Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
I. Relatório
No âmbito da presente ação especial emergente de acidente de trabalho, o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), em 26-11-2018, veio requerer, ao abrigo do artigo 145.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, a submissão do sinistrado a exame médico de revisão, alegando que houve um desagravamento do grau de incapacidade permanente.
Deferida tal pretensão, o sinistrado foi submetido a exame médico de revisão.
Notificadas do resultado da perícia médica, nenhuma das partes (sinistrado e entidades responsáveis), requereu a realização de exame por junta médica.
Seguiu-se a prolação da decisão final do incidente de revisão, que julgou o mesmo procedente.
Foi atribuído ao sinistrado um grau de incapacidade permanente parcial (IPP) de 50,187%, com incapacidade permanente para o trabalho habitual (IPATH), a partir de 04-08-2020, em consequência do acidente de trabalho em apreço nos autos.
No seguimento, condenou-se o FAT e a seguradora “Victoria – Companhia de Seguros, S.A” (entidades responsáveis), na proporção das respetivas responsabilidades, a pagarem as pensões revistas em função da nova incapacidade atribuída.
Mais se condenou as entidades responsáveis no pagamento de juros de mora, desde 04-08-2020.
Posteriormente, o cálculo das pensões foi retificado, bem assim como o valor da ação – despacho proferido em 13-01-2022.
No mais, manteve-se a decisão final prolatada.
Inconformado com o decidido, veio o FAT interpor recurso para esta Relação, concluindo no final das suas alegações de recurso:
«1. O sinistrado A. sofreu o acidente de trabalho a que se reportam os autos em 19-07-2014.
2. No processo principal foi fixada ao sinistrado uma IPA desde 19-01-2017, por conversão da situação de ITA em que se encontrava.
3. Face à declaração de insolvência da entidade empregadora, foi transferida para o Fundo de Acidentes de Trabalho a quota-parte da responsabilidade daquela pela reparação do acidente.
4. Através de requerimento datado de 26-11-2018, o FAT requereu a revisão de incapacidade do sinistrado, com o qual se deu início ao presente apenso/incidente.
5. Por decisão proferida em 05-01-2022, retificada por decisão de 13-01-2022, o Mm.º Juiz julgou procedente o pedido de revisão de incapacidade do sinistrado A. e alterou a IPA de que o mesmo se encontrava afetado para IPP de 50,187% com IPATH, a partir de 04-08-2020.
6. Contudo, não obstante, terem sido atribuídos períodos de incapacidade temporária pelo Perito Médico-Legal, entendeu o Mm.º Juiz a quo que, para não ofender o caso julgado antes formado, não haverá lugar à fixação de novas incapacidades temporárias.
7. Não se pode concordar com tal entendimento. Até porque o recorrente não pretende que os períodos de incapacidade temporária a fixar no presente incidente de revisão de incapacidade retroajam a datas anteriores à apresentação do pedido de revisão, mas apenas a partir de tal data, até porque a partir da mesma a incapacidade de que o sinistrado se encontrava afetado fica suscetível a alterações em consequência de tal incidente.
8. Acerca da questão da ofensa de caso em julgado em incidente de revisão de incapacidade, tem entendido a Jurisprudência que os efeitos do caso julgado da decisão proferida no processo principal têm de ser respeitados até à data em que se inicie o incidente de revisão de incapacidade.
9. Nestes termos, deverão ser fixados os períodos de incapacidade temporária (ITP de 65%, desde 26-11-2018 a 24-04-2019 e ITP de 30%, desde 25-04-2019 até 04-08-2020), bem como a indemnização por incapacidades temporárias devida ao sinistrado nesses períodos (sem prejuízo dos necessários acertos a efetuar nos pagamentos face à pensão que estava a ser paga).
10. A decisão recorrida condena também o recorrente no pagamento de juros de mora. Contudo, os mesmos não serão devidos.
11. Os juros de mora são devidos se houver mora do devedor. Nos termos do artigo 804º do Código Civil, considera-se que o devedor está em mora quando, por razão que lhe seja imputável, a prestação ainda possível, não foi efetuada em devido tempo.
12. Ora, desde que foi para si foi transferida a responsabilidade pelo pagamento das prestações devidas ao sinistrado em consequência do acidente de trabalho sofrido, o FAT nunca se atrasou no pagamento, que, aliás, mantém.
