Acordam os juízes na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
1.1. AA intentou acção declarativa de condenação com processo comum contra BB, na qualidade de administrador do Condomínio da Rua ..., São Domingos de Rana, pedindo que:
«a) Se condene a administração do condomínio, na pessoa do Réu, a reparar os danos materiais que se vierem a apurar em execução de sentença, se antes não puderem ser apurados, nomeadamente os consistentes com a diminuição de valor do imóvel, em fase de venda;
b) Se considere compensado o valor da aquisição da tinta para reparar a parede danificada em face do que se alega em 10, caso tal não seja considerado na ação de Tutela da Personalidade, e se condene a pagar esse concreto e apurado dano, condenando-se o Réu a pagar o excedente ao valor compensado, tendo em atenção que o autor prescindiu a indemnização devida pela mão de obra.
c) Se condene o Réu ainda numa indemnização por danos morais não inferior a 5.500,00 €».
Para tanto, alegou, em síntese, que:
- adquiriu a fracção autónoma correspondente ao 6.º andar letra A, do prédio sito na Rua ..., São Domingos de Rana;
- desde escasso tempo após essa aquisição, em Março de 2019, o A. vem sendo vítima de infiltração, vinda do telhado, na suite da sua fracção autónoma;
- a condómina que vendeu a fracção ao A. já se queixava de humidade, o que o A. desconhecia;
- o A. não atribuiu a humidade que tinha na suite à referida infiltração, porque no ano em que adquiriu a fracção foi mudado o telhado ou cobertura de amianto para outro material e porque só uma parede revelava humidade;
- só após a aplicação de anti fungo na parede e pelo modo como esta reagiu, se detectou água, chegando-se à conclusão de que havia infiltração vinda da cobertura;
- nessa sequência, o perito do seguro do Condomínio, a quem o R. recorreu, identificou a infiltração e aplicou uma solução, a título provisório;
- aplicada essa solução, o A. ficou encarregado de ir apalpando o local sujeito a infiltração, nomeadamente junto ao tecto, para ver se o caso tinha ficado resolvido ou não;
- após algum tempo de espera, o A. pensou que o caso estava resolvido e procedeu, por sua iniciativa, à pintura, tendo o R. recusado pagar a lata de tinta comprada pelo A. ou proceder à compensação do seu valor com a quota mensal do condomínio devida pelo A.;
- sucede que se verificou agora que, numa parte inferior ao tecto, a cerca de mais de um metro abaixo do tecto, a pintura empola e verifica-se mais humidade nessa zona, o que leva a concluir que a água viu vedado um caminho com a referida solução aplicada pelo perito e escolheu outro caminho;
- comunicado tal facto ao R., o mesmo não aceita a existência de infiltração e sugere outras causas para o empolamento da parede;
- devido à infiltração, o A. vê dificultado o negócio de venda da sua fracção e está impedido de exercer, sem constrangimentos, o seu direito de dispor do imóvel e de o usar e fruir com plena satisfação;
- tem havido pessoas que se desinteressaram da compra, face à anomalia visível numa parede da suite e o A. pode ter que diminuir o valor do imóvel para o poder vender;
- tal situação causa incómodos físicos e morais, podendo até levar à depressão.
1.2. Em 03.02.2025, o A. apresentou requerimento onde declarou que:
«...vem clarificar:
1. Que intenta esta ação, nesses moldes, os quais abrangem o Condomínio da Rua ..., suprarreferido, esclarecimento/retificação, este, nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil (CPC), e, aliás, e também, do artigo 146 nº 2 do mesmo Código, que sempre seria aplicável, caso o não fosse o artigo 46 CPC, aqui declarando, esclarecendo e se assim se entender retificando, que intenta a ação contra o Condomínio da Rua ..., artéria de São Domingos de Rana, representado por BB já citado,
2. Também que o faz – a proposição desta ação - na consideração de o Representante do Réu, BB, é, o responsável pelas funções que lhe são cometidas, nos termos do artigo 1436 do Código Civil, das normas a extrair das alíneas do nº 1 que indica supra, e, como tal, deve, nos termos do artigo 1346 nº 1 alínea d), no sentido de dever efetuar as despesas comuns, e no da alínea g), no sentido de realizar os atos conservatórios, e, alínea r) no sentido de que uma infiltração a penetrar em frações condominiais, deve ser considerada ato urgente, o que deve desencadear a aplicação do nº 3 do citado artigo 1436 do CPC, responsabilizando-o pela deliberada omissão, com causa nesta ação, e não só, mesmo antes, enquanto sempre colocou normas distintas das indicadas – salvo o devido respeito - a obstaculizar a sua ação no sentido de agir, com argumentos que não se podiam sobrepor às normas citadas…
3. Termos em que esclarece e retifica a sua petição já objeto de citação, e notifica o Réu».
1.3. Em 07.02.2025, o A. apresentou uma nova petição inicial, na qual:
«…esclarece, se dúvidas existirem, que propõe retificando qualquer mal entendido, a presente a ação contra, o Condomínio da Rua ..., artéria de São Domingos de Rana, representado por BB…», mantendo em tudo o mais o alegado na petição anterior.
