Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
1. AA, identificado nos autos, inconformado com o acórdão proferido pela Secção Administrativa deste Supremo Tribunal Administrativo [STA], em 29.09.2022, no Proc. n.º 485/21.1BEVIS, veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no artigo 152.º, n.º 1, alínea b) do CPTA, por, em seu entender, estar em contradição com o decidido nos acórdãos, dessa mesma Secção, proferidos a 22.05.2015, no Proc. n.º 0554/15 e a 19.05.2016, no Proc. n.º 01430/15, respetivamente [acórdãos fundamento].
2. Conclui, assim, as suas alegações:
«(…) I. No entender do Recorrente, a Secção de Contencioso do Venerando Supremo Tribunal Administrativo incorreu em erro de julgamento, ao ter feito uma apreciação e valoração inapropriada e incorreta do direito aqui aplicável, e, por via disso, ao ter adotado uma posição jurídica contrária à que resultou, quer do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22.05.2015, proferido no âmbito do proc. n.º 0554/15, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro São Pedro, quer do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19.05.2016, proferido no âmbito do proc. n.º 01430/15, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro José Veloso.
II. Tem, assim, o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência por objeto a contradição de julgados sobre uma mesma questão fundamental de Direito, cingindo-se à demonstração da errada interpretação e aplicação do direito substantivo e adjetivo, tendo em conta as questões que foram elencadas no Acórdão recorrido (e já suscitadas em Acórdãos anteriormente proferidos pelo mesmo Supremo Tribunal Administrativo, melhores designados supra) e que, na ótica da Secção do Contencioso deste Venerando Tribunal, conduziram à total procedência do recurso de revista.
III. Considerou o Acórdão de que ora se recorre que, quer a prescrição, quer a caducidade seriam institutos de direito substantivo, e que, por isso, não se compaginariam com a aplicação remissiva inserta no art. 66.º do RDPSP, regulamento, esse, o qual se reportaria, única e exclusivamente, às regras de direito adjetivo/processual do EDTFP, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09.09, posteriormente revogado pela LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20.06.
IV. Desde logo, salvo o devido respeito por mais abalizada opinião, o Acórdão ora recorrido encontra-se, manifestamente, em contradição com os próprios Acórdãos que, naquele, foram citados, os quais, necessariamente, serviriam de suporte jurisprudencial ao consignado no mesmo.
V. É por demais evidente que, ambos os Acórdãos citados pelo Acórdão de que se recorre, mandam, expressamente aplicar o EDTFP, sendo certo que, só não houve lugar a tal aplicação, em virtude de a questão de a prescrição estar associada, primeiramente, ao Código Penal, por remissão expressa do artigo.
VI. Verificando-se uma contradição de julgados sobre uma mesma questão essencial de Direito se atentarmos ao disposto no Acórdão de 22 de maio de 2015 do Supremo Tribunal Administrativo.
VII. Pois que o acórdão supramencionado, criou, e bem, jurisprudência contrária à perfilhada no douto acórdão recorrido, porquanto estabeleceu aquele o que infra se transcreve:
VIII. “O art.6º, n.º 6 do ED aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro determina que o processo disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final. O art. 55º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública aprovado pela Lei 7/90 regula a prescrição, mas não tem uma regra semelhante, prevendo apenas a prescrição do processo disciplinar a contar da data da infração (n.º 1 e 2) ou até à sua instauração (n.º 3).
Todavia, o acórdão recorrido justificou a aplicação do regime disciplinar dos funcionários públicos por força do disposto no art. 66º do RDPSP que dispõe: “O processo disciplinar rege-se pelas normas constantes do presente Regulamento e, na sua falta ou omissão, pelas regras aplicáveis do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central e da legislação de processo penal. 3.5. Do exposto decorre que o juízo sobre a manifesta procedência da tese da prescrição mostra-se fundamentado em normas expressas cuja interpretação acolhida é para além de fundamentada juridicamente plausível”. (sublinhado e negrito nossos).
IX. “Assim e tendo em conta que estamos perante uma providência cautelar onde o juízo sobre o “fumus” (mesmo em casos como o presente) é necessariamente provisório só se justificaria a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito perante uma decisão arbitrária ou manifestamente inaceitável.”. (sublinhado e negrito nossos).
X. Ora, a controvérsia jurídica que resulta da existência de decisões judiciais que, sobre a mesma questão de direito, apresentam soluções completamente opostas, exige uma definição quanto à melhor aplicação do direito, que no caso defendido pelo Recorrente passa pela adoção da jurisprudência vertida no acórdão supramencionado (Acórdão de 22 de maio de 2015 do Supremo Tribunal Administrativo - processo n.º 0544/15, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz conselheiro São Pedro) tendo em conta que o Tribunal a quo errou ao julgar e decidir que o art. 6.º n.º 6 EDTFP não é aplicável.
XI. No caso do instituto da prescrição e seguindo a orientação perfilhada no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo supra mencionado (Acórdão de 22 de maio de 2015 do Supremo Tribunal Administrativo - processo n.º 0544/15, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz conselheiro São Pedro) sempre se reforce a ideia de que, no caso sub judice, o procedimento disciplinar já se encontrava prescrito à data em que foi proferida a decisão disciplinar impugnada, por já terem decorrido 18 meses contados a partir da data em que foi instaurado o processo disciplinar contra o aqui Recorrente.
XII. Ora, a 28.02.2017 e 15.03.2017, data em que ocorreram os factos que conduziram à aplicação da pena disciplinar de demissão e data em que foi instaurado o processo disciplinar, respetivamente, encontrava-se em vigor, para além do RDPSP enquanto lei especial, o EDTFP, enquanto lei geral.
XIII. Sucede que a LGTFP estabelece no Preâmbulo do art. 43.º n.º 2 que “[a]té à data da entrada em vigor da lei especial15, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública continua a reger-se pela lei aplicável antes da entrada em vigor da LGTFP”.
XIV. Que é o mesmo que dizer, que é aplicável o EDTFP!
XV. O artigo 55.º do RDPSP apenas regula a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, não estabelecendo qualquer prazo de duração máxima do procedimento após a sua instauração, decorrido o qual, sem que a decisão final haja sido proferida, ocorrerá a prescrição do procedimento.
XVI. Por seu lado, o artigo 66.º do RDPSP determina que “[o] processo disciplinar se rege pelas normas constantes do Regulamento e, na sua falta ou omissão, pelas regras aplicáveis do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central e da legislação de processo penal”.
XVII. Ora, nestes termos, o n.º 6 do artigo 6.º do EDTFP, estabelece que: “[o] procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final”.
XVIII. Esta modalidade de prescrição, que não existia no DL n.º 24/84, de 16.01, nem no RDPSP, é uma inovação do EDTFP e é o cerne da questão sub judice: saber se o regime de prescrição do procedimento disciplinar vertido no artigo 6.º, n.º 6, do EDTFP é subsidiariamente aplicável aos procedimentos disciplinares de funcionários e agentes da PSP.
XIX. A jurisprudência supra mencionada (Acórdão de 22 de maio de 2015 do Supremo Tribunal Administrativo - processo n.º 0544/15, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz conselheiro São Pedro) e que, no entender do Recorrente, segue o melhor entendimento, vai no sentido de que, na ausência de regulamentação sobre esta modalidade de prescrição do procedimento disciplinar no RDPSP, a utilização do regime prescricional do artigo 6.º, n.º 6, do EDTFP por via da eleição do regime geral como subsidiário, resulta, precisamente, da aplicação remissiva ínsita no artigo 66.º do RDPSP!
XX. Repare-se, a este propósito, que no Acórdão que se mostra em contradição de julgado (Acórdão de 22 de maio de 2015 do Supremo Tribunal Administrativo - processo n.º 0544/15, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz conselheiro São Pedro) com o que ora se recorre, o recurso havia sido interposto pelo Ministério da Administração Interna.
XXI. Recurso, esse, que fora inferido, pelas melhores razões aduzidas supra.
XXII. Pois que o mesmo refere, expressamente, que a prescrição do EDTFP se aplica, em completa contradição com o Acórdão que ora se recorre!
XXIII. Ora, versando o Acórdão supramencionado sobre uma mesma questão fundamental de Direito, relativa à aplicação do EDTFP na falta ou omissão de regras aplicáveis no RDPSP e, inclusive, ter acolhido a interpretação jurídica advogada pelo aqui Recorrente, não se compreende a admissibilidade do recurso de revista interposto pelo (mesmo) Recorrido.
XXIV. Existe uma clara oposição, no domínio do direito aplicado entre o Acórdão recorrido e o Acórdão de 22 de maio de 2015 do Supremo Tribunal Administrativo – processo n.º 0544/15, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz conselheiro São Pedro.
XXV. Ora, por tudo quanto se expôs, uma vez concluída a aplicação subsidiária da EDTFP sempre teremos de recorrer ao referido diploma legislativo sempre que se verifique faltas ou omissões na lei especial adjacente, isto é, no RD/PSP.
XXVI. Ora, o processo disciplinar fora instaurado em 2017, sendo certo que o aqui recorrente fora notificado da decisão final em 2021, isto é, 4 anos depois!
XXVII. Assim, é por demais evidente que o procedimento disciplinar em causa, aquando da data em que a decisão final fora proferida, já se encontrava há muito prescrito!
XXVIII. Desta forma, o Tribunal a quo violou ou não fez a melhor interpretação dos arts. 66.º do RD/PSP e do art. 6.º n.º 6 do EDTFP (Lei 58/2008).
XXIX. No presente caso, a decisão final no âmbito do proc. n.º ... foi proferida em 23.10.2019, sendo certo que, desse acórdão, o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional que, por decisão de 09.10.2020 não conheceu do seu objeto.
XXX. Sendo certo que o trânsito em julgado se conta a partir da decisão final proferida no âmbito do processo supra mencionado e não desde a data em que o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso.
XXXI. Ora, importa não olvidar que o Tribunal Constitucional não tem como competência o conhecimento do mérito da causa, mas, antes, apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade em matérias de natureza jurídico-constitucional, nos termos dos arts. 277.º a 283.º da CRP.
XXXII. De facto, o “Tribunal Constitucional tem uma posição e uma intervenção específicas no sistema constitucional do poder político: declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas, nomeadamente, das legislativas, o que implica a sua cessação de vigência; competências quanto ao Presidente da República e quanto aos referendos nacionais e locais, e em matéria de partidos políticos, de titulares de cargos políticos e de eleições”.16
XXXIII. In casu, nem sequer o Tribunal Constitucional conheceu do objeto do recurso!
XXXIV. A este propósito, veja-se a título meramente exemplificativo o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 09.05.2006, nos termos do qual “[o]s recursos interpostos das decisões judiciais para o Tribunal Constitucional restringem-se à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada, não cabendo ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre o mérito da questão de fundo, não operando, deste modo, “como uma instância suprema de mérito. (...) não se extraindo qualquer efeito jurídico útil do julgamento da constitucionalidade da norma apontada (quer no sentido da sua confirmação, quer da sua alteração) na decisão do mérito da questão de fundo, forçoso é reconhecer que a decisão do Tribunal Constitucional nenhuma incidência poderia ter relativamente ao trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal de Justiça. (...) De outra forma, a não ser assim entendido, estar-se-ia a permitir a utilização de recurso para o Tribunal Constitucional como meio meramente dilatório” 17(sublinhado e negrito nossos).
XXXV. Com efeito, apenas colhe fundamentação legal a perspetiva de que os recursos apresentados junto do Tribunal Constitucional não interrompem o trânsito em julgado das respetivas decisões.
XXXVI. O Acórdão a quo considerou que “(...) os institutos de direito substantivo (como a prescrição ou a caducidade) não se encontravam abrangidos pela remissão inserta no art. 66.º do RDPSP, que se reportava tão só às regras adjetivas do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/2008 (...)”.
XXXVII. Ao contrário do pretendido pelo Acórdão a quo, em ambos os acórdãos que serviram de sustentação jurisprudencial àquele (cf. Acs. de 28.06.2018 – Proc. n.º 0299/18 e de 31.01.2019 – Proc. n.º 01558/17) e que se encontram acima transcritos, em momento algum é abrangido o instituto da caducidade como um instituto de direito substantivo.
XXXVIII. E ao contrário, também, do que quis, precisamente, o Acórdão a quo perspetivar, por forma a (in)fundamentar a não inclusão do instituto da caducidade na aplicação remissiva inserta no art. 66.º do RDPSP.
XXXIX. Pois que o mesmo, inclui-se, como não poderia deixar de ser, no âmbito do direito processual, ou se quisermos, adjetivo!
XL. Como bem entendeu o Tribunal a quo, se a remissão, em regra, pauta-se pela dinâmica que lhe é característica, por que motivo é que não considerou a efetiva aplicabilidade, pelo menos, do instituto da caducidade (na qualidade de tão aclamado direito adjetivo) aos presentes autos?
XLI. A questão que se coloca é, desta feita, salvo o devido respeito, após um esclarecimento atinente a um juízo de confundibilidade de institutos jurídicos, perceber se, para além do instituto da prescrição (enquanto direito substantivo), se também o instituto da caducidade (enquanto direito adjetivo) se encontra abrangido pela aplicação remissiva inserta no art. 66.º do RD/PSP.
XLII. O Acórdão que ora se recorre, tal como já explanamos, encontra-se em completa contradição com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.05.201518, o qual estabelece o seguinte:
XLIII. “Apresenta-se como manifesto que se aplica o prazo de 18 meses previsto no art. 6º, n.º 6, da lei 58/2008, de 9 de Setembro, cominação que é replicada no regime atual, no art. 178º, n.º 5, da lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, ao procedimento disciplinar regulado no Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro, com a redação introduzida pela Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, que é aplicável ao pessoal com funções policiais dos quadros da Polícia de Segurança Pública (PSP) independentemente da natureza do respetivo vinculo, não carecendo o intérprete-aplicador de realizar qualquer atividade interpretativa complexa ou minimamente exigente para alcançar essa conclusão, para além daquela que resulta da mera leitura do texto legal e que atualmente é inequívoca. (…)” 3.3. O recorrente sustenta que a questão da aplicação do art. 6º, n.º 6 do Estatuto disciplinar de 2008 (Lei n.º 58/2008) não tem uma resposta com o grau de evidência exigido pelo art. 120º, 1, a) do CPTA, desde logo, porque o regime aplicável (Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública aprovado pela Lei 7/90, de 20 de Fevereiro) contém uma regra relativamente à prescrição do procedimento disciplinar (art. 55º) que regula a matéria da “prescrição do procedimento disciplinar”. Ora a aplicação do referido Estatuto Disciplinar dos funcionários públicos implica a demonstração de que existe uma lacuna a preencher com o referido artigo 6º, n.º 6 do Estatuto Disciplinar dos trabalhadores da Administração Pública. 3.4. O art.6º, n.º 6 do ED aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro determina que o processo disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final. O art. 55º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública aprovado pela Lei 7/90 regula a prescrição, mas não tem uma regra semelhante, prevendo apenas a prescrição do processo disciplinar a contar da data da infracção (n.º 1 e 2) ou até à sua instauração (n.º 3). Todavia, o acórdão recorrido justificou a aplicação do regime disciplinar dos funcionários públicos por força do disposto no art. 66º do RDPSP que dispõe: “O processo disciplinar rege-se pelas normas constantes do presente Regulamento e, na sua falta ou omissão, pelas regras aplicáveis do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central e da legislação de processo penal”. 3.5. Do exposto decorre que o juízo sobre a manifesta procedência da tese da prescrição mostra-se fundamentado em normas expressas cuja interpretação acolhida é para além de fundamentada juridicamente plausível. Assim e tendo em conta que estamos perante uma providência cautelar onde o juízo sobre o “fumus” (mesmo em casos como o presente) é necessariamente provisório só se justificaria a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito perante uma decisão arbitrária ou manifestamente inaceitável.”
XLIV. O ED/PSP é aprovado pela Lei n.º 37/2019 de 30.05.2019, e entrou em vigor 60 dias após a data da sua publicação, conforme previsto no art. 7.º do Preâmbulo do referido diploma legal.
XLV. Todavia, consagra o n.º 2 do art. 6.º do Preâmbulo do referido diploma legal que “[o] Estatuto Disciplinar é apenas imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em execução na data da sua entrada em vigor quando o seu regime se revele, em concreto, mais favorável ao arguido” (negrito e sublinhado nossos).
XLVI. A mencionada Lei n.º 37/2019 (ED/PSP) revogou a Lei n.º 7/90 de 20.02, só entrou em vigor a 30.07.2019, razão pela qual é aplicável o RDPSP nos presentes autos.
XLVII. Reforçando o já acima mencionado no presente recurso: os factos que estribam o despedimento do Recorrente sucederam a 28 de Fevereiro de 2017 e o processo disciplinar n.º ... foi instaurado a 15.03.2017, por despacho do Comandante Distrital de ... da PSP, tendo-se desenrolado desde então o referido processo e até à prolação de decisão final datada de 14.10.2021.
XLVIII. A atuação dos poderes públicos num Estado de Direito não pode ser arbitrária.
XLIX. Os cidadãos têm o direito de fazerem as suas opções confiando em quadros normativos claros, acessíveis e estáveis.
L. O legislador está obrigado a ser claro nos comandos que dirige aos cidadãos, sendo certo que estes carecem de ser interpretados, naturalmente.
LI. Mas não pode o legislador refugiar-se desnecessariamente em fórmulas ambíguas ou labirínticas, sob pena de os cidadãos não saberem aquilo com que podem contar e ficando assim sem possibilidade de confiar e de antecipar as consequências jurídicas das suas ações.
LII. A Administração Pública também está vinculada a respeitar a confiança que os cidadãos nela depositam.
LIII. Assim não pode, por exemplo, sem mais, hoje conceder validamente um benefício - como, in casu, ser possível a aplicação subsidiária do EDTFP (Lei 58/2008) por remissão do RD/PSP - e amanhã revogar.
LIV. Os atos constitutivos de direitos dos cidadãos não são livremente revogáveis!
LV. Para que tais normas possam ser consideradas ainda conformes às exigências adequadas a um legislador de um Estado de Direito, é necessário que se cumpram determinados requisitos, que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem desenvolvido.
LVI. Primeiro, é necessário averiguar se a confiança dos cidadãos é merecedora de tutela jurídica e quão intensa deve ser essa tutela.
LVII. Para isso, impõe-se verificar (1) se o Estado criou expetativas de continuidade do quadro legal aplicável; (2) se as expetativas são legítimas, isto é, fundadas em boas razões, e (3) se os cidadãos fizeram planos de vida com base nessas expetativas.
LVIII. Se tais requisitos se cumprem, isso significa que existe uma confiança depositada pelos cidadãos no Estado, a que este não pode ser cego na definição de normas.
LIX. Segundo, é necessário que a mudança normativa seja exigida por um interesse público que, pela sua importância e valor, sobreleve o valor das expectativas privadas.
