ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I. RELATÓRIO
Maria ...., casada, professora do 1º ciclo do ensino básico, a prestar serviço na Escola Básica com Jardim de Infância, em Alcobaça, e residente no Largo do Rossio, Casal da Ortigosa, em Alcobaça, veio interpor recurso contencioso do despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, datado de 26 de Fevereiro de 2003, que, em sede de recurso hierárquico necessário, negou provimento ao recurso interposto do despacho da Srª Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica 1/Jardim de Infância de Alcobaça, que marcou uma falta injustificada à recorrente, correspondente a um tempo lectivo, por ter participado numa reunião sindical realizada no dia 21 de Maio de 2002.
Imputa ao despacho recorrido os vícios de forma, por falta de fundamentação, e de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, por desrespeito ao disposto no artigo 29º, nº 3 do DL nº 84/99, de 19/3, e o ponto 11, alínea b) do despacho nº 68/M/82, de 2 de Abril.
Na resposta, a autoridade recorrida pugnou pela improcedência dos vícios de forma e de violação de lei invocados [cfr. fls. 31/34 dos autos].
Notificada para apresentar alegações, veio a recorrente fazê-lo, tendo concluído nos seguintes termos:
“I. No dia 21 de Maio de 2002, pelas 10.00 horas, realizou-se, em Alcobaça, uma reunião de âmbito sindical.
II. Utilizando o formulário justificativo de faltas do pessoal docente da Escola Básica do 1º CEB com Jardim de Infância de Alcobaça, a recorrente comunicou, em tempo, que não compareceria ao serviço no dia 21 de Maio de 2002, "por motivo de participação em reunião sindical".
III. A Presidente do Conselho Executivo injustificou a falta dada pela docente, correspondente a um tempo lectivo, conforme documento-síntese das faltas dadas pela docente no mês de Maio de 2002.
IV. O crédito anual para exercício da actividade sindical no seio dos serviços da Administração Pública tem como limite estabelecido um total de quinze horas, consideradas como prestação de serviço – cfr. artigo 29º, nº 3 do DL nº 84/99, de 19/3, e ponto 11, alínea b) do Despacho nº 68/M/82, de 2 de Abril.
V. Tal significa que a Administração Pública estabeleceu que o único controlo admissível, normativamente consagrado, a realizar pelo superior hierárquico do respectivo serviço, é o que se refere ao total de horas anuais despendidas na actividade sindical, não podendo nem devendo assim controlar a forma como tais reuniões são convocadas ou o "quantum" de duração de cada uma, porquanto tal conduta consubstanciaria uma tentativa de cercear o direito à liberdade e exercício da actividade sindical.
VI. É aos docentes do estabelecimento de ensino e à respectiva associação sindical que está atribuída a faculdade de dispor e gerir o crédito para reuniões de carácter sindical, sabendo a Administração Pública que, para aquele fim, não poderão ser despendidas mais do que quinze horas.
VII. No justificativo de ausência ao serviço para efeitos de participação nessa reunião, indicou a recorrente que não iria comparecer no dia 21 de Maio de 2002 às aulas correspondentes a um dia de serviço e considerando que essa ausência por um dia, corresponde a cinco horas lectivas, era este "débito" que a responsável pelo serviço deveria abater no total de quinze horas anuais, de forma a que o crédito passasse a totalizar apenas dez horas.
VIII. Sendo assim, não tendo a recorrente ultrapassado o total do crédito legalmente fixado [DL nº 84/99, artigo 29º, nº 3, e ponto 11 do despacho nº 68/M/82, de 2 de Abril], não podia a responsável pelo serviço considerar injustificado um tempo lectivo à recorrente, como efectivamente, veio a fazer.
IX. O despacho posto em crise não indica minimamente as concretas razões que conduziram ao indeferimento da pretensão da recorrente, isto é, não houve fundamentação do acto. Assim, sendo óbvia a manifesta falta ou insuficiência de fundamentação, o que contraria fundamentalmente o disposto no artigo 268º da CRP, e artigos 124º e 125º do CPA, está inquinada tal decisão, com fundamento em vício de forma, o que determina a anulação do despacho impugnado.