1.4. Ainda em 07.02.2025, o A. apresentou requerimento com o seguinte teor:
«…ao requerer a alteração - que é de forma e não de substância -, porque ao propor a ação em nome de BB na qualidade de administrador do condomínio e não na sua própria qualidade, embora sendo nesta também a sua própria de administrador do condomínio, deu origem ao erro da capa de se fazer constar que era o Réu da ação que, de facto, é o Condomínio da Rua
E, por isso, se remeteu a produzir o esclarecimento… tanto mais que o Réu Condomínio da Rua ..., não deve ser o responsabilizado, ainda que sendo o Réu, nas circunstâncias a que alude o artigo 1436 nº 3 que se inicia pela a expressão “o administrador de condomínio” que não cumprir as funções que lhe são cometidas neste artigo, noutras disposições legais ou em deliberações da assembleia de condóminos é civilmente responsável pela sua omissão… e, agora, também se pediu, como consequência do pedido primitivo, a responsabilidade do administrador na sua própria qualidade e não na de administrador do condomínio, para essa circunstância de, na qualidade e funções de administrador, as não cumprir, enquanto obrigações inerentes a essa sua qualidade de administrador do condomínio.
Termos em que se lhe afigura pertinente o esclarecimento/retificação e possível, se não nos termos do artigo 7º nº 1 e 46 do C P C, nos do artigo 146 nº 2 do mesmo Código, porque a imprecisão - a dar origem ao erro da capa - notoriamente se não deve a dolo ou culpa grave e não implica sequer nenhum prejuízo para o andamento do processo, neste estado em que ele se encontra».
1.5. Em 25.02.2025, o A. apresentou requerimento, pelo qual deduziu incidente de liquidação, nos termos e com os fundamentos seguintes:
«1. Tendo prometido vender, por quantia inferior à do contrato de mediação, foi juntar o Contrato-promessa de compra e venda do imóvel subjudice e respetivo sinal, prestado por transferência bancária
2. E, em consequência, atento o disposto no artigo 569 do Código Civil, vem agora acrescentar à indemnização já pedida a quantia de 15.000,00, correspondente à diferença de 320.000,00 para 305.000,00;
3. E, deste modo, dá também ad cautelam por excessiva a quantia de 330.000,00 primitivamente pedida no contrato de mediação de 31 de julho de 2024.
4. Termos em que, vem, por este meio, liquidar a título de danos materiais a quantia de 15.000,00».
1.6. Em 03.03.2025, o A. apresentou requerimento com o seguinte teor;:
«…vem o autor requerer a V. Exa. a ampliação do pedido, nos termos do artigo 265 nº 2 do Código de Processo Civil, por ser consequência do pedido primitivo, e, por ser manifesto que os trâmites identificados em 14 de janeiro para a reparação estão suspensos, ao contrário do que pretende que se percecione, ao juntar o documento que juntou com a contestação. e em conformidade:
1. ordene ao Réu contrate entidade especializada que repare a infiltração, por manifestamente mal reparada, fixando-lhe um prazo para tanto e, bem assim,
2. uma quantia diária compulsória por cada dia de atraso».
1.7. O R. BB contestou, arguindo as excepções dilatórias da nulidade de todo o processado por ineptidão da petição inicial e da sua ilegitimidade passiva e as excepções peremptórias da caducidade e da prescrição do direito do A. e impugnando a factualidade alegada por este.
Quanto à excepção da prescrição, o R. alegou que:
«22.º Dispõe o artigo 483º do Código Civil que :«Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
23º Ainda que se considerasse ser de aplicar tal preceito legal à situação dos autos, por via do disposto no artigo 498º do Código Civil, o direito de indemnização do A. está prescrito pelo decurso de três anos, a contar da data em que teve conhecimento ( Março 2019) do direito que lhe compete.
24º O A., como infra se alegará, o A. nunca reportou problemas de infiltração/humidades, antes de final do ano de 2024».