LX. Ora, no presente caso, da ponderação entre as expetativas juridicamente tuteladas pelo aqui Recorrente e o interesse público, infere-se que este não sobreleva a importância daquelas, ocorrendo, assim, violação da proteção de confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito (cfr. art. 2.º da CRP).
LXI. Mas não pode o legislador refugiar-se desnecessariamente em fórmulas ambíguas ou labirínticas, sob pena de os cidadãos não saberem aquilo com que podem contar e ficando assim sem possibilidade de confiar e de antecipar as consequências jurídicas das suas ações.
LXII. A Administração Pública também está vinculada a respeitar a confiança que os cidadãos nela depositam.
LXIII. Assim não pode, por exemplo, sem mais, hoje conceder validamente um benefício – como, in casu, ser possível a aplicação subsidiária do EDTFP (Lei 58/2008) por remissão do RD/PSP – e amanhã revogar.
LXIV. Ora, salvo o devido respeito por opinião diversa, sendo o regime disciplinar aplicável ao Recorrente o constante na Lei n.º 7/90 de 20.02 (RD/PSP), e de acordo com o disposto no art. 55.º n.º 1 e 2 do RD/PSP, que não prevê qualquer prazo de instrução para a tomada de decisão final de aplicação de pena e eventuais consequências do seu incumprimento, é aplicável o EDTFP (Lei 58/2008), por remissão do art. 66.º do RD/PSP, tal como é do entendimento do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22.05.2015.
LXV. Quer o RD/PSP, quer o ED/PSP constituem uma lei especial face ao regime disciplinar para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas constante do EDTFP/LGTFP, que constituem a lei geral.
LXVI. Apesar da publicação de o art. 43.º n.º 2 da LGTFP consagrar, expressamente, que enquanto não entrar em vigor a legislação referente ao pessoal com funções policiais da PSP, este rege-se pela lei aplicável antes da entrada em vigor da LGTFP, isto é o EDTFP.
LXVII. Ora, tendo a LGTFP entrado em vigor em agosto de 2014, o regime jurídico do pessoal com funções policiais da PSP consubstanciava-se, até junho de 2019, na aplicação do RD/PSP de 1990!
LXVIII. Assim, determina o art. 66.º do RD/PSP que “[o] processo disciplinar rege-se pelas normas constantes do presente Regulamento e, na sua falta ou omissão, pelas regras aplicáveis do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central e da legislação de processo penal”.
LXIX. Ora, estabelece o art. 55.º n.º alínea a) do EDTFF, “[a] decisão do procedimento é sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor, sendo proferida no máximo de 30 dias, a contar das seguintes datas: a) Da receção do processo, quando a entidade competente para punir concorde com as conclusões do relatório final.”(sublinhado e negrito nossos).
LXX. O próprio RD/PSP determina expressamente a aplicação subsidiária do EDTFP no caso da falta ou omissão de regras.
LXXI. Não existem regras especificas no RD/PSP quanto à tomada de decisão e respetivos prazos e consequências, pelo que, só nos resta concluir que é de aplicar a regulamentação prevista para os funcionários públicos em geral.
LXXII. Ou seja, é aplicável o prazo de caducidade do direito de aplicar a pena cujos normativos foram transcritos supra.
LXXIII. Desta sorte, ao abrigo do disposto no art. 55.º n.º 6 do EDTFP, “[o] incumprimento dos prazos referidos nos n.º 3 e 4 determina a caducidade do direito de aplicar a sanção”.
LXXIV. Ora, no caso em concreto, em 17.06.2021, por despacho do Diretor Nacional da PSP, foi proposta a aplicação de pena disciplinar de demissão foi remetida ao Ministro da Administração Interna para decisão.
LXXV. Não se sabe exatamente, por não apurado nos autos, o dia da receção do processo nos serviços da entidade competente para punir, mas sabe-se que, tendo o processo sido enviado em 17.06.2021.
LXXVI. Sabemos, no entanto, que, em 30.07.2021 aqueles serviços - a Direção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna - emitiram parecer no procedimento disciplinar.
LXXVII. No limite, este dia 30.07.2021 será o dies a quo do prazo de 30 dias para a decisão.
LXXVIII. Certo é que apenas em 14.10.2021, por despacho do Ministro da Administração Interna, foi aplicada a pena disciplinar de demissão, tendo por base além do mais, o teor do relatório final, que, como tal, acolheu.
LXXIX. A essa data já havia caducado o direito de aplicar a pena ao arguido.
LXXX. Com efeito, nada mais nos resta senão concluirmos pela aplicação do artigo 55.º n.º 6 do EDTFP e, consequentemente, a caducidade do direito de aplicar a pena disciplinar.
LXXXI. Sendo, assim, reconhecido, de forma indubitável o fumus boni iuris necessário para o decretamento da providência cautelar requerida.
LXXXII. Consequentemente, o Tribunal a quo violou ou não fez a melhor interpretação dos arts. 6.º n.º 2 do Preâmbulo do ED/PSP, art. 66.º do RD/PSP e art. 43.º n.º 2 do Preâmbulo, 6.º n.º 6 EDTFP e art. 55.º n.º 4 e 6 do EDTFP.
LXXXIII. O Acórdão a quo entendeu que “(...) sendo jurisprudência deste STA que os institutos de direito substantivo (como a prescrição ou a caducidade) não se encontravam abrangidos pela aplicação remissiva inserta no artigo 66.º do RDPSP, que se reportava tão-só às regras adjectivas do ED (…)”
LXXXIV. No entanto, prescrição é diferente de caducidade, por várias razões, uma delas é que a prescrição é direito substantivo e a caducidade adjetivo.
LXXXV. Isto porque a prescrição encontra-se prevista, no EDTFP, no capítulo II – Princípios fundamentais.
LXXXVI. A caducidade, por sua vez, no capítulo IV – Procedimento disciplinar, Secção II –Procedimento disciplinar comum, Subsecção V – Fase disciplinar e sua execução.
LXXXVII. Ou seja, pleno direito adjetivo!
LXXXVIII. Ambos os acórdãos citados pelo Acórdão que ora se recorre (cf. Acs. De 28.06.2018 – Proc. n.º 0299/18 e de 31.01.2019 – Proc. n.º 01558/17), referem a questão da prescrição, sublinhando que, o direito adjetivo, é aplicável, única e exclusivamente ao EDTFP.
LXXXIX. Ora, no que concerne a esta matéria, o Tribunal a quo contrariou, talqualmente, o vertido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19.05.201619, o qual estabeleceu o que a seguir se transcreve: “Desde logo, as realidades factuais que subjazem às decisões confrontadas, que deverão ser «substancialmente idênticas», apresentam, neste caso, diferenças relevantes: - no acórdão recorrido, estamos perante alguém que questiona a legalidade do «cumprimento» de pena disciplinar por considerar que tal pena já estava prescrita; no acórdão fundamento estamos perante alguém a questionar a legalidade da «aplicação» de uma pena disciplinar porque entende que o direito de sancionar já tinha caducado. Esta diferença de realidades não é despicienda, pois que a atualidade, ou não, do procedimento disciplinar, relevará, por regra, para aferirmos da natureza do instituto em causa. É que o «prazo», enquanto lapso de tempo dentro do qual o interessado deverá praticar um ato - exercendo um direito ou cumprindo uma obrigação - pode ser substantivo ou processual - judicial ou procedimental - consoante se destine, ou não, a designar a prática de um acto no processo. O que quer dizer que, em princípio, só se poderá falar em prazo processual - judicial ou procedimental - quando existe processo.
Assim, situando-se a «realidade fáctica pertinente», relativa ao acórdão recorrido, fora do procedimento, pois que se trata do cumprimento de pena disciplinar já definitivamente consolidada, e a realidade fáctica pertinente, relativa ao acórdão fundamento, dentro do respectivo procedimento, porquanto se trata, ainda, da aplicação da pena disciplinar, resulta que enquanto aquela, a primeira, nos remete para o universo dos prazos de natureza substantiva, esta, a segunda, nos remete para o dos prazos processuais, no caso, procedimentais. Desta forma, no primeiro caso está em causa - como expressamente diz o artigo 26º do EDTFP - um prazo substantivo, de «prescrição de penas», e no segundo caso está em causa um prazo procedimental, de «caducidade do direito de aplicar a pena» - como expressamente diz o nº6 do artigo 55º do EDTFP. Ora, e como se sabe, embora a prescrição e a caducidade tenham em comum o facto de serem figuras jurídicas relacionadas com a «aquisição ou com a perda de situações subjetivas pelo transcurso do tempo», a verdade é que surgem, na nossa ordem jurídica, com fundamentos, finalidades e regime distintos. Temos, portanto, que para além das realidades factuais dos dois acórdãos em confronto divergirem em aspetos relevantes, elas convocam institutos jurídicos diferentes: a «prescrição» e a «caducidade». 4. Além do que fica dito no ponto anterior, que por si mesmo constituiria já um sério entrave à integração dos pressupostos sob apreciação, verdade é que não detetamos, sequer, ocorrência de «contradição» entre as decisões tomadas nos dois acórdãos. De facto, se no acórdão recorrido se decidiu pela não aplicação das regras do artigo 72º, do CPA, ao «prazo de prescrição de penas» da alínea c) do artigo 26º, do EDTFP, por se tratar de «prazo substantivo», e no acórdão fundamento se decidiu pela aplicação daquelas regras ao prazo de «caducidade do direito de aplicar a pena» do nº4 e nº6 do artigo 55º, do EDTFP, porque ele configura prazo processual - procedimental - resulta não existir contradição.” (sublinhado e negrito nossos).
XC. Ora, seguindo os ensinamentos de MANUEL LONTRO MARIANO20, “(...) o prazo em menção, ou pertence ao direito substantivo, ou ao direito adjetivo. Há-de ser necessariamente prazo civil ou prazo judicial, porque não há prazos de outra espécie. Ora bem: o prazo judicial pressupõe que a ação já foi proposta: a sua função é designar o período de tempo dentro do qual pode, num processo pendente em juízo, praticar-se um ato determinado. De sorte que só pode falar-se em prazo judicial, depois da propositura da causa.” (sublinhado e negrito nossos).”
XCI. O Acórdão que ora se recorre está em completa contradição de julgado com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19.05.2016, proferido no âmbito do proc. n.º 01430/15, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro José Veloso, porquanto considera aquele que o instituto da caducidade se enquadra no âmbito do direito substantivo.
XCII. Refira-se, a este propósito que, salvo o devido respeito, que é muito, esta questão nem sequer é controversa, uma vez que, se a caducidade tivesse sido correta e devidamente qualificada juridicamente, a solução jurídica haveria de ser, forçosamente, diversa.
XCIII. Isto porque todos os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (incluindo os citados pelo próprio Acórdão a quo - Acs. de 28.06.2018 – Proc. n.º 0299/18 e de 31.01.2019 - Proc. n.º 01558/17) assim o impõem, de forma mais do que transparente!
XCIV. In casu, é por demais evidente que o prazo de caducidade em causa só pode ser qualificado como adjetivo ou processual, pois que uma vez que o processo disciplinar já havia sido proposto, estava em causa, pura e simplesmente, deslindar o período necessário para, no processo pendente, proceder-se à aplicação da pena disciplinar de demissão.
XCV. Desta sorte, por tudo quanto fora previamente aduzido, sempre se diga, que ainda que fosse do entendimento da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo a quo considerar a não abrangência do instituto da prescrição através da aplicação remissiva ínsita no art. 66.º do RDPSP, ainda, assim, salvo o devido respeito, que é muito, não poderia, ignorar olimpicamente, a confundibilidade de conceitos jurídicos, colocando no mesmo “saco” de exclusão, o instituto jurídico da caducidade, enquanto direito puramente adjetivo.
XCVI. Deste modo, a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por decisão que perspectiva a verificação de tal caducidade, com os fundamentos acabados de expor, e como tal, pela verificação do fumus boni iuris, por ser provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, QUE V. EXAS. MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO, VERIFICADOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NA ALÍNEA A) DO N.º 1 DO ART. 152.º DO CPTA COMO ACIMA DETALHADAMENTE DEMONSTRADO, VEM O RECORRENTE INTERPOR O PRESENTE RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, DO ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO (ACÓRDÃO RECORRIDO) DADA A CONTRADIÇÃO QUANTO AOS ALUDIDOS ACÓRDÃOS FUNDAMENTO, DEVENDO, POR CONSEGUINTE, SER ESTABELECIDO QUE:
A) O REGIME PREVISTO NO EDTFP, POR REMISSÃO EXPRESSA DOS ARTS. 66.º DO RD/PSP, ART. 43.º N.º 2 DO PREÂMBULO DA LGTFP, ART. 6.º N.º 6 EDTFP, ART. 178.º N.º 5 LGTFP, ART. 55 N.º 4 E 6 EDTFP E ART. 220.º N.º 4 E 6 DA LGTFP, DESIGNADAMENTE NO QUE CONCERNE AOS INSTITUTOS DA PRESCRIÇÃO E DA CADUCIDADE;
B) AINDA QUE SE ENTENDA QUE A MENCIONADA REMISSÃO APENAS OPERA OS SEUS EFEITOS, RELATIVAMENTE AO DIREITO ADJETIVO, DEVERÁ A CADUCIDADE INVOCADA ENQUADRAR-SE NESTE CONCEITO, DADO O SEU MANIFESTO PROPÓSITO NO “ITER” PROCEDIMENTAL E ACÓRDÃO FUNDAMENTO, CONFIRMANDO-SE A APLICABILIDADE DO EDTFP A PROPÓSITO;
E, EM CONSEQUÊNCIA
REQUER-SE QUE SEJA SUBSTITUÍDO O JULGADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOS ACÓRDÃOS FUNDAMENTO, NO SENTIDO DE QUE SE ENCONTRA VERIFICADA A PRESCRIÇÃO E A CADUCIDADE INVOCADAS, COM AS RESPETIVAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.
SÓ ASSIM SE FAZENDO A INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!
3. Devidamente notificada a entidade demandada, aqui recorrida, veio produzir Conclusões formulando o seguinte quadro conclusivo.
«(…) I - Não subsiste qualquer razão ao Recorrente, falecendo in totum todos os argumentos aduzidos;
Com efeito,
II- O douto Acórdão do STA de 29/09/2022 ora recorrido encontra-se devidamente fundamentado e é inteiramente válido, porque conforme à Lei e ao Direito, pelo que o entendimento ali vertido deve manter-se, de forma contínua e uniforme, no ordenamento jurídico português;
III- Não padecendo de qualquer vício ou contradição que afete a sua validade, nomeadamente, os que lhe são imputados pelo Recorrente;
IV- Efetivamente, e tal como tem sido entendido pelos Tribunais, quer a prescrição quer a caducidade são institutos de direito substantivo, pelo que não se compaginam com a aplicação remissiva ínsita no artigo 66.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública;
V- Assim, o Ministério entende que o acerto da ponderação e da decisão do Tribunal a quo deve servir de orientação aos tribunais de 1.ª instância e de 2.ª instância no tratamento de questões de direito com inescapável “relevância jurídica ou social”, como são as questões do exercício do poder disciplinar;
VI- Em face do exposto, o Ministério exorta o Supremo Tribunal Administrativo a manter na ordem jurídica o douto Acórdão ora recorrido, bem como o entendimento ali vertido, que, acertadamente, decidiu que a entidade administrativa não deixou caducar o seu direito de aplicar a pena disciplinar, pois o Regulamento Disciplinar da PSP – quer o de 1990, quer o de 2019 – não comina o desrespeito de prazos (ordenadores) com qualquer sanção. Muito menos com a sanção de “caducidade” do direito de exercer o poder disciplinar.
Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento dos Colendos Conselheiros, deve o Supremo Tribunal julgar o presente recurso improcedente, mantendo assim o douto acórdão deste mesmo Supremo Tribunal Administrativo de 29 de setembro de 2022. (…)»
4. O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de não ser admitido o recurso por não estarem reunidos os pressupostos previstos no artigo 152º do CPTA.
5. Devidamente notificadas as partes do Parecer que antecede [art. 146.º, n.º 2 do CPTA], apenas o Recorrente respondeu, no sentido da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência por existência de contradição de acórdãos.
6. Com dispensa de vistos cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. De Facto
I) A factualidade dada como provada nas instâncias e acolhida no acórdão recorrido [acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste STA, de 29.09.2022, Proc. n.º 485/21.1BEVIS], é a seguinte:
1. O Requerente é Agente da Polícia de Segurança Pública (PSP) desde 1999, com a categoria de Agente Principal e o número de matrícula ..., e exerce funções na Esquadra de Investigação Criminal da Divisão Policial de ... do Comando Distrital de... da PSP (cf. documento de fls. 83 a 86 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
2. Por despacho de 15.03.2017, do Comandante Distrital de ... da PSP, foi ordenada a instauração de processo disciplinar ao Requerente, ao qual foi atribuído o n.° ..., por, no âmbito do inquérito com o NUIPC ...., terem sido recolhidos indícios de, no dia 28.02.2017, o Requerente ter subtraído EUR 15.000,00 do interior de uma residência (cf. documentos de fls. 02 a 92 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
3. Em 17.03.2017, o Requerente foi notificado da instauração do processo disciplinar (cf. documento de fls. 93 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
4. Em 20.03.2017, o Instrutor do processo elaborou Informação/Proposta da qual, entre o mais, consta que:
“(…) Assim, face a gravidade dos factos denunciados e indícios recolhidos verifica-se haver inconveniente para o serviço e para o apuramento da verdade, que os agentes se mantenham o serviço tendo em conta que estes exerciam funções na esquadra de investigação criminal podendo com a sua presença perturbar o normal funcionamento do inquérito em curso.
Por outro lado, o facto de a comunidade em que os mesmos prestam serviço ser pequena e este conhecidos e podendo este assunto vir a ler alguma repercussão na comunicação social, causando assim alarme social na comunidade de ... e quebra de confiança na sua Policia, e por o aqui arguido já ter ameaçado um dos denunciantes, proponho a V Exª que nos termos do artigo 74° do regulamento disciplinar da PSP aprovado pela Lei n° 7/90 de 20FEV, que ao mesmo sejam aplicadas as seguintes medidas cautelares:
1. A suspensão preventiva por 90 dias, prevista no n° 1 alínea c) do artigo 74°. do RD/PSP aprovado pela Lei 7/90 de 20FEV.
2. A medida de desarmamento até final do processo, nos termos do n° 3 do 74° do RD/PSP aprovado pela Lei 7/90 de 20FEV.” (cf. documento de fls. 94 a 100 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
5. Por despacho do Diretor Nacional da PSP de 11.04.2017, com base na informação proposta referida na alínea anterior, foi o Requerente suspenso preventivamente pelo período de 90 dias e aplicada a medida de desarmamento até final do processo (cf. documento de fls. 140 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
6. Em 03.05.2017, o Comandante da Esquadra de ... da PSP, prestou a seguinte informação:
“1. O Agente Principal ... - AA, do efectivo desta Esquadra, exerce actualmente funções de Patrulhamento Auto e Apeado, cumprindo cabalmente as funções que lhe são determinadas.