X. Acresce que o despacho ora posto em crise enferma de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, para além da inexistência de norma qualificativa e de errada subsunção [erro de direito nos pressupostos], pelo que violou, por erro de interpretação, o disposto no artigo 29º, nº 3 do DL nº 84/99, de 19 de Março, e o ponto 11, alínea b) do despacho nº 68/M/82, de 2 de Abril], o que o torna anulável, com as legais consequências, como é da mais elementar JUSTIÇA!”.
Por seu turno, a entidade recorrida, nas contra-alegações apresentadas, formulou as seguintes conclusões:
“a) O acto impugnado encontra-se fundamentado nos termos legais [artigos 124º e 125º do CPA];
b) O Decreto-Lei nº 84/89, de 19 de Março, garante o exercício da actividade sindical, mas condiciona o direito desse exercício nas instalações dos serviços "à realização do interesse público e normal funcionamento dos serviços" [artigo 27º];
c) E apenas permite a realização das reuniões durante as horas de serviço "por motivos excepcionais" [artigo 29º];
d) Donde decorre que apenas contam para os efeitos legais como serviço efectivo as horas gastas no exercício da actividade sindical e só essas;
e) A recorrente tinha, nesse dia 21 de Maio de 2002, que cumprir um horário lectivo das 8 às 12 horas;
f) A reunião realizava-se no Auditório da Biblioteca de Alcobaça, com início pelas 10 horas, conforme respectivas convocatória e ordem de trabalhos, pelo que, distando a Biblioteca da Escola uns escassos 500 metros, nada impedia a recorrente de ministrar a aula das 8 às 9 horas e dirigir-se ao local da dita reunião;
g) O que não fez, incorrendo numa falta a um tempo lectivo, que pretendeu justificar com a sua inclusão nas 15 horas que constituem um "crédito" para o efeito previsto no citado artigo 29º, com subversão do espírito e da finalidade a que se destina esse crédito;
h) A correcta sujeição às normas reitoras da liberdade sindical que o Decreto-Lei nº 84/89 veio estabelecer não inibe nem restringe essa liberdade, antes a disciplina com vista à compatibilização do interesse público com o exercício de uma actividade constitucionalmente consagrada;
i) A recorrente viola essas normas ao pretender utilizar o tempo de que dispõe para outros fins que são alheios à vontade do legislador, explícitos na letra da lei.
j) Pelo que, ao manter a falta injustificada a esse tempo lectivo, o acto recorrido fez correcta apreciação dos pressupostos de facto e adequada aplicação da lei”.
E, finalmente, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual concluiu nos seguintes termos:
“[…]
O objecto do presente recurso contencioso é o despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 26-2-2003, que indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto pela recorrente do acto que lhe marcou uma falta injustificada, no tempo lectivo das 8h às 9h, no dia 21 de Maio de 2002, data em que participou numa reunião sindical, devidamente comprovada.
Ao acto é imputado vício de falta de fundamentação e violação do disposto no artigo 29º, nº 3 do DL nº 84/99, de 19/3, e ponto 11, alínea b) do Despacho nº 68/M/82, de 2/4.
A alegada falta de fundamentação decorre do facto do ofício que deu conhecimento à recorrente do despacho controvertido, não conter nem vir acompanhado de uma qualquer disposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão.
Como é sabido, a não notificação aos interessados dos pareceres ou informações constitui mera deficiência da notificação sem virtualidade para afectar a legalidade do acto.
Assim, o despacho "concordo, pelo que nego provimento ao presente recurso" que terá sido notificado à ora recorrente sem incluir o teor da informação em que se baseou, não padece, só por isso, de vício de forma por falta de fundamentação.
Por outro lado, a fundamentação pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas e, neste caso, a proposta em que se funda a decisão controvertida expõe os factos que a determinaram, permitindo a qualquer cidadão normal compreender a motivação da Administração, entendo que se mostram satisfeitos os requisitos da fundamentação dos actos administrativos a que se reporta o artigo 125º do CPA.
