Apelação n.º 31/17.1T8SLV.E1 (2ª Secção Cível)
ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
No Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo de Competência Genérica de Silves - Juiz 1), (…) instaurou contra o CP – Comboios de Portugal, EPE ação declarativa de condenação com vista ao ressarcimento indemnizatório pelos danos sofridos em acidente de que foi vítima e que ocorreu, segundo a sua versão, por culpa do motorista do comboio, em que se deslocava, que o colocou em marcha sem que nada o fizesse prever, quando o autor ainda se encontrava no último degrau da carruagem, pronto para colocar o pé na plataforma, tendo-se desequilibrado e caído, sofrendo lesões, reclamando, nos termos do disposto nos artºs 483º e 486º do CC, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais a quantia de € 23.624,04, por o motorista do comboio ter violado o disposto no artº 4º, n.º 1, al. g), do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26/03.
A ré contestou declinando responsabilidade e concluindo pela sua absolvição do pedido.
Foi realizada audiência prévia e proferido despacho saneador tabelar, no qual se fez constar para além do mais que “o tribunal é competente em razão da matéria, da hierarquia, da nacionalidade e do território”.
Por despacho de 19/09/2018 foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre a eventual incompetência em razão da matéria do Juízo Local de Silves para apreciar e decidir da causa, tendo ambos afirmado a competência deste Juízo para conhecer da causa.
Por despacho de 26 de Outubro de 2018 foi declarada a incompetência, em razão da matéria, para apreciação dos autos, do Juízo de Competência Genérica de Silves por ser competente o tribunal de jurisdição administrativa (Tribunal Administrativo de Círculo de Loulé), absolvendo-se a ré da instância.
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Inconformado, veio o autor interpor o presente recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as conclusões que se passam a transcrever:
“A- Ao entender que se está perante uma questão de responsabilidade extracontratual da CP, quando ao invés na sua petição o A. pretende ser indemnizado pelo incumprimento de um contrato de transporte de passageiros que, mediante o pagamento do seu bilhete, celebrou com a CP, a douta sentença violou o disposto no artº 798º do C. Civil.
A responsabilidade civil decorrente da violação da responsabilidade contratual pelo transporte de passageiros não se enquadra claramente no que prescreve a línea f) do nº 1 do artº 4º do ETAF.
Daí decorre que para o julgamento da presente causa é competente o tribunal comum e não o foro Administrativo.
B- Tendo em conta a forma como está apresentada a petição inicial quanto ao pedido formulado pelo autor decorrente do incumprimento de normas do contrato de transporte, incumprimento esse por sua vez determinado pela violação de elementares normas na condução e marcha de um comboio, de onde resultou a queda do autor projetado da escada do vagão onde seguia para o chão, daí resultando lesões e outros danos que merecem reparação.
A forma como a Ré entendeu o pedido e deixou clara a natureza privada do que se discute, pondo em crise apenas que os factos se tivessem produzido como o A. os apresenta.
E ainda a forma como o próprio tribunal saneou o processo e determinou quais os temas da prova, preparando o processo para julgamento.
Tudo deixa claro que a competência não é da jurisdição administrativa.
Ao entender o contrário, o douto despacho recorrido violou o disposto no artº 4º, alínea f), nº 1, do ETAF.
Daí que deva tal decisão ser revogada, mantendo-se a competência do Tribunal a quo.
C- Face aos critério dos artºs 620º, nº 1 e 628º do CPC, o Despacho Saneador pronunciou-se sem margem para dúvidas sobre a competência do tribunal em razão da matéria, e daí que o nele decidido tenha força obrigatória dentro do processo.
Entende o A. ora recorrente que foi violado o caso julgado formal constituído no processo com a prolação do despacho saneador, sendo que, decidindo o contrário, violou a douta sentença o disposto nos artºs 620º, nº 1, 628º e 595º, nº 3, todos do CPC.
Também por este prisma deve a decisão em recurso ser revogada declarando-se a manutenção da plena competência para julgar esta ação ao tribunal da comarca de Faro, Instância local cível de Silves.”