2. O Agente Principal AA, durante todo o período temporal em que exerceu funções na subunidade policial por mim comandada, demonstrou ser capaz de corresponder às exigências de serviço, tendo evidenciado um bom sentido de responsabilidade, tenacidade, tendo contribuído de forma positiva para a concretização de serviços policiais de relevo e que dignificaram a imagem da Policia de Segurança Pública.
3. Assim o Agente Principal AA deve beneficiar das circunstâncias atenuantes, previstas no Art.° 52°, n.º 1, al. h) do Regulamento Disciplinar da PSP aprovado pela Lei n°. 7/90, de 20 Fevereiro.” (cf. documento de fls. 146 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
7. A suspensão preventiva do Requerente terminou no dia 09.08.2017, tendo-se mantido o desarmamento do Requerente até conclusão do processo disciplinar (cf. documentos de fls. 213 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
8. Por despacho de 13.11.2017, no âmbito do processo n.° ..., a correr termos no DIAP ..., o Ministério Público deduziu acusação contra BB e contra o Requerente, em co-autoria material na forma consumada e em concurso real, pela prática de:
- um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art.° 203° n.° 1 e 204° n.° 1 al. a) e n.° 2 al. e), por referência ao art.° 202° al a) f) II) todos do Código Penal;
um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art.° 382° do Código Penal, por referência ao art.° 386° n.° 1 do Código Penal e do art. 4º n.° 1 e 2 al. a) e b) h) e art. 10° n.° 1 ambos do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de Outubro,
- um crime de peculato de uso p. e p. pelo art.º 376° n.° 1 por referência ao art.º 386° n.° 1 ambos do Código Penal e art.º 18° n.° 1 do Regulamento das Condições Materiais de Detenção em Estabelecimento Policial (Despacho n.° 5863/2015 publicado no D.R. 2ª Série, de 02.06.2015),
- bem como na pena acessória de proibição do exercício de função, a que alude o art.° 66° n.° 1 al. a), b) e c) do Código Penal por referência ao art.º 4º n.° 1 e 2 al. a) e b) h) e art.º 10° n.° 1 ambos do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de Outubro, (cf. documento de fls. 227 a 233 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
9. Em 06.02.2018, o Requerente prestou declarações na qualidade de arguido no âmbito do processo disciplinar (cf. documento de fls. 259 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
10. Em 17.05.2018, o Instrutor deduziu acusação no processo disciplinar, a qual foi notificada ao Requerente a 22.05.2018 (cf. documentos de fls. 272 a 281-v.° do processo administrativo apenso aos presentes autos);
11. Em 18.07.2018, o Instrutor elaborou relatório, cujo teor se considera reproduzido, no qual propôs a aplicação de uma pena disciplinar de demissão e o envio do processo disciplinar ao GDD/DN/PSP para apreciação (cf. documento de fls. 287 a 299 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
12. Em 24.08.2018, o processo disciplinar foi devolvido ao Comando Distrital de ... da PSP por faltar o trânsito em julgado no processo crime n.° ..., em que era arguido o Requerente e que corria termos no Juízo Central Criminal de ... (cf. documento de fls. 302 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
13. Em 29.08.2018, o Comandante Distrital de ... da PSP proferiu despacho com o seguinte teor:
“Concordo com o conteúdo da proposta do Oficial Instrutor, que seja anulada acusação anteriormente deduzida, no Processo Disciplinar ..., bem como o relatório da mesma resultante, sendo deste facto notificado o arguido e seu mandatário, ficando o processo a aguardar, nos termos do Artigo 37° n 3 do Regulamento Disciplinara da PSP, aprovado pela Lei 7/90, de 20 de Fevereiro, o trânsito em julgado da decisão judicial que vier a ser proferida no âmbito do processo crime com o NUIPC ..., do qual é arguido o agente Principal ... - AA, após a que será deduzida nova acusação, com novo prazo para defesa, tendo em conta a devolução do processo por parte do GDD/DN/PSP, a fim de ser integrada a decisão transitada em julgado do processo crime acima referido, que corre o seu trâmites no Tribunal Judicial de ..., cuja audiência de julgamento se encontra agendada para 02 de Outubro de 2018.
Nestes termos, no uso da competência legal que me é conferida pelo n.° 1 do art.° 18° e n.°s 1 e 2 do art.º 88.º todos do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei N. ° 7/90 de 20 de Fevereiro, determino a suspensão do processo disciplinar e anulação da acusação e relatório resultante da mesma, até que seja conhecida decisão transitada em julgado do processo crime com o NUIPC ..., que corre os seus trâmites, no Tribunal Judicial de ..., após o que deverá ser deduzida nova acusação e dado novo prazo de defesa ao arguido.” (cf. documento de fls. 308 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
14. O Requerido foi notificado do despacho referido na alínea anterior a 31.08.2018 (cf. documento de fls. 316 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
15. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.10.2019, proferido no processo n.°..., o arguido BB e o Requerente foram condenados, em cúmulo jurídico, na pena de cinco anos de prisão pela prática, como autores materiais, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de furto qualificado, de um crime de abuso de poder, pena esta suspensa na sua execução por igual período de tempo (cf. documento de fls. 377 e 378 do processo administrativo apenso aos presentes autos e documento n.º 4 junto aos autos com o requerimento inicial);
16. No Acórdão referido na alínea anterior deram-se como provados os seguintes factos:
“1. No dia 27 de Fevereiro de 2017, pelas 17h20, foi detido CC, no café ..., em ..., na sequência da emissão de mandados de detenção fora de flagrante delito, no âmbito do inquérito n.º ..., pela prática do crime de violência doméstica, cujas diligências de investigação se encontravam a cargo da Polícia de Segurança Pública (P.S.P.) de
2. No âmbito do referido inquérito e no mesmo dia, entre as 19h24 e 19h39, os arguidos BB e AA, na qualidade de agentes principais da P.S.P., a exercer funções na esquadra ... e na prossecução das funções que lhes eram adstritas, procederam a uma busca domiciliária, consentida, à habitação de DD, onde residia CC, sita na Urbanização ..., ..., ..., com vista à eventual apreensão de arma de fogo.
3. No decorrer da busca e enquanto procuravam pelo suprarreferido objecto, o arguido BB visualizou um grande número de notas do B.C.E., envoltos num saco plástico, guardadas na última gaveta da mesa de cabeceira à esquerda, do quarto do ofendido DD e a este pertencente.
4. Na sequência da busca domiciliária nada foi apreendido.
5. Após a realização da busca, o arguido BB transmitiu ao arguido AA, a existência de uma quantia monetária avultada, tendo ambos gizado um plano, por forma a se apoderarem daquele dinheiro, que sabiam não lhes pertencer.
6. Regressados à esquadra da P.S.P., o arguido BB retirou as chaves de CC, que se encontravam no interior de um envelope e questionou o mesmo, acerca de que habitações, as mesmas respeitavam, tendo aquele especificado qual o uso de cada uma delas, tendo que uma dessas abria a porta principal da habitação do ofendido DD.
7. Na prossecução do plano previamente elaborado, no dia seguinte, 28 de Fevereiro de 2017, a hora não concretamente apurada, os arguidos, em comunhão de esforços e intentos, retiraram as chaves da residência do ofendido DD, que se encontravam no interior de um envelope, colocado numa mesa no hall, junto aos quartos de detenção, da esquadra da P.S.P. ... e continha os pertences do detido CC, sem o seu conhecimento ou consentimento.
8. De seguida, e na posse das chaves acima mencionadas, os arguidos dirigiram-se à residência do ofendido DD, sita na Urbanização ..., ..., bem sabendo que o mesmo não se encontrava no seu interior.
9. Munidos das referidas chaves, os arguidos abriram a porta de entrada da residência do ofendido, introduziram-se no seu interior e dirigiram-se ao quarto deste e retiraram, da última gaveta da mesa de cabeceira à esquerda, a quantia monetária lá existente, que totalizava o montante de € 15.000,00 em notas do B.C.E., que na véspera tinha sido avistada, pelo arguido BB.
10. Na posse de tal dinheiro, os arguidos ausentaram-se do local, sem trancar a porta, voltando, de seguida, a colocar as chaves nos pertences de CC, na esquadra da P.S.P. ..., sem que disso ninguém se apercebesse.
11. Entretanto, cerca das 16h00, o arguido AA entregou ao agente da P.S.P., EE, o respectivo envelope contendo os pertences de CC, nomeadamente as chaves da referida residência, por forma a ser entregue ao graduado de serviço, agente principal FF, o que de imediato veio a acontecer, tendo o envelope ficado guardado no gabinete deste.
12. Regressado à sua habitação, cerca das 16h00, o ofendido apercebeu-se da falta do dinheiro, que se encontrava no seu quarto, tendo de imediato se dirigido à esquadra da P.S.P. ... e apresentado a competente queixa, deslocando-se ao local os agentes da P.S.P. GG e HH.
13. No dia 08 de Março de 2017, em hora não concretamente apurada, mas na parte da manhã e após vários contactos encetados para o efeito pelo arguido AA, por telefone e presencialmente, com o ofendido e com CC, o arguido AA entregou a II, advogado, apenas a quantia de € 11.180,00 em notas do B.C.E., por forma a ser entregue a DD.
14. No mesmo dia, cerca das 12h30, II, no seu escritório sito na Av. ..., Edifício ..., ..., ..., servindo de intermediário, entregou, conforme combinado, a respectiva quantia (€ 11.180,00), ao ofendido DD.
15. Os arguidos actuaram de forma livre, voluntária e consciente, na execução de um plano previamente delineado, sempre em comunhão de esforços e intentos, com o propósito concretizado de se apoderarem das chaves que davam acesso à citada habitação, sem o consentimento e conhecimento do ofendido e de CC e após, da forma supra descrita, com o auxílio das mesmas, se introduzirem na residência do ofendido e de lá retirarem e fazerem sua, a quantia de € 15.000,00, em notas do B.C.E., que dividiram entre si, de forma não concretamente apurada.
16. Bem sabiam os arguidos que tal quantia monetária não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade e em prejuízo do ofendido DD, o que quiseram e representaram.
17. Os arguidos praticaram os factos, supra descritos, em virtude dos conhecimentos que lhes advieram do exercício das funções, enquanto agentes da P.S.P., aproveitando essa qualidade para retirarem as chaves da residência do ofendido, depositadas na esquadra da P.S.P. ..., e lá se encontravam, por forma a serem guardadas em lugar seguro até à sua devolução e enquanto se mantivesse a detenção de CC, o que bem sabiam.
18. Os arguidos tiveram acesso às referidas chaves da habitação do ofendido, mercê das funções por si exercidas, enquanto agentes da P.S.P. e utilizaram as mesmas, para fins distintos a que o depósito dos objectos se destinava designadamente para se introduzirem na residência do ofendido e de lá retirarem a quantia monetária, supra aludida, o que quiseram e conseguiram.
19. A qualidade de agentes da P.S.P., por parte dos arguidos, foi imprescindível e necessária para a prática dos factos supra descritos e realizada no exercício da actividade daqueles, o que bem sabiam.
20. Com as suas condutas, supra descritas, os arguidos bem sabiam que violavam e desrespeitavam gravemente os deveres de lealdade, zelo, competência, integridade de carácter e espírito de bem servir, exigidos aos polícias, o que quiseram e conseguiram.
21. Ao praticar os factos supra descritos, os arguidos fizeram-no sabendo que utilizavam a sua qualidade de agentes de autoridade, em seu próprio beneficio, contra os deveres e responsabilidades que aos mesmos incumbiam, mercê das suas funções, com o único fito concretizado de obterem, para si, vantagem patrimonial indevida e provocarem prejuízo patrimonial ao ofendido.
22. Aos arguidos, era-lhes exigido no desempenho das funções de polícia, um escrupuloso cumprimento da lei, actuando os mesmos por forma a violar frontalmente tais regras e deveres de conduta profissional, que bem conheciam, tendo-o feito com o propósito, conseguido, de se apoderarem da quantia monetária, pertencente ao ofendido, na prossecução de interesses pessoais.
23. Os arguidos demonstraram uma conduta imprópria e absolutamente inadequada ao prestígio e elevação que, como agentes da P.S.P., se lhes impunham, violando a confiança que nos mesmos ê deposita pelos cidadãos, enquanto defensores da segurança interna e dos direitos fundamentais.
24. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente e em comunhão de esforços e intentos, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, além do mais, penal.” (cf. documento de fls. 377 e 378 do processo administrativo apenso aos presentes autos e documento n.º 4 junto aos autos com o requerimento inicial);
17. Desse Acórdão, o Requerente e o arguido BB interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, que, por decisão de 09.10.2020, não conheceu do seu objecto (cf. documento de fls. 379 a 385 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
18. A decisão final proferida no proc. n.º ... transitou em julgado em 26.10.2020 (cf. documento de fls. 377 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
19. Em 11.12.2020 foi proferida acusação contra o Requerente com o seguinte teor: “Nos termos do disposto no n.º 4 e 5 do artigo 86° do Estatuto Disciplinar da Policia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de Maio, deduzo ao Agente Principal ..., AA, da Divisão Policial De ..., do Comando Distrital ..., no Processo Disciplinar N..., que lhe foi organizado, a seguinte acusação:
1°
No da 27 de Fevereiro de 2017, pelas 17H20, quando se encontrava de serviço, procedeu à detenção de CC, no café ..., em ..., na sequência de mandados de detenção fora de flagrante delito, no âmbito do Inquérito n° ..., pela prática do crime de violência doméstica, cuja investigação estava a cargo da PSP
2°
No âmbito daquele inquérito o arguido acompanhado do seu colega Agente Principal ... - BB, que consigo fazia equipa na investigação criminal, procederam nesse dia entre as 19H24 e 19H39, na prossecução das funções que lhes eram adstritas, a uma busca domiciliária, consentida à habitação de DD, irmão do detido e local onde aquele detido residia, sita na urbanização ... ..., ..., com vista à eventual apreensão de arma de fogo.
3º
No decorrer da busca levada a efeito por aquela equipa, na presença do detido e enquanto procuravam a arma, o Agente Principal ... - BB, visualizou um grande número de notas do B.C.E., nomeadamente de 200€ (duzentos euros), envoltos num saco plástico, guardadas na última gaveta da mesa de cabeceira à esquerda, do quarto do ofendido, DD e a este pertencente.
4º
Da busca domiciliária realizada nada foi apreendido ou arrombado uma vez que foi usada a chave da mesma, tendo apenas sido apreendida na viatura do detido de matricula ..-BE-.., uma reprodução de arma de fogo com as inscrições - MADE IN CHINA\ NO.6301.
5º
Regressados à Divisão Policial de ... na companhia do detido, após terem concluído a diligência, o Agente Principal ... - BB, retirou as chaves do CC, que se encontravam no interior de um envelope e questionou o mesmo acerca de que habitação as mesmas respeitavam, tendo aquele especificado qual o uso de cada uma delas, sendo que uma dessas abria a porta principal da habitação, onde momentos havia sido levada a efeito a busca domiciliária consentida pelos visados.
6º
No dia 28 de fevereiro de 2017, o arguido esteve de serviço no turno das 07H45 às 14H00, após o que terá saído de serviço, estando as chaves da residência na posse deste e do Agente Principal ...-BB, uma vez que esta apenas foi entregue, pelo aqui arguido, ao graduado de serviço, pelas 16H00 desse dia.
7º
No dia 28 de fevereiro, em hora não concretamente apurada, o arguido em comunhão de esforços e intentos com o Agente Principal ... - BB, retiraram as chaves da residência do ofendido DD, irmão do detido, que se encontravam no envelope sob sua custódia e sem consentimento daquele. Na posse desta dirigiram-se à residência do ofendido DD, sita na urbanização ... em ..., quando aquele ali não se encontrava.
8º
Munidos da chave abriram a porta de entrada da residência, do ofendido, introduziram-se no seu interior e dirigiram-se ao quarto deste, de onde retiram da última gaveta da mesa-de-cabeceira à esquerda a quantia monetária lá existente, que totalizava o montante de 15.000,00€ (quinze mil euros) em notas do B.C.E., que haviam sido avistadas na véspera durante a busca, pelo Agente Principal ... - BB.
9º .
Na posse de tal dinheiro, o arguido e o Agente Principal ... - BB, ausentaram-se do local sem trancarem a porta, voltando de seguida à PSP ..., onde apenas o arguido foi visto, pelas 16H00, pelo Agente EE, a quem fez a entrega do envelope fechado com os pertences do detido CC, onde se encontrava a chave da referida residência, tendo o mesmo ficado na posse do graduado de serviço Agente Principal FF, que estranhou só naquela altura ter sido feita a entrega dos bens do detido.
10°
Ao regressar à sua habitação cerca das 16H00 do dia 28/02/2017, o ofendido DD, constatou a falta do dinheiro que estava no seu quarto, tendo-se dirigido de imediato à PSP ..., onde formalizou denúncia, deslocando-se ao local da ocorrência com os agentes JJ e HH.
11°
No dia 08 de Março de 2017, e após vários contactos presenciais e telefónicos anteriores, entre o arguido e ofendido e seu irmão, com o objetivo de convencer estes a desistir da denúncia apresentada, foi o mesmo observado em vigilância policial montada para o efeito entre as 09H40 e as 11H17, desse dia a estabelecer contacto com o advogado II a quem fez entrega da quantia de 11.180,00€ (onze mil cento e oitenta euros) em notas do B.C.E., por forma a ser entregue a DD.
12°
Nesse dia 8 de Março de 2017, pelas 12H30, o advogado II, após ter estado em contacto com o arguido, fez entrega no seu escritório na Avenida ..., da quantia 11.180,00€ (onze mil cento e oitenta euros), ao ofendido DD. Faltando ainda a quantia de 3.820,00€ (três mil oitocentos e vinte euros).
13°
O arguido atuou de forma livre voluntária e consciente, na execução plano previamente delineado, sempre em comunhão de esforços e intentos com o Agente Principal ... - BB, com o propósito concretizado de se apoderar das chaves que davam acesso à citada habitação e sem consentimento do ofendido, e com recurso à mesma se introduzir na residência e daí retirar a quantia de 15.000,00€ (quinze mil euros), que dividiram entre si, de forma não concretamente apurada.
Bem sabia o arguido que tal quantia não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e prejuízo ofendido.
14°
O arguido praticou os factos descritos, em virtude dos conhecimentos que lhe advieram do exercício das funções, enquanto Agente da P. S. P., tendo aproveitado tal qualidade para usar a chave da residência que estava sob sua custódia, para ser guardada em local seguro até à sua devolução e enquanto se mantivesse a detenção do CC, facto que este bem sabia.
