Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
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1. Relatório
O Sindicato de Todos os Profissionais da Educação (S.T.O.P.), não se conformando com o Acórdão do Colégio Arbitral de 18 de Julho de 2023, que fixou os serviços mínimos e meios necessários para os assegurar, na sequência dos avisos prévios de greves nacionais de todos os trabalhadores docentes e trabalhadores com funções docentes decretadas pelo Sindicato de Todos os Profissionais da Educação (S.T.O.P.) para os dias 24, 25, 26, 27, 28 e 29 de Julho de 2023, a todos os procedimentos, incluindo reuniões, conducentes a todas as avaliações finais (em todos os ciclos de ensino) durante o período de funcionamento correspondente ao dia decretado, e a todo o trabalho de preparação, aplicação e avaliação das Provas de Aferição, durante o período de funcionamento correspondente ao dia decretado, dele veio interpor recurso de apelação e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
“1ª Com o presente recurso de apelação impugna-se o acórdão recorrido proferido pelo colégio arbitral, a fixação de serviços mínimos para as greves nacionais de todos os trabalhadores docentes e trabalhadores com funções docentes decretadas pelo Sindicato de Todos os Profissionais de Educação (S.T.O.P), a todos os procedimentos, incluindo reuniões, conducentes a todas as avaliações finais (em todos os ciclos de ensino), durante o período de funcionamento correspondente ao dia decretado, e a todo o trabalho de preparação, aplicação e avaliação das provas de aferição, durante o período de funcionamento correspondente ao dia decretado, para os dias 24,25,26,27,28 e 29 de julho.
2ª Colocam-se à apreciação deste Tribunal as seguintes questões:
i) Da inconstitucionalidade da escolha por sorteio do “árbitro representante dos trabalhadores”; ii) Da insuficiência e ausência de fundamentação da matéria de facto fixada na decisão recorrida; iii) Da inconstitucionalidade / ilegalidade da decisão arbitral quer no que toca às greves decretadas às avaliações finais quer no que respeita às provas de aferição.
3ª O colégio que proferiu o acórdão recorrido foi constituído por sorteio de árbitros constantes de listas previamente organizadas.
4ª Pelo lado do Ministério da Educação, a lista é composta por árbitros indicados pelo empregador público; já quanto aos representantes dos trabalhadores o mesmo foi “sorteado” de uma lista constituída, ao que se sabe, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 3º do DL nº 259/2009, em que se estabelece: “Os representantes das confederações sindicais ( …) com assento na Comissão Permanente da Concertação Social elaboram as listas dos respetivos árbitros.
5ª Daqui decorre que, sendo o STOP um sindicato independente, não integrado em qualquer confederação sindical – sendo mesmo marginalizado e hostilizado por estas, como é do domínio público – não se encontra efetivamente representado no colégio arbitral. Ao contrário do estado central que, sendo entidade empregadora pública una, se encontra devidamente representado.
6ª Fica, assim, criada uma desigualdade objetiva entre as partes, em desfavor da posição defendida pelo STOP e dos trabalhadores seus representados que é contrária aos princípios do Estado de Direito Democrático que devem reger a República Portuguesa, conforme se estabelece no art. 2º da Constituição ( CRP), arredando-se uma das partes da possibilidade de participação efetiva na defesa da sua posição em representação dos trabalhadores, sem que para tal exista motivo justificativo suficientemente sólido.
7ª O processo em que uma parte tem efetiva representação e outra não, não é equitativo, em violação da norma do nº 4 do art. 20º da CRP.
8ª Para se dar cabal cumprimento aos princípios constitucionais teria obrigatoriamente de ser facultada ao ora recorrente, enquanto responsável pelo decretamento da greve, a possibilidade de indicar o seu árbitro.
9ª A norma do art. 400º nº 2, interpretada no sentido de que a forma de constituição do colégio arbitral é exclusivamente e em todas as circunstâncias com recurso a um lista de “representantes dos trabalhadores “, previamente estabelecida por indicação das centrais sindicais, sem ponderar a circunstância de que uma das partes ali se não encontra representada, é inconstitucional, por violação, para além do mais dos princípios fundadores do Estado de Direito Democrático da independência, isenção, imparcialidade e da exigência de um processo equitativo ( arts 2º e 20º, 4 da CRP).
10ª O que este Tribunal deve declarar por força do dever que lhe é imposto pelo art. 204º da CRP.
Por outro lado, e sem prescindir:
11ª O acórdão recorrido limitou-se a descrever no capítulo dos “FACTOS” o procedimento administrativo, não tendo sido fixado qualquer facto da sua lavra.
12ª Ao fazê-lo omitiu a fixação de factos relevantes para poder fundamentar a decisão, designadamente: i) Qual o impacto efetivo e real da greve? ii) No universo das escolas portuguesas quantas avaliações e provas de aferição ficariam por fazer naqueles dias? Iii) Até quando as avaliações finais e as avaliações das provas de aferição teriam de estar concluídas?
13ª Na ausência de factualidade concreta por si apurada, o colégio limita-se a especular por adesão à posição do ME em torno do argumento, não demonstrado de que a greve “põe em causa , de forma tendencialmente irreversível o direito à Educação (…)”.
14ª Nos termos do disposto no art. 205º da CRP conjugadamente com as disposições normativas do nº 5 do art. 607º, as al.s b) e c) do nº 1 do C.P.C. e do art. 153º do Código do Procedimento Administrativo as decisões devem ser fundamentadas de forma clara (não obscura) coerente (não contraditória) e suficiente (não omissa). O que não acontece co a decisão recorrida.
15ª A insuficiência ou omissão de matéria de facto relevante para a aplicação do direito, bem como a ausência absoluta de fundamentação de tal matéria, torna a decisão manifestamente ilegal, nos termos do disposto no artº 615º, nº 1, als. b) e c), do CPC.O que deve ser declarado.
Por outro lado, e, ainda, sem prescindir:
16ª Admitindo-se que a greve em apreciação se possa enquadrar na previsão normativa da al. d) do nº 2 do art. 397º da LGTFP, a questão está em saber se ao definir os serviços mínimos nos moldes em que o fez, a decisão arbitral respeitou os princípios legais e constitucionais aplicáveis.
17ª Na verdade, mesmo que seja permitida, em abstrato, a imposição de serviços mínimos, isso não dispensa que, na sua determinação concreta, estes não tenham de respeitar os princípios constitucionais e legais de modo que não seja afetado o conteúdo essencial do direito à greve.
18ª O objeto da greve respeitante aos doze avisos prévios prende-se com todos os procedimentos conducentes a todas as avaliações finais e a todo o trabalho de preparação, aplicação e avaliação das provas de aferição.
19ª A decisão recorrida, que carece de fundamentação de facto clara, coerente e suficiente, face à omissão antes alegada, ao fixar os serviços mínimos nos termos descritos afeta irremediavelmente o conteúdo essencial do direito à greve.
Por outro lado:
20.ª As provas de aferição têm assumido, essencialmente, a finalidade de colher informação das escolas, professores e encarregados de educação através dos seus resultados. No entanto, tais informações têm apenas caráter meramente indicativo e estatístico. Face a isto, estas não têm merecido o consenso da comunidade educativa uma vez que não são tidas em conta para as classificações dos alunos.
21.ª Dada a pouca relevância atribuída às provas de aferição tem-se permitido questionar a seriedade dos resultados obtidos, comprometendo-se as finalidades inerentes à realização de tais provas.
22.ª Atenta a natureza e razão de ser, não pode deixar-se de entender que as provas de aferição não visam a satisfação de necessidades sociais impreteríveis e nem têm enquadramento normativo na norma da al. d) do n.º 2 do art. 397.º da LGTFP. E não o tendo, como não têm, não podem ser fixados serviços mínimos para as mesmas.
23ª Efetivamente, ao decretar os serviços mínimos nos termos em que o fez, na prática, está a obrigar que todos os docentes tenham de praticar todos os procedimentos no que respeita às avaliações, bem como a todo o trabalho de preparação, aplicação e avaliação das provas de aferição, o que tem como consequência inevitável o termo da greve, uma vez que a mesma deixa de ter qualquer efeito prático.
24ª O que desrespeita grosseiramente os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, a que os serviços mínimos devem obedecer, nos termos expressamente consagrados na al. d) do n. º2 do art. 397.º e no nº 7 do art. 398º da LGTFP, com o que é violada a garantia constitucional do direito de greve, estabelecida pelo nº 1 do art. 57º da CRP.
25ª No caso concreto e de forma ainda mais clara: com a decisão recorrida não foram fixados serviços mínimos, mas foi antes efetuada a REQUISIÇÃO CIVIL DOS DOCENTES, sem que se mostrem preenchidos os requisitos formais e substantivos para o efeito. Isto é, de forma absolutamente inconstitucional.
