Apelante e Reclamada:
M. F., residente no Lugar …
Apelado e Reclamante:
BANCO DE ... IMOBILIÁRIO, S.A., Praça … Porto
Autos de: reclamação de créditos (por apenso a execução para pagamento de quantia certa)
Acórdão
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I- Relatório
No presente apenso de reclamação de créditos:
1. - Em 27-7-2017, o BANCO DE ... IMOBILIÁRIO, S.A., veio reclamar créditos.
2. - Em 13-10-2017, foi elaborada carta, assinada pelo “Oficial de Justiça, E. C.” para notificação da executada, M. F., para, no prazo de 15 dias, a contar da notificação, impugnar, querendo, os créditos reclamados.
3. - Em 06-11-2017, a executada juntou aos autos de execução comprovativo de ter requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, requerendo, entre o mais, que se interrompesse o prazo para apresentação da impugnação (refª 6233517).
4. - Em 11-05-2018, a Ordem dos Advogados veio informar quem nomeou para patrocinar a reclamada, na sequência do deferimento do pedido de apoio judiciário.
5. - Em 16-5-2018, o Núcleo de apoio jurídico veio informar que foi deferido à reclamada o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono e dispensa de encargos com o processo.
6. - Em 22-5-2018, a patrona nomeada veio informar que apresentou pedido de escusa do patrocínio.
7. - Em 25-5-2018, a reclamada apresentou impugnação aos créditos reclamados.
8. - Em 7-06-2018, a reclamante respondeu.
9. - Em 28-1-2020, após diligências várias, veio a ser proferido despacho com o seguinte proémio:
“Da tempestividade da impugnação dos créditos reclamados”
com a seguinte fundamentação:
“O BANCO DE ... IMOBILIÁRIO veio reclamar créditos por apenso aos autos principais.
Em 13-10-2017 foi enviada carta para notificação da executada M. F. para, no prazo de 15 dias, a contar da notificação, impugnar, querendo, os créditos reclamados (cfr. referência 155055018).
Em 06-11-2017, a executada junto aos autos de execução comprovativo de ter requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, entre outras, requerendo que se interrompesse o prazo para apresentação da impugnação (refª 6233517).
Em 25-05-2018, a executada apresentou oposição ao crédito reclamado.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Dispõe o artigo 789º, n.º 1 do CPC que findo o prazo para a reclamação de créditos, ou apresentada reclamação nos termos do n.º 3 do artigo anterior, dela são notificados, pela secretaria do tribunal, o executado, o exequente, os credores reclamantes, o cônjuge do executado e o agente de execução, aplicando-se à notificação do executado o artigo 227.º, devidamente adaptado, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do mandatário, quando constituído.
As reclamações podem ser impugnadas pelo exequente e pelo executado no prazo de 15 dias, a contar da respetiva notificação (cfr. n.º 2 do referido preceito).
As reclamações podem ser impugnadas pelo exequente e pelo executado no prazo de15 dias, a contar da respetiva notificação (cfr. n.º 2 do referido preceito).
Sobre a notificação às partes que não constituam mandatário, regula o artigo 249.º do CPC, nos seguintes termos: “1 - Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber, presumindo-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.”. (negrito nosso).
O ofício de notificação/citação para impugnar cumpriu as regras da notificação supra referenciadas.
Assim, considerando-se a executada notificada para contestar, no dia 2017.10.16 (dias 14 e 15 foram sábado e domingo), o prazo de 15 dias terminou no dia 2017.10.31, às 24 horas – cf. artigo 279.º, alínea c) do Código Civil.
Nos termos do disposto no art. 24º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29/07, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento.
Na verdade, para que o pedido de apoio judiciário apresentado na pendência de ação judicial tenha a virtualidade de interromper o prazo em curso, tem de ser junto aos autos o documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, pois é o que resulta do disposto no artigo 24º, nº 4, da Lei do Apoio Judiciário (Lei nº 34/2004, de 29-07, com a redação da Lei nº 47/2007, de 28-08).
No caso dos autos, quando a executada juntou aos autos o documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo (em 06-11-2017), já estava ultrapassado o prazo para apresentar a impugnação dos créditos reclamados.” a que se seguiu a seguinte decisão “Atento o exposto e nos termos do disposto no artigo 789º, nº2, do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente a impugnação apresentada, por intempestiva.
Custas pela executada/impugnante, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia.”
10. - Em 28-1-2020, na mesma conclusão, foi proferida sentença, na qual, além do mais, se explanou “Considerando que os créditos foram reclamados dentro do prazo legal, estão documentados e a impugnação apresentada não foi admitida, julgo-os verificados nos termos do art.º 791º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC).”, seguindo-se a sua graduação.