13. Acresce que, face à pensão agora fixada em sede de incidente de revisão de incapacidade, o FAT tem, inclusive, vindo a pagar ao sinistrado quantias superiores às devidas. Não existe, por isso, qualquer mora por parte deste Fundo.
14. Nestes termos, não será o recorrente Fundo de Acidentes de Trabalho responsável pelo pagamento dos juros de mora constantes da decisão de revisão de incapacidade.
Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência, ser substituída por outra que defira a pretensão do Recorrente.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
A 1.ª instância admitiu o recurso com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.
Tendo o processo subido à Relação, foi dado cumprimento ao estipulado no artigo 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer.
Após notificação do mesmo, não foi oferecida qualquer resposta.
O recurso foi mantido e os vistos legais foram dispensados, com a anuência dos Exmos. Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso são as seguintes:
1.ª O tribunal de 1.ª instância deveria ter fixado os períodos de incapacidade temporária ocorridos entre a apresentação do pedido de revisão e a data em que se considerou alterado o grau de incapacidade permanente do sinistrado
2.ª O FAT não é responsável pelo pagamento de juros de mora.
III. Matéria de Facto
A 1.ª instância considerou provada a seguinte factualidade:
1. 1 O sinistrado A. nasceu no dia 20-09-1977.
1. 2 No dia 19-07-2014[2], quando desempenhava as suas funções de gerente de “De Sá Fragoso, Unipessoal, Lda.” sofreu traumatismos dos membros inferior e superior esquerdos.
1. 3 À data do acidente o sinistrado auferia a retribuição anual da “De Sá Fragoso, Unipessoal, Lda.” no valor de € 8.485,88.
1. 4 À data do acidente, a responsabilidade infortunística da “De Sá Fragoso, Unipessoal, Lda.” encontrava-se parcialmente transferida para a “Victória – Companhia de Seguros, S.A.” pela retribuição anual de € 6.790,00.
1. 5 Por despacho homologatório de 28-11-2017, transitado em julgado, foi decidido que, em consequência do referido acidente o sinistrado padecia de uma Incapacidade Permanente Absoluta para todo e qualquer trabalho desde 19-01-2017 e foi fixado ao sinistrado o direito ao pagamento por parte das entidades responsáveis da pensão anual e vitalícia no montante de € 6.788,70 e devida desde 19-01-2017, cabendo à seguradora a parcela de € 5.432,00 e à sociedade “De Sá Fragoso, Unipessoal, Lda.” a parcela de € 1.256,70.
1. 6 Por decisão de 12-11-2018 foi decidido que o Fundo de Acidentes de Trabalho, além do mais, pagaria a pensão anual, vitalícia e atualizável desde 19-01-2017 de € 1.257,70 que estava a cargo da “De Sá Fragoso, Unipessoal, Lda.” que, entretanto, foi declarada insolvente.
1. 7 Desde a consolidação médico-legal das lesões em 04-08-2020 o sinistrado apresenta as seguintes sequelas:
1.7. 1 No membro superior esquerdo: na face superior do ombro, a nível da transição para o braço, cicatriz de aspeto operatório, nacarada, longitudinal, medindo 9cmx1cm; mobilidades dolorosas do ombro (leva a mão à nuca, ombro oposto e região lombar, mas com dificuldade); no terço médio da face antero-externa do braço cicatriz nacarada, transversal, medindo 7cmx5cm; a nível da articulação metacarpofalângica do 3.º dedo cicatriz de aspeto operatório, nacarada, irregular, deprimida, aderente aos planos subjacentes, medindo 6cm de comprimento; 3.º dedo com deformidade com encurtamento e limitação da flexão;
1.7. 2 No membro inferior esquerdo: amputação do membro pelo terço distal da coxa, com uso de prótese.
1. 8 As lesões sofridas pelo sinistrado em consequência do acidente determinaram para o sinistrado um período de ITA (incapacidade temporária absoluta) desde 19-07-2014 até 25-10-2018, um período de ITP (incapacidade temporária parcial) de 65% desde 26-10-2018 a 24-04-2019 e de ITP (incapacidade temporária parcial) de 30% desde 25-04-2019 até 04-08-2020.
1. 9 As sequelas referidas determinam ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 50,187% (com fator de bonificação de 1,5), com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) desde 04-08-2020.
