Processo n.º 134378/25.2YIPRT.E1 - Recurso de Apelação
Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo Local Cível de Beja- Juiz 1
Recorrente – (…), SA
Recorrido – (…)
Sumário: (…)
Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
1. RELATÓRIO
1.1.
(…), SA apresentou requerimento de injunção junto do Balcão Nacional, pedindo a notificação de (…) para lhe pagar a quantia total de € 1.360,96, sendo € 1.192,70 de capital e o remanescente de juros de mora e taxa de justiça liquidada.
Alegou, em síntese, que é uma sociedade que se dedica, além do mais, à exploração e prestação de serviços na área do parqueamento automóvel.
No âmbito da referida exploração, adquiriu e colocou, em vários locais da cidade de Beja, máquinas para pagamento de estacionamento automóvel, com a indicação dos preços e condições de utilização dos mesmos.
O Requerido é proprietário do veículo com a matrícula (…). Enquanto utilizador do referido veículo, o Requerido estacionou nos vários parques que a Requerente explora na cidade de Beja sem proceder ao pagamento do tempo de utilização, conforme regras devidamente publicitadas no local, do que resultou um valor em dívida de € 1.192,70.
Notificado desse requerimento, o Requerido deduziu oposição.
Em síntese, alega que cabe aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a competência para a apreciação de ação proposta por entidade concessionária da exploração particular de zonas de estacionamento em espaços públicos, que demanda um particular, visando a cobrança coerciva do pagamento de quantias devidas pela utilização dessas zonas de estacionamento.
Distribuído o requerimento e a oposição ao Juízo Local Cível para tramitação como ação especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias, em 14.01.2025 foi proferida decisão que declarou o tribunal materialmente incompetente e, consequentemente, absolveu o Réu da instância.
1.2.
A Autora, inconformada com esta decisão, dela veio interpor o presente recurso, cuja motivação concluiu do seguinte modo:
“a) Vem o presente recurso apresentado contra a Douta Sentença a quo, que decidiu julgar a incompetência material do Juízo Local Cível de Beja, para cobrança dos créditos da Autora.
b) A (…) adquiriu e instalou em vários locais da cidade, máquinas para pagamento dos tempos de estacionamento automóvel, para as quais desenvolveu o necessário software informático.
c) Enquanto utilizador do veículo automóvel (…), o Réu estacionou o mesmo em diversos Parques de Estacionamento que a Autora explora comercialmente na cidade, sem proceder ao pagamento do tempo de utilização, num total em dívida de € 1.192,70 que aquele se recusa pagar.
d) Para cobrança deste valor, a Autora viu-se obrigada a recorrer aos tribunais comuns, peticionando o seu pagamento, pois a sua nota de cobrança está desprovida de força executiva, não podendo, portanto, dar lugar a um imediato processo de execução, seja administrativo ou fiscal.
e) A natureza jurídica da quantia paga pelos utentes em contrapartida da prestação do serviço de parqueamento é a de um preço e não a de uma taxa.
f) Sendo as Taxas verdadeiros tributos (artigo 3.º, n.º 2, da LGT), que visam a satisfação das necessidades financeiras do Estado e demais entidades públicas e sendo a receita da utilização dos parqueamentos, propriedade da (…), tal contrapartida escapa por definição ao conceito de taxa.
g) A recorrente ao atuar perante terceiros, não se encontra munida de poderes de entidade pública, agindo como mera entidade privada, pelo que, o contrato estabelecido com o automobilista, relativo à utilização dos parqueamentos, é de natureza privada, cuja violação é suscetível de fazer o utilizador incorrer em responsabilidade civil contratual por incumprimento.
h) A doutrina qualifica este tipo de contrato como uma relação contratual de facto, assente em puras atuações de facto, em que se verifica uma subordinação da situação criada pelo comportamento do utente ao regime jurídico das relações contratuais.
i) O estacionamento remunerado, apresenta-se como uma afloração clara da relevância das relações contratuais de facto e a relação entre a concessionária e o utente resulta de um comportamento típico de confiança.
