Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).
I- RELATÓRIO.
Intentou a Massa Insolvente da Sociedade Comercial “H… “ representada em juízo pelo respectivo Administrador de Insolvência, C., a presente acção declarativa de condenação em processo ordinário contra E. S.A.
Alegou essencialmente que :
No âmbito da sua actividade de construção e obras públicas, executou trabalhos de empreitada em moradia de que era proprietário o Administrador da Ré, R., o que fez a pedido deste, tendo facturado os trabalhos à Ré conforme igualmente solicitado por R
Nada faria suspeitar que não seria a Ré a beneficiária das obras, sendo que aceitou as facturas, nunca delas tendo reclamado, e que liquidou até uma delas, com o nº 208, no valor de € 24.535,09.
Conclui pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 60.735,61, requerendo ainda a sua condenação como litigante de má-fé atenta a negação das relações negociais mantidas com a Autora.
Regularmente citada, a R. negou ter solicitado os trabalhos a que a Autora alude ou, de qualquer outro modo, ter-se vinculado a qualquer obrigação referente aos mesmos.
Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 54 a 56.
Realizou-se audiência de julgamento.
Foi proferida sentença que julgou a presente acção procedente, e, consequentemente, condenou a R. E. S.A., a pagar à Autora, Massa Insolvente da Sociedade Comercial “H “, o montante de sessenta mil, setecentos e trinta e cinco euros e sessenta e um cêntimos (€60.735,61), acrescido de juros, à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento ( cfr. fls. 130 a 141 ).
Apresentou a R. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 202 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 143 a 182, formulou a apelante as seguintes conclusões :
I. Vem o presente recurso da douta sentença de fls. .., que julgou a acção procedente e, em consequência, condenar a Ré, E. S.A., a pagar à Autora, Massa Insolvente da Sociedade Comercial “H “ o montante de sessenta mil, setecentos e trinta e cinco euros e sessenta e um cêntimos (€60.735,61), acrescido de juros, à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento
II. Salvo o devido respeito, entende o Recorrente que a douta sentença recorrida não faz a devida justiça.
Donde, o presente recurso.
III. Entende o Apelante que foi pelo Tribunal a quo, efectuada uma errada avaliação da prova produzida, o que se traduziu depois na incorrecção de julgamento de um facto, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 e 4 do art.º 607.º do CPC.
IV. Com efeito, da prova produzida – em especial, os depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, conjugados com os documentos juntos aos autos – o Tribunal a quo considerou provado, em suma, que no âmbito dessa actividade comercial a Apelada, por solicitação do Eng.º R., foram mandados facturar serviços de empreitada à Apelante mas relativos, à casa daquele em A... (!).
V. Formou o Tribunal a quo a sua convicção sobre a referida matéria de facto com base na ponderação da prova testemunhal da testemunha da Autora, E. e nas testemunhas da Ré, J. e J
VI. No entanto, salvo o devido respeito, dos depoimentos apresentados por ambas as Partes não era possível decidir em relação aos aludidos quesitos no sentido propugnado pelo Tribunal a quo.
VII. Esta conclusão sobressai da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento.
VIII. Não obstante, o Tribunal a quo não considerou desta forma a prova produzida, retirando assim uma conclusão contrária e, por isso errada da verdade dos factos, pois que,
IX. Da prova testemunhal produzida pela única testemunha apresentada pela Recorrida, foi colocada a dúvida sobre a efectiva execução dos trabalhos melhor identificados nas facturas objecto dos presentes autos, isto é, não resulta ter sido demonstrado que as facturas cujo pagamento é reclamando nos presentes autos digam efectivamente a trabalhos efectuados àquela;
X. Na medida em que a Testemunha não presenciou os ditos trabalhos nem foi produzida mais nenhuma prova testemunhal ou documental conforme sugerido pelo Tribunal a quo que demonstrasse que a Apelada insolvente realizou os trabalhos elencados no descritivo constantes das facturas cujos valores são reclamados nestes autos.