15°
O arguido teve a acesso à referida chave em resultado das funções e diligências que estava a desenvolver em processo de sua responsabilidade e utilizou para fim distinto a que o depósito de objectos se destinava, usando-a para entrar na residência do ofendido e dali retirar a quantia monetária que havia sido visualizada durante a busca o que conseguiu. Tendo a qualidade de Agente da PSP por parte do arguido sido imprescindível e necessária para a prática dos factos realizados no exercício de funções.
Artigo 16.º
Com a conduta acima referida, o arguido bem sabia que violava e desrespeitava gravemente os deveres que se lhe encontram adstritos, bem como a integridade de caráter e espírito de bem servir, exigidos a um agente de autoridade, o que quis e conseguiu.
Artigo 17.º
Ao praticar os factos descritos, o arguido fê-lo sabendo que utilizava a sua qualidade de agente de autoridade em seu próprio beneficio, contra os deveres e responsabilidades que lhe incumbem, mercê das suas funções, com o único fito concretizado de obter, para si, vantagem patrimonial indevida e provocar prejuízo patrimonial ao ofendido.
Artigo 18.º
Ao arguido era-lhe exigido, no desempenho das funções de polícia, um escrupuloso cumprimento da lei, tendo atuado por forma a violar frontalmente tais regras e deveres de conduta profissional, que bem conhecia, tendo-o feito com o propósito, conseguido, de se apoderar da quantia monetária, pertencente ao ofendido, na prossecução de interesses pessoais.
19°
Por esta sua conduta foi o arguido, em decisão transitada em julgado, em 26/10/2020, no processo com NUIPC ..., condenado pela prática, como co-autor material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203.° n.º 1 e 204. n° 1 alínea a) e n.º 2 alínea e), por referência ao artigo 202.°, alíneas a), e f), todos do Código Penal, na pena parcelar de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão, 1 (um) crime de abuso de poder, previsto e punido pelo artigo 382.° do Código Penal, por referência ao artigo 386.°, n.° 1 do Código Penal e dos artigos 4.°, n.º 1 e 2 alíneas a), b), e h), e 10.°, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 243/2015 de 19 de Outubro, em pena parcelar de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.
20°
Com a conduta acima descrita o arguido praticou infração disciplinar de acordo com o disposto no artigo 3, do ED/PSP, violando e desrespeitando gravemente os deveres de zelo previsto no artigo 13. °, n° 1 e 2, alínea g), de lealdade previsto no artigo 15. °, n° 1 e 2, alínea a), de correcção previsto no Artigo 16° n.º 1 e 2, alínea a) e de aprumo previsto no artigo 19° n° 1 e 2, alíneas a) e f), todos do Estatuto Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n° 37/2019, de 30 de maio.
21°
Ao atuar da forma descrita o arguido demonstrou uma conduta imprópria e absolutamente inadequada ao prestigio e elevação que, como agente da PSP, se lhe impunha violando desta forma a confiança que lhe era depositada pelos cidadãos, enquanto defensor da segurança interna e dos direitos dos cidadãos, aos quais estava obrigado por força do disposto no artigo 2º, do Estatuto Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n° 37/2019, de 30 de maio.
22°
O arguido não beneficia de qualquer circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar prevista no artigo 38° do Estatuto Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n° 37/2019, de 30 de maio.
23°
Beneficia, no entanto, das circunstâncias atenuantes previstas nas alíneas b), g) e h) “bom comportamento anterior”, “registo anterior de louvor ou outras recompensas” e” boa informação do seu superior hierárquico”, previstas no artigo 39.º do Estatuto Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei 37/2019, de 30 de maio.
24. °
Militam contra o arguido as circunstâncias agravantes previstas nas alíneas b) “a premeditação”, d) “o facto de a infracção ser cometida em ato de serviço...”, e) “ser a infracção cometida em conluio com outros”, f) “a afectação da honra...” e i) acumulação de infracções , do n.° 1 do artigo 40.° do ED/PSP.
25º
As infracções praticadas pelo arguido inviabilizam a manutenção da relação funcional, pois representam conduta imprópria, absolutamente inadequada e violadora do exercício da autoridade, que o tomam indigno para a função, prejudicando ainda a imagem e bom nome da PSP e todos aqueles que nela servem, sendo assim punível com a pena disciplinar de demissão prevista no artigo 30° n° 1 alínea f), conjugado com os artigos 23°, n° 1 e 2 alíneas a), e f) e artigo 41°, todos do Estatuto Disciplinar da PSP aprovado pela Lei 37/2019, de 30 de maio” (cf. documento de fls. 395 a 400 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
20. Em 17.12.2020, o Requerente foi notificado, através do seu Mandatário, da dedução da acusação e para, querendo, no prazo de 15 dias úteis apresentar defesa escrita, oferecer rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outras diligências (cf. documentos de fls. 411 a 413 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
21. O Requerente apresentou a sua defesa em 05.01.2021, por intermédio do seu Mandatário, na qual, além do mais, requereu a junção de documentos (boletim individual do detido) e a inquirição de 10 testemunhas, cujo teor se considera reproduzido (cf. documento de fls. 424 a 450 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
22. A fls. 592 e ss. foi junto aos autos de processo disciplinar o boletim individual do detido relativo ao processo n.º ..., conforme requerido em sede de defesa (cf. documentos de fls. 592 a 594 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
23. Em 15.04.2021 foi inquirida a testemunha KK, arrolada pelo Requerente, que prestou o depoimento de fls. 560 e 560-v.° do processo disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. documento de fls. 560 e 560-v.° do processo administrativo apenso aos presentes autos);
24. Em 29.04.2021 foi inquirida a testemunha LL, arrolada pelo Requerente, que prestou o depoimento de fls. 596 e 596-v.° do processo disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. documento de fls. 596 e 596-v.° do processo administrativo apenso aos presentes autos);
25. Em 29.04.2021 foi inquirida a testemunha MM, arrolada pelo Requerente, que prestou o depoimento de fls. 598 a 599 do processo disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. documento de fls. 598 a 599 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
26. Em 29.04.2021 foi inquirida a testemunha NN, arrolada pelo Requerente, que prestou o depoimento de fls. 600 e 600-v.° do processo disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. documento de fls. 600 e 600-v.° do processo administrativo apenso aos presentes autos);
27. Em 29.04.2021 foi inquirida a testemunha OO, arrolada pelo Requerente, que prestou o depoimento de fls. 601 e 601-v.° do processo disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. documento de fls. 601 e 601-v.° do processo administrativo apenso aos presentes autos);
28. Em 30.04.2021 foi inquirida a testemunha PP, arrolada pelo Requerente, que prestou o depoimento de fls. 602 a 603 do processo disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. documento de fls. 602 a 603 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
29. Em 30.04.2021 foi inquirida a testemunha QQ, arrolada pelo Requerente, que prestou o depoimento de fls. 604 a 605 do processo disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. documento de fls. 604 a 605 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
30. Em 30.04.2021, o Requerente requereu a audição do Agente Principal ... RR como testemunha no processo disciplinar (cf. documento de fls. 606 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
31. Por despacho do Comandante Distrital de ... da PSP de 03.05.2021 foi prorrogado, por mais vinte dias, o prazo para realização da inquirição das testemunhas arroladas pelo Requerente (cf. documento de fls. 608 a 610 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
32. Em 04.05.2021 foi inquirida a testemunha SS, arrolada pelo Requerente, que prestou o depoimento de fls. 611 e 611-v.° do processo disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. documento de fls. 611 e 61l-v.° do processo administrativo apenso aos presentes autos);
33. Em 04.05.2021 foi inquirida a testemunha RR, arrolada pelo Requerente, que prestou o depoimento de fls. 612 a 613 do processo disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. documento de fls. 612 a 613 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
34. Em 04.05.2021 foi inquirida a testemunha TT, arrolada pelo Requerente, que prestou o depoimento de fls. 614 a 616 do processo disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. documento de fls. 614 a 616 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
35. Em 06.05.2021 foi inquirida a testemunha UU, arrolada pelo Requerente, que prestou o depoimento de fls. 640 e 640-v.° do processo disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. documento de fls. 640 e 640-v.° do processo administrativo apenso aos presentes autos);
36. Em 06.05.2021 o Requerente foi interrogado, na qualidade de arguido, no processo disciplinar, tendo prestado as declarações de fls. 641 a 642-v.° do processo disciplinar (cf documento de fls. 641 a 642-v.º do processo administrativo apenso aos presentes autos);
37. Em 08.05.2021 foi elaborado termo de encerramento do processo, em virtude de não haver mais testemunhas a inquirir, documentos a juntar ou efectuar qualquer outra diligência necessária ao apuramento de qualquer facto relevante (cf. documento de fls. 649 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
38. Em 09.05.2021, o Instrutor elaborou o Relatório Final com, além do mais, o seguinte teor:
“RELATÓRIO
(...)
Das diligências levadas a efeito apurou-se o seguinte:
I
Que no dia 27 de Fevereiro de 2017, o Agente Principal ..., AA, da Esquadra de Investigação Criminal de ..., entrou de serviço no turno das 07H45 às 14H00, conforme consta de fls. (66).
Nesse dia, pelas 17H20, quando se encontrava de serviço, procedeu à detenção de CC, no café ..., em ..., na sequência de mandados de detenção fora de flagrante delito, no âmbito do inquérito n.º ..., pela prática do crime de violência doméstica, cuja investigação estava a cargo da PSP ..., conforme consta de fls. (262 a 269)
II
No âmbito daquele inquérito o arguido acompanhado do seu colega, Agente Principal ... - BB, que consigo fazia equipa, procederam nesse dia entre as 19H24 e as 19H39, na prossecução das funções que lhes eram adstritas, a uma busca domiciliária, consentida, à habitação de DD, irmão do detido e local onde aquele detido residia, sita na urbanização ... ..., ..., com vista à eventual apreensão de arma de fogo, conforme consta de fls.(262 a 269).
III
No decorrer da busca levada a efeito por aquela equipa, na presença do detido e enquanto procuravam a arma o Agente Principal ... - BB visualizou um grande número de notas do B.C.E., nomeadamente de 200€ (duzentos euros), envoltos num saco plástico, guardadas na última gaveta da mesa de cabeceira à esquerda, do quarto do ofendido, DD e a este pertencente, conforme consta de fls.(16 e 21).
IV
Da busca domiciliária realizada nada foi apreendido, tendo apenas sido apreendida na viatura do detido de matrícula ..-BE-.., uma reprodução de arma de fogo com as Inscrições "MADE IN CHINA" NO. 6301, conforme consta de fls.(268 e 269).
V
Regressados à Divisão Policial de ... na companhia do detido, após terem concluído a diligência, o Agente Principal ... - BB, retirou as chaves do CC, que se encontravam no interior de um envelope e questionou o mesmo acerca de que habitações as mesmas respeitavam, tendo aquele especificado qual o uso de cada uma delas, sendo que uma dessas abria a porta principal da habitação, onde momentos havia sido levada a efeito a busca domiciliária consentida pelos visados, conforme consta de fls.(21)
VI
No dia 28 de Fevereiro de 2017, o arguido esteve de serviço no turno das 07H45 às 14H00, após o que terá saído de serviço, estando as chaves da residência na posse deste e do Agente Principal ... - BB, uma vez que estas apenas foram entregues, pelo aqui arguido no graduado de serviço pelas 16H00 desse dia, conforme consta de fls. (67,34, 53).
Concluiu-se assim que as chaves da residência estiveram na posse do arguido e do seu Agente Principal BB, sem razão aparente, entre a hora da detenção no dia 27/02/2017 e as 16H00 do dia 28/02/2017, altura em que foram entregues ao graduado de serviço à esquadra ..., conforme consta de fls. (67,34 e 53).
VII
Em 28 de Fevereiro de 2017, já com CC, detido nos quartos de detenção da PSP ... a aguardar a sua apresentação em primeira interrogatório no dia 01 de Março de 2017, compareceu na Divisão Policial de ... pelas 16H00, o lesado DD, a dar conta que a sua residência havia sido assaltada e que teriam levado um saco com cerca de 15.000€ (quinze mil) em dinheiro, que estava no seu quarto, na gaveta fundeira da mesinha de cabeceira que se encontra ã esquerda da cama quando se entra no quarto, local que no dia anterior havia sido alvo de busca domiciliária por parte da PSP e onde o Agente Principal BB visualizou o referido saco e dinheiro, conforme consta de fls. (4, 5, 14 a 25).
VIII
De imediato aquele comunica o facto ao graduado de serviço à esquadra da PSP ..., que toma conta da ocorrência e elabora um auto de notícia, o qual deu origem ao presente processo e onde, entre outras coisas, faz referência a busca domiciliária efetuada pela PSP ..., no dia anterior, na residência de DD e onde o detido CC estava agora a residir, conforme consta de fls. (4 e 5, 14 a 25, 49 a 51).
Da inspeção feita ao local do crime não foram recolhidos pela PSP ... quaisquer indícios de arrombamento, nem a casa apresentava qualquer indício de ter sido remexida, conforme consta de fls. (123 e 124).
Por outro lado, o denunciante foi perentório a declarar que se havia ausentado de residência no dia 28/02/2017, entre as 14H00 e 16H00, tendo deixado a porta fechada com duas voltas e que ao chegar à mesma a porta de entrada estava só fechada pelo trinco, indiciando ter sido usada chave falsa tendo em conta não terem sido recolhidos indícios de arrombamento, o que o levou logo a suspeitar de furto e a dirigir-se ao local onde se encontrava o dinheiro, dando logo pela sua falta, conforme consta de fls. (15, 124 e 125).
IX
Em 01 de março de 2017, os irmãos; CC e DD, depois do primeiro ter saído do Tribunal, em conversa entre os dois, chegam à conclusão que só podia ser alguém da Polícia a efetuar o furto, dado não haver arrombamento da porta da residência e o dinheiro ter sido visualizado durante a busca, conforme consta de fls. (14 a 25).
X
Com as conclusões tiradas, os dois irmãos contactam o Sr. Comandante da Esquadra ..., o qual lhes diz que o processo seguirá os seus trâmites, conforme consta de fls. (14 a 25, 42 a 45).
XI
Em 03 de março de 2017, pelas 15H00, o arguido aborda pela primeira vez o denunciante, DD, na rotunda ... em ..., manifestando-lhe o seu desagrado pela denúncia apresentada que o colocava como suspeito do furto. Nesse mesmo dia, pelas 21H00 o arguido ligou para o denunciante a solicitar um encontro, o que veio a acontecer algum tempo depois na residência do denunciante e na presença do seu irmão, conforme consta de fls. (14 a 25).
Tal contacto feito pelo arguido para o denunciante, encontra-se confirmado em relatório de análise das comunicações a fls. (242). Confirmando-se desta forma a veracidade do depoimento do denunciante.
XII
No sábado, dia 04 de Março de 2017, cerca das 21H22, recorda-se a testemunha identificada a fls. (14), que estava a jogar o Benfica, quando foi contactado pelo arguido, a combinar um encontro com aquele, tendo ficado combinado de que este iria ocorrer na residência do lesado, facto que levou a que este último tivesse ligado ao seu irmão para estar presente, conforme consta de fls. (17).
XIII
Da análise dos registos telefónicos verifica-se que no dia 04 de março de 2017, o arguido contactou com a testemunha DD, pelas 09H50 e às 21H16 Confirmam-se ainda as declarações prestadas pela testemunha que afirmou que após aquele contacto com o aqui arguido, ligou ao seu irmão para estar presente tendo tal ocorrido pelas 21H23. Confirma-se ainda o contacto feito pela testemunha DD para o seu advogado II que foi posto a par da situação, conforme consta de relatório a fls. (244).
XIV
Neste dia existem várias chamadas entre o arguido e o agente principal BB, num total de oito, sendo que uma destas chamadas ocorreu pelas 22H22, após o arguido ter estado em contacto, com o lesado e seu irmão, na residência onde havia ocorrido o furto, tendo durante aquele encontro prometido que iria fazer entrega do dinheiro, conforme consta de fls. (17, 22 e 244), onde certamente terá informado o Agente Principal BB o resultado daquele contacto.
XV
No dia 5 de março de 2017 entre as 09H45 e as 11H45, estão registados 10 (dez) contactos entre o DD e CC, estando os seus telemóveis sempre no mesmo local, o que indicia estarem em local pré combinado com o agente AA para a entrega do dinheiro furtado sem que tal entrega viesse a ter lugar, conforme consta de fls. (247), confirmando-se mais uma vez a versão dos factos apresentada pelo DD a fls. (14 a 18).
XVI
Por outro lado, nesse mesmo dia, entre as 10H15 e 11H39, o arguido ligou para o agente principal BB por 3 (três) vezes, após o que ligou para o DD pelas 11H41, 11H50 e 11H59, o que confirma a versão do lesado, no contacto que lhe for feito pelo agente AA a alterar o local de encontro para ..., junto à fábrica dos queijos ... ligando mais tarde para o lesado se deslocar para ..., conforme consta de fls. (14 a 18 e 247).
Às 12H50 desse dia, o arguido liga para o agente BB, tendo o seu telemóvel acionado a localização ..., facto que suporta a veracidade das declarações do DD (14 a 18), que refere ter tido um encontro com o arguido na localidade de ..., conforme consta de fls. (247).
XVII
Nesse dia, há ainda registo de 17 (dezassete) contactos telefónicos entre o arguido e Agente Principal BB o que indicia que estes estavam em contacto permanente e em conjugação de esforço definindo a estratégia a seguir, conforme consta de fls. (247).
XVIII
No dia 06 de março de 2017, o lesado CC é contactado pelo advogado II que o informa de que estava tudo bem encaminhado, que o agente AA confiava nele e que iria fazer a entrega do dinheiro, conforme consta de fls. (24).
Nesse dia estão registados 10 (dez) contactos entre o arguido e o advogado II tendo o último ocorrido às 21H03, conforme consta de fls. (248). Após este contacto, pelas 21H58 o arguido contactou com o Agente Principal BB, facto que vem provar de que este estaria a ser informado de todos os acontecimentos, uma vez que nesse dia foi contactado por três vezes, após o aqui arguido ter contactado com advogado II conforme consta de fls. (248).
XIX
No dia 07 de março de 2017, terça feira, o advogado II ligou novamente ao CC a informar que estava tudo bem encaminhado e que no dia seguinte lhe entregava o dinheiro e que estava tudo combinado para as 09H30.
XX
No dia 8 de março de 2017, o arguido e a Agente Principal BB, encontravam-se de serviço no turno das 07H45 às 14H00, conforme consta de fls. (75).
XXI
No dia 8 de março de 2017, quarta feira, foi efectuada por esta Polícia uma vigilância ao local indicado pela testemunha CC para a entrega do dinheiro. Tendo durante aquela diligência, junto do escritório do Dr. II, no ... em ..., sido observado o seguinte:
Pelas 09H40 o Agente AA chega ao ... - ... no seu veículo matrícula ..-..-JA. Pelas 09h45 o Agente AA entra na Pastelaria ... - com o Advogado II.