1. 10 O requerimento de revisão deu entrada em 26-11-2018.
Por se mostrar relevante para a boa decisão da causa, ao abrigo do artigo 662.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável, acrescenta-se a seguinte factualidade, que resulta dos autos principais:
1. 11 O perito médico-legal que realizou o exame médico na fase conciliatória do processo considerou que o sinistrado foi portador de ITA, desde a data do acidente até 19-01-2017, data na qual essa incapacidade temporária se converteu em incapacidade permanente absoluta, por força da aplicação do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
1. 12 Na tentativa de conciliação realizada pelo Ministério Público, em 21-11-2017, o sinistrado e as entidades responsáveis concordaram com a natureza e o grau de incapacidade fixados pelo perito.
IV. Incapacidades temporárias
Atenta a motivação do recurso, mostra-se evidente que o FAT não põe em causa a incapacidade permanente fixada na decisão final do incidente de revisão (IPP de 50,187%, com IPATH, a partir de 04-08-2020).
A discordância manifestada reporta-se à não atribuição das incapacidades temporárias que, segundo o perito que realizou o exame de revisão, se verificaram no período decorrido entre a apresentação do pedido de revisão (26-11-2018) e a data a partir da qual se considerou consolidada a situação clínica revista (04-08-2020).
Analisemos a questão.
Mostram-se apurados, os seguintes factos relevantes:
- O acidente de trabalho ocorreu em 19-07-2014.
- O perito médico-legal que realizou o exame médico na fase conciliatória do processo considerou que o sinistrado foi portador de ITA, desde a data do acidente até 19-01-2017, data na qual essa incapacidade temporária se converteu em incapacidade permanente absoluta, por força da aplicação do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
- Na tentativa de conciliação realizada pelo Ministério Público, em 21-11-2017, o sinistrado e as entidades responsáveis concordaram com a natureza e o grau de incapacidade fixados pelo perito.
- Por despacho homologatório de 28-11-2017, transitado em julgado, foi decidido que, em consequência do acidente de trabalho a que se reportam os autos, o sinistrado padecia de uma Incapacidade Permanente Absoluta para todo e qualquer trabalho (IPA), desde 19-01-2017.
- O FAT, na qualidade de entidade responsável, apresentou, em 26-11-2018, o requerimento que introduziu o incidente de revisão da incapacidade.
- Desde a consolidação médico-legal das lesões, em 04-08-2020, o sinistrado apresenta as seguintes sequelas:
· No membro superior esquerdo: na face superior do ombro, a nível da transição para o braço, cicatriz de aspeto operatório, nacarada, longitudinal, medindo 9cmx1cm; mobilidades dolorosas do ombro (leva a mão à nuca, ombro oposto e região lombar, mas com dificuldade); no terço médio da face antero-externa do braço cicatriz nacarada, transversal, medindo 7cmx5cm; a nível da articulação metacarpofalângica do 3.º dedo cicatriz de aspeto operatório, nacarada, irregular, deprimida, aderente aos planos subjacentes, medindo 6cm de comprimento; 3.º dedo com deformidade com encurtamento e limitação da flexão;
· No membro inferior esquerdo: amputação do membro pelo terço distal da coxa, com uso de prótese.
- As lesões sofridas pelo sinistrado em consequência do acidente determinaram para o sinistrado:
· Um período de ITA, desde 19-07-2014 até 25-10-2018;
· Um período de ITP de 65%, desde 26-10-2018 a 24-04-2019;
· Um período de ITP de 30%, desde 25-04-2019 até 04-08-2020.[3]
- As sequelas referidas determinam ao sinistrado uma IPP de 50,187%, com IPATH, desde 04-08-2020.
A 1.ª instância entendeu que não haveria lugar à fixação de novas incapacidades temporárias antes da data da consolidação médico-legal das lesões (04-08-2020), para não ofender o caso julgado formado, uma vez que não haveria lugar à fixação de novas incapacidades temporárias, atento o disposto no artigo 24.º, n.º 2 da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT)[4].
Quid juris?
O incidente de revisão da incapacidade, previsto no artigo 145.º do Código de Processo de Trabalho, constitui um mecanismo processual, criado pelo legislador, que viabiliza a reapreciação atualizada do estado de saúde do sinistrado, em consequência direta do acidente de trabalho sofrido.[5]
E, em consonância com a mencionada norma legal, o artigo 70.º da LAT, estipula que quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão que deu origem à reparação, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.
