Reg. 394
Apel. 52.08.5TTVNG.P1
(PC52.08.5TTVNG)
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
B………., instaurou acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, contra C………., SA, pedindo que seja julgado ilícito o despedimento de que foi alvo por banda da ré e a ré condenada - A reintegrar o A. no posto de trabalho contratado ou a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade no valor máximo de 45 dias por ano ou fracção, no mínimo de três meses, em dobro, por ser abusivo, reportada à data do trânsito em julgado da decisão do processo, se por tal vier a optar;
- A pagar ao A. as remunerações perdidas desde 30 dias antes da data da propositura da acção até à data do trânsito em julgado da decisão;
- A pagar ao A. as diferenças salariais e trabalho suplementar e direitos apurados nos artigos 19.º, 22.º e 27.º da petição inicial;
- Pagar ao A. os juros legais as partir da data de vencimento das prestações respectivas;
- A pagar uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 500 por dia de infracção.
A ré contestou, alegando, em essência que o termo aposto no contrato de trabalho é válido. Foram pagos todos os créditos ao A. e não tem justificação o pedido de sanção pecuniária compulsória.
Foi proferido despacho saneador, de que não houve recurso.
Teve lugar o julgamento. E respondeu-se à matéria de facto controvertida sem qualquer reclamação.
Proferida sentença foi a acção julgada parcialmente provada e procedente, tendo-se declarado ilícito o despedimento do autor e, em consequência, condenado a ré:
1.º A reintegrar o A. no posto de trabalho contratado.
2.º A pagar ao A. as retribuições que este deixou de auferir desde os trinta dias anteriores à data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão, que até esta data (20.12.2008) se liquidam em € 7 283,04 (sete mil duzentos e oitenta e três euros e quatro cêntimos), deduzindo-se as importâncias que o A. tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e o montante do subsídio de desemprego que o A. tenha auferido, a liquidar em fase de execução de sentença, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal anual, actualmente de 4%, desde as datas em que as prestações deveriam ter sido postas à disposição do A., incidindo sobre a diferença que se vier a liquidar, em fase de execução de sentença, a favor da A., até pagamento
3.º A pagar ao A. a quantia de € 682,07, a título de diferenças de férias, proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal, acrescida dos juros de mora á taxa legal desde a data do vencimento até pagamento.
4.º A pagar ao A. o trabalho suplementar, descansos compensatórios e trabalho nocturno nos montantes que se vierem a liquidar na fase prévia da execução, nos termos acima expostos.
5.º Condenar a R. a pagar a sanção pecuniária compulsória no montante diário de € 300 (trezentos euros), sendo metade para o Estado e metade para o trabalhador), por cada dia de atraso na reintegração do A.. 6.º - Absolver a R. do pedido quanto ao mais.
Inconformados com esta decisão dela recorrem o autor e a ré.
Conclui o autor o seu recurso do seguinte modo:
1ª A R. não pode estabelecer um período mensal médio de trabalho, antes tem de fixar um período normal diário e semanal de trabalho, não superior a 8 nem a 40 horas, respectivamente, nos termos do art.º 163º, conjugado com o art. 98.º, nº 1, alínea i), do Código do Trabalho;
2ª 140 horas de trabalho por mês não representam um horário de trabalho parcial, porque superior a 75% do número de horas correspondentes às 8 diárias e 40 semanais de trabalho (art.º 180º, nº 1).
3ª Logo, o horário de trabalho do A. é de tempo completo, o que lhe confere o direito à retribuição fixada no CCT aplicável;
4ª A R. não juntou aos autos o registo diário dos tempos de trabalho, que era obrigada a fazer, nos termos do art. 162º do Código do Trabalho, nem os mapas de trabalho elaborados pelo A., nem o registo do trabalho suplementar (art.º 204º), inviabilizando por vontade sua a prova do A., o que lhe provoca a inversão do ónus da prova nos termos do art.º 344º, nº 2, do CC e, em, consequência deve ser condenada no pedido feito do trabalho suplementar.