Pelas 10H00 o Agente AA e o advogado entram no seu escritório.
Pelas 10H25 o Agente AA sai do interior do escritório.
Pelas 10H35 o Agente AA entra num veículo e segue em direção A24, pela Av.ª
Este veículo, segundo o Relatório de Vigilância, pode ser o do Agente BB (Mitsubishi cinza).
Pelas 11H17 o advogado entra num veículo e segue em direção A24, pela Av. ... Depois, às 10H26 o advogado II ligou ao DD a dizer que o Agente AA já havia estado no seu escritório e que por volta do meio dia podia ir buscar o dinheiro. Mas contado por ele (advogado) e pelo Agente AA perfazia 11 180€ (onze mil cento e oitenta). O advogado perguntou se o seu irmão aceitava.
Pelas, 12H12 o advogado II ligou ao Sr. DD a informar que podiam ir buscar o dinheiro, conforme consta de relatório de vigilância a fls. (7 a 13).
XXII
Quanto ao veículo que se deslocou levando o arguido em direcção à A24, pela Avenida ... em ..., existem indícios que suportam o facto de se tratar da viatura do agente principal BB, já que este tem em seu nome uma viatura Mitsubishi de cor cinza, sendo que a localização dos cartões telefónicos usados por aqueles acionaram as mesmas células de: ..., ... e ..., provando-se assim que os mesmos estariam juntos, conforme consta de fls. (252).
XXIII
Tendo em conta a prova produzida no âmbito do processo crime com o NUIPC ..., foi deduzida a acusação constante a fls. (227 a 233) que aqui se dá por inteiramente reproduzida na qual o arguido é acusado em conjunto com o agente principal BB em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, na prática de:
Um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203° n° 1 e 204° n° 1 al. a) e n° 2 al. e), por referência ao artigo 202°al a) f) II) todos do Código Penal.
Um crime de abuso de poder p. e p. pelo artigo 382° do Código Penal, por referência ao artigo 386° n° 1 do Código Penal e do artigo 4º n° 1 e 2 al. a) e b) h) e artigo 10° n° 1 ambos do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de Outubro.
Um crime de peculato de uso previsto e punido pelo artigo 376° n° 1 por referência ao artigo 386° n° 1 do Código Penal e artigo 18° n° 1 do Regulamento das Condições Materiais da Detenção em Estabelecimento Policial (Despacho 5863/2015 publicado no D.R. 2ª série, de 02-06-2015).
Bem como na pena acessória de proibição do exercício de função, a que alude o artigo 66° n° 1 al. a) b) e c) do código Penal por referência ao artigo 4° n° 1 e 2 al. a) e b) h) e artigo 10 n° 1 ambos do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de Outubro., conforme consta de fls. (231 e 232).
Na mesma acusação foi promovida condenação do arguido e do Agente Principal BB ao pagamento de forma solidária ao estado o valor de 3820,00 euros, correspondente à vantagem por estes obtida com a prática do facto ilícito, nos termos do artigo 110° n° 1 e 4 do Código Penal sem prejuízo dos direitos dos lesados, conforme consta de fls. (233).
(...)
XXVII
Foi o arguido, em decisão transitada em julgado no processo com o NUIPC: ..., condenado pela prática, como co-autor material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.°, n.º 1 alínea a) e n.º 2 alínea e), por referência ao artigo 202.º alíneas a) e f), todos do Código Penal, na pena parcelar de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão. 1 (um) crime de abuso de poder, previsto e punido pelo artigo 382.º do Código Penal, por referência ao artigo 386.º, n.º 1 do Código Penal e dos artigos 4.º, n.º 1 e 2 alíneas a), b) e h), e 10.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 243/2015 de 19 de Outubro, em pena parcelar de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, pena suspensa na sua execução por igual período de tempo. No mais manteve-se a decisão recorrida, conforme fls. (377 e 378).
XXVIII
Foi ao arguido deduzida a acusação disciplinar a fls. (395 a 400), que aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais e desta foram notificados o arguido e o seu defensor: Não se conformando com a mesma o arguido apresentou defesa escrita a fls. (424 a 450) através do seu mandatário o Sr. Dr. Advogado VV, alegando em síntese:
Que considerando que é imposta a independência entre o processo penal e disciplinar, impõe-se a apreciação crítica dos factos que motivaram a acusação e que se encontram parcialmente sobrepostos com o objeto do processo crime.
O Arguido nunca visualizou um grande número de notas do B. C. E. no decurso da busca e desconhece se o Agente Principal BB, tenha tomado conhecimento da existência de tal verba, acreditando que, se tal tivesse acontecido, ter-se-ia apercebido.
Com base nas declarações do Subcomissário TT referentes ao que o CC lhe transmitiu, aponta para a própria (in)existência de tão avultada quantia, em dinheiro, na habitação.
Que quando o ofendido, alegadamente recuperou parcialmente a quantia, nunca exibiu tal dinheiro, como também nunca lhe foi pedido que o exibisse para efeitos de eventual apreensão. Nunca se precisando qual a quantia exata, já que todas as testemunhas mencionam cerca de 15000€ (quinze mil), nem qual seria a composição de tais montantes.
Que dada a organização do quarto seria absolutamente impossível que o aqui arguido tivesse encontrado um saco, o tivesse aberto, tivesse constatado a existência de uma avultada quantia, tivesse ainda trocado ainda olhares com o ofendido e voltar guardar o saco devidamente acondicionado e conforme o encontrou sem que o aqui arguido se tivesse apercebido.
Que o aqui arguido, quando regressou da busca, não confrontou o CC sobre as habitações que as chaves daquele abriam nem presenciou tal postura por parte do agente principal BB. No entanto, apesar de não ter sucedido, seria perfeitamente normal, para que fosse possível perceber se existia outra morada onde o CC tivesse depositado armas.
Refere que o aqui arguido não mais teve acesso aos bens de CC por estes terem ficado nos "calabouços" que se encontravam trancados e que de acordo com o testemunho do agente MM, quem entregou o detido foi o subcomissário TT, que se recorda de este ter afirmado que os bens ficavam à sua responsabilidade.
Que nem no dia 27 de fevereiro, dia da detenção, nem nos seguintes o aqui arguido teve contacto com a chave ou qualquer outro bem, no entanto, no dia 28 quando encontrou o envelope com os bens do detido, fez entrega do mesmo ao graduado de serviço.
Alega que no dia 28 de fevereiro de 2017 o aqui arguido não se deslocou à residência do ofendido, conforme registo da sua posição pelas antenas. Que depois de almoço e em deslocação para a esquadra efetuou uma paragem para observar um suspeito de um outro processo, estando aí abrangido pela antena - Almacavel
Que quanto ao local onde se encontrariam tais bens levantam-se posições contraditórias.
Que durante o período das 14h00 às 16h00, que baliza a prática dos factos o aqui arguido permaneceu sempre na esquadra conforme interceções telefónicas e esta evidência documental é corroborada por testemunhas que com ele estiveram sempre.
Refere que a vigilância que é montada está constituída ilicitamente, no dia 8 de março de 2017, visto que o processo apenas tem início uma semana depois.
Que do presente processo não resulta qualquer menção que coloque o aqui arguido nas circunstâncias de tempo e lugar onde os factos ocorreram.
Que é inadmissível a aplicação da sanção de demissão, porquanto, dos factos praticados não resultaram danos ou prejuízos elevados para o ofendido, quando considerado o valor elevado de 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto 5 100€ (cinco mil e cem), tendo o ofendido ficado apenas lesado no valor de 3 820€ (três mil oitocentos e vinte), não havendo assim lugar à qualificação.
Alega que em momento algum se demonstra que o arguido tenha usado um qualquer poder de autoridade sobre quem seja.
Refere que embora o aqui arguido tenha sido condenado em processo crime, não praticou os factos de que vem acusado.
Tendo o crime sido cometido em coautoria não se sabe qual é o produto que cada autor obteve com a prática do crime, desconhecendo-se o prejuízo ou dano que cada um provocou no ofendido não se afigurando a conduta como uma infração muito grave.
Por a acusação considerar que foi entregue o valor de 11 180€ (onze mil cento e oitenta) ao ofendido tal facto deve ser valorado em abono do arguido.
De que inexistem fatores agravantes.
Que não houve acumulação de infrações, mas sim uma só infração que corresponde à violação de diversos deveres e qualquer outro entendimento redundaria numa verdadeira violação do ne bis in idem que para todos os devidos e legais efeitos se argui.
Que não foi comprometida a confiança necessária ao exercido da função, dado que ressalvado um curto período de suspensão, o aqui arguido mantém-se em funções e em contacto com o público, querendo isto dizer que foi entendido pelas chefias que o arguido tinha o perfil necessário para ser a cara da frente da Polícia de Segurança Pública e que face a estes comportamentos adotados pela PSP, nada fazia crer ao aqui arguido que esta o queria ver desvinculado.
XXIX
A fls. (438) a defesa faz alusão à data da prática dos factos, 2017, na qual se encontrava em vigor o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90 (RDPSP). Por conseguinte refere que serão utilizadas as disposições do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, consagrado pela Lei n.º 37/2019, que considera um regime mais favorável ao aqui arguido, sem prejuízo de nos casos de tratamento mais favorável do regime pretérito, trazer-se o mesmo à colação.
XXX
A fls. (432 e 450) vem a defesa requer a junção ao processo do Boletim Individual de Detido e Auto de Depósito, elaborados no âmbito do NUIPC: NUIPC ... e a audição dos elementos policiais: Chefe ... - NN; Agente Principal ... - MM; Agente Principal ... - LL; Agente Principal ... - CC; Agente Principal ... — PP; Agente Principal ... - QQ; Subcomissário ... - SS; Chefe Coordenador ... — UU; Subcomissário ... - TT e Subcomissário ... KK.
XXXI
No decorrer da execução das diligências requeridas pela defesa, foi requerido pela mesma, a fls. (607) a audição do Agente Principal ... - RR, tendo sido assentido a audição do referido Agente.
XXXII
Da análise dos documentos, Boletim Individual de Detido e Auto de Depósito e da audição das testemunhas arroladas pela defesa não resulta alteração dos factos, conforme fls. (560 a 642).
XXXIII
Ouvido o arguido em sede de defesa este relatou na sua pessoa os acontecimentos passados nos dias 27 e 28 de fevereiro, no dia 8 de março de 2017 e ainda em outro dia que não se recorda, quando é abordado pelo ofendido DD na rotunda
XXXIV
Compulsados os autos verifica-se que no dia 27 de fevereiro de 2017, pelas 17H20, no café ... em ..., o arguido e o Agente Principal BB, detiveram no âmbito do inquérito com o NUIPC ... e na sequência de um mandado de detenção, CC, residente na urbanização ..., ..., .... No âmbito daquele inquérito procederam ainda a busca domiciliária consentida por DD irmão do detido e responsável pela residência em causa tendo em vista a apreensão de uma arma de fogo que havia sido usada no crime de violência doméstica em investigação.
No decorrer daquela busca o agente principal BB visualizou um grande número de notas do B.C.E. nomeadamente notas de 200€ (duzentos), envoltos num saco plástico e guardadas, na última gaveta da mesa de cabeceira à esquerda, do quarto do ofendido DD e a este pertencente.
Regressados à Divisão Policial de ..., na companhia do detido, após terem concluído a diligência, o Agente Principal ... - BB, retirou as chaves do CC, que se encontravam no interior de um envelope e questionou o mesmo acerca de que habitações as mesmas respeitavam, tendo aquele especificado qual o uso de cada uma delas, sendo que uma dessas abria a porta principal da habitação, onde momentos havia sido levada a efeito a busca domiciliária consentida pelos visado.
Na prossecução do plano previamente elaborado, no dia 28 de fevereiro de 2017, a hora não concretamente apurada, mas seguramente entre as 14H00 e as 16H00, o arguido, em comunhão de esforços e intentos com o Agente Principal ... - BB, na posse das chaves da residência do ofendido DD, sem o seu conhecimento e consentimento, dirigiram-se à residência do ofendido, DD, sita na Urbanização ..., em ..., sabendo que o mesmo não se encontrava no seu interior.
Munidos da chave abriram a porta de entrada da residência do ofendido, introduziram-se no seu interior e dirigiram-se ao quarto deste de onde retiraram da última gaveta da mesa de cabeceira à esquerda a quantia monetária lá existente, que totalizava o montante de 15.000€ (quinze mil) em notas do B.C.E., que haviam sido avistadas na véspera durante a busca, pelo Agente Principal ... - BB.
Na posse de tal dinheiro, o arguido e o Agente Principal ... - BB, ausentaram-se do local sem trancarem a porta, voltando de seguida a colocar as chaves nos pertences de CC, na PSP ..., sem que disso ninguém se apercebesse.
Cerca das 16H00, o arguido entregou ao Agente EE, o envelope contendo os pertences de CC, nomeadamente as chaves da referida residência, por forma a ser entregue ao Graduado de Serviço, Agente Principal FF, que estranhou só naquela altura ter sido feita a entrega dos bens do detido, o que veio a acontecer, tendo o envelope ficado guardado no gabinete deste.
Ao regressar à sua habitação cerca das 16H00, o ofendido DD, que esteve ausente daquela entre as 14H30 e 16H00, do dia 28/02/2017, constatou a falta do dinheiro que estava no seu quarto, dirigiu-se de imediato à PSP ..., onde apresentou a competente queixa, tendo ao local da ocorrência os agentes JJ e HH, que constataram não ter ocorrido qualquer arrombamento da residência.
No dia 08 de março de 2017, em hora não concretamente apurada, mas na parte da manhã, e após vários contactos presencias e telefónicos anteriores entre o arguido, o ofendido e seu irmão CC, com o objectivo de convencer estes a desistir da denuncia apresentada, foi o mesmo observado em vigilância policial montada para o efeito entre as 09H40 e as 11H17, desse dia a estabelecer contacto com o advogado II a quem fez entrega da quantia de 11.180€ (onze mil cento e oitenta) em notas do B.C.E por forma a ser entregue a DD.
Nesse dia 8 março de 2017, pelas 12H30, o advogado II, após ter estado em contacto com o arguido, fez entrega no seu escritório na Avenida ..., da quantia 11 180€ (onze mil cento e oitenta), ao ofendido DD, faltando ainda a quantia de 3.820€ (três mil oitocentos e vinte).
XXXV
O arguido atuou de forma livre voluntária e consciente, na execução de plano previamente delineado, sempre em comunhão de esforços e intentos com o Agente Principal ... - BB, com o propósito concretizado de se apoderarem das chaves que davam acesso à citada habitação e sem consentimento do ofendido e do CC, e com recurso às mesmas se introduziram na residência e daí retiraram a quantia de 15.000€ (quinze mil), que dividiram entre si, de forma não concretamente apurada.
XXVI Bem sabia o arguido que tal quantia não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e prejuízo do ofendido DD, o que quis e representou.
XXXVII
O arguido praticou os factos descritos, em virtude dos conhecimentos que lhe advieram do exercício das funções, enquanto Agente da P.S.P., tendo aproveitado tal qualidade para usar a chave da residência que estava sob sua custódia, para ser guardada em local seguro até à sua devolução e enquanto se mantivesse a detenção do CC, facto que este bem sabia.
XXXVIII
O arguido teve a acesso às referidas chaves da residência do ofendido, em resultado das funções e diligências que estava a desenvolver em processo de sua responsabilidade e utilizou para fim distinto a que o depósito de objectos se destinava, usando-a para entrar na residência do ofendido e dali retirar a quantia monetária que havia sido visualizada durante a busca o que conseguiu.
XXXIX
A qualidade de Agente da PSP por parte do arguido foi imprescindível e necessária para a prática dos factos acima referidos, realizados no exercício de funções.
XL
Com a conduta acima referida, o arguido bem sabia que violava e desrespeitava os deveres que se lhe encontravam adstritos, bem como a integridade de carácter e espírito de bem servir exigidos a um agente de autoridade, o que quis e conseguiu.
XLI
Ao praticar os factos descritos, o arguido fê-lo sabendo que utilizava a sua qualidade de agente de autoridade em seu próprio beneficio, contra os deveres e responsabilidades que lhe incumbiam, mercê das suas funções, com o único fito concretizado de obter, para si, vantagem patrimonial indevida e provocar prejuízo patrimonial ao ofendido.
XLII
Ao arguido era-lhe exigido, no desempenho das funções de polícia, um escrupuloso cumprimento da lei, tendo atuado por forma a violar frontalmente tais regras e deveres de conduta profissional que bem conhecia, tendo-o feito com o propósito, conseguido, de se apoderar da quantia monetária pertencente ao ofendido, na prossecução de interesses pessoais.
XLIII
Por esta sua conduta foi arguido, em decisão transitada em julgado no processo com o NUIPC …, condenado pela prática, como co-autor material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1 alínea a) e n.º 2 alínea e), por referência ao artigo 202.º, alíneas a) e f), todos do Código Penal, na pena parcelar de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão. 1 (um) crime de abuso de poder, previsto e punido pelo artigo 382.º do Código Penal, por referência ao artigo 386.º, n.º 1 do Código Penal e dos artigos 4.º, n.º 1 e 2 alíneas a), b) e h), e 10.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 243/2015 de 19 de outubro, em pena parcelar de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, pena suspensa na sua execução por igual período de tempo. No mais manteve-se a decisão recorrida. (...)
XLV
Ao arguido foi, durante o presente processo, aplicada a medida de suspensão preventiva pelo período de 90 dias e de desarmamento até final do processo.
XLVI
0 arguido foi ainda demandado a pagar ao Estado, de forma solidária com o Agente Principal ... - BB, a quantia 3.820€ (três mil oito centos e vinte), correspondente à vantagem patrimonial obtida com a prática daqueles factos.
XLVII
Com a sua conduta o arguido praticou infração disciplinar de acordo com disposto no artigo 3.° do ED/PSP violando e desrespeitando gravemente os deveres de zelo previsto no artigo 13°, n° 1 e 2, alínea g), de lealdade previsto no artigo 15.°, n.º 1 e 2, alínea a), de correção previsto no artigo 16.° n.º 1 e 2, alínea a), de aprumo previsto no artigo 19.°, n.º 1 e 2, alíneas a) e f), todos do Estatuto Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.0 37/2019, de 30 de maio.
XLVIII
Ao atuar da forma descrita o arguido demonstrou uma conduta imprópria e absolutamente inadequada ao prestígio e elevação que, como agente da PSP, se lhe impunha violando desta forma a confiança que lhe era depositada pelos cidadãos, enquanto defensor da segurança interna e dos direitos dos cidadãos, aos quais estava obrigado por força do disposto no artigo 2. ° Código Deontológico do Serviço Policial, aplicável nos termos do artigo 8. ° do ED/PSP, aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio.