11. - Por ato de 29-01-2020, foi enviada cópia do despacho e da sentença supramencionados, apesar de apenas se mencionar a notificação da sentença.
12. - Em 10-2-2020, a Reclamada apresentou requerimento, pelo qual, em síntese, afirma arguir nulidade processual por preterição de formalidade essencial, pronunciando-se sobre a tempestividade da impugnação, afirmando que a notificação elaborada em 13-10-2017 só em 17 de outubro de 2017 “foi registada/aceite/enviada através dos CORREIOS,” pelo que se considera a notificação realizada em 20-10-2017 e não no dia 16 do referido mês e ano, tendo por isso sido apresentada em prazo. Conclui que a sentença foi proferida sem atentar à impugnação deduzida nos autos, pelo que se verificou uma nulidade processual que invoca nos termos do art. 196º e 199º do CPC.
13. - Foi junto documento consistente em cópia de frente e verso de cartas.
14. - Em 4-3-2020, a Reclamada veio interpor recurso caso a nulidade processual que arguiu seja mantida, com as respetivas motivações
15. e, por não se conformar com a sentença proferida na 1ª instância, também interpôs recurso da mesma, apresentando motivações.
16. -- Em 4-9-2020, foi proferido despacho sobre a nulidade invocada em 10-2-2020, nos seguintes termos: “O requerimento em apreço subsume-se no pedido de reforma da sentença. Todavia a matéria que invoca não se enquadra nos casos de reforma da sentença, a meu ver, e antes se quadram no juízo nela formulado pelo tribunal, sindicável apenas por via de recurso, tendo-se esgotado o poder jurisdicional (artº 613º, n.º 1 do CPC). O art. 616, n.º 3, do CPC, por outro lado, exige que, cabendo recurso da decisão, o requerimento (da reforma) é feito na alegação (de recurso). Ora, não foi interposto qualquer recurso. Assim, indefere-se o pedido de reforma.”
17. Foi proferido acórdão que revogou este despacho e determinou que o tribunal a quo apreciasse a nulidade, se necessário com a produção de diligências probatórias.
18. Em conclusão de 20-01-2021, foi proferido despacho a determinar que a secção tomar posição sobre a seguinte alegação: “Em 13 de outubro de 2017, a secretaria do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão - Juíz 1, através do oficial de justiça E. C., efectivamente elaborou a notificação com o número de Registo RE...............PT e com a Ref. 155055018, que veio a ser notificada à Reclamada M. F., como resulta dos autos. Mas, na verdade, só em 17 de outubro de 2017, foi registada/aceite/enviada através dos CORREIOS, decorrido quatro dias da sua elaboração”.
19. Em 15-03-2021, foi aberta conclusão, pelo Escrivão Auxiliar E. C., com a seguinte informação “a notificação da reclamada M. F., com a ref. 155055018, foi elaborada e tratada no sistema informático no dia 13/10/2017 (sexta – feira), pelas 14 horas 47 minutos, e seguiu pelo correio no dia 16/10/2017 (segunda – feira), uma vez que que a recolha da correspondência efectuada pelo funcionário dos C.T.T., era efectuada até as 15:00 horas, motivo pelo que todo o correio tinha de estar na central até as 14:45 horas, pelo que tal expediente foi recolhido e tratado pelos C.T.T. na segunda – feira seguinte”.
20. Notificada para se pronunciar a reclamada reiterou que esta informação não contraria o alegado pela Requerida, asseverando que a carta só foi remetida à Reclamada, sob registo, em 17 de outubro de 2017, decorrido quatro dias da sua elaboração.
21. Notificado para se pronunciar o Reclamante veio afirmar que o sobrescrito junto pela impugnante apenas comprova que em 18.10.2017, esta “não atendeu” e foi deixado o respetivo aviso.
22. Em 23-11-2021 foi proferida decisão, dando como provado que a carta seguiu no correio do dia 16.10.2017 e que em 06.11.2017, a executada juntou aos autos de execução comprovativo de ter requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, decidindo “julgar não verificada a nulidade invocada pela reclamada/executada M. F., no requerimento de 10.02.2020, indeferindo-se, em consequência, o que nele vem requerido.”
É desta decisão que vem interposto o presente recurso, com as seguintes
conclusões:
“I- Em 26 de julho de 2017, a Reclamante deu entrada com a reclamação de créditos, com a Ref. 26472930, no processo 3439/09.2TBBRG.
E, em 13 de outubro de 2017, a secretaria do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão - Juíz 1, elaborou a notificação com o número de Registo RE...............PT e com a Ref. 155055018, como resulta dos autos.