A ré, por seu turno, concluiu, em síntese, as suas alegações de recurso, impugnando a matéria de facto e aduzindo que sendo a ré uma empresa que presta serviços de vigilância aos seus clientes a sua actividade depende da solicitação dos clientes; se esses clientes, por causas temporárias e ou conjunturais, necessitarem que a ré faça um reforço do seu pessoal originariamente contratado, esta é obrigada a contratar colaboradores a termo uma vez que só irão satisfazer necessidades esporádicas e temporárias dos clientes, que foi o que sucedeu no presente caso; a justificação aposta no contrato preenche o disposto no art. 130, do Código do Trabalho, sendo que o autor não fez a prova de que a justificação aposta no contrato tivesse como objectivo defraudar a lei. O Mmo. Juiz não podia ter decidido que o contrato celebrado entre as partes era um contrato de trabalho sem termo; ao fazê-lo decidiu contra lei expressa - artigos 129 e 130, do Código do Trabalho. A decisão é nula na parte da condenação da ré em sanção pecuniária compulsória, pois não especifica os fundamentos de facto de direito que lhe estão subjacentes.
O autor respondeu ao recurso da ré, pugnando pelo seu não provimento.
O Exmo. Senhor Procurador – Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido do não acolhimento de nenhuma das apelações.
A este parecer respondeu a ré mantendo a posição vertida no seu recurso.
Foram recebidos os recursos e colhidos os vistos legais.
2. Matéria de Facto
Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos:
1) - O A. foi admitido pela R. no dia 21.8.2006, para lhe prestar serviço como vigilante, mediante um contrato de trabalho a prazo certo de 7 meses - doc. 1.
2) - A R. justificou o contrato a termo dizendo que o celebrava «ao abrigo da alínea f) do nº 2 do art.º 129º da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto (querendo dizer Código do Trabalho), devido ao acréscimo excepcional da actividade da Empresa, motivado por adjudicação de novos serviços de duração temporária do cliente D……….»- sic, doc. 1.
3) - O contrato de trabalho do A. perdurou de 21.8.2006 a 20.10.2007, tendo cessado por carta da R. de 1.10.2007 - doc. 2.
4) - O A. prestou serviço de vigilância nos supermercados E………., F………., G………., H………. (da ……….), I………., J………. na ………., K………., L………., M………., N………., O………., P………., Q………., S………., T………., U………., V………., consoante lhe era determinado.
5) - A R. já exercia a segurança e a vigilância ao Grupo D………. nos locais e supermercados em que o A. trabalhava e continuou a prestá-la depois da declaração da caducidade do contrato do autor.
6) - Os supermercados E………., F………., G………., H………. (da ……….), I………., J………. na ………, K………. e o L………. pertencem ao Grupo D………. .
7) - O T………., o U………., a M………, a N………., a O………., o P………., o Q………., o S………. e o V………. não pertencem ao Grupo D………. .
8) - O Grupo D………. contrata a segurança e vigilância dos seus supermercados a empresas de segurança e vigilância e a R. dedica-se à actividade de segurança e vigilância.
9) - O A. não é sindicalizado, mas a R. é sócia da associação das empresas de segurança.
10) - Nas cláusulas V e VII nº 1 do contrato assinado, estabelece-se que o A. trabalharia 140 horas em média mensal e uma retribuição mensal certa de 480,20€.
11) - O A. gozou 15 dias de férias (11 dias úteis) em 2006 e 15 dias (11 dias úteis) de férias em 2007, tendo recebido 144,00€ de subsídio de férias em 2006 e 240,00€ de subsídio de férias em 2007.
12) - A R. não pagou ao A. a retribuição por férias proporcionais ao trabalho prestado em 2007 e os 11 dias úteis de férias restantes vencidas em 1.1.2007 e respectivo subsídio de férias e só lhe pagou 371,06€ de subsídio de férias proporcional a 2007 e 400,17€ de subsídio de natal de 2007.
13) - O A. fazia vigilância das 9:00 horas às 21:00 horas nos supermercados W………., por ordem da R., seis dias por semana.
14) - Nos meses de 21.8.2006 (início do contrato) a 20.3.2007 trabalhou todos os dias da semana, 7 dias, no F………. .
3. O Direito
Com base no preceituado nos artigos 684, n.º 3 e art. 690, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do art. 1, n.º 2, alínea a) e art. 87 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
São, pois, as questões seguintes as que emergem desses recursos:
A) Recurso do autor
1) Fixação do horário de trabalho do autor
2) Condenação da ré no pedido de pagamento do trabalho suplementar (por inversão do ónus da prova)
B) Recurso da ré
1) Nulidade da decisão
2) Impugnação da matéria de facto;
3) Legalidade da contratação a termo
A) Recurso do autor
1. Da fixação do horário de trabalho do autor
Sustenta o autor que a ré a ré não podia estabelecer um período mensal médio de trabalho, antes deveria ter fixado um período normal diário e semanal de trabalho, não superior a 8 nem a 40 horas, respectivamente, nos termos do art.º 163º, conjugado com o art. 98.º, nº 1, alínea i), do Código do Trabalho, sendo que as 140 horas de trabalho fixadas por mês não representam um horário de trabalho parcial, mas sim a tempo completo.