XLIX
0 arguido não beneficia de qualquer circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar prevista no artigo 38.º do Estatuto Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 37/2019 de 30 de maio.
L
Beneficia, no entanto, das circunstâncias atenuantes previstas nas alíneas b) (bom comportamento anterior), g) (ter louvor ou outros recompensas,), e h) (boa informação do seu superior hierárquico), previstas no artigo 39.º, do Estatuto Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.° 37/2019 de 30 de maio.
LI
Militam contra o arguido as circunstâncias agravantes previstas nas alíneas b) (a premeditação), d) (o facto de a infração ser cometida em ato de serviço...), e) (ser a infração cometida em conluio com outros), f) (ser a infração comprometedora da honra, do brio, do decoro profissional ou prejudicial à ordem ou ao serviço) e i) (acumulação de infrações), do n°1 do artigo 40.º do ED/PSP.
LII
As infrações praticadas pelo arguido inviabilizam a manutenção da relação funcional, pois representam conduta imprópria, absolutamente inadequada e violadora do exercício da autoridade, que o tornam indigno para a função, prejudicando ainda a imagem e bom nome da PSP e todos aqueles que nela servem, sendo assim punível com a pena disciplinar de demissão prevista no artigo 30° n° 1 alínea f), conjugado com os artigos 23° n.º 1 e 2 alíneas a) e f) e artigo 41. todos do Estatuto Disciplinar da PSP aprovado pela lei n. ° 37/2019 de 30 de maio. (...)” (cf. documento de fls. 650 a 665 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
39. Em 18.05.2021, o processo foi enviado ao Director do Gabinete de Assuntos Jurídicos (Deontologia e Disciplina) da Direcção Nacional da PSP (DN/PSP) para decisão (cf. documento de fls. 765 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
40. Em 14.06.2021, o Conselho de Deontologia e Disciplina deliberou emitir parecer no sentido de aplicação da pena de demissão ao Requerente, da qual consta, além do mais, o seguinte:
“(...)Os membros do CDD, visto o processo e discutida a matéria em causa, consideram estar suficientemente provado que as infracções disciplinares praticadas pelo arguido inviabilizam a manutenção da relação funcional.
Porque os seus efeitos se repercutem na própria Corporação, a pena disciplinar de aposentação compulsiva não se afigura suficientemente penalizadora da conduta do arguido, uma vez que lhe permitia manter a qualidade de agente da autoridade na situação de aposentado, com os direitos inerentes a essa condição e com evidente desprestígio para a PSP, pelo que, a pena adequada à gravidade da infracção praticada é a pena disciplinar de demissão, justificando-se, por isso, a rotura total do vínculo à PSP.
Finda a discussão procedeu-se à votação, por escrutínio secreto, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4º do Regulamento de Funcionamento do Conselho de Deontologia e Disciplina, aprovado pela Portaria n.º 1284/2008, de 10 de novembro, tendo-se apurado o seguinte resultado: 12 (doze) votos a favor da pena disciplinar de demissão; 0 (zero) a favor da pena disciplinar de aposentação compulsiva.
Assim, por unanimidade, o CDD emitiu parecer de que deverá ser aplicada ao Agente Principal ..., AA, a pena disciplinar de DEMISSÃO, prevista nos artigos 23.°, n.º 1 e 2, alínea f), artigo 30.° n.º 1 alínea j), 36.° do Estatuto Disciplinar da Policia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de Maio, porquanto o arguido foi condenado no âmbito do processo-crime n.º ..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de ..., pela prática, em coautoria material e na forma consumada e em concurso efetivo, de 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.°, n.º 1 e 204.° n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea e), por referencia ao artigo 202.°, alíneas a) e f), todos do Código Penal, na pena parcelar de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão; 1 (um) crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382.° do Código Penal, por referência ao artigo 386.°n.° 1 do Código Penal, e dos artigos 4.° n.º 1 e 2 alíneas a), b) e h), e 10.°, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 243/2015 de 19 de outubro, em pena parcelar de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. E ainda foi condenado a pagar solidariamente ao assistente, em consequência do crime e a titulo de indemnização civil, a quantia de € 5820,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, até efetivo e integral pagamento. A decisão transitou em julgado em 26/10/2020.
As infrações praticadas pelo arguido inviabilizam a manutenção da relação funcional, porque como agente policial prestar funções na investigação criminal, fazendo uso de tais poderes, pondo em causa a autoridade e a Instituição onde está integrado, a cometer os crimes acima mencionados.” (cf. documento de fls. 766 a 771 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
41. Em 17.06.2021, por despacho do Director Nacional da PSP foi a proposta de aplicação de pena disciplinar de demissão remetida ao Ministro da Administração Interna para decisão (cf. documentos de fls. 772 e 773 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
42. Em 18.06.2021, o Mandatário do Requerente solicitou certidão das declarações prestadas pelas testemunhas no âmbito do processo disciplinar (cf. documentos de fls. 775 a 777 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
43. Em 29.06.2021 foi o Mandatário do Requerente informado da impossibilidade de satisfazer o solicitado uma vez que o processo havia sido remetido ao Ministério da Administração Interna para decisão (cf. documentos de fls. 774 e 798-v.° do processo administrativo apenso aos presentes autos);
44. Em 30.07.2021, a Direcção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa da Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna emitiu o parecer n.º 476- FA/2021, com, além do mais, o seguinte teor:
“(…)
Apreciando a legalidade do procedimento cabe referir:
11. Foram dadas ao arguido todas as garantias de audiência e defesa, apresentando-se o processo livre de qualquer vício ou irregularidade que o afete do ponto de vista formal.
12. A qualificação jurídico-disciplinar dos factos constantes da acusação não merece censura, antes se adequa plenamente à falta cometida.
13. Nada temos a opor quanto à escolha da pena proposta que foi considerada adequada pelo Conselho de Deontologia e Disciplina da Polícia de Segurança Pública (CDD), afirmando expressamente, e de forma unânime, que consideram estar suficientemente provado que as infrações disciplinares praticadas pelo arguido inviabilizam a manutenção da relação funcional.
Resultou, ainda, da referida discussão que os efeitos da conduta do arguido se repercutem na própria Corporação inviabilizando a manutenção da relação funcional e, por isso, a pena disciplinar de aposentação compulsiva não se afigura suficientemente penalizadora, uma vez que lhe permitia manter a qualidade de agente da autoridade na situação de aposentado, com os direitos inerentes a essa condição e com evidente desprestígio para a PSP, pelo que, a pena adequada à gravidade da infração praticada é a pena disciplinar de demissão, justificando-se, por isso, a rutura total do vínculo à PSP.
14. Foram tidos em conta os critérios de aplicação e graduação das penas disciplinares, constantes do artigo 41. ° do ED/PSP, aprovado pela Lei n.0 37/2019, de 30 de maio, atendendo a que, o arguido, pertencente ao Comando Distrital de Polícia de ..., praticou os factos devidamente descritos na Ata da mencionada reunião do CDD, que, para os devidos e legais efeitos, se dá aqui por integralmente reproduzida, porquanto, o arguido foi condenado no âmbito do processo-crime n.º ..., que correu temos no Tribunal Judicial da Comarca de ..., pela prática, em coautoria material e na forma consumada e em concurso efetivo, de 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.°, n.º 1 e 204.° n.º 1, alínea a) e n.º 2 alínea e), por referência ao artigo 202.° alíneas a) e f), todos do Código Penal, na pena parcelar de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão; e de 1 (um) crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382.° do Código Penal, por referencia aos artigos 386.° n.º 1 do Código Penal e 4.°, n.°s 1 e 2 alíneas a), b) e h), e 10.°, n ° 1, ambos do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, na pena parcelar de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi o Arguido condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, bem como a pagar solidariamente ao assistente, a título de indemnização cível a quantia de €5.820,00 (cinco mil oitocentos e vinte curos) acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, até efetivo e integral pagamento. A decisão transitou em julgado em 26/10/2020.
15. Assim, tendo o arguido sido condenado pela prática dos factos por que foi nos presentes autos acusado, não pode tal facto ignorar-se, sem que a entidade com poder disciplinar possa, fazendo o enquadramento que considera mais adequado, aplicar ao arguido a pena que melhor se coadune às necessidades de repressão e prevenção, nos termos do disposto no artigo 6.°, n.° 3 e 5, do ED/PSP.
16. O Arguido atuou de forma livre, voluntária e consciente, na execução de plano previamente delineado, sempre em comunhão de esforços e intentos com o Agente Principal ... - BB, com o propósito concretizado de se apoderarem das chaves que davam acesso à citada habitação e sem consentimento do ofendido e de CC, e com recurso às mesmas se introduziram na residência e daí retiraram a quantia de €15.000 (quinze mil euros), que dividiram entre si, de forma não concretamente apurada.
17. Bem sabia o Arguido que tal quantia não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo do ofendido, DD, o que quis e representou.
18. O arguido praticou os factos descritos, em virtude dos conhecimentos que lhe advieram do exercício das funções, enquanto Agente da PSP, tendo feito uso de tal qualidade para usar a chave da residência que estava sob sua custódia, para ser guardada em local seguro até à sua devolução e enquanto se mantivesse a detenção de CC, facto que este bem sabia.
19. O arguido teve acesso às referidas chaves da residência do ofendido, em resultado das funções e diligências que estava a desenvolver em processo de sua responsabilidade e utilizou para fim distinto a que o depósito de objetos se destinava, usando-a para entrar na residência do ofendido e dali retirar a quantia monetária que havia sido visualizada durante a busca, o que conseguiu.
20. A qualidade de Agente da PSP por parte do arguido foi imprescindível e necessária para a prática dos factos dados como provados, realizados no exercício de funções.
21. Com a sua conduta, o arguido bem sabia que violava e desrespeitava os deveres que se lhe encontravam adstritos, bem como a integridade de carácter e espírito de bem servir exigidos a um agente de autoridade, o que quis e conseguiu.
22. Ao praticar os factos descritos, o arguido fê-lo sabendo que usava da sua qualidade de agente de autoridade em seu próprio benefício, contra os deveres e responsabilidades que lhe incumbiam, mercê das suas funções, com o único fito concretizado de obter para si, vantagem patrimonial indevida e provocar prejuízo material ao ofendido.
23. Ao arguido era-lhe exigido, no desempenho das suas funções policiais, um escrupuloso cumprimento da lei, tendo atuado por forma a violar frontalmente tais regras e deveres de conduta profissional, que bem conhecia, tendo-o feito com o propósito, conseguido, de se apoderar da quantia monetária pertencente ao ofendido, na prossecução de interesses pessoais.
24. Ao atuar da forma descrita o arguido demonstrou uma conduta imprópria e absolutamente inadequada ao prestígio e elevação que, como agente da PSP, se lhe impunha, violando desta forma a confiança que lhe era depositada pelos cidadãos, enquanto defensor da segurança interna e dos direitos dos cidadãos, aos quais estava obrigado por força do disposto no artigo 2.º do Código Deontológico do Serviço Policial, aplicável nos termos do artigo 8. ° do ED/PSP, aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio.
25. Acresce referir que, dos factos praticados pelo arguido, bem como da sua elevada negatividade e censurabilidade, quer no seio da sociedade em geral, quer no seio profissional, não pode deixar de se considerar ter resultado prejuízo, manifesto, para o serviço e para a disciplina, pelos prejuízos que acarretaram para a sua imagem e o prestígio como agente de autoridade, do agente de autoridade em geral, e, por arrastamento, da Instituição PSP no seu todo.
26. As infrações praticadas pelo arguido inviabilizam a manutenção da relação funcional, pois, assumem uma ilicitude e culpabilidade intensas, logo resulta intensa a sua censurabilidade. uma vez que cumprindo-lhe zelar pela e segurança e evitar a prática de crimes, nomeadamente, contra a liberdade, a integridade física, e a segurança, ao atentar contra tais valores, da forma como o fez, violou esse dever e pôs irremediavelmente em causa a sua permanência no seio da Instituição PSP, já que sabia que por tais factos poderia vir a ser condenado criminalmente e atentava contra os mais elementares deveres de um agente da PSP.
27. E mesmo sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei como crime, não se absteve de praticar, pondo em causa a imagem de seriedade e credibilidade da PSP, atentando contra o prestigio, a confiança e a fiabilidade que esta Instituição tem de transmitir aos cidadãos.
28. Ora, a um Agente da PSP é exigível um comportamento exemplar no exercício das suas funções. Assim, atento o facto de enquanto agente policial, desempenhar funções no Núcleo de Investigação Criminal, fazendo uso de tais poderes, compelindo-lhe prevenir a criminalidade e a prática de quaisquer atos contrários à lei, não ser ele a praticá-los, pondo em causa a autoridade e a Instituição onde está integrado, ao cometer os crimes descritos.
29. Consagra o Código Deontológico do Serviço Policial, no seu artigo 6.º n.º 1, que os membros das forças de segurança devem cumprir as suas funções com integridade e dignidade, evitando comportamentos que comprometam o prestígio e o espírito de missão de serviço público em função policial.
30. Isto é, no caso em apreço, o Arguido, de forma deliberada, adotou uma postura que degrada a imagem de seriedade intrínseca à instituição policial e demonstrou falta de idoneidade moral para o exercício de funções. E, como tão bem refere Germano Marques da Silva, — a polícia é um símbolo dos mais visíveis do poder e é por isso essencial que o povo tenha confiança que, em grande parte, mantém a ordem e a estabilidade social, e é condição de legitimidade sociológica da polícia."
31. Concretizando, o arguido, com o seu comportamento, demonstrou marcado desinteresse pelo cumprimento dos mais elementares deveres profissionais, o que afeta, de forma acentuada e irreversível, o prestígio e a credibilidade da instituição, e que é suscetível de impossibilitar a relação de confiança indispensável à manutenção do respetivo vínculo profissional que deve existir entre a Instituição e os seus Agentes.
Caso Vossa Excelência se digne acolher o presente parecer, poderá, nos termos da competência que lhe é conferida pelo artigo 58.°, conjugado com o artigo 101.° e pelo Quadro Anexo II do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (ED/PSP), aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio, aplicar ao Agente Principal ... da PSP, AA, a pena disciplinar de DEMISSÃO, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 23.° n°s. 1 e 2, alínea f), 30.°, n. ° 1, alínea f) e 36.°, todos do ED/PSP.
(…)”
(cf. documento de fls. 780 a 786 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
45. Por despacho de 14.10.2021, o Ministro da Administração Interna aplicou ao Requerente a pena disciplinar de demissão, tendo por base o teor do relatório final, a deliberação do Conselho de Deontologia e Disciplina da PSP de 14.06.2021 e o parecer 476-FA/2021, de 30.07.2021, da Direcção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa da Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna (cf. documento de fls. 779 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
46. Em 22.10.2021, o Requerente foi pessoalmente notificado nos seguintes termos: “Nos termos dos Art.° 114°, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Dec. Lei n°. 4/2015, de 07JAN, e por força do n°. 1 e 3 do Art.° 268° da Constituição da República Portuguesa, e em cumprimento do solicitado no email do GDD/DN/PSP, datado de 20OUT2021, notifico o Agente Principal ... - AA, do despacho de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, datado de 14-10-2021, no qual lhe aplicou a pena de demissão, acompanhado do Parecer n° 476-FA/2021, de 07-07-2021, emitido pela Direção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa da Secretaria Geral do MAI, do despacho do Ex.mo Sr. Director Nacional, da ata do Conselho de Deontologia e Disciplina, do relatório final e despacho do Senhor Comandante Distrital do CD de
Junta-se por fotocópia toda documentação acima mencionada.
Mais se notifica, que o arguido deverá dar início ao cumprimento da pena, no dia seguinte à sua notificação, nos termos do Art.° 50.°, do ED/PSP, aprovado pela Lei n° 37/2019 de 30 de Maio.
Fica ainda notificado que o seu Mandatário será, igualmente, notificado.” (cf. documento de fls. 788-v.° do processo administrativo apenso aos presentes autos);
47. Em 08.11.2021, o Mandatário do Requerente requereu, novamente, certidão das declarações prestadas por todas as testemunhas no âmbito do processo disciplinar (cf. documento de fls. 798 e 798-v.° do processo administrativo apenso aos presentes autos);
48. Em 18.11.2021 foi apresentado em juízo o requerimento inicial que deu origem aos presentes autos de processo cautelar (cf. documento de fls. 01 e ss. do SITAF);
49. O Requerido foi citado para os presentes autos em 25.11.2021 (cf. documentos de fls. 170 e 171 do SITAF);
50. Nos dias 22.11.2021, 25.11.2021, 26.11.2021, 29.11.2021, 30.11.2021, 01.12.2021, 02.12.2021 e 03.12.2021, o Requerente apresentou-se na Divisão Policial de ... do Comando Distrital de ... da PSP, tendo sido impedido de entrar ao serviço pelo Comandante daquela Divisão Policial, Comissário WW, e pelo Comandante de Esquadra, Subcomissário SS [cf. documentos de fls. 234 e ss. do SITAF];
51. Em 10.12.2021, a Ministra da Administração Interna emitiu resolução fundamentada onde concluiu, além do mais, o seguinte:
“(…)” 6. A circunstância de ter sido condenado criminalmente e de tal facto não ser ignorado socialmente exige uma atitude consequente da parte do membro do Governo responsável pelas forças de segurança, a qual, neste caso, impõe que se não interrompa a execução da pena disciplinar.
7. Os factos pelos quais o requerente foi sancionado revestem extrema gravidade, pois a sua conduta foi diametralmente oposta à que é exigível a um agente da PSP, sendo evidente que a sua conduta coloca em causa uma força de segurança perante a população em geral, cujas atribuições são, entre outras, garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a proteção das pessoas e dos bens.
8. As condutas menos dignas perpetradas por Agentes de autoridade, pela gravidade que representam, tem que ser repudiadas, porque a um nível interno é expectável que a sua conduta corresponda às elevadas solicitações que lhe são exigidas por força da sua função, criando confiança na sua atuação, mas também, porque a um nível externo importa passar uma imagem de retidão, idoneidade e transparência daqueles que são um dos garantes do Estado de Direito, motivo pelo qual considero que, nos termos do n.º 1 do artigo 128.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, atendendo aos factos provados, seria gravemente prejudicial para o interesse público a interrupção do cumprimento da pena disciplinar de demissão que foi aplicada ao Agente AA, e, consequentemente, a sua readmissão ao serviço até à decisão da providência cautelar apresentada.
9. Com efeito, admitir, ainda que provisoriamente, que o requerente seja integrado enquanto decorre a ação principal, transmitiria, ainda que erradamente, uma acentuada tolerância para com este tipo de comportamentos, o que não corresponde à verdade e lesará de forma intensa o interesse público, pois afeta severamente, no plano interno, a disciplina, e no plano externo, a confiança da população na PSP e nos seus agentes.
