ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
RELATÓRIO
No âmbito do processo 46/13.9GGMMN foi proferido acórdão cumulatório relativo, entre outro, ao arguido AA, com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos arts. 77.º n.ºs 1, 2, e 3, e 78.º n.ºs 1, e 2, e 81.º, n.º 2 do Código Penal, acordam os juízes que compõem este tribunal coletivo em:
A) Unificar as penas aplicadas ao arguido AA nos processos nºs 46/13.9GGMMN e 5/13.1PBPTM, fixando a pena única em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, a que deve ser descontado o período de 6 (seis) meses de prisão, nos termos do artigo 81.º, n.º 2, do Código Penal e, consequentemente, aplica-se ao arguido a pena de 5 anos de prisão, sendo a mesma suspensa na sua execução, por igual período de tempo, subordinada a regime de prova, assente em plano social a elaborar e acompanhar pelos serviços de reinserção social;”
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Inconformado com a referida decisão, dela recorreu o Ministério Público, tendo terminado a respectiva motivação com as seguintes conclusões:
“1. O Ministério Público aceita que as penas parcelares aplicadas ao arguido AA nos processos 46/13.9GGMMN e 5/13.1PBPTM encontrem-se em concurso, nos termos indicados no Acórdão recorrido bem como a medida da pena única fixada pelo Tribunal Colectivo, em cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão.
2. O Ministério Público mostra-se ainda de acordo com o desconto de quatro (4) meses por referência à pena já cumprida pelo arguido AA no Proc. nº 5/13.1PBPTM, no qual foi condenado na pena de um (1) ano e três (3) meses de prisão, substituída por quatrocentos e cinquenta (450) horas de trabalho, das quais cumpriu noventa e cinco (95) horas de trabalho –factos provados sob os nºs. 4 e 6, do Acórdão.
3. Discorda, porém, do desconto de dois (2) meses, por referência à pena parcelar que foi aplicada nestes autos ao arguido AA, nos termos do disposto no artº 81º, nº 2, do Cód. Penal.
4. Analisados os artºs 80º a 82º, do Cód. Penal afigura-se que o cerne do fundamento para a realização dos descontos no cumprimento da pena consiste no cumprimento efectivo da pena ou de uma sua parcela.
5. Nos casos de suspensão da execução da pena de prisão esta não é cumprida, nem é extinta pelo seu cumprimento.
6. Decorrido o prazo, a pena não é extinta pela constatação de um facto positivo cumprido pelo arguido, mas antes por «(…)não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.», nos termos prescritos no nº 1, do artº 57º, do Cód. Penal.
7. Trata-se, pois, muitas das vezes, na mera constatação do decurso do período probatório sem que sejam praticados ilícitos penais nesse período (comportamento que é o exigido ao comum dos cidadãos) ou até, mesmo que sejam praticados outros ilícitos penais nesses períodos, desde que tal não revele que as finalidades que estavam na base da suspensão foram, ainda assim, alcançadas, nos termos disposto no artº 56º, nº 1, do Cód. Penal.
8. Não existe, pois, norma jurídica que sustente a pretensão do arguido.
9. Nem ocorreu ma identidade de razão entre as situações como a dos autos com aquelas previstas no artº 81º, do Cód. Penal em que o condenado cumpriu, efectivamente, total ou parcialmente, uma pena de outra natureza (v.g. multa, trabalho a favor da comunidade), que pode e deve ser objecto de desconto na pena de prisão efectiva que aquele venha a ter de cumprir.
10. O sentido dos artºs. 80º a 82º, do Cód. Penal é o do desconto do cumprimento de penas efectivas e não outro, como o do decurso do mero período probatório da pena de prisão suspensa na sua execução.
11. Pelo que o Acórdão recorrido violou o disposto no nº 2, do artº 81º, do Cód. Penal.
12. O Tribunal Colectivo fez incidir os descontos que determinou na própria pena única aplicada e não no seu cumprimento, em violação do determinado nos artºs. 80º e 81º, do Cód. Penal.
13. Não é esse o sentido dessas duas normas que impõe a realização dos descontos ali estipulados no cumprimento da pena aplicada e não na própria pena.