26ª Os concretos serviços mínimos decretados são inconstitucionais e ilegais por violarem a lei e os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade a que têm de estar sujeitos por força do nº 3 do art. 57º e nºs 2 e 3 do art. 18º da CRP, da al. d) do n.º2 do art. 397.º e do nº 7 do artigo 398º da LGTFP, afetando irremediavelmente a garanta constitucional do direito de greve.
27ª O que deve ser declarado, revogando-se in totum o acórdão recorrido, com as legais consequências (...).”
O Ministério da Educação apresentou contra-alegações em que defendeu a manutenção o Acórdão arbitral. Rematou as mesmas com as seguintes conclusões:
“1.ª O recorrente não se conforma com o douto Acórdão recorrido, pelos motivos que enuncia na conclusão 2a, que se resumem no seu desacordo com o regime da arbitragem necessária para definição dos serviços mínimos a prestar durante a greve, no seu entendimento de que o tribunal devia conhecer de factos futuros não alegados e de que os serviços mínimos só podem ser prestados por um mínimo de trabalhadores, ainda que tal implique deixar por satisfazer as necessidades impreteríveis que visam assegurar. Porém,
2.ª Estatui o artigo 398°, n°. 2 da LGTFP que, na falta de norma de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou de acordo sobre os serviços mínimos, a prestar durante a greve, pelos trabalhadores ou serviços que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, é constituído colégio arbitral, composto por um árbitro presidente, um árbitro representante dos trabalhadores e um árbitro representante das entidades empregadoras públicas, a quem compete a definição dos serviços mínimos a prestar.
3.ª Os árbitros são sorteados, o árbitro presidente de lista com três nomes indicados pelo Conselho Superior da Magistratura, três nomes indicados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e três nomes indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público e, os árbitros representantes dos trabalhadores e dos empregadores públicos, de listas com oito nomes, elaboradas, respetivamente, pelas confederações sindicais e pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
4.ª Porque, segundo alega, o recorrente não se encontra filiado em nenhuma confederação sindical, entende que devia ter direito a escolher o árbitro representante dos trabalhadores e, porque não o tem, que “não se encontra efetivamente representado no colégio arbitral” (cit. conclusão 5a), pelo que
5. ª “Fica (...) criada uma desigualdade objectiva entre as partes” (cit. conclusão 6a), “contrária aos princípios do Estado de Direito Democrático (...) conforme se estabelece no art. 2° da Constituição (cit. conclusão 7a), pelo que a norma do art. 400° n° 2 (...) é inconstitucional (conclusão 9a). Porém,
6.ª A arbitragem necessária e, designadamente, a arbitragem dos serviços mínimos prevista no artigo 400° da LGTFP, é figura híbrida, com regime especial, em que nenhuma das partes tem representação, como sucede no regime da arbitragem regulado pela Lei 63/2011, de 14.12, os árbitros são independentes (artigo 9° n°. 1 do Decreto-Lei 259/2009, de 25.09) e a decisão é recorrível para o Tribunal da Relação (cfr. artigo 405° da LGTFP e 22° do Decreto-Lei 259/2009, de 25 de Setembro), o que assegura o direito à tutela jurisdicional efetiva (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.°230/2013, Processo n.° 279/2013, Carlos Fernandes Cadilha). Tanto que,
7.ª Nenhum dos árbitros sorteados e que compõem o Colégio arbitral pertence, ou foi indicado, pelo Ministério da Educação e a pretensão do recorrente, de nomear o árbitro representante dos trabalhadores, não tem fundamento no regime instituído, nem o pode ter, sem violar a Constituição, pois obrigaria a tratamento diferente em situações iguais: o sindicato não filiado em confederação sindical poderia nomear um árbitro mas, se filiado em confederação sindical, os conflitos seriam decididos por árbitro sorteado de entre listas de árbitros dos representantes dos trabalhadores, elaboradas pelas confederações sindicais (cfr. artigos 384°, n°. 1 e 400°, n°. 2 da LGTFP). Em consequência,
8.ª Não há violação dos princípios da isenção, imparcialidade e da exigência de um processo equitativo e, a conclusão contrária do recorrente, tem origem exclusiva na sua discordância com o regime instituído e no entendimento, que não é o do legislador, de que a arbitragem de serviços mínimos deve seguir o regime geral da arbitragem e lhe deve ser permitido nomear um dos três árbitros que integram o colégio arbitral (cfr. conclusão 8a). Assim,
9.ª Deve a alegação do Recorrente improceder, pois não se está perante inconstitucionalidade, formal ou material e, tão pouco, se encontram violados os princípios da isenção, imparcialidade e da exigência de um processo equitativo, pelo que nenhum vício invalida as citadas normas da LGTFP. Por sua vez,
10.ª A pretensa insuficiência de fundamentação do Acórdão recorrido resulta de ter sido proferido no dia 18.06.2023, antes de terem ocorrido os factos que o recorrente sustenta que deviam ter sido considerados, mas que não alegou. Com efeito,
11.ª A resposta às questões que o recorrente enumera na conclusão 12a só é possível depois da greve ocorrer.
12.ª O mesmo não sucede com os factos alegados pelo recorrido, que são notórios e do conhecimento geral: a greve põe em causa de forma tendencialmente irreversível o direito à educação, ao privar os alunos, no termo de um ano em que greves sucessivas comprometeram as atividades letivas, da possibilidade de aferirem os seus conhecimentos sujeitando-se a exames.
13.ª Por isso é necessária a definição de serviços mínimos, para minorar os prejuízos derivados da greve para terceiros, os alunos, definição essa que não pode aguardar que os prejuízos se produzam.
14.ª Também por isso é injusta a crítica do recorrente à decisão do Tribunal Arbitral expressa na conclusão 14a: a decisão está fundamentada de forma clara, coerente a suficiente.
15.ª Inexiste por isso a alegada invalidade por violação do art° 615°, n° 1, ais. b) e c), do CPC” que o recorrente sustenta na conclusão 15a. Por outro lado,
16.ª A necessidade, para acautelar necessidades impreteríveis, de definir serviços mínimos, surge porque há conflito de direitos, no caso entre o direito à greve e o direito à educação, conflito que deve ser superado conciliando os direitos em colisão, segundo as circunstâncias concretas e no respeito pelo comando legal que, quanto à definição de serviços mínimos, manda observar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade (cf. n.° 7 do artigo 398.° da LTFP). Ora,
17.ª O recorrente alega que não foram respeitados os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, mas não concretiza o fundamento desta alegação. Com efeito,
18.ª Atendendo à natureza da necessidade social impreterível em causa, os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar serão os que se mostrem adequados a garantir essa realização e assim foram definidos.
19.ª Os serviços mínimos definidos no Acórdão recorrido são, pois, os necessários e adequados para que as necessidades dos seus beneficiários sejam satisfeitas, necessidades estas que são impreteríveis e justificam a limitação, assim implicada, do direito à greve, por também elas serem constitucionalmente tuteladas (cfr. artigo 73° da Constituição). Por fim,
20.ª Existem provas de aferição porque os técnicos de educação as consideram necessárias, não competindo ao intérprete distinguir entre tipos de exames, uns relativamente aos quais seria possível decretar serviços mínimos e, outros, que greves sucessivas poderiam sucessivamente impedir de realizar. Assim,
21.ª Identificada a necessidade impreterível, há que definir os serviços mínimos necessários para a satisfazer.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser proferida decisão que julgue improcedente o recurso jurisdicional, por não provado, mantendo-se a decisão proferida pelo Colégio Arbitral (...).”
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se em douto Parecer no sentido da improcedência do recurso.
Ouvidas as partes, nenhuma delas se pronunciou.
Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir.
2. Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicáveis “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes:
1.ª da inconstitucionalidade da escolha por sorteio do árbitro representante dos trabalhadores;
2.ª da insuficiência/omissão da matéria de facto relevante para a aplicação do direito;
3.ª da ilegalidade do acórdão do Colégio Arbitral ao fixar serviços mínimos para a greve ao trabalho de preparação, aplicação e avaliação das provas de aferição;
4.ª da ilegalidade do acórdão do Colégio Arbitral por serem desproporcionais e excessivos os concretos serviços mínimos decretados.