j) Comportamento de confiança, que não envolve nenhuma declaração de vontade expressa, e sim uma proposta tácita temporária de um espaço de estacionamento, mediante retribuição.
k) Proposta temporária, que se transforma num verdadeiro contrato obrigacional, mediante aceitação pura e simples do automobilista, o qual, ao estacionar o seu automóvel nos parques explorados pela Autora, concorda com os termos de utilização propostos e amplamente publicitados no local.
l) O conceito de relação jurídica administrativa pode ser tomado em diversos sentidos, sendo certo que nenhuma das acessões admitidas pela doutrina permite englobar a presente situação.
m) A (…), SA não efetua, tão pouco, atos de fiscalização, não tendo poderes para autuar coimas ou multas por incumprimento das regras estradais, tarefa que está exclusivamente atribuída às autoridades públicas de fiscalização do espaço rodoviário da cidade.
n) Nos termos do disposto no artigo 2.º do DL n.º 146/2014, de 09 de outubro, a atividade de fiscalização incide exclusivamente na aplicação das contraordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada, o qual estabelece as coimas aplicáveis às infrações rodoviárias ali identificadas.
o) Os montantes cobrados pela (…), SA também não consubstanciam a aplicação de quaisquer coimas, nem a empresa processa infrações.
p) Quaisquer infrações ou coimas que devam ser aplicadas aos automobilistas prevaricadores de regras estradais, ficam a cargo da Autarquia, sem qualquer intervenção ou conexão com a atividade da empresa concessionária.
q) A (…), ao contrário o que vem referido na douta sentença, nunca atuou nem quis atuar, em substituição da autarquia, munida de poderes públicos.
r) Interpretar que os tribunais competentes são os administrativos e de entre estes os fiscais, sendo inconstitucional, corresponde a esvaziar de utilidade o Contrato de Concessão de Exploração dos Parqueamentos, retirando à concessionária o poder de reclamar judicialmente os seus créditos, por falta de legitimidade processual ativa (artigo 152.º do CPPT), em direta violação do direito constitucional de acesso à tutela jurisdicional efetiva, previsto pelo artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
s) Institucionalizar este entendimento, fomenta o incumprimento das obrigações dos automobilistas, que cientes da impossibilidade de cobrança coerciva dos valores devidos pelo estacionamento dos seus veículos, deixam de pagar deliberadamente, em claro incentivo ao incumprimento.
t) Não estando em causa a natureza pública do contrato celebrado entre a Câmara Municipal e a (…), SA, não pode, contudo, este primeiro contrato, contagiar ou ser equiparado aos posteriores contratos tacitamente celebrados entre a (…) e os utentes, pois tais contratos têm natureza privada, até pela forma como os seus intervenientes atuam.
u) Refira-se finalmente que, ainda que se entenda estarmos perante a prestação de serviços de interesse público, o que apenas se concebe para mero efeito de raciocínio, as competências dos tribunais administrativos e fiscais estão hoje definidas no artigo 4.º do ETAF (Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, aplicável nestes autos com a redação introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, que alterou as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF.
v) Da alteração introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, resultou que a matéria que antes se encontrava na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, passou para a alínea e) do mesmo número, mas com conteúdo muito diferente, que não alude às circunstâncias acima referidas, que antes colocavam situações como a dos autos na esfera de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais.
w) Sendo certo que o contrato de utilização temporária de espaço público para estacionamento em causa nos autos, celebrado entre a empresa privada, ora apelante, e o utilizador privado apelado, não é um contrato administrativo, não é um contrato celebrado nos termos da legislação sobre contratação pública, não é celebrado por pessoa coletiva de direito público, e não é celebrado por qualquer entidade adjudicante – vide artigo 280.º do CCP, aprovado pelo DL n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que define os contratos administrativos como aqueles em que pelo menos uma das partes é um contraente público”.
Termina, pedindo que a sentença recorrida seja substituída por outra, que julgando competente o Juízo Local Cível de Beja, ordene o prosseguimento dos autos.
Não foi apresentada resposta.