1.8. Ainda na contestação, o R. pronunciou-se:
- no sentido da inadmissibilidade da rectificação requerida pelo A., argumentando que o A. estruturou a relação material controvertida no pressuposto de o R. BB ser o responsável, enquanto administrador, pelos danos que sofreu ou está a sofrer, por violação dos seus deveres, querendo, de forma expressa e declarada, intentar a acção contra o R. BB e não contra o Condomínio;
- pelo desentranhamento da nova petição inicial apresentada, por inadmissível, salientando que na mesma parece que o A. pretende, apenas, demandar o Condomínio, mas sem desistir da instância quanto ao R. BB, sendo certo que o Condomínio não é, apenas, representado pelo mesmo.
1.9. Entretanto, quer o A., quer o R. deduziram incidentes de condenação da parte contrária por litigância de má-fé.
1.10. O R. pronunciou-se pelo desentranhamento do requerimento no qual o A. deduziu incidente de liquidação ou, se assim não se entender, pela improcedência da liquidação.
1.11. Por despacho de 11.11.2025, foi entendido que «Face aos elementos constantes dos autos, ao distinto teor de cada um dos respectivos articulados, considero reunidos os elementos essenciais à prolação de Sentença, sem a realização de audiência de julgamento».
1.12. Nenhuma das partes se opôs à prolação de sentença sem a realização de audiência de julgamento e ambas prescindiram de apresentar alegações orais, pelo que, em 04.02.2026, foi proferida sentença, rectificada quanto ao nome do A. em 06.02.2026, que julgou improcedentes as excepções da ineptidão da petição inicial e da caducidade e culminou com o seguinte dispositivo:
«… Face ao exposto, declaro integralmente prescrito o direito indemnizatório peticionado pelo autor Dr. AA. Em consequência, absolvo o réu BB do peticionado pelo autor (artigos 576.º, n.º 3 do Cpc).
Não condeno o autor AA e o réu BB como litigantes de má-fé.
Custas pelo autor».
1.13. Inconformado, apelou o A., concluindo as suas alegações recursivas da seguinte forma:
«1. Os factos são os suprarreferidos que aqui nos cumpre sintetizar por ser inútil estar a reproduzi-los, a saber: a) a petição inicial. O incidente de liquidação e a “contestação” enquanto peça, mas que não contesta, antes admite; e se contradiz ao alegar a prescrição.
2. Não pode alegar ter prescrito quem admite ter descoberto uma infiltração, em data posterior à da prescrição… tudo como consta da contestação nos passos que se apontaram, ou se transcreveram.
3. Jamais a prescrição de um facto continuado, como é uma infiltração, começa a contar o prazo sem que o seu termo ocorra.
4. O artigo 70 do Código Civil protege a personalidade humana e impediria que esta estivesse forçada, por não ter reclamado a tempo, de continuar a padecer dos danos de uma infiltração.
5. Não só o Réu admite a infiltração vinda do telhado ocorrida, com uma vistoria de uma seguradora, em data posterior à da prescrição, como não impugna nenhum dos documentos juntos com a petição, ou, juntos em requerimentos probatórios.
6. A oposição ao incidente de liquidação, sem pagamento da taxa de justiça devida, apenas justifica uma decisão de nulidade da resposta, a impor consequências através uma decisão a considerar o incidente como plenamente provado e procedente».
1.14. O R. contra-alegou, defendendo que o recurso deve ser rejeitado ou, caso seja admitido, julgado improcedente, com base nas seguintes conclusões:
«1- A douta sentença não merece qualquer censura, devendo ser manda na íntegra.
2- As conclusões apresentadas pelo Recorrente não são, formal e materialmente, conclusões de recurso, antes constituem a continuação da motivação.
3- Não é possível retirar das designadas conclusões, o objecto do recurso.
4- O recorrente não pede a alteração ou anulação da decisão.
5- Deve considerar-se como não formuladas as conclusões e, consequentemente, rejeitar-se o recurso.
6- Não é possível ao Recorrido exercer o direito ao contraditório, atenta a ausência de conclusões e porque não foi posta em causa a douta sentença.
7- O Recorrente invoca que infiltração é um facto continuado, quando não existe qualquer facto provado nesse sendo. Não só não se prova a infiltração, como não se prova ter sido um facto continuado.
8- O Tribunal «A Quo » decidiu correctamente pela verificação da prescrição do direito do Autor porque, à situação em apreço nos autos, com a prova produzida, aplica-se inequivocamente o prazo de prescrição de 3 anos, tendo o Recorrente conhecimento do alegado facto em Março de 2019.
9- Da motivação apresentada pelo Recorrente, resulta que censura o Recorrido porque não contestou e admitiu a existência da infiltração e aceitou todos os documentos, o que não resulta dos articulados.