Cumpre apreciar e decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso.
Tendo por alicerce as conclusões, as questões que importa apreciar são as seguintes:
1ª Saber, tendo em conta o objeto na presente ação e as partes nela referenciadas, se a competência, para o seu conhecimento, em razão da matéria é atribuída por lei aos tribunais comuns ou aos tribunais administrativos;
2ª Saber, se o Tribunal “a quo” podia conhecer da verificação da exceção da incompetência material, depois de no despacho saneador se ter considerado no sentido de que o Tribunal era competente, ou seja se a declaração/decisão constante do despacho saneador faz caso julgado formal.
Os factos a ter em conta para apreciação das questões são, essencialmente, os elencados no relatório que nos dispensamos de reproduzir, tendo o Julgador “a quo” considerado como relevante o seguinte circunstancialismo:
- Através dos presentes autos o autor (…) pretende responsabilizar civilmente a ré CP – Comboios de Portugal, E.P.E., pelos prejuízos que terá sofrido advenientes de um acidente ocorrido durante a prestação dos serviços ferroviários da ré, que o autor tinha contratado para se deslocar de Lisboa a Portimão, tendo optado inequivocamente na sua petição inicial por fundar a sua pretensão indemnizatória, exclusivamente, na responsabilidade civil extracontratual, sendo essa a causa de pedir da sua pretensão, conforme se poderá aferir nos artigos 23.º a 25.º, e 38.º da petição.
Conhecendo da questão
A respeito desta questão convirá dizer, antes de mais, que os tribunais judiciais gozam de competência genérica – o que significa que são competentes para o conhecimento de todas as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (artºs 211º, da Constituição da República Portuguesa e 18º, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).
Neste sentido dispõe ainda o art.º 64º do CPC que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, designadamente à jurisdição administrativa e fiscal que é exercida pelos tribunais administrativos e fiscais, nos termos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19/02, na redação da Lei nº 107-D/2003, de 31/12.
Assim, não cabendo uma causa na competência de outro tribunal, será a mesma da competência residual do tribunal comum.
Para apreciar a competência deste Tribunal em razão da matéria, há que ter em primeira linha de conta, conforme uniformemente tem sido entendimento da Jurisprudência, ao pedido e á causa de pedir, ou seja, há que atender há natureza da relação jurídica material em apreço segundo a versão apresentada em juízo pelo autor atendendo-se ao direito de que o mesmo se arroga e que pretende ver judicialmente protegido.
É pacífico o entendimento de que o pressuposto processual da competência se determina em função da ação proposta, tanto na vertente objetiva, atinente ao pedido e à causa de pedir, como na subjetiva, respeitante às partes (entre muitos outros, cfr. os Ac. do Tribunal de Conflitos de 28-09-10, 20-09-11, 17-6-2010 e 10-07-12, disponíveis em www.dgsi.pt), importando essencialmente para o caso ter em consideração a relação jurídica invocada.
Efetivamente, a atribuição da competência em razão da matéria será daquele tribunal que estiver melhor vocacionado para apreciar a questão colocada pelo autor, projetando um critério de eficiência que só poderá ser aferido em função do pedido deduzido e da causa de pedir, donde, portanto a necessidade de verificar se existe norma que atribua a competência a um tribunal especial e, não havendo, caberá ela subsidiária e residual aos designados “tribunais comuns” (Ac. do STJ de 12-02-2009, disponível em www.dgsi.pt).
Os tribunais administrativos têm a sua competência limitada às causas que lhe são especialmente atribuídas nos termos do artº 212º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa e a competência cinge-se ao julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
Nos termos do estatuído na alínea g) e h) do nº 1 do artº 4º do ETAF em vigor desde 1de Janeiro de 2004, compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa.
Ora, desde a entrada em vigor da citada lei, todas as ações por responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público passaram a ser da competência dos tribunais administrativos. Aliás, tal decorre das Linhas Gerais da Reforma do Contencioso Administrativo (v. Ac do STJ de 27-09-2007).