XI. Tendo, por outro lado, sido produzida prova testemunhal quer por parte da Apelada, quer parte da Apelante, no sentido de que em momentos contemporâneos foram executadas diversas empreitadas para diversas empresas do Grupo F. M. que não a Apelante e de que não eram do conhecimento – por não ter ocorrido - do seu director geral, nomeadamente, a existência/interpelação para pagamento das facturas objecto da presente lide e qualquer acordo celebrado entre o Senhor Eng.º R. e a administração da H. no sentido de serem facturados serviços de empreitada da sua casa de A… à E
XII. Assim, e atento o disposto na al. c) do n.º 2 do art.º 662.º do CPC, deve ser anulada a douta sentença recorrida por se reputar, salvo devido respeito, deficiente a decisão dada aos citados factos n.ºs 2, 3, 5, 6, 7, 8 e 9 como provado, o que desde já se requer.
XIII. Independentemente do que se acaba de alegar, no processo sub judice, a Recorrida consubstancia a bondade do pagamento das facturas junto aos presentes autos na alegada realização de trabalho aí descritos.
XIV. No entanto, e, conforme decorre do teor dessas facturas, lê-se a referência da obra: 715 – E- (sociedade que nada tem que ver com esta obra) – Moradia C. – A… e
XV. O descritivo das facturas é: Movimento de terras, transporte a vazadouro de entulhos.
XVI. Ora, sendo as facturas contemporâneas de diversas obras encomendadas pelas diversas empresas que compõem o Grupo F. M., não foi esclarecido, conforme se impunha se, afinal, as facturas dizem respeito a efectivos trabalhos de construção da casa do caseiro, a trabalhos de reparação na moradia de A..., obra que antecedeu aqueloutra ou, se ao invés de trabalhos de movimento de terras, transporte a vazadouro de entulhos no terreno detido pela Apelante.
XVII. Efectivamente, dos factos assentes resulta claramente terem sido celebrados entre as empresas que compõem o Grupo F. M., entre elas, a F. , P. e, ainda a título pessoal, o Senhor Eng.º R. e a Recorrida diversos contratos de empreitada, sendo aquela a dona de obra e esta a empreiteira, nada mais se precisando, por não demonstrado ser titular do direito ao pagamento (art.ºs 1207.º, 1211.º, n.º 1 e 342º, nº 1, do Cód. Civil).
XVIII. Na hipótese dos autos, à Recorrida era quem devia ter feito a prova da realização dos serviços que documentam as facturas cujo pagamento é reclamado nos presentes autos, mas não o fez.
XIX. Nem tão pouco tal discorre a execução desses trabalhos com o descritivo constante das facturas objecto dos presentes autos.
XX. Efectivamente, a Recorrida não logrou demonstrar o direito que invoca, pois que,
XXI. O pressuposto do debate sobre o ónus da prova é o de que o juiz, se ficar com dúvidas sobre os factos essenciais ao julgamento da acção, não pode eximir-se de decidir com esse fundamento, tendo que decidir contra a parte a quem incumbe o ónus da prova desse facto.
XXII. Neste sentido se deve interpretar o preceito contido no art.º 414.º do CPC, segundo o qual «a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita».
XXIII. A dúvida do julgador sobre a ocorrência de um facto equivale à falta de prova desse facto, pelo que resulta em desvantagem para a parte que tinha o ónus de o provar.
XXIV. O princípio aplica-se nos casos em que não é produzida prova suficiente pela parte onerada, sem que a parte contrária tenha, por seu lado, produzido qualquer meio de prova.
XXV. É a análise das normas de direito substantivo que permite distinguir o facto constitutivo do facto impeditivo e, identificar o facto modificativo ou extintivo dos efeitos jurídicos produzidos; mas quando a interpretação da norma de direito substantivo não permita certeza na determinação da parte onerada pelo ónus da prova, a dúvida resolve-se como se ele recaísse sobre aquele a quem o facto aproveita, o que constitui ainda uma regra de interpretação da lei (art. 237.º CC).
XXVI. Aplica-se, para distinguir entre facto constitutivo e extintivo, um critério funcional, segundo o qual o facto constitutivo tem por função fazer nascer o direito, enquanto o facto extintivo destina-se a fazer extinguir um direito constituído.