10- O Recorrente entende que a prescrição cede perante a tutela geral da personalidade, o que não é verdade.
11- Pois,a prescrição não afecta nem colide com a tutela geral da personalidade.
12- O Recorrente viola o disposto nos argos 637º n.º 2, 639º n.º 1 e 2 alíneas a) a c) , todos do Código de Processo Civil».
1.15. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- QUETÃO PRÉVIA
O R. defende que o recurso interposto pelo A. deve ser rejeitado, por incumprimento dos ónus de alegação previstos no art. 639.º, n.º 1 e 2, als. a) a c) do CPC.
De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 639.º, do CPC, «o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão».
No que concerne ao recurso relativo à decisão sobre a matéria de direito, prescreve o n.º 2 do artigo referido, que o recorrente deve indicar nas respectivas conclusões os seguintes aspectos:
- as normas jurídicas violadas (sejam de direito adjectivo ou de direito material);
- o sentido que deve ser atribuído às normas cuja aplicação e interpretação determinou o resultado que pretende impugnar;
- perante eventual erro na determinação das normas aplicáveis, as que deveriam ter sido aplicadas.
O art. 637.º, n.º 2 do CPC, relativo ao modo de interposição do recurso, exige que o requerimento de interposição contenha, obrigatoriamente, a alegação do recorrente, em cujas conclusões devem ser indicados os fundamentos específicos de recorribilidade que no caso se justifiquem.
A importância de apresentação de conclusões emerge, também, do art. 635.º, n.º 4, do CPC, na medida em que, mais do que o teor das alegações, é através daquelas que se delimita o objecto do recurso, assumindo função idêntica à do pedido formulado na petição inicial.
A lei exige, assim, que o recorrente condense em conclusões os fundamentos por que pede a revogação, a modificação ou a anulação da decisão, nelas enunciando, de forma clara e rigorosa, aquilo que se pretende obter do tribunal superior, em contraposição com o que foi decidido pelo tribunal a quo.
Se não foram apresentadas conclusões, a lei comina tal falta com a rejeição imediata do recurso (cfr. art. 641º, nº 2, al. b), do CPC).
Contudo, se as alegações apresentadas se revelarem deficientes, obscuras, complexas ou se não contiverem as especificações referidas no n.º 2 do art. 639.º, ainda é facultada a possibilidade de superação de tais irregularidades, através de despacho de convite ao aperfeiçoamento (art. 639.º, n.º 3, do CPC).
No caso dos autos, tem que reconhecer-se que as alegações apresentadas pelo A. não contêm as especificações referidas no n.º 2 do art. 639.º.
Cremos, no entanto, que do conjunto das mesmas, é possível, ainda, extrair que o A. considera que a norma jurídica violada é o art. 498.º, n.º 1 do CC, e que discorda da interpretação que dela fez o tribunal a quo quanto ao início da contagem do prazo prescricional, defendendo que, em face do carácter continuado do facto ilícito, tal prazo só deveria começar a contar-se da data do seu termo, o que conduz à revogação da decisão recorrida.
É, portanto, possível, ainda, apreender e delimitar, em face dessas alegações, o objecto do recurso, o qual foi, de resto, interpretado convenientemente pelo R./recorrido, e conhecer do seu mérito, sem qualquer prejuízo para as partes (recorrente e recorrido).
Em face do que decorre dos autos e da forma como o A. tem configurado as dezenas de requerimentos que tem apresentado, não vislumbramos que um eventual convite ao aperfeiçoamento das suas alegações pudesse contribuir para a melhor inteligibilidade das mesmas e do objecto do recurso por nós já identificado.
Assim sendo, e também por razões de economia e celeridade processuais, aliadas ao desfecho previsível do recurso (ponto V), abstemo-nos de dirigir ao recorrente convite ao aperfeiçoamento das suas alegações recursivas, passando a conhecer-se, de imediato, do seu mérito.
III- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Decorre do disposto nos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 do CPC, que as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pág. 105 a 106), sendo que o tribunal ad quem não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art. 5.º, n.º 3 do CPC).
Assim, atendendo às conclusões supra transcritas, a questão essencial a decidir consiste em saber se o direito que o A. pretende fazer valer na presente acção se encontra ou não prescrito.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
4.1. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«1. O autor é dono da fracção autónoma identificada pela letra “A”, correspondente ao 6.º andar do prédio sito na Rua ..., em São Domingos de Rana.
