Processo nº 400/04-3
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
A. ..., intentou acção declarativa com processo comum contra B..., pedindo que se declare inválido o acordo revogatório do contrato de trabalho outorgado no dia 20 de Setembro de 2001, e em consequência a reintegração no seu posto de trabalho com a categoria de motorista sem prejuízo da sua antiguidade, bem como a condenação da R. na liquidação das remunerações vencidas e vincendas, incluindo o subsídio por desempenho de trabalho nocturno, subsídio de Natal, indemnização por danos morais, montantes estes acrescidos dos juros de mora.
Para o efeito, alegou que os sócios-gerentes da R. o procuraram quando se encontrava de baixa médica, tendo-o pressionado a sair da empresa e encontrando-se totalmente alcoolizado escreveu e assinou os documentos que aqueles lhe pediram e nos termos sugeridos como se de um ditado se tratasse, a carta dirigida à R. solicitando a sua rescisão unilateral com efeitos imediatos e uma declaração de cessação de contrato de trabalho por mútuo acordo outorgada por ambas as partes.
Não tendo sido obtida conciliação na audiência de partes, a R. foi citada para contestar, tendo alegado, em síntese, que o autor assinou dois documentos distintos em momentos diferentes tendo negociado os termos de um deles. Além disso recebeu as quantias que lhe eram devidas 10 dias depois de ter negociado e assinado a rescisão do contrato por mútuo acordo e deslocou--se propositadamente às instalações da empresa para assinar os respectivos recibos de quitação. O acordo subscrito de rescisão do contrato é a mais fiel e livre expressão da sua vontade.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento tendo sido proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a R. do pedido, e condenando o A. como litigante de má fé na multa de € 200.
Inconformado com a sentença, o A. apresentou recurso de apelação.
No requerimento de interposição de recurso, o A., desde logo, arguiu a nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão ( art. 668º nº1 al.b. do CPC), requerendo que se dê cumprimento ao consignado no nº 5 do art. 712º do CPC.
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:
1. O A. assinou a carta dirigida à R., onde solicitava a rescisão unilateral, com efeitos imediatos e ainda a declaração de cessação de contrato de trabalho por mútuo acordo, outorgado por ambas as partes, totalmente incapacitado de querer ou de entender;
2. O A. encontrava-se em déficit quanto ao seu estado crítico e consciência do que estava a assinar, estado esse que era do pleno conhecimento, nomeadamente, dos legais representantes da R.;
3. O problema de alcoolismo do A. foi inteiramente corroborado pela Exmª Srª ..., médica psiquiatra, a qual, subscreveu declaração clínica, nesse sentido, datada de 5 de Dezembro de 2001, que foi junta à p.i. sob a forma de doc. nº9;
4. Tal médica mais informou que o A. iria continuar a ser seguido em consulta de alcoologia e a frequentar a Associação dos alcoólicos anónimos;
5. Encontrando-se em recuperação, após o seu internamento no Serviço de Alcoologia da Casa de Saúde do Telhal, o qual teria ocorrido no dia 15 de Outubro de 2001, tendo obtido alta no dia 16 de Novembro de 2001;
6. O acordo revogatório do contrato de trabalho deveria ter sido objecto de anulação, ao abrigo do consignado no art. 257º do C.C.;
7. O A. não se conforma que a Mmª Juiz “ a quo” não tenha dado por provado que estava em déficit quanto ao seu estado crítico e consciência do que estava a assinar;
8. A R. não apresentou qualquer elemento probatório que infirmasse a declaração médica apresentada pelo A. – Cfr. art. 374º e 376º do C.C.;
9. Mal andou a Mmª Juiz “ a quo”, ao considerar que “ Inexistindo provado qualquer vício da vontade a pretensão do A. só pode soçobrar”;
10. Face ao sobredito, deverá a douta sentença ser objecto de revogação, considerando-se o pedido formulado pelo A. na p.i, inteiramente procedente;
11. Resulta à saciedade que em momento ou circunstância alguma deveria ter sido condenado como litigante de má fé;
12. Na realidade e antes de mais, o pedido deduzido pelo A., nos presentes autos, foi suportado por uma declaração médica;
13. A qual sufragava na íntegra as questões suscitadas pelo A., no presente processo;
14. E subscrita por uma especialista na área onde assentava o problema de saúde do A., concretamente, uma médica psiquiatra, a qual, o observou e acompanhou, quer nas respectivas consultas, quer aquando do seu internamento;
15. Sempre se acrescentará de forma plena e expressa que o A. assumiu e interiorizou conscientemente como boa a convicção exprimida no petitório, nomeadamente, pelos motivos e razões acima aduzidas;
16. Por tudo quanto exposto supra, resulta evidente que a condenação do ora recorrente, como litigante de má fé foi – com o devido respeito – despropositada e inusitada;
17. Face ao exposto, mesmo que o recurso ora interposto não obtenha procedência – o que só por mera hipótese académica, se concebe- é manifesto que o recorrente não agiu, nomeadamente, com dolo ou intenção maliciosa;
18. Em consequência, também nesta parte deverá a douta decisão ser objecto de revogação.
A parte contrária não contra-alegou.
