Processo nº 1941/23.2T8MAI.P1
Relatora: Teresa Sá Lopes
1º Adjunto: António Luís Carvalhão
2ª Adjunta: Germana Ferreira Lopes
1. Relatório (inclui texto do relatório efetuado na decisão recorrida):
“AA, com o NIF ......, residente na Rua ..., ... Trofa, intentou a presente ação com processo comum emergente de contrato individual de trabalho, contra A..., Lda., com sede na rua ..., ..., ... Trofa e; B..., EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO S.A., com o NIPC ..., sociedade comercial com sede na Avenida ..., ..., ... ..., pedindo a título principal que a Ré A..., Lda. seja condenada a:
1. Reconhecer a nulidade de todos os contratos de utilização de trabalho temporário, referentes à A., por si celebrados com a empresa de trabalho temporário “B..., EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO S.A..”;
2. Condenar a R. “A..., LDA.” a reconhecer a ilicitude do despedimento da A.;
3. Condenar a R. ““A..., LDA.” a pagar à A. todas as prestações pecuniárias que ela deixar de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos;
4. Condenar a R. ““A..., LDA.” a readmitir a A. no seu posto e local de trabalho, ou se esta assim optar,
5. Pagar-lhe a indemnização por antiguidade no valor de 3.160,00 €.” (realce e sublinhado introduzidos)
Foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“Nos termos expostos, decide o Tribunal julgar a presente ação procedente e condena a ré A..., Lda., a:
a) Reconhecer que o contrato de trabalho a termo resolutivo incerto que celebrou com a autora se converteu num contrato de trabalho sem termo;
b) Reconhecer a ilicitude do despedimento da autora;
c) A reintegrar a autora, sem prejuízo da categoria e antiguidade tendo por referência o contrato de 10/09/2021 a 09/09/2022;
d) A pagar à autora a quantia correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção e até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzindo-se as importâncias auferidas: (i) com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; (ii) com o subsídio de desemprego- 390º, 1, 2, a) e c), CT. Estas importâncias serão, ainda, compensadas pelo valor eventualmente pago à autora como compensação pela caducidade do contrato.e) Julgo procedente a invocada excepção de prescrição relativamente aos contratos de trabalho celebrados de 26/11/2018 a 23/12/2018, de 02/01/2019 a 13/10/2019, de 15/01/2020 a 14/04/2020 e de 01/06/2020 a 31/12/2020.
Custas a cargo da Ré A..., Lda., nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil.” (realce introduzido)
Notificada a Ré, A..., LDA, veio “interpor recurso ordinário para o Tribunal da Relação do Porto, que é de apelação, com efeito suspensivo, o que se requer, a subir imediatamente, nos próprios autos (vide art. 79 alínea a), art. 79-A nº 1 e art. 80 nº 1 do CPT, e art. 645.º nº 2 e art. 647/4 do CPC).”
Terminou as respetivas alegações com as seguintes conclusões:
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Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido no despacho que se transcreve:
“Julgo idónea e validamente prestada pela Ré a caução no montante de € 22.000,00, por meio de garantia bancária junta aos autos em 31/03/2024.
Requerimento de interposição de recurso apresentado pela Ré: Por legal, tempestivo e interposto por quem tem legitimidade, admito o recurso apresentado pela Ré em 03/01/2024 à sentença proferida nestes autos em 27/11/2023 e notificada às partes em 30/11/2023, que é de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo, artigos 79.º, alínea a), 79.º-A, n.º 1, alínea a), 80.º, n.º 1 e n.º 3, 83.º, n.º 2 e 83.º-A, n.º 1 todos do Código do Processo do Trabalho.
Notifique.”
No parecer do Exmº. Procurador Geral Adjunto lê-se:
“[(…)]
4.1. Quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, entende a Recorrente que deveriam dar-se como provados factos relativos ao recebimento de subsídio de desemprego pela autora e ainda que não deveriam dar-se como provados os factos constantes dos números 62, 63, 64, 65 e 68, dos factos provados.
a) Em relação aos primeiros a douta sentença recorrida, condena a Recorrente a pagar à autora a quantia correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da ação e até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzindo-se as importâncias auferidas: (i) com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; (ii) com o subsídio de desemprego- 390º, 1, 2, a) e c), CT. Estas importâncias serão, ainda, compensadas pelo valor eventualmente pago à autora como compensação pela caducidade do contrato.
Previu, pois, a douta sentença a dedução de tais quantias recebidas a título de subsídio de desemprego, não se vendo necessidade de estar agora a concretizar datas e valores.
Na motivação mais diz a douta sentença recorrida que “Recebeu subsídio de Desemprego até Março de 2023 e a partir dessa data passou a trabalhar na C
Atualmente aufere €900,00 líquidos. A título de subsídio de desemprego não chegava a €500,00.”
b) Quanto aos factos constantes dos números 62, 63, 64, 65 e 68, dos factos provados, entende a Recorrente que não foi produzida prova para os considerar provados.
Deles consta que:
62. A A. passou a exercer a sua atividade profissional remunerada, no interesse, fiscalização e direção da R. “A...”, sempre exerceu as mesmas funções profissionais de operadora especializada, no mesmo posto e local de trabalho,
63. O posto de trabalho ocupado pela A., bem como as funções por ela desempenhadas eram necessidades essenciais e permanentes da “A...”, no normal prosseguimento da atividade comercial dessa R
64. O posto de trabalho ocupado pela A. tinha (e tem) carácter permanente, e respondia às necessidades do normal desenvolvimento da atividade da
65. Pouco antes da cessação da relação laboral com a A., a R. “A...” admitiu 28 trabalhadores temporários, para exercerem exatamente as mesmas funções que eram desempenhadas pela A
68. Não foi elaborado prévio procedimento disciplinar, logo após a cessação da relação laboral com a A. e outras trabalhadoras em situação igual, a R. “A...” admitiu – desta mesma forma – dezenas de trabalhadores para desempenharem as mesmíssimas funções que vinham sendo desempenhadas pela A. e outras colegas que, entretanto, tinham também sido “dispensadas”.
Estes factos resultam dos depoimentos das testemunhas ouvidas, nomeadamente BB e CC.
E, na fundamentação da douta sentença recorrida diz-se que “o tribunal valorou os depoimentos das testemunhas ouvidas muito embora consideremos que pouca utilidade tiveram, na medida em que se limitaram relatar cenários genéricos das necessidades produtivas da ré, mas sem terem uma noção exata do conteúdo dos contratos e dos concretos trabalhadores que entram e saem da empresa e respetivos contextos.
Ainda assim, se há uma coisa que se consegue inferir destes depoimentos é que a ré recorre sistematicamente à contratação de dezenas de trabalhadores através de empresas de trabalho temporário, mecanismo que a ré utiliza de forma ininterrupta há vários anos e, como se disse, numa quantidade de trabalhadores assustadora (sempre da ordem das dezenas) num autêntico rodopio de entra e sai de trabalhadores.
O caso da autora é só um exemplo.
A prova testemunhal permitiu ainda perceber e dar como provada a forma como a autora desempenhava as suas funções da A....”
[(…)]
Neste caso, como se vê, foi produzida prova e, pelo que se diz, convincente, para dar como assente que a ré recorre sistematicamente à contratação de dezenas de trabalhadores através de empresas de trabalho temporário, mecanismo que a ré utiliza de forma ininterrupta há vários anos e, como se disse, numa quantidade de trabalhadores assustadora (sempre da ordem das dezenas) num autêntico rodopio deentra e sai de trabalhadores, sendo o caso da autora só um exemplo.
Não merece censura a douta sentença recorrida.
4.2. Quanto ao direito, entende-se que da mesma forma ou maioria de razão, não assiste razão à Ré/Recorrente.
Atentos os factos dados como provados, e nomeadamente os factos constantes dos números supra referidos, entende-se que a decisão só podia ser a de considerar inválido o motivo justificativo do contrato de trabalho a termo e em consequência condenar a Ré, nos termos em que o foi.
5. Pelo que, ressalvando sempre diferente e melhor opinião, se emite parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmada, antes, a douta sentença recorrida.”
Foram os autos a vistos.
Objeto do recurso:
- impugnação da matéria de facto;
- saber ocorre erro de julgamento na sentença quanto ao ter considerado, com as consequências que afirmou que a cláusula do contrato em que se justifica o motivo para a contratação a termo incerto não é válida.
2. Fundamentação
2.1. Fundamentação de facto:
Foi esta a decisão de facto da sentença recorrida:
“Factos Assentes.
Dos autos resultam assentes os seguintes factos:
1. No dia 26 de novembro de 2018 as Rés celebraram um “CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO A TERMO CERTO RENOVÁVEL”, assumindo a Ré A..., Lda. a qualidade de utilizadora do trabalho temporário e a Ré B.... a qualidade de empresa de trabalho temporário.