2. QUESTÕES A DECIDIR
Perante as conclusões das alegações da Recorrente, são duas as questões que importa apreciar:
- saber se o objeto da ação integra a competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou, não sendo o caso, se deve a competência ter-se por atribuída aos Tribunais Judiciais;
- saber se afronta a Constituição a atribuição da competência para apreciar a pretensão da Autora aos Tribunais Administrativos.
Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos a atender na presente na decisão são os que constam do relatório.
3.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
3.2.1.
Está em causa, no presente recurso, a divergência de entendimento sobre o tribunal materialmente competente para preparar e julgar o litígio, na alternativa entre o Tribunal Administrativo e Fiscal e o Tribunal Judicial, dito comum.
Sobre a matéria em debate no recurso tomou já posição este Tribunal da Relação em diversas ocasiões.
Com a devida vénia, reproduzimos aqui os fundamentos do Acórdão de 25.06.2025, Proc. n.º 1278/24.0T8BJA.E1, Relatora Ana Margarida Leite, em www.dgsi.pt: “Os tribunais judiciais constituem a regra dentro da organização judiciária e, por isso, gozam de competência não discriminada, enquanto os outros tribunais, de outras ordens jurisdicionais, têm a sua competência limitada às matérias que lhes são especialmente atribuídas, conforme se extrai do disposto no artigo 211.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 64.º do Código de Processo Civil e do artigo 40.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
Daqui resulta que a competência dos tribunais judiciais só se verifica quando as regras reguladoras de outra ordem jurisdicional não abranjam a apreciação da questão submetida a tribunal.
Impõe-se, assim, analisar o objeto da ação e averiguar da existência de norma específica atributiva de competência a jurisdição especial, no caso, aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.
Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal administrar a justiça nos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais, conforme dispõe o artigo 212.º, n.º 3, da CRP, e o artigo 144.º, n.º 1, da LOSJ, esclarecendo o artigo 1.º, n.º 1, do ETAF, que tal competência se reporta aos litígios compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto. Dispõe este preceito, no seu n.º 1, que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas às matérias elencadas nas alíneas a) a n), bem como, conforme consta da alínea o), às relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nessas alíneas.
Nos termos da invocada alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes.
É sabido que a competência do tribunal deve ser aferida em função da forma como o autor estrutura o pedido e a respetiva causa de pedir, bem como pela natureza das partes.
Está em causa, nos presentes autos, uma ação proposta por entidade concessionária da exploração particular de zonas de estacionamento em espaços públicos, que demanda um particular, visando a cobrança coerciva do pagamento de quantias devidas pela utilização dessas zonas de estacionamento.
Estas obrigações, cujo cumprimento coercivo vem peticionado na ação, decorrem da prestação pela apelante, na qualidade de concessionária, de serviços de interesse público, em cumprimento de contrato de concessão celebrado com a Câmara Municipal de Beja, cuja execução se encontra regulada por normas de direito público constantes de regulamento municipal, pelo que se mostra preenchida a previsão da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, conforme considerou a 1ª instância.
A questão em apreciação foi objeto de diversas decisões do Tribunal dos Conflitos, podendo indicar-se, a título exemplificativo, o acórdão de 02-03-2011 (publicado em www.dgsi.pt), proferido no processo n.º 024/10 (relator: Maia Costa), no qual se entendeu o seguinte:
Como é uniformemente entendido na doutrina e na jurisprudência, a competência material dos tribunais determina-se segundo os termos em que foi posta a acção, ou, por outras palavras, de acordo com o pedido e a causa de pedir da acção (…)
Analisada a petição, constata-se que a Autora pretende que o Réu seja condenado a pagar-lhe certa importância, acrescida de juros de mora, com o fundamento em que, sendo detentora da exploração, gestão e manutenção de espaços de estacionamento para veículos na cidade de (…), mediante vários contratos de concessão celebrados com o respectivo Município, segundo os quais os utilizadores daqueles espaços de estacionamento ficam obrigados ao pagamento de uma determinada quantia, o Réu utilizou por diversas vezes aqueles espaços de estacionamento sem que haja procedido ao pagamento das quantias devidas.