XXVII. Assim o ónus da prova e da afirmação, quanto a cada facto, incumbe à parte cuja pretensão processual só pode alcançar vencimento mediante a aplicação de uma norma que lhe é pressuposto.
XXVIII. Decorre daqui que cada parte terá aquele ónus relativamente a todos os pressupostos que lhe são favoráveis.
XXIX. Existindo na lei uma regra e uma excepção ou várias, a parte que sustenta a sua pretensão na norma-regra só tem de provar os factos que constituem a hipótese dessa norma e não já a existência dos que constituem a hipótese da norma-excepção.
XXX. É, sem dúvida, sempre sobre a parte que se encontra onerada com a prova dos factos que recaem as consequências da falta ou insuficiência da prova.
XXXI. Pelo que, face ao supra exposto não cumpria à aqui Apelante demonstrar a contratação dos serviços de empreitada por parte da Apelada ou a bondade do pagamento das facturas em apreço, não sendo, por outro lado,
XXXII. Abalado este ónus pelo facto de a Apelada ter pago uma das facturas que a Apelante se diz credora, em face das relações que eram, à data, mantidas entre o Grupo F. M. e aquela.
XXXIII. Neste sentido, face ao disposto no art.º 414.º do C.P.C., tem a Recorrida de ver a dúvida resultante dessa falta de prova ser decidida contra si, ou seja, no sentido de não se ter verificado a realização da obra melhor descrita nas referidas facturas.
XXXIV. Sucede que, ainda no que concerne a esta questão, para além da conclusão vertida na sentença recorrida não ser a correcta face aos factos provados, constata-se também que a decisão recorrida procede a uma errada interpretação das normas legais que regulam a matéria da prova.
XXXV. Ora, desde logo, importa esclarecer que não está em causa, nem nunca esteve, a falsidade das facturas nas quais se baseia o crédito reclamado pela Recorrida.
XXXVI. O que está em causa nos autos é a falsidade dos factos compreendidos nesses mesmos documentos.
XXXVII. E, contrariamente ao que parece resultar da sentença recorrida, a eficácia probatória dos documentos apresentados pela Recorrida – facturas - respeitam apenas à materialidade das declarações neles contidos e não à veracidade ou exactidão dos factos compreendidos nessa mesma declaração.
XXXVIII. Resulta, portanto, do exposto, que as facturas juntas aos autos, apresentados pelas Recorridas, não revestem a força probatória que lhe é reconhecida na decisão recorrida na medida em que essa força probatória respeita apenas à materialidade da declaração nele contida e não à veracidade ou exactidão dos factos compreendidos nessas declarações.
XXXIX. O mesmo é dizer que as facturas apresentadas pela Recorrida, só por si, não são susceptíveis de demonstrar a realização de certa obra.
XL. Sendo certo que do factualismo dado como provado resulta, precisamente, a falta de veracidade dos factos compreendidos na declaração.
XLI. Razão pela qual, também aqui, mal andou o Tribunal a quo ao considerar provado que a Recorrida, prestou serviços no âmbito no âmbito de contratos de empreitada e fornecimentos de bens descritos nas facturas em apreço.
Por outro lado,
XLII. Veio o Tribunal a quo basear a sua convicção sobre a matéria de facto que julgou provada essencialmente no depoimento da testemunha E., Administrador da H. até à declaração de insolvência.
XLIII. Ora, conforme já se teve oportunidade de alegar supra, a referida testemunha embora fosse legal representante da Recorrida da insolvente à data dos factos nunca foi à obra em questão; desconhece a natureza dos trabalhos efectuados, não só porque não os presenciou como; não estando os mesmos cabalmente descritos nas facturas cujo pagamento é reclamado nos presentes autos ou, ainda, não vêm as facturas acompanhadas de auto de medição, não teve como afiançar que esses trabalhos foram efectivamente realizados.