II- Veio o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, na sequência do recurso interposto de nulidade invocada relativa à data da notificação, ordenar ao Tribunal “a quo” e que este deu cumprimento, em 20.01.2021, por força a possibilitar ao Tribunal conhecer da nulidade invocada pela ora Recorrente, em 10.02.2020, que a secção devia tomar posição sobre o alegado pela Recorrente, de que o registo RE...............PT não foi efectuado na data de elaboração da notificação, mas em 17 de outubro de 2017 “foi registada/aceite/enviada através dos CORREIOS, decorrido quatro dias da sua elaboração.”
III- Em 15.03.2021 a secção veio informar o seguinte: “…foi elaborada e tratada no sistema informático no dia 13/10/2017 (sexta feira), pelas 14 horas e 47 minutos, e seguiu pelo correio no dia 16/10/2017 (segunda-feira), uma vez que a recolha da correspondência efectuada pelo funcionário dos C.T.T., era efectuada até as 15:00 horas, motivo pelo que todo o correio tinha de estar na central até as 14:45 horas, pelo que tal expediente foi recolhido e tratado pelos C.T.T. na segunda-feira seguinte.”
E, em 19.04.2021, a reclamada/Recorrente, M. F., exerceu o seu direito ao contraditório nestes termos:
“1. Em 13 de outubro de 2017, a secretaria do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão - Juíz 1, através do oficial de justiça E. C., efectivamente elaborou a notificação com o número de Registo RE...............PT e com a Ref. 155055018, que veio a ser notificada à Reclamada M. F., como resulta dos autos.
2. Em 15.03.2021 vem a secção informar que a referida notificação seguiu pelo correio no dia 16.10.2017, nada referindo sobre a data do efectivo registo.
3. Tal informação não contraria o alegado pela Requerida, a qual, na verdade, só foi remetida à Reclamada, sob registo, em 17 de outubro de 2017, cfr doc nº 1 que novamente se junta e se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos, decorrido quatro dias da sua elaboração.
4. Pelo que, as notificações efectuadas por via postal registada presumem-se feitas no terceiro dia útil posterior ao do respectivo registo, como o previsto no art. 249º nº 1 do CPC.
5. Presumindo-se a Reclamada notificada no dia 20 de outubro de 2017.
6. O prazo de 15 dias para impugnar o crédito reclamado teria, assim, de começar a contar-se a partir de 20.10.2017, terminando o prazo a 06.11.2017.
7. Assim, não se deve considerar a data da elaboração da notificação como data do registo /envio da carta à Reclamada, nem mesmo o facto de referir que seguiu pelo correio sem referir a data do efectivo registo.
8. A natureza da presunção legal em causa não admite entendimento diferente da data concreta do registo.
9. Tal presunção só pode ser ilidida pelo próprio notificado e apenas para fazer prova de que a notificação não foi efectuada ou o foi em data posterior à presumida.
10. Fora destas situações a presunção é inilidível, ou “juris et de jure”.
11. É inilidível, nomeadamente para fazer prova de que a notificação ocorreu em data anterior ao terceiro dia útil posterior ao do registo.
12. Sendo tal prova, se realizada, de considerar irrelevante e inócua.
13. É a própria letra da lei que aponta nesse sentido, ao referir que as notificações se presumem feitas no terceiro dia útil posterior ao registo “ não produzindo efeitos anteriores”, e que tal presunção “só pode ser ilidida pelo … notificado quando… a notificação ocorra em data posterior à presumida.
14. O que está de harmonia com a regra geral do art. 350º, nº 2 do Código Civil.
15. Na verdade, dos autos não se extrai que a carta, com o número de registo RE...............PT, foi registada/enviada em 13 de outubro de 2017, nem no dia 16 de outubro de 2017.
16. Pelo que, a notificação considera-se realizada à Reclamada no dia 20 de outubro de 2017 e não no dia 16 do referido mês e ano.
17. O afastamento do critério da data do efectivo registo/envio da carta pela data da elaboração do documento de notificação bem como pela informação “seguiu pelo correio”, como sendo o do envio, viola o estabelecido pelo nº 1 do art. 249º do CPC.
18. A Reclamada até poderia aceitar que tivesse seguido para o correio no dia 16.10.2017, sendo certo que o registo só ocorreu no dia seguinte, 17.10.2021.
19. Está perfeitamente institucionalizada, que o relacionamento entre Advogados, quer no relacionamento destes com as secretarias judiciais e Magistrados, a prática de iniciar a contagem dos prazos após o decurso daqueles três dias posteriores à data do registo das notificações.