3. A decisão arbitral
O Acórdão do Colégio Arbitral de 18 de Julho de 2023 decidiu, por unanimidade, fixar os serviços mínimos a assegurar durante a greve de todos os trabalhadores docentes e trabalhadores com funções docentes decretada pelo recorrente a todos os procedimentos, incluindo reuniões, conducentes a todas as avaliações finais (em todos os ciclos de ensino), durante o período de funcionamento correspondente ao dia decretado, e a todo o trabalho de preparação, aplicação e avaliação das Provas de Aferição, durante o período de funcionamento correspondente ao dia decretado, para os dias 24, 25, 26, 27, 28 e 29 de Julho de 2023, da seguinte forma:
«Face ao exposto, o Colégio Arbitral decide, por unanimidade, fixar os seguintes serviços mínimos durante o período de funcionamento correspondente aos dias decretados, da seguinte forma:
I) Assegurar os meios estritamente necessários à realização da avaliação interna dos alunos, garantindo:
a) A disponibilização aos conselhos de docentes e conselhos de turma das propostas de avaliação resultantes da sistematização, ponderação e juízo sobre os elementos de avaliação de cada aluno;
b) A realização pelos conselhos de docentes e conselhos de turma das reuniões de avaliação interna final, garantindo o quórum mínimo e necessário nos termos regulamentares.
II) Assegurar os meios estritamente necessários à realização das provas de aferição, provas finais de ciclo, provas de equivalência à frequência e exames finais do secundário, e das atividades e tarefas a elas relativas, garantindo:
a) A receção e guarda dos enunciados das provas em condições de segurança e confidencialidade;
b) A existência de professores vigilantes por sala e professores coadjuvantes por disciplina;
c) A existência de docentes classificadores em número estritamente necessário à classificação das provas realizadas, incluindo o levantamento das provas;
d) A constituição de secretariados de exames e existência de técnicos responsáveis pelos programas informáticos de apoio à realização das provas, assegurados pelos docentes estritamente necessários, nos termos previstos no Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo de 2022-2023.
Consigna-se que os meios acima referidos são os que forem estritamente necessários ao cumprimento dos serviços mínimos acima determinados, escola a escola, adequados à dimensão e ao número de alunos que a frequenta.»
4. Fundamentação
4.1. De facto
O tribunal arbitral enunciou sob o item “I – Os factos” o seguinte:
1. O Sindicato de Todos os Profissionais da Educação (STOP) dirigiu às entidades competentes, por avisos prévios de 07 de Julho de 2023, greve de todos os trabalhadores docentes e trabalhadores com funções docentes, a todos os procedimentos, incluindo reuniões, conducentes às avaliações finais (em todos os ciclos de ensino), durante o período de funcionamento correspondente ao dia decretado e greves a todo o trabalho de preparação, aplicação e avaliação das Provas de Aferição, durante o período de funcionamento correspondente ao dia decretado em 24, 25, 26, 27, 28 e 29 de julho de 2023 declarando não haver lugar à fixação de serviços mínimos.
2. Em face do aviso prévio, o Ministério da Educação solicitou a intervenção da DGAEP ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 398.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho.
3. Assim, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 398.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014 de 20 de Junho, foi convocada uma reunião com vista à negociação de um acordo de serviços mínimos para a greve em referência, na DGAEP, no dia 13 de Julho de 2023, que não se realizou por falta de comparência dos representantes do S.T.O.P.
4. Foi, entretanto, promovida a formação deste Colégio Arbitral, que ficou assim constituído:
Árbitro Presidente – Dr. J___.
Árbitro Representante dos Trabalhadores - Dr. E___.
Árbitro Representante dos Empregadores Públicos – Dr. C___.
5. Por ofícios (via comunicação electrónica) de 13 de Julho de 2023, foram as partes notificadas, em nome do Presidente do Colégio Arbitral, para a audição prevista no n.º 2 do artigo 402.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014 de 20 de Junho.
6. O Ministério da Educação pronunciou-se, em tempo, sobre a necessidade de serviços mínimos e os meios para os assegurar.
7. O S.T.O.P. apresentou posição fundamentada por escrito, reiterando a desnecessidade de determinação de quaisquer serviços mínimos, por imperativo constitucional.
(…)[1]»
4.2. De direito
4.2.1. O recorrente veio invocar perante este tribunal de recurso, em primeiro lugar, a inconstitucionalidade da escolha por sorteio do árbitro representante dos trabalhadores alegando que a norma do art.º 400.º n.º 2, interpretada no sentido de que a forma de constituição do colégio arbitral é exclusivamente e em todas as circunstâncias com recurso a um lista de 'representantes dos trabalhadores', previamente estabelecida por indicação das centrais sindicais, sem ponderar a circunstância de uma das partes ali se não encontrar representada, é inconstitucional, por violação, para além do mais dos princípios fundadores do Estado de Direito Democrático da independência, isenção, imparcialidade e da exigência de um processo equitativo consagrados nos artigos 2.º e 20.º, 4 da Constituição da República Portuguesa.
Segundo aduz, em resultado do disposto no art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Setembro, a elaboração das listas de árbitros é efectivada pelos "representantes das confederações sindicais e das confederações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social", mas como o recorrente é um sindicato independente, não filiado em qualquer confederação sindical, não se considera representado no colégio arbitral, sendo que o processo em que uma parte tem efectiva representação e outra não, não é equitativo.
Deve começar por se dizer que sobre esta questão teve este Tribunal da Relação de Lisboa ocasião de recentemente se pronunciar, designadamente nos acórdãos publicados nos dias 17 de Maio de 2023, 31 de Maio de 2023, 28 de Junho de 2023 e 14 de Dezembro de 2023[2].
No segundo dos referidos arestos, igualmente subscrito pela ora relatora, assim se discorreu quanto a esta primeira questão [transcrição que exclui as notas de rodapé]:
“É verdade que a equidade, da aequitas romana, é o símbolo maior da noção de justiça e da igualdade entre os cidadãos e nessa medida a alma mater da civilização a que pertencemos, pelo que a acusação de que o sistema de escolha por sorteio de um dos membros do colégio arbitral pudesse à partida conduzir a um desequilíbrio tendencial a favor de uma das partes em litígio é algo de muito grave e a todos os títulos indesejado sob o ponto de vista constitucional (citado n.º 4 do art.º 4).
Todavia, não se concede que assim seja, pois que se verdade for que o apelante é um Sindicato independente e, por conseguinte, não participou na escolha dos componentes da lista dos árbitros indicados pelos trabalhadores, a verdade é que daí não decorre, necessariamente, que os que aqueles que o foram (pelos representantes das confederações sindicais confederações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social) sejam menos isentos ou até adversos aos interesses que patrocina. Por outro lado, os árbitros das listas indicados pelas partes não devem propriamente representar os interesses destas, antes conformar a decisão com o que for o sentido da lei e da justiça no caso que for submetido à sua arbitragem, conforme resulta, inter alia, dos n.os 1 a 3 do art.º 9.º e n.º 2 do art.º 26.º do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Setembro, relevantes ex vi do art.º 405.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, de acordo com os quais os árbitros devem pautar a sua conduta pela "independência face aos interesses em conflito, considerando-se como tal quem não tem, nem teve no ano anterior, qualquer relação, institucional ou profissional, com alguma das entidades abrangidas pelo processo arbitral, nem tem outro interesse, directo ou indirecto, no resultado da arbitragem". Acresce que a lei providencia às partes um eficaz mecanismo de controle da independência de todo o colegiado (não apenas do representante da parte que hipoteticamente se mostre menos assertiva com o árbitro sorteado, mesmo que possa ser um da lista por si indicada) ao prever que podem apresentar requerimentos de impedimento relativamente a qualquer um dos árbitros e que isso pode levar à sua substituição pelo presidente do Conselho Económico e Social (n.os 3 e 4 do art.º 9.º e n.os 1 e 3 do art.º 26.º do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Setembro e 401.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho). E, finalmente, que não se tem por adquirido que a circunstância do Estado central ser uma entidade una não significa, per se, uma vantagem da contra-parte litigante com o apelante, não só pelo que atrás se disse acerca do que a lei espera da postura dos árbitros (também os da lista que aquele apresente ‒ e dos presidentes do colegiado, já agora), como a existir esse unidade não significa de modo algum unicidade (seguramente que todos queremos um estado uno, mas não a uma só voz), como de resto a nossa história tem mostrado (desde logo nas sucessivas composições da instituição organizadora e guardiã dos colégios arbitrals); de resto, levando ao limite este modo do apelante ver as coisas todos os tribunais administrativos e fiscais e os judiciais quando uma das partes é o Estado (ainda que lato sensu) desrespeitariam o sagrado dever de imparcialidade perante os particulares (que é a soma de todos nós), o que felizmente não é algo que se possa com seriedade sustentar-se.