Os tribunais judiciais gozam de competência genérica ou residual, o que significa que são competentes para o conhecimento de todas as causas que não sejam atribuídas a outras ordens judiciais – artigos 211.º, n.º 1, da Constituição e 18.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
Ao invés, os tribunais administrativos têm a sua competência limitada aos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais – artigos 212.º, n.º 3, da Constituição e 1.º, n.º 1, do ETAF.
No caso dos autos, o Município de (…) celebrou com a Autora contratos de concessão da exploração do estacionamento em lugares públicos daquela cidade.
As condições de exploração desses locais de estacionamento, incluindo o tarifário e o regime sancionatório, civil e contra-ordenacional, bem como a sua fiscalização, encontram-se definidos no Regulamento aprovado pela Assembleia Municipal de (…), publicado através do Aviso n.º 4118/2004, no DR, II Série, de 01.06.2004.
Ficou, assim, a Autora investida de poderes para gerir e fiscalizar os locais de estacionamento em locais pertencentes ao domínio público, e para cobrar as respectivas taxas aos utentes.
As quantias peticionadas nesta acção respeitam a taxas alegadamente não pagas pelo Réu pelo estacionamento nesses locais de dois veículos.
O contrato de concessão celebrado entre a Autora e a Câmara Municipal de (…), ao abrigo do artigo 9.º do dito Regulamento cujo texto é o seguinte: “Nos termos da lei geral pode o município decidir concessionar o estacionamento de duração limitada a empresa pública ou privada, bem como pode ainda concessionar a fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento” investiu a primeira de poderes próprios de um sujeito de direito público, na medida em que pode cobrar taxas pelo estacionamento, fiscalizar a regularidade do mesmo e aplicar taxas sancionatórias pelo não pagamento da taxa devida, exercendo, assim, os poderes que o Município originariamente detinha sobre o espaço público.
A relação jurídica estabelecida entre a Autora e o Réu tem, pois, natureza administrativa, já que a Autora agiu no exercício de um poder público e na prossecução de um interesse também público.
Não procede, pois, a argumentação aduzida pela Autora, que reconhece a natureza administrativa do contrato de concessão, mas defende que ela não se comunica às relações entre ela e os utentes, que seriam relações de direito privado, tendo a quantia devida pelo estacionamento a natureza de preço pelo serviço prestado, e não de taxa.
Mas não é assim, como já se afirmou atrás. O contrato de concessão confere à Autora os poderes que a Câmara Municipal detinha sobre o espaço público afectado ao estacionamento de veículos. A concessão envolve a transferência desses poderes para a concessionária, que intervém afinal como gestora do espaço público, não propriamente no seu interesse próprio, mas na prossecução do interesse público na administração daquele espaço segundo os preceitos estabelecidos no Regulamento Municipal.
A relação entre a Autora e o Réu tem, pois, natureza administrativa e, consequentemente, a competência para o julgamento da presente acção cabe aos tribunais administrativos, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do ETAF.
No mesmo sentido decidiu o Tribunal dos Conflitos, entre outros, nos acórdãos (publicados em www.dgsi.pt) seguintes:
- acórdão de 09-06-2010, proferido no processo n.º 5/10 (relator: Oliveira Mendes), em que se entendeu o seguinte: I - É contrato administrativo um contrato através do qual uma município de concede uma empresa provada a exploração, gestão e manutenção de espaços públicos destinados ao estacionamento de veículos, bem como a instalação e exploração de parquímetros, contrato segundo o qual os utilizadores daqueles espaços de estacionamento ficam obrigados ao pagamento de taxa, cujo montante varia em função do tempo de utilização. II - Cabe aos tribunais administrativos conhecer de acção em que se pretende obter o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes desse contrato.
