o teor dos relatórios sociais.
No que se refere aos antecedentes criminais, considerou-se o teor dos certificados criminais juntos aos autos.
Quanto aos factos dados como não provados, tal resultou de, em audiência, não ter sido efectuada prova cabal da veracidade dos mesmos, já que os mesmos não resultam de qualquer meio de prova.
No que respeita ao elencado em a), d), e) e g), não foi feita prova cabal desses factos. As arguidas remeteram-se ao silêncio. O arguido (...) declarou que as mesmas se limitaram a acompanhá-lo e que foi ele quem assumindo o controlo da situação, falou com o (...) e que foi ele quem decidiu levar as peças em causa, sem que as arguidas nisso tivessem qualquer intervenção. Já a testemunha (...) declarou que não viu as arguidas com qualquer peça na mão. De salientar que logo no momento em que os arguidos chegaram a casa da assistente, a testemunha (...) viu as arguidas, pelo que, quando disse ao arguido (...) para irem para dentro de casa conversar, tinha consciência de que este estava acompanhado pelas três senhoras, e ainda assim encaminhou o arguido (...) para a sala, para conversarem, sem que tenha cuidado fechar a porta atrás de si. Tal ocorreu certamente porque da avaliação que fez, a testemunha não vislumbrou qualquer perigo em deixar as arguidas sem qualquer supervisão. Ora, na ausência de outros meios de prova, fica por esclarecer qual a participação destas arguidas nos factos, já que afirmar que ali foram com o intuito de retirar bens daquela casa é especulação, na medida em que as provas não nos permitem, em consciência, retirar essa conclusão.
Quanto ao descrito em b) e f), o arguido negou tal factualidade, e a testemunha (...) também não a referiu, já que, pese embora não tenha de forma expressa convidado as arguidas a entrar, vi-as no interior da casa e não manifestou qualquer oposição.
Quanto ao descrito em c), o arguido (...) negou tal factualidade. A assistente relatou que os bens que faltavam em sua casa seriam esses, com o valor que indicou, contudo não convenceu o Tribunal da veracidade dessas afirmações. Em primeiro lugar, a testemunha (...), filho da própria assistente, referiu que apenas viu o (...) levar alguns objectos e que, este esteve sempre consigo. Mais declarou não ter visto as arguidas com qualquer objecto e que tudo não teria demorado mais de 15 minutos. Ora, é altamente improvável que em 15 minutos tivessem sido retirados da casa os objectos que a assistente elencou, já que para tal seria necessário mais tempo e teriam que ser, também, as arguidas a transportar esses objectos, que, segundo a própria assistente, estavam espalhados por várias divisões da casa, tornando assim improvável que a testemunha (...) não se tivesse apercebido desse facto. Acresce que a testemunha (...) referiu que os arguidos se faziam transportar num veículo automóvel ligeiro e que não viu quaisquer objectos dentro do mesmo. Estamos a falar de cerca de 60 objectos e muito deles não seriam de pequenas dimensões (à excepção eventualmente dos relógios). Por último, não é igualmente credível que faltando os 60 objectos, a testemunha (...) não se tivesse apercebido imediatamente desse facto, pois trata-se de objectos de decoração que estavam expostos, pelas várias divisões da casa, a começar pelo hall de entrada e corredor, bem como a sala, onde a testemunha afirmou ter estado a falar com o arguido. De referir ainda que a testemunha (...) é militar da GNR, pelo que se presume tratar-se de uma pessoa astuta o suficiente para se ter apercebido do alegado “assalto”, se o mesmo tivesse ocorrido com a alega extensão.
Quanto ao valor daqueles objectos – alíneas h) a rr) - nenhuma prova foi produzida nesse sentido, tendo a assistente “atirado” com um valor, sem que tenha ficado minimamente demonstrado que se tratava do valor real, já que a maioria das peças não está descrita com pormenor, nem foi apresentado qualquer recibo ou factura de compra dos mesmos.
No que concerne ao descrito em ss) e tt), importa salientar que a assistente não estava em casa quando os factos ocorreram e nas declarações que prestou não mencionou ter vivenciado esses factos. Na ausência de outros meios de prova, e não tendo o Tribunal apurado que a assistente se viu desapossada de todos os objectos que mencionou (isso sim seria uma perda susceptível de causar comoção e sofrimento), deu tais factos como não provados.”.
3.1.4. Da fundamentação de direito pelo Tribunal recorrido
O Tribunal a quo fundamentou de direito pela seguinte forma (transcrição):
“A acusação imputa:
- ao arguido: um crime de furto qualificado, p. p. pelos artigos 203.º/1 e 204.º/2, al. a), ambos do Código Penal;
- às arguidas: um crime de furto qualificado, p. p. pelos artigos 203.º/1 e 204.º/1, al. f); n.º 2, al. a) e n.º 3, ambos do Código Penal.