2. O aludido contrato tem o seguinte teor (1º contrato):
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3. Na sequência da celebração do contrato de utilização de trabalho temporário referido em a) no mesmo dia, 2ª Ré e a Autora celebraram o “CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO”, no qual a Autora assume a qualidade de trabalhadora; a 2.º Ré assume a qualidade de empresa de trabalho temporário e a 1.ª Ré assume a qualidade de utilizadora do trabalho temporário a prestar pela Autora.
4. O mencionado contrato tem o seguinte teor:
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5. O aludido contrato de trabalho cessou no dia 2.12.2018.
6. No dia 02 de Janeiro de 2019 as Rés celebraram um “CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO A TERMO CERTO RENOVÁVEL”, assumindo a Ré A..., Lda. a qualidade de utilizadora do trabalho temporário e a Ré B.... a qualidade de empresa de trabalho temporário.
7. O aludido contrato tem o seguinte teor (2º contrato):
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…………………………
…………………………
8. Na sequência da celebração do contrato de utilização de trabalho temporário referido anteriormente no mesmo dia, 2ª Ré e a Autora celebraram o “CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO”, no qual a Autora assume a qualidade de trabalhadora; a 2.º Ré assume a qualidade de empresa de trabalho temporário e a 1.ª Ré assume a qualidade de utilizadora do trabalho temporário a prestar pela Autora.
9. O mencionado contrato tem o seguinte teor:
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10. O aludido contrato de trabalho cessou no dia 13.10.2019.
11. No dia 15 de Janeiro de 2020 as Rés celebraram um “CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO A TERMO CERTO RENOVÁVEL”, assumindo a Ré A..., Lda. a qualidade de utilizadora do trabalho temporário e a Ré B.... a qualidade de empresa de trabalho temporário.
12. O aludido contrato tem o seguinte teor (3º contrato):
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13. Na sequência da celebração do contrato de utilização de trabalho temporário referido anteriormente no mesmo dia, 2ª Ré e a Autora celebraram o “CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO”, no qual a Autora assume a qualidade de trabalhadora; a 2.º Ré assume a qualidade de empresa de trabalho temporário e a 1.ª Ré assume a qualidade de utilizadora do trabalho temporário a prestar pela Autora.
14. O mencionado contrato tem o seguinte teor:
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15. O aludido contrato de trabalho cessou no dia 14 de Abril de 2020.
16. No dia 1 de Junho de 2020 as Rés celebraram um “CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO A TERMO CERTO RENOVÁVEL”, assumindo a Ré A..., Lda. a qualidade de utilizadora do trabalho temporário e a Ré B.... a qualidade de empresa de trabalho temporário.
17. O aludido contrato tem o seguinte teor (4º contrato):
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18. Na sequência da celebração do contrato de utilização de trabalho temporário referido anteriormente no mesmo dia, 2ª Ré e a Autora celebraram o “CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO”, no qual a Autora assume a qualidade de trabalhadora; a 2.º Ré assume a qualidade de empresa de trabalho temporário e a 1.ª Ré assume a qualidade de utilizadora do trabalho temporário a prestar pela Autora.
19. O mencionado contrato tem o seguinte teor:
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20. O aludido contrato de trabalho cessou no dia 31 de Dezembro de 2020.
21. No dia 10 de Setembro de 2021 as Rés celebraram um “CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO A TERMO CERTO RENOVÁVEL”, assumindo a Ré A..., Lda. a qualidade de utilizadora do trabalho temporário e a Ré B.... a qualidade de empresa de trabalho temporário.
22. O aludido contrato tem o seguinte teor (5º contrato):
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23. Na sequência da celebração do contrato de utilização de trabalho temporário referido anteriormente no mesmo dia, 2ª Ré e a Autora celebraram o “CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO”, no qual a Autora assume a qualidade de trabalhadora; a 2.º Ré assume a qualidade de empresa de trabalho temporário e a 1.ª Ré assume a qualidade de utilizadora do trabalho temporário a prestar pela Autora.
24. O mencionado contrato tem o seguinte teor:
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25. O aludido contrato de trabalho cessou em 09 de Setembro de 2022.
26. A R. “A...” é uma empresa que se dedica à produção de sistema eletrónicos e eletromecânicos para a indústria automóvel.
27. A R. “B...” é uma empresa de trabalho temporário.
28. Em 26/11/2018, a A. celebrou com a R. “B...”, um contrato de trabalho temporário a termo certo renovável, que aqui se dá por integralmente transcrito.
29. De acordo com tal contrato, o utilizador seria a R. “A...”.
30. Esse contrato de trabalho temporário foi celebrado a termo certo, com início em 26/11/2018 e termo a 02/12/2018.
31. Como motivo justificativo para a celebração do contrato de trabalho temporário, a referida empresa de trabalho temporário fez constar no contrato o seguinte: “O presente contrato é celebrado com fundamento na alínea e) e na segunda parte da alínea g), ambas do nº. 2 do artigo 140º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº. 7/2009, de 12 de Fevereiro, por remissão do corpo nº. 1 do artigo 175º. do mesmo diploma, caracterizando-se o respectivo motivo justificativo, nos termos seguintes: Serviço determinado precisamente definido e não duradouro no sector da Produção Automóvel, decorrente das frequentes variações das necessidades dos seus clientes e do arranque de várias linhas de produção, nomeadamente: Cliente D...: ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., Cliente E...: ..., ..., ..., ..., Cliente F...: ..., ..., ..., ..., ..., ..., CLIENTE G...: ..., ..., ..., Cliente H...: ..., o que originou um aumento de trabalhou na Produção Automóvel onde se montam os componentes para incorporar nos comandos de ventilação e ar condicionado e onde o trabalhador desempenhará as funções de montagem de componentes num processo em linha ao longo da qual vão sendo acrescentados novos materiais, como sejam: peças metálicas, peças plásticas, componentes eletrónicos, sensores, displays, parafusos, etc, até à obtenção do produto final de acordo com as especificações e necessidades e qualidade dos respetivos clientes. O presente contrato é celebrado a termo certo com renovação semanal, caso se justifique, uma vez que é este o período de tempo que, tendo em atenção a especificidade e a natureza dos trabalhos a realizar, se prevê necessário para a conclusão destas tarefas, e, consequentemente, do fim do acréscimo de trabalho daí decorrente.”
32. A partir daquelas datas, a A. passou a exercer a sua atividade profissional remunerada, sob as ordens, direção e fiscalização, nas instalações da R. “A...”,
33. Usando, para o efeito, todos os instrumentos de trabalho pertencentes à R. “A...”.
34. Ademais, à A. foi entregue pelos responsáveis da R. “A...”, uniformes de trabalho, botas de biqueira de aço, saco para guardar pertences pessoais, e demais equipamentos de proteção individual, como aos restantes trabalhadores da R. “A...”.
35. E ainda, foi-lhe entregue, pelos responsáveis da R., um cartão de ponto, para registo de entrada e saída da jornada de trabalho, com o respetivo número mecanográfico.
36. A A. foi classificada profissionalmente como praticante exercendo as funções correspondentes operária especializada,
37. Nomeadamente, eram tarefas próprias da A. as seguintes: montagens de componentes num processo em linha ao longo da qual vão sendo acrescentados novos materiais, peças metálicas, peças plásticas, componentes eletrónicas, sensores, displays, parafusos, etc…
38. Tarefas essas que são, desde sempre, e se mantêm, normalmente prestadas por diversos trabalhadores, nomeadamente trabalhadores dos quadros de pessoal da R. “A...”.
39. A A. praticava um horário de trabalho, definido pela R. “A...”, que consistia no seguinte, de segunda a sexta-feira, entre as 06H00 e as 14H00 (denominado 1.º turno).
40. Com efeito, ela estava inserida numa equipa de produção organizada pela R. “A...”, repostando diretamente a uma superior hierárquica (“line leader” e/ou chefe de linha), que era trabalhadora da R. “A...”.