Também não ocorre, a meu ver, o vício de violação de lei.
A falta marcada à recorrente reporta-se a um tempo lectivo que não coincidiu com a convocada reunião sindical, pelo que não cabe na previsão do nº 3 do artigo 29º do referido DL nº 84/89 ou no referido Despacho Ministerial.
De facto, começando a reunião às 10h e realizando-se perto da estabelecimento de ensino onde lecciona a recorrente, não há coincidência horária entre aquela reunião e o seu primeiro tempo lectivo que ocorre entre as 8h e as 9h, pelo que não deverá ser aceite a justificação apresentada.
O crédito horário concedido pela referida norma, destina-se a permitir a comparência nas reuniões, ao abrigo da liberdade de exercício da actividade sindical, facto que não poderia ter sido posto em causa pela prestação do primeiro tempo lectivo.
Face ao exposto, sou de parecer que o recurso não merece provimento”.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para julgamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação do mérito do recurso, consideram-se assentes os seguintes factos:
i. A recorrente é docente da Escola Básica do 1º CEB com Jardim de Infância de Alcobaça [em funções de apoio educativo], tendo um horário de serviço, à terça-feira, das 08.00 às 12.00 horas.
ii. No dia 21 de Maio de 2002 [terça-feira], realizou-se, em Alcobaça, no Auditório da Biblioteca, uma reunião de âmbito sindical, que teve início às 10.00 horas e terminou cerca das 13.00 horas [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iii. Utilizando o formulário justificativo de faltas do pessoal docente da Escola Básica do 1º CEB com Jardim de Infância de Alcobaça, a recorrente comunicou, em tempo, que não compareceria ao serviço no dia 21 de Maio de 2002, "por motivo de participação em reunião sindical" [cfr. fls. 13 dos autos e doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iv. A Presidente do Conselho Executivo não justificou a falta dada pela recorrente, correspondente a um tempo lectivo, ou seja, entre as 8.00 e as 9.00 horas, conforme documento-síntese das faltas dadas pela docente no mês de Maio de 2002 [Idem e também fls. 14 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
v. Por requerimento datado de 5-6-2002, mas entrado nos serviços da Escola Básica do 1º CEB com Jardim de Infância de Alcobaça em 6-6-2002, a recorrente reclamou da não justificação da falta [cfr. fls. 15/17 dos autos e doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vi. Essa reclamação veio a ser desatendida por despacho da Presidente do Conselho Executivo, datado de 6-6-2002 [e não de 6-5-2002, como por lapso consta do original], com o seguinte teor:
“Em resposta à reclamação apresentada, informo que o pedido é indeferido, com o seguinte fundamento de direito:
• É invocada pela reclamante, Maria Isabel Nogueira Marques Costa, o Despacho nº 68/M/82, de 2 de Abril, o qual se encontra revogado, por ter entrado em vigor o Decreto-Lei nº 84/99, de 19 de Março, vindo este a regular o exercício da actividade sindical dos trabalhadores da Administração Pública.
• Aliás, tal revogação encontra-se prevista no próprio Despacho que na sua introdução estabelece o seguinte:
“Considerando haver vantagem em reunir num único documento as orientações superiores na matéria, que salvaguardando os direitos sindicais já consignados actualmente, e até à entrada em vigor de lei especial para a função pública, torne em mais fácil a sua prática.” [cfr. fls. 18 dos autos e doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vii. Não se conformando com o indeferimento da reclamação apresentada, a recorrente interpôs em 5-7-2002 recurso hierárquico necessário para o Ministro da Educação [cfr. fls. 19/23 dos autos e doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
viii. A fim de habilitar a decisão do recurso hierárquico interposto pela recorrente, foi elaborada em 4-2-2003, por um jurista da DREL, a Informação/Proposta nº 10/SB/03, com o seguinte teor:
“RECURSO HIERÁRQUICO INTERPOSTO PELA DOCENTE MARIA .... JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS PARA REUNIÕES SINDICAIS
Foi solicitada pelo Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Educativa, informação que habilite aquele gabinete com opinião definitiva desta unidade orgânica sobre o assunto em epígrafe, face à existência de informações contraditórias suscitadas por via de duas informações elaboradas na DREL, com sentido não coincidente [neste sentido, cfr. Informações/propostas nº 456/DSRH/1º Ciclo/GA e nº 21/JF/02, de 3 de Junho, ambas com despacho superior].