Nos termos do disposto no art. 203º do Código Penal “1 -Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2- A tentativa é punível”
O crime de furto (tipo base) tem como elementos objectivos:
a) subtracção de coisa móvel alheia;
b) com valor patrimonial.
Além destes elementos impõe-se ainda que o arguido aja com ilegítima intenção de apropriação (elemento subjectivo do tipo de ilícito) e dolosamente.
Já o art.º 204.º do CP estabelece circunstâncias qualificativas do crime de furto.
Além destes elementos impõe-se ainda que o arguido aja com ilegítima intenção de apropriação (elemento subjectivo do tipo de ilícito) e dolosamente.
Atenta a factualidade provada, que damos aqui por reproduzida, não há dúvidas de que as arguidas deverão ser absolvidas, já que não se provaram os factos de que vinham acusadas.
Importa analisar a factualidade referente ao arguido (...). Aqui não há dúvidas de que a mesma preenche os elementos objectivos e subjectivos do crime de furto. Sucede que a qualificativa que lhe vinha imputada, em razão do valor dos bens furtados, não opera, já que apenas se provou que os bens teriam um valor de, pelo menos, €1600,00 (8x200 euros).
Assim sendo, impõe-se a condenação do arguido pelo crime base, ou seja, de furto simples, p. e p. pelo art.º 203.º n.º 1 do Código Penal.
D) Escolha e medida da pena
Pela prática do crime de furto simples, p e p. pelo art.º 203.º, n.º 2, al. e) do Código Penal, incorre o arguido na pena de prisão até 3 anos ou multa.
Nos termos do art. 70º do Código Penal quando ao crime são aplicáveis em alternativa pena de prisão e pena não privativa da liberdade deve-se dar preferência a esta se realizar adequada e suficientemente as finalidades da prevenção.
Este preceito legal apenas permite o recurso às penas privativas da liberdade quando, em face das circunstâncias do caso concreto, não se mostrem adequadas as sanções não detentivas.
De acordo com o preceituado no art. 40º, n.º 1 do Código Penal, as finalidades da pena são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. A protecção dos bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir o cometimento de crimes pelos cidadãos, incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte da comunidade.
A necessidade de protecção de bens jurídicos traduz-se, assim, “na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo reforço) da vigência da norma infringida” (cfr. Jorge de Figueiredo Dias, in “Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pág. 228). Trata-se da chamada prevenção geral positiva ou de integração e que decorre do princípio político-criminal da necessidade da pena consagrado no art. 18º, n.º 2 da Constituição da República.
Segundo o art. 71º, n.º 1 do Código Penal, a determinação da medida da pena deverá ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
A prevenção geral positiva fornece-nos uma “moldura de prevenção”, o limite máximo é construído pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e das expectativas da comunidade; abaixo desse ponto óptimo, outros existem em que aquela tutela é efectivamente consistente e onde a pena ainda desempenha a sua função primordial.
“Na determinação da medida da pena, o limite máximo fixar-se-á na salvaguarda da dignidade humana do agente em função da medida da culpa, que a delimitará por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir. O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos” in Ac. S.T.J. de 13 de Dezembro de 2000, proferido no proc. n.º 2753/2000-3ª, publicado no SASTJ, n.º 46, pág. 39.
Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva, podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena.
Esta deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do arguido e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo se alcança uma eficácia óptima de protecção de bens jurídicos.
A medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa. A função desta consiste numa incondicional proibição do excesso. Como ensina o Professor Figueiredo Dias (obra supra citada, pág. 230), “a culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas”. O limite máximo da pena adequado à culpa não pode ser ultrapassado, sob pena de pôr em causa a dignidade da pessoa humana do delinquente (cfr. art. 40º, n.º 2 do Código Penal).
Estabelecida a forma como se conjugam a culpa e a prevenção no processo de determinação concreta da pena, importa eleger os factores que revelam para a culpa e para a prevenção.
Na busca de tal desiderato, o juiz é auxiliado pelo art. 71º, n.º 2 do Código penal, o qual, depois de estabelecer que aquele atenderá, na determinação concreta da pena, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, enumera, de forma exemplificativa, alguns dos factores de medida da pena.
No caso vertente, as necessidades de prevenção geral são elevadas atenta a proliferação exacerbada dos crimes de furto, em especial no interior de residências, cuja prática causa forte alarme social.
No que respeita à prevenção especial, deverá considerar-se que a mesma é também bastante elevada, atentos os vastos antecedentes criminais do arguido, nos quais se inclui 4 condenações por crimes de furto e roubo, sendo que estes factos foram praticados após o arguido já ter cumprido penas de prisão efectivas por crimes de furto e roubo.