20. Face a tão institucionalizada prática, a decisão de que se arguiu a nulidade e sujeita a recurso revela-se como manifestamente violadora do princípio da boa-fé processual, previsto no art. 7º e 8º do CPC.
21. Com efeito, o prazo para deduzir impugnação à reclamação de créditos terminava no dia 06 de novembro de 2017, por o termo de 15 dias ocorrer a um sábado, 4 de novembro de 2017, que nos termos do nº 2 do art. 138 do CPC, transfere o seu termo para o 1º dia útil seguinte.
22. Como está previsto nº 4, do art. 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, o pedido de apoio judiciário apresentado na pendência de acção judicial e o requerente solicitar a nomeação de patrono, o prazo que se encontre em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação nos Serviços da Segurança Social do respectivo requerimento.
23. Veio a Reclamada, no decurso do prazo para deduzir impugnação à reclamação de créditos, que terminava no dia 06 de novembro de 2017, por o termo de 15 dias ocorrer a um sábado, 4 de novembro de 2017, que nos termos do nº 2 do art. 138 do CPC, transfere o seu termo para o 1º dia útil seguinte, juntar ao processo requerimento a informar da entrada nos Serviços da segurança Social de Braga do requerimento de protecção jurídica na modalidade de nomeação de patrono.
24. Tendo-se considerado o prazo, para deduzir a impugnação, interrompido.
25. Bem como, quando reiniciou o prazo, a Reclamada, em 25.5.2018, apresentou impugnação dos créditos, dentro do prazo prescrito por lei.
De tudo quanto já se deixou exposto, resulta que a impugnação da Reclamada à reclamação de créditos, foi tempestivamente apresentada em 25.05.2018, devendo seguir os demais termos processuais.”
IV- Em 23.11.2021, foi proferida decisão pelo douto Tribunal “a quo” que decide julgar não verificada a nulidade processual invocada pela Reclamada/Executada/ora Recorrente.
O tribunal fundou a sua convicção, na informação escrita prestada pela secção, fundamentando a decisão essencialmente no facto que fixou na “c) Tal carta seguiu no correio no dia 16.10.2017.”, desvalorizando o envelope junto aos autos pela Recorrente, como se transcreve da decisão ”…o subscrito junto pela impugnante apenas prova que, no dia 18.10.2017, foi efectuada uma tentativa de entrega da notificação, que não se logrou porque aquela “não atendeu”. Ora, tal não significa que a notificação tenha seguido no correio (que é o mesmo que dizer-se registada) apenas no dia anterior (17.10.2021).”
V- Na verdade a Recorrente não pode concordar com o modo como foi julgada e apreciada, quer a matéria de facto, quer de direito.
Considera-se que foi incorretamente julgado o facto c) da decisão “Tal carta seguiu no correio no dia 16.10.2017.”, devia ter sido considerado e julgado não provado, ao contrário do julgado, pois a Reclamante/Exequente e Secção com a informação que seguiu no correio não equivale nem substitui a prova documental do efetivo registo naquela data, como lhes era exigível, em cumprimento do ónus da prova, pelo que esse facto da decisão deve ser alterado para não provado ou não verificado, bem como devia ter sido adicionado o facto aposto no documento referente ao verso do envelope com efectiva data aposta no verso de 18.10.2017 e considerado e julgado provado por presunção natural, ao contrário do decidido.
Em face do exposto, o douto Tribunal “ a quo” devia ter julgado a nulidade procedente, por resultar provado que a Recorrente se presumiu notificada no dia 20.10.2017.
Com efeito, a Recorrente, salvo o devido respeito, não concorda com a subsunção ali efectuada, apoiada na informação escrita prestada pela secção e que foi impugnada nos termos transcritos supra, no ponto 6 das alegações, que por mera economia processual se dá aqui por reproduzido, sem que a Exequente/Reclamante e secção se tenha oposto, pois resulta dos autos que eram estes que tinham de provar a data do efectivo registo, porque era a secção que se encontrava na posse do documento original de efectivamente proceder ao respectivo registo nos CORREIOS da notificação enviada e nunca foi apresentado para lograr fazer a prova do que declara.
De referir que do documento comprovativo da data do efectivo registo há ausência total, pelo que se prova precisamente o contrário, que o registo não foi efectuado no dia 16.10.2017, e sim no dia 17.10.2017 como a Recorrente juntou documento a comprovar a data de 18.10.2017 de depósito na caixa do correio, que resulta provado por força da presunção natural (um registo realizado num dia, no dia seguinte seguramente vai à distribuição e caso não encontre o destinatário o carteiro apõe no verso do envelope a data do aviso em que deposita a carta na respectiva caixa do correio), nem esse facto pode prejudicar a recorrente, uma vez que não lhe cabia prova-lo, por não ser detentora do documento original e sim a secção.