Destarte, no domínio dos acidentes de trabalho, os efeitos do caso julgado decorrentes da prolação de uma decisão judicial, transitada em julgada, que tenha atribuído uma determinada incapacidade e uma determinada pensão ao sinistrado podem vir a ser alterados, mediante incidente de revisão da incapacidade[6].
A instância incidental inicia-se com a entrada em tribunal do requerimento inicial do incidente –artigo 145.º, n.ºs 1 e 2 do CPT - e a revisão da incapacidade apenas produz efeitos a partir da data do inicio do incidente processual, sob pena de violação do caso julgado formado.[7]
No caso dos autos, o requerimento que deu inicio ao incidente de revisão foi apresentado em 26-11-2018.
Importa, porém, considerar que a IPA anteriormente atribuída havia resultado da conversão da incapacidade temporária em permanente, de harmonia com o disposto no artigo 22.º da LAT.
Ora, a solução consagrada no artigo 22.º da LAT (conversão da incapacidade temporária em permanente) visa salvaguardar os direitos do sinistrado perante demoras excessivas no seu tratamento, incentivando uma prática responsável, eficaz e adequada no tratamento do sinistrado.
Todavia, a incapacidade permanente resultante da conversão da incapacidade temporária fica determinada, não tem carácter provisório, pelo que só pode ser alterada por força de um incidente típico de revisão, nos termos previstos pelo artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho, conjugado com o artigo 70.º da LAT.[8]
E, conforme se escreveu no Acórdão da Relação de Lisboa de 14-09-2016, proferido no processo n.º 19741/12.3T2SNT.L1-4[9], «[a] conversão da ITA em IPA por virtude do decurso do tempo previsto no art.º 22.º da LAT confere ao sinistrado os mesmos direitos que resultariam da declaração da alta[10], quer porque a lei não distingue entre a alta controvertida e a declarada, quer porque essa é a ratio legis da norma ( que determina que a conversão seja da natureza da incapacidade, de temporária para permanente e, não, do grau de incapacidade».
Ora, após a declaração da alta, as incapacidades temporárias atribuídas que dão direito à reparação (pagamento de uma indemnização), são as que resultam de uma situação de recidiva ou agravamento, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 23.º, alínea b) e 24.º, n.º 2 da LAT.[11]
A recidiva consiste no reaparecimento dos sintomas de uma doença que já tinha sido considerada curada. É aquilo que vulgarmente se designa por recaída.
O agravamento traduz-se numa intensificação ou aumento da gravidade de um determinado estado ou lesão.
No vertente caso, nada indica que as incapacidades temporárias referidas no ponto 1.8 da matéria de facto, posteriores à data do início do incidente de revisão, tenham ocorrido por recidiva ou agravamento das lesões ou da situação clínica do sinistrado.
As evidências levam-nos a concluir que, do ponto de vista clinico, o sinistrado permaneceu numa situação de incapacidade temporária desde a ocorrência do acidente (19-07-2014) até à data da consolidação médico-legal das lesões (04-08-2020).
Contudo, esta situação deixou de conferir ao sinistrado o direito à indemnização pela incapacidade temporária.
Neste sentido, pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-11-2006, Proc. 06S2308[12]:
«No artº 17º daquela lei, consagra-se o direito do sinistrado a receber certas prestações - pensões e indemnizações - quando do acidente de trabalho que o vitimou resultar redução da sua capacidade de trabalho ou de ganho.
Como assinala Carlos Alegre (1) "A lei dos acidentes de trabalho distingue as pensões das indemnizações(...) Ambas têm em vista satisfazer os prejuízos resultantes de um dano físico, mas as pensões de forma vitalícia ou permanente e as indemnizações de forma pontual" (veja-se o artº 51º do RLAT).
No nº 4, fixa-se o momento do vencimento de tais prestações, fazendo também distinção entre indemnizações e pensões, aquelas por incapacidade temporária e estas por incapacidade permanente - as primeiras começam a vencer-se no dia seguinte ao do acidente, as segundas no dia seguinte à alta.
Para este efeito, "alta" corresponde a cura clínica que o artº 2º -f) do DL nº 143/99 (RLAT) define como "situação em que as lesões desapareceram totalmente ou se apresentam como insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada".