2. O réu BB assume funções como administrador do Condomínio sito na Rua ..., em São Domingos de Rana.
3. Pouco tempo após do autor ter adquirido a aludida fracção autónoma, em Março de 2019, que a mesma apresentou, num dos quartos, infiltração vinda do telhado.
4. No ano de 2019, o aludido telhado foi substituído.
5. A 21-02-2025, o autor prometeu vender a aludida fracção autónoma, cuja cópia do respectivo Contrato Promessa de Compra e Venda consta junta aos autos através do requerimento de 21-02-2025 (ref.ª 51462679)»
4.2. A sentença recorrida não consignou qualquer facto como não provado.
V- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como se referiu supra, a questão essencial a decidir consiste, tão somente, em saber se o direito que o A. pretende fazer valer na presente acção se encontra ou não prescrito.
Não obstante, não pode deixar de notar-se que o tribunal a quo nada decidiu quanto:
- à requerida rectificação da petição inicial no que respeita à pessoa do demandado (sendo certo que a sentença recorrida identifica, apenas, como réu BB e é, apenas, este que acaba por ser absolvido do pedido);
- à admissibilidade da nova petição inicial apresentada;
- à admissibilidade da ampliação do pedido;
- à admissibilidade do incidente de liquidação deduzido;
- à excepção dilatória da ilegitimidade passiva, não tendo, sequer, afirmando, ainda que tabelarmente, a legitimidade das partes (nomeadamente, a do réu, que a colocou em causa).
No recurso interposto, não vem, no entanto, invocado qualquer vício relativamente a tais omissões (com excepção do que infra se dirá quanto à alegada omissão do pagamento da taxa de justiça devida pela oposição ao incidente de liquidação), pelo que nada cumpre conhecer neste lugar.
Importa, também salientar que o presente recurso não tem por objecto a reapreciação da decisão relativa à matéria de facto.
Aliás, como é consabido, em caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o recorrente deve identificar, nas conclusões da alegação do recurso, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especificando os concretos meios de prova que põem em causa o sentido da decisão da 1.ª instância e justificam a alteração da mesma, referindo a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados (art. 640.º do CPC), nada disso tendo ocorrido no caso sub judice.
O recorrente limita-se a colocar em causa as consequências que o tribunal a quo retirou dos factos provados (nomeadamente, quanto ao início da contagem do prazo prescricional), sem impugnar a decisão de facto.
Acresce que, embora a Relação tenha competências vinculadas de exercício oficioso quanto aos termos em que pode ser feita a alteração da matéria de facto (art. 662.º do CPC), não se vislumbram motivos para alterar a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo, razão pela qual se tem esta por consolidada.
Analisemos, então, a questão jurídica supra enunciada.
A sentença recorrida, considerou que o “direito indemnizatório” peticionado pelo A. se encontra prescrito com base na seguinte a fundamentação jurídica:
«Dispõe o n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil que:
1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Dispõe o n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil que:
1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
Ora, resulta provado que o autor em Março de 2019 soube da existência da infiltração que ora alega.
Pelo exposto, julgo procedente a suscitada prescrição do direito do autor, por verificada».
Vejamos.
Através da presente acção, o A. pretende obter a reparação dos danos por si sofridos, decorrentes de uma infiltração na sua fracção, proveniente do telhado do prédio, e da recusa/omissão do R. em agir, enquanto administrador do condomínio (distinguindo-a da acção para tutela de direitos da personalidade, que afirma ter instaurado).
Refira-se que, no requerimento de ampliação do pedido, o A. pretende, também, a reparação da infiltração (e a fixação de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso nessa reparação), mas, não só não foi proferido qualquer despacho admitindo tal ampliação, como a mesma foi ignorada na sentença recorrida, já que nela o tribunal a quo cuidou, apenas, de pronunciar-se sobre o “direito indemnizatório” do A.
Desta forma, a acção visa, apenas, efectivar a responsabilidade extracontratual do R., pelo que o direito de indemnização respectivo encontra-se sujeito ao prazo prescricional de três anos previsto no art. 498.º, n.º 1, o que, de resto, nenhuma das partes colocou em causa.
Ora, o acórdão do STJ de 15.06.2023, in www.dgsi.pt, uniformizou a seguinte jurisprudência: «o termo inicial do prazo prescricional, estabelecido no artigo 498.º n.º 1 do Código Civil, do direito de indemnização, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual (…), deverá coincidir com o momento em que o lesado adquira conhecimento dos factos que integram os pressupostos legais do direito invocado, independentemente de, à data do início da contagem daquele prazo, ainda não ter cessado a produção dos danos que venham a ser reclamados» (publicado no DR n.º 214/2025, Série I de 06.11.2025).