Em suma, dir-se-á ainda que esta não seria a única forma de prever a composição dos colégios arbitrals para solver conflitos colectivos de cariz laboral entre o Estado e os seus trabalhadores / funcionários, mas será a que porventura melhor agiliza a sua convocação já que e ao invés dos tribunais não estão em actividade permanente.
[…]»
Continuamos a subscrever estas considerações.
Tendo presente a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, sendo o tribunal arbitral constituído a partir das listas de árbitros organizadas em conformidade com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Setembro, aplicável ex vi do art.º 400.º, n.º 2 da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, e encontrando-se os árbitros assim nomeados vinculados ao dever de independência, nos termos do artigo 9.º, n.º 1 daquele primeiro diploma legal, bem como ao regime de impedimentos e suspeições previsto no Código de Processo Civil nos termos do n.º 2 deste preceito, é de considerar que nenhum dos árbitros que integra o colégio arbitral, assim constituído nos termos da lei, representa qualquer uma das partes em conflito e que o critério de natureza objectiva adoptado pelo legislador para a respectiva selecção salvaguarda os princípios da isenção e imparcialidade e a exigência constitucional de um processo equitativo.
Improcede neste aspecto a apelação.
4.2.2. O recorrente invoca ainda a insuficiência e ausência de fundamentação da matéria de facto fixada na decisão recorrida, mormente por omitir factos relevantes relativos ao impacto efectivo e real da greve no universo das escolas portuguesas e a saber quantas avaliações ficariam por fazer naqueles dias e até quando as avaliações teriam de estar concluídas. Conclui que a decisão é ilegal nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) do Código de Processo Civil.
O recorrido Ministério da Educação afirma que os factos que o recorrente entende que deviam ter sido considerados ainda não se tinham produzido, o que torna impossível a sua consideração, e que, a pretender o recorrente que fossem considerados outros factos, deveria alegá-los, como era seu ónus.
O n.º 1 do artigo 615.º do CPC, no que aqui releva, prescreve ser nula a sentença quando: “(…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
Correspondentemente, tais vícios constituem o sancionamento das normas prescritivas que disciplinam a elaboração da sentença, respetivamente, as dos artigos 131.º, n.º 3, 2.ª parte, 154.º, n.º 1, e 607.º, n.º 3 e 4, do CPC, respeitantes à clareza, especificação e coerência da fundamentação.
Ora, compulsada a Decisão Arbitral, não se detecta que a mesma padeça destes vícios.
Como têm sido doutrina e jurisprudência correntes, a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Pelo que só a falta absoluta de fundamentação que torne de todo incompreensível a decisão é que releva para efeitos da sobredita nulidade. Enunciando a Decisão Arbitral os factos que entende provados – embora de forma muito escassa e limitando-se quase ao relato de actos e comportamentos processuais das partes –, não padece de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC.
Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adoptada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra escassa ou exígua e, portanto, é ainda passível de um juízo de mérito negativo. Se a falta de fundamentação da decisão final implica a sua nulidade, a sua fundamentação insuficiente acarreta a respectiva improcedência. Trata-se de um ângulo distinto de análise, não já na perspectiva da patologia decisória, mas na da subsunção jurídica dos factos apurados, com vista ao do conhecimento do mérito da causa, análise que se compreende no âmbito da 4.ª questão acima enunciada.
Reconduzindo-nos ao vício decisório do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, também alegado pelo recorrente, verifica-se que este não imputa à Decisão Arbitral contradição, não podendo também dizer-se que esta seja ininteligível, obscura ou ambígua, pois bem compreende este tribunal de recurso os fundamentos da decisão, o mesmo tendo sucedido com a recorrente, como se constata da leitura das suas alegações, pelo que igualmente não enferma o Acórdão recorrido do vício previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC.
4.2.3. Cabe a este passo analisar a alegada ilegalidade da decisão arbitral sob os dois prismas que emergem das conclusões da apelação: por fixar serviços mínimos para a greve ao trabalho de preparação, aplicação e avaliação das provas de aferição e por serem desproporcionais e excessivos os concretos serviços mínimos decretados, assim entrando no conhecimento do mérito da apelação (3.ª e 4.ª questões que integra, o objecto do recurso).
O acórdão do Colégio Arbitral alicerçou a sua decisão final, acima reproduzida, enunciando os seguintes fundamentos:
«[…]
O direito à greve, sendo um direito fundamental garantido aos trabalhadores pela Constituição da República Portuguesa (art. 59.º da CRP), não é um direito absoluto, investindo a Constituição e a Lei os aderentes à paralisação de certos deveres ou obrigações, que podem mesmo implicar o exercício de sua actividade normal, sempre que a greve ocorra em serviços que assegurem necessidades sociais impreteríveis, que mais não sendo que outros bens ou direitos merecedores de igual tutela constitucional, o exercício do direito à greve não pode naturalmente pôr em causa.
Porém, é de reter que o normativo em questão pode sofrer as restrições previstas no seu n.º 3 o qual permite que o legislador ordinário defina as condições da prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis. Estas restrições decorrem da necessidade de acautelar a defesa de outros direitos também eles constitucionalmente garantidos, da necessidade de tutela do interesse geral da comunidade e de direitos fundamentais dos cidadãos que o normal exercício do direito à greve pode pôr em causa.
Assim, os serviços mínimos a assegurar pelos trabalhadores grevistas, na pendência de uma greve, para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, serão aqueles que, em face das circunstâncias de cada caso forem adequados para que o serviço onde a greve decorre e no âmbito da sua acção, não deixe de prestar aos membros da comunidade aquilo que, sendo essencial para a vida individual ou colectiva, careça de imediata utilização ou aproveitamento, para que não ocorra irremediável prejuízo (Vide Parecer da Procuradoria Geral da República n.º 100/89 in DR, 2.ª Série, n.º 276 de 29 de Novembro de 1990).
De salientar igualmente o exposto no art. 397.º n.º 2 al. i) da LTFP a qual prescreve que estão obrigados à prestação de serviços mínimos durante a greve os órgãos ou serviços que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, incluindo expressa e inequívoca a referência aos serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado.
Resulta claro que os serviços mínimos não se destinam a assegurar a regularidade da actividade mas tão só as necessidades essenciais, devendo, na respectiva definição respeitar-se os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
Necessidades sociais impreteríveis correspondem a todos os bens jurídicos com dignidade constitucional e cuja não realização provoca efeitos irreversíveis, intoleráveis e imediatos na esfera jurídica do cidadão.
Dúvidas não existem, assim, quanto à protecção constitucional do direito à educação através do art. 73.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa assim como do art. 74.º n.º 1 do mesmo diploma o qual prevê que todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.
E, tal como é referido inclusive pelo S.T.O.P. o art. 397.º, n.º 2, al. c) da LGTFP admite que haja serviços mínimos no setor da educação “(…) no que concerne à realização das avaliações finais, de exames ou provas de caráter nacional que tenham de se realizar na mesma data em todo o território nacional”.
No mais, a ausência de qualquer trabalho de preparação, aplicação e avaliação das Provas de Aferição, durante o período de funcionamento correspondente aos dias decretados, naturalmente que não provoca efeitos irreversíveis. Todavia, se esta ausência conduzir à supressão ou à incorreta execução das Provas de Aferição, essa recuperação não poderá ser feita sem um dano absolutamente desproporcional que poderá ser, apenas a título de exemplo, obrigar um aluno a repetir os exames ou até mesmo o ano.
A tudo isto acresce o facto de este Colégio Arbitral não poder ser alheio ao seguinte:
A optar-se por não se fixar quaisquer serviços mínimos na presente greve, os alunos do ensino público e que terão de concorrer com os alunos do ensino privado neste ano lectivo, terão naturalmente graves problemas em termos concorrenciais pois, menos conhecimento conduz ainda a menos conhecimento.
Os alunos cujos pais dispõem de melhores qualificações e condições económicas adequadas dispõem de um leque de possibilidades que lhes permitem recuperar a matéria não lecionada, ao contrário dos restantes que não terão qualquer mecanismo de recuperação.
O Tribunal deverá assim atender, na ponderação sobre a necessidade de definição de serviços mínimos a três pontos fundamentais, ou seja, (i) a duração da greve (ii) a existência ou inexistência de alternativas ao serviço em questão e por fim, (iii) ao momento em que a greve ocorre.