Assim, salvo o devido respeito, andou mal o Tribunal “a quo” ao considerar como data do registo /envio da carta à Reclamada, a data de 16.10.2017, como tendo seguido no correio, sem sequer ter o documento original da data do efectivo registo nem ter tido em consideração, em momento algum, o alegado pela ora Recorrente no seu articulado de oposição.
Pelo que, houve erro na apreciação da matéria de facto e valoração da prova, devendo a decisão sobre a matéria de facto ser alterada nos termos do art. 662º do CPC.
O Tribunal “a quo” deu como provados os factos a) a m), mas na c) não está provado que o registo foi efectuado no dia 16.10.2017, como lhes competia, por a informação prestada pela seção não seguir acompanhada do documento original com a data do efectivo registo como lhe competia, por só esta se encontrar na posse do mesmo e não a Recorrente.
Assim, fica inquinada toda argumentação e fundamentação quer de facto quer de direito utilizada pelo Tribunal “a quo” por falta de prova que cabia à contraparte por ser a única detentora do respectivo original de registo.
VI- O Tribunal não tomou em consideração o envelope junto pela Recorrente, seu único meio de prova, que por força da natureza da presunção em causa não admite tal decisão, ora salvo o devido respeito, valorou mal ou nem mesmo valorou essa prova junta aos autos, como supra já se referiu.
Tal presunção só pode ser ilidida pelo próprio notificado e apenas para fazer prova de que a notificação não foi efectuada ou o foi em data posterior à presumida.
Fora destas situações a presunção é inilidível, ou “juris et de jure”.
É inilidível, nomeadamente para fazer prova de que a notificação ocorreu em data anterior ao terceiro dia útil posterior ao do registo.
Sendo tal prova, se realizada, de considerar irrelevante e inócua.
É a própria letra da lei que aponta nesse sentido, ao referir que as notificações se presumem feitas no terceiro dia útil posterior ao registo “não produzindo efeitos anteriores”, e que tal presunção “só pode ser ilidida pelo … notificado quando… a notificação ocorra em data posterior à presumida.
O que está de harmonia com a regra geral do art. 350º, nº 2 do Código Civil.
Na verdade, dos autos não se extrai que a carta, com o número de registo RE...............PT, foi registada/enviada em 16 de outubro de 2017, visto que não foi junto aos autos pela secretaria, como lhe competia, o documento original que prova a data do efectivo registo nos CORREIOS, porque só ela se encontra na respectiva posse.
Pelo que, a notificação considera-se realizada à Reclamada no dia 20 de outubro de 2017 e não no dia 16 do referido mês e ano.
O afastamento do critério da data do efectivo registo/envio da carta pela data da elaboração do documento de notificação como sendo o do envio ou pela informação prestada, em 15.03.2021, pela secção de que a notificação seguiu pelo correio no dia 16.10.2017, viola o estabelecido pelo nº 1 do art. 249º do CPC.
VII- A douta sentença decidiu em violação das normas doa art. 7º, 8º e nº1 do 249º, todos do CPC, art. 342º e nº 2 do art. 350º do Código Civil pela sua não aplicação, nº 4, do art. 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, e ainda violou o art. 607 do CPC.
VIII- Termos em que, e nos mais de Direito e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve dar-se provimento ao presente recurso, julgando tempestivamente apresentada a impugnação à reclamação de créditos e, determinar que se sigam os demais termos processuais, com vista à produção de prova e um julgamento justo, em prol da descoberta da verdade material e boa decisão da causa e, assim será feita JUSTIÇA!”
II- Objeto do recurso
O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso ou se versarem sobre matéria de conhecimento oficioso, desde que os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.
Face ao teor das conclusões do recurso, são as seguintes as questões que cumpre apreciar, por ordem lógica, começando pelas que precludem as demais questões:
-- Se ocorreu nulidade na indicação nos autos da data em que ocorreu a notificação da reclamação de créditos à executada (por a mesma ter como consequência o reduzir do prazo que esta dispunha para impugnar).
-- Em caso afirmativo, quais as suas consequências.
