Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A… (id. nos autos) recorre para este S.T.A. de um acórdão do T.C.A. Sul, que confirmou a sentença do T.A.F. de Leiria, pela qual foi indeferida a providência cautelar intentada pelo ora Recorrente contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a suspensão de eficácia do despacho de 10 de Novembro de 2009, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, que determinou o indeferimento do requerimento de aposentação/jubilação formulado pelo ora Recorrente.
Como razões para a admissão do recurso, indica, em síntese, a relevância social da questão e a necessidade de melhor aplicação do direito.
A recorrida contra-alegou, defendendo, em súmula, a inadmissibilidade da revista.
2. Decidindo.
2.1. O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o S.T.A. “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o S.T.A. sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o S.T.A., mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do S.T.A. só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Estes princípios assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista.
Efectivamente, tem-se entendido que se trata de regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais”, ao que acresceria a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litígio.
Ora, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artº. 150º, nº. 4 do CPTA).
2.2. No caso em análise, verificam-se, inteiramente, as aludidas razões, que têm motivado, em geral, a recusa da admissão do recurso de revista excepcional no âmbito de procedimentos cautelares.
Efectivamente, a decisão de confirmação da sentença do T.A.F., com o indeferimento da providência requerida pelo aqui recorrente, baseou-se no juízo de não verificação dos requisitos de que o artº. 120º, nº 1 do C.P.T.A. faz depender o atendimento deste tipo de pedidos.
E, como é próprio em matéria de providências cautelares, a decisão do acórdão de que se pretende recorrer assentou, de modo determinante, em juízos de facto, cuja correcção o Tribunal não pode, em sede de revista apreciar, mesmo que, eventualmente (e não se está a opinar ser essa a situação dos autos), existisse erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salva a excepção prevista na última parte do n.º 4 do art.º 150.º, que se não mostra ser o caso (v. nesta linha, entre outros o acórdão deste STA de 27.2.08, p. 107/08 e os acºs. de 11.1.07, p. 1217/06, de 22.3.07, p. 222/07, de 19.4.07, p. 310/07, de 24.4.07, p. 10/07, de 13.9.07, p. 677/07, de 19.9.07, p. 718/07 e de 26.9.07, p. 705/07, também citados no rec. 107/08, de 11.9.08, p. 649/08, de 11.9.08, p. 747/08; de 29.01.09, p. 40/09, 1218/09, de 6.1.10, 1233/09, de 14.1.10 e 6/10, de 20.1.10).
Nesta mesma linha, decidiu-se no processo 743/08, no acórdão de 19.11.08, que apreciou a revista recebida pelo acórdão de 11/9/2008, citado pelo recorrente:
“1- A actividade de fixação dos factos materiais, quando não está em causa a ofensa de disposição expressa que exija certa espécie de prova para a existência de um facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, é da exclusiva competência dos tribunais com poderes de cognição no âmbito da matéria de facto.
2- Na actividade de fixação da matéria de facto, inclui-se a formulação pelo Tribunal de juízos de facto, as ilações que o Tribunal retira dos factos provados com base em regras da vida e da experiência comum.
3- Inserindo-se a formulação destes juízos de facto no âmbito do julgamento da matéria de facto, a apreciação da sua correcção ou incorrecção não se inclui no âmbito do recurso de revista.
4- Não há o dever de realizar diligências de prova requeridas pela entidade requerida numa providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo, que, segundo a requerente das diligências afirma, se destinam a demonstrar factos susceptíveis de levar a concluir pela inexistência de periculum in mora, se o Tribunal entende, com base num juízo de facto, baseado em regras da experiência comum, que, mesmo que se provem os factos que se visam demonstrar com tais diligências, aquele periculum in mora não é de considerar afastado.”
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 9 de Setembro de 2010. - Maria Angelina Domingues (relatora) - Rosendo Dias José – Santos Botelho.