Pesa contra o arguido:
- a intensidade da culpa, atenta a modalidade do dolo;
- a elevada censurabilidade da sua conduta, traduzida no modus operandi, revelador de uma total desconsideração pelo património alheio;
- os vastos antecedentes criminais do arguido;
- a sua fraca inserção social;
- não reconhecer o desvalor da sua conduta e não demonstrar qualquer tipo de arrependimento (atento o teor das declarações que prestou).
Pesa a seu favor o facto de beneficiar do apoio da família, mormente da companheira e dos filhos.
Tudo visto e ponderado, considera-se adequado à culpa do arguido e às necessidades de prevenção geral e especial a aplicação da pena de um ano e seis meses de prisão.
Nos termos do artigo 50º nº 1 do Código Penal, o Tribunal suspende a pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de prevenção.
E nos termos do n.º 2 daquele preceito, “O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.”.
Ora considerando as condições pessoais do arguido e o facto de já ter sido condenado pela prática de vários crimes de furto e roubo em penas de prisão efectivas e ainda assim, voltar a adoptar conduta atentatória de património alheio, entende-se que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão já não são suficientes para afastar o arguido da prática de outros crimes e não satisfaz adequadamente as finalidades de prevenção geral e especial supra referidas.
Na verdade, o arguido foi indiferente às condenações sofridas, nada alterando na sua conduta, revelando assim um total alheamento pelas condenações sofridas e pelos valores vigentes na nossa sociedade. Atentos os seus antecedentes, demonstra assim o arguido uma propensão para a prática de crimes contra o património, a que urge pôr fim.
Em face do exposto, entendo que apenas o cumprimento de prisão efectiva impedirá o arguido de, no futuro, voltar a adoptar conduta idêntica. Veja-se que a última condenação do arguido pela prática de crime de furto, foi de prisão suspensa na sua execução e tal não impediu o arguido de reiterar o seu comportamento criminoso.
Pelo que fica dito, entendo que nenhuma das penas de substituição previstas na lei é adequada, impondo-se o cumprimento efectivo da pena de prisão aplicada.
E) Pedido de indemnização civil
Sobre a responsabilidade civil emergente de crime, dispõe a lei penal substantiva – art. 129º do Código Penal - que “A indemnização de perdas e danos (...) é regulada pela lei civil”.
Nos termos do disposto no art. 562º do Código Civil, a responsabilidade civil é a obrigação de indemnização ou de reparar e tornar indemne o lesado dos prejuízos ou danos sofridos, reconstituindo a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento causador destes.
Efectivamente, o pedido deduzido pela demandante funda-se na prática de um facto ilícito gerador de danos.
Assim, importa averiguar se os demandados podem ser responsabilizados em sede de responsabilidade extracontratual, ou seja, poderá, desde que verificados os respectivos pressupostos.
O regime da responsabilidade civil extracontratual encontra-se regulado nos art.s 483º a 510º e 805º e 806º do Código Civil.
Dispõe o art. 483º, n.º 1 do Código Civil que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Para que possa ser aferida essa responsabilidade, têm que estar preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil.
Assim, tem de existir o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante a título de dolo ou mera culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano (vide neste sentido “Direito das Obrigações”, Almeida Costa, Almedina, 1999, pág. 500).
Agir com culpa significa, como é sabido, actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito, sendo que a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo (Vide Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10ª ed., Almedina, 2003, págs. 562 e seguintes). E assentando num nexo existente entre o facto e a vontade do agente – nexo de imputação psicológica – pode a culpa revestir duas modalidades distintas, a saber, o dolo e a mera culpa ou negligência.
Da factualidade supra descrita, resultou provado que o ora demandado (...), nas circunstâncias aí descritas praticou actos com vista a apropriar-se bens, pertença da demandante, o que conseguiu.
Mas não se provou que o prejuízo causado tenha atingido os €41.525,00 peticionados pela demandante, mas apenas um valor não inferior a €1.600,00.
Com efeito, e como dispõe o nº3 do artº 566º do Código Civil, “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos o Tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”, sendo que “o disposto no indicado preceito legal não dispensa o lesado de alegar e provar os factos que revelem a existência de danos e permitam a sua avaliação segundo um juízo de equidade” – P.Lima e A.Varela, in Código Civil anotado, Volume I, pg. 553.
No mesmo sentido se refere no Ac. do STJ, de 28/10/2010, in www.dgsi.pt “a aplicação do regime prescrito no nº3 do art 566º do CC em sede de puros e típicos danos patrimoniais envolve, desde logo, a questão de saber se a indefinição factual acerca do real valor do dano sofrido é susceptível de suprimento através de uma ponderação equitativa.”
No caso em apreço, a demandante alegou e provou que o arguido subtraiu bens, só não se apurou o exacto valor dos mesmos. Ainda assim, apurou-se que tais bens não teriam um valor inferior a €1.600,00.