Escreveu-se neste acórdão:
«A questão do termo inicial do prazo de prescrição, que conduz à extinção do direito com base no seu não exercício (art.º 298.º n.º 1 do CCiv), na responsabilidade civil extracontratual, decorre do previsto no art.º 498.º n.º 1 do CCiv, nos termos do qual, volta a recordar-se, o direito “prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos”.
Sustenta habitualmente a doutrina que a data relevante é aquela em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10.ª ed., pg. 626).
Trata-se da consagração de um sistema subjectivo, relativo ao conhecimento dos elementos essenciais do direito, que é compatível com prazos curtos de prescrição (assim, Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil - Parte Geral, tomo V, 2015, pg. 202), e contraposto a um sistema objectivo, compatível com prazos longos, que estabelece que o prazo começa a correr logo que o direito possa ser exercido.
O “conhecimento do direito”, por parte do credor, foi sublinhado como necessário por Vaz Serra (RLJ 107.º/300), no sentido em que tal conhecimento não coincide simplesmente com o relativo à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, assim acentuando o matiz da justiça nesta prescrição de curto prazo, por contraposição a uma primazia de segurança (Menezes Cordeiro, op. e loc. cits.).
Isto dito, importa sublinhar três aspectos essenciais do “conhecimento do direito”:
- por um lado, não se trata de um conhecimento juridicamente completo, mas de um conhecimento esclarecido sobre a existência do direito, embora meramente empírico, isto é, o conhecimento da possibilidade legal de ressarcimento, em função da consciência da ilicitude do acto danoso, à luz de regras da experiência comum (assim, Abílio Neto, CC Anotado, 20.ª ed., pg. 547, e Ac.S.T.J. 6/10/21, p.º 1350/17.2T8AVR.P1.S1, rel. José Raínho);
- depois, o lesado não precisa de conhecer integralmente os danos para intentar acção indemnizatória; não carece o lesado de indicar o valor exacto dos danos - art.º 569.º do CCiv, nem sequer a sua extensão integral (visando aproximar, quanto possível, a data da apreciação da matéria em juízo do momento em que os factos se verificaram, a lei tornou o início do prazo independente do conhecimento do valor exacto dos danos ou da sua extensão integral possibilitando ao lesado formular o pedido genérico de indemnização - Vaz Serra, RLJ, 95.º, 1963, pg. 308, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 10.ª ed., pg.626, Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, vol.II, pg. 298; também o Ac. do S.T.J. de 23/5/2019, p.º 8057/13.8TBBRG.G1.S1, rel. Maria do Rosário Morgado);
- finalmente, o início da contagem do prazo é independente do conhecimento da pessoa do responsável».
No caso dos autos, a decisão recorrida considerou que o A. teve conhecimento da infiltração e, por conseguinte, do direito que lhe compete, em Março de 2019.
Não é isso, contudo, que resulta dos factos provados.
O que se provou foi, apenas, que, em Março de 2019, a fracção autónoma do A. apresentou, num dos quartos, infiltração vinda do telhado (n.º 3 dos factos provados).
Daqui não decorre, por si só, que, nessa data, o A. tenha tomado conhecimento da infiltração. Nem poderia resultar, porque não foi isso que o A. alegou na petição inicial.
Com efeito, o A. afirmou que, desde Março de 2019, vem sendo vítima de infiltração, vinda do telhado, na suite da sua fracção autónoma, admitindo, assim, que a infiltração em causa ocorre desde essa data. No entanto, logo deixou claro que ignorava, então, a existência dessa infiltração e explicou porquê: não atribuiu a humidade que tinha na suite à referida infiltração, porque, no ano em que adquiriu a fracção, foi mudado o telhado ou cobertura e porque só uma parede revelava humidade, sendo que, só após a aplicação de anti fungo na parede e pelo modo como esta reagiu, se detectou água e se chegou à conclusão de que havia infiltração vinda da cobertura.
O A. não refere em que data foi aplicado o anti fungo, nem em que data se pôde concluir, finalmente, que a humidade que existia na sua fracção era causada por uma infiltração de água vinda da cobertura.
Seja como for, o A. alegou que, após essa constatação, houve intervenção do perito do seguro do Condomínio, a quem o R. recorreu, e que o mesmo identificou a infiltração e aplicou uma solução, a título provisório, o que constituirá, a provar-se a alegação do A., um reconhecimento do direito do A. por parte do R., com os efeitos previstos no art. 325.º e 326.º do CC (inutilização do tempo decorrido anteriormente e início da contagem de novo prazo), o que o A. não deixa de alegar, ainda que vagamente, na conclusão 5.ª das suas alegações recursivas.