Na verdade, como se salienta no Ac. do STA de 20/09/2012, disponível em www.dgsi.pt, seguindo os ensinamentos de Sérvulo Correia, in Direito do Contencioso Administrativo I, pag.714, a inclusão na competência material dos tribunais administrativos o conhecimento de questões em que haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa justifica-se, por uma incidência subjetiva, independentemente da natureza jurídica pública ou privada da situação de responsabilidade, esta cabe no âmbito da jurisdição exercida pelos tribunais administrativos só porque é pública a personalidade da entidade alegadamente responsável ou da entidade em que se integram os titulares de órgãos ou servidores públicos.
Constata-se, assim, como refere Carlos Alberto Fernandes Cadilha in “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas”, Anotado, págs. 26 e 27, ter o ETAF (aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19.02) operado «um alargamento da competência dos tribunais administrativos em matéria de responsabilidade civil das pessoas coletivas de direito público através de três diferentes vias: (a) uniformizou o âmbito da jurisdição no que se refere à responsabilidade decorrente da atividade administrativa, passando a atribuir aos tribunais administrativos as questões de responsabilidade civil que envolvam pessoas coletivas de direito público, sem qualquer prévia distinção entre actos de gestão pública e atos de gestão privada (artigo 4º, nº1, alínea g), segmento inicial); (b) passou a incluir no âmbito da jurisdição administrativa a responsabilidade por danos resultantes do exercício da função legislativa, bom como do funcionamento da administração da justiça (…); (c) passou igualmente a abarcar na competência dos tribunais administrativos a «responsabilidade civil extracontratual de sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado». (…).
Assim, podemos concluir que só os tribunais administrativos e fiscais são os competentes para apreciar todas as questões relativas à responsabilidade civil extracontratual da Administração em geral, quer os atos sejam praticados no âmbito de um exercício de gestão pública ou de gestão privada, uma vez que o critério assente em atos de gestão pública ou de gestão privada usado na vigência do ETAF de 1984 deixou de relevar decisivamente no âmbito do novo ETAF, aprovado pela Lei 13/2002.
Ora, atento o alegado na petição inicial, está em causa apurar a responsabilidade civil extracontratual emergente de danos materiais sofridos em consequência de acidente (não se acolhe o entendimento do recorrente agora aludido no âmbito do presente recurso que a sua pretensão assenta em violação de responsabilidade civil contratual, por tal conclusão estar em plena desconformidade com os factos alegados e o direito por si invocado na petição), onde se refere que o responsável é a CP, Comboios de Portugal E.P.E
Sendo a ré CP, Comboios de Portugal E.P.E., uma pessoa coletiva de direito público e pretendendo o autor acionar a sua responsabilidade civil extracontratual, é a jurisdição administrativa a competente para conhecer da respetiva ação. (v. Ac do STA de 26-9-2007, in www dgsi.pt e Ac do Tribunal de Conflitos de 17-06-2010; Mário Aroso de Almeida in O Novo Regime de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª edição, 99; Santos Serra in A Nova Justiça Administrativa e Fiscal Portuguesa, comunicação efetuada em 28 de Agosto de 2006, no Congresso Nacional e Internacional de Magistrados, VI Assembleia da Associação Ibero americana dos Tribunais de Justiça Fiscal e Administrativa, realizada na Cidade do México; Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Almeida in Código do Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotados, vol. I, 59; Pedro Cruz e Silva in Breve estudo sobre a competência material dos Tribunais Administrativos e Fiscais em matéria de responsabilidade civil e de contratos, disponível in www.verbojuridico.net).
Concluindo-se, assim, pela competência material dos Tribunais Administrativos, não merece censura o decidido, que conhecendo de exceção dilatória de incompetência absoluta do mesmo Tribunal, absolveu a ré da instância.
Improcede a 1ª questão do recurso do recorrente.
Conhecendo da 2ª questão
Se o Tribunal “a quo” podia conhecer e decidir da exceção dilatória da incompetência do tribunal, depois de no despacho saneador ter considerado o tribunal competente em razão da matéria, ou seja se a declaração/decisão constante do despacho saneador faz caso julgado formal.