A Mmº Juiz, antes da subida do recurso, não se pronunciou sobre a alegada nulidade da sentença.
Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador- Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes-adjuntos.
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da recorrente temos que as questões a decidir são as seguintes:
1. Saber se a sentença recorrida enferma de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão ( art. 668º nº1 al.b. do CPC)
2. Saber se o acordo revogatório do contrato de trabalho deveria ter sido objecto de anulação por incapacidade acidental do A.;
3. Saber se o A. devia ter sido condenado como litigante de má fé.
Na sentença recorrida foram consignados como provados os seguintes factos:
1. O A. foi admitido com a categoria de motorista para sob as ordens e direcção da R. proceder à distribuição dos seus produtos mediante a retribuição mensal de € 359,63;
2. No dia 20 de Setembro de 2001, cerca das 2 horas, o A. escreveu, assinou e entregou ao sócio-gerente J. ... a carta dirigida à R., constante de fls. 20 dos autos, na qual declarou que pretende rescindir o contrato que o liga à empresa a partir de 20 Setembro;
3. Mais tarde, no mesmo dia, assinou o acordo de cessação de contrato de trabalho por mútuo acordo constante de fls. 2 dos autos subscrito por ambas as partes no qual consta que declaram revogar por mútuo acordo o contrato de trabalho entre ambos celebrado em 5-9-1969, com efeitos imediatos;
4. Posteriormente o A. recebeu o salário correspondente aos dias de trabalho prestado em Setembro de 2001, respectivos prémios e proporcionais do subsídio de Natal referente ao ano da cessação do contrato, férias não gozadas bem como o subsídio de férias. No final do mês de Setembro o A. deslocou-se ao escritório da ré e assinou os respectivos recibos de quitação juntos aos autos de fls.16, 17 e 18;
5. O A. esteve internado no serviço de alcoologia da Casa de Saúde do Telhal entre 15 de Outubro de 2001 e 16 de Novembro de 2001;
6. O A. remeteu à R. no dia 10-12-2001 uma carta registada com aviso de recepção solicitando a sua reintegração. Tal carta foi devolvida em virtude de não ter sido reclamada.
Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, passaremos a apreciar as questões a decidir.
I. O A., invocou a nulidade da sentença, prevista no nº 1 al. b) do art. 668º do CPC, por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão ( art. 668º nº1 al.b. do CPC).
O recorrente, para sustentar a sua posição, alegou que na decisão sobre a matéria de facto não foram especificados os fundamentos que foram decisivos para a convicção da Mmª Juiz “ a quo”, sobre a prova – ou a falta dela – dos factos, segundo o prescrito no art. 653º do CPC.
O art. 653º nº2 do CPC, dispõe que a matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir ao juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
Por seu turno, no nº4 do preceito legal referido, permite-se a reclamação contra deficiência, obscuridade ou contradição da decisão ou contra a falta da sua motivação.
Da acta de fls. 77 dos autos resulta que, depois de lida a decisão proferida sobre a matéria de facto, não houve qualquer reclamação.
De qualquer forma, analisada a decisão proferida sobre a matéria de facto, que consta a fls. 75 e 76 dos autos, constata-se que na mesma constam os factos dados como provados, refere-se que não resultaram provados quaisquer outros factos, nomeadamente os alegados pelo A. e finalmente, ainda que de forma muita sucinta, o tribunal fundamentou a sua decisão.
Com efeito, ficou consignado que “os factos assentes para além de não impugnados e dos acordados nos articulados, basearam-se nos documentos juntos aos autos e nos depoimentos das testemunhas J. ..., colega de trabalho do autor que estava a trabalhar e viu o autor no dia 20 de Setembro de 2001 e J. ... pelo conhecimento que revelou dos factos depondo com isenção e objectividade.
Em relação aos restantes factos quer por oposição aos assentes quer por ausência de prova convincente não resultaram provados.”
Por sua vez, na sentença constam os factos dados como provados e foi feito o enquadramento jurídico dos mesmos.
Como refere o Ex.mo Conselheiro Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, pág. 39, a falta de motivação susceptível de integrar a nulidade de sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos quer estes respeitem aos factos quer ao direito.
O mesmo autor, citando o prof. Alberto do Reis, acrescenta que a motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade, afectando somente o valor doutrinal da sentença e sujeitando-a consequentemente ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso.