Vejamos se lhe assiste razão.
Compulsando o contrato de trabalho outorgado pelas partes (fls. 15 e 15 verso) verificamos que na Cláusula VII do mesmo se consignou que: “1. O trabalhador fica obrigado ao cumprimento do horário de trabalho de duração média de 140 horas mensais, correspondendo a
semanais”.
À presente relação laboral é aplicável o regime decorrente do CCT entre a X………. e outra e o Y………., publicado no BTE 1.ª Série n.º 10 de 15 de Março, com a rectificação publicada no BTE 1.ª Série, n.º20, de 29 de Maio, por força do regulamento de extensão decorrente da Portaria 898/2006, de 1 de Setembro, onde se estabelece, no seu art.º 1.º, que as condições de trabalho decorrentes desse instrumento de regulamentação colectiva de trabalho se aplicam às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações empregadoras outorgantes e trabalhadores ao seu serviço nas categorias nele previstas, como às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a actividade referida e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas naquele CCT não representados pelas associações sindicais outorgantes (alíneas a) e b)).
Como decorre da Cláusula 5.ª do referido CCT, considera-se trabalhador em regime de tempo parcial o que não perfaça mais de cento e trinta duas horas mensais de trabalho. Sendo que se considera prestação de trabalho suplementar, a que exceda as cento e trinta duas horas mensais.
Tendo o autor acordado com a ré como duração média de trabalho 140 horas mensais, tal trabalho não atinge os limites do trabalho a tempo inteiro, como resulta da Cláusula 16.ª do CCT, onde se fixa como período normal de trabalho a média de 40 horas semanais e como período diário normal de trabalho 8 horas.
O autor insurge-se contra o facto de não ter sido estabelecido no contrato de trabalho o período normal de trabalho diário e semanal. Todavia, essa omissão deve considerar-se suprida por via da aplicação do CCT referido, onde fazendo-se uso do regime de adaptabilidade (art. 164.º do Código do Trabalho), se consigna que o período normal de trabalho é de 40 horas em média por semana e se fixa como período normal de trabalho diário, 8 horas. Tendo o autor sido contratado a tempo parcial, o período normal a considerar é aquele, embora com a redução (percentual) decorrente de se tratar de trabalho prestado nesse regime. Os períodos normais de trabalho a ter em conta são, pois, determináveis por via da aplicação do instrumento de regulamentação colectiva aplicável, não ocorrendo, assim, a invalidade de referida cláusula ou do próprio contrato de trabalho, designadamente, por indeterminabilidade do objecto.
Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso.
2. Da condenação da ré no pedido de pagamento do trabalho suplementar (por inversão do ónus da prova)
Sustenta o autor, a propósito desta questão, que não tendo a ré apresentado o registo do trabalho suplementar que o mesmo realizou, inviabilizou, por vontade sua, a prova do autor, o que provoca a inversão do ónus da prova nos termos do art.º 344.º do Código Civil, devendo a ré ser condenada no pagamento do pedido de trabalho suplementar.
No caso vertente, a sentença recorrida condenou a ré a pagar ao autor o trabalho suplementar que se vier a liquidar. Assim, o que o autor pretende é que por via da inversão do ónus da prova (por a ré não ter junto o documento comprovativo da sua realização) se condene a mesma no pedido que formulou a esse propósito. Mas, não lhe assiste razão como se verá de seguida.
É certo que consoante emerge do art. 342, do Código Civil, aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, e que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos compete àquele contra quem a invocação é feita.
Na presente situação, invocando o autor um crédito decorrente da prestação de trabalho suplementar, competia-lhe alegar e provar a realização desse tipo de trabalho e a ré, por seu turno, invocar e demonstrar facto com as ditas características que obstasse ao reconhecimento do direito do autor.