14. A pena aplicada nos autos -cujo “quantum” se aceita- não foi de cinco anos –como considerado pelo Tribunal Colectivo, para aferir dos pressupostos previstos no artº 50º, do Cód. Penal- mas de cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão.
15. Pena que não pode ser suspensa na sua execução por violação do disposto no nº 1, do artº 50º, do Cód. Penal.
Por tudo o exposto, concedendo provimento ao recurso, revogando o Acórdão recorrido e condenando o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas que lhe foram aplicadas nos Processos nºs. 46/13.9GGMMN e 5/13.1PBPTM, na pena única de cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão efectiva e determinando o desconto de quatro (4) meses -por referência à pena já cumprida no Proc. nº 5/13.1PBPTMM-, no cumprimento da pena única, nos termos do disposto no artº 81º, nº 2, do Cód. Penal, como aqui preconizado, V. Exªs. afirmarão a JUSTIÇA!”
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O arguido respondeu ao recurso, tento terminado a resposta com as seguintes conclusões:
“1- Recorre o Digno Procurador da República do douto Acórdão proferido nos autos referidos pelos motivos invocados nas conclusões de fls. 16 a 19, in articulado junto com a Referência …;
2- O âmbito do recurso determina-se em função das conclusões dos recorrentes (nesse sentido Acórdão do STJ datado de 19/6/1996);
3- O Digno Procurador da República põe em causa o desconto de dois (2) meses, por referência à pena parcelar que foi aplicada nestes autos ao arguido, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 81.º do Código Penal,
4- por entender que o fundamento para a realização dos descontos no cumprimento da pena consiste no cumprimento efectivo da pena ou de uma sua parcela;
4- Em consequência, conclui pela não possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão, por violação do constante no n.º 1 do art.º 50.º do Código Penal;
5- O ora arguido não concorda com entendimento manifestado em sede de Alegações;
6- Nesse sentido, acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 24/01/2018 - Proc. 50/17.8GBTCS in www.dgsi.pt: “…A suspensão da execução da pena de prisão é uma pena de substituição em sentido próprio, uma vez que que o seu cumprimento é feito em liberdade e pressupõe a prévia determinação da pena de prisão, em lugar da qual é aplicada e executada…”
7- Para fixação da pena objecto do presente recurso, para além do CRC do ora arguido e certidões das decisões proferidas nos processos supra identificados, foi igualmente tomado em consideração todo o conteúdo do Relatório Social elaborado por Técnico da DGRSP bem como informação social actualizada junta a 02 de Dezembro de 2021;
8- Pelo que, tiveram em consideração todos os critérios gerais da culpa e as exigências de prevenção, bem como a personalidade do ora arguido;
9- O desconto efectuado à pena única em que o arguido foi condenado foi fixado equitativamente, tomando em consideração todos os princípios que regem o nosso direito penal;
10- Ao efectuarem o desconto conforme consta do douto acórdão ora recorrido, atingiram os Mmºs Juízes um justo equilíbrio entre todos os interesses em conflito;
11- Pelo que a pena aplicada é justa, equilibrada e adequada aos factos dados como provados.
12- Assim nenhum reparo nos merece o acórdão recorrido.
13- Nenhuma disposição legal foi violada.
14- Deve assim, manter-se a mesma fazendo –se assim
JUSTIÇA!”
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Emitido parecer pela Exmª P.G.A. junto do S.T.J. (tribunal para o qual foi inicialmente remetido o processo), foi de seguida cumprido o disposto no artº 417º, nº 2, do C.P.P., não tendo sido apresentada resposta.
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APRECIAÇÃO
São duas as questões a resolver no presente recurso:
- deve a pena de suspensão da execução de uma pena de prisão ser tida em conta para efeitos de se proceder a desconto equitativo nos termos do artº 81º, nº 2, do Cód. Penal?
- o desconto equitativo deve ocorrer logo na fixação da pena ou apenas no cumprimento da pena única que for fixada?
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Na decisão recorrida consta:
“II. Fundamentação de facto
- Factos Provados:
Com interesse para a decisão da causa, estão provados os seguintes factos:
1. No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 46/13.9GGMMN, que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Central Cível e Criminal de … – Juiz … por acórdão proferido em 10 de março de 2020, transitado em julgado em 15 de março de 2021, o arguido BB foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d) do RJAM, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de €5,00, no valor global de €1.000,00 (mil euros).