III- Fundamentação de Facto
O tribunal a quo fixou da seguinte forma os factos processuais relevantes para a decisão, desde já se adiantando a solução dada infra quanto ao facto impugnado, por simplicidade na consulta deste acórdão:
a) Em 27.07.2017, o BANCO DE ... IMOBILIÁRIO, SA, veio reclamar o crédito no valor de €32.650,47, acrescido dos juros vencidos e vincendos, e do imposto selo, até integral pagamento, requerendo a sua graduação no lugar que lhe competir.
b) Em 13.10.2017, foi elaborada carta para notificação da executada, M. F., para, no prazo de 15 dias, a contar da notificação, impugnar, querendo, os créditos reclamados.
c) Tal carta seguiu no correio no dia 16.10.2017. – (Facto que infra foi dado como não provado, com a motivação ali explanada)
d) Em 06.11.2017, a executada juntou aos autos de execução comprovativo de ter requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, requerendo, entre o mais, que se interrompesse o prazo para apresentação da impugnação [ref.ª6233517 do proc. principal].
e) Em 11.05.2018, a Ordem dos Advogados veio informar quem nomeou para patrocinar a reclamada, na sequência do deferimento do pedido de apoio judiciário.
f) Em 16.05.2018, o Núcleo de Apoio Jurídico veio informar que foi deferido à reclamada o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono e dispensa de encargos com o processo [ref.ª7094452].
g) Em 22.05.2018, a patrona nomeada veio informar que apresentou pedido de escusa do patrocínio [ref.ª7123853].
h) Em 25.05.2018, a reclamada apresentou impugnação aos créditos reclamados [ref.ª7140885].
i) Em 07.06.2018, a reclamante respondeu [ref.ª7195554].
j) Em 28.01.2020, foi proferido despacho que indeferiu liminarmente a impugnação apresentada, por intempestiva [ref.ª165979328].
k) De seguida, nesse mesmo dia, foi proferida sentença, que considerou verificado o crédito reclamado pelo BANCO DE ... IMOBILIÁRIO, SA e procedeu à sua graduação com o crédito exequendo [ref.ª165979328].
l) Por ofício de 29.01.2020, foram as partes e o Ministério Público notificados do despacho e da sentença proferidos [ref.ªs166980160, 166980234 , 12669808292 e 166980341].
m) Em 10.02.2020, a reclamada apresentou o requerimento ora em apreciação (arguição de nulidade processual por preterição de formalidade essencial).
IV- Fundamentação de Direito
a) Dos factos
Insurge-se em primeiro lugar a Recorrente quanto à consideração como provado que a carta seguiu no correio no dia 16.10.2017.
Para assentar neste facto, embora o não justifique, motivou-se o tribunal a quo, necessariamente, visto que nada mais o aponta, na informação prestada em 15-03-2021, pelo Senhor Funcionário que tratou informaticamente a notificação elaborada em 13 de outubro de 2017, afirmando que a notificação seguiu no correio na segunda feira seguinte à da sua elaboração, porquanto a recolha da correspondência era efetuada até às 15:00 horas, mas todo o correio tinha que estar na central até ás 14:45 horas e a carta fora elaborada numa sexta-feira às 14:47 horas.
A Recorrente para colocar em causa esta informação explanou que há que atender ao envelope que juntou aos autos, demonstrativo que no dia 18.10.2017, foi efetuada uma tentativa de entrega da notificação, que não se logrou, porque aquela “não atendeu” e que existe uma presunção natural que um registo realizado num dia vai seguramente no dia seguinte à distribuição e caso não encontre o destinatário o carteiro apõe no verso do envelope a data do aviso em que deposita a carta na respetiva caixa do correio.
Para se decidir se se pode considerar provado que a carta foi registada ou enviada no dia 16 de outubro de 2017 não existem quaisquer outros elementos nos autos, nomeadamente o documento comprovativo da data do registo, para além:
-- da informação prestada pelo Sr. Funcionário e
-- do sobrescrito junto aos autos, que, como se diz na própria decisão sob recurso, demonstra cabalmente que a mesma foi objeto de tentativa de entrega pelos CORREIOS no dia 18-10-2017, não concretizada, porquanto o destinatário “não atendeu”.
Há que considerar que a “informação” prestada pelo Sr. Funcionário na conclusão de um processo não tem sequer a força probatória de uma “cota”. Esta é realizada nos autos aquando da prática do ato, a outra consiste numa simples declaração de ciência, escrita por um Sr. Funcionário relativamente a um facto de que teve conhecimento, já após a sua prática.
Mesmo no que toca às cotas, é pacífico que não fazem prova plena dos factos que nela se declaram, estando sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova, como se decidiu no Tribunal da Relação de Coimbra em 04/04/2006 no processo 3722/05 e neste Tribunal da Relação de Guimarães, no processo 1349/14.0T8VNF-A.G1, em 06/23/2016, neste admitindo-se a arguição da sua falta de correspondência à verdade (sendo estes e todos os demais acórdãos citados sem menção de fonte, consultados in dgsi.pt com a data na forma ali indicada: mês/dia/ano).