41. Auferindo a retribuição mensal de 740,00 €, acrescida de um subsídio de alimentação, no valor diário de 6,35 €.
42. Em 02/01/2019, a R. “B...” entregou um novo contrato, que em nada alterou o quotidiano laboral da A
43. Como motivo justificativo para a celebração do contrato de trabalho temporário, a referida empresa de trabalho temporário fez constar no contrato o seguinte: “O presente contrato é celebrado com fundamento na alínea e) e na segunda parte da alínea g), ambas do nº. 2 do artigo 140º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº. 7/2009, de 12 de Fevereiro, por remissão do corpo nº. 1 do artigo 175º. do mesmo diploma, caracterizando-se o respectivo motivo justificativo, nos termos seguintes: Serviço determinado precisamente definido e não duradouro no sector da Produção Automóvel, decorrente das frequentes variações das necessidades dos seus clientes e do arranque de várias linhas de produção, nomeadamente: Cliente D...: ..., ... ..., ..., ..., ..., ...), Cliente E...: ..., ..., ..., Cliente F...: ..., ..., ..., ..., ... ..., ..., Cliente G...: ..., ..., ..., Cliente H...: ..., o que originou um aumento de trabalho na Produção Automóvel onde se montam os componentes para incorporar nos comandos de ventilação e ar condicionado e onde o trabalhador desempenhará as funções de montagem de componentes num processo em linha ao longo da qual vão sendo acrescentados novos materiais, como sejam: peças metálicas, peças plásticas, componentes electrónicos, sensores, displays, parafusos, etc, até à obtenção do produto final de acordo com as especificações e necessidades e qualidade dos respectivos clientes. O presente contrato é celebrado a termo certo com renovação semanal, caso se justifique, uma vez que é este o período de tempo que, tendo em atenção a especificidade e a natureza dos trabalhos a realizar, se prevê necessário para a conclusão destas tarefas e, consequentemente, do fim do acréscimo de trabalho daí decorrente.”
44. As funções, categoria profissional, local de trabalho, horário de trabalho foram fixadas neste contrato nos mesmos e exatos termos dos anteriores contratos.
45. Aliás, na prática, não houve qualquer alteração no desempenho da prestação da atividade profissional da A., que permaneceu no mesmo local de trabalho a exercer as exatas funções de até então.
46. Sendo que, a única alteração que foi havendo, com o decorrer, dos anos, foi a retribuição, já que a mesma foi sempre a correspondente à retribuição mínima mensal garantida, em cada ano civil.
47. Em 15/01/2020, a R. “B...” entregou um novo contrato, que em nada alterou o quotidiano laboral da A
48. Como motivo justificativo para a celebração do contrato de trabalho temporário, a referida empresa de trabalho temporário fez constar no contrato o seguinte: “O presente contrato é celebrado em decorrência do início da produção/ montagem de novas linhas de produtos eletromecânicos para automóveis, nomeadamente para os Clientes D..., (projetos ..., ..., ..., ..., ...), E... (projectos ..., ..., ...), F... (projetos ..., ..., ..., ..., ...), G... (projectos ..., ..., ...) e H... (projecto ...), linhas estas ainda com fiabilidade reduzida, que afeta toda a cadeia de valor, desde a matéria prima (passando pelos equipamentos) até ao produto final, e nomeadamente na montagem que é a área da empresa onde se faz a junção (montagem) das peças, ou seja, é o local onde se reúnem e se integram os vários componentes, antes dispersos, de modo a produzir o produto final. Todas estas ineficiências na fase inicial de produção traduzem-se num aumento significativo dos tempos de ciclo e, consequentemente, num maior tempo de operação para produzir as quantidades necessárias e em operações não planeadas de retrabalho de componentes e do produto final. De recursos tecnológicos (utilização de equipamentos para a produção de produto não conforme) e de recursos materiais (sucata de componentes e do produto final e utilização de materiais não planeados) e de recursos materiais (sucata de componentes e do produto final e utilização dos materiais não planeados) o que justifica a contratação excepcional e temporária (não superior a 1 mês) de trabalhadores a termo, de modo a fazer face à situação de acréscimo de atividade, enquanto a mesma se mantiver. A empresa prevê não ser a mesma superior a um mês, período após o qual planeia a estabilização em níveis de performance aceitáveis dos processos de produção e respetivos produtos, pelo que o trabalhador é contratado pelo prazo acima referido, tendo o seu fundamento no legal na alínea f), nº 2 do artigo 140º do Código de Trabalho.”
49. As funções, categoria profissional, local de trabalho, horário de trabalho foram fixadas neste contrato nos mesmos e exatos termos dos anteriores contratos.
50. Aliás, na prática, não houve qualquer alteração no desempenho da prestação da atividade profissional da A., que permaneceu no mesmo local de trabalho a exercer as exatas funções de até então.
51. Sendo que, a única alteração que foi havendo, com o decorrer, dos anos, foi a retribuição, já que a mesma foi sempre a correspondente à retribuição mínima mensal garantida, em cada ano civil.
52. Em 01/07/2020, a R. “B...” entregou um novo contrato, que em nada alterou o quotidiano laboral da A
53. Como motivo justificativo para a celebração do contrato de trabalho temporário, a referida empresa de trabalho temporário fez constar no contrato o seguinte: “O presente contrato é celebrado em decorrência do início da produção/ montagem de novas linhas de produtos eletromecânicos para automóveis, nomeadamente para os Clientes D..., (projetos ..., ..., ..., ..., ...), E... (projectos ..., ..., ...), F... (projetos ..., ..., ..., ..., ...), G... (projetos ..., ..., ...) e H... (projeto ...), linhas estas ainda com fiabilidade reduzida, que afeta toda a cadeia de valor, desde a matéria prima (passando pelos equipamentos) até ao produto final, e nomeadamente na montagem que é a área da empresa onde se faz a junção (montagem) das peças, ou seja, é o local onde se reúnem e se integram os vários componentes, antes dispersos, de modo a produzir o produto final. Todas estas ineficiências na fase inicial de produção traduzem-se num aumento significativo dos tempos de ciclo e, consequentemente, num maior tempo de operação para produzir as quantidades necessárias e em operações não planeadas de retrabalho de componentes e do produto final. De recursos tecnológicos (utilização de equipamentos para a produção de produto não conforme) e de recursos materiais (sucata de componentes e do produto final e utilização de materiais não planeados) e de recursos materiais (sucata de componentes e do produto final e utilização dos materiais não planeados) o que justifica a contratação excecional temporária (não superior a 1 mês) de trabalhadores a termo, de modo a fazer face à situação de acréscimo de atividade, enquanto a mesma se mantiver. A empresa prevê não ser a mesma superior a um mês, período após o qual planeia a estabilização em níveis de performance aceitáveis dos processos de produção e respetivos produtos, pelo que o trabalhador é contratado pelo prazo acima referido, tendo o seu fundamento no legal na alínea f), nº 2 do artigo 140º do Código de Trabalho.”
54. As funções, categoria profissional, local de trabalho, horário de trabalho foram fixadas neste contrato nos mesmos e exatos termos dos anteriores contratos.
55. Aliás, na prática, não houve qualquer alteração no desempenho da prestação da atividade profissional da A., que permaneceu no mesmo local de trabalho a exercer as exatas funções de até então.
56. Sendo que, a única alteração que foi havendo, com o decorrer, dos anos, foi a retribuição, já que a mesma foi sempre a correspondente à retribuição mínima mensal garantida, em cada ano civil.
57. Em 10/09/2021, a R. “B...” entregou um novo contrato, desta feita a termo incerto, que em nada alterou o quotidiano laboral da A
58. Como motivo justificativo para a celebração do contrato de trabalho temporário, a referida empresa de trabalho temporário fez constar no contrato o seguinte: “Devido ao impacto da pandemia do COVID-19, que se verificou em todo o mundo no ano de 2020 e que ainda se prolonga em 2021, muitos dos nossos fornecedores de componentes eletrónicos, nomeadamente o fornecedor I..., viu comprometida a sua capacidade de abastecimento dos componentes com as referências ..., ..., ..., ... e .... Estes componentes são produzidos na Malásia. Por não ter sido possível ao referido fornecer manter a normal cadeia de abastecimento, a A... regista um atraso na sua produção de produtos eletromecânicos para automóveis, onde os referidos componentes são utilizados, na ordem das 194.000unidades. Esta situação provocou, desde Março de 2021 e até à presente data, uma redução na entrega de encomendas aos seus clientes, nomeadamente na D..., E... e F..., à qual se destinam uma grande parte dos nossos produtos e onde os referidos componentes se integram. A empresa necessita por isso de aumentar agora a sua capacidade produtiva, de modo a poder recuperar as encomendas em atraso, conforme se especifica de seguida: Projeto
Atraso(pçs)
Backlog capacidade
Componente- fornecedor D...
83. 632
279%
...-I... D...
42. 339
141%
...-I... D... ...—28.939
72%
...-I...
17. 509
233%
...-I... F
21. 331
142%
...-I.... Uma vez que à data de hoje, não é possível determinar as quantidades de componente, que o respetivo fornecedor conseguirá passar a entregar-nos, é de momento incerta a data de cessação da atividade de reposição de encomendas. Assim a contratação do trabalhador aqui outorgante, e cujas funções serão as de operador/a nas linhas de produtos já referidos, será feita a termo incerto e é justificada pela necessidade de recuperar as ditas encomendas em atraso, o que implica um acréscimo excecional da atividade da empresa, necessidade que é no entanto temporária e cessará quando o nível de fornecimentos normalizar, fundamentando-se esta contratação legalmente no disposto no nº1, nº 2 alínea f) e nº 3 do artº 140 do Código de Trabalho.”