Nesta perspectiva, resulta claro e inequívoco que a presente greve, apesar de titulada por diversos pré-avisos correspondentes, cada um deles, a um dia de greve, prolongar-se-á, na realidade, por um período interminável (sendo que entretanto, é do nosso conhecimento funcional que já foi recepcionado pela DGAEP outro pré-aviso da mesma organização sindical para os dias 31 de Julho e 01, 02, 03 e 04 de Agosto de 2023), inexistindo para os utentes do serviço em questão quaisquer alternativas que não o ensino privado, o qual, para além de residual em termos proporcionais, revela-se incapaz de corresponder a uma verdadeira alternativa face à incapacidade económica da extraordinária maioria das famílias dos alunos da escola pública, as quais, como é do conhecimento público, não estão em condições de pagar as mensalidades exigidas por aquelas escolas.
Os professores e os trabalhadores com funções docentes das escolas, pela natureza das atribuições que lhes estão cometidas na área da educação, constituem um serviço público essencial, destinado a satisfazer necessidades sociais impreteríveis, vocacionado que está para a realização e protecção de direitos fundamentais.
E, sendo-o, não podem tais necessidades, pela sua natureza, ficar totalmente privadas de satisfação pelo tempo que a paralisação durar dada a relevância dos prejuízos que daí podem resultar para os cidadãos e comunidade em geral, o que justifica a fixação de serviços mínimos que, nos termos da lei (cfr. art. 57.º n.º 3 da CRP e art. 398.º n.º 7 da LGTFP), terão de ser definidos e concretizados respeitando os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, de forma a estabelecer-se o necessário equilíbrio entre o direito à greve e o sacrifício dos interesses colectivos dele derivados.
Naturalmente que os serviços mínimos não visam assegurar a regularidade ou normalidade da actividade das escolas, mas, da conjugação de todos os factos elencados supra, nomeadamente da extensão da greve em questão, a ausência de alternativas ao serviço prestado pelas mesmas e ao momento em que a greve ocorre, retira-se que é necessário, adequado e proporcional dotar as escolas dos seguintes serviços mínimos:
[…]»
4.2.3. 1. Alega o recorrente que as provas de aferição não têm enquadramento normativo na norma da alínea d), do n.º 2, do artigo 397.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho) por, no dizer do recorrente, não visarem a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, assumindo, essencialmente, a finalidade de colher informação das escolas, professores e encarregados de educação através dos seus resultados, informações que têm caráter meramente indicativo e estatístico e não são tidas em conta para as classificações dos alunos.
Vejamos
A greve é um direito fundamental garantido aos trabalhadores, consagrado na Constituição da República Portuguesa (artigo 57.º, n.º 1) e na lei (artigo 394.º da LGTFP para os trabalhadores com vínculo de emprego público e artigo 530.º do Código do Trabalho para os trabalhadores com contrato de trabalho).
O direito à greve é igualmente reconhecido no artigo 11.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos – que consagra expressamente a liberdade sindical, na qual o TEDH considera implícito o direito à greve – bem como no artigo 28.º da Carta de Nice (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) que, depois da entrada em vigor em 1 de Dezembro de 2009 do Tratado de Lisboa, faz parte do direito primário da UE.
Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, a noção constitucional de greve exige dois elementos fundamentais: “(a) uma acção colectiva e concertada; (b) a paralisação do trabalho (com ou sem abandono dos locais de trabalho) ou qualquer outra forma típica de incumprimento da prestação de trabalho”. O preceito constitucional “não estabelece qualquer restrição quanto às formas de greve ou seus modos de desenvolvimento (desde que não se traduzam em dano de direitos ou bens constitucionalmente protegidos de outrem, para além do resultante da própria paralisação laboral)”[3].
Na medida em que o direito à greve goza de protecção constitucional intensa – pois constitui um direito fundamental dos trabalhadores, inscrito no catálogo de direitos, liberdades e garantias e merecedor do regime especial de que estes direitos beneficiam, constante do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa –, apenas são admissíveis restrições ao direito à greve (compressões do seu âmbito de protecção) com fundamento constitucional e cuja concretização se paute pelos princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação[4].
Como tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional[5]:
«A fundamentalidade material do direito à greve liga-se, pois, aos princípios constitucionais da liberdade e da democracia social. A sua especial inserção no elenco dos direitos, liberdades e garantias confere-lhe uma protecção constitucional acrescida que se traduz no "reforço de mais valia-normativa" (G. Canotilho) do preceito que o consagra relativamente a outras normas da Constituição. O que significa: (1) aplicabilidade directa, sendo o conteúdo fundamental do direito afirmado já ao nível da Constituição e não dependendo o seu exercício da existência de lei mediadora; (2) vinculação das entidades públicas e privadas, implicando a neutralidade do Estado (proibição de proibir) e a obrigação de a entidade patronal manter os contratos de trabalho, constituindo o direito de greve um momento paradigmático da eficácia geral das estruturas subjectivas fundamentais; (3) limitação das restrições aos casos em que é necessário assegurar a concordância prática com outros bens ou direitos constitucionalmente protegidos - sendo certo que a intervenção de lei restritiva está expressamente vedada quanto à definição do âmbito de interesses a defender através da greve (C.R.P., art. 57º, nº2).»
O n.º 3 do artigo 57.º da Lei Fundamental (desde a revisão de 1997) prescreve expressamente que “[a] lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis”. Os serviços mínimos constituem, pois, uma limitação ao exercício do direito de greve com expressa previsão constitucional.
Como diz José João Abrantes, o direito de greve “só deve ser de facto sacrificado no mínimo indispensável e tem de concluir-se ser esse o único meio de satisfazer as necessidades de interesse e ordem pública que subjazem aos limites que lhe são assinalados. Apenas não havendo outro meio de satisfazer essas necessidades é que se constitui a obrigação de prestar serviços mínimos”[6].
A lei enumera exemplificativamente os sectores em que está em causa a “satisfação de necessidades sociais impreteríveis” – cfr. o n.º 2 do artigo 397.º da LGTFP e o n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho[7].
Assim, o artigo 397º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho e alterações subsequentes) dispõe que:
“1- Nos órgãos ou serviços que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a associação que declare a greve, ou a comissão de greve, e os trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se órgãos ou serviços que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, os que se integram, nomeadamente, em alguns dos seguintes setores:
(…)
d) Educação, no que concerne à realização de avaliações finais, de exames ou provas de carácter nacional que tenham de se realizar na mesma data em todo o território nacional; (…)
3- As associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.
4- Os trabalhadores que prestem, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações e os afetos à prestação de serviços mínimos mantêm-se, na estrita medida necessária à prestação desses serviços, sob a autoridade e direção do empregador público, tendo direito, nomeadamente, à remuneração.”[8]
O legislador acrescentou ao texto legal o sector da educação – alínea d), introduzida pela Lei n.º 35/2014), mas não o fez de forma simples e genérica, como sucede com os demais sectores referidos nas outras alíneas do artigo 397.º. Ao invés, especificou, depois de mencionar o sector “educação”, que no mesmo se reporta “à realização de avaliações finais, de exames ou provas de carácter nacional que tenham de se realizar na mesma data em todo o território nacional”, expressando claramente a intenção de, ao mesmo tempo que acrescentou o sector da educação àqueles em que se justificava a prestação de serviços mínimos, explicitar o âmbito das actividades em que tal obrigação se verifica dentro desse sector.
Perante este quadro normativo poderá dizer-se, como o recorrente, que as provas de aferição não têm enquadramento na indicada norma do artigo 397.º, n.º 2, alínea d), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas?
Entendemos que não.
O acima citado Acórdão desta Relação de 14 de Dezembro de 2023 debruçou-se sobre esta questão e teceu as seguintes considerações, que reputamos pertinentes para o caso sub judice:
«[…]
É consensualmente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência que o elenco constante do nº 2 do Artº 397º não é taxativo, porquanto, no seu corpo, se inseriu a expressão, “nomeadamente”. Isto mesmo foi declarado pelo TC no Ac. 572/2008 de 26/11/2008.
Contudo, permitindo-se a instituição de serviços mínimos no setor da educação, é absolutamente claro que tal instituição abrange um certo número de atividades - avaliações finais, de exames ou provas de caráter nacional que tenham de se realizar na mesma data em todo o território nacional.
Ora, se em presença da lei, o intérprete pode descortinar (outras) atividades que possam qualificar-se como destinadas à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, não se nos afigura que pronunciando-se a mesma qualificando um certo conjunto de atividades como tais, possamos afirmar que o não são.
Estão, neste caso, as necessidades conexas com a realização de exames ou provas de carater nacional que tenham de se realizar na mesma data em todo o território nacional.
A avaliação, sustentada por uma dimensão formativa, é parte integrante do ensino e da aprendizagem, tendo por objetivo central a sua melhoria baseada num processo contínuo de intervenção pedagógica, em que se explicitam, enquanto referenciais, as aprendizagens, os desempenhos esperados e os procedimentos de avaliação (Artº 22º/1 do DL 55/2018 de 6/07).
A lei distingue, no processo de avaliação, a interna e a externa, sublinhando, contudo, que em ambos os processos a análise dos dados recolhidos deve valorizar leituras de complementaridade, de modo a potenciar a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem (nº 5).
Decorre do Artº 23º do DL 55/2018 que a avaliação externa é um complemento da avaliação interna, compreendendo, entre outras, provas de aferição a par com os exames nacionais.
Daqui emerge que a relevância legal de umas e outros é semelhante.
Por outro lado, estabelece o Artº 25º/2 que as provas de aferição são de aplicação universal e obrigatória, realizando-se no final do 2.º, 5.º e do 8.º anos de escolaridade, permitindo: a) Acompanhar o desenvolvimento do currículo, nas diferentes áreas, providenciando informação regular ao sistema educativo; b) Fornecer informações detalhadas acerca do desempenho dos alunos à escola, aos professores, aos encarregados de educação e aos próprios alunos; c) Potenciar uma intervenção pedagógica atempada, dirigida às dificuldades identificadas para cada aluno.
Neste sentido a Portaria 223-A/2018 de 3/08, que veio regulamentar o diploma acima mencionado, estabelece que as provas de aferição não integram a avaliação interna, pelo que os seus resultados não são considerados na classificação final da disciplina (Artº 25º/4). Estas provas visam aferir o desenvolvimento do currículo no ensino básico e providenciar informação regular ao sistema educativo, às escolas, aos alunos e encarregados de educação sobre o desenvolvimento das aprendizagens (Artº 26º/1), sendo objeto de classificação por códigos, gerando uma descrição detalhada da proficiência dos alunos nos diversos domínios, a partir de uma matriz qualitativa (Artº 26º/13).
Não vislumbramos, pois, na lei qualquer desvalorização do processo avaliativo decorrente da realização destas provas.
Tendo objetivos claramente distintos das demais, elas são essenciais ao cumprimento do objetivo final que é a promoção da melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.
E com isto voltamos ao Artº 397º/1 e 2 da LTFP cuja normatividade não permite que se deixem de considerar como serviços que asseguram necessidades sociais impreteríveis, os que integram, no setor da Educação, os que se destinam à realização de avaliações finais, de exames ou provas de caráter nacional que tenham de se realizar na mesma data em todo o território nacional.
Estando em causa a preparação, aplicação e avaliação das provas de aferição, provas de carater nacional, a realizar-se na mesma data em todo o território nacional, não vemos como não deva a greve ser limitada pela imposição de serviços mínimos.
[…]»
Estas considerações, produzidas no recurso de um Acórdão Arbitral que não fixou serviços mínimos para uma greve às provas de aferição decretada pelo ora recorrente em vários dias de 17 a 22 Julho de 2023, têm inteira aplicação ao presente caso, não se vendo razões ponderosas para deixar de aderir à posição que reflectem e para decidir de modo diverso situações materiais equivalentes e submetidas ao mesmo quadro legal e constitucional.
Como bem observa a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, a propósito do âmbito de aplicação do artigo 397.º, n.º 2, alínea d) da LGTFP, “o legislador na norma elenca “avaliações finais, de exames ou provas de caráter nacional”, e “ubi Lex non distinguit nec nos distinguere devemus” já dita o velho brocardo latino”.
O preceito abarca indiscutivelmente as provas de aferição que:
- são provas de carácter nacional, de aplicação universal e obrigatória – artigo 25.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de Julho (alterado pelos Decretos-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto e 62/2023, de 25 de Julho) que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens; e
- realizam-se no mesmo dia em todo o território nacional – artigo 25.º, n.º 7, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de Agosto (alterada pela Portaria n.º 65/2022, de 1 de Fevereiro), que procede à regulamentação das ofertas educativas do ensino básico previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de Julho, conjugada com Despacho n.º 8356/2022, de 8 de Julho, que aprova o calendário escolar, para os anos letivos de 2022 -2023 e de 2023 -2024, dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, dos estabelecimentos particulares de ensino especial, bem como o calendário de provas e exames.
Não tendo o legislador distinguido a importância relativa das avaliações, provas e exames que incluiu na hipótese da referida norma, atendendo à natureza das mesmas, e qualificando em concreto estas actividades como destinadas à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, não poderá o intérprete afirmar que as mesmas não se qualificam como tal e, por essa via, excluir a associação sindical que declare a greve a essas actividades da obrigação de assegurar a prestação de serviços mínimos.
Sendo assim, considerando preenchido o circunstancialismo previsto na alínea d), do n.º 2, do artigo 397.º, da LGTFP, não se anui ao que foi vertido pelo recorrente nas suas alegações de recurso, no sentido da ilegalidade da fixação de serviços mínimos a todo o trabalho de preparação, aplicação e avaliação das provas de aferição, durante o período de funcionamento correspondente ao dia decretado, para os dias 24, 25, 26, 27, 28 e 29 de Julho de 2023.
Não procede, neste ponto, o recurso.
4.2.3. 2. Resta aferir da ilegalidade do acórdão do Colégio Arbitral por serem desproporcionais e excessivos os concretos serviços mínimos decretados.
Trata-se de questão diversa da anterior – pressupondo-a resolvida –, para cuja apreciação se mostra imprescindível conhecer o circunstancialismo em que surge a greve, de modo a permitir aquilatar do respeito pelos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade na definição dos serviços mínimos a que procedeu o Acórdão Arbitral.
Como refere Francisco Liberal Fernandes, a fixação da obrigação de serviços mínimo em serviços essenciais depende “da natureza dos direitos envolvidos e das características do conflito”[9], o que torna imprescindível uma análise de todas as circunstâncias que envolvem a greve.
À imposição da obrigação de serviços mínimos com fundamento no n.º 3, do artigo 57.º, da Constituição, está subjacente uma teleologia determinada por interesses de ordem pública que passam pela necessidade de assegurar uma tutela efectiva de outros bens de relevo constitucional (direito à vida, à saúde, à liberdade e segurança, à liberdade de circulação e de comunicação, ao ensino) que um Estado de Direito está absolutamente vinculado a proteger. O direito à greve encontra assim como limite a satisfação das necessidades sociais impreteríveis cuja realização é instrumental da garantia de bens com protecção constitucional. Segundo Bernardo Lobo Xavier, “as necessidades sociais impreteríveis são logicamente a outra face da realização de direitos fundamentais da pessoa”[10].
Mas esta colisão ou conflito de direitos e interesses, deve ser resolvida nos termos gerais através de um juízo de concordância prática, tendo em conta os princípios da necessidade e da proporcionalidade dos sacrifícios a impor, bem como da proibição do excesso e da menor restrição possível de cada um dos direitos em conflito, de modo a que nenhum deles fique afectado no seu conteúdo essencial (artigos 18.º da CRP e 335.º do Código Civil).
Importa fundamentalmente fixar a natureza dos interesses das pessoas que se trata de salvaguardar e proceder ao seu balanceamento e ponderação relativa, o que não deverá implicar a privação da titularidade do direito de greve, nem a exclusão absoluta do seu exercício. Na palavra de Monteiro Fernandes, “[t]rata-se, apenas de assegurar o nível mínimo de prestação susceptível de cobrir aquilo que, no leque das necessidades constitucionalmente revestidas pela estruturação dos direitos fundamentais, mereça a qualificação restrita de «necessidades sociais impreteríveis»”[11].
Quanto ao princípio da proporcionalidade ensinam com clareza Gomes Canotilho e Vital Moreira[12]:
“O princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado por princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos”.
Especificamente no que diz respeito aos serviços mínimos a salvaguardar em situação de greve, escrevem os mesmos autores[13]:
“No caso dos serviços mínimos deve ter-se em conta que há uma relação indissociável entre serviços mínimos e necessidades impreteríveis. Ambos os conceitos carecem de densificação abstracta e concreta: a primeira a efectuar por lei (cfr. Cód.Trab., art.598º), por convenção colectiva, ou por acordo com os representantes; a segunda pressupõe a execução caso a caso das disposições legais ou convencionais (cfr. Cód. Trab, art. 599º) referente à definição de serviços mínimos. Em qualquer caso as medidas definidoras de serviços mínimos e dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, na medida em que consubstanciam medidas restritivas do direito de greve, devem pautar-se pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. Esta limitação constitucional do direito à greve revela que os direitos dos trabalhadores carecem, como os outros direitos, de tarefas metódicas de concordância prática e de juízos de ponderação e de razoabilidade, não prevalecendo em abstracto contra certos bens constitucionais colectivos, designadamente os que têm a ver com serviços de primacial importância social, como os serviços de saúde, de segurança, de protecção civil, serviços prisionais, de recolha de resíduos urbanos, de abastecimento de água, e de outros serviços de interesse económico geral» de natureza afim, em que a continuidade é um valor em si mesmos (princípio da continuidade dos serviços públicos), além de ser uma dimensão organizatória e processual da garantia e realização de direitos, desde direitos, liberdades e garantias como o direito à vida, à integridade física, à liberdade e à segurança até ao direito à saúde e bens essenciais.”
É perante o conjunto de circunstâncias que rodeia a greve em concreto, que o aplicador do direito poderá emitir um juízo sobre a extensão e medida dos serviços mínimos a salvaguardar, sempre com absoluto respeito por estes princípios.
Como bem se observou no recente Acórdão desta Relação de 14 de Dezembro passado, perante decisão arbitral similar neste conspecto, é “essencial que possamos apreender, em face dos factos, a necessidade de limitação do direito de greve com a imposição de um conjunto de serviços tidos como mínimos. Dito de outro modo, a decisão deve satisfazer a obrigação de enunciação fática que permita, após, a apreciação jurídica conducente à decisão final (Artº 607º/4 do CPC)”. E, continua, “se na conciliação entre os direitos fundamentais em presença – de um lado, o de greve, de outro o de educação – não pode resultar a prática inutilização do direito de greve, então é necessário que da decisão que impõe a limitação decorra com clareza a razão em que se sustenta, já que o princípio da proporcionalidade é pressuposto material da restrição em presença”.
Ou seja, os factos considerados provados na Decisão Arbitral devem permitir aferir se os serviços mínimos nela fixados são adequados para salvaguardar o direito à edução e ao ensino em igualdade de oportunidades constitucionalmente consagrados nos artigos 73.º e 74.º da CRP (princípio da adequação), se são necessários, por não poder esse direito ser salvaguardado por outro meio menos limitativo do direito à greve (princípio da exigibilidade) e se não são excessivos (princípio da proporcionalidade em sentido estrito).
Ora no caso em análise, e como já se deixou intuir, a decisão final do Acórdão Arbitral de fixação de serviços mínimos nos termos acima relatados carece efectivamente de fundamentação suficiente, verificando-se que o Acórdão enunciou os factos que entende provados de forma muito escassa e limitando-se quase ao relato de actos e comportamentos processuais das partes.
Na ponderação que efectuou, a Decisão Arbitral teve em consideração essencialmente o seguinte (numeramos por facilidade expositiva):
1.º que a ausência de qualquer trabalho de preparação, aplicação e avaliação das Provas de Aferição, durante o período de funcionamento correspondente aos dias decretados, não provoca efeitos irreversíveis mas, se conduzir à supressão ou à incorreta execução das Provas de Aferição, a recuperação não poderá ser feita sem um dano absolutamente desproporcional que poderá ser, apenas a título de exemplo, obrigar um aluno a repetir os exames ou até mesmo o ano;
2.º que a optar-se por não se fixar quaisquer serviços mínimos na presente greve, os alunos do ensino público que terão de concorrer com os alunos do ensino privado neste ano lectivo, terão “graves problemas em termos concorrenciais pois, menos conhecimento conduz ainda a menos conhecimento”;
3.º que os alunos cujos pais dispõem de melhores qualificações e condições económicas adequadas dispõem de um leque de possibilidades que lhes permitem recuperar a matéria não lecionada, ao contrário dos restantes que não terão qualquer mecanismo de recuperação;
4.º a extensão da greve em questão – que referiu se “prolongará por um período in[de]terminável”[14], por ser do seu conhecimento funcional ter sido recepcionado na DGAEP outro pré-aviso do ora recorrente para os dias 31 de Julho e 1, 2 3, e 4 de Agosto de 2023;
5.º a ausência de alternativas ao serviço em questão que não o ensino privado que, além de residual em termos proporcionais, não constitui uma alternativa porque a maioria das famílias da escola pública não está em condições de pagar as mensalidades exigidas por aquelas escolas;
6.º o momento em que a greve ocorre;
7.º a relevância dos prejuízos que podem resultar para os cidadãos se estas necessidades sociais impreteríveis na área da educação ficarem totalmente privadas de satisfação pelo tempo que a paralisação durar.
Ora, desde logo não se vê em que medida a supressão ou incorreta execução das provas de aferição, pode “obrigar um aluno a repetir os exames ou até mesmo o ano”, nem a Decisão Arbitral o explica. As provas de aferição constituem uma realidade distinta dos exames (vide o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de Julho), pelo que não releva o 1.º factor ponderado para justificar os serviços mínimos tal como se encontram fixados.
Por outro lado, tendo em consideração as características específicas desta greve – greve a todos os procedimentos, incluindo reuniões, conducentes às avaliações finais e ao trabalho de preparação, aplicação e avaliação das Provas de Aferição – não vemos que tenham pertinência os factores ponderados em 2.º e 3.º lugares, pois não está em causa a supressão de uma actividade de leccionação ou de transmissão de conhecimentos, mas de avaliação.
Restam os demais factores ponderados para sustentar a proporcionalidade dos serviços mínimos fixados.
Ora, sendo os mesmos pertinentes para o juízo a efectuar a este título, cremos que, por si só, não são de molde a justificar a fixação dos serviços mínimos nos termos em que o foram na Decisão Arbitral.
Com efeito, pode atender-se à extensão da greve em questão e à perspectiva de que se prolongará, tendo em consideração o facto afirmado pela Decisão Arbitral (ainda que fora do local próprio, que seria o elenco de factos provados) de ter sido recepcionado na DGAEP outro pré-aviso de greve do ora recorrente para os dias 31 de Julho e 1, 2 3, e 4 de Agosto de 2023, facto a que os Árbitros poderiam atender nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea c), segunda parte, do Código de Processo Civil, por ter chegado ao seu conhecimento em virtude do exercício das suas funções.
Também é relevante a afirmada inexistência de alternativas ao serviço em questão. O ensino privado não constitui uma alternativa, neste âmbito, embora não por a maioria das famílias da escola pública não estar em condições de pagar as mensalidades exigidas por aquelas escolas, como refere a Decisão Arbitral, mas porque os serviços em causa na greve (procedimentos conducentes às avaliações finais e provas de aferição) pressupõem a permanência do aluno na escola pública por ele frequentada no ano em causa, não podendo o mesmo ser avaliado em qualquer outra escola.
Igualmente poderia atender-se ao momento em que a greve ocorre (de 24 a 29 de Julho). Mas, para relevar este factor, faltaria saber até quando as avaliações teriam de estar concluídas, facto que a Decisão Arbitral não revela.
Ainda quanto a este aspecto, seria importante saber se não existiria já possibilidade de adiamento dos procedimentos de avaliação previstos e para o qual foram fixados os serviços mínimos, designadamente no que concerne às reuniões de avaliação. Na verdade, nada resulta da Decisão Arbitral que permita concluir pela impossibilidade de reagendamento das reuniões de avaliação e, consequentemente, que a não realização destas nas datas para as quais estariam inicialmente convocadas causasse um prejuízo de tal modo grave e irreparável que justificasse a compressão do direito à greve (vide o artigo 35.º da Portaria n.º 223-A/2018, de 03/08). Como se decidiu no Acórdão desta Relação de Lisboa de 11 de Outubro de 2023, sendo possível reagendar as reuniões de avaliação sumativa, a obrigação de apresentação antecipada das propostas de avaliação por cada professor e a comparência do quórum mínimo de professores nas reuniões do conselho de turma é desnecessária, aniquila o direito à greve e é desproporcional – pois apenas retardaria a atribuição das classificações aos alunos –, pelo que a decisão que impõe tal prestação viola o princípio da proporcionalidade[15].
No que respeita às provas de aferição, já se haviam realizado à data da greve todas as calendarizadas para o ano lectivo de 2022/2023, pois a última teve lugar no dia 20 de Junho, de acordo com o anexo V ao Despacho n.º 3232-B/2023, de 10/03. Importaria pois saber que trabalhos estavam então ainda em curso nos dias 24 a 29 de Julho relativos à “aplicação e avaliação” das provas de aferição, a fim de aquilatar dos serviços mínimos necessários e adequados à sua prossecução, o que deveria ser ponderado tendo em consideração que, ainda de acordo com este despacho n.º 3232-B/2023, a disponibilização dos relatórios individuais de provas de aferição (RIPA), dos relatórios de escola de provas de aferição (REPA) e dos resultados globais das provas de aferição “tem lugar até ao início do ano letivo de 2023-2024”, o qual se verificaria apenas entre 12 e 15 de Setembro de 2023 de acordo com o prescrito no anexo I ao Despacho do Ministro da Educação n.º 8356/22, de 08/07, que, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro, no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de Julho, aprovou os calendários para os anos letivos de 2022-2023 e de 2023-2024.
Finalmente, não é evidente que a greve decretada seja susceptível de causar relevantes prejuízos para os cidadãos por ficarem as necessidades sociais impreteríveis em causa “totalmente privadas de satisfação pelo tempo que a paralisação durar”. Esta conclusão da Decisão Arbitral, a nosso ver, teria que ter na sua base um juízo sobre o número, ao menos aproximado, de avaliações finais que previsivelmente deixariam de ser efectuadas no universo das escolas públicas e sobre a medida do atraso no trabalho relativo às provas de aferição,, juízo que poderia ser efectuado tendo em conta, designadamente, as adesões anteriores às greves que têm sido convocadas pelo ora recorrente e outros dados de facto susceptíveis de o alicerçar. A Decisão Arbitral também não revela estes dados de facto, deixando sem sustento a sua conclusão a propósito da afirmada relevância dos prejuízos.
Deve notar-se que, ao invés do alegado pelo recorrido Ministério da Educação, não cabia ao sindicato que promoveu a greve a alegação dos dados de facto necessários a este juízo, mas ao empregador que solicitou a intervenção da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) na resolução do litígio. É este que deverá carrear para os autos a factualidade que, sendo do seu interesse, deve ser ponderada pelo Colégio Arbitral na fixação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação das necessidades sociais impreteríveis em equação[16].
Em suma, não se encontrando provados na Decisão Arbitral factos suficientes para permitir um juízo sustentado sobre a necessidade, adequação e proporcionalidade dos serviços mínimos concretamente decretados, nos termos prescritos no artigo 398.º, n.º 7, da LGTFP e em conformidade com o artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, não pode subsistir a decisão que os fixou, devendo a mesma ser revogada.
Deve acrescentar-se que os meios necessários para assegurar os serviços mínimos não podem ser definidos de forma abstracta, tal como aconteceu no texto utilizado no Acórdão Arbitral. Este aludiu no seu dispositivo aos “meios estritamente necessários” para assegurar os serviços [pontos I) e II)], sem os concretizar e sem traçar, sequer, quaisquer parâmetros para o número de docentes a afectar a cada tarefa (vg. relacionados com a dimensão das escolas ou com o número de alunos) que se tivessem em consideração e que permitissem aferir da justa medida da restrição do direito à greve que a imposição de serviços mínimos implica. E exarou, a final, que “os meios acima referidos são os que forem estritamente necessários ao cumprimento dos serviços mínimos acima determinados, escola a escola, adequados à dimensão e ao número de alunos que a frequenta”, o que possibilita uma definição ulterior desses meios, escola a escola, tendo apenas como referência aquela enunciação abstracta, podendo redundar numa compressão desproporcionada e desnecessária do direito de greve[17].
Também esta falta de concretização do decisório nos leva a afirmar que a Decisão Arbitral inobservou o princípio da proporcionalidade, por não expressar a exacta medida em que se situa a concordância prática entre os valores e interesses em conflito, atenta a sua vaguidade e abstracção, em desconformidade com o artigo 398.º, n.º 7, da LGTFP e o artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.
Circunstância que também sustenta a sua revogação, devendo ordenar-se a remessa ao Tribunal Arbitral (artigo 22.º, n.º 3, do Decreto-Lei nº 259/2009, de 25 de Setembro).
Procede o recurso.
4.3. No que diz respeito à responsabilidade tributária, rege a regra do decaimento, considerando-se no caso que o mesmo é totalmente do empregador público recorrido, apesar de o recorrente não ter visto acolhida a sua pretensão de excluir do âmbito do artigo 397.º, n.º 2, alínea d) da LGTFP as provas de aferição, na medida em que alcançou a revogação da decisão arbitral com outro fundamento – cfr. o artigo 527.º do Código de Processo Civil. Atender-se-á, contudo, à isenção de que beneficia o recorrido – artigo 4.º, n.º 1, alínea g) do Regulamento das Custas Processuais – e a que nos termos do n.º 7 do artigo 4.º do RCP a referida isenção não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte.*
5. Decisão
Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a Decisão Arbitral.
Condena-se o recorrido nas custas de parte que haja de reembolsar à outra parte (artigo 4.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais).
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2023
Maria José Costa Pinto
Manuela Bento Fialho
Alda Martins
[1] Nos números subsequentes, o Colégio Arbitral enunciou um resumo das posições do empregador público e do Sindicato ora recorrente.
[2] Trata-se dos Acórdãos proferidos, respectivamente, em 17 de Maio de 2023, no Processo n.º 1006/23.7YRLSB-4, em 31 de Maio de 2023, no Processo n.º 1005/23.9YRLSB, em 28 de Junho de 2023, no Processo n.º 1185/23.3YRLSB, em 28 de Junho de 2023, no Processo n.º 1434/23.8YRLSB e em 14 de Dezembro de 2023, no Processo n.º 2664/23.8YRLSB. Os dois primeiros mostram-se publicados in www.dgsi.pt e os demais são inéditos, tanto quanto nos é dado saber, todos com diferentes relatores, sendo que a ora relatora relatou também o terceiro identificado e a Exma. Sra. Desembargadora ora primeira adjunta o primeiro e o último identificados.
[3] Vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4.ª edição, Coimbra, 2007, p. 753.
[4] Vide Joana Costa Henriques, no seu estudo A Fixação de Serviços Mínimos: as Arbitragens no Âmbito do CES sobre o Sector dos Transportes, in Estudos de Direito do Trabalho, Organização de António Monteiro Fernandes, Coimbra, 2011, pp. 274-275.
[5] Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 289/92 e 199/2005, ambos in www.tribunalconstitucional.pt.
[6] No seu estudo “Direito de greve e serviços essenciais”, in Questões Laborais, Ano II, n.º 6, 1995, p. 130.
[7] É pacífico que esta enumeração de sectores não é taxativa, pois em ambos os preceitos o legislador inseriu a expressão “nomeadamente” – vide o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 572/2008 de 26 de Novembro de 2008, perante as antecedentes disposições legais, com texto similar.
[8] Este artigo 397.º da LTFP substituiu o art.º 399.º Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11-09 (que a Lei n.º 35/2014, 20-06 revogou), que não continha no catálogo legal de serviços essenciais a educação. Não obstante, os tribunais reconheceram a legalidade da fixação de serviços mínimos no sector da educação quando os dias de greve coincidiam com a realização de exames nacionais (vide o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 2007.05.10, processo n.º. 01130/05).
[9] Vide Francisco Liberal Fernandes, in A obrigação de serviços mínimos como técnica de regulação da greve nos serviços essenciais, Coimbra, 2010, p. 461.
[10] “Requisição civil, serviços mínimos e greve” - Anotação ao Acórdão do STA de 20 de Março de 2002, Proc. n.º 43934, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 42, Novembro/Dezembro, 2003, p. 29.
[11] Monteiro Fernandes in "Direito do Trabalho", 18.ª edição, Coimbra, 2017, p. 899.
[12] Ob. e loc. citados, pp.392-393.
[13] Ob. e loc. citados, p.757.
[14] A Decisão Arbitral usou o vocábulo “interminável” por evidente lapso a que aqui se atende.
[15] Proferido no Proc. n.º 2566/23.8YRLSB, in www.dgsi.pt. Como vem dito no indicado aresto, face ao artigo 35.º da Portaria n.º 223-A/2018, de 03/08, “caso os professores pertencentes ao conselho de turma aderissem à greve em número suficiente para pôr em causa o quórum necessário à realização da reunião (maioria do número legal dos seus membros – art.º 29º do Código de Procedimento Administrativo), duas consequências se desencadeariam: a convocação de nova reunião no prazo máximo de 48h, com um intervalo mínimo de 24h em relação à 1ª reunião e a obrigação para cada um dos docentes de previamente disponibilizar, ao diretor da escola, que depois o apresentará ao conselho de turma, os elementos de avaliação de cada aluno, neles se incluindo, do nosso ponto de vista, a proposta de classificação, assim se garantindo sempre a realização das reuniões de atribuição das classificações finais (mesmo que à segunda convocatória) dentro do período legalmente previsto”.
[16] Vide neste sentido o acima citado Acórdão da Relação de Lisboa de 14 de Dezembro de 2023.
[17] Vide, neste sentido, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 2018.12.05, Processo 2178/18.8YRLSB-4 e de 2023.12.14, Processo nº 2569/23.2YRLSB, ambos in www.dgsi.pt, e igualmente subscritos pela ora relatora como adjunta.