Assim sendo, e com base na equidade, considero justo e equilibrado fixar o montante indemnizatório em €1.600,00, devendo o arguido ser condenado no pagamento dessa quantia, acrescido de juros legais a contar deste a notificação do pedido cível até integral pagamento.
Quanto aos danos morais peticionados, os factos que sustentavam tal pedido resultaram como não provados, razão pela qual o pedido improcederá nessa parte.
No que respeita às demandadas impõe-se a sua absolvição, já que não se apuraram factos susceptíveis de levar á sua responsabilização pelos danos sofridos pela demandante.
Em face do exposto, o pedido cível deverá proceder, parcialmente.”.
3.2. Da apreciação do recurso interposto pelo arguido
Das conclusões do arguido resulta que este imputa à decisão recorrida duas nulidades.
A primeira nulidade verificar-se-ia por o arguido ter sido acusado de um crime de furto qualificado, e, depois condenado por um crime de furto simples, sem que lhe tivesse sido comunicada essa alteração, correspondente a uma alteração não substancial da acusação, nem concedido prazo para apresentar a sua defesa.
A segunda nulidade emanaria da decisão recorrida não ter apreciado a possibilidade de substituição da pena de prisão efetivamente aplicada ao arguido, pela pena de prisão em regime de permanência na habitação.
Não refere o artigo 379.º do CPP, nem o CPC, qualquer ordem na prioridade da apreciação das nulidades de uma sentença, embora a nulidade por condenação por factos diversos dos descritos na acusação apareça mencionada no seu n.º 1, alínea b) e a nulidade por omissão de pronúncia na alínea c) do mesmo número do artigo referido do CPP.
A primeira nulidade permitiria, sendo suprível, uma condenação menos gravosa, ou até uma não condenação quanto à pena a aplicar, enquanto a apreciação da 2.ª nulidade (omissão de pronúncia), possibilitaria apenas apurar se manteria o regime de prisão efetiva ou se seria de aplicar o regime de prisão domiciliária.
Do exposto anteriormente, decorre, necessariamente, que a apreciação da primeira nulidade precede a apreciação da segunda nulidade, porquanto saber, ou não, se se aplica uma pena, corresponde a uma primeira fase sobre o juízo da sanção da pena que venha a ser determinada.
Suscita, ainda, o arguido a violação do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 e do artigo 127.º do CPP e do princípio in dubio pro reo.
Apreciemos, então, as questões suscitadas, seguindo de perto as bem fundamentadas motivações de recurso apresentadas na 1.ª instância pelo MP.
3.2.1. Nulidade decorrente da omissão de notificação do arguido para se pronunciar sobre a alteração não substancial dos factos descritos na acusação
Passemos, então, a analisar se ao não ter sido concedida ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre a alteração não substancial dos factos a sentença ficou afetada de nulidade.
O Tribunal recorrido chegou à conclusão, conforme consta da fundamentação de facto e da motivação, ter-se apenas provado que os bens furtados pelo arguido tinham um valor de pelo menos, 1.600 € (ao contrário dos 40.000 € constantes da acusação).
A sentença concluiu, não ser o montante do furto efetivamente apurado superior a 1.600 €, concluindo, assim, ter o arguido cometido um crime de furto simples previsto e punível pelo artigo 203.º, n.º 1 do CP.
Como fora deduzida acusação, contra o arguido, por um crime de furto qualificado e o Tribunal, findo o julgamento, concluíra pela punição por um crime de furto simples, colocava-se a questão da possibilidade desse crime admitir desistência por parte da ofendida-assistente, circunstância não ponderada anteriormente em razão de o crime de furto qualificado, não depender de queixa.
Dependendo o crime de furto simples de queixa do ofendido e sendo possível a desistência da queixa até à publicação da sentença em primeira instância, nos termos do artigo 116.º do CP e do seu n.º 2, a alteração jurídica dos factos incriminadores, implicando uma alteração não substancial da acusação, em princípio imporia, que, antes de ser proferida decisão final, o tribunal recorrido desse oportunidade ao arguido, no exercício do seu direito de defesa, de suscitar a possibilidade do ofendido-assistente desistir da queixa e consequentemente o processo terminar sem a sua condenação.
Face à redação dada pela Lei 59/98 de 25 de agosto, que acrescentou o n.º 3 do atual artigo 358.º do CPP, passou a poder imputar-se ao arguido a acusação feita na fase preparatória do julgamento, por crime qualificado como mais grave, conquanto o mesmo em julgamento fosse considerado menos grave, ainda que a acusação inicial não tivesse sido correta.
Revertendo ao caso em apreciação verifica-se ter o recorrente sido acusado de um crime de furto qualificado, tendo em julgamento ficado apurados factos tão só integradores de um crime de furto simples, por o valor apurado não ser superior a 1.600 €, admitindo este a desistência da queixa.