É certo que a informação prestada pelo Sr. Funcionário aponta no sentido do envio da carta no dia 16 de outubro de 2017, mas existe um conjunto de outros elementos, de peso, que impedem que o tribunal possa, só com base na mesma, ter como seguro que o envio ocorreu em tal data.
E são eles, a falta de junção aos autos do comprovativo do registo junto do CORREIOS, a distância temporal entre a data da informação e o facto que atesta (mais de três anos, sendo que é função regular dos senhores funcionários elaborarem notificações todos os dias) e ainda mais relevante, saber-se que foi, pelos CORREIOS, efetuada tentativa de entrega da carta no dia 18 e que é regra da experiência que, sendo o registo se uma carta realizada num dia, esta vai à distribuição no dia seguinte.
Assim, havendo tantos elementos que contrariam a informação prestada e sendo a mesma, face ao momento em que foi prestada, tão frágil, não é possível considerar-se como seguro que a carta para notificação foi enviada e registada a 16-10-2017, pelo que há que retirar este facto do elenco dos factos ou atos dados como “destacados” ou “provados” na decisão sob recurso.
b) Do Direito
Quais são as consequências da falta de elementos nos autos que assegurem o envio da carta para notificação da Recorrente em data anterior a 17-10-2017 e da incompletude do teor da cota que refere a elaboração da carta, mas não o seu registo ou envio?
Nos termos do artigo 195º do Código de Processo Civil, a nulidade processual exige que se verifique a prática de um ato, como ocorrência inserida no processo, que a lei não permita, não esteja previsto na tramitação legal ou judicialmente definida ou não observe as formalidades nela previstas, ou quando tal ato seja omitido, apesar de ser imposto por essa tramitação.
Para que tal ato defeituoso ou omissão, no entanto, poder ser definido como uma nulidade, tem que ser incapaz de atingir a finalidade pretendida ou, desde logo, ser como tal classificado pela lei, como diz a norma que vimos analisando: a irregularidade cometida tem que poder influir no exame ou na decisão da causa.
Por outro lado, quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte de um ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes, como resulta do nº 2 do artigo 195º do Código de Processo Civil.
Mas será que quando o ato em causa é uma sentença se pode aplicar esta regra?
Entendemos que sim, desde que a mesma não tome posição sobre a ocorrência da nulidade, e, pelo menos, quando a não podia verificar, por não ter apreciado a matéria da nulidade, não tendo ocorrido qualquer esgotamento do poder jurisdicional sobre ela.
Neste sentido cf. também o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/02/2014, no processo 1507/11.0TBPBL-A.C1 “Podem ser arguidas perante o próprio tribunal em que tiveram lugar, independentemente de recurso da sentença, nulidades procedimentais que contendam com a sua prolação e conduzam por arrastamento à sua anulação, desde que estas nulidades não sejam tuteladas ou defendidas na própria sentença”.
António Santos Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª edição, pag 25), defende que se a falha não podia ser detetada pelo juiz, ou não é de conhecimento oficioso, não há erro de julgamento, pelo que há que admitir a possibilidade de arguir nulidade de atos que ponham em causa, a montante, a subsistência da sentença. Remete para exemplo parecido, ilustrando-a com os casos em que a existência de contestação não é ponderada na sentença, por erro do sistema informático ou da secretaria, por não ter sido integrada nos autos, gerando uma aparente revelia: “Assim, embora a mesma afete a sentença, pode ser objeto de prévia reclamação que permita ao próprio juiz reparar as consequências que precipitadamente foram extraídas, ainda que com prejuízo da decisão que foi proferida”.
Também na doutrina se encontram defensores desta posição, que tem a vantagem de não tornar o processo demasiado oneroso, impondo às partes que recorram de decisões que não se pronunciaram sobre as nulidades processuais ocorridas (nomeadamente se não forem de conhecimento oficioso), porquanto em tal caso não está em causa o princípio da inalterabilidade da decisão, visto que nenhuma existiu ou podia existir sobre essa matéria, como salientam Artur Anselmo de Castro, (Direito Processual Civil Declaratório, vol III, Coimbra, 1982,pag 134-5) e Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, I vol, pag 350-1).
Os recursos que visam despachos que apreciam a arguição de nulidades têm, hoje em dia, a limitação imposta pelo artigo 630º nº 2 do Código de Processo Civil, que apenas admite que se recorra de decisão proferida sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios.
Está em causa a notificação de uma reclamação de créditos à reclamada executada.