É também verdade que, de acordo com o art. 204.º, do Código do Trabalho, a entidade patronal deve possuir um registo de trabalho suplementar, onde antes do início da prestação e logo após o seu termo, são anotadas as horas de início e termo do trabalho suplementar. Registo esse que deve ser visado pelo trabalhador logo a seguir à prestação do trabalho. Desse registo deve constar sempre a indicação expressa do fundamento da prestação do trabalho suplementar, devendo, ainda, no mesmo serem anotados os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador. Sucede ainda que nos termos do art. 162.º do Código do Trabalho, o empregador deve manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e termo do trabalho.
Qualquer dos referidos registos visa, em derradeira linha, permitir o controlo pela competente entidade fiscalizadora da observância pela empresa das regras legais sobre a duração e tempo de trabalho. E qualquer desses registos não foi apresentado pela ré, que invocou não os possuir.
Sucede, porém, que o art. 344.º do Código Civil, para que remete o art. 519.º, faz depender e inversão do ónus de prova da circunstância da parte contrária ter tornado culposamente impossível a prova do onerado. Ora, no caso em apreço, não se dispõe de elementos que nos permitam concluir nesse sentido. Com efeito, não somente a ré juntou aos autos várias folhas assinadas pelo autor, onde constam registados os dias e as horas de entrada e de saída do mesmo (fls. 98 a 120), e de donde se pode retirar tempos de trabalho realizados, como se não pode, com segurança, afirmar que a ré se tenha recusado a fornecer os meios de prova de que dispõe a esse propósito. Desde logo porque se ignora se esses registos foram realizados e/ou se, tendo-o o sido, a ré tenha com a sua actuação impossibilitado a produção de prova a tal respeito. Acresce que os elementos probatórios relativos à realização de trabalho suplementar poderão, porventura, encontrar-se na posse da entidade fiscalizadora - ACT (a quem primacialmente se destinam), a quem poderiam ter sido solicitados visando a sua obtenção. Deste modo, não pode afirmar-se que a conduta da ré tenha tornado culposamente impossível a prova do onerado. Neste sentido, e em caso semelhante, o douto Acórdão do STJ de 12.01.2006 (processo 05S2655), www.dgsi.pt.
Deve ainda realçar-se que foram dados como provados factos de onde se concluiu pela realização de trabalho suplementar (factos 13 e 14), apenas se não tendo apurado todos os elementos para a fixação do respectivo valor, o que originou a decisão condenatória em termos de liquidação futura.
Improcedem, também, quanto a este ponto as conclusões de recurso.
Recurso da ré
1. Da nulidade da decisão
Pretende a ré que a sentença é nula, na parte em que lhe aplicou sanção pecuniária compulsória, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que lhe estão subjacentes.
Nos termos do n.º 1, art. 77.º do Código de Processo do Trabalho, “A arguição da nulidade da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso.”
No caso em apreço, a dita nulidade foi arguida apenas na parte das alegações e conclusões de recurso (fls. 180 a 183). Desta feita, por extemporaneidade, não se conhece da dita nulidade.
2. Da impugnação da matéria de facto
Sustenta a ré a propósito desta questão que i) se não deveria ter dado como provada a matéria do art. 4 da petição inicial, em face do depoimento do representante da ré que afirmou que apenas sabia que o autor trabalhou no Supermercado F……….; ii) deveria, ainda, no seu entender, face ao dito depoimento e aos depoimentos das testemunhas Z………., AB………. dar-se como provado que o autor quando foi contratado foi para trabalhar no F………. que é do grupo D……….; e que desde que foi contratado até final do contrato inicial esteve nessa loja; iii) o autor só de lá saiu porque o cliente D………. deu instruções precisas para o autor ser substituído; iv) a justificação aposta no contrato de trabalho e a contratação do autor, tiveram a sua origem no facto de a F………. ter dito à ré que estava com acréscimo excepcional de actividade.
Importa antes de mais referir, que os contornos em que a alteração da matéria de facto deve ser feita são os da prudência. Com efeito, como vem sendo entendido, embora a Relação possa alterar a matéria de facto, nos termos do disposto no art. 712.º, n.ºs 1 e 2, deve fazê-lo com a necessária parcimónia, pois é o contacto directo com os depoentes em audiência que permite colher as impressões do comportamento de cada um deles e que habilitam o Juiz a concluir pela veracidade ou não dos respectivos depoimentos, o que é impossível de transmitir através da reprodução dos registos sonoros. E, mesmo relativamente ao registo vídeo, a sua reprodução não possibilita a interacção da pergunta-resposta, típica do diálogo da audiência, ficando os Juízes numa posição passiva ou estática, tendo de se conformar com o material que lhes é dado, pois, por exemplo não podem pedir quaisquer esclarecimentos. De qualquer modo, sendo os registos apenas sonoros, como é o caso, a sua infalibilidade é muito menor. É por ser assim que se vem entendendo que o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, prevalência ao principío da oralidade, da prova livre e da imediação. Não deve também esquecer-se, nos termos assinalados, que a análise e ponderação da prova deve ser feita no seu conjunto e analisando a globalidade das provas produzidas.
