O descritor "Fundo de acidentes de trabalho" classifica 85 acórdãos de 6 tribunais na base de dados DGSL. Inclui decisões desde 2001 até 2026.
Últimos 10 acórdãos sobre este tema
Sumário: 1. Na fase contenciosa do processo de acidente de trabalho o Ministério Público assume o patrocínio do sinistrado ou dos beneficiários legais, patrocínio que deve manter até à definição e...
Em caso de culpa da entidade empregadora na produção do acidente de trabalho, tendo o FAT suportado pensões provisórias, nos termos do artigo 122º, 2 do CPT, e considerando o regime da...
Sumário1 I – O artigo 25º, n.º 1 do Regulamento (UE) 910/2014 estabelece o princípio da não discriminação ou não desconhecimento, de acordo com o qual não podem ser negados efeitos legais nem...
As causas de exclusão da ressarcibilidade de sinistro laboral (descaraterização), referidas nas als. a) e b), tal como explicitados no nºs 2 e 3 constituem factos impeditivos do direito invocado,...
O artigo 18.º n.º 2 da Lei n.º 100/97 limitava-se a estabelecer que a responsabilidade por acidente de trabalho não prejudicava a responsabilidade por danos morais “nos termos da lei geral”, mas...
I – O Fundo de Acidentes de Trabalho responde apenas pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido atuação culposa. II – A responsabilidade do FAT não se estende pois ao agravamento da...
O disposto no art. 1.º, n.º 1, alínea a), do DL 142/99 de 30 de Abril, na sua versão originária, deve ser compaginado com o disposto no art. 39.º, da Lei 100/97, de 13 de Setembro, o que significa...
I – Em coerência com o fim visado pelo art.º 112.º, nos termos do art.º 131.º, n.º 1, al. c), ambos do CPT, o juiz deve “[C]onsiderar assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de...
Tendo o acidente de trabalho ocorrido após a entrada em vigor do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, número introduzido pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, o...
Tendo o acidente de trabalho ocorrido em Novembro de 1998 o FAT não pode ser responsabilizado pelo pagamento de indemnização por incapacidade temporária devida à sinistrada. (Elaborado pela Relatora)
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