XLIV. Apenas, e tão-só sabe dizer que as facturas foram emitidas, por instrução de terceiro.
XLV. Ora, a nossa lei assenta no pressuposto de que a função da testemunha é única e simplesmente narrar facto. O art.º 641.º determina que a testemunha será interrogada sobre factos incluídos no questionário, articulados pela parte que a ofereceu, e deporá com precisão, indicando a razão de ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o conhecimento dos factos. Portanto a testemunha é chamada para narrar ao tribunal os factos que tem conhecimento e para indicar a fonte desse conhecimento. Mais nada.
XLVI. Àquela norma corresponde o actual art.º 414.º, do CPC, mantendo no essencial aquele conteúdo e sentido.
XLVII. Por outras palavras, a testemunha é chamada a referir as suas percepções de factos passados: o que viu, o que ouviu, o que sentiu, o que observou.
XLVIII. Mas o que releva como prova por si trazida ao processo, é a parte objectiva dessa percepção, e já não a subjectiva, assim se excluindo a interpretação que a própria testemunha atribui aos factos.
XLIX. Para além disso, não releva tão pouco o testemunho indirecto, ou seja, o testemunho que foi obtido através de outrem e já contém em si uma versão e interpretação dos factos feitas por esse último.
L. Neste caso, o que a testemunha pode narrar é apenas o que lhe foi revelado e já não o que terá acontecido, porque esse conhecimento não foi captado por si.
LI. Por conseguinte, o conhecimento directo sobre os factos é aquele que é adquirido pelo próprio, objectivamente, através dos sentidos, o que viu, o que ouviu, sentiu e observou.
LII. Ora, quanto à alegada realização da obra que deram origem à emissão das mencionadas facturas, como resulta do transcrito, a testemunha E. limitou-se a narrar em juízo a versão que lhes foi relatado pelos outros administradores.
LIII. Ou seja, o que a testemunha sabe a esse propósito é apenas que lhe deram indicação para emitir essas facturas e que foram enviadas para a Recorrente, nada mais.
LIV. Violou, assim o Tribunal a quo o preceituado no art.º 414.º C.P.C
LV. As normas sobre a distribuição do ónus da prova constituem normas de decisão, pois, se destinam, em primeira linha, a possibilitar a decisão no caso de falta de prova; mas não deixam de influenciar o comportamento das partes, consequentemente levadas a ter a iniciativa da prova para evitar o risco duma decisão desfavorável, o que in casu, não sucedeu.
LVI. A sentença recorrida violou as normas contidas nos arts.ºs 414.º, 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, e art.ºs 342.º, 345.º do Código Civil.
Deve, pois, a sentença recorrida ser revogada e, consequentemente ser substituída por Acórdão que absolva o Recorrente do pedido.
Não houve resposta.
II- FACTOS PROVADOS.
Foi dado como provado em 1ª instância :
1. A Sociedade Insolvente dedicava-se, entre outras, à construção civil e obras públicas.
2. A Autora emitiu e enviou à Ré as seguintes facturas:
Factura nº … – 30.06.2010 - € 24.535,09;
Factura nº … – 29.08.2010 - € 18.710,30;
Factura nº … – 31.08.2010 - € 15.819,59;
Factura nº … – 30.09.2010 - € 3.354,06;
Factura nº … – 30.11.2010 - € 8.695,19;
Factura nº … – 30.11.2010 - € 6.008,19.
3. A R. não devolveu as facturas e das mesmas não reclamou.
4. A R. somente liquidou a factura nº … referida em 2.
5. No âmbito da actividade comercial, o Administrador da R., R., solicitou à A. a execução de trabalhos de construção a incidir na casa do caseiro anexa à moradia da qual aquele era proprietário em A..., S….
6. A obra foi executada e concluída no decorrer do ano de 2010.
7. As facturas referidas em 2. reportam-se aos trabalhos mencionados em 5. e 6.
8. O Administrador da Ré, R., solicitou à A. que o preço da empreitada executada fosse facturado à sociedade Ré.
9. As relações comerciais mantidas entre as partes eram já de longa data (art. 5º do C.P.C.).
III- QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
1- Impugnação da decisão de facto.