Finalmente, o citado autor, acrescenta que para que haja falta de fundamentos de facto, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz omita totalmente a especificação dos factos que considere provados, de harmonia com o que se estabelece no nº3 do art. 659º, e que suportam a decisão.
No caso concreto dos autos e como já se referiu, não estamos perante uma situação que possa integrar a nulidade de sentença prevista no art. 668º nº1 al. b) do CPC.
Assim, julga-se improcedente a arguição de nulidade deduzida pelo A
II. Suscita ainda o recorrente a questão de saber se o acordo revogatório do contrato de trabalho deveria ter sido objecto de anulação por incapacidade acidental do A
O art. 257º do Código Civil estatui que:
1. A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário.
2. O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar.
Da matéria de facto dada como provada logo nos apercebemos que na mesma não existe qualquer suporte para sustentar que o A., no dia 20 de Setembro de 2001, quando assinou o acordo de cessação de contrato de trabalho por mútuo acordo, estava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade.
O recorrente, para sustentar a sua posição, invoca o teor do documento de fls. 23, que consiste numa informação clínica que, para além do mais, refere que o A. quando assinou a carta de despedimento estava alcoolizado e em déficit quanto a seu juízo crítico e consciência do que estava a assinar.
Este documento particular foi apresentado pelo A., junto com a p.i., e embora a letra e a assinatura não tenham sido impugnadas, o seu conteúdo foi objecto de impugnação nos art. 28º a 32º da contestação.
Assim, nos termos do art. 376º nº1 do Código Civil, tal documento apenas faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, ou seja apenas faz prova que a Drª..... escreveu o que consta no mesmo.
O referido documento, só por si, não faz prova de que o A. quando assinou o acordo de cessação de contrato de trabalho por mútuo acordo, estava alcoolizado e em déficit quanto a seu juízo crítico e consciência do que estava a assinar.
Se não foi produzida outra prova, o tribunal recorrido não dispunha de elementos para fazer consignar nos factos provados que o A., no dia 20 de Setembro de 2001, quando assinou o acordo de cessação de contrato de trabalho por mútuo acordo, estava alcoolizado e em déficit quanto a seu juízo crítico e consciência do que estava a assinar.
Como a matéria de facto não foi impugnada, nos termos do art. 690º-A do CPC, este tribunal de recurso não pode modificar a decisão de facto, nos termos do art. 712º do CPC.
Ao contrário do defendido pelo recorrente, não existem elementos para que o acordo de cessação de contrato de trabalho por mútuo acordo seja anulado por incapacidade acidental do A
III. Finalmente, o A. defende que não devia ter sido condenado como litigante de má fé.
Para sustentar a sua posição o recorrente refere que o seu pedido foi suportado por uma declaração médica, subscrita por uma especialista, a qual sufragava na íntegra as questões suscitadas pelo A., no presente processo.
Na sentença, para fundamentar a condenação como litigante de má fé refere-se:
- Os factos provados nos autos e a não prova dos factos alegados pelo A. consubstanciam clara litigância de má-fé, pois que os mesmos consubstanciam a dedução de pretensão cuja falta de fundamento o A. não podia ignorar, pelo que se deverá condenar o mesmo em multa – art. 456º do CPC.
- Concretamente o A. alegou factos que manifestamente, são contrários à verdade, com o fito de obter ganho financeiro a que sabia não ter direito, já que não podia ter conscientemente interiorizado e assumido como boa a convicção que exprimiu no petitório.
O art. 456º nº2 do Código de Processo Civil fornece-nos a noção de má fé nos seguintes termos:
Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
- Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Na presente acção, o A. pretendia a anulação do acordo de cessação de contrato de trabalho por mútuo acordo, alegando a sua incapacidade acidental no momento da assinatura do referido documento.
O A., não logrou provar factualidade susceptível de integrar a referida incapacidade acidental, mas também não se provaram quaisquer factos donde se possa inferir inequivocamente que deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar.
Na verdade, o pedido do A. foi suportado por uma declaração médica, subscrita por um especialista, que como já se referiu apenas faz prova plena quanto às declarações da subscritora, mas nos autos também não se provou o contrário, nem tão pouco foi arguida e provada a falsidade do referido documento.
Assim, parece-nos que não estão preenchidos os pressupostos da litigância de má fé, procedendo nesta parte a pretensão do recorrente.
Pelo exposto, acorda-se, na secção social deste Tribunal da Relação de Évora, em julgar parcialmente procedente a Apelação revogando a sentença na parte em que condenou o A. como litigante de má fé, mantendo-a quanto ao demais.
Custas a cargo da recorrente .
( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas).
Évora, 2004/04/ 20
Chambel Mourisco
Gonçalves Rocha
Baptista Coelho