2. Quanto ao assunto, em concreto, resume-se à injustificação de um tempo lectivo [das 8h às 9h] no dia 21 de Maio de 2002, dia em que a ora recorrente participou em reunião sindical tendo, para o efeito, apresentado documento justificativo emitido pelo respectivo sindicato onde se refere, em suma, que a docente participou numa reunião no dia 21-5-2002 e que a falta ao serviço é justificada ao abrigo do Decreto-Lei nº 84/99, de 19 de Março.
3. No que diz respeito ao conteúdo do documento de convocatória da reunião emitido pelo sindicato, também, junto ao processo, consta para além do elenco dos assuntos constantes da ordem de trabalhos, que a reunião seria realizada no Auditório da Biblioteca de Alcobaça, no dia 21 de Maio, pelas 10 horas.
4. Resta então conhecer, face à legislação vigente sobre a matéria, se o regime que regula a liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública, consagrado no Decreto-Lei nº 84/99, de 19 de Março, na parte consignada à actividade sindical nos serviços [artigo 27º e segs.] e, mais especificamente, ao limite das quinze horas anuais para as reuniões levadas a cabo durante as horas de serviço [nº 3 do artigo 29º], traduz permeabilidade suficiente para justificar as faltas em dia de reunião, independentemente da sua duração.
5. Desde logo, detendo-nos no nº 1 do artigo 5º do citado Decreto-Lei nº 84/99, verificamos que "Nenhum trabalhador da Administração Pública pode ser prejudicado, beneficiado, isento de um dever ou privado de qualquer direito em virtude dos direitos de associação sindical ou pelo exercício da actividade sindical".
6. Por outro lado, conforme preceitua o nº 2 do artigo 27º do mesmo diploma legal, o direito de exercer actividade sindical nos serviços, não pode comprometer a realização do interesse público e o normal funcionamento dos serviços, sendo que a protecção constitucional do direito ao exercício da actividade sindical está circunscrita à sua efectiva e real necessidade.
7. E esta estrita necessidade, não só vai no sentido de proteger o sindicalizado, que assim garante a sua presença em outras reuniões para defender os interesses que sindica, como igualmente concorre no sentido de garantir ao sindicato a sua presença no âmbito de outras reuniões sindicais convocadas na forma legalmente prescrita.
8. Deixa assim de fazer sentido, em nossa opinião, que o limite das 15 horas anuais possa ser visto como um crédito utilizado a bel prazer do seu beneficiário em cada dia que ocorre uma reunião e, para além ou em antecipação do horário previsto na convocatória [acrescido do tempo razoável para a deslocação], antes porém, deve ser utilizado estrita e exclusivamente para o fim a que se destina.
9. E neste aspecto, a informação produzida nesta unidade orgânica que vai no sentido de dar razão à ora recorrente [cfr. inf/prop. nº 456/DSRH/1º Ciclo/GA, de 29-10-2002], foi elaborada sem ter em atenção um documento fundamental [provavelmente porque ausente do processo aquando da sua análise], o qual esclarece e esvazia a fundamentação na altura subscrita, apenas baseada no documento de justificação da falta emitido pelo sindicato.
10. Referimo-nos concretamente ao documento de convocatória da reunião sindical onde consta expressamente o dia [21 de Maio], hora [10 horas] e local da reunião [Auditório da Biblioteca de Alcobaça], juntamente com o elenco da ordem de trabalhos.