Na ata datada de 27.2.2020, contudo, a assistente declarou expressamente pretender continuar com a presente queixa contra o arguido (cf. fls. 278).
Assim, configurando a alteração não substancial dos factos um minus em relação à acusação e tendo expressamente a assistente declarado pretender manter a queixa contra o arguido, em 27.2.2020, o não cumprimento do apontado procedimento antes da leitura da sentença, em 24.9.2020, não configura uma nulidade que afete a decisão final recorrida.
A não comunicação ao arguido de uma alteração não substancial da acusação de um crime qualificado para a condenação do mesmo crime, mas na forma simples não exigia a concessão de prazo ao arguido para apresentar a sua defesa, porquanto a matéria pelo qual foi condenado encontrava-se contida na acusação e o assistente já havia expressado não querer desistir da queixa.
3.2.2. Nulidade da Sentença decorrente de omissão de pronúncia por não ter sido apreciada a possibilidade de aplicação da pena de prisão em regime de permanência na habitação
O arguido considera, ainda, que o Tribunal a quo deveria ter ponderado e decidido pelo cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação e ao não decidir dessa forma incorreu na nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP.
Vejamos, então, se ocorreu a apontada omissão de pronúncia e se o regime propugnado pelo recorrente realiza ou não de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão.
Da leitura da fundamentação de direito verifica-se ter a decisão recorrida ponderado o modo de cometimento dos factos, a falta de arrependimento demonstrado, o extenso registo criminal do arguido, designadamente por três crimes de furto e um de roubo, pelos quais em dois deles cumpriu penas de prisão efetiva. É, ainda, de salientar ter o arguido cumprido penas de prisão num total de sete vezes (por períodos de 1 ano e 6 meses; 5 anos e seis meses; 1 ano e 5 meses; 4 anos e 6 meses; 4 meses; 16 meses; 4 meses) e ainda por cinco vezes penas de prisão suspensas na execução.
O Tribunal a quo ponderou, ainda, terem os factos, na origem da presente condenação, sido cometidos posteriormente ao cumprimento de tais penas de prisão efetiva. Concluindo, assim, demonstrar o arguido total indiferença pelas “condenações sofridas, nada alterando na sua conduta, revelando assim um total alheamento pelas condenações sofridas e pelos valores vigentes na nossa sociedade. Atentos os seus antecedentes, demonstra assim o arguido uma propensão para a prática de crimes contra o património, a que urge pôr fim”.
Impondo-se, pois, a conclusão avançada pelo Tribunal recorrido de que “nenhuma das penas de substituição previstas na lei é adequada, impondo-se o cumprimento efectivo da pena de prisão aplicada”.
Tendo em consideração fundamentação expressa pelo Tribunal recorrido resulta claramente terem sido ponderadas pelo Tribunal todas as alternativas menos gravosas ao cumprimento de uma pena de prisão em estabelecimento prisional, incluindo a de prisão domiciliária.
Em todo o caso, os antecedentes criminais do arguido e a natureza dos mesmos, permitem-nos concluir estarmos perante uma personalidade insensível à censura penal, sendo a aplicação de uma pena substitutiva da pena de prisão manifestamente insuficiente para assegurar as razões de prevenção especial presentes no caso.
Acresce, ainda, resultar da análise do seu registo criminal já ter o arguido beneficiado diversas vezes, mais concretamente cinco vezes em dezoito, de um juízo de prognose favorável que conduziu à suspensão das penas de prisão aplicadas, oportunidades por si não aproveitadas.
Assim, como afirma e bem o MP em 1.ª instância:
“Se nem o anterior cumprimento de penas de prisão efectiva”, por sete vezes, “foi suficiente para o demover de praticar ilícitos de idêntica natureza, não se vê com que fundamentos poderia agora o Tribunal, face à prática de factos ilícitos de natureza idêntica, entender que houve um progresso assinalável no comportamento do arguido, tradutor de uma diminuição das exigências de prevenção especial e justificativo da opção por uma modalidade menos gravosa como seja o cumprimento de uma pena de prisão em regime de permanência na habitação”.
É, pois, evidente não realizar o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação de forma adequada e suficiente as finalidades da punição sendo. Tal regime propugnado pelo arguido seria, ainda, suscetível de gerar sentimentos negativos de insegurança, traduzindo-se numa intolerável benevolência em relação ao comportamento delituoso do arguido, com repercussões na confiança reclamada pela sociedade quanto à eficácia do direito e à correta administração da Justiça.
Atento o exposto, tal como o Tribunal a quo, entende-se que só o cumprimento de uma pena de prisão efetiva terá o efeito necessário de tentar fazer o arguido refletir, séria e conscientemente, sobre as consequências da persistência na prática de crimes contra a propriedade.