Por seu turno, no nº 2 do citado artº 32º (artigo sob a epígrafe "Boletins de exame e alta), estabelece-se que, "quando terminar o tratamento do sinistrado, quer por este se encontrar curado ou em condições de trabalhar, quer por qualquer outro motivo, o médico assistente emitirá um boletim de alta, em que declare a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade permanente ou temporária, bem como as razões justificativas das suas conclusões."
Finalmente, no artº 42º, prevê-se a conversão da incapacidade temporária em permanente, decorridos 18 meses consecutivos, devendo o perito médico do tribunal reavaliar o respetivo grau de incapacidade (nº 1), prazo que poderá ser prorrogado até ao máximo de 30 meses, nos termos do nº 2 do mesmo preceito.
Articulando estes preceitos temos que:
- o direito à indemnização por incapacidade temporária surge com o acidente;
- persiste até à data da cura clínica;
- e esta, se não for anterior, ter-se-á por verificada logo após o decurso do período previsto no citado artº 42º;
- se, apesar da cura clínica, persistir a incapacidade, esta é tida por permanente;
- neste caso, extingue-se o direito à indemnização (por incapacidade temporária) e surge o direito à pensão.»
Nesta conformidade e face a todo o exposto, não censuramos a decisão recorrida por não ter fixado quaisquer incapacidades temporárias ao sinistrado entre a data em que foi apresentado o requerimento que introduziu o incidente de revisão (26-11-2018) e a data a partir da qual se alterou o grau da incapacidade permanente (04-08-2020).
Concluindo, improcede o primeiro fundamento do recurso.
V. Pagamento de juros de mora pelo FAT
O recorrente não se conforma com a decisão que o condenou no pagamento dos juros de mora e requer a revogação desta decisão.
Esta Secção Social já teve oportunidade de apreciar, anteriormente, a questão de saber se o FAT está sujeito ao pagamento de juros de mora.
No Acórdão de 28-01-2021, proferido no processo n.º 287/14.1TTSTR.E2[13], escreveu-se:
«O art.º 82.º da Lei n.º 98/2009, de 04.09, prescreve:
1. A garantia do pagamento das pensões estabelecidas na presente lei que não possam ser pagas pela entidade responsável, nomeadamente por motivo de incapacidade económica, é assumida e suportada pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos regulamentados em legislação especial.
2. São igualmente da responsabilidade do Fundo referido no número anterior as atualizações do valor das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % ou por morte e outras responsabilidades nos termos regulamentados em legislação especial.
3- O Fundo referido nos números anteriores constitui-se credor da entidade economicamente incapaz, ou da respetiva massa falida, cabendo aos seus créditos, caso a entidade incapaz seja uma empresa de seguros, graduação idêntica à dos credores específicos de seguros.
4- Se no âmbito de um processo de recuperação de empresa esta se encontrar impossibilitada de pagar os prémios dos seguros de acidentes de trabalho dos respetivos trabalhadores, o gestor da empresa deve comunicar tal impossibilidade ao Fundo referido nos números anteriores 60 dias antes do vencimento do contrato, por forma a que o Fundo, querendo, possa substituir-se à empresa nesse pagamento, sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 3.
Os art.ºs 1.º n.º 1, alínea a), e 6 do Decreto-lei n.º 142/99, de 30.04, prescrevem: é criado o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de personalidade judiciária e de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT, ao qual compete garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objetivamente caraterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável.
O FAT não garante o pagamento de juros de mora das prestações pecuniárias em atraso devidos pela entidade responsável (n.º 6).
Por sua vez, o art.º 5.º-B do último diploma legal citado prescreve:
1. O FAT fica sub-rogado nos direitos e privilégios creditórios dos sinistrados e ou beneficiários, na medida dos pagamentos efetuados, bem como das respetivas provisões matemáticas, acrescidos dos juros de mora que se venham a vencer, para ele revertendo os valores obtidos por via da sub-rogação.
2. Os créditos abrangidos pelo presente decreto-lei gozam das garantias consignadas nos artigos 377.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto.
3. A provisão matemática referida no n.º 1 é calculada de acordo com as bases técnicas e respetivas tabelas práticas de cálculo do capital de remição das pensões de acidentes de trabalho, em vigor à data da constituição do crédito.
Coloca-se a questão de saber se o FAT paga apenas as prestações principais devidas ao sinistrado e que não foram pagas pela entidade responsável devido a insolvência, ou se paga também a obrigação acessória de juros.
O n.º 6 do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30.04 responde diretamente à questão: “o FAT não garante o pagamento de juros de mora das prestações pecuniárias em atraso devidos pela entidade responsável”.
Esta norma jurídica é bem clara e não deixa margem para dúvidas. O FAT garante o pagamento das prestações principais, tal como foram definidas na sentença condenatória, mas não as prestações acessórias decorrentes da mora no cumprimento, ou seja, não garante o pagamento dos juros de mora.
Em face do regime legal, o sinistrado fica com o ónus do risco de insolvência do responsável e possível incumprimento, nesta parte.
Em termos de justiça relativa o sinistrado é prejudicado pela demora do processo declarativo e pelo processo executivo, que pode prolongar-se por anos.
O sinistrado pode, todavia, atenuar de algum modo este efeito dilatório se requerer a fixação de uma pensão ou indemnização provisória, nos termos previstos nos art.ºs 121.º a 123.º do CPT, assim vendo adiantadas as prestações devidas.
O FAT garante apenas o pagamento das prestações em dívida sem os juros.»
Não vislumbramos qualquer razão válida para alterar a posição manifestada, que se confirma.[14]
Assim, tendo em conta a fundamentação exposta no aresto citado, conclui-se que o FAT não está sujeito ao pagamento de juros de mora pelas prestações que tenha de assumir por força da lei.
Por conseguinte, nesta parte, procede o recurso, pelo que a sentença recorrida deve ser revogada quanto à condenação do FAT no pagamento dos juros moratórios, contados desde 04-08-2020.
Concluindo, o recurso mostra-se parcialmente procedente.
VI. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida na parte em que condenou o FAT no pagamento de juros moratórios, devidos desde 04-08-2020.
No mais, confirma-se a decisão.
Custas pelo apelante na proporção do decaimento.
Notifique.
Évora, 24 de março de 2022
Paula do Paço (Relatora)
Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta)
Moisés Silva (2.º Adjunto)
[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Moisés Silva
[2] Procedemos à retificação do erro material quanto à data do acidente, pois na sentença constava, por manifesto lapso material, a data de “19/01/2017”
[3] Estas incapacidades temporárias foram atribuídas pelo médico que realizou o exame de revisão.
[4] Legislação aplicável ao acidente de trabalho a que se reportam os autos.
[5] Neste sentido, o Acórdão desta Secção Social de 14-06-2018, Proc. 699/14.0T8STR.2.E1, acessível em www.dgsi.pt.
[6] Neste sentido, os Acórdãos desta Secção Social de 30-03-2016, Proc.515/06.7TTPTM-A.E1 e de 02-03-2017, Proc. 809/09.0TTSTBB.E1, consultáveis em www.dgsi.pt.
[7] Neste sentido, o Acórdão desta Secção Social de 07-01-2016, Proc. 92/11.7TTPTM-A.E1, publicado em www.dgsi.pt.
[8] Neste sentido, os Acórdãos desta Secção Social de 14-02-2012, Proc. 297/09.0TTPTM.E1; de 20-03-2012, Proc. 520/07.6TTPTM.E1; de 17-10-2013, Proc. 616/09.0TTPTM.E1; de 20-04-2017, Proc. 334/13.4TTPTM.E1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[9] Publicado em www.dgsi.pt.
[10] Realce da nossa responsabilidade.
[11] Neste sentido, o Acórdão da Relação de Guimarães de 07-10-2021, Proc. 902/15.0T8BRG.G1, consultável em www.dgsi.pt.
[12] Acessível em www.dgsi.pt. Note-se que ainda que este acórdão se reporte à anterior LAT (Lei n.º 100/97, de 13-09), o mesmo mantém-se atualizado face à LAT em vigor, que é a aplicável.
[13] Relatado pelo agora 2.º Adjunto.
[14] No mesmo sentido, v.g. Acórdão da Relação de Lisboa, de 31-10-2007, Proc. 8147/2007-4; Acórdão da Relação do Porto de 23-04-2007, Proc. 0710935; Acórdão da Relação de Guimarães de 13-07-2021, Proc. 409/14.2T8VRL-C.G1, todos publicados em www.dgsi.pt.