Na decisão proferida na 1ª instância, o Julgador “a quo” referiu:
“Sendo de referir que a incompetência em razão da matéria, nos termos da lei, «deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa» (cfr. art. 97.º, n.º 1, do CPC), mostrando-se irrelevante para a decisão a tomar questões de conveniência prática sobre o tribunal eventualmente mais célere para o julgamento da causa.
Mais se esclarecendo que nos presentes autos nunca tinha sido anteriormente discutida pelas partes nem decidida pelo Tribunal a concreta questão de saber se a competência, em razão da matéria, para apreciar e julgar o presente litígio incumbia aos tribunais judiciais ou antes aos tribunais administrativos, nos termos do disposto na al. f) do n.º 1 do art. 4.º do E.T.A.F., pelo que a mera declaração genérica e tabelar, no despacho saneador proferido nestes autos em 2/6/2017 (a fls. 112 e 113 dos autos), no sentido de que este Tribunal era “competente em razão da matéria”, não se mostra apta a formar caso julgado formal sobre a concreta questão da competência ou não em razão da matéria do presente Juízo ou antes da jurisdição administrativa para julgar a presente causa, pois, conforme prescreve claramente o disposto no n.º 3 do art. 595.º do CPC, o despacho saneador que conhece das exceções dilatórias e nulidades processuais suscitadas pelas partes ou apreciadas oficiosamente, apenas constitui caso julgado formal, logo que transite, quanto às questões concretamente apreciadas.
Pelo que não existe qualquer caso julgado formal anterior sobre a questão da exceção dilatória de incompetência em razão da matéria do presente Juízo Local de Silves ora suscitada.”
Sufragamos de tal entendimento, pois, efetivamente no despacho saneador não houve uma apreciação concreta a qualquer questão da competência em razão da matéria do presente Juízo, mas apenas um despacho tabelar.
Ora neste caso não se forma caso julgado formal porquanto nada foi decidido em concreto.
Conforme se decidiu no Ac do TRL de 10/01/2012, no processo 4022/08.5TBBRR.L1-7, “O despacho saneador tabelar (que continua a dever ser proferido no presente quadro jurídico processual) que apenas enuncie, sem concretamente apreciar, a competência do tribunal, não faz caso julgado (nem formal), e não obsta a que o assunto, que é de conhecimento oficioso, possa vir, numa fase subsequente, a ser ponderado e fundamentalmente decidido, seja na sentença final, seja mesmo como objeto do recurso de apelação.”
O despacho relativo à exceção dilatória de incompetência do tribunal, só produz esse efeito (de caso julgado formal), quanto às questões que concretamente aprecie e não noutras.
A jurisprudência tem unanimemente considerado que o despacho saneador genérico ou tabelar, na medida em que não verse sobre questões concretas da relação processual, não tem a virtualidade de produzir efeito de caso julgado formal (cfr. Acs. do STJ de 16-03-2017, proferido no Incidente n.º 9215/15.6T8PRT-U.P1.S1: de 14-07-2016, na Revista n.º 9215/15.6T8PRT-U.P1.S1 - 2.ª Secção, de 07-12-2016), proferido na Revista n.º 20/11.0TBVVC.E1.S1 - 2.ª Secção, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Verificando que não foi apreciada qualquer concreta questão relativa à competência do tribunal, cumpre concluir que a declaração genérica constante do saneador, não faz caso julgado formal.
Nesta conformidade, considerando o cariz genérico ou tabelar das afirmações constantes do despacho cumpre concluir que a decisão recorrida não incorreu na invocada ofensa de caso julgado formal.
Improcede, assim, a 2ª questão do recurso do recorrente.
Nestes termos, a decisão recorrida é de manter, improcedendo, assim as conclusões formuladas, não havendo violação dos preceitos legais cuja violação foi invocada.
DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Évora, 11 de Abril de 2019
Maria da Conceição Ferreira
Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes