IIFUNDAMENTAÇÃO
II. 1 – De facto
O acórdão do TCA Norte sob recurso a fls. 345 e seguintes do SITAF, considerou como provados os seguintes factos:
«1 - A Impugnante é uma sociedade, de natureza comercial, sob a forma de sociedade anónima, sendo sujeito passivo, entre outros, de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC);
2 - Apresentou, por isso, a respectiva declaração de rendimentos (declaração modelo 22) relativa ao exercício social de 1997, onde apurou um lucro tributável de 32 561 487$00 (cit. declaração, quadro 17, linha 40) e uma matéria colectável de 19 740 262$00 (cit. declaração, quadro 18, campo 438);
3 - O apuramento da matéria colectável feito pela ora Impugnante na sua declaração modelo 22 de 1997 foi alterado pela Administração Fiscal (AF), que lhe corrigiu a matéria colectável apurada para 463 481 636$00;
4 - Essa alteração ficou a dever-se às duas seguintes causas:
- -inaceitação dos prejuízos reportados;
- -correcção das variações patrimoniais previstas no art. 21.° do Código do IRC e das mais-valias contabilísticas, no montante de 430 920 149$00;
5 - A Impugnante declarou como prejuízo dedutível, nos termos do, à época, art. 46. ° do Código do IRC (hoje, art. 47. °), a quantia de 12 821 225$00 (relativamente a 1995)-cfr. quadro 18, campo 405, da cit. declaração modelo 22;
6 - A AF não considerou qualquer reporte de prejuízos - cfr. doct. n. ° 2, a fls. 5;
7 - A impugnante apurou, relativamente ao exercício em questão, mais valias contabilísticas no valor de 587 992 350$00, que deduziu ao resultado líquido do exercício, em resultado da afectação do terreno de Gondomar, que se encontrava registado em contas do imobilizado, aos custos do exercício, pelo facto de nele ter construído blocos habitacionais para comercialização, tendo contabilizado o valor de 157 072 201$00 como correspondente a Trabalhos em Curso (III de conclusões da acção inspectiva - fls. 68/69 do processo de reclamação apenso);
8 - A AF corrigiu a matéria tributável de IRC do exercício por aditamento da diferença entre os valores referidos em 7, por considerar que os Trabalhos em Curso se encontram sobrevalorizados, em resultado da referida afectação (fls. 69 do processo de reclamação);
9 - A Impugnante havia adquirido o prédio, então um terreno, no lugar de Carreiros, freguesia de Rio Tinto, concelho de Gondomar, em 1983 (cfr. certidão junta com a petição de reclamação graciosa como documento n. ° 6).
10 - O objecto social da impugnante é "... o comércio de géneros alimentares; actividades relacionadas com o Turismo, nomeadamente a exploração de hotéis; a exploração de jogos de fortuna ou azar, de acordo com a lei em vigor; a actividade de "Prédios - Revenda dos adquiridos para esse fim"; construção de casas para venda; e exploração de propriedades rústicas ou urbanas, podendo dedicar-se a outras actividades comerciais ou industriais permitidas por lei, mediante deliberação da sua administração, nomeadamente participar na constituição, administração e fiscalização de outras sociedades" (cfr. documento junto com a petição de reclamação graciosa sob o n. ° 5);
Fundamentação:
Os factos dados como provados. estão documentalmente comprovados não sendo, de resto, controvertidos.»
Ao abrigo do art. 712° do CPC e 662°, n.°1, do CPC, aditam-se os seguintes factos resultantes quer das conclusões da inspeção tributária, que deram origem às correções impugnadas e, previamente reclamadas graciosamente, quer da reclamação e sua decisão:
11- Os fundamentos das correções respeitantes ao exercício de 1997 assentaram nas conclusões da ação inspetiva de fls. 32 do P.A., que se reproduzem: 430.920.149$00- valor da diferença entre as mais-valias contabilísticas (587.992.350$00) que o sujeito passivo deduziu ao resultado liquido do exercício, em resultado da afetação do terreno de Gondomar, que se encontrava registado em contas do imobilizado, aos custos do exercício, pelo facto de nele ter construído blocos habitacionais para comercialização, e o valor de 157.072.201$00 correspondente aos trabalhos em curso que se encontram sobrevalorizados em resultado da referida afetação.
O contribuinte considerou contabilística e fiscalmente o resultado da alienação dos terrenos atrás referidos como mais ou menos valias enquadrada nas disposições dos artigos 42° e 43° e 44° do CIRC, alegando que na sua aquisição contabilizou esses terrenos em contas de Imobilizações, os ganhos ou perdas na sua venda se enquadram no conceito de mais e menos valias. Contudo, como o objeto social da empresa é entre outros, o exercício da atividade de "prédios-revenda dos adquiridos para esse fim" "construção de casas para revenda" (objeto social principal considerado pelo contribuinte para efeitos da declaração de inicio da atividade foi "compra e venda de bens imobiliários", entende-se que esses bens ao serem adquiridos se a serem vendidos ou transformados no decurso atividade, o que até veio a acontecer no caso do destinavam normal da terreno de Gondomar, onde a própria empresa mandou construir uns blocos habitacionais que vendeu á Câmara Municipal de Gondomar. Tais terrenos devem considerar-se como pertencente ao ativo permutável e não ao ativo imobilizado, pois que a única hipótese de poderem ser considerados imobilizado era se a empresa os afectasse ao seu património de modo duradouro, à obtenção de rendimentos, por neles instalar uma exploração económica (uso próprio) ou por os dar em arrendamento. (...) o destino dos bens é que permite a sua classificação como elementos do imobilizado, pelo que, atendendo à actividade que é exercida, não podemos considerar estes terrenos como bens do activo imobilizado.
Assim, os terrenos em causa deveriam ter sido considerados como existências e não como elementos do activo imobilizado, pelo que não se aplicam as disposições dos art.s 42° 43° e 44° do IRC (…).
12- A impugnante reclamou graciosamente para o Director Distrital do Porto, invocando que a AT lhe corrigiu a matéria colectável declarada para 463.481.636$00, por inaceitação dos prejuízos reportados e correções das variações patrimoniais prevista no art. 21° do IRC e das mais-valias contabilísticas, no montante de 430.920.149$00, alegando que nenhuma explicação ou fundamento apresentou a AT para tal procedimento; não consta a menor referência ao facto de não ter sido aceite o valor dos prejuízos reportados (...) quanto à inaceitação de mais-valias contabilísticas a fundamentação empreendida, reproduzida no número anterior [11], fica a dúvida o que determinou para a AT a qualificação do bem o objecto social da empresa ou o destino do bem (…).
13- Com vista a decidir a reclamação, foi solicitado aos serviços de inspeção tributária informação e parecer adequados que após a sua elaboração [fls.96 a 98 do P.A.] deu lugar a decisão que converteu em definitivo o projeto de decisão da reclamação graciosa, a qual indeferiu o pedido com a fundamentação seguinte: "dá-se por reproduzida a informação prestada sobre os prejuízos fiscais considerados e mais-valias pelo que o sentido da decisão aponta para o indeferimento com a fundamentação dela constante e das informações prestadas para 1995 e 1996 (...)"
O acórdão fundamento do Supremo Tribunal Administrativo proferida no âmbito do processo nº 0925/03 sendo datado de 09/07/2003 julgou como provada a seguinte matéria de facto:
1 - A impugnante é uma sociedade comercial por quotas, que foi constituída em 1944, tendo por objecto a construção de prédios e a sua venda ou qualquer outro ramo que os sócios resolvam e não dependa de autorização especial.
2 - Os seus sócios participavam no capital social da impugnante do modo seguinte:
... . . . . . Esc. 500.000$00;
... . . . . . Esc. 500.000$00;
... . . . . . Esc. 240.000$00;
... . . . . . Esc. 240.000$00;
... . . . . . Esc. 20.000$00;
3 - Por escritura pública de 27 de Dezembro de 1988, o capital da impugnante foi aumentado para esc. 100.000.000$00 por incorporação de reservas.
4 - E, na mesma data, os sócios de então alienaram as respectivas quotas a ... e à sociedade ..., Ldª, ficando os primeiros titulares de quotas correspondentes a 68% do capital social e a segunda de uma quota de 32% do mesmo capital.
5 - Em 1990, o capital da impugnante, foi ainda aumentado para Esc. 250.000.000$00, por incorporação de reservas de avaliação.
6 - A actividade da impugnante, pelo menos a partir de 1987, inclusive, é a de "promoção imobiliária".
7 - Na declaração modelo 2, relativa à Contribuição Industrial do exercício de 1987, a impugnante inscreveu como imobilizado corpóreo um terreno situado no Seixal, com o valor contabilístico de esc. 103.072.725$0.
8 - Este terreno corresponde ao prédio rústico sito na ..., no Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial desta última localidade sob o n° 166/900716 e inscrito na matriz predial rústica da freguesia do Seixal sob o art. 8° da Secção A, adquirido pela impugnante por escritura pública lavrada no 5° Cartório Notarial de Lisboa em 23/03/61, pelo preço de Esc. 7.000.000$00.
9 - Através do Alvará de Licenças de Loteamento Número 19/90 da Câmara Municipal do Seixal esta renovou o Alvará de Licença de loteamento n° 4 de 22 de Agosto de 1980 e autorizou o loteamento urbano do prédio mencionado em 8.
10 - No exercício de 1991 a impugnante inscreveu na conta de existências de produtos e trabalhos em curso o valor de Esc. 3.386.742.655$00; imputando ainda custos no montante de Esc. 23.624.347$00.
11 - O terreno mencionado em 8, no mesmo exercício de 1991, foi contabilizado como activo permutável, pelo valor de esc. 3.410.367.002$00.
12 - Em 1993 foi realizado um exame à escrita, da impugnante relativo aos exercícios de 1988, 1989, 1990 e 1991.
13 - Em resultado desse exame à escrita, foi determinado, por despacho de 13/08/93, do Director Distrital de Finanças de Setúbal, além do mais, que se procedesse à correcção do lucro tributável relativo ao ano de 1990, com um acréscimo de Esc. 933.015.101$00, passando este para Esc. 925.188.373$00.
14 - Este acréscimo foi determinado por a Administração Fiscal ter entendido que houve incorrecta classificação do terreno como imobilizado corpóreo, atendendo não só à actividade da empresa mas, principalmente, ao facto daquele se destinar à venda.
15 - Por ofício de 17/11/93 a impugnante foi notificada para pagar até 23 de Março de 1994 o montante de Esc. 524.645.569$00, sendo Esc. 337.693.756$00 de imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, Esc. 33.769.376$00 de Derrama e Esc. 156.437$00 de juros compensatórios, referente ao exercício do ano de 1990.
16 - Este ofício foi acompanhado da nota de apuramento do rendimento colectável e cálculo do imposto, bem como do relatório, parecer e despacho que sobre estes últimos recaiu, tudo nos termos constantes de fls. 59 a 75, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
17 - No exercício de 1961, o preço da aquisição do terreno, incluídas as despesas de escritura e registos na Conservatória, foi contabilizado na conta POC-Imobilizações Corpóreas pelo valor de Esc: 103.072.715$00.
18 - Esse valor e classificação mantiveram-se até 31/12/87.
19 - A data limite para o pagamento do imposto foi de 23/03/94.
20 - Esta impugnação foi deduzida em 26/5/94.
21 - O terreno referido nos nºs 7 e 8 supra é mencionado como imobilizado corpóreo, com o valor contabilístico de 103.072.725$00, e constando como adquirido em 1960.
22 - Tendo caducado o Alvará de licença de loteamento n° 4/80, de 22/8, é, por requerimento de 19/02/1987, pedida à CM do Seixal, a sua reposição em vigor, pedido este que originou a concessão do alvará de licença de loteamento n° 19/90, no qual é autorizada a constituição de 46 lotes de terreno e onde, além do mais, consta: " ... autorizado o loteamento urbano dum prédio rústico com a área de 69.039 m2, sito na ... ... descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal, sob o n° 166/900716 da aludida freguesia e inscrito na matriz predial rústica da dita freguesia sob o artº n° 8 da Secção A”.
23 - No exercício de 1988 é reavaliado o referido terreno, ao abrigo do DL 111/88, de 2/4, pela aplicação do coeficiente 23.81, donde resultou um valor actualizado no montante de 2.454.161.344$00 e uma reserva de reavaliação no montante de 2.351.088.629$00.
24 - Este montante da reserva de reavaliação veio, juntamente com outras verbas, a ser integrado no total de 2.400.000.000$00 com que a recorrida aumentou o capital social, no exercício de 1990.
25 - No exercício de 1990, ao abrigo do DL 49/91, de 25/1, a recorrida procedeu a nova reavaliação do terreno em causa, mediante a aplicação do coeficiente de correcção monetária 1.38, donde resultou uma nova Reserva de Reavaliação no montante de 932.581.311$00 e um valor actualizado para o referido terreno no montante de 3.386.742.655$00,
26 - No exercício de 1991 a recorrida transferiu para a conta de existências de produtos e trabalhos em curso o mencionado valor de 3.386.742.655$00 e imputou ainda custos no montante de 23.624.347$00, pelo que o terreno, agora no activo permutável, consta então contabilizado por 3.410.367.002$00
27 - Até Junho de 1993 não foi contabilizado a venda de qualquer lote.
28 - O acréscimo de 933.015.101$00 ao lucro tributável declarado do ano de 1990 a que se referem os nºs. 13 e 14 do Probatório supra (lucro que assim passou para 925.188.373$00), foi assim fundamentado pelos Serviços de Fiscalização:
“É evidente a incorrecta classificação do terreno como imobilizado corpóreo, atendendo não só à actividade da empresa mas principalmente ao facto daquele se destinar à venda, como se comprova pela existência dos alvarás de licença de loteamento, donde a transferência para as existências de produtos e trabalhos em curso.
Consequentemente, não estamos em presença de reavaliações do activo imobilizado corpóreo mas sim na mudança de critério valorimétrico, ou seja, a substituição do critério geralmente aceite do custo histórico pelo "critério do custo histórico actualizado.
É oportuno salientar que, perdendo-se “o rasto” de tal operação, que inclusivamente só é detectada confrontando as declarações de rendimentos e anexos dos diferentes anos, o custo de aquisição dos terrenos está empolado no montante de 3.283.339.940$00, com a consequente redução do resultado contabilístico do(s) exercício(s) em que forem contabilizadas vendas dos respectivos lotes.
Por outro lado, dado que a primeira “Reserva de Reavaliação”, no montante de 2.351.088.629$00, foi incorporada no capital, apresentando ainda o balanço em 31/12/91, a segunda “Reserva de Reavaliação, no montante de 932.581.311$00, permitindo-nos afirmar que não estaria no horizonte do sujeito passivo proceder a correcções para efeitos fiscais, expurgando do custo das vendas o efeito da “reavaliação”.
Tais conclusões são reforçadas pelo facto de, segundo informações colhidas no local, estar em preparação a fusão de várias empresas do grupo ..., afigurando-se que tal como a situação se nos depara, ser também lícito concluir, que não se estará na presença de uma simples operação de cosmética do balanço da empresa.
No que se refere ao exercício de 1988 (ver ponto 3.2.2.), embora o novo critério não esteja enquadrado no artº 38° do Código da contribuição Industrial, nada obsta à aplicação do art. 40° do referido normativo legal, que determina: “Sempre que se verificar mudança de critério valorimétrico, deverão constar expressamente da conta de resultados do exercício ou de ganhos e perdas os montantes das valorizações ou desvalorizações resultantes da alteração, acrescendo os das primeiras aos proveitos ou lucros sem que os das últimas se acrescentem aos custos ou perdas do exercício, salvo se a Direcção Geral das Contribuições e Impostos tiver autorizado previamente o contrário”.
Dado que não há qualquer autorização em contrário da DGCI, a valorização em causa, no montante de 2.351.088.629$00, deverá ser acrescida ao lucro tributável do exercício de 1988.
Afigura-se que o art. 26° do Código do IRC inclui, no seu n° 2, o princípio consagrado no referido art° 40° do Código da Contribuição Industrial, quando determina que as mudanças de critério valorimétrico das existências poderão verificar-se, quando se justifiquem por razões de natureza técnica e económica e sejam aceites pela Direcção Geral das Contribuições e Impostos.
O significado da expressão “sejam aceites” terá menos a ver com o facto de ser subvertido o princípio contabilístico da consistência do que com a repercussão da alteração de valores derivada da mudança de critério valorimétrico, nos resultados contabilísticos-fiscais da respectiva empresa.
Não sendo aceite pela DGCI nos termos do citado n° 2 do artº 26° do Código do IRC, a valorização descrita no ponto 3.2.4., no montante de 932.581.311$00, efectuada no exercício de 1990, deverá ser considerada, nos termos do artº. 21° também do Código do IRC, uma variação patrimonial positiva não reflectida no resultado líquido que concorre para a formação do lucro tributável do referido exercício, pelo que se deverá proceder ao seu acréscimo.
A grande conclusão que se tira é a de que da situação descrita não resulta qualquer vantagem para a empresa, constatando-se a antecipação da tributação de lucros futuros, desconhecendo-se, como é lógico, quando os mesmos surgirão e que montantes atingirão, salientando-se ainda que estão em causa verbas bastante elevadas,
Assim, embora a situação descrita resulte da aplicação da Lei, caso o sujeito passivo proceda à anulação das “reavaliações” efectuadas e o prove e inequivocamente, considerando o terreno nas existências de produtos e trabalhos em curso pelo valor contabilizado no montante de 103.072.725$00, afigura-se que tal facto poderá ser considerado condição necessária e suficiente para o eventual deferimento duma reclamação apresentada pelo sujeito passivo”.
II.2 – De Direito
- I.São três as questões que importa dirimir:
- a)Ocorre efetiva oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento quanto à mesma questão fundamental de Direito?
- b)Sendo afirmativa a resposta à questão anterior, pode considerar-se, ainda assim, que o presente recurso não deve ser admitido pelo facto de a orientação perfilhada na decisão recorrida corresponder à jurisprudência mais recentemente consolidada deste Supremo Tribunal ?
- c)Sendo negativa a resposta à questão anterior, deve ser provido o recurso ?
II. Importa recordar os requisitos de admissibilidade previstos para o presente recurso, interposto nos termos do artigo 284.º do CPPT – sob a epígrafe “Oposição de acórdãos” – na redacção anterior àquela dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro:
- -que o Acórdão Recorrido esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de Direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;
- -que a orientação perfilhada no Acórdão Recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo;
- -que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado, nos termos do artigo 688.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPPT.
IIIEntende-se que é idêntica a questão fundamental de Direito quando:
- -as situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais;
- -o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfira, nem directa nem indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida;
- -quando a divergência entre as decisões (recorrida e fundamento) se verifica ao nível das próprias decisões e não exclusivamente quanto aos respectivos fundamentos.
IV. Vertendo, agora, o supra exposto aos fundamentos e factos dos acórdãos recorrido e fundamento, vejamos.
Ora, atenta a sua especificidade – que respeita, muito genericamente, à qualificação contabilístico-fiscal a adotar quanto a um imóvel que perdurou um período longo na esfera jurídica de uma sociedade – impõe-se apurar se o enquadramento jurídico-factual respeitante aos sujeitos passivos é efetivamente idêntico por forma a, numa fase ulterior, podermos comprovar da verificação de uma real divergência interpretativa da(s) norma(s) em causa – a efetiva oposição dos acórdãos – e a consequente determinação de qual o sentido correto a fixar, com vista a harmonizar a jurisprudência divergente.
- V.Ora, já adiantamos, entendemos que não existe uma efetiva semelhança entre os enquadramentos jurídicos e factuais das decisões em confronto, o que torna impossível o exercício harmonizador.
Desde logo, estamos diante distintos normativos tributários aplicáveis, consoante o período a considerar.
Assim, à data da aquisição do imóvel por parte do sujeito passivo no Acórdão Fundamento – 1961 – vigorava a legislação avulsa pré-Contribuição Industrial, regulada em vários diplomas, entre os quais, o Decreto-Lei n.º 42084, de 3 de Janeiro de 1950, relativo à tributação industrial de construção de casas para venda.