2. Nesse mesmo processo n.º 46/11.9GGMMN o arguido AA foi condenado pela prática em coautoria, de dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º n.º 1 e 2, 204.º n.º 2, alíneas a) e f), do Código Penal, nas penas parcelares de três (3) anos e seis (6) meses de prisão e de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º n.º 1, do Código Penal, nas penas parcelares de oito (8) meses de prisão e, em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de cinco (5) anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, sujeita a regime de prova.
3. Estas condenações assentaram na seguinte factualidade:
“1. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 10/09/2013, o Arguido CC e os Arguidos AA e DD, conjuntamente com outras duas pessoas cuja identidade não se logrou apurar, delinearam um plano tendo em vista a subtração de cães pertencentes a EE e transportados por FF e GG, bem como de dinheiro e valores que estes transportassem consigo, a fim de tais proveitos serem distribuídos por todos os arguidos.
2. O Arguido CC sabia que EE se dedicava à venda de cães, provenientes da …, uma vez que, em data prévia, não concretamente apurada, havia realizado outros negócios com o mesmo, igualmente, de compra e venda de cães.
3. Aproveitando o conhecimento que tinha desse negócio, o Arguido CC criou o endereço de e-mail …@sapo.pt, através do qual efetuou uma encomenda de vários cães à empresa de EE, sem, contudo, revelar a este a sua verdadeira identidade.
4. Através do referido endereço de e-mail, o Arguido CC informou EE de que a encomenda se destinava a ser entregue a HH, tendo fornecido àquele os elementos referentes à identificação de HH e solicitando que a entrega dos cães viesse a ocorrer em ….
5. Na sequência do plano engendrado, em 10/09/2013, o Arguido CC enviou novamente um e-mail a EE, informando-o de que, afinal, o local do encontro não seria a morada indicada anteriormente, mas sim na Bomba da …, em …, ao que EE acedeu.
6. Nessa ocasião, e conforme previamente acordado entre todos os sobreditos Arguidos, conjuntamente com duas pessoas cuja identidade não se logrou apurar, estes iriam esperar os queixosos, naquele local, e conduzi-los a um local ermo e isolado, a fim de lhes retirarem os bens e valores que detivessem.
7. Para o efeito, dois dos intervenientes no plano seguiram numa viatura e foram esperar os queixosos à bomba da …, em …, e, por seu turno, os restantes aguardavam a chegada dos queixosos no local combinado, um monte isolado e inabitado na Herdade ….
8. Assim, no dia 11 de setembro de 2013, no período da manhã, os queixosos FF e GG entraram em território nacional, conduzindo o veículo ligeiro de mercadorias, de marca …, modelo …, com a matrícula …, a fim de entregaram cães ao referido cliente HH.
9. Na sequência da informação transmitida pelo Arguido CC, conforme referido no ponto 5, EE comunicou aos queixosos, via telemóvel, de que o encontro com o cliente seria, afinal, no Posto da …, em …, cerca das 12h e que os mesmos se deviam dirigir a esse local, com o intuito de aí se encontrarem com o comprador dos cães.
10. Pouco tempo depois de aí chegarem os queixosos, surgiram dois dos intervenientes no plano, cuja identidade concreta não se logrou apurar, sendo que um deles lhes fez sinal para que os seguissem, ao que estes acederam, seguindo a sua marcha, no sentido … – ….
11. Os queixosos seguiram-nos até um monte inabitado, na Herdade …, sita entre a Estrada Nacional n.º … e o lugar de …, na zona desta localidade de ….
12. Nesse local, e conforme previamente definido, encontravam-se os Arguidos AA e DD a aguardar a chegada de FF e de GG.
13. Quando chegaram ao local, os Arguidos estacionaram a viatura em frente ao monte, seguida da viatura dos queixosos, os quais começaram a retirar os cães da sua viatura para entregar ao suposto cliente.
14. Nessa ocasião, e sem que nada o previsse, dois dos intervenientes no plano, cuja identidade concreta não se logrou apurar, munidos de luvas e duas armas de fogo, tipo pistolas, apontaram as