59. As funções, categoria profissional, local de trabalho, horário de trabalho foram fixadas neste contrato nos mesmos e exatos termos dos anteriores contratos.
60. Aliás, na prática, não houve qualquer alteração no desempenho da prestação da atividade profissional da A., que permaneceu no mesmo local de trabalho a exercer as exatas funções de até então.
61. Sendo que, a única alteração que foi havendo, com o decorrer, dos anos, foi a retribuição, já que a mesma foi sempre a correspondente à retribuição mínima mensal garantida, em cada ano civil.
62. A A. passou a exercer a sua atividade profissional remunerada, no interesse, fiscalização e direção da R. “A...”, sempre exerceu as mesmas funções profissionais de operadora especializada, no mesmo posto e local de trabalho,
Alterado para:
- A A. sempre exerceu as mesmas funções profissionais de operadora especializada, no mesmo posto e local de trabalho, da R. “A...”.
63. O posto de trabalho ocupado pela A., bem como as funções por ela desempenhadas eram necessidades essenciais e permanentes da “A...”, no normal prosseguimento da atividade comercial dessa R
Eliminado
64. O posto de trabalho ocupado pela A. tinha (e tem) carácter permanente, e respondia às necessidades do normal desenvolvimento da atividade da
Eliminado
65. Pouco antes da cessação da relação laboral com a A., a R. “A...” admitiu 28 trabalhadores temporários, para exercerem exatamente as mesmas funções que eram desempenhadas pela A
Eliminado
66. A partir de 09/09/2022, a A. foi impedida, por responsáveis da R. “A...”, de reocupar o seu posto de trabalho, em ordem a prestar o serviço para que fora contratada.
67. Aliás, esse impedimento manteve-se por todos os dias a seguir àquela data.
68. Não foi elaborado prévio procedimento disciplinar, logo após a cessação da relação laboral com a A. e outras trabalhadoras em situação igual, a R. “A...” admitiu – desta mesma forma – dezenas de trabalhadores para desempenharem as mesmíssimas funções que vinham sendo desempenhadas pela A. e outras colegas que, entretanto, tinham também sido “dispensadas”.
Alterado para:
- Não foi elaborado prévio procedimento disciplinar.
69. A autora exerceu funções por cinco períodos distintos, descontínuos.
70. Os períodos em que a autora, ao abrigo do contrato de utilização de trabalho temporário exerceu funções na empresa ora contestante, foram os seguintes
- de 26/11/2018 a 23/12/2018
- de 02/01/2019 a 13/10/2019
- de 15/01/2020 a 14/04/2020
- de 01/06/2020 a 31/12/2020
- de 10/09/2021 a 09/09/2022
71. Em todas essas situações e relações, quem pagou as remunerações à autora, e fez os descontos para a segurança social, foi a B
72. Entre a última e a penúltima vez que a ré exerceu funções na empresa, ou seja, entre 31/12/2020 e 10/09/2021 (8 meses e 10 dia) a autora não prestou qualquer trabalho nas instalações da ré.
73. Tem presentemente, e já tinha nessa altura, ao seu serviço cerca de mil trabalhadores.
74. Labora as 24:00 do dia,
75. E dispõe de autorização para laboração continua.
76. Nos anos de 2020, 2021 e 2022 se verificou o fenómeno extraordinário de dimensão global denominado COVID19, que afectou as cadeias de abastecimentos e de fornecimentos de peças e materiais
77. Causando disrupção nos fornecimentos.
78. Registaram-se e atrasos nos fornecimentos de peças que a A... recebeu do exterior, de fornecedores, e que depois monta nas suas instalações, e em seguida fornece aos seus clientes.
79. Depois de ultrapassadas estas limitações foi necessário recuperar atrasos.
80. Verificou-se assim um aumento de atividade, que foi causado pela necessidade de recuperar atrasos nas entregas das encomendas, o que resultou de atrasos e quebras no fornecimento de componentes por parte dos fornecedores da A..., o que foi resultante das paragens provocado pelas disrupções que a Pandemia do Covid 19 provocou.
Factos não provados:
1. De 26/11/2018 a 09/09/2022 a A. exerceu funções de operadora especializada praticante de 1 a 6 anos e operadora especializada de 3.ª –provado apenas que a autora desempenhou funções para a ré A... nos períodos temporais relativos aos contratos supra identificados.
2. Acresce ainda que, nenhuma das RR., quer a “A..., LDA.” quer a R. “B..., EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO S.A..”, deram à A. uma cópia do contrato de utilização de trabalho temporário entre elas eventualmente celebrado, ou, até mesmo, lhe permitiram a sua leitura.
3. Também o posto de trabalho onde a autora exerceu funções não foi sempre o mesmo.
4. Nunca a ré, nomeadamente os seus responsáveis, ou chefias, exercerem qualquer poder disciplinar sobre a autora.
5. Numa empresa com esta dimensão e volume de trabalho é perfeitamente normal e justificado o recurso a trabalho temporário com vista a satisfazer necessidades transitórias e excecionais de trabalho
6. E que sempre ocorrem.
7. Muitas empresas, quase todas, incluindo a aqui ré, estiveram encerradas.
8. Para tal a A... teve de contratar pessoal com vista a aumentar a cadencia de produção e fazer as entregas de materiais aos seus clientes.
9. Essa necessidade foi temporária, ou seja,
10. Esse acréscimo de atividade cessaria quando as encomendas em atraso foram satisfeitas e entregues.
11. A autora labora num erro pois omite que nem todas as operações de montagem de peças tem em vista a satisfação das mesmas finalidades, e no caso da autora a mesma encontrava-se adstrita a satisfação de peças do cliente D... que se encontrava com atrasos.
12. Tratou-se, portanto, de uma contratação feita para atalhar a uma necessidade pontual da empresa de assegurar o fornecimento de peças a um grupo particular e restrito dos clientes da ré,
13. De notar que em circunstâncias normais, ordinárias ou comuns, a empresa contrataria um trabalhador para trabalhar não em linhas de montagem específicas ou para determinados clientes, mas para o fazer em qualquer linha de produção, como acontecerá com qualquer trabalhador efetivo que tenha uma categoria de operador.
14. Não foi este o caso, pois a autora foi admitida para exercer funções num grupo determinado de linhas produtivas que se encontravam com problemas/necessidades próprios de atrasos na sua satisfação.
15. Todos os que trabalham nas linhas, na montagem, são operadores, mas as linhas e os produtos, as encomendas e os clientes, esses são diferentes.
16. Desde o início do primeiro contrato de trabalho temporário celebrado entre A. e a Ré, B... que a relação laboral existente entre ambas nunca foi posta em causa nem questionada pela Autora.
17. A A. sempre assinou todos os contratos de trabalho temporários que celebrou, ficando sempre ciente de que estava a ser contratada para satisfazer necessidades temporárias e de caracter não duradouro, recebendo todos os seus direitos aquando da cessação de cada um dos contratos.
Convicção do Tribunal.
A autora AA, encontra-se neste momento a trabalhar na C... através de um contrato de trabalho temporário. Recebeu subsídio de Desemprego até Março de 2023 e a partir dessa data passou a trabalhar na C.... Atualmente aufere €900,00 líquidos. A título de subsídio de desemprego não chegava a €500,00.
A testemunha BB, empregada fabril na A..., atualmente efetiva.
Trabalha na A... desde 2010 pelo que trabalhou sempre com a autora ao longo do tempo. A testemunha referiu que existe um grande número de trabalhadores que continuam a trabalhar ao abrigo de um contrato de trabalho temporário. A testemunha vê essas pessoas a preencher os respetivos formulários na saída da empresa.
A testemunha CC, diretor de produção da A... desde Outubro de 2010. Na área de construção automóvel tem cerca de 500 trabalhadores e destes cerca de 65 são ao abrigo de contrato de trabalho temporário.
Descreveu genericamente o contexto de necessidades económicas da empresa e que a levam a contratar funcionários em regime de contrato de trabalho temporário.
A testemunha DD, chefe de planeamento na A..., desde 2007. Esclareceu o funcionamento genérico da empresa e o contexto pós pandemia covid 19.