11. Na verdade, pode ler-se no ponto 6 da citada informação que "Se a docente ainda não esgotou as 15 horas anuais para participação das reuniões referenciadas, o comprovativo passado pelo Sindicato, poderá justificar todas as faltas desse dia, já que foi essa a vontade expressa do sindicato e da própria, visto nada dizer sobre o horário e a duração da referida reunião, acrescentando, no entanto, que a falta ao serviço é justificada ao abrigo do Decreto-Lei nº 84/99, de 19 de Março, deixando entender ser este o único documento existente.
12. Na petição de recurso interposta, a recorrente esgrime argumentos que, em nosso entendimento, não são aceitáveis, porquanto incidem sobre um alegado constrangimento ao exercício da actividade sindical, quando o que aconteceu foi exactamente o contrário, ou seja, a docente não foi beneficiada [neste sentido, cfr. artigo 2º do Decreto-Lei nº 84/99] por esse exercício, antes foi sancionada por ter abusado desse mesmo exercício.
13. Assim, a injustificação do tempo lectivo em causa não traduz qualquer inibição ao exercício da liberdade sindical da docente, antes pelo contrário, disciplina correctamente os seus termos, não permitindo qualquer apreciação entregue ao livre arbítrio do próprio, mas vinculada ao sentido e fim que a lei consagra e reclama.
14. De outro modo, o limite previsto das quinze horas anuais ganharia um sentido e fim diferente do atribuído e por consequência, daria azo à livre interpretação creditícia do seu âmbito.
15. A finalizar e em suma, está provado que a Biblioteca Municipal [local da reunião] se situa a aproximadamente 500 metros da escola, que a reunião sindical foi marcada para ser iniciada às 10 horas e que a docente não compareceu a um tempo lectivo das 8 às 9 horas, razão porque lhe foi marcado, bem em nossa opinião, um tempo lectivo injustificado, uma vez que, naquele dia, o horário que teria que cumprir situava-se entre a 8 e 12 horas.
Em face do exposto, considera-se, salvo melhor entendimento, ser de negar provimento ao recurso interposto com base nos fundamentos de facto e de direito supra enunciados, cabendo no entanto a decisão a Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Educativa no âmbito da delegação de poderes que lhe foi conferida pelo nº 1 do Despacho nº 15.468/2002, de 18 de Junho, publicado no DR, II Série, nº 155, de 8 de Julho, devendo, nessa conformidade, o processo ser remetido ao referido membro do Governo.” [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ix. Em concordância com a fundamentação constante da Informação/Proposta supra referida, o Secretário de Estado da Administração Educativa, por despacho datado de 26-2-2003, negou provimento ao recurso hierárquico interposto pela recorrente [cfr. fls. 24 dos autos e doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
x. Quer o parecer a que se alude em viii., quer o teor integral do despacho recorrido, supra-referido, foram transmitidos à DREL, com conhecimento à recorrente, a coberto do ofício nº 01628, de 27-2-2003 [cfr. fls. 24 dos autos e doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo esta a factualidade apurada, vejamos agora se os vícios imputados ao acto recorrido se mostram procedentes.
No entender da recorrente, tais vícios são os seguintes:
a) Vício de forma, por falta de fundamentação; e,
b) Vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, por desrespeito ao disposto no artigo 29º, nº 3 do DL nº 84/99, de 19/3, e o ponto 11, alínea b) do despacho nº 68/M/82, de 2 de Abril.
Comecemos pelo primeiro dos invocados vícios – a falta de fundamentação.
No entender da recorrente, o despacho recorrido não indica minimamente as concretas razões que conduziram ao indeferimento da sua pretensão, isto é, não houve fundamentação do acto. Assim, sendo óbvia a manifesta falta ou insuficiência de fundamentação, o que contraria fundamentalmente o disposto no artigo 268º da CRP, e artigos 124º e 125º do CPA, está inquinada tal decisão, com fundamento em vício de forma, o que determina a anulação do despacho impugnado [cfr. conclusão IX. das alegações da recorrente].
Vejamos.