As reclamações de créditos são unidas e passam a constituir um só apenso à execução (artigo 788º nº 8 do Código de Processo Civil): são o modo pelo qual os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados podem reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respetivos créditos (nº 1 desta norma).
Este apenso, em que se visa determinar e graduar tais créditos, tem natureza declarativa. Assim, é pacífico que corre como uma nova ação declarativa, acessória, incidental ou instrumental da execução, funcionalmente subordinado ao processo executivo.
A notificação aqui em disputa está prevista no artigo 789º nº 1 do Código de Processo Civil, que expressamente afirma que se aplica “à notificação do executado o artigo 227.º, devidamente adaptado, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do mandatário, quando constituído.”
O artigo 227º do Código de Processo Civil, estipula que no ato de citação se efetue a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a ação a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição, bem como indicação do prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia.
Esta notificação ao executado tem importância extrema, como aliás se vê pelo modo como se regulou na norma acabada de citar, porquanto é dela que se conta o prazo de quinze dias para o exequente e executado têm para impugnar as reclamações de créditos (nº 2 do citado preceito), havendo, por isso, quem exija para a sua validade que sejam observadas as regras da citação (embora a lei não seja clara quanto a tal, por não o afirmar e em regra, não se exigir a notificação pessoal com aviso de receção nos casos dos demais incidentes que correm por apenso a ações em que o Réu já foi pessoalmente citado, como parece resultar do disposto no artigo 366º nº 2 do Código de Processo Civil).
Nos termos do artigo 249º do Código de Processo Civil, presume-se, até prova em contrário, que a notificação efetuada à parte que não constituiu mandatário, se considera feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
Mas para que se possa recorrer a esta presunção mostra-se necessário que se possa ter como provado o facto base em que esta assenta: a expedição da carta sob registo no correio dirigida à parte.
Assim, atenta a importância desta devem constar dos autos, não só as datas em que as notificações efetuadas às partes são preparadas (“elaboradas” na linguagem do sistema informático), mas também a informação das datas do registo no correio, por serem os relevantes, quando estas não coincidam com aquelas.
Concretização.
A Recorrente veio aos autos invocar irregularidade processual consubstanciada no facto da carta para a sua notificação, elaborada a 13-10-2017, não ter sido remetida nesse dia, mas apenas quatro dias após a sua elaboração.
E afirma que esse facto desconforme com todo o ocorrido determinou que não fosse admitida a sua impugnação, que por essa via foi considerada intempestiva, o que pretende reverter.
Dúvidas não há, que no caso a notificação ocorreu, mas que consta no processo data que não corresponde ao do envio da carta.
Face à alteração da matéria de facto ora operada, não se logrou apurar em que data concreta foi expedida (embora se saiba que foi em data anterior a 18-10-2017, não se pôde apurar que fosse a 16 e não a 17).
Esta nulidade interfere com o prazo para a apresentação da impugnação da reclamação de créditos e por isso com o princípio do contraditório, ao levar, como levou, a que se considerasse intempestiva a impugnação da reclamação de créditos, com base em ato que não teve lugar na data que consta como tendo sido realizado.
Com efeito, não constando dos autos a data em que foi realizado o registo ou envio da carta para notificação da reclamação não se pode ter em conta a data em que o ato foi elaborado e não remetido (nem outra data), sendo nula a menção da “elaboração” da notificação em data em que não foi registada e enviada.
Assim, todos os atos que tiveram como pressuposto que a notificação teria ocorrido em data anterior a 17 de outubro de 2017 (e por isso conduzem á intempestividade da reclamação) têm que ser anulados.
Em suma: há que concluir pela procedência da arguição da nulidade, a qual determina a nulidade de todo o processado que se baseou no pressuposto de que a notificação ocorreu em data anterior a 17-10-2017, onde se inclui o despacho sobre a intempestividade da reclamação (por só ter junto aos autos o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono em 6.11.2017, sendo o prazo de 15 dias) e a prolação da sentença, a qual foi, aliás, também objeto de recurso.
Assim, há que concluir pela procedência do recurso.
V- Decisão
Por todo o exposto, julga-se a apelação procedente e em consequência julga-se verificada a arguida nulidade quanto à data da notificação das reclamações de créditos à reclamada e em consequência julgam-se nulos o despacho que julgou intempestiva a impugnação à reclamação apresentada pela Recorrente e a sentença que se baseou nesse pressuposto.
As custas ficam a cargo da parte vencida a final.
Guimarães, 5 de maio de 2022
Sandra Melo
Conceição Sampaio
Elisabete Coelho de Moura Alves