1. 0 crédito fiscal por investimento introduzido pelo Decreto-Lei nº 197-C/86, de 18 de Julho, tinha por pressupostos, que a empresa dispusesse de contabilidade regularmente organizada, fizesse a prova de nada dever ao Estado ou à Segurança Social e que os bens onde foram aplicados os
investimentos fossem directamente associados, indispensáveis e imprescindíveis à actividade produtiva;
2. Não tendo a empresa efectuado a oportuna prova de nada dever ao Estado, mas apenas mais tarde, tendo a A.F. entendido tratar-se de falta relevável, a posterior liquidação adicional em conformidade com o preenchimento dessa çondição, contém, implícita, a decisão de a mesma ADMINISTRAÇÃO FISCAL ter relevado tal falta;
3. Neste caso, não é lícito, em sede de recurso, vir o Digno Representante da Fazenda Pública alegar a invocada caducidade como se tal falta não tivesse sido relevada;
4. Os bens objecto do investimento para beneficiarem do CFI, devem ser do activo fixo corpóreo,
encontrarem-se afectos à exploração da empresa de modo, que sem eles, tal actividade não poderia ser operada, nos moldes organizacionais em que se encontra, sendo irrelevante que alguns desses bens de investimento tenham sido adquiridos em anos anteriores ao considerado, contanto que tenham sido aplicados em investimentos concluídos e entrados em funcionamento no exercício em causa;
5. Para o cálculo da derrama, o lucro tributável é o mesmo que para o cálculo da colecta em sede de
contribuição industrial, com a dedução do montante constituído pelos lucros retidos e reinvestidos.