Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
(Relatório)
1. O Tribunal Central Administrativo Sul (TCA-S), por acórdão de 22 de Novembro de 2012, revogando a sentença de 1ª instância, julgou improcedente a acção administrativa especial proposta por A……………………. e B……………………. contra o Município de Alcobaça, impugnando deliberações relativas ao licenciamento da construção de um prédio em S. Martinho do Porto.
Para o que cumpre decidir, relevam as seguintes considerações do acórdão recorrido:
- A ratio juris da norma do n.° 1 do art.° 14.° do Dec. Regulamentar n.° 32/93 é a integração urbanística dos novos edifícios, a salvaguarda da estética urbana e a protecção de direito de terceiro a um ambiente urbano sadio, arejado e iluminado. Face a este fim, o legislador não pode ter querido incluir os pisos subterrâneos no cálculo do número máximo de pisos admitidos para os novos edifícios, uma vez que os pisos subterrâneos não comprometem a realização daquele fim;
- Assim, como a edificação aqui em causa possui 4 pisos acima da cota média do terreno, nada se demonstrando sobre a frente livre do piso abaixo dela, a deliberação impugnada e os actos subsequentes não violam os preceitos dos art°s 50.°, n.°2 do PDM e 14.°, n°1, do Dec. Reg. 32/93.
Além disso, o acórdão julgou improcedente o vício de falta de fundamentação.
2. Os Autores interpuseram recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do n.° 1 do art.° 150.° do CPTA.
Argumentam os recorrentes que deve admitir-se a revista atendendo à importância jurídica das questões discutidas e à relevância social dos actos impugnados.
Nas contra-alegações, o recorrido opõe-se à admissibilidade do recurso, argumentando que a questão interessa apenas às partes no presente processo e foi bem apreciada no acórdão recorrido.
(Fundamentação)
3. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.° 1 do art.° 150.° do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA “num novo quadro de distribuição de competências em, que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígio. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema.”
E, em conformidade, o carácter excepcional deste recurso, expresso na lei, tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste Tribunal. A intervenção do STA apenas se justifica em matérias de assinalável relevância e complexidade e nos estritos limites fixados naquele preceito, sob pena de se subverter o modelo querido pelo legislador para o contencioso administrativo, em que não há lugar, como regra, a um segundo grau de recurso.
Vejamos, então, o caso.
4. O ponto fulcral do presente litígio reside na determinação do sentido da norma do n.° l do art.° 14.° do Dec. Regulamentar n.° 32/93, de 15 de Outubro, que determina que na área urbana de São Martinho do Porto-Salir do Porto, as novas edificações não podem exceder os quatro pisos. O acórdão recorrido, divergindo da sentença, interpretou a norma, em integração com outros conceitos de ordenamento urbanístico e atendendo aos fins por ela visados, no sentido de que somente os pisos com frente livre devem ser considerados. Diversamente, os recorrentes sustentam que “número máximo de pisos” e “cércea” são conceitos que estabelecem limites distintos à edificação, sendo essa interpretação flagrantemente contrária ao texto legal.
Esta divergência incide sobre um ponto relevante de um instrumento de ordenamento urbanístico de natureza supra-municipal e que, no conjunto das suas disposições, não se confina ao município recorrido. Efectivamente, como se diz no preâmbulo do diploma, na sequência da aprovação do Dec. Lei n.° 302/90, de 26 de Setembro, que criou um conjunto de regras com vista a disciplinar a ocupação, uso e transformação da faixa costeira, entendeu o Governo concretizar e aplicar os princípios aí definidos à região costeira que abrange os municípios de Óbidos, Caldas da Rainha e Alcobaça, “região de grande sensibilidade ecológica e paisagística e na qual se têm vindo a verificar algumas situações que põem em causa o correcto ordenamento da zona”.
Ora, não só a interpretação do conceito de “número máximo de pisos” exige a articulação com outros conceitos ou expressões de direito do urbanismo implicando operações de alguma dificuldade, sendo a questão susceptível de repetir-se a propósito de outros actos de licenciamento na área urbana abrangida pelo art.° 14.°, como, no contexto do diploma, a mesma condicionante do número de pisos surge noutros preceitos. A própria divergência entre as instâncias, não sendo decisiva, é indício da dificuldade em determinar o correcto sentido da norma. Além disso, desde logo considerando os fins e as razões que levaram à publicação do referido Decreto Regulamentar, a questão assume relevância social que transcende os interesses dos sujeitos envolvidos.
Assim, reconhecendo que a questão tem complexidade jurídica e relevância social que a qualifica como de importância fundamental para efeitos do n.° 1 do art.° 150.° do CPTA, justifica-se a admissão da revista.
(Decisão)
Pelo exposto, decide-se admitir a revista.
Lisboa, 12 de Setembro de 2013. – Vítor Manuel Gonçalves Gomes (relator) – Rosendo Dias José – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.