Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
1. No âmbito de acção executiva intentada por AA e BB contra CC veio DD instaurar os presentes embargos de terceiro, alegando, em síntese, ter celebrado contrato-promessa de dação em pagamento relativamente ao prédio em causa nos autos; que autorizou, que até à outorga do contrato definitivo de dação em pagamento, o promitente alienante permanecesse na habitação e ainda que o imóvel se destina, no futuro, à sua habitação e da família. Mais alega que houve tradição do imóvel e que tem o direito de retenção pelo crédito que resulta do mútuo que detém sobre o promitente alienante e reconhecido pelo contrato promessa de dação em pagamento.
2. Foi proferido despacho indeferindo liminarmente os presentes embargos de terceiro.
3. Inconformado, o Embargante recorre desta decisão, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
“1- A Douta sentença recorrida deverá ser substituída por outra que admita os embargos de terceiro;pois,
2- O aqui recorrente firmou contrato promessa de dação em pagamento, com reconhecimento presencial de assinaturas notarialmente, de modo a ser ressarcido da quantia de trezentos e quarenta mil euros que emprestou ao promitente alienante ao longo de vários anos, em diferentes datas e de diferentes valores, para que aquele pudesse fazer face à difícil situação económica que atravessava na sua atividade empresarial.
3- Aliás, nessa senda o promitente-alienante, executado nos autos principais, confessa-se devedor perante o embargante da quantia total de € 340.000,00 (trezentos e quarenta mil euros), dando como garantia real de pagamento o bem imóvel descrito em supra n.º 1.
4- O referido contrato promessa de dação em pagamento – cuja validade jamais fosta em causa- foi outorgado de boa fé, por ambas as partes, de que o promitente alienante é o legitimo proprietário do imóvel, cfr doc. 2 e 3 já juntos e que se dão por integralmente reproduzidos para os legais efeitos.
5- O recorrente procedeu à liquidação do Imposto Municipal sobre Transmissões onerosas de imóveis (IMT) através da Guia n.º 160.025.022.614.030, liquidada aos 17 de janeiro de 2025, cfr doc. 2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido e que lhe veio a ser novamente solicitada pelo Mmº Juiz a quo, o que aquele fez.
6- O imóvel em causa está na posse do ora recorrente, desde meados de 2024, tendo na sua posse as chaves e a documentação referente ao imóvel, sendo que autorizou, que até à outorga do contrato definitivo de dação em pagamento, o promitente alienante permanecesse na habitação.
7- O imóvel destina-se, no futuro, a habitação do ora recorrente e sua família, o que acontecerá após a outorga definitiva do contrato supra referido nos artigos anteriores.
8- A não se entender assim, o que só por mera hipótese académica se concebe, deve ser ordenado o prosseguimento dos autos para apuramento de toda a prova indicada;
9- Por fim, e caso nenhuma destas situações tenham acolhimento de V. Exas deve a mesma ser declarada nula por manifesta violação do artº. 615.º CPC, a saber: b) falta da fundamentação de facto e de direito; e) oposição entre os seus fundamentos e a decisão ou ininteligibilidade da mesma: d) omissão de pronúncia sobre questão que devesse apreciar ou ter o juiz apreciado questão que lhe estava vedada.”.
4. Citadas as partes primitivas para os termos da causa e para os termos do recurso, apresentaram os exequentes contra-alegações, defendendo a improcedência do recurso.
II. QUESTÕES A DECIDIR
Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que as questões submetidas a recurso, delimitada pelas aludidas conclusões, são:
- da nulidade da decisão recorrida;
- da manutenção do indeferimento liminar.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos a atender são os que resultam do relatório supra.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Suscita, antes de mais, o apelante a nulidade da decisão recorrida, face à sua falta de fundamentação de facto e de direito, à oposição entre os seus fundamentos e a decisão ou ininteligibilidade da mesma e a omissão de pronúncia sobre questão que devesse apreciar ou ter o juiz apreciado questão que lhe estava vedada.
Não obstante, o apelante não concretiza em que consiste a alegada “oposição entre os seus fundamentos e a decisão ou ininteligibilidade da mesma e a omissão de pronúncia sobre questão que devesse apreciar ou ter o juiz apreciado questão que lhe estava vedada”, impedindo este tribunal de apreciar essas matérias.
Ainda assim, dir-se-á que não se vislumbra qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão ou qualquer ininteligibilidade da mesma.
De igual modo, não se verifica qualquer omissão ou excesso de pronúncia.
No que se refere à falta de fundamentação, e que de acordo com o apelante existe por a decisão ser omissa quanto aos factos provados e não provados, importa referir que o despacho recorrido é um despacho de indeferimento liminar e não um saneador-sentença ou uma sentença proferida na sequência da realização da audiência de julgamento.
Em despacho de indeferimento liminar não é necessário elencar os factos provados e não provados, bastando que se apreenda quais as razões de facto e de direito subjacentes à decisão. Neste sentido, veja-se Ac. TRE de 12-09-2024, proc. 1291/21.9T8LLE-F.E1, relator Vítor Sequinho dos Santos.
No caso vertente, a decisão recorrida refere esses fundamentos de facto e de direito, não existindo qualquer falta de fundamentação, ao contrário do alegado.
Donde, e quanto a este segmento, é a apelação improcedente.
Defende ainda o apelante que os embargos de terceiro devem ser admitidos por existir uma situação de posse e lhe assistir direito de retenção.
Vejamos.
Dispõe o art. 342º, nº 1 do CPC que “Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”.
Os embargos de terceiro constituem, assim, uma forma de defesa da posse contra uma diligência ordenada judicialmente peticionada por quem não seja parte na causa e, embora se assumam como um incidente, “consubstanciam, na realidade, uma ação declarativa autónoma apensa à ação ou execução em cujo âmbito o ato é praticado (art. 344º, nº 1)” (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra, 2018, pág. 397, em anotação ao citado art. 342º).
Os embargos de terceiro apresentam ainda a particularidade de comportarem duas fases: uma introdutória, prevista no art. 345º do CPC, após a qual os embargos são recebidos ou rejeitados conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante, e uma subsequente, prevista no art. 348º do CPC, e na qual é observado o contraditório, seguindo os autos os termos do processo comum declarativo.
Por seu turno, a fase introdutória subdivide-se ainda em duas: a primeira, que se destina a uma apreciação inicial quanto ao imediato indeferimento liminar da petição de embargos, nos termos gerais, e, a segunda, que se destina à análise da existência do direito invocado pelo embargante e que possa conduzir ao recebimento dos embargos e subsequente tramitação.
Os presentes autos estão na fase introdutória, e dentro desta, no despacho liminar.
Nos termos do art. 345º do CPC, “Sendo apresentada em tempo e não havendo outras razões para o imediato indeferimento da petição de embargos, realizam-se as diligências probatórias necessárias, sendo os embargos recebidos ou rejeitados conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante”.
Importa ainda referir o art. 344º, nº 2 do CPC que estatui “O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respetivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas”.
Daqui resulta que antes do despacho de recebimento ou de rejeição dos embargos de terceiro é efectuado um juízo liminar relativo à possibilidade de apreciação do pedido, o qual tem de obedecer aos requisitos gerais.
Como nos ensinam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 4ª edição, pág. 682, “o indeferimento liminar, anterior à produção de prova, deve ser reservado aos casos de caducidade do direito de embargar, quando, excecionalmente, se retire da alegação (confissão) do embargante que os embargos foram apresentados fora do prazo do art. 344-2 (…), de ilegitimidade do embargante, por não se verificarem os requisitos do art. 342-1 (…) ou de manifesta improcedência do pedido (cf. art. 590-1)”.
Isto é, pode existir o indeferimento liminar nos exactos termos permitidos pelo art. 590º, nº 1 do CPC, ou seja, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer.
Donde, deve o juiz apreciar a petição inicial dos embargos de terceiro, analisando os factos alegados de acordo com os elementos já constantes do processo a que aqueles estão apensos, concluindo pela (in)existência de obstáculos ao seu prosseguimento.
Daqui se conclui que essa (im)probabilidade séria tem de ser evidente, ou seja, quando seja manifesta a inviabilidade dos embargos de terceiro, não sendo, sequer, admissível a passagem para a fase seguinte, de apreciação de prova, com o consequente recebimento ou rejeição dos embargos.
Será este o caso dos autos?
Recorde-se que o apelante deduziu os embargos de terceiro invocando a existência de um contrato promessa de dação em pagamento celebrado em 17 de Janeiro de 2025 e alegando que o objectivo era “ser ressarcido da quantia de trezentos e quarenta mil euros que emprestou ao promitente alienante ao longo de vários anos, em diferentes datas e de diferentes valores, para que aquele pudesse fazer face à difícil situação económica que atravessava na sua atividade empresarial”, quantia de que aquele se confessou devedor, “dando como garantia real de pagamento o bem imóvel” em causa nos autos.
Alegou ainda que “O imóvel em causa está na posse do ora Embargante, desde meados de 2024, tendo na sua posse as chaves e a documentação referente ao imóvel” e que “autorizou, que até à outorga do contrato definitivo de dação em pagamento, o promitente alienante permanecesse na habitação”, a qual se destina, no futuro, à sua habitação e do seu agregado familiar.
Como já se referiu, os embargos de terceiro constituem um meio de defesa da posse, nos termos previstos no art. 1285º do CC, mas essa posse não pode ser uma posse precária ou mera detenção, antes se devendo consubstanciar no exercício de poderes de facto sobre o bem objecto de penhora.
A posse, e tendo em atenção a noção legal do art. 1251º do CC, poderá ser definida como a prática de actos correspondentes ao exercício de um direito real, e deve ser analisada a partir de dois elementos: um elemento material, ou corpus, e um elemento psicológico, ou animus.
O elemento material traduz-se, como ensinam os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição, pág. 5, “na actuação de facto correspondente ao exercício do direito, por parte do possuidor”, isto é, naqueles actos materiais que concretizam os poderes de facto exercidos sobre a coisa.
O elemento psicológico concretiza-se na intenção de exercer sobre a coisa o direito real correspondente ao domínio de facto sobre ela, ou seja de actuar como titular do direito real em causa.
Por seu turno, o art. 1253º do CC preceitua que “São havidos como detentores ou possuidores precários:
a) Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito;
b) Os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito;
c) Os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem”.
Alega o embargante a existência de factos relativos a actos por si praticados e que, no seu entender, configuram uma situação de posse, sendo importante recordar que o fundamento do seu direito é a celebração de um contrato promessa de dação em pagamento.
As circunstâncias em que o promitente comprador possa ser equiparado ao possuidor dependem, naturalmente, da existência de um contrato promessa em que se tenha dado a tradição do bem prometido.
Como nos explicam Pires de Lima e Antunes Varela, “O contrato promessa, com efeito, não é susceptível de, só por si, transmitir a posse ao promitente comprador. Se este obtém a entrega da coisa antes da celebração do negócio translativo, adquire o corpus possessório, mas não adquire o animus possidendi, ficando, pois, na situação de mero detentor ou possuidor precário.
(…)
São concebíveis, todavia, situações em que a posição jurídica do promitente comprador preenche, excepcionalmente, todos os requisitos de uma verdadeira posse. Suponha-se, por exemplo, que havendo sido paga já a totalidade do preço ou que, não tendo as partes o propósito de realizar o contrato definitivo (a fim de, v.g., evitar o pagamento da sisa ou precludir o exercício do direito de preferência), a coisa é entregue ao promitente comprador como se sua fosse já e que, neste estado de espírito, ele pratica sobre ela diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade. Tais actos não são realizados em nome do promitente vendedor, mas sim em nome próprio, com a intenção de exercer sobre a coisa um verdadeiro direito real. O promitente comprador actua, aqui, uti dominus, não havendo, por conseguinte, qualquer razão para lhe negar o acesso aos meios de tutela da posse.” (ob. cit., pág. 7).
Também no Ac. TRL de 05-04-2022, proc. 15619/17.2T8LSB-C.L1, relator Isabel Salgado, se conclui que “na jurisprudência prevalece o entendimento maioritário e sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual, a qualificação da natureza da posse do beneficiário da tradição da coisa, no âmbito de um contrato promessa de compra e venda de imóvel, dependerá de uma ponderação casuística.
(…)
Significa que se admite, em circunstâncias de excepção, em que a «traditio» não teve como pressuposto originário e subjacente a vontade dos contraentes a realização do contrato definitivo; ou em que, à posteriori, vicissitudes na relação contratual implicaram uma mudança no título que tinha justificado a inicial «entrega das chaves», a título precário e limitado, ao promitente comprador, enquadráveis na figura da inversão do título da posse.
Neste conspecto, a traditio subsequente à celebração de contrato promessa de compra e venda de imóvel, poderá envolver a transmissão da posse, como nos casos excepcionais em que já se encontra paga a totalidade do preço ou em que as partes têm o deliberado e concertado propósito de não realizar a escritura pública, para evitar despesas, e a coisa foi entregue ao promitente-comprador em definitivo, como se dele fosse já; à margem destas circunstâncias, a intenção do beneficiário da entrega da coisa apenas poderá influir no animus da detenção a partir do momento em que se exteriorize numa atitude de oposição face ao transmitente, por uma das formas estabelecidas no artigo 1265º do Código Civil.”.
Revertendo estas considerações ao caso dos autos, importa apurar se a matéria de facto alegada permite subsumir a situação dos autos em qualquer uma das situações excepcionais referidas.
Mostra-se alegada a existência de um direito de crédito do embargante sobre o executado e o acordo relativo ao pagamento da dívida mediante entrega do bem penhorado.
Mais está alegado que o embargante tem as chaves do imóvel e respectiva documentação e que quem reside no imóvel é o executado.
Nada mais está alegado relativamente à relação do embargante com o imóvel.
Ora, deste conjunto de factos não é possível dizer que estamos perante uma situação em que tenha havido tradição do imóvel, passando este a ter o animus possessendi.
No que diz respeito aos autos, independentemente de se considerar se existe ou não tradição do imóvel dos autos, nos termos e para os efeitos do art. 1263º, al. b) do CC, verifica-se que os factos alegados não permitem concluir que o imóvel foi entregue ao embargante de forma definitiva, como lhe pertencendo desde o momento da celebração do contrato promessa.
Isto é, o contrato promessa invocado na petição de embargos não transmitiu a posse ao embargante, o qual é um mero detentor ou possuidor precário, não gozando da tutela prevista no art. 1285º do CC.
De igual modo, o direito de retenção de que o embargante, eventualmente, goze, não permite fundamentar os embargos de terceiro deduzidos.
Com efeito, o direito de retenção existe para garantia do crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos quadros do art. 442º do CC, isto é, quando exista um crédito decorrente do incumprimento definitivo do contrato promessa, não se destinando a tutelar qualquer direito de gozo do imóvel prometido vender.
Concluindo, estamos perante um caso em que o pedido é manifestamente improcedente nos termos do art. 590º, nº 1 e 342º, ambos do CPC, sendo, pois, de indeferir liminarmente os presentes embargos de terceiro.
Consequentemente, mais não resta do que concluir pela improcedência da apelação e pela manutenção da decisão recorrida.
As custas ficam a cargo do apelante, cfr. art. 527º do CPC.
V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2025
Ana Rodrigues da Silva
Alexandra de Castro Rocha
Micaela Sousa