2- Responsabilidade da Ré pelo pagamento dos serviços facturados em seu nome, por indicação do respectivo administrador.
Passemos à sua análise :
1- Impugnação da decisão de facto.
Dispõe o artigo 640º-B, nº 1 do Código de Processo Civil, relativo ao ónus a cargo do recorrente que se propõe impugnar a decisão em matéria de facto :
“Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição :
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados ;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre questões de facto impugnadas “.
Acrescenta o nº 2, alínea a), deste mesmo preceito :
“Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevante “.
In casu,
A recorrente invocou, de forma genérica, a incorrecta apreciação da matéria factual por parte da 1ª instância, transcrevendo passagens dos depoimentos prestados por algumas testemunhas durante a audiência de julgamento.
Porém,
Atendendo à forma como estruturou e desenvolveu a sua impugnação, é manifesto que a recorrente não observou as exigências legais impostas pelo transcrito artigo 640º do Código de Processo Civil.
Com efeito,
Encontrando-se previamente elaborada a base instrutória de fls. 54 a 56, que foi objecto das respostas constantes de fls. 131 a 132 – pontos 1 a 9 -,
Verifica-se que
A apelante não mencionou, detalhadamente, ponto por ponto, quais os meios de prova incorrectamente valorados, que impunham, por isso mesmo, resposta diversa daquela que foi proferida; não apresentou as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, efectuando a devida, clara e completa correspondência relativamente a cada um dos pontos de facto referenciados na base instrutória cuja modificação pretende; não indicou qual a decisão que deveria ter sido concretamente proferida relativamente a cada um dos pontos de facto impugnados respeitantes à base instrutória elaborada.
De resto,
Não existe, verdadeiramente, na sua impugnação, uma análise crítica da prova produzida e registada por gravação, de molde a perceber-se, relativamente a cada um dos pontos de facto impugnados :
- quais os meios de prova que deveriam ter sido desvalorizados e não foram;
- quais os meios de prova que justificaram, pela positiva, resposta diversa da que foi proferida ;
- quais as resposta que, no entender, da impugnante, deveriam ter sido proferidas a cada um dos ponto de facto em apreço.
A tarefa, a este propósito, exigida pelo legislador não é complexa.
Ao invés,
Teria sido simples e prático referenciar os pontos de facto ínsitos na base instrutória que foram incorrectamente respondidos, indicando-os especificadamente; explicando, de seguida, detalhadamente, em relação a cada um, quais os meios de prova deficientemente valorados, com transcrição do essencial do respectivo depoimento; concluindo, finalmente, pela resposta que, no entender da apelante, deveria ter-lhes sido conferida, um a um.
A recorrente não o fez, omitindo o comportamento processual que lhe era especialmente exigido neste particular.
Inclusivamente conclui afirmando que “atento o disposto na al. c) do n.º 2 do art.º 662.º do CPC, deve ser anulada a douta sentença recorrida por se reputar, salvo devido respeito, deficiente a decisão dada aos citados factos n.ºs 2, 3, 5, 6, 7, 8 e 9 como provado, o que desde já se requer “ ( cfr. conclusão 12ª das alegações de recurso ), o que significa que nada propôs de concreto relativamente a cada um dos pontos da base instrutória cuja modificação pretenderia.
Ao invés, pronunciou por uma descabida anulação para a qual se não descortina fundamento jurídico, uma vez que a incorrecta valoração da prova produzida não gera a invalidade da decisão de facto proferida – mas apenas a sua modificação.
De resto, não consta sequer em nenhuma das conclusões de recurso qualquer referência concreta aos diversos pontos de facto referenciados na base instrutória.
Tal significa que o recorrente não actuou com observância das exigências impostas pelo artigo 640º do Código de Processo Civil, que constituem um imperativo incontornável no sentido da possibilidade de alteração do juízo de facto emitido.
Pelo que não resta alternativa que não a imediata rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão de facto.
O que se decide.
2- Responsabilidade da Ré pelo pagamento dos serviços facturados em seu nome, por indicação do respectivo administrador.