Vejamos, então, agora, se deve alterar-se a decisão da matéria de facto nos termos pretendidos pela ré: i)Não assiste razão à ré quanto a este ponto. Com efeito, pese embora as declarações do seu representante, as mesmas foram contrariadas pelos depoimentos das testemunhas AC.........., AD.......... e AE.........., que de forma clara demonstraram que o autor trabalhou em outros lugares. Constrariam, igualmente, a sua versão restrita dos factos, no que concerne ao local do exercício das funçoes do autor, os depoimentos juntos pela própria ré aos autos (fls. 99, 100, 102, 103, 106, 108 a 110, 112 a 120) donde resulta com evidencia, que no período a que se refere a ré, o autor trabalhou em muitos lugares e não só exclusivamenet no local referido; ii) e iii) Também estes pontos não merecem acolhimento, porquanto resultam contrariados pelos elementos probatórios supra referidos, como é certo que o Mmo juiz consignou nos pontos 6, 14 dos factos provados, não somente que o dito supermercado de F.......... pertence ao grupo D.........., como ainda que no período compreendido entre 21.08.2006 e 20.03.2007, o autor aí trabalhou todos os (7) dias da semana, nada mais havendo assim, a consignar; iv) Este ponto não assume interesse, pois o contrato assentou nesse fundamento e não se provou que o mesmo não fosse verdadeiro.
Em face do que fica exposto, é, pois, de manter a decisão da matéria de facto da 1.ª instância.
3. Da legalidade da contratação a termo
Invocou a ré, quanto à presente questão, que a justificação aposta no contrato preenche o disposto no art. 130.º, do Código do Trabalho, sendo que o autor não fez a prova de que a justificação aposta no contrato tivesse como objectivo defraudar a lei.
Vejamos se a ré tem razão.
O contrato celebrado entre as partes (fls. 15), teve o seguinte fundamento: “ Este contrato é celebrado ao abrigo da alínea f), do n.º 2 do art.º 129.º da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, devido a acréscimo excepcional da actividade da empresa motivado por adjudicação de novos serviços de duração temporária do cliente D………. .
…”
De acordo com o art. 129.º, n.º1 do Código do Trabalho (aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto), o contrato a termo “só pode ser celebrado para a satisfação das necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades”.
São consideradas necessidades temporárias da empresa, nomeadamente: “Acréscimo excepcional de actividade da empresa” (alínea f)).
Uma das formalidades a que deve obedecer o contrato a termo é a indicação do respectivo fundamento, sendo que a indicação desse motivo justificativo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, como o impõe o art. 131.º, n.º 1, alínea e) e n.º 2 do Código do Trabalho.
Deste modo, o legislador exige para que o contrato a termo seja válido que o mesmo contenha a indicação do respectivo motivo. E compreende-se que assim seja, pois consagrando a nossa Constituição, no seu art.º 53.º, como direito liberdade e garantia dos trabalhadores, o princípio da segurança no emprego e, muito embora, essa garantia não possa ser absolutizada, por dever coexistir com outros direitos e interesses legalmente protegidos, no que toca à contratação a termo, modalidade de trabalho por natureza precária, porque conflituante com aquela garantia, a mesma só será admissível em situações excepcionais em que a capacidade ou a necessidade de manter um posto de trabalho surge como provisória ou incerta e em que por essas razões, não seria nem equilibrado nem justo impor ao empregador um vinculo permanente. O Tribunal Constitucional tem mesmo afirmado que o regime de excepcionalidade da contratação a termo “constitui um desiderato da garantia da estabilidade na relação laboral” E, porque é assim, a exigência legal da justificação da aposição do termo poderia ser facilmente iludida se bastasse incluir no contrato a menção de alguma fórmula genérica que o art. 129 refere, exigindo a lei que a indicação do motivo justificativo do contrato a termo contenha a indicação concreta dos factos e circunstâncias que integram esse motivo, devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
Assumindo o contrato a termo natureza excepcional, o mesmo apenas pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias e pelo tempo estritamente necessário à satisfação dessas necessidades, havendo que justificar sempre o recurso a tal tipo de contrato, cabendo tal ónus à entidade empregadora, sob pena de ter de suportar a desvantagem de ver o contrato a termo se converter em contrato por tempo indeterminado.