3.2.3. Impugnação da matéria de facto por violação do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP
A matéria de facto pode ser sindicada através da impugnação ampla (n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP), da impugnação restrita (n.º 2 do artigo 410.º do CPP) e ainda por via da invocação da violação do artigo 127.º do CP.
Da leitura da peça recursória constata-se que o arguido confunde estas formas de sindicar a matéria de facto
O arguido começa por invocar o erro de julgamento quanto aos factos (artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP) provados sob os pontos 8. e 9., referindo nas suas motivações de recurso (e não nas conclusões como lhe competia), o seguinte:
“Em primeiro lugar, a testemunha (...), filho da própria assistente, referiu que apenas viu o (...) levar alguns objectos e que, este esteve sempre consigo. Mais declarou não ter visto as arguidas com qualquer objecto e que tudo não teria demorado mais de 15 minutos.
Ora, é altamente improvável que em 15 minutos tivessem sido retirados da casa os objectos que a assistente elencou, já que para tal seria necessário mais tempo e teriam que ser, também, as arguidas a transportar esses objectos, que, segundo a própria assistente, estavam espalhados por várias divisões da casa, tornando assim improvável que a testemunha (...) não se tivesse apercebido desse facto.
Acresce que a testemunha (...) referiu que os arguidos se faziam transportar num veículo automóvel ligeiro e que não viu quaisquer objectos dentro do mesmo.
Estamos a falar de cerca de 60 objectos e muito deles não seriam de pequenas dimensões (à excepção eventualmente dos relógios).
Por último, não é igualmente credível que faltando os 60 objectos, a testemunha (...) não se tivesse apercebido imediatamente desse facto, pois trata-se de objectos de decoração que estavam expostos, pelas várias divisões da casa, a começar pelo hall de entrada e corredor, bem como a sala, onde a testemunha afirmou ter estado a falar com o arguido.
De referir ainda que a testemunha (...) é militar da GNR, pelo que se presume tratar-se de uma pessoa astuta o suficiente para se ter apercebido do alegado “assalto”, se o mesmo tivesse ocorrido com a alega extensão.
Quanto ao valor daqueles objectos – alíneas h) a rr) - nenhuma prova foi produzida nesse sentido, tendo a assistente “atirado” com um valor, sem que tenha ficado minimamente demonstrado que se tratava do valor real, já que a maioria das peças não está descrita com pormenor, nem foi apresentado qualquer recibo ou factura de compra dos mesmos.
No que concerne ao descrito em ss) e tt), importa salientar que a assistente não estava em casa quando os factos ocorreram e nas declarações que prestou não mencionou ter vivenciado esses factos.
Na ausência de outros meios de prova, e não tendo o Tribunal apurado que a assistente se viu desapossada de todos os objectos que mencionou (isso sim seria uma perda susceptível de causar comoção e sofrimento), deu tais factos como não provados.”
O erro de julgamento quanto aos factos (artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP), ocorre no momento da produção da prova, quando o julgador toma contacto com ela e sucede quando este perceciona mal a prova – porque o conteúdo dos depoimentos não correspondeu ao efetivamente dito por quem os prestou.
Neste ponto não se alcança ter ocorrido qualquer erro de julgamento, pois o Tribunal compreendeu bem o que foi dito em julgamento e daí apenas ter dado como provado ter o recorrente levado consigo pelo menos oito imagens de santos em madeira (o arguido indicou ter levado consigo entre oito a dez santos) de valor não inferior a 200 €, montante esse reconhecido pelo próprio arguido (cf. transcrição apresentada pelo arguido e constante da sua motivação).
3.2.4. Impugnação da matéria de facto por via da violação do artigo 127.º do CPP
O arguido discorda, ainda, da forma como o tribunal interpretou a prova.
Neste caso a sindicância foi realizada à forma como o Tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência, valoração essa que o Tribunal a quo é livre de fazer, ao abrigo do disposto no artigo 127.º do Código Penal.
Cumpre, assim, analisar se ocorreu violação do disposto no artigo 127.º do CPP Penal.
O Julgador, deve avaliar a prova de acordo com a lógica e a experiência comum e pautar-se pela descoberta da verdade processualmente relevante.
Embora o Tribunal não esteja estritamente vinculado na apreciação da prova encontra-se, em todo o caso limitado pelas exceções decorrentes da “prova vinculada”, a saber:
- O caso julgado (artigo 84.º do CPP);
- O valor da prova pericial (artigo 163.º do CPP);
- O valor probatório dos documentos autênticos e autenticados (artigo 169.º do CPP);
- A confissão (artigo 344.º do CPP).