10. Assim, atenta a supremacia nítida, no caso presente, do interesse público sobre o interesse particular, os danos que resultariam da concessão da providência cautelar requerida mostram- se imensamente superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, pelo que o deferimento da providência cautelar seria (...), gravemente prejudicial para o interesse público. (…)” (cf. documento de fls. 205 do SITAF);
52. Em 10.12.2021, o Requerido apresentou oposição nos presentes autos, com a qual juntou a resolução fundamentada (cf. documentos de fls. 172, 175 e 205 do SITAF).”
II) O primeiro acórdão fundamento indicado pelo Recorrente [acórdão da Formação de Apreciação Preliminar, Secção de Contencioso Administrativo deste STA, de 22.05.2015, Proc. n.º 0554/15], é do seguinte teor:
«(…) Formação de Apreciação Preliminar - art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 26 de Março de 2015 que manteve a sentença proferida pelo TAF de Sintra e julgou procedente a providência cautelar de SUSPENSÃO DE EFICÁCIA do despacho de 28-7-2014 que determinou a aplicação da pena disciplinar de demissão ao requerente A………………
1.2. Justifica a admissibilidade da revista por entender necessária a intervenção do STA com vista a melhor aplicação do direito, relativamente à aplicação ao caso do disposto no art. 120º, 1, a) do CPTA, tanto mais que, no presente caso, houve um voto de vencido.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito (...)
3.2. O acórdão recorrido, com um voto de vencido, confirmou a decisão da primeira instância e julgou manifestamente procedente a pretensão que o requerente da providência pretende exercer na acção principal.
Na parte final o acórdão sintetizou a sua posição:
“(…) Apresenta-se como manifesto que se aplica o prazo de 18 meses previsto no art. 6º, n.º 6, da lei 58/2008, de 9 de Setembro, cominação que é replicada no regime actual, no art. 178º, n.º 5, da lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, ao procedimento disciplinar regulado no Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, que é aplicável ao pessoal com funções policiais dos quadros da Polícia de Segurança Pública (PSP) independentemente da natureza do respectivo vinculo, não carecendo o intérprete-aplicador de realizar qualquer actividade interpretativa complexa ou minimamente exigente para alcançar essa conclusão, para além daquela que resulta da mera leitura do texto legal e que actualmente é inequívoca.
(…)”
3.3. O recorrente sustenta que a questão da aplicação do art. 6º, n.º 6 do Estatuto disciplinar de 2008 (Lei n.º 58/2008) não tem uma resposta com o grau de evidência exigido pelo art. 120º, 1, a) do CPTA, desde logo, porque o regime aplicável (Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública aprovado pela Lei 7/90, de 20 de Fevereiro) contém uma regra relativamente à prescrição do procedimento disciplinar (art. 55º) que regula a matéria da “prescrição do procedimento disciplinar”. Ora a aplicação do referido Estatuto Disciplinar dos funcionários públicos implica a demonstração de que existe uma lacuna a preencher com o referido artigo 6º, n.º 6 do Estatuto Disciplinar dos trabalhadores da Administração Pública.
3.4. O art.6º, n.º 6 do ED aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro determina que o processo disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final. O art. 55º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública aprovado pela Lei 7/90 regula a prescrição, mas não tem uma regra semelhante, prevendo apenas a prescrição do processo disciplinar a contar da data da infracção (n.º 1 e 2) ou até à sua instauração (n.º 3). Todavia, o acórdão recorrido justificou a aplicação do regime disciplinar dos funcionários públicos por força do disposto no art. 66º do RDPSP que dispõe: “O processo disciplinar rege-se pelas normas constantes do presente Regulamento e, na sua falta ou omissão, pelas regras aplicáveis do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central e da legislação de processo penal”.
3.5. Do exposto decorre que o juízo sobre a manifesta procedência da tese da prescrição mostra-se fundamentado em normas expressas cuja interpretação acolhida é para além de fundamentada juridicamente plausível.
Assim e tendo em conta que estamos perante uma providência cautelar onde o juízo sobre o “fumus” (mesmo em casos como o presente) é necessariamente provisório só se justificaria a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito perante uma decisão arbitrária ou manifestamente inaceitável.
Por outro lado, a natureza do ilícito disciplinar imputado ao ora recorrido (faltas injustificadas) não reveste qualquer alarme social justificado de uma especial ponderação do juízo sobre a suspensão da sua eficácia.
4. Decisão
Face ao exposto não se admite a revista. (…)»
III) A factualidade dada como provada nas instâncias e acolhida no segundo acórdão fundamento indicado pelo Recorrente [acórdão do STA, Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 19.05.2016, Proc. n.º 01430/15], é a seguinte:
A) A autora é Professora Catedrática da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do ………… [U……………] - doravante designada por FCNAU………. - sendo Presidente do Conselho Directivo da mesma Faculdade, membro do respectivo Conselho Científico e membro da Secção Permanente do Senado, do Plenário do Senado e da Assembleia da U……………. [facto admitido por acordo];
B) Em 03.11.2004, a Secção Disciplinar do Senado da U……, no seguimento de procedimento disciplinar instaurado contra a autora, deliberou aplicar-lhe uma pena disciplinar de 121 dias de suspensão [facto admitido por acordo];
C) Contra a decisão referida em B, a autora interpôs uma providência cautelar de suspensão de eficácia, a qual correu termos neste tribunal sob o nº 277/05.5BEPRT, a qual veio a ser julgada procedente [documento nº2 junto à PI e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais];
D) A autora instaurou acção administrativa especial [AAE] de impugnação contra a deliberação referida em B), a qual correu termos no TAF do .........., sob o nº 800/05.5BEPRT, tendo a mesma sido julgada improcedente [facto admitido por acordo];
E) Da decisão referida em D a autora interpôs recurso para o TCAN, a qual foi confirmada por acórdão proferido por este tribunal a 27.05.2010 [folhas 2 a 18 do PA e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais];
F) Em 09.12.2010, foi interposto recurso da decisão referida em E para o STA, tendo este tribunal proferido decisão de não admissão do recurso em sede de apreciação liminar [documento nº3 junto à PI cujo teor se dá por reproduzido];
G) A decisão referida em F foi notificada à autora por ofício datado de 10.12.2010 [documento nº3 junto à PI e cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
H) No dia 14.03.2011, a autora entregou na U… o requerimento de folhas 23/24 do PA apenso, com o seguinte teor:
«A………., Professora Catedrática da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do ……………., vem expor e requerer a V. Exa, o seguinte:
1- Conforme é do conhecimento da Reitoria da Universidade do ……, transitou já em julgado a decisão judicial proferida no âmbito do processo judicial nº 0800/05.5BEPRT Unidade Orgânica 1, do Tribunal Administrativo e Fiscal do ........., a qual julgou improcedente a acção, interposta pela signatária, de anulação da decisão de aplicação de pena disciplinar proferida pela então Secção Disciplinar do Senado da U….
2- Pretende a signatária em face da referida circunstância, solicitar a ponderação de V. Exa. relativamente à aplicação da pena disciplinar em causa, considerando-se designadamente a grave inconveniência para o interesse público de tal aplicação.
3- Como resulta da análise de todo o processo, a situação disciplinar em questão enquadrou-se num conflito institucional mais vasto no âmbito da FCNAU……., conflito esse hoje de todo superado, encontrando-se a Faculdade numa situação de plena estabilidade e pacificação.
4- A execução da sentença, nesta perspectiva, produziria certamente reflexos e reacções, ao nível da Faculdade, de todo indesejáveis e geradores de um previsível sobressalto institucional e académico, concretamente porque está em causa a aplicação de sanção disciplinar a um seu dirigente.
5- Por outro lado, trata-se de um caso já com seis anos, relativo a decisão disciplinar proferida por um órgão que já não existe [a Secção Disciplinar do Senado da U……….], num quadro institucional entretanto também alterado na sua natureza jurídica [com a passagem da U…………….. para Fundação], com uma filosofia e com princípios de actuação hoje também diferentes.
6- Circunstâncias estas que, no entendimento da signatária, evidenciam o desajustamento de uma eventual aplicação da pena disciplinar actualmente, mais a mais quando, à época da decisão disciplinar em causa, a respectiva eficácia foi suspensa por decisão favorável à signatária proferida na providência cautelar de suspensão da eficácia do acto também então interposta.
7- Acrescem ainda para a ponderação que se requer a V. Exa., razões de natureza jurídica que também se apresentam.
8- É que ocorreu, entretanto, a entrada em vigor de um novo Estatuto Disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas [aprovado pela Lei nº 58/2008, de 09.09], o qual é aplicável à situação disciplinar aqui em causa por força do disposto no respectivo artigo 4º, nº 1, da citada Lei.
9- Sucede que neste novo Estatuto Disciplinar o período máximo previsto para a pena de suspensão é de 90 dias por infracção [nos termos do artigo 10º, nº4, do Estatuto], daqui resultando, por um lado, que a pena proferida pela então Secção Disciplinar não poderá ser executada tal como foi proferida [por exceder, em muito, o limite legal actualmente estabelecido], mas também, por outro lado, a necessidade de abrir um procedimento específico para adaptar a pena ao novo Estatuto e decidir o tempo concreto de suspensão [o qual teria que variar entre os 20 e os 90 dias actualmente definidos, mas também não poderia corresponder ao máximo de 90 dias - uma vez que a pena disciplinar decidida pela anterior Secção Disciplinar do Senado não correspondia, na escala das penas então vigente e prevista no anterior Estatuto Disciplinar, ao período máximo de suspensão, o qual era de 240 dias].
10- Ou seja, sublinhando este último aspecto referido, não faria sentido que não tendo a signatária sido punida pelo período máximo de suspensão então legalmente previsto, viesse agora, por força desta adaptação, a cumprir uma pena de suspensão pelo período máximo agora legalmente previsto.
11- Ora esse procedimento específico de adaptação, assim julgado necessário, sempre se mostrará aleatório, porque destituído de critério ou de previsão legal, pelo que a decisão disciplinar a proferir também sempre se revelará desajustada face ao princípio da legalidade que deve preponderar em sede de sanção disciplinar.
12- Finalmente, entende a signatária que V. Exa. poderá verificar que não subsistem nem se manifestam, hoje em dia, quaisquer necessidades de prevenção, geral ou especial, que justifiquem imperiosamente a aplicação da pena, sendo mais bem sensíveis e notórios os inconvenientes de tal aplicação para o interesse público, nos termos acima apresentados à consideração.
Em face das razões e circunstâncias expostas, a signatária solicita e requer a V. Exa. a respectiva ponderação com vista à decisão de não aplicação da pena disciplinar em causa.»
I) Com referência ao requerimento apresentado pela autora no dia 14.03.2011, e referido em H, foi emitido, em 22.03.2011, um parecer pelo Serviço de Apoio Jurídico da U…….. [folhas 25 e 26 do PA], com o seguinte teor:
«Na sequência do Acórdão do STA proferido em 9 de Dezembro de 2010, tendo em consideração que:
1. Compete, nos termos dos Estatutos da Universidade do ……, ao Reitor, artigo 4º, nº 1, alínea m): Exercer o poder disciplinar, em conformidade com a lei;
2. O artigo 4º, nº 1, da Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, determina a aplicação imediata, aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da sua entrada em vigor, quando o seu regime se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas - doravante, abreviadamente, EDTFP;
3. Nos termos do estipulado no nº4 do artigo 10º do EDTFP, o máximo de pena de suspensão é 90 dias;
4. A Professora Doutora A… foi condenada, na sequência de processo disciplinar, a uma pena de 121 dias de suspensão;
A. Entende-se que ao executar a sentença, a pena deverá ser reduzida em conformidade, isto é, de 121 dias para 90 dias.
Na verdade, estando em causa a aplicação de uma pena disciplinar, na medida em que se trata de um ilícito típico de um ramo de direito sancionatório, ter-se-á de lançar mão do disposto no artigo 29º, nº 4 da Constituição, o qual consagra um princípio geral em todo o procedimento sancionatório. Porquanto no decurso do processo disciplinar, até ao momento em que a respectiva decisão final transitou em julgado, assim se tornando inimpugnável, entrou em vigor [a 1 de Janeiro de 2009, nos termos do artigo 7º da Lei nº 58/2008, já citada, em conjugação com a Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro] a Lei nº 58/2008, terá o aplicador de ter em conta este último regime se e na medida em que ele se mostrar, no caso concreto, mais favorável ao arguido, ora condenado em processo disciplinar.
Verifica-se que o artigo 10º, nº 4, do EDTFP, passou a estabelecer que a duração máxima da pena de suspensão é de 90 dias. Donde, forçoso é concluir, por via do chamado “direito inter-temporal” [a sucessão de leis no tempo], pela aplicação da lex melhor, a qual é, in casu, a actual, na medida em que a lei vigente no momento da prática do ilícito disciplinar - o Decreto-Lei nº24/84, de 16 de Janeiro - previa, para a mesma pena, uma duração que, na sua modalidade mais grave [aquela que foi preenchida pela conduta da ora condenada], oscilava entre 121 e 240 dias [artigo 12º, nº 4, alínea b) do DL nº 28/84], tendo sido aplicada, no processo, a pena de 121 dias de suspensão.
Por outro lado, acrescente-se que, por via da mesma fundamentação jurídica, os efeitos das penas associados à suspensão já transitada em julgado, terão de ser os ora prevenidos no artigo 11º, nº 2, do actual EDTFP, visto que este é mais favorável ao condenado do que o anteriormente regulado no artigo 13º, nºs 2 e 4, do DL nº24/84.
B. Invoca, por outro lado, a aqui requerente, que o órgão responsável pela execução da pena disciplinar aplicada deveria proceder à desaplicação da pena proposta. Tal vem fundamentado por se considerar aleatória qualquer pena agora ajustada, estribando-se tal posição nos pontos nºs 3 e 4 do requerimento impetrado, que a seguir se transcrevem:
“3. Como resulta da análise de todo o processo, a situação disciplinar em questão enquadrou-se num conflito institucional mais vasto no âmbito da FCNAU…….., conflito esse hoje de todo superado, encontrando-se a Faculdade numa situação de plena estabilidade e pacificação.
4. A execução da sentença, nesta perspectiva, produziria certamente reflexos e reacções, ao nível da Faculdade, de todo indesejáveis e geradores de um previsível sobressalto institucional e académico, concretamente porque está em causa a aplicação de sanção disciplinar a um seu dirigente.”
Não se alcança, s. m. o., como pretende a requerente fundamentar legalmente a sua pretensão. Na verdade, não será por acaso que a mesma não dispõe quanto à previsão legal do que requer. E isto pelo motivo de que, compulsado o anterior Estatuto Disciplinar e o actual, inexiste qualquer disposição normativa que autorize que, já na fase da execução da pena disciplinar, note-se, a mesma se não aplique por considerações de falta de oportunidade ou de requisitos de prevenção geral que, para além do mais, são apenas alegados e não provados. Parece pretender a impetrante um efeito jurídico similar àquele que decorre do instituto jurídico-penal da dispensa de pena, previsto no artigo 74º do Código Penal. Todavia, em primeiro lugar, estamos aqui perante um ilícito disciplinar e não criminal; por outro, a dispensa de pena é um acto judicial a aplicar logo após a determinação da medida concreta da pena e não em fase posterior, na verdade quando a decisão transitou em julgado e se trata somente de a aplicar. Por outro lado, ainda que existisse lei habilitante para sustentar o requerido, tal importaria que as penas disciplinares passassem a ser “letra morta”, na medida em que, por via de recursos legítimos e permitidos pelo Direito, por via da simples passagem do tempo, se recorreria a um juízo de oportunidade casuística para a efectiva execução ou não da pena. Ora, tal importaria a violação do princípio da legalidade e até do princípio da igualdade, ambos com consagração na Lei Fundamental – ver artigos 29º e 13º, respectivamente. Abrir-se-ia espaço a que o órgão encarregue da execução das penas disciplinares tivesse de efectuar um juízo de oportunidade vedado por lei e que, para além do mais, importaria uma inadmissível violação, por este, da autónoma esfera de competências do órgão responsável pela determinação da pena disciplinar.
Se mais dúvidas existissem, veja-se que o artigo 12º do EDTFP impõe a aplicação das penas disciplinares ainda que haja cessado a relação jurídica de emprego público, nas condições aí previstas, o que prova que o legislador pretendeu [elemento teleológico da hermenêutica jurídica] assinalar a necessidade de tornar efectivas as penas disciplinares.
Assim, em conclusão quanto a este ponto, não apenas carece o requerido de fundamento legal como é apresentado em momento processualmente desadequado, após o trânsito em julgado da decisão condenatória em pena disciplinar de suspensão, pelo que, em nosso entendimento, a mesma deverá ser desatendida [ver, para o princípio geral aplicável a todo o direito sancionatório, o artigo 467º, nº1, do Código de Processo Penal].
C. De acordo com o artigo 10º, nº3: “A pena de suspensão consiste no afastamento completo do trabalhador do órgão ou serviço durante o período da pena.”
Acresce que, nos termos do nº2, do artigo 45º dos Estatutos da FCNAU………………, publicados no Diário da República, 2ª série, nº238, de 10 de Dezembro de 2009:
“Os membros dos órgãos de gestão perdem o mandato quando:
c) Durante o seu mandato tiverem sofrido pena disciplinar que o Conselho de Representantes entenda ser motivo para perda de mandato”, o que importa que o Presidente do Conselho de Representantes seja notificado, para estes efeitos legais, da decisão de V. Exa.
Donde, em conclusão, entende-se, s.m.o., que a execução da sentença passará pela suspensão de 90 dias, devendo, simultaneamente, o Conselho de Representantes, nos termos e para efeitos do citado artigo 45º dos Estatutos da FCNAU………………, pronunciar-se quanto à perda de mandato.
Caso aquele órgão de gestão da UO da U…… entenda não haver motivo para a perda de mandato, findo o impedimento, período durante o qual a Directora será substituída pelo Subdirector, nos termos do artigo 41º do Código do Procedimento Administrativo, a Professora Doutora A……. retomará as funções de Directora da FCNAU………»
J) B…… e C …, Professoras Catedráticas da FCNAU……apresentaram o requerimento junto a folhas 27 a 29 do PA apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
K) Com o requerimento referido em J foi entregue ao Reitor da U… um parecer jurídico elaborado pelo Prof. Dr. D…. [folhas 30/38 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais];
L) Com referência ao requerimento e parecer referidos em J e K, foi proferido em 15.06.2011 parecer jurídico pelo Serviço de Apoio Jurídico da U…. [folhas 39 e 40 do PA apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido];
M) Em 28.07.2011 foi proferido o seguinte despacho pelo Reitor da U………. [documento nº5 junto à PI]:
«Atento o parecer anexo dos serviços jurídicos da reitoria da Universidade do …… datado de 22 de Março de 2011, indefiro o requerimento da Professora A…… datado de 14 de Março de 2011.