- acórdão de 25-11-2010, proferido no processo n.º 21/10 (relator: Adérito Santos), em que se entendeu o seguinte: I - A competência material do tribunal afere-se pela relação jurídica controvertida, tal como é configurada na petição inicial. II - Nos termos do artigo 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, os tribunais administrativos são os competentes para o julgamento das acções que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas. III - Por relações jurídicas administrativas devem entender-se aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de interesse público legalmente definido. IV - Assim, compete à jurisdição administrativa conhecer de uma acção especial para cumprimento de obrigações emergentes de contrato, na qual a autora, concessionária da exploração e manutenção de parques de estacionamento em espaços públicos, em conformidade com determinado regulamento municipal, pede a condenação da ré no pagamento de quantias, devidas pela utilização desses parques.
No mesmo sentido tem decidido esta Relação de Évora, apreciando casos análogos ao dos presentes autos, no âmbito de recursos interpostos pela mesma apelante, podendo indicar-se, a título exemplificativo, os acórdãos seguintes (publicados em www.dgsi.pt):
- o acórdão de 16-12-2024, proferido no proc. 42536/24.7YIPRT.E1 (relatora: Maria João Sousa e Faro), em que se entendeu o seguinte: O requerimento de injunção para cobrança de taxas ou tarifas apresentado pelos concessionários municipais ao qual haja sido deduzida oposição, consubstancia-se, nos termos da lei, numa acção cujo conhecimento é da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais (cfr. alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF).
- o acórdão de 30-01-2025, proferido no proc. 42537/24.5YIPRT.E1 (relator: José António Moita), em que se entendeu o seguinte: I. Colocada na posição de concessionária da exploração do estacionamento tarifado de superfície em via pública e equiparada num município, a Apelante prossegue finalidades de interesse público estando, assim, munida de poderes de autoridade para tal, o que configura a existência de uma relação jurídica administrativa/tributária. II. Os tribunais judiciais não são materialmente competentes para apreciação de procedimento de injunção com vista ao pagamento de quantias monetárias relativas ao estacionamento de viatura particular em zonas abrangidas pela concessão de exploração do estacionamento tarifado por parte de uma Câmara Municipal.
No mesmo sentido decidiu diversas vezes a Relação de Lisboa, apreciando casos análogos ao dos presentes autos, no âmbito de recursos interpostos pela mesma apelante, podendo indicar-se, a título exemplificativo, os acórdãos seguintes (publicados em www.dgsi.pt):
- o acórdão de 04-02-2025 proferido no p. 118032/24.5YIPRT.L1-7 (relatora: Ana Rodrigues da Silva), em que se entendeu o seguinte: A acção proposta por entidade concessionária da exploração particular de zonas de estacionamento automóvel em espaços públicos pedindo a condenação no pagamento de quantias devidas pela utilização desses estacionamentos é da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
- o acórdão de 20-03-2025 proferido no proc. 86424/24.7YIPRT.L1-6 (relator: Eduardo Peterson Silva), em que entendeu o seguinte: Os tribunais judiciais não são materialmente competentes para apreciação de procedimento de injunção em que se pedem quantias não pagas, devidas por estacionamento de viatura particular em zonas abrangidas por concessão de exploração do estacionamento tarifado por parte de uma Câmara Municipal.
- o acórdão de 10-4-2025 proferido no proc. 143397/23.2YIPRT.L1-6 (relatora: Cláudia Barata), em que se entendeu o seguinte: I - Compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais conhecer do mérito da injunção, transmutada em acção por força da dedução de oposição, proposta pela empresa, a quem o Município adjudicou a concessão da exploração e gestão de zonas de estacionamento de duração limitada, com vista à obtenção do pagamento das quantias devidas por particular decorrentes da utilização da zona de estacionamento (artigo 4.º, n.º 1, do ETAF). II - Os Tribunais Cíveis são incompetentes em razão da matéria para conhecer do mérito de tais injunções/acções.
Aderindo à indicada jurisprudência do Tribunal dos Conflitos, bem como das Relações, cujos fundamentos são transponíveis para a situação a que respeitam os presentes autos, não se vislumbrando motivo para deles divergir, cumpre considerar que as regras reguladoras da jurisdição administrativa e fiscal abrangem a apreciação da questão submetida a tribunal, o que afasta a competência residual dos tribunais judiciais.
Improcede, assim, o recurso, cumprindo confirmar a decisão recorrida”.