Mais uma vez, o A. não alega a data da intervenção do perito, mas decorre da documentação junta ao autos que ela terá ocorrido em 2024 (no art. 66.º da contestação, o R. afirma que o perito se deslocou ao local em 11.11.2024).
Finalmente, o A. alegou que a solução encontrada pelo perito não resolveu o problema, o que apenas foi dectectado mais tarde (em data que, novamente, não alega, mas que será posterior a 11.11.2024), acabando a afirmar que se verifica agora que, numa parte inferior ao tecto, a pintura empola e há mais humidade nessa zona, o que leva a concluir que a água viu vedado um caminho com a referida solução aplicada pelo perito e escolheu outro caminho.
Em face de toda esta alegação, não pode entender-se que o A. teve conhecimento do direito que lhe compete logo em Março de 2019.
Acresce que, ainda que o facto ilícito tivesse ocorrido em Março de 2019 e o A. dele tivesse tomado conhecimento nessa data, sempre teríamos que, em face do alegado, os danos invocados pelo A. não estavam verificados à data em que ocorreu esse facto ilícito, sendo que o prazo de prescrição de três anos só pode começar a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva dos novos danos.
Com efeito, conforme ensina Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, p. 627, solução estabelecida no art.º 498.º n.º 1 do CC «não impede que, mesmo depois de decorrido o prazo de três anos e enquanto a prescrição ordinária se não tiver consumado, o lesado requeira a indemnização correspondente a qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento dentro dos três anos anteriores» (cfr., ainda, Menezes Leitão, Direito das Obrigações, I, 16.ª ed., p. 406, e Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 1980, p. 431).
Desta forma, se o lesado não tiver conhecimento do dano, aplica-se a prescrição ordinária de vinte anos (art.º 309.º n.º 1 do CC) e se, no decurso desse prazo, sobrevier o conhecimento, inicia-se, a partir desse momento, a prescrição trienal.
No caso vertente, não se trata, apenas, de falta de conhecimento da extensão integral do dano (o que, como se viu, não é impeditivo do começo do prazo de prescrição trienal), mas sim de conhecer um dano diverso do primitivo e antes desconhecido, pelo que a prescrição só poderá começar a correr, relativamente a esse outro dano, na data em que o lesado teve conhecimento dele, in casu, segundo o alegado, após finais de 2024.
Como se escreve no citado acórdão do STJ uniformizador de jurisprudência, «compreende-se e aceita-se que, se determinados danos apenas surgiram e se verificaram em momento posterior ao do facto ilícito, não sendo previsíveis nessa data, dada a complexidade das circunstâncias em que o facto ilícito ocorre e das respectivas consequências, seria irrealista ou desadequado fixar o respectivo conhecimento na exacta data da ocorrência do facto ilícito. De resto, o facto ilícito, para se tornar fonte da obrigação de indemnizar, tem de revestir o aspecto de facto danoso e, em consequência, o conhecimento do direito apenas ocorre quando o dano efectivamente se produz (assim, Vaz Serra, também na RLJ, ano 105.º, pgs. 45 e 46)».
O recorrente argumenta que a prescrição de facto continuado não começa a correr sem que o seu termo ocorra. Mas, salvo melhor opinião, o recorrente confunde o novo dano (diverso do produzido no momento do facto ilícito) com facto continuado, isto é, com uma conduta lesiva de natureza continuada.
É certo que o acto gerador de responsabilidade civil pode provocar danos continuados (que se protelam continuadamente), mas estes não deixam de ser produzidos por ocasião da prática do facto ilícito, apenas se desconhecendo, então, toda a sua extensão. Ou seja, o dano continuado é um dano que radica no conhecimento da conduta lesiva inicial, ainda que prolongada ou persistente no tempo, não alterando, pois, a data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete e, portanto, a data do início da contagem da prescrição (é este o sentido da jurisprudência uniformizada através do acórdão n.º 14/2025).
Ora, no caso dos autos, e em face - repete-se - do alegado, não se está perante um dano continuado, mas sim perante danos novos não previsíveis decorrentes do mesmo facto ilícito. Ocorreram, por conseguinte, novos factos constitutivos do direito, que não podem ter-se por consequência ou o desenvolvimento normal e, objectivamente, previsível da lesão inicial e cognoscíveis para o homem médio.