Dê-se sequência à execução da decisão disciplinar transitada em julgado, ajustada à nova moldura disciplinar conforme expresso no parecer acima referido e observando-se os formalismos legais indicados no mesmo parecer.»
N) Em 25.11.2011 foi apresentada a presente acção neste tribunal [folha 2].
2. A factualidade dada como provada nas instâncias, e acolhida no acórdão ora fundamento [Processo nº869/09], é a seguinte:
1- O autor é funcionário do Ministério das Finanças desde 1983, detendo actualmente a categoria de Técnico de Administração Tributária e encontrando-se a exercer funções no Serviço de Finanças de …;
2- Por carta datada de 21.06.2004, o autor foi notificado que lhe tinha sido instaurado procedimento disciplinar com fundamento em irregularidades praticadas entre 2000 e 2003 na tesouraria de finanças de ……entre 2000 e 2003, período durante o qual ali exercera as funções de caixa e substituto da tesoureira;
3- Nessa altura, já o autor tinha sido deslocado para trabalhar no serviço de finanças de ……, deixando de exercer funções na tesouraria como caixa e adjunto da tesoureira;
4- Em 2004, foi deduzida acusação contra o autor, a qual posteriormente foi mandada corrigir pela própria Direcção Geral de Finanças, tendo, em 12.09.2008, sido deduzida nova acusação na qual se propunha a aplicação da pena disciplinar de demissão;
5- Dentro do prazo legalmente exigido para o efeito, o autor apresentou a sua defesa escrita;
6- Em 11.12.2008, a instrutora do processo disciplinar elaborou o relatório final no qual propôs a aplicação da pena de aposentação compulsiva ao autor, remetendo o processo para decisão [ver documento nº2];
7- Em 18.12.2008, foi pedida a emissão de parecer do Senhor Director-Geral dos Impostos [ver folha 403 do PA];
8- Na sequência de proposta constante no Parecer nº17/2009 [folhas 404 a 427], foi determinado dar cumprimento ao disposto no nº7 do artigo 4º da Lei nº58/2008, de 08.09 [ver folha 404];
9- A instrutora do processo, procedeu à reavaliação nos termos do nº7 do artigo 4º da Lei nº58/2008, apresentando proposta [ver folha 428 do PA];
10- Foi elaborado o Parecer nº 0021/RF/2009, no sentido de aplicação da pena de aposentação compulsiva [ver folha 429 do PA];
11- Por despacho exarado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 10.02.2009, foi aplicada a pena de aposentação compulsiva ao autor [ver documento nº1].
O DIREITO
Vem o recorrente interpor recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão proferido pela Secção Administrativa deste Supremo Tribunal Administrativo [STA], em 29.09.2022, no Proc. n.º 485/21.1BEVIS, nos termos do disposto no artigo 152.º, n.º 1, alínea b) do CPTA, por, em seu entender, estar em contradição com o decidido nos acórdãos, dessa mesma Secção, proferidos a 22.05.2015, no Proc. n.º 0554/15 e a 19.05.2016, no Proc. n.º 01430/15, respetivamente [acórdãos fundamento].
Para tanto invoca que existe oposição entre o mesmo e os acórdãos fundamento, já que , segundo o acórdão recorrido, quer a prescrição, quer a caducidade seriam institutos de direito substantivo, e, por isso, não se compaginariam com a aplicação remissiva inserta no art. 66.º do RDPSP, regulamento esse que se reportaria, única e exclusivamente, às regras de direito adjetivo/processual do EDTFP, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09.09, posteriormente revogado pela LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20.06 o que estaria em contradição de julgados com o Acórdão de 22.05.2015, no Proc. n.º 0554/15 e de 19.05.2016, no Proc. n.º 01430/15.
Então vejamos.
1. O recurso de uniformização de jurisprudência tem de obedecer aos requisitos cumulativos de admissão previstos no art. 152º, nº 1, al. b) e 3 do CPTA como sejam:
i) que exista contradição entre acórdãos dos TCA’s ou entre acórdão daqueles Tribunais e acórdão anteriormente proferido pelo STA;
ii) que ocorra contradição sobre a mesma questão fundamental de direito;
iii) que se verifique o trânsito em julgado de ambos os acórdãos, recorrido e fundamento;
iv) que não haja conformidade entre a orientação perfilhada no acórdão impugnado e jurisprudência mais recentemente consolidada no STA.
2. Ora, desde logo, o aqui recorrente invoca dois acórdãos fundamento, como sejam o proferido por este STA em sede de recurso de revista e o proferido pelo Pleno em sede de uniformização de jurisprudência.
Como tem entendido este STA, nomeadamente no acórdão 0645/09, de 11/25/2009 e demais jurisprudência do Pleno aí citada, decorre do artº 152º nº 1 do CPTA que o recorrente só pode indicar um único acórdão fundamento e nunca vários arestos, para fundamentar contradição de julgados quanto à mesma questão fundamental de direito.
Vejamos se podemos entender que foi invocada uma questão diferente relativa à oposição com cada um dos acórdãos citados.
Invoca o recorrente que no Acórdão recorrido quer a prescrição, quer a caducidade, seriam institutos de direito substantivo, e que, por isso, não se compaginariam com a aplicação remissiva inserta no art. 66.º do RDPSP, regulamento esse, o qual se reportaria, única e exclusivamente, às regras de direito adjetivo/processual do EDTFP, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09.09, posteriormente revogado pela LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20.06.
E que, no Acórdão de 22 de maio de 2015 do Supremo Tribunal Administrativo se criou, e bem, jurisprudência contrária à perfilhada no douto acórdão recorrido, porquanto estabeleceu a aplicação do EDTFP na falta ou omissão de regras aplicáveis no RDPSP por força do disposto no art. 66º do RDPSP.
Relativamente ao Acórdão proferido em sede de uniformização de jurisprudência vem invocado que a decisão recorrida refere que “(...) sendo jurisprudência deste STA que os institutos de direito substantivo (como a prescrição ou a caducidade) não se encontravam abrangidos pela aplicação remissiva inserta no artigo 66.º do RDPSP, que se reportava tão-só às regras adjectivas do ED (…)” enquanto que o acórdão fundamento alude a que prescrição é diferente de caducidade, por várias razões, uma delas é que a prescrição é direito substantivo e a caducidade adjetivo extraindo-se do mesmo que “ (...) resulta que enquanto aquela, a primeira, nos remete para o universo dos prazos de natureza substantiva, esta, a segunda, nos remete para o dos prazos processuais, no caso, procedimentais. Desta forma, no primeiro caso está em causa - como expressamente diz o artigo 26º do EDTFP - um prazo substantivo, de «prescrição de penas», e no segundo caso está em causa um prazo procedimental, de «caducidade do direito de aplicar a pena» - como expressamente diz o nº6 do artigo 55º do EDTFP. Ora, e como se sabe, embora a prescrição e a caducidade tenham em comum o facto de serem figuras jurídicas relacionadas com a «aquisição ou com a perda de situações subjetivas pelo transcurso do tempo», a verdade é que surgem, na nossa ordem jurídica, com fundamentos, finalidades e regime distintos. Temos, portanto, que para além das realidades factuais dos dois acórdãos em confronto divergirem em aspetos relevantes, elas convocam institutos jurídicos diferentes: a «prescrição» e a «caducidade». 4. Além do que fica dito no ponto anterior, que por si mesmo constituiria já um sério entrave à integração dos pressupostos sob apreciação, verdade é que não detetamos, sequer, ocorrência de «contradição» entre as decisões tomadas nos dois acórdãos. De facto, se no acórdão recorrido se decidiu pela não aplicação das regras do artigo 72º, do CPA, ao «prazo de prescrição de penas» da alínea c) do artigo 26º, do EDTFP, por se tratar de «prazo substantivo», e no acórdão fundamento se decidiu pela aplicação daquelas regras ao prazo de «caducidade do direito de aplicar a pena» do nº4 e nº6 do artigo 55º, do EDTFP, porque ele configura prazo processual - procedimental - resulta não existir contradição.”
Do contexto referido pudemos constatar que, em ambos os acórdãos alegados como fundamento é a mesma a questão jurídica a conhecer, pelo que não podiam ter sido invocados dois acórdãos fundamento.
Contudo, considerando que resulta da petição uma manifesta prioridade relativamente à oposição com o acórdão 22.05.2015, Proc. n.º 0554/15 _ tanto que se refere, relativamente ao segundo acórdão fundamento “. Ora, no que concerne a esta matéria, o Tribunal a quo contrariou, talqualmente...” será relativamente a este que se irá conhecer da existência ou não de oposição de julgados.
3. Vejamos, então, se ocorre uma efetiva contradição de julgados.
Através da decisão recorrida o STA concedeu provimento ao recurso interposto pela entidade recorrida e manteve a decisão do TAF de ..., que indeferira a providência cautelar de suspensão de eficácia do ato que aplicara ao aqui recorrente a pena disciplinar de demissão, com fundamento na inexistência de “ fumus boni iuris”.
E fê-lo entendendo que:
“(...) Contra este entendimento, o recorrente, na presente revista, alega que, quer o RDPSP (aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20/2), quer o EDPSP (aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30/5), que revogou aquele, não cominam com a sanção da caducidade do direito de aplicar a pena disciplinar o desrespeito do prazo (meramente ordenador) de decisão do processo disciplinar e que a ponderação a que se refere o n.º 2 do art.º 120.º do CPTA teria de ser julgada desfavorável ao requerente, dado este ter sido condenado criminalmente pela prática dos crimes de furto qualificado e abuso de poder que são absolutamente incompatíveis com a “condição policial”.
Vejamos se lhe assiste razão, começando por analisar a aludida questão da caducidade do direito de aplicação da pena disciplinar na vigência do RDPSP que ambas as partes consideram ser o diploma aplicável.
O Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16/1, previa, no art.º 4.º, as situações em que ocorria a prescrição do procedimento disciplinar e, no art.º 66.º, n.º 4, estabelecia o prazo de 30 dias para a prolação da decisão disciplinar, não fixando, no entanto, qualquer consequência para o seu incumprimento. Por isso, a jurisprudência do STA entendia que este prazo não era peremptório, mas meramente ordenador, constituindo a sua inobservância uma mera irregularidade que não afectava o acto final nem implicava a caducidade do direito de punir, sendo apenas passível de ser sancionado disciplinarmente (cf., os Acs. de 6/11/97 – Proc. n.º 28566 e de 29/6/99 – Proc. n.º 33385).
Este diploma veio a ser revogado pelo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9/9, que manteve o prazo de 30 dias para a tomada da decisão disciplinar, mas sancionou o seu incumprimento com a caducidade do direito de aplicar a pena disciplinar (cf. nºs. 4 e 6 do art.º 55.º).
Este prazo e sanção foram mantidos pela LGTFP (Lei n.º 35/2014, de 20/6), que revogou aquele Estatuto Disciplinar, aí se estabelecendo expressamente (cf. art.º 2.º) a sua inaplicabilidade ao pessoal com funções policiais e que, até à data da entrada em vigor da legislação referente a este pessoal, continuava a aplicar-se a legislação então vigente (cf. art.º 43.º, n.º 2).
O RDPSP, não fixando qualquer prazo para a prolação da decisão disciplinar, enumerou, no seu art.º 54.º, quais eram as causas de extinção da responsabilidade disciplinar e estabeleceu, no art.º 55.º, as regras de prescrição do procedimento disciplinar.
Conforme resulta da matéria de facto provada, a conduta do requerente que veio a ser punida com a pena de demissão ocorreu em Fevereiro de 2017, quando vigorava o RDPSP e a LGTFP.
Uma vez que o art.º 66.º, do RDPSP dispunha que o processo disciplinar se regia pelas normas constantes desse Regulamento e, na sua “falta ou omissão, pelas regras aplicáveis ao estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central e da legislação de processo penal” e que, apesar da entrada em vigor da LGTFP, se continuava a aplicar ao pessoal com funções policiais a legislação anterior, os processos disciplinares a ele respeitantes regiam-se pelo RDPSP e, subsidiariamente, pelo “estatuto disciplinar vigente” para os funcionários e agentes da administração central, o que implica saber se este será o aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16/1, ou o aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9/9.
A resposta a esta questão depende da determinação do sentido da remissão operada pelo art.º 66.º, do RDPSP, ou seja, se se deve entender que ela é estática, por apontar para o regime jurídico tal como existe no momento em que é efectuada, sendo, por isso, indiferentes as alterações que possam vir a suceder, ou se, pelo contrário, é dinâmica, por se dever entender que as alterações supervenientes nesse regime são igualmente importadas pela norma que determinou a remissão.
De acordo com os critérios que têm sido traçados pela doutrina e jurisprudência, a remissão na lei é, em regra, dinâmica, porque na interpretação da lei, importa ter em conta “as condições específicas do tempo em que é aplicada” (cf. art.º 9.º, n.º 1, do C. Civil) e por se dever entender que o legislador remete para a melhor solução existente, não visando a regulamentação originária mas o regime que existir no momento em que haja de proceder-se à aplicação [cf. Menezes Cordeiro in O Direito, Ano 121, 1989 (Janeiro – Março), págs. 193 e seguintes e Acs. do STJ de 24/2/2015 – Proc. n.º 365/13.4TTVNG.P1.S1, de 12/5/2016 – Proc. n.º 1607/14.4TTLSB.L1.S1 e de 26/10/2017 – Proc. n.º 35457/15.8T8LSB.L1.S1).
Porém, sendo jurisprudência deste STA (cf. Acs. de 28/6/2018 – Proc. n.º 0299/18 e de 31/1/2019 – Proc. n.º 01558/17) que os institutos de direito substantivo (como a prescrição ou a caducidade) não se encontravam abrangidos pela aplicação remissiva inserta no art.º 66.º, do RDPSP, que se reportava tão-só às regras adjectivas do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/2008, e parecendo resultar da enumeração do art.º 54.º deste diploma que o legislador não pretendeu que a caducidade do direito de punir constituísse uma causa de extinção da responsabilidade disciplinar, entendemos, numa apreciação sumária e meramente perfunctória, como é próprio da tutela cautelar, que não se pode considerar demonstrada a verificação do requisito do “fumus boni iuris” com o fundamento em que se baseou o acórdão recorrido.
Assim, porque a aludida caducidade não estava prevista no RDPSP e, de acordo com a jurisprudência deste Supremo, não era de aplicar subsidiariamente a norma do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n.º 59/2008 que estabelecia esse efeito, terá de proceder a presente revista e ser considerada prejudicada a apreciação da matéria respeitante à ponderação de interesses a que alude o n.º 2 do art.º 120.º do CPTA, por os requisitos de procedência das providências cautelares serem de verificação cumulativa.”
Ou seja, em sede cautelar, a decisão recorrida entendeu que não havia “fumus boni iuris” já que, a seu ver, não procederia a questão de fundo.
Mas, não foi a questão de fundo que foi decidida já que nada obstava a que, na ação principal, a questão fosse decidida de forma diversa.
Por outro lado, o acórdão fundamento 0554/15, de 22/05/2015, é um acórdão proferido em sede de recurso de revista, ou seja, nos termos do art. 150º do CPTA, e que se limita a não admitir o recurso de revista, com a seguinte fundamentação:
“3.2. O acórdão recorrido, com um voto de vencido, confirmou a decisão da primeira instância e julgou manifestamente procedente a pretensão que o requerente da providência pretende exercer na acção principal.
Na parte final o acórdão sintetizou a sua posição:
“(...) Apresenta-se como manifesto que se aplica o prazo de 18 meses previsto no art. 6º, n.º 6, da lei 58/2008, de 9 de Setembro, cominação que é replicada no regime actual, no art. 178º, nº 5, da lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, ao procedimento disciplinar regulado no Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, que é aplicável ao pessoal com funções policiais dos quadros da Polícia de Segurança Pública (PSP) independentemente da natureza do respectivo vínculo, não carecendo o intérprete-aplicador de realizar qualquer actividade interpretativa complexa ou minimamente exigente para alcançar essa conclusão, para além daquela que resulta da mera leitura do texto legal e que actualmente é inequívoca.(...)”
3.3. O recorrente sustenta que a questão da aplicação do art. 6º, n.º 6 do Estatuto disciplinar de 2008 (Lei n.º 58/2008) não tem uma resposta com o grau de evidência exigido pelo art. 120º, 1, a) do CPTA, desde logo, porque o regime aplicável (Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública aprovado pela Lei 7/90, de 20 de Fevereiro) contém uma regra relativamente à prescrição do procedimento disciplinar (art. 55º) que regula a matéria da “prescrição do procedimento disciplinar”. Ora a aplicação do referido Estatuto Disciplinar dos funcionários públicos implica a demonstração de que existe uma lacuna a preencher com o referido artigo 6º, n.º 6 do Estatuto Disciplinar dos trabalhadores da Administração Pública.
3.4. O art. 6º, n.º 6 do ED aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro determina que o processo disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final. O art. 55º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública aprovado pela Lei 7/90 regula a prescrição, mas não tem uma regra semelhante, prevendo apenas a prescrição do processo disciplinar a contar da data da infracção (n.º 1 e 2) ou até à sua instauração (n.º 3). Todavia, o acórdão recorrido justificou a aplicação do regime disciplinar dos funcionários públicos por força do disposto no art. 66º do RDPSP que dispõe: “O processo disciplinar rege-se pelas normas constantes do presente Regulamento e, na sua falta ou omissão, pelas regras aplicáveis do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central e da legislação de processo penal”.
3.5. Do exposto decorre que o juízo sobre a manifesta procedência da tese da prescrição mostra-se fundamentado em normas expressas cuja interpretação acolhida é para além de fundamentada juridicamente plausível.
Assim e tendo em conta que estamos perante uma providência cautelar onde o juízo sobre o “fumus” (mesmo em casos como o presente) é necessariamente provisório só se justificaria a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito perante uma decisão arbitrária ou manifestamente inaceitável.”
Ou seja, este acórdão limitou-se a dizer que, por estarmos perante um processo cautelar e a fundamentação ser plausível, não se justificava a admissão de recurso, sem que estivesse a conhecer de fundo a questão ou a emitir sequer uma concordância com a posição seguida.
Assim, por falta dos pressupostos referidos em i) e ii) do ponto 1 supra referido, ou seja, por manifesta falta de contradição entre dois acórdãos do STA e por consequência por falta contradição sobre a mesma questão fundamental de direito (CPTA, art. 152, n.º 1, al. b)) o presente «recurso para uniformização de jurisprudência» não deve ser admitido.
Em face de todo o exposto acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal acordam em não admitir o presente recurso.
Custas pela recorrente.
Não há lugar, no caso, ao cumprimento do nº 4 do artigo 152º do CPTA.
Lisboa, 23 de Novembro de 2023. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha - Cláudio Ramos Monteiro – Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Liliana Maria do Estanque Viegas Calçada – Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete - Dora Sofia Lucas Neto Gomes.