O Julgador está, ainda, sujeito aos princípios estruturantes do processo penal, entre os quais se destaca o da legalidade da prova (artigo 32.º, n.º 8, da CRP e artigos 125.º e 126.º do CPP) e o in dubio pro reo (artigo 32.º, n.º 2, da CRP).
Dentro destes limites, o julgador perante o qual a prova é produzida dispõe de ampla liberdade para eleger os meios de que se serve para formar a sua convicção e, de acordo com ela, determinar os factos considerados provados e não provados.
Nada impede, assim, que o Tribunal dê prevalência a um determinado conjunto de provas em detrimento de outras, às quais não reconheça, nomeadamente, suporte de credibilidade.
A censura realizada pelo recorrente à forma de formação da convicção do Tribunal não pode, contudo, assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova. A censura terá de assentar na violação de um dos passos para a formação, designadamente por virtude de:
- Não existirem dados objetivos apontados na motivação;
- Terem sido violados os princípios para a aquisição desses dados objetivos;
- Não ter ocorrido liberdade na formação da convicção,
Se assim não fosse ocorreria uma inversão da posição dos intervenientes do processo, ou seja, substituía-se a convicção de quem tem de julgar pela dos que esperam a decisão.
Por outras palavras: ao recorrente não basta defender que a leitura da prova feita pelo Tribunal não é a mais adequada, supondo neste caso ser a mesma possível, é necessário mais, ou seja, demonstrar que a análise da prova, à luz das regras da experiência comum ou da existência de provas inequívocas e em sentido diverso, não consentia a leitura dada pelo julgador.
Revertamos, então, ao caso concreto.
O arguido entende não ter sido realizada prova de ter dolosamente subtraído bens à ofendida. Na sua perspetiva foi legitimado a levar os bens quando obteve o consentimento do filho da assistente para os retirar da residência daquela, tendo em vista o ressarcimento do seu irmão.
A este propósito o Tribunal recorrido salienta que, embora o recorrente tenha afirmado estar convencido que podia levar consigo os objetos, pois a ofendida não os havia pago e devia dinheiro ao irmão, não se convenceu da versão dos factos apresentada pelo arguido passando a explicar (quanto aos pontos provados em 7. a 9.) as razões que conduziram a tal conclusão:
- Em primeiro lugar, o arguido sabia que a ofendida não estava em casa. Se o objetivo fosse apenas levar os objetos vendidos pelo irmão teria esperado o regresso daquela resolvendo a situação com a própria, única pessoa com poderes para dispor daqueles bens. Não o fez, pois pretendia passar-se pelo irmão gémeo (...) e levar o que entendesse, pois nem estava ao corrente dos bens vendidos pelo irmão e não pagos pela assistente.
- Em segundo lugar, a hora escolhida para recolher os bens também indicia não estar o arguido imbuído de boas intenções, pois fê-lo perto da meia-noite e não à luz do dia, como seria expectável na versão por si apresentada dos factos.
- Em terceiro lugar é do conhecimento geral dispor a lei de meios coercivos para serem utilizados quando alguém não paga o preço acordado pela compra de um bem, ou não restitui um montante emprestado. Ainda assim, não seria o arguido (...), mas o seu irmão gémeo (...), a pessoa com legitimidade para reclamar tais bens e valores.
Concluindo o Tribunal a quo que atentas as circunstâncias ocorridas “não temos dúvidas de que o intuito do arguido foi apropriar-se de bens da ofendida, agindo sem o consentimento, e contra a vontade, desta, bem sabendo que estava a praticar um crime”.
A análise da prova realizada pela 1.ª instância encontra-se motivada e a leitura dada pelo julgador à luz das regras da experiência comum é adequada e possível. O arguido não demonstrou que a prova não consentia a leitura dada pelo julgador.
O arguido (...) referiu apenas pretender recuperar os bens vendidos pelo seu irmão (...) à assistente na sequência de esta não os ter pago.
O arguido, todavia, desconhecia os pormenores dos negócios do irmão com a assistente (as peças vendidas; o preço das vendas; o local da concretização do negócio; o montante em dívida).
Apesar de nem sequer saber quais as peças concretas que deveria levar para “cobrir” o valor, entrou dentro da casa da assistente e levou pelo menos oito imagens de santos em madeira de valor não inferior a duzentos euros cada, embora o filho da assistente só tenha dado conta de terem sido levados cerca de três (as outras terão sido levadas por familiares que acompanhavam o arguido, sem o filho da assistente se ter de tal apercebido).
Acresce que conforme se retira das mesmas declarações, transcritas em sede de motivação de recurso, o arguido sabia perfeitamente não ter o consentimento da assistente para levar os bens que levou.
O arguido referiu expressamente que a assistente “não nos paga” e “não nos atende o telefone” (cf. fls. 350 das transcrições) e na noite em que os factos ocorreram, a testemunha (...), filho da assistente tentou por diversas vezes telefonar à mãe e esta não atendeu (cf. fls. 350 das transcrições).