A justificação deverá constar, como se aduziu, de documento escrito, constituindo a mesma uma formalidade ad substantiam, devendo enunciar os factos e as circunstâncias concretas que a integram. A falta de menção expressa dos factos que integram o motivo justificativo, seja pelo recurso a fórmulas genéricas, seja pelo recurso a fórmulas legais contidas nas alíneas do art. 129, n.º 2, seja pelo recurso a expressões vagas ou imprecisas “não pode ser suprida pela alegação dos factos pertinentes na contestação em que a questão se suscite, o que constitui inequívoca demonstração do carácter ad substantiam da formalidade”. Este tem sido entendimento jurisprudencial pacífico do STJ. Vejam-se, entre outros, os acórdãos de 18.06.2008 (processo 08S936) e de 14.01.2004, in www.dgsi.pt. E o entendimento também seguido nesta Relação. Cfr. acórdãos de 9.05.2005 (processo 044652), de 12.03.2007 (processo 0616752) e de 20.04.2009 (processo 7679.08).
Como tem sido ponderado, a supra aludida exigência legal, tem um alcance substantivo e outro formal. Do ponto de vista material, a nova exigência impõe a adequação da duração do contrato à subsistência da necessidade que o justifica; na perspectiva formal, o legislador pretendeu que o nexo de causalidade entre o motivo invocado e a duração do contrato transpareça como elemento da redacção da cláusula relativa à estipulação do termo.
Com a exigência formal visa-se ainda permitir uma maior consciencialização na celebração do contrato e o controlo externo daquela modalidade contratual, em particular por parte dos tribunais.
No caso vertente, no contrato a termo celebrado entre as partes, teve como fundamento “acréscimo excepcional da actividade da empresa motivado por adjudicação de novos serviços de duração temporária do cliente D………. .”
Tendo em conta regime legal aplicável e o entendimento doutrinário e jurisprudencial referidos, não se pode concluir que o contrato em causa observe as ditas exigências de fundamentação. As referências para além de reproduzirem os termos legais, são vagas e genéricas, não permitindo aquilatar, à luz do regime e legal vigente e do entendimento supra referido, da verificação do nexo de causalidade entre o motivo invocado e o termo estipulado. Na verdade, do teor do referido clausulado contratual não se retira que tipo e concreto acréscimo de actividade se trata (embora se possa supor que se trata de serviços de segurança, não se sabe quais são e em que moldes se desenvolverão), em que preciso contexto surgiu tal acréscimo de actividade, quanto tempo irá durar, porque tem esse acréscimo natureza temporária, porque é insuficiente o quadro de pessoal da ré para o satisfazer para se poder concluir pela invocada insuficiência e porque foi o autor o seleccionado.
Dito de outro modo, a fundamentação não se encontra devidamente concretizada com circunstâncias relativas ao autor que nos permitam concluir pela suficiência da indicação do motivo justificativo.
E, mesmo sendo verdadeiro o motivo que está na base da contratação, nem assim o contrato a termo é válido, pois, como já vimos, essa prova, face à natureza da formalidade (ad substantiam) em causa, não supre a parca e insuficiente indicação constante do contrato.
Desta feita, uma vez que no contrato em causa não consta, nos moldes exigidos, a indicação do motivo justificativo, de acordo com o art. 131.º, n.º 4, «considera-se contrato sem termo». E, porque a ré pôs fim à relação laboral que mantinha com o autor sem que tivesse deduzido procedimento disciplinar contra o mesmo ou ocorresse justa causa de despedimento, perpetrou na pessoa deste um despedimento ilícito com as consequências que foram consideradas na sentença recorrida. Improcedem, pois, as conclusões de recurso da ré.
4. Decisão
Em face do exposto nega-se provimento ao recurso do autor e ao da ré e confirma-se a sentença recorrida.
Custas por autor e ré nos respectivos recursos.
PORTO, 2010.01.11
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
Luís Dias André da Silva
[1] Serão deste diploma todas as referências normativas sem menção de origem.