O tribunal valorou os depoimentos das testemunhas ouvidas muito embora consideremos que pouca utilidade tiveram, na medida em que se limitaram relatar cenários genéricos das necessidades produtivas da ré, mas sem terem uma noção exata do conteúdo dos contratos e dos concretos trabalhadores que entram e saem da empresa e respetivos contextos. Ainda assim, se há uma coisa que se consegue inferir destes depoimentos é que a ré recorre sistematicamente à contratação de dezenas de trabalhadores através de empresas de trabalho temporário, mecanismo que a ré utiliza de forma ininterrupta há vários anos e, como se disse, numa quantidade de trabalhadores assustadora (sempre da ordem das dezenas) num autêntico rodopio de entra e sai de trabalhadores. O caso da autora é só um exemplo.
A prova testemunhal permitiu ainda perceber e dar como provada a forma como a autora desempenhava as suas funções da A
Relativamente ao motivo justificativo do último contrato, o tribunal deu como provado o contexto económico decorrente da pandemia COVID 19 uma vez que são factos de conhecimento comum, públicos e notórios, mas também com base na prova testemunhal.
Na verdade, as testemunhas arroladas pela A... confirmaram a rutura de alguns componentes eletrónicos o que provocou alguns atrasos nas encomendas.
Contudo, não ficamos convencidos de que esse tenha sido o verdadeiro motivo para justificar a contratação da autora ou que esta contratação apenas se tenha justificado nesse período temporal curto. E esta nossa convicção tem por base para além do facto de a ré ter contratado cerca de 28 trabalhadoras ao mesmo tempo que cessava o contrato com a autora, todo o histórico da A... na contratação de trabalhadores sob o regime de trabalho temporário como demonstram a dezenas de ações que dão entrada neste Tribunal relativas a este tema.
Para além disso, basta atentar na própria situação da autora que desde 2018 se vê envolvida em contratos temporários e precários (são cinco ao todo) a exercer exatamente as mesmas funções!
Não foi seguramente a pandemia que justificou a contratação da autora até porque, como se disse, a pandemia apenas surge no ano de 2020 e a autora já tinha sido contratada pela ré desde o ano de 2018.
Cotejando toda a prova produzida em audiência ficamos convencidos de que a ré A... e aproveitou do contexto económico provocado pela Pandemia para colocar nos contratos um novo motivo de contratação. Não obstante, as razões estruturais e permanentes para este tipo de contratação mantiveram-se inalteradas na ré e as funções desempenhadas pela autora foram rigorosamente iguais.
Como se disse, estes depoimentos foram corroborados pela prova documental junta aos autos pela autora e da qual se infere que a ré recorre sistematicamente à contratação a termo e através de empresas de trabalho temporário e que no momento em que cessava o último contrato com a autora contratava mais algumas dezenas de trabalhadores ao abrigo do mesmo mecanismo jurídico.
Os contratos de utilização e de trabalho temporário assim como as missivas a cessar esses vínculos não foram colocados em causa pelo que foram amplamente valorados pelo Tribunal tendo o respetivo conteúdo desses documentos sido dado como provado.”
De harmonia com o disposto no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 1º, nº 2, al. A) do Código de Processo do Trabalho), o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Os poderes da Relação sobre o julgamento da matéria de facto foram reforçados na atual redação do Código de Processo Civil.
Abrantes Geraldes, (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, pág. 230) refere que, “… a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”. Apesar de (obra citada, pág. 245), “… a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º não poder confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter”.
Na reapreciação da força probatória das declarações de parte, dos depoimentos das testemunhas e dos documentos, importa ter presente o princípio da livre apreciação, como resulta do disposto nos artigos 607º, nº5 e 466º, nº3, ambos do Código de Processo Civil e 396º e 366º.
Preceitua ainda o artigo 640º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil:
«1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
(…)».
Com fundamentação do Acórdão desta secção de 12-07-2023 (relatado pela Conselheira Paula Leal de Carvalho, in www.dgsi.pt):
“Sendo o objeto do recurso, como é, delimitado pela conclusões, a parte que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deverá indicar quais os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda. E tal indicação deve ter lugar nas conclusões do recurso, por estas consubstanciarem a delimitação do objeto do recurso no que tange à matéria de facto; ou seja, delimitando as conclusões o que se pretende com o recurso, deverá o Recorrente nelas indicar o ou os concretos factos de cuja decisão discorda.
(…)
Quanto à fundamentação dessa impugnação, mormente quanto aos meios probatórios em que assenta a impugnação, entendemos que poderá ela ter lugar em sede de alegações.
E se impugnada a factualidade com base em depoimentos gravados deverá também o Recorrente “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”, sendo que, podendo embora proceder à transcrição dos depoimentos ou de excertos dos mesmos, tal não o dispensa contudo daquela indicação como expressamente decorre da letra da norma.
Por fim, o citado art. 640º é claro e expresso na consequência da omissão do cumprimento dos requisitos nele previstos, qual seja a imediata rejeição da impugnação, sem possibilidade de aperfeiçoamento.
Como referiu António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, páginas 126/127/129, – em comentário ao artigo 640º do CPC/2013, com o que se concorda: “(…). a) …, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exatidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação critica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto; (…)” e acrescentando ainda que “(…) as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de um decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)”.”
Vejamos:
Factos que segundo a Apelante devem ser adicionados a matéria assente:
- A Autora desde Setembro de 2022 e até março de 2023 recebeu subsídio de desemprego, tendo recebido pelo menos quinhentos euros mensais;
- A partir de Março de 2023 a autora passou a auferir um vencimento mensal liquido de novecentos euros, após ter celebrado um contrato de trabalho com a J... e ter sido colocada a trabalhar na C
Acompanhamos o considerado a este respeito no parecer:
“[(…)]a douta sentença recorrida, condena a Recorrente a pagar à autora a quantia correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da ação e até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzindo-se as importâncias auferidas: (i) com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; (ii) com o subsídio de desemprego- 390º, 1, 2, a) e c), CT. Estas importâncias serão, ainda, compensadas pelo valor eventualmente pago à autora como compensação pela caducidade do contrato.
Previu, pois, a douta sentença a dedução de tais quantias recebidas a titulo de subsidio de desemprego, não se vendo necessidade de estar agora a concretizar datas e valores.
Na motivação mais diz a douta sentença recorrida que “Recebeu subsídio de Desemprego até Março de 2023 e a partir dessa data passou a trabalhar na C
Atualmente aufere €900,00 líquidos. A título de subsídio de desemprego não chegava a €500,00.”
Não tem, pois, relevância que se conheça da matéria em causa.
Considerando o princípio da limitação dos atos previsto no artigo 130º do Código de Processo Civil e tendo presente que não é lícito realizar no processo atos inúteis, não se justifica o conhecimento desta parte da impugnação.
b) Quanto aos factos constantes dos números 62, 63, 64, 65 e 68, dos factos provados, entende a Recorrente que não foi produzida prova para os considerar provados.
A Apelante conclui somente que não foi produzida prova testemunhal sobre essa matéria, uma vez que a única testemunha da Autora, BB apenas referiu que existe um grande número de trabalhadores que continuam a trabalhar ao abrigo de um contrato de trabalho temporário e não existe prova documental que comprove tais factos (só os contratos anteriores da Autora, que não permitem generalizar).
Em sede de alegações, a Apelante não põe em causa a convicção formada para toda a matéria dos mesmos itens.
Ainda assim, ao abrigo dos poderes oficiosos contemplados no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil, impõe-se alterar a decisão sobre a matéria de facto dada como provada.
Começando pela matéria do item 62º, cujo teor é:
- A A. passou a exercer a sua atividade profissional remunerada, no interesse, fiscalização e direção da R. “A...”, sempre exerceu as mesmas funções profissionais de operadora especializada, no mesmo posto e local de trabalho;
Da motivação da decisão de facto, supra transcrita resulta que o tribunal a quo valorou os depoimentos das testemunhas que como aí se lê “permitiu ainda perceber e dar como provada a forma como a autora desempenhava as suas funções da A...”.
Explicitando quanto à testemunha BB que é “[(…)] empregada fabril na A..., atualmente efetiva. Trabalha na A... desde 2010 pelo que trabalhou sempre com a autora ao longo do tempo”, o que a Apelante não questiona.
Ora, a matéria “A Autora passou a exercer a sua atividade profissional remunerada, no interesse, fiscalização e direção da R. “A...”, trata-se de matéria conclusiva. De que forma a mesma Ré exercia tal poder de direção/fiscalização?
Consigna-se o entendimento seguido quanto a matéria de natureza conclusiva:
“Como é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada.(…)”- Acórdão desta Secção de 27.09.2017, proferido no processo nº3978/15.6T8VFR.P1, (Relator Desembargador Jerónimo Freitas).
“Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa ou latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes” -Acórdão do S.T.J. de 12.03.2014, in www.dgsi.pt.
Altera-se o teor do mesmo item para:
- A A. sempre exerceu as mesmas funções profissionais de operadora especializada, no mesmo posto e local de trabalho, da R. “A...”.