Veja-se, a este respeito, o decido pelo acórdão do STJ de 30.01.2025, in www.dgsi.pt: «O prazo de prescrição estabelecido no artigo 498º, n.º 1 do Código Civil inicia-se na data em que o lesado tem conhecimento dos pressupostos que condicionam o direito a indemnização, ainda que o facto ilícito seja continuado, os danos se agravem com o decurso do tempo ou se estabilizem em momento posterior ou sobrevenham novos danos previsíveis. Porém, se, em consequência do facto ilícito, de natureza instantânea ou continuada, sobrevierem danos novos e imprevisíveis, aquele prazo só se inicia com a efectiva produção destes».
Repare-se que o A. alega que não intentou antes acção indemnizatória, por ter ficado convencido, após a intervenção do perito do seguro do Condomínio, que a situação havia ficado resolvida, só posteriormente se tendo revelado a existência de novos danos, noutro local da suite.
E é isso que, verdadeiramente, argumenta nas alegações recursivas, quando diz que a infiltração foi descoberta em data posterior à da prescrição, pretendendo, claramente, aludir às novas consequências da mesma, reveladas após a intervenção do perito e da pintura da parede.
Acresce a tudo o que vai de ser dito, que, na petição inicial, o A. imputa, ainda, a produção dos danos cujo ressarcimento peticiona à conduta do R. de negação da existência da infiltração e de recusa da sua resolução, alegadamente, violadora dos seus deveres de administrador, o que se traduz na invocação de um facto ilícito omissivo ocorrido após finais de 2024 (cfr. arts. 18.º e 19.º da petição inicial), pelo que o conhecimento por parte do A. e, portanto, o termo inicial do prazo prescricional, só poderá ter ocorrido nessa data.
Sucede que, praticamente, toda a factualidade alegada pelo A., que temos vindo a referir, encontra-se controvertida, pelo que o conhecimento da excepção de prescrição mostra-se prematuro (quer no sentido da procedência, quer no da improcedência), uma vez que depende do apuramento de factos que ainda são controvertidos, face ao alegado pelas partes nos respetivos articulados.
Deve, pois, tal conhecimento ser relegado para a decisão final, após julgamento e apuramento de todas as circunstâncias alegadas pelas partes (cfr., neste sentido, por exemplo, os acórdãos do STJ, de 04.07.2023, e da RP de 20.03.2025, ambos em www.dgsi.pt), sem embargo, naturalmente, de a acção poder vir a findar por outros motivos que prejudiquem o conhecimento da prescrição.
Aqui chegados, haverá que concluir que a decisão recorrida (que julgou procedente a excepção de prescrição e absolveu, por isso, o R. do pedido) deve ser revogada e substituída por outra que relegue o conhecimento da excepção da prescrição para final.
Importa, ainda, dizer o seguinte:
Na conclusão 6.ª, o recorrente refere que «A oposição ao incidente de liquidação, sem pagamento da taxa de justiça devida, apenas justifica uma decisão de nulidade da resposta, a impor consequências através uma decisão a considerar o incidente como plenamente provado e procedente».
Trata-se, no entanto, de matéria que compete ao tribunal a quo decidir e que não foi objecto de qualquer decisão (sendo certo que, por decorrência da apontada omissão, o recorrente não imputa à sentença recorrida qualquer vicio que cumpra aqui conhecer), pelo que está vedado a este tribunal ad quem sobre ela pronunciar-se.
Tal como salienta Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 7.ª ed., 2022, p. 139, «a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termo gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis».
E, mais à frente (p. 141), «a assunção desta regra encontra na jurisprudência numerosos exemplos: a) As questões novas não podem ser apreciadas no recurso, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões, e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais órgãos de jurisdição. b) os recursos destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas e decidias no processo, e não a provocar decisões sobre questões que não foram antes submetidas ao contraditório e decididas pelo tribunal recorrido, a mesmo que se trate de questões de conhecimento oficioso».
Também o acórdão do STJ, de 11.11.2000,in www.dgsi.pt, considerou que «A não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso, o recurso não possibilita a invocação de questões novas, como ocorre com a discussão da amplitude do contrato de seguro que não foi suscitada pela Seguradora na sua contestação».
O recorrido suportará as custas da apelação por ter ficado vencido (art. 527.º do CPC).
VI- DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida, na parte em que julgou procedente a excepção de prescrição e absolveu, por isso, o R. do pedido, que se substitui por outra que relega o respectivo conhecimento para a decisão final, após produção de prova sobre os factos alegados pelas partes nos articulados, sem embargo de a acção poder vir a findar por outros motivos que prejudiquem aquele conhecimento.
Custas pelo apelado.
Notifique.
Lisboa, 26.03.2026
Os Juízes Desembargadores,
Rui Oliveira
Teresa Sandiães
Carla Matos