Já no Acórdão Recorrido, à data da aquisição do imóvel por parte do respectivo sujeito passivo – 1983 – vigorava plenamente o Código da Contribuição Industrial, que regulava o respectivo regime fiscal.
VI. Em segundo lugar, perante a factualidade carreada nos respetivos autos, constata-se que no Acórdão Fundamento se verificaram 2 pedidos de loteamento para construção (em 1980 e, novamente, em 1990), ao passo que o Acórdão Recorrido é completamente omisso a esse respeito – e estas iniciativas podem não ser irrelevantes no processo de qualificação contabilístico-fiscal do imóvel.
VII. Em terceiro lugar, denota-se que, ao passo que no Acórdão Recorrido o imóvel foi vendido – em 1997 –, já o mesmo não sucede com o imóvel (ou os respetivos lotes) no Acórdão Fundamento (pelo menos, até 1993, sendo certo que as liquidações oficiosas sob escrutínio se reportam a anos anteriores): também esta divergente factualidade não pode ser tida por irrelevante.
VIII. Em quarto lugar, há que salientar que o próprio regime contabilístico aplicável é, igualmente, distinto, porquanto se sucederam os regimes do POC 1977 e do POC 1989 durante algumas das factualidades relevantes in casu. Acresce a isto o facto de previamente ao POC 1977, se verificar um período de inexistência de um regime legal normalizador das contas das empresas.
Assim, e desde logo, constata-se que o imóvel a que respeita o Acórdão Fundamento foi adquirido no período anterior à normalização contabilística (em 1961), o que logo dificulta a comparabilidade da respetiva contabilização e posterior relevação fiscal; e é assim, uma vez que o imóvel envolvido no Acórdão Recorrido foi adquirido já na vigência do POC 1977 (em 1983).
Mas, e mesmo admitindo que o regime contabilístico estabelecido em ambos os Planos Oficiais de Contabilidade fosse rigorosamente o mesmo – o que fica por demonstrar e carecia, necessariamente, de ser demonstrado (até porque o POC 1989 já possui uma nítida influência da legislação europeia sobre contas) – a verdade é que as normas aplicáveis e o respectivo regime, em geral, são distintos. E tal não é irrelevante, atenta a factualidade ocorrida nos casos em causa, durante a vigência destes diplomas gerais de organização de contas.
Assim, entre 1977 e 1989 – durante a vigência do POC 1977, portanto – teve lugar um primeiro pedido de loteamento para construção do imóvel envolvido no Acórdão Fundamento, ao passo que o segundo pedido ocorreu já na vigência do POC 1989. Por contraposição, toda a factualidade relevante no caso do imóvel referido no Acórdão Recorrido tem lugar durante a vigência dos normalizadores contabilísticos (POCs 1977 e 1989), os quais, ainda assim, configuram regimes distintos.
IX. Em quinto lugar, e como bem se sublinha no Parecer do Ministério Público junto aos autos, no Acórdão Recorrido foi tido por decisiva a decisão de construir e vender o imóvel, ao passo que, no Acórdão Fundamento, a análise incidiu sobre a qualificação jurídico-fiscal do imóvel, no seguimento das operações de loteamento propriamente consideradas.
Com efeito, no caso do imóvel identificado no Acórdão Fundamento, tudo se resumiu à operação de loteamento, tendo a mesma sido acompanhada de qualquer construção de casas sobre os terrenos, contrariamente ao que sucede no Acórdão Recorrido. O que explica – ou pode explicar, que é quanto basta – que no Acórdão Fundamento se tenha concluído pela não demonstração de uma qualquer alteração da afetação anterior do bem em causa nem qualquer intenção de comercialização (e, por isso, não se justificando a alteração da qualificação de ativo imobilizado corpóreo para existências).
Ora, tais factos são bem distintos e decisivos na determinação do sentido qualificatório adotado num e noutro aresto, podendo, por isso, ao menos em teoria, ambas as qualificações nas decisões em confronto serem corretas e coerentes entre si.
- X.Falece, pois, a alegada contradição quanto à mesma questão fundamental de direito, pelo que não se verificam os pressupostos necessários para o prosseguimento do presente recurso, havendo que julgar findo o mesmo.