Compulsado o processo instrutor apenso, é possível constatar que o despacho recorrido, acompanhado do parecer contendo a respectiva fundamentação, e de que o autor do acto recorrido se apropriou para negar provimento ao recurso hierárquico interposto pela recorrente, foi remetido à DREL, com a expressa menção de ser dado conhecimento do(s) respectivo(s) teor(es) à recorrente.
Ora, o processo instrutor é omisso quanto à demonstração desse facto, ou seja, de que efectivamente foi entregue à recorrente cópia da informação/parecer que continha a fundamentação do indeferimento da sua pretensão.
Contudo, pese embora tal realidade, o certo é que os autos evidenciam que a recorrente demonstrou conhecer a fundamentação de que se apropriou o despacho recorrido para lhe indeferir a pretensão de ver revogada a injustificação da falta dada ao 1º tempo lectivo no dia 21-5-2002, por motivo de participação em reunião sindical, o que tornaria espúria a discussão da questão.
No entanto, sempre se dirá que a situação retratada se poderia reconduzir, eventualmente, a uma situação de omissão da notificação da aludida informação.
Ora, constitui jurisprudência uniforme e consagrada que são realidades diversas e com diferentes consequências, a fundamentação e a notificação do acto administrativo.
Com efeito, a eventual irregularidade da notificação não gera qualquer vício de forma do acto notificado pois que não respeita à validade do mesmo mas à sua eficácia ou, por outras palavras, não diz respeito aos elementos do acto propriamente dito mas à realização deste na ordem jurídica.
Por isso, sendo a notificação posterior ao acto notificado e não um seu pressuposto, a sua falta ou deficiência não pode constituir um vício do acto notificado, afectando apenas a sua oponibilidade ao respectivo destinatário [Neste sentido, podem ver-se, entre muitos outros, os acórdãos do STA, de 6-2-92, proferido no âmbito do recurso nº 25.609, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29-12-95, página 760, de 19-2-97, do Pleno, proferido no âmbito do recurso nº 32.347, publicado no Apêndice ao Diário da República de 28-5-99, página 368, de 3-12-98, proferido no âmbito do recurso nº 32.761, publicado no Apêndice ao Diário da República de 6-6-2002, página 7579, de 28-3-2001, proferido no âmbito do recurso nº 43.368, e de 21-1-2003, proferido no âmbito do recurso nº 44.491, de 12-10-2004, proferido no âmbito do recurso nº 6038/01, de 24-4-2002, proferido no âmbito do recurso nº 26.636, de 24-1-2002, proferido no âmbito do recurso nº 26.378, de 12-12-2001, proferido no âmbito do recurso nº 26.529, e de 20-8-2001, proferido no âmbito do recurso nº 25.955. Na doutrina, cfr. Freitas do Amaral, Lições de Direito Administrativo, vol. III, págs. 277 e segs., Mário Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, I vol., pág. 517, e Vieira de Andrade, O dever de fundamentação expressa dos actos administrativos, págs. 58 e segs.].
De resto, essa solução não viola qualquer princípio ou preceito constitucional, desde logo porque, dando direito a que se requeira a notificação dos elementos omitidos, difere o prazo da impugnação do acto, permitindo ainda o uso do meio processual de intimação previsto nos artigos 82º e segs. da LPTA [DL nº 267/85, de 16/7] e, actualmente, nos artigos 104º e segs. do CPTA.
Por isso, como salienta Vieira de Andrade, na obra acima citada, tendo em conta a finalidade garantística da comunicação “[…] fazer equivaler a falta de comunicação dos fundamentos à falta da notificação ou de publicação seria excessivo, pois que muitas vezes o interessado está em condições de perceber o sentido e a razão de ser do acto, mesmo sem a fundamentação, além de que não está excluído que disponha de um conhecimento extra-oficioso dessas razões […]”.
Pelo exposto, conclui-se que o despacho recorrido não padece do apontado vício de forma, por falta de fundamentação.
* * * * * *
Por último, resta analisar se o aludido despacho padece do apontado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, para além da inexistência de norma qualificativa e de errada subsunção [erro de direito nos pressupostos], violando, por erro de interpretação, o disposto no artigo 29º, nº 3 do DL nº 84/99, de 19 de Março, e o ponto 11, alínea b) do despacho nº 68/M/82, de 2 de Abril [cfr. conclusão X. das alegações da recorrente].
