Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I
J. F. e sua mulher D. N. instaurou a presente ação declarativa, que corre termos no Juízo Local Cível de Fafe, contra E. J. e sua mulher M. R. e J. S. e sua mulher F. M., pedindo a condenação destes:
"a) A reconhecer que têm possibilidade de acesso cómodo para o seu prédio através da via pública;
b) A reconhecer que o exercício da servidão sobre o prédio dos Autores tem inconvenientes para o prédio destes e que a extinção da servidão traz vantagens para o mesmo prédio;
c) A reconhecer que a servidão sobre o prédio dos Autores não tem qualquer utilidade, sendo inútil e desnecessária;
d) A proceder ao fecho da porta que dá acesso do seu prédio ao referido caminho".
Alegaram, em síntese, que são donos de um prédio composto por casa de 1.º e 2.º andar e logradouro, destinada a habitação, sito na Rua ..., Fafe, que confina com um outro constituído em propriedade horizontal, de cujas frações autónomas os réus são proprietários.
A 15-5-2008, no processo 1414/04.2TBFAF, celebraram uma transação com os aí autores F. S. e sua mulher M. G., que são pais e avós dos agora réus, em que reconheceram o direito de servidão de passagem a favor do prédio destes, que se iniciava na via pública, num portão exterior, sobre uma faixa do seu imóvel, no sentido norte/sul, com a largura de um 1,90 m, em terra batida e que termina junto do portão interior que acede à propriedade que agora é dos réus.
Mais alegam que "durante os anos de 2017/2018, os Réus procederam a obras no seu prédio, acrescentando dois andares, e fazendo um terraço onde antigamente era o logradouro do prédio (…). Após as obras, realizadas pelos RR. a entrada para o seu prédio é feita pela entrada da garagem, diretamente, da via pública, e por outra porta de acesso aos restantes andares." E depois da "remodelação do edifico pelos RR., estes deixaram de ter necessidade de usar a o prédio dos AA., para aceder ao seu prédio, ou seja, deixou de haver necessidade do caminho de servidão existente".
Os réus contestaram alegando, em suma, que a faixa de terreno em causa pertence, em compropriedade, a autores e réus e que se mantém a necessidade da servidão.
Deduziram reconvenção formulando os pedidos de:
"a) reconhecerem que os réus/reconvintes são, juntamente autores /reconvindos, com eles comproprietários da parcela de terreno identificada nos artigos 96.º e 97.º do presente articulado reconvencional;
b) a absterem-se de todo e qualquer ato suscetível de obstruir a livre fruição da referida parcela réus/reconvintes, legalmente de terreno aos com os limites impostos aos comproprietários."
Os autores replicaram.
Realizou-se julgamento e foi proferida sentença em que se decidiu:
"Face ao exposto, nos termos das disposições legais citadas, julgo improcedentes a ação e a reconvenção, absolvendo os Réus e os Reconvindos dos pedidos contra si formulados."
Inconformados com esta decisão, os autores dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, findando a respetiva motivação, com as seguintes conclusões:
1- Ao contrário do decidido pelo tribunal "a quo", não existiu nenhum acordo de vontades para criar de novo um direito de servidão;
2- A servidão de passagem que onera o prédio dos AA e aqui recorrentes não foi criada na transação celebrada em 2008, pois já existia há mais de 30 anos;
3- Não estamos perante uma servidão de passagem criada voluntariamente, mas sim com o decurso do tempo e com o uso da mesma, podendo assim ser a mesma extinta por desnecessidade nos termos do disposto no artigo 1569.º n.ºs 2 e 3 do Código Civil;
4- Foi feita prova da desnecessidade da servidão de passagem existente entre os prédios dos Autores e dos RR., onerando o prédio daqueles;
5- O prédio dos RR. tem saída para a via pública de carro e a pé, de forma muito mais cómoda do que o acesso pelo caminho de servidão;
6- Os motivos pelos quais os RR. acediam ao seu prédio pelo caminho de servidão já não existem, pois deixou de existir o logradouro/quintal, tendo agora construído garagens as quais têm acesso pela via pública – Rua ...;
7- Face aos factos resultantes da prova produzida nestes autos, impõe-se a alteração da matéria de facto constante do ponto 10 – O acesso referido em 4. Deixou de ter qualquer utilidade para o prédio dos RR.- obtendo a resposta de provado;
8- Deve o ponto 11- ser dado como provado – Na data referida em 3. E atualmente o prédio dos RR. tem acesso desde a via pública até à parte traseira pelo interior do prédio.
9- Devem ser dados como provados – os pontos 10 e 11 da matéria de facto.
10- O conceito de desnecessidade da servidão não se extrai de meros subjetivismos atinentes ao proprietário do prédio dominante, devendo ser valorado com base na ponderação da superveniência de factos, que, por si e objetivamente, tenham determinado uma mudança juridicamente relevante nesse mesmo prédio por forma a concluir-se que a servidão deixou de ter, para ele, qualquer utilidade."
11- Alterando-se a matéria de facto, estão preenchidos os requisitos para que a servidão de passagem seja declarada extinta por desnecessidade, pois os RR. deixaram de ter necessidade da mesma para aceder ao seu prédio, tendo agora um acesso melhor e direto a partir da via pública;
12- Por todo o exposto, alterando-se a matéria de facto e a matéria de direito, impõe-se a revogação da douta sentença proferida, por outra que julgue a ação totalmente procedente.
13- A sentença proferida violou entre outras normas, a constante do artigo, 610.º al. c), 1550.º, 1563.º e 1569.º do C.C., entre outros.
Os réus contra-alegaram sustentando a improcedência do recurso.
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil(1), delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se:
a) "devem ser dados como provados os pontos 10 e 11 da matéria de facto" (2);
b) "não estamos perante uma servidão de passagem criada voluntariamente, mas sim com o decurso do tempo e com o uso da mesma, podendo assim ser a mesma extinta por desnecessidade nos termos do disposto no artigo 1569.º n.ºs 2 e 3 do Código Civil" (3);
c) "estão preenchidos os requisitos para que a servidão de passagem seja declarada extinta por desnecessidade" (4).
II
1. º
Foram julgados provados os seguintes factos:
1. Os Autores são donos do prédio composto por casa de 1.º e 2.º andar e logradouro, destinada a habitação, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ...7, registada a aquisição, por compra e venda, a seu favor, pela ap. 6 de 1977/8/17, inscrito na matriz sob o artigo ...º.
2. Os Réus são donos e legítimos proprietários do prédio urbano, atualmente constituído em propriedade horizontal, com 4 frações autónomas, sito na Rua ..., n.º .., da freguesia e cidade de Fafe, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ..., inscrito na matriz sob o artigo ....º.
3. Em 15.5.2008, no âmbito do Proc. n.º 1414/04.2TBFAF do extinto 2.º juízo do Tribunal Judicial de Fafe, foi celebrada transação entre os Autores (então Réus) e F. S. e mulher M. G. (então Autores), sendo estes últimos pais e avós dos Réus.
4. Na cláusula segunda da aludida transação as partes fizeram constar:
"Os Réus reconhecem o direito de servidão de passagem a favor do prédio dos Autores, a qual se inicia na via pública através de um portão exterior para a faixa de terreno, no sentido norte/sul, faixa de terreno esta com a largura de um metro e noventa centímetros, em terra batida e que termina junto do portão interior que acede à propriedade dos Autores, melhor identificada no artigo primeiro da petição inicial".
5. Durante os anos de 2017/2018, os Réus procederam a obras no seu prédio, acrescentando dois andares, e fazendo um terraço onde antigamente era o logradouro do prédio, tendo entrada pela garagem, diretamente da via pública.
6. Na data referida em 3., o prédio dos Réus já possuía uma entrada na fachada virada para a Rua
E foram julgados não provados os seguintes factos:
7. Entre os prédios referidos em 1. e 2. existe uma parcela de terreno que os separa, que se inicia na Rua ..., e termina junto ao muro do pavilhão desportivo da Câmara Municipal de …, situado a norte daqueles prédios.
8. Tal parcela confronta a nascente com o prédio dos Réus maridos, a sul com a Rua ..., a poente com o prédio dos Autores e a Norte com o Município de …, tendo 1,90 m de largura e 33 m de extensão, em terra batida.
9. Tal parcela foi em tempos um caminho ou quelho de natureza pública, de acesso à zona da cidade que existe nas traseiras dos prédios, entretanto abandonado pelo Município, passando os proprietários dos prédios confinantes a apoderar-se da parcela, usando-a há mais de 20, 30 e 50 anos como verdadeiros comproprietários e na convicção de exercerem tal direito de compropriedade, à vista de todos e sem oposição de ninguém.
10. O acesso referido em 4. deixou de ter qualquer utilidade para o prédio dos Réus.
11. Na data referida em 3. e atualmente o prédio dos Réus tem acesso desde a via pública até à parte traseira pelo interior do prédio.
2. º
Antes do mais impõe-se deixar claro que, contrariamente ao que defendem os réus, os autores identificaram os pontos da matéria de facto que consideram incorretamente julgados (factos 10 e 11), bem como indicaram os meios probatórios que suportam o seu entendimento (depoimentos das testemunhas M. P., J. V. e J. O.). Assim, não há, a este nível, qualquer obstáculo à pretendida reapreciação do julgamento da decisão da matéria de facto.
3. º
Os autores pretendem que se julgue provado o que se encontra nos pontos 10 e 11 dos factos não provados.
Como é sabido, aos factos provados somente podem ser levados factos, visto que o juízo de provado ou não provado apenas pode recair sobre estes; "o tribunal só deve pronunciar-se sobre matéria de facto" (5). E são factos "as ocorrências concretas da vida real" (6), isto é, os "fenómenos da natureza, ou manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os atos e factos dos homens" (7), o que inclui "os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo." (8)
Ora, "embora o Código de Processo Civil em vigor não contenha norma similar à do art. 646.º, n.º 4 do diploma anterior, porque a decisão jurídica deve assentar nos factos, a matéria jurídico-conclusiva acolhida na factualidade dada como provada, não pode ser considerada na decisão de direito, nada obstando, por isso, que a Relação a considere como não escrita maxime quando constitua o thema decidendum" (9). Na verdade, «interpretando a contrario sensu o atual art. 607.º, n.º 4, segundo o qual na fundamentação da sentença o juiz declara os "factos" que julga provados» (10), tem de se considerar como não escrito aquilo que, não constituindo matéria de facto, mesmo assim tenha sido incluído nos factos provados ou não provados (11), à semelhança do que faz nos casos em que se está perante questões de direito. E lembra-se que "às conclusões de direito são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, isto é, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo, com as regras da experiência" (12).
No nosso caso regista-se que em 10 dos factos não provados consta que "o acesso referido em 4. deixou de ter qualquer utilidade para o prédio dos Réus"
A expressão "deixou de ter qualquer utilidade" é manifestamente conclusiva. A utilidade ou inutilidade tem, sim, de ser aferida face a factos concretos e objetivos; será à luz destes que, porventura, se concluirá que a servidão não tem mais "qualquer utilidade para o prédio dos Réus".
Assim, este tribunal, independentemente da prova produzida, não pode julgar provado o que figura nesse ponto 10, sob pena dessa parte ter de ser considerada como não escrita.
4. º
Examinada a prova produzida nos autos, nomeadamente os depoimentos prestados na audiência de julgamento, considerando a matéria de facto que se encontra no ponto 11, temos que Jorge Barros (13) dá nota de que em 2008 a fachada do prédio dos réus era a que se vê na "foto n.º 1" que se encontra na petição inicial e que nessa altura o prédio dos réus tinha portas diretamente para a rua
M. P. (14) refere que na atual fachada do prédio dos réus a porta da garagem dá para a rua, o mesmo se passando com a porta "de entrada para todos" de acesso às habitações.
J. V. (15) e J. O. (16) declararam, respetivamente, que o "acesso principal" às casas do prédio dos réus é feito por uma porta que dá para a rua e que o prédio dos réus tem uma "porta principal" diretamente para a rua.
Por outro lado, as "foto n.º 1" e "foto n.º 6", que estão na petição inicial e que não foram colocadas em crise pelos réus, mostram a anterior e a atual fachada do prédio dos réus, podendo ver-se que em ambas há um acesso direto para a rua.
Todavia, não foi produzida qualquer prova quanto à existência de um "acesso desde a via pública até à parte traseira pelo interior do prédio". Nomeadamente, nenhuma testemunha descreveu o atual interior do prédio dos réus.
Assim, devemos considerar provado (apenas) que "na data referida em 3. e atualmente o prédio dos Réus tem acesso desde a via pública".
Mas, temos ainda que ter presente que no facto 6 dos factos provados já consta que "na data referida em 3., o prédio dos Réus já possuía uma entrada na fachada virada para a Rua ...".
Por isso, a referência no facto 11 a que "na data referida em 3. (…) o prédio dos Réus tem acesso desde a via pública" é uma repetição do que já figura no facto 6 (17). Nessa medida não se deve, por uma segunda vez, dar como provado o mesmo facto.
Portanto, aos factos provados deverá ser aditado o seguinte facto:
"Atualmente o prédio dos Réus tem acesso desde a via pública".
5. º
Estão provados os seguintes factos:
1. Os Autores são donos do prédio composto por casa de 1.º e 2.º andar e logradouro, destinada a habitação, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ...7, registada a aquisição, por compra e venda, a seu favor, pela ap. 6 de 1977/8/17, inscrito na matriz sob o artigo ….º.
2. Os Réus são donos e legítimos proprietários do prédio urbano, atualmente constituído em propriedade horizontal, com 4 frações autónomas, sito na Rua ..., n.º .., da freguesia e cidade de Fafe, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ..., inscrito na matriz sob o artigo ....º.
3. Em 15.5.2008, no âmbito do Proc. n.º 1414/04.2TBFAF do extinto 2.º juízo do Tribunal Judicial de Fafe, foi celebrada transação entre os Autores (então Réus) e F. S. e mulher M. G. (então Autores), sendo estes últimos pais e avós dos Réus.
4. Na cláusula segunda da aludida transação as partes fizeram constar:
"Os Réus reconhecem o direito de servidão de passagem a favor do prédio dos Autores, a qual se inicia na via pública através de um portão exterior para a faixa de terreno, no sentido norte/sul, faixa de terreno esta com a largura de um metro e noventa centímetros, em terra batida e que termina junto do portão interior que acede à propriedade dos Autores, melhor identificada no artigo primeiro da petição inicial".
5. Durante os anos de 2017/2018, os Réus procederam a obras no seu prédio, acrescentando dois andares, e fazendo um terraço onde antigamente era o logradouro do prédio, tendo entrada pela garagem, diretamente da via pública.
6. Na data referida em 3., o prédio dos Réus já possuía uma entrada na fachada virada para a Rua
7. Atualmente o prédio dos Réus tem acesso desde a via pública.
5. º
Na sentença recorrida a Meritíssimo Juiz deixou dito que:
"No caso dos autos, em face da factualidade provada em 3. e 4., concluímos que a servidão em causa é de constituição voluntária, reconhecida por via do contrato de transação celebrado naqueles autos nº 1414/04.2, entre os aqui Autores e os antecessores dos Réus na propriedade do prédio dominante."
Acrescentando que:
"A extinção de servidão, designadamente por desnecessidade, como pretendem os Autores não se aplica, contudo, como vem sendo maioritariamente entendido pela doutrina e jurisprudência, às servidões voluntariamente constituídas."
Contrapõem os autores sustentado que:
"Não estamos perante uma servidão de passagem criada voluntariamente, mas sim com o decurso do tempo e com o uso da mesma, podendo assim ser a mesma extinta por desnecessidade nos termos do disposto no artigo 1569.º n.ºs 2 e 3 do Código Civil" (18);
Por conseguinte, os autores não atacam o entendimento do tribunal a quo de que "a extinção de servidão (…) por desnecessidade (…) não se aplica, (…) às servidões voluntariamente constituídas." O que os autores questionam é, sim, a conclusão de que "a servidão em causa é de constituição voluntária, reconhecida por via do contrato de transação". Pois, no seu ponto de vista "não existiu nenhum acordo de vontades para criar de novo um direito de servidão; a servidão de passagem que onera o prédio dos AA (…) não foi criada na transação celebrada em 2008, pois já existia há mais de 30 anos" (19).
Vejamos.
Em primeiro lugar, nada há nos factos provados que sustente a afirmação de que a servidão de passagem "já existia há mais de 30 anos".
Em segundo lugar, face ao facto 4 dos factos provados, é pacífico que a servidão, que onera o prédio dos autores e de que beneficia o dos réus, se constituiu por transação celebrada, em 2008, no processo 1414/04.2TBFAF, entre os aqui autores e os então proprietários do imóvel (que agora pertence aos réus). Se porventura a causa de pedir nessa ação se fundava na aquisição da servidão por usucapião isso é, presentemente, irrelevante, pois, perante o acordo alcançado pelas partes no decorrer da lide, no qual, aliás, não se faz qualquer alusão à usucapião, o tribunal não chegou a pronunciar-se sobre essa matéria; o mesmo é dizer que nesse cenário não se reconheceu qualquer direito alicerçado na invocada prescrição aquisitiva.
Em terceiro lugar, como bem observa a Meritíssima Juiz, "a transação é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, que podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido (art. 1248.º do Cód. Civil)." Com efeito, "através da transação as partes estabelecem uma autorregulação (…). A natureza substantiva do negócio de transação, por isso incluído no CC, é patente neste regime: através dela, as partes atuam diretamente sobre as situações jurídicas preexistentes, mantendo-as, alterando-as ou, no limite, criando-as (quando anteriormente não existiam), com um claro efeito negocial, de natureza preclusiva; preclude a discussão sobre a existência e o conteúdo das situações jurídicas controvertidas e as situações jurídicas em que as partes ficam investidas são por elas queridas, independentemente do conteúdo dessas situações preexistentes." (20)
Em quarto lugar, a transação celebrada no processo 1414/04.2TBFAF não pode deixar de ser fruto de um acordo de vontades, pelo que se trata de uma servidão resultante de um ato da autonomia privada das partes, ou seja, de uma servidão voluntária.
Aqui chegados, acompanhamos o tribunal a quo quando afirma que "a servidão em causa é de constituição voluntária, reconhecida por via do contrato de transação"; não estamos na presença de uma servidão constituída por usucapião.
Portanto, não assiste razão aos autores quando defendem que não se verifica o pressuposto - servidão voluntária - em que radica a conclusão do tribunal a quo de que o n.º 2 do artigo 1569.º do Código Civil não se aplica ao caso dos autos (21).
Consequentemente, fica prejudicado o conhecimento da questão suscitada na conclusão 11.ª, visto que esta, para além do mais, pressupõe que "a servidão de passagem que onera o prédio dos AA (…) não foi criada na transação celebrada em 2008, pois já existia há mais de 30 anos".
III
Com fundamento no atrás exposto julga-se improcedente o recurso, pelo que se mantém a decisão recorrida.
Custas pelos autores.
14 de outubro de 2021
António Beça Pereira
Ana Cristina Duarte
Alexandra Rolim Mendes
1. São deste código todos os artigos adiante mencionados sem qualquer outra referência.
2. Cfr. conclusão 9.ª.
3. Cfr. conclusão 3.ª.
4. Cfr. conclusão 11.ª.
5. Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 8.ª Edição, pág. 376.
6. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 406. Defendendo o mesmo entendimento, veja-se Remédio Marques, Ação Declarativa à Luz do Código Revisto, 2.ª Edição, pág. 525 e 526.
7. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 1950, pág. 209.
8. Ac. STJ de 7-2-2019 no Proc. 2200/08.6TBFAF-A.G1.S1. Neste sentido veja-se Ac. STJ de 17-12-2019 no Proc. 756/13.0TVPRT.P2.S1, ambos em www.gde.mj.pt.
9. Ac. STJ de 30-3-2017 no Proc. 5188/15.3T8LSB.L1, www.gde.mj.pt.
10. Ac. STJ de 7-5-2014 no Proc. 39/12.3T4AGD.C1.S1, www.gde.mj.pt.
11. Neste sentido veja-se ainda os Ac. STJ de 28-9-2017 no Proc. 809/10.7TBLMG.C1.S1, Ac. STJ de 28-9-2017 no Proc. 659/12.6TVLSB.L1.S1 e Ac. Rel. Porto de 1-6-2017 no Proc. 35/16.1T8AMT-A.P1, www.gde.mj.pt.
12. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2.ª Edição, Vol. 2.º, pág. 637. Neste sentido veja-se os Ac. STJ de 23-9-2009 no Proc. 238/06.7TTBGR.S1, de 9-12-2010 no Proc. 838/06.5TTMTS.P1.S1, de 19-4-2012 no Proc. 30/80.4TTLSB.L1.S1 e de 22-5-2012 no Proc. 5504/09.7TVLSB.L1.S1, em www.gde. mj.pt.
13. Viveu na casa dos autores em 2007 e 2008.
14. Foi amiga da autora, mas atualmente estão de relações cortadas, e conhece os réus.
15. É amigo do réu E. J
16. É amigo dos réus.
17. Nesta parte o tribunal a quo entrou em contradição ao julgar provado e não provado este facto.
18. Cfr. conclusão 3.ª.
19. Cfr. conclusões 1.ª e 2.ª.
20. Ana Prata et al., Código Civil Anotado, Vol. I, 2017, pág. 1546. A este propósito veja-se Carlos Ferreira de Almeida, Contratos, Vol. IV, 2014, pág. 11 e seguintes.
21. Note-se que os autores aceitam que o n.º 2 do artigo 1569.º do Código Civil não se aplica às servidões voluntárias.