A matéria dos itens 63 e 64 dos factos provados, cujo teor é:
- O posto de trabalho ocupado pela Autora, bem como as funções por ela desempenhadas eram necessidades essenciais e permanentes da “A...”, no normal prosseguimento da atividade comercial dessa Ré.
- O posto de trabalho ocupado pela Autora tinha (e tem) carácter permanente, e respondia às necessidades do normal desenvolvimento da atividade da [“A...”]
Trata-se também de matéria conclusiva. Quais os postos de trabalho e funções tidos por essenciais na mesma Ré considerando a respetiva atividade comercial?
Determina-se a eliminação de tal matéria do elenco dos factos provados.
A matéria dos itens 65 e 68 dos factos provados, cujo teor é:
- Pouco antes da cessação da relação laboral com a Autora, a Ré “A...” admitiu 28 trabalhadores temporários, para exercerem exatamente as mesmas funções que eram desempenhadas pela Autora.
- Não foi elaborado prévio procedimento disciplinar, logo após a cessação da relação laboral com a Autora e outras trabalhadoras em situação igual, a Ré “A...” admitiu – desta mesma forma – dezenas de trabalhadores para desempenharem as mesmíssimas funções que vinham sendo desempenhadas pela A. e outras colegas que, entretanto, tinham também sido “dispensadas”.
Trata-se também em parte de matéria conclusiva. Que trabalhadores? O que foi contratado com cada um? Que trabalhadoras, colegas da Autora foram dispensadas?
Determina-se a eliminação da matéria do item 65 do elenco dos factos provados.
Quanto ao item 68º, decide-se que o mesmo passa a ter a seguinte redação:
- Não foi elaborado prévio procedimento disciplinar.
2.2. Fundamentação de direito:
Lê-se na sentença recorrida:
“Passemos à apreciação da (in)validade do contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre as Rés em 10 de Setembro de 2021 e termo em 09.09.2022:
Dispõe o artigo 177.º do Código Do Trabalho “1. O contrato de utilização de trabalho temporário está sujeito a forma escrita, é celebrada em dois exemplares e deve conter:
a) Identificação, assinaturas, domicílio ou sede das partes, os respetivos números de contribuintes e do regime geral da segurança social, bem como, quanto à empresa de trabalho temporário, o número e a data do alvará da respetiva licença;
b) Motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador;
c) Caracterização do posto de trabalho a preencher, dos respetivos riscos profissionais e, sendo caso disso, dos riscos elevados ou relativos a posto de trabalho particularmente perigosos, a qualificação profissional requerida, bem como a modalidade adotada pelo utilizador para os serviços de segurança e saúde no trabalho e o respetivo contacto;
d) Local e período normal de trabalho;
e) Retribuição de trabalhador do utilizador que exerça as mesmas funções;
f) Pagamento devido pelo utilizador à empresa de trabalho temporário;
g) Início e duração, certa ou incerta, do contrato.
2. Para efeitos da alínea b) do número anterior, a indicação do motivo justificativo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
3. O contrato de utilização de trabalho temporário deve ter em anexo cópia da apólice de seguro de acidentes de trabalho que englobe o trabalhador temporário e a atividade a exercer por este, sem o que o utilizador é solidariamente responsável pela reparação dos dacos emergentes de acidente de trabalho.
5. O contrato é nulo se não for celebrado por escrito ou não contiver qualquer uma das menções referidas nas alíneas do n.º 1.
6. No caso previsto no número anterior, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º
Por seu turno, dispõe o artigo 175.º do Código do Trabalho “1. O contrato de utilização de trabalho só pode ser celebrado nas situações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º e ainda nos seguintes casos”
Finalmente, dispõe o artigo 140.º, n.º 2, alínea e) e alínea g) do Código do Trabalho “2. Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:
(…)
e) Atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;
(…)
g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro”.
Relembremos que nos termos do artigo 177.º, n.º 2 do Código do Trabalho “a indicação do motivo justificativo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”.
[(…)]
No caso dos autos considerando a redação do termo supra transcrita mas também o que se deu como provados nos factos 37º, 38º, 40º, 55º, 56º e 59º a 62º não haverá qualquer dúvida de que a linguagem utilizada no termo é hermética e até mesmo indecifrável. Não se produziu qualquer prova relativamente ao conhecimento que a autora ou a generalidade dos trabalhadores tinham sobre o conteúdo do termo o que o torna inválido.
Acresce a isso que, ainda que exista uma prescrição relativamente aos primeiros quatro contratos de trabalho temporário, a verdade é que os mesmos não podem ser ignorados pelo tribunal e servem, como bem salientou o mandatário da autora em alegações finais, para se perceber o recurso recorrente a este tipo de mão de obra, sempre com o mesmo “plano de fundo”.
O que nos leva à falta de veracidade do motivo justificativo. É que, se se analisar os factos 65º e 68º facilmente se conclui que a ré faz um uso massivo deste tipo de contratos e isto independentemente de se ter dado como provado o contexto económico pós covid. Esse contexto ocorreu, mas não serve para justificar tudo e, muito menos, a contratação da autora nos termos em que o foi.
É ponto assente que no caso dos autos se verifica a insuficiência do motivo justificativo da celebração dos contratos, não se verificando a simples omissão da indicação do motivo justificativo.
Sendo o termo inválido por vício de forma e de substância, convertendo-se, por isso, o contrato em indeterminado, a sua cessação por ato unilateral da ré com invocação de caducidade equivale a despedimento. Com as legais consequências de reintegração da autora e pagamento das retribuições intercalares desde 30 dias antes da propositura da ação, deduzindo-se as importâncias auferidas com a cessação do contrato e que a autora não receberia se não fosse o despedimento e o subsídio de desemprego atribuído à trabalhadora no período referido – 381º, c), 389º, 1, b), 390º, Código do Trabalho.” (realce aqui introduzido)
Conclui em suma a Apelante:
- O contrato de trabalho temporário, que foi celebrado em 10/09/2021 e teve o seu termo em 22/09/2022, na sua cláusula 1ª está suficientemente fundamentado, cumpre as obrigações previstas no artigo 141º do Código do Trabalho, estabelecendo a relação entre a justificação e o termo aposto: a Autora foi contratada, por um período limitado de tempo, incerto, contratação feita para atalhar a uma necessidade pontual da empresa de fazer face a atrasos e recuperar a produção num conjunto de linhas de produção identificadas, fundamentação que legalmente não se impunha explicar.
- Consta da cláusula 1ª do contrato de trabalho temporário a menção expressa do fundamento: “Devido ao impacto da pandemia do COVID-19, que se verificou em todo o mundo no ano de 2020 e que ainda se prolonga em 2021, muitos dos nossos fornecedores de componentes eletrónicos, nomeadamente o fornecedor I..., viu comprometida a sua capacidade de abastecimento dos componentes com as referências ..., ..., ..., ... e .... Estes componentes são produzidos na Malásia. Por não ter sido possível ao referido fornecedor manter a normal cadeia de abastecimento, a A... regista um atraso na sua produção de produtos eletromecânicos para automóveis, onde os referidos componentes são utilizados, na ordem das 194.000 unidades. Esta situação provocou, desde Março de 2021 e até à presente data, uma redução na entrega de encomendas aos seus clientes, nomeadamente na D..., E... e F..., à qual se destinam uma grande parte dos nossos produtos e onde os referidos componentes se integram. A empresa necessita por isso de aumentar agora a sua capacidade produtiva, de modo a poder recuperar as encomendas em atraso, conforme se especifica de seguida:
Projeto
Atraso(pçs)
Backlog capacidade
Componente- fornecedor
D. ..
83. 632
279%
...-I
D. ..
42. 339
141%
...-I
D. ..
28. 939
72%
...-I
E. ..
17. 509
233%
...-I
F
21. 331
142%
...-I
Uma vez que à data de hoje, não é possível determinar as quantidades de componente, que o respetivo fornecedor conseguirá passar a entregar-nos, é de momento incerta a data de cessação da atividade de reposição de encomendas. Assim a contratação do trabalhador aqui outorgante, e cujas funções serão as de operador/a nas linhas de produtos já referidos, será feita a termo incerto e é justificada pela necessidade de recuperar as ditas encomendas em atraso, o que implica um acréscimo excecional da atividade da empresa, necessidade que é no entanto temporária e cessará quando o nível de fornecimentos normalizar, fundamentando-se esta contratação legalmente no disposto no nº1, nº 2 alínea f) e nº 3 do artº 140 do Código de Trabalho.”
Impõe-se fazer algumas considerações a propósito do contrato de trabalho temporário.
O regime do contrato do trabalho temporário, no que se reporta aos seus aspetos fundamentais, encontra-se regulamentado nos artigos 172º e seguintes do Código do Trabalho.