A consagração do direito de liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública, bem como as regras do respectivo exercício, encontram-se plasmadas no DL nº 84/99, de 19/3, nomeadamente no artigo 27º de tal diploma legal, “onde é garantido o direito de exercer a actividade sindical nas instalações dos serviços” [cfr. nº 1 do artigo 27º], embora com a ressalva de que “o exercício do direito referido no número anterior não pode comprometer a realização do interesse público e o normal funcionamento dos serviços” [cfr. nº 2 do artigo 27º].
No caso dos autos, estava em causa uma reunião convocada pelo Sindicato dos Professores da Zona Centro, para o dia 21-5-2002, pelas 10 horas, a ter lugar no auditório da biblioteca de Alcobaça, logo, durante o horário de serviço da recorrente que, recorde-se, tinha início às 8.00 horas e terminava às 12.00 horas [cfr. ponto i. do probatório], tendo aquela comunicado, em tempo, que não compareceria ao serviço no dia 21 de Maio de 2002, "por motivo de participação em reunião sindical" [cfr. ponto iii. do probatório].
Porém, a Presidente do Conselho Executivo não justificou a falta dada pela recorrente, correspondente a um tempo lectivo, ou seja, entre as 8.00 e as 9.00 horas, o que motivou uma reclamação por parte daquela e, finalmente, o presente recurso contencioso, perante a confirmação superior desse despacho.
No entender da recorrente [vd. conclusões IV. a VIII. das alegações da recorrente], o crédito anual, previsto no artigo 29º, nº 3 do DL nº 84/99, de 19/3, para exercício da actividade sindical no seio dos serviços da Administração Pública tem como limite estabelecido um total de quinze horas, consideradas como prestação de serviço.
Tal significa que a Administração Pública estabeleceu que o único controlo admissível, normativamente consagrado, a realizar pelo superior hierárquico do respectivo serviço, é o que se refere ao total de horas anuais despendidas na actividade sindical, não podendo nem devendo assim controlar a forma como tais reuniões são convocadas ou o "quantum" de duração de cada uma, porquanto tal conduta consubstanciaria uma tentativa de cercear o direito à liberdade e exercício da actividade sindical.
É aos docentes do estabelecimento de ensino e à respectiva associação sindical que está atribuída a faculdade de dispor e gerir o crédito para reuniões de carácter sindical, sabendo a Administração Pública que, para aquele fim, não poderão ser despendidas mais do que quinze horas.
No justificativo de ausência ao serviço para efeitos de participação nessa reunião, indicou a recorrente que não iria comparecer no dia 21 de Maio de 2002 às aulas correspondentes a um dia de serviço e considerando que essa ausência por um dia, corresponde a cinco horas lectivas, era este "débito" que a responsável pelo serviço deveria abater no total de quinze horas anuais, de forma a que o crédito passasse a totalizar apenas dez horas.
Sendo assim, não tendo a recorrente ultrapassado o total do crédito legalmente fixado [DL nº 84/99, artigo 29º, nº 3, e ponto 11 do despacho nº 68/M/82, de 2 de Abril], não podia a responsável pelo serviço considerar injustificado um tempo lectivo à recorrente, como efectivamente, veio a fazer.
Vejamos, pois, se lhe assiste razão.
Para tais situações – reuniões durante as horas de serviço – estabelece o artigo 29º do DL nº 84/99, de 19/3, o seguinte regime:
“1- Por motivos excepcionais, as associações sindicais, ou os respectivos delegados, poderão convocar reuniões dentro do horário normal de funcionamento dos serviços.
2- Cabe exclusivamente às associações sindicais reconhecer a existência das circunstâncias excepcionais que justificam a realização da reunião.
3- As reuniões referidas no nº 1 não podem exceder a duração de quinze horas anuais por cada serviço e associação sindical, que contarão para todos os efeitos legais como serviço efectivo.