Assim, é de todo incompreensível o arguido ter invocado que atuou convencido do consentimento e da autorização da assistente para retirar as peças em questão.
Se a mesma não estava em casa quando o arguido lá se dirigiu nem conseguiu nunca contactar com a mesma, não podia presumir que esta autorizava a retirada dos bens.
As regras da lógica e da experiência comum não autorizam tal conclusão. Conforme considerou o tribunal a quo, em tal caso, o normal seria o arguido esperar pela assistente e resolver o assunto com ela.
Na verdade, as transcrições das declarações do arguido tornam forçosa, isso sim, a conclusão de este ter atuado sem o consentimento e contra a vontade da detentora dos bens, conforme bem sabia.
Por outro lado, o arguido admitiu ter entregue os bens em causa à cunhada, para esta os vender, conforme era sua intenção. Ou seja, dispôs fisicamente dos bens subtraídos conforme bem entendeu e era sua intenção.
Assim, ficam preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do crime de furto, não se verificando quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou de culpa.
Foi essa a conclusão lógica que o Tribunal a quo extraiu das declarações do arguido e a única possível, após conjugá-la com os restantes depoimentos e com as regras da experiência comum.
O arguido (...) salienta, ainda, por diversas vezes que o assistente sabia perfeitamente não ter sido o (...) (irmão gémeo do arguido) a deslocar-se a sua casa para recolher os objetos, pois este estava preso.
Neste ponto o Tribunal indicou, também, os motivos que conduziram a dar prevalência à versão do filho da assistente em detrimento da apresentada pelo arguido.
Esclarecendo que:
“Quanto ao descrito em 1 a 6, o Tribunal baseou-se nas declarações do arguido (...) que admitiu tal factualidade, com excepção do facto de se ter passado pelo seu irmão (...); contudo, nesse ponto o Tribunal valorou o depoimento da testemunha (...), sendo que é verosímil que o arguido o tivesse feito para, desta forma, melhor convencer aquele a deixá-lo entrar em casa e levar os bens. Por último, de salientar que, embora se tivesse estranhado que a testemunha não soubesse da reclusão do (...) (considerando a sua profissão), a verdade é que já em inquérito, aquele referiu tal facto, sendo que não se vislumbra razão plausível para ter relatado tal circunstância, se ela não correspondesse à verdade.”.
O Tribunal teve assim, em consideração terem sido prestadas declarações com sinais opostos, assinalando essa circunstância e justificando de forma plausível a sua valoração da prova.
Perante, aliás, as duas fotografias constantes no processo uma do arguido (...) (cf. fls. 143 e 144) e outra do seu irmão gémeo (...) (cf. fls. 148 a 150) é de todo compreensível, de acordo com as regras da experiência, ter a testemunha (...) pensado tratar-se do (...) dada a semelhança entre os dois (certamente gémeos monozigóticos) e à circunstância de desconhecer que este se encontrava preso.
A prova produzida consentia a leitura dada pelo Tribunal a quo tendo sido explicitados os motivos pelos quais foram valoradas positivamente determinadas provas e desconsideradas outras, sendo perfeitamente inteligível o itinerário cognoscitivo que conduziu à convicção do julgador e os meios de prova onde foi alicerçada essa convicção.
O Tribunal fundou a sua convicção de forma objetiva e com base nas regras da experiência comum e da lógica do homem médio, não tendo ficado com quaisquer dúvidas quanto à prática do crime de furto, ou seja, não se suscitou qualquer dúvida razoável sobre a verdade da acusação no espírito do julgador.
O princípio do in dubio pro reo pressupõe a existência de uma dúvida que, existindo, terá de ser resolvida a favor do arguido. Perante a ausência de tal dúvida, não há qualquer fundamento para invocar a violação de tal princípio.
Assim, não ocorreu qualquer violação do artigo 127.º do CPP ou do princípio in dubio pro reo, ou dos artigos 205.º, n.º 1 da CRP, 358.º, n.ºs 1 e 3, 379.º, n.º 1, b) e c) do CPP, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea a) 43.º e 42.º do CP.
III. DECISÃO
Nestes termos e com os fundamentos expostos:
1. Nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido e em consequência, mantém-se a sentença recorrida.
2. Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (artigos 513.º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.ºs 1 do CPP e artigo 8.º, n.º 9 e tabela III anexa, do Código das Custas Processuais).
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP consigna-se que o presente Acórdão foi elaborado e revisto pela relatora; tem voto de conformidade por parte do Exmo. Desembargador Adjunto, Dr.º João Martinho de Sousa Cardoso, atento o atual estado de pandemia da Covid-19.
Évora, 23 de março de 2021.
Beatriz Marques Borges - Relatora
Martinho Cardoso