Nos termos do disposto no artigo 172º do Código do Trabalho, considera-se:
«a) Contrato de trabalho temporário o contrato de trabalho a termo celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar a sua actividade a utilizadores, mantendo-se vinculado à empresa de trabalho temporário;
b) Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária o contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores, mantendo-se vinculado à empresa de trabalho temporário;
c) Contrato de utilização de trabalho temporário o contrato de prestação de serviço a termo resolutivo entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a ceder àquele um ou mais trabalhadores temporários.»
O contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária é o que é celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este, mantendo-se vinculado aquela, se obriga, mediante retribuição da mesma, a prestar temporariamente a sua atividade a utilizadores. Por sua vez, estes celebram com a empresa de trabalho temporário contratos de utilização de trabalho temporário, consistindo estes últimos contratos de prestação de serviços pelos quais a primeira se obriga, mediante retribuição, a colocar à disposição daqueles um ou mais trabalhadores temporários.
Estamos, pois, perante verdadeiras relações laborais «triangulares» em que a posição contratual da entidade empregadora é desdobrada entre a empresa de trabalho temporário - que contrata, remunera e exerce poder disciplinar- e o utilizador - que recebe nas suas instalações um trabalhador que não integra os seus quadros e exerce, em relação a ele, por delegação da empresa de trabalho temporário, os poderes de autoridade e de direção próprios da entidade empregadora.
Neste sentido, lê-se no Acórdão do STJ de 28.05.2014, in www.dgsi.pt, «O regime do trabalho temporário caracteriza-se pelo desdobramento do estatuto da entidade empregadora entre a empresa de trabalho temporário e o utilizador, mantendo o trabalhador um vínculo com a empresa de trabalho temporário, mas ficando a prestação de trabalho sujeita ao poder de direção do utilizador, ou seja, do destinatário da prestação de trabalho.» (sublinhado nosso)
Lê-se ainda no Acórdão do STJ de 04.05.2011, in www.dgsi.pt, «O contrato de trabalho temporário (também denominado de locação de mão de obra) traduz-se na cedência de uma empresa a outra, a título oneroso e por tempo limitado, da disponibilidade da força de trabalho de um ou mais trabalhadores, sendo remunerados pela empresa cedente, mas integrando-se na empresa utilizadora a cujas ordens e disciplina ficam sujeitos.» (sublinhado nosso)
Como escreve Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, 1991, página 602, (também citado naquele último acórdão do STJ, «(…), o trabalho temporário tem a particularidade de ser um contrato de trabalho triangular em que a posição contratual da entidade empregadora é desdobrada entre a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora, empresa esta que exerce em relação aos trabalhadores temporários e dentro de certos limites, os poderes de autoridade e de direção, próprios da entidade empregadora, em relação àqueles trabalhadores.» (sublinhado nosso)
Esta figura contratual constitui um instrumento de gestão empresarial para a satisfação de necessidades de mão-de-obra pontuais, imprevistas ou de curta duração.
Ainda assim, lê-se no citado Acórdão do STJ de 28.05.2014, «A natureza precária da relação de trabalho temporário e a necessidade de compatibilizar essa precaridade com a salvaguarda do direito à estabilidade no emprego está presente nos traços fundamentais do regime desta forma de prestação de trabalho e enforma todo o regime consagrado.» (sublinhado nosso)
Lê-se igualmente no Acórdão do STJ de 13.01.2016, in www.dgsi.pt, que «Esta muito específica tipologia contratual, que tem conhecido uma forte expensão no nosso país, não somente pelas restrições que juridicamente vigoram no nosso país no que concerne ao recurso ao contrato de trabalho a termo, como ainda porque constitui uma muito mais maleável ferramenta de gestão interna na organização e funcionamento do nosso tecido empresarial, está sujeita, contudo, a regras apertadas quanto à sua forma e substância, de maneira a não se disseminar de forma incontrolada e em violação, designadamente, dos princípios e normas de cariz constitucional, na área do direito do trabalho.
Nessa medida, não apenas as empresas que pretendam se dedicar à atividade de fornecimento de trabalho temporário tem que se mostrar devidamente constituídas e licenciadas como os contratos de utilização da força de trabalho temporário e do seu recrutamento para esse efeito só podem ser firmados por escrito, dentro de determinadas condições formais e materiais e com prazos limite de duração, em função do tipo negocial acordado e dos fundamentos invocados para o recurso ao dito trabalho temporário, derivando o legislador laboral sanções jurídicas diversas para a violação de tais imposições e restrições legais.» (sublinhado nosso)
Do que acabamos de expor resulta de forma clara que o contrato de trabalho temporário constitui um contrato especial que se encontra tipificado e regulado na lei, não implicando a existência de qualquer vínculo contratual direto entre a empresa utilizadora e o trabalhador.
Ao invés, assenta em dois contratos, autónomos e distintos: o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre a empresa de trabalho temporário e o utilizador e o contrato de trabalho temporário celebrado entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador que traduz uma verdadeira relação contratual laboral.
Qualquer um dos referidos contratos, para serem válidos, devem não só ser celebrados para prover apenas a qualquer das situações taxativamente previstas na lei (comuns a ambos os contratos como resulta dos artigos 175º e 180º, nº 1, ambos do Código do Trabalho) como obedecer a um determinado formalismo e conter diversas menções, especificadas na lei (artigos 177º e 181º do Código do Trabalho), e ainda conter uma duração que não pode exceder limites máximos igualmente estabelecidos na lei de forma imperativa (artigos 175º, nº3, 178º, nº 2 do Código do Trabalho).
Neste sentido também o supra citado Acórdão do STJ de 28.05.2014.
Refere Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 1996, páginas 275-276, a propósito da situação juslaboral do trabalhador temporário «O principio geral nesta matéria é o da integração do trabalhador na empresa utilizadora, pelo tempo que durar a sua permanência nessa empresa.(…).
Não obstante esta integração, continuam a caber à empresa de trabalho temporário o dever de pagar a retribuição (…) e demais prestações remuneratórias (…), e o dever de contribuir para o sistema da segurança social e de custear o seguro de acidentes de trabalho (…), sendo ainda desta empresa a titularidade do poder disciplinar sobre o trabalhador (…).
A situação juslaboral do trabalhador temporário é, assim, uma situação típica de desdobramento dos poderes laborais (…), na medida em que o poder diretivo cabe ao utilizador, mas o poder disciplinar se mantém na titularidade da empresa de trabalho temporário.
(…)
Se atentarmos ao elemento da subordinação jurídica, como critério delimitativo fundamental do contrato de trabalho, (…) A chave para a resolução do problema é pois, como se preconizou para as situações de dúvida de qualificação, atender à titularidade do poder disciplinar, que cabe, neste contrato, à empresa de trabalho temporário (…). É pois esta a entidade empregadora.» (sublinhado nosso)
Ora, como refere Joana Nunes Vicente, in Questões Laborais, nº32, páginas 183 e seguintes, que “Sob a aparência de pretensos «contratos de prestação de serviço», muitas são as situações em que aquilo que se encobre são sim prestações sui generis, de fornecimento de trabalhadores, ilícitas porque celebradas à margem dos esquemas de cedência de mão-de-obra permitidos pela lei. Depois, porque evidencia-se hoje – fruto das muitas formas que as estratégias de descentralização produtiva e de externalização podem assumir – uma falta de unidade naquilo que é comummente designado como prestação de serviço, nem sempre correspondendo essa noção a uma realidade positiva homogénea. Essa falta de homogeneidade regista-se, desde logo, no facto de a atividade objeto de descentralização poder ter carácter ocasional ou permanente (continuado) ser inerente ao ciclo produtivo do beneficiário ou meramente acessória, poder ser realizada por antigos trabalhadores do beneficiário ou não. Ora, este traço não só arrasta consigo uma multiplicidade de situações com uma forte dose de ambiguidade, em face do esquema classificatório fornecimento de serviço/fornecimento de mão-de-obra, como implica que aquele esquema não possa ser guiado por um pensamento rígido, baseado em significados apriorísticos.”
Sob a epígrafe «Admissibilidade de contrato de utilização de trabalho temporário», dispõe o artigo 175º do Código do Trabalho:
«1- O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado nas situações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º e ainda nos seguintes casos:
a) Vacatura de posto de trabalho quando decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento;
b) Necessidade intermitente de mão-de-obra, determinada por flutuação da atividade durante dias ou partes de dia, desde que a utilização não ultrapasse semanalmente metade do período normal de trabalho maioritariamente praticado no utilizador;
c) Necessidade intermitente de prestação de apoio familiar direto, de natureza social, durante dias ou partes de dia;
d) Realização de projeto temporário, designadamente instalação ou reestruturação de empresa ou estabelecimento, montagem ou reparação industrial.