[…].”.
Como acima se deixou dito, o direito à actividade sindical por parte dos trabalhadores da Administração Pública, constitucionalmente consagrado, pressupõe sempre que se faça uma ponderação entre o respectivo exercício e a realização do interesse público e o normal funcionamento dos serviços [cfr. artigo 27º do DL nº 84/99, de 19/3].
No caso dos autos, mais essa ponderação se impunha, atendendo à natureza das funções desempenhadas pela recorrente, docente da Escola Básica do 1º CEB com Jardim de Infância de Alcobaça, com funções de apoio educativo, e com um horário de serviço, no dia aprazado para a reunião sindical [terça-feira], das 8.00 às 12.00 horas, uma vez que era perfeitamente possível, sem coarctar de modo algum o direito da recorrente a participar na aludida reunião sindical, conjugá-lo com a presença daquela no seu local de trabalho durante o 1º tempo lectivo, ou seja, da 8.00 às 9.00 horas.
Com efeito, o crédito de quinze horas anuais por cada serviço e associação sindical, previsto para aquele efeito, não exclui o respectivo carácter instrumental, ou seja, ele é estabelecido e existe com uma finalidade, qual seja a de permitir que os trabalhadores que assim o desejem, possam exercer o seu direito à actividade sindical durante as horas de serviço, sem que com esse exercício seja posta em causa a realização do interesse público e o normal funcionamento dos serviços.
No caso dos autos, estando a reunião sindical agendada para as 10.00 horas, para local situado dentro da mesma localidade – Alcobaça –, não se mostrava necessário que a recorrente requeresse a justificação da falta para o dia todo, aliás à semelhança da prática evidenciada por outras suas colegas que, para atender a essa mesma reunião, apenas requereram a justificação das suas faltas para três tempos lectivos, ou seja, entre as 10.00 e as 13.00 horas.
Como se refere na informação/parecer de que se apropriou a entidade recorrida para indeferir a pretensão da recorrente, “o nº 1 do artigo 5º do citado Decreto-Lei nº 84/99, estabelece que "nenhum trabalhador da Administração Pública pode ser prejudicado, beneficiado, isento de um dever ou privado de qualquer direito em virtude dos direitos de associação sindical ou pelo exercício da actividade sindical" e, por outro lado, conforme preceitua o nº 2 do artigo 27º do mesmo diploma legal, o direito de exercer actividade sindical nos serviços, não pode comprometer a realização do interesse público e o normal funcionamento dos serviços, sendo que a protecção constitucional do direito ao exercício da actividade sindical está circunscrita à sua efectiva e real necessidade.
[…]
Deixa assim de fazer sentido, em nossa opinião, que o limite das 15 horas anuais possa ser visto como um crédito utilizado a bel prazer do seu beneficiário em cada dia que ocorre uma reunião e, para além ou em antecipação do horário previsto na convocatória [acrescido do tempo razoável para a deslocação], antes porém, deve ser utilizado estrita e exclusivamente para o fim a que se destina”.
Por isso, a não justificação da falta dada pela recorrente, por referência ao 1º tempo lectivo – das 8.00 às 9.00 horas – não traduz qualquer inibição ao exercício da liberdade sindical daquela, mas ao invés, disciplina correctamente os seus termos, não permitindo qualquer apreciação entregue ao livre arbítrio do próprio, mas vinculada ao sentido e fim que a lei consagra e reclama.
Sustentar o contrário, seria conceder à recorrente um benefício injustificado que o nº 1 do artigo 5º do DL nº 84/99, de 19/3, não consente, por efeito do exercício dos direitos de associação sindical ou da própria actividade sindical.
Em conclusão, improcedem todas as conclusões da recorrente.
V. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o acto recorrido.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 120,00 [cento e vinte euros] e a procuradoria em € 40,00 [quarenta euros].
Lisboa, 19 de Outubro de 2006
[Rui Fernando Belfo Pereira]
[Magda Geraldes]
[Mário Gonçalves Pereira]