Encontra-se provado que :
A Autora emitiu e enviou à Ré as seguintes facturas:
Factura nº … – 30.06.2010 - € 24.535,09;
Factura nº … – 29.08.2010 - € 18.710,30;
Factura nº … – 31.08.2010 - € 15.819,59;
Factura nº … – 30.09.2010 - € 3.354,06;
Factura nº … – 30.11.2010 - € 8.695,19;
Factura nº … – 30.11.2010 - € 6.008,19.
A R. não devolveu as facturas e das mesmas não reclamou.
A R. somente liquidou a factura nº … referida em 2.
O Administrador da R., R., solicitou à A. a execução de trabalhos de construção a incidir na casa do caseiro anexa à moradia da qual aquele era proprietário em A..., S….
A obra foi executada e concluída no decorrer do ano de 2010.
As facturas referidas em 2. reportam-se aos trabalhos mencionados.
O Administrador da Ré, R., solicitou à A. que o preço da empreitada executada fosse facturado à sociedade Ré.
Apreciando:
Face à matéria de facto supra descrita – e que não foi, pelos motivos expostos, objecto de qualquer modificação – impõe-se a inevitável improcedência da apelação.
Com efeito,
Demonstrou-se que foram executados trabalhos na casa do caseiro anexa à moradia da qual era proprietário o Administrador da Ré, R. , e que tais trabalhos foram, a pedido deste, facturados em nome da sociedade por ele representada.
Inclusivamente, a primeira das citadas facturas foi paga pela Ré E. – de cujo conta bancária saiu tal importância ( cfr. fls. 66 e 75 ) -, sendo, de entre todas, aquela que maior valor pecuniário expressa (€ 24.535,09 ).
Relativamente às restantes facturas não houve qualquer reclamação ou devolução por parte da Ré E., respectiva destinatária, o que implicitamente significa a sua concordância ou aceitação tácitas.
Não existe, deste modo, qualquer fundamento ou motivo lógico para desresponsabilizar a Ré E. pelo pagamento da parte restante do preço em falta.
Ademais,
A Ré E. não logrou provar qualquer facto donde decorresse não ser parte na relação jurídica em causa, sendo certo que o seu legal representante, R., actuando nessa qualidade, expressamente a vinculou perante a A. ao cumprimento dessa obrigação.
O que não podia ignorar, devendo arcar, naturalmente, com as respectivas consequências.
Neste preciso sentido,
O próprio princípio da aparência jurídica e da tutela da confiança[1][2], pertinentemente referenciado na decisão recorrida, exige a solução que foi perfilhada.
Com efeito,
Ao receber a expressa e inequívoca indicação, da parte do administrador e representante da Ré E., de que seria esta a entidade que figuraria no lado passivo da relação jurídica controvertida, assumindo-se como a única pagadora dos serviços elencados nas diversas e sucessivas facturas, não existia - em princípio e sem a produção de prova em sentido contrário - nenhuma razão para a A. questionar essa mesma responsabilidade contratual - que agora legitimamente efectiva através da presente acção.
Pelo que se confirma o decidido.
IV- DECISÃO :
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2015.
( Luís Espírito Santo ).
( Gouveia Barros ).
( Conceição Saavedra ).
[1] Vide Mota Pinto in “ Teoria Geral do Direito Civil “, pags. 550 a 551; artigo 23º, nº 1 do Decreto-lei nº 178/86, de 3 de Julho, respeitante ao regime jurídico do contrato de agência que se destina a assegurar a tutela e legítima confiança de terceiros ( sobre este ponto, vide anotação de António Pinto Monteiro in “ Contrato de Agência “, pags. 116 a 118 ).
[2] Sobre esta matéria vide, entre outros, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Abril de 2014 ( relator Paulo Sá ), publicado in www.dgsi.pt ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Dezembro de 2001 ( relator Afonso de Melo ), publicado in www.jusnet.pt ; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Abril de 2011 ( relator Luís Lameiras ), publicado in www.dgsi.pt ; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de Abril de 2003 ( relator Pimentel Marcos ), publicado in www.jusnet. pt.