2- Para efeito do disposto no número anterior, no que se refere à alínea f) do n.º 2 do artigo 140.º, considera-se acréscimo excecional de atividade da empresa o que tenha duração até 12 meses.
3- A duração do contrato de utilização não pode exceder o período estritamente necessário à satisfação da necessidade do utilizador a que se refere o n.º 1.
4- Não é permitida a utilização de trabalhador temporário em posto de trabalho particularmente perigoso para a sua segurança ou saúde, salvo se for essa a sua qualificação profissional.
5- Não é permitido celebrar contrato de utilização de trabalho temporário para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho.
6- Constitui contra-ordenação muito grave imputável ao utilizador a violação do disposto no n.º 4.»
Sob a epígrafe «Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo», dispõe o artigo 140º do Código do Trabalho:
«1- O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
2- Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:
a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento;
c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
e) Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;
f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
h) Execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento.
3- Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número anterior.
4- Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo para:
a) Lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início do funcionamento de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 250 trabalhadores, nos dois anos posteriores a qualquer um desses factos;
b) Contratação de trabalhador em situação de desemprego de muito longa duração.
5- Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo.
6- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os 1 a 4.»
Sob a epígrafe «Justificação de contrato de utilização de trabalho temporário», dispõe o artigo 176º do atual Código do Trabalho estipula:
«1- Cabe ao utilizador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de utilização de trabalho temporário.
2- É nulo o contrato de utilização celebrado fora das situações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
3- No caso previsto no número anterior, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º».
Vejamos:
Importa verificar se a celebração do contrato de utilização de trabalho temporário ficou justificada pelo motivo que dele ficou a constar. Tratando-se de uma formalidade ad substanciam, só podem ser considerados como justificação os fundamentos de facto que constem do texto contratual.
Acompanhamos o segmento do acórdão desta secção proferido no processo nº 4458/19.6T8MAI-A, de 19.12.2023 (Relatora Desembargadora Eugénia Pedro, in www.dgsi.pt) que se transcreve: “[(…)], os factos enunciados como concretizadores do motivo justificativo do termo devem permitir estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado por forma a permitir a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia legal e que é real a justificação invocada e adequada à duração convencionada para o contrato.
Na palavras de Júlio Gomes, Direito do Trabalho, Vol. I, Coimbra Editora, p. 599, a indicação do motivo justificativo «deve ser suficientemente circunstanciada para permitir o controlo da existência de uma necessidade temporária da empresa ou de uma das situações previstas no nº3, possibilitando também, quanto àquelas necessidades temporárias, que se comprove que o contrato a termo é celebrado “pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades. (…) A contratação a termo tem de ser justificada pelo empregador, indicando este expressamente os factos que conduziram a contratar a termo, de molde a permitir o controle da veracidade desses factos tanto pelo trabalhador, num primeiro momento, como eventualmente pelo tribunal.»”
Em concreto, a cláusula justificativa não é incompreensível.
Ainda assim, adianta-se que o motivo justificativo, não obstante a concretização que inclui, é insuficiente para preencher as exigências legais.
Com efeito, o motivo consignado, com reporte ao impacto da pandemia do COVID-19 foi a falta do fornecimento normal de componentes eletrónicos produzidos na Malásia e o atraso na produção de produtos eletromecânicos para automóveis, onde os referidos componentes são utilizados, na ordem das 194.000 unidades, “desde Março de 2021 e até à presente data, uma redução na entrega de encomendas aos seus clientes, nomeadamente na D..., E... e F..., à qual se destinam uma grande parte dos nossos produtos e onde os referidos componentes se integram. A empresa necessita por isso de aumentar agora a sua capacidade produtiva, de modo a poder recuperar as encomendas em atraso …”. (sublinhado introduzido)
Sobre o período estritamente necessário à satisfação daquelas necessidade ficou clausulado: “Uma vez que à data de hoje, não é possível determinar as quantidades de componente, que o respetivo fornecedor conseguirá passar a entregar-nos, é de momento incerta a data de cessação da atividade de reposição de encomendas. Assim a contratação do trabalhador aqui outorgante, e cujas funções serão as de operador/a nas linhas de produtos já referidos, será feita a termo incerto e é justificada pela necessidade de recuperar as ditas encomendas em atraso”.
No que tange à justificação do contrato de utilização de trabalho temporário com «acréscimo excecional de atividade da empresa», fundamento legal previsto na alínea f), do nº 2 do artigo 140º do Código do Trabalho: ainda que expressamente consignado, não foram descritos factos que assim permita concluir, em termos da atividade da empresa e justificar a celebração do mesmo contrato.
Desde logo, não é mencionado que foram encomendas de clientes que não terão repetição.
Assim como não é mencionado que foram encomendas de clientes para as quais a mão de obra permanente, existente na empresa fosse insuficiente, antes apenas que a empresa necessita de aumentar agora a sua capacidade produtiva, de modo a poder recuperar as encomendas em atraso.
Aliás, tão pouco é consignado o prazo de resposta às encomendas, ou aquele que seria aceite pelos identificados clientes para prover à respetiva satisfação integral, por forma a ser possível aferir que em termos funcionais, tal não se enquadraria nas necessidades já existentes e até em necessidades permanentes de mão de obra da empresa, considerando as respetivas linhas de produção.
Temos como pertinente o excerto do acórdão desta secção proferido no processo nº 4458/19.6T8MAI-A, em 17.12.2020 (Relator Desembargador António Luís Carvalhão, aqui 1º Adjunto):
“Pode dizer-se que o legislador restringe a celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo às situações de existência de razões objetivas para tal, o que significa, alargando a visão à atividade da empresa no seu todo, que o legislador não pretende que o quadro de trabalhadores efetivos (contratados por tempo indeterminado) seja subdimensionado e “completado” com contratações com termo certo de modo a permitir a flutuação do quadro de trabalhadores, ou seja, não pretende situações em que a empresa, desde logo, sabendo que esse quadro é insuficiente para prover à satisfação integral das suas necessidades normais de mão-de-obra, se socorra da contratação a termo com invocação formal de motivo admissível mas que em termos funcionais satisfaça necessidades permanentes.”
Daí que embora relacionado com a falta do fornecimento normal de componentes eletrónicos produzidos na Malásia, o atraso na produção de produtos eletromecânicos para automóveis, por si só, não se tenha como justificação bastante: justifica esse mesmo atraso a abertura de novas linhas de produção que acarretem um acréscimo de trabalho? Em que data foram ou seriam abertas essas novas linhas de produção? E por que período?
Acresce referir que o ciclo de irregularidade de produção decorrente da incerteza da data de cessação da atividade de reposição de encomendas, motivado pela imprevisibilidade das quantidades de componente que o respetivo fornecedor conseguirá entregar, por ser esta imprevisibilidade uma afirmada certeza, também não justificaria um termo incerto.
Aliás, «(…) no que se refere à alínea f) do n.º 2 do artigo 140.º, considera-se acréscimo excecional de atividade da empresa o que tenha duração até 12 meses» - artigo 175º, nº 2 do Código do Trabalho.
Com respaldo ainda no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo nº 4154/11.2TTLSB.L1.S1., em 19.11.2014, (in www.dgsi.pt), transcreve-se parte do respetivo sumário: “1 – O contrato de utilização de trabalho temporário, nos termos do artigo 177.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do Código do Trabalho deve conter o motivo justificativo do recurso àquela forma de trabalho com menção expressa dos factos que integram aquele motivo justificativo e que permitam o estabelecimento da relação entre a justificação invocada e o termo estipulado;
[(…)]
3- A insuficiência da justificação inserta no contrato de utilização para o recurso ao trabalho temporário acarreta nulidade do contrato, considerando-se, nos termos do n.º 5 do artigo 177.º do Código do Trabalho, que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo”.
Também no caso em análise, impõe-se considerar nulo por insuficiência do motivo justificativo indicado o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado, nos termos do nº 5 do artigo 177º do Código do Trabalho.
E bem assim que o trabalho era prestado pela Trabalhadora à Empresa utilizadora em regime de contrato de trabalho sem termo, por força do disposto no nº 6 do mesmo artigo 177º.
Assim ocorrendo, em virtude da «cessação por ato unilateral da ré com invocação de caducidade», como referido na sentença recorrida, a Autora foi despedida de forma ilícita– artigo 381º, alínea c) do Código do Trabalho.
Ponderado o conteúdo das conclusões das alegações do recurso, em sede de direito, não é suscitada pela Recorrente qualquer outra questão relativamente à decisão recorrida.
Improcede a Apelação.
3. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o decidido em 1ª instância.
Custas pela Recorrente.
Notifique e registe.
Porto, 28 de Abril de 2025.
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão
Germana Ferreira Lopes