Nada temos a acrescentar ao que ficou dito, para além da menção a três outras decisões mais recentes, proferidas neste Tribunal, todas disponíveis em www.dgsi.pt, que seguem o mesmo entendimento:
- os Acórdãos de 10.12.2025 e 15.01.2026, proferidos nos Procs. n.º 63223/25.3YIPRT.E1 e n.º 63225/25.0YIPRT.E1, respetivamente, Relatora Isabel de Matos Peixoto Imaginário: “Compete aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer da ação intentada pela empresa a que o Município adjudicou a gestão e exploração do estacionamento de veículos em zona de estacionamento tarifada na qual vem peticionado a utente particular o pagamento da contraprestação devida pela utilização do referido estacionamento”;
- o Acórdão de 18.09.2025, proferido no Proc. 23196/24.1YPRT.E1, Relatora Maria Emília Melo e Castro: “1. A relação contratual que se estabelece entre a entidade a quem o Município atribuiu, com sujeição ao Regulamento Municipal de Estacionamento Tarifado pertinente, a gestão, exploração, manutenção e fiscalização de uma zona de estacionamento público de duração limitada, e o respetivo utente do serviço, é conformada pelo contrato público, celebrado entre aqueles dois primeiros e que se formou de acordo com o regime jurídico do Código dos Contratos Públicos. 2. Nessa medida, a ação pela qual a referida entidade demanda o utente do serviço de estacionamento, pretendendo obter a respetiva condenação no pagamento da contrapartida pela utilização desse serviço, insere-se na previsão da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sendo da competência material destes Tribunais. 3. O serviço de estacionamento público tarifado em referência não se inclui no elenco dos serviços públicos essenciais do artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, pelo que não está excluído do âmbito da competência material dos Tribunais Administrativos e Fiscais por via do disposto na alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º do ETAF”.
3.2.2.
A Recorrente alega, finalmente, que “Interpretar que os tribunais competentes são os administrativos e de entre estes os fiscais, sendo inconstitucional, corresponde a esvaziar de utilidade o Contrato de Concessão de Exploração dos Parqueamentos, retirando à concessionária o poder de reclamar judicialmente os seus créditos, por falta de legitimidade processual ativa (artigo 152.º do CPPT), em direta violação do direito constitucional de acesso à tutela jurisdicional efetiva, previsto pelo artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa” – conclusão r).
O artigo 20.º, n.º 1, da CRP, sob a epígrafe “Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva”, dispõe que “1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
Com o devido respeito, não vislumbramos em que medida a atribuição da competência para apreciação da ação instaurada pela Autora à jurisdição administrativa colide com a garantia de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva. Justamente porque se lhe reconhece a possibilidade de, perante os Tribunais Administrativos, fazer valer a sua pretensão.
“A garantia de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva foi sistematizada no Acórdão n.º 174/2020 do Tribunal Constitucional (disponível através do suporte acima referido), nos seguintes termos: “o direito de acesso aos tribunais implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (veja-se, neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.º 204/2015, 2.ª Secção, ponto 2.3; n.º 401/2017, da 3.ª Secção, ponto 14; n.º 675/2018, Plenário, ponto 6; n.º 687/2019, 1.ª Secção, ponto 13)”.
Para que a declaração de incompetência pudesse importar, no caso, a violação da garantia constitucional era mister concluir que o sistema jurídico não fornecia à Recorrente um meio processual para, na jurisdição administrativa, fazer reconhecer o seu crédito e obter a condenação da Recorrida, o que obviamente não poderia suceder, sob pena de grave incongruência, já é o mesmo sistema que impõe àquela o recurso à referida jurisdição (veja-se ainda o disposto no artigo 37.º, n.º 1, alínea l), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos)» - Ac. da Relação de Évora de 18.09.2025, acima citado.
Improcede, por isso, a apelação, sendo de confirmar a decisão recorrida.
4. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal de Relação de Évora em:
- julgar improcedente a apelação e, em consequência,
- confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique.
Évora, 12.03.2026
Miguel Jorge Vieira Teixeira
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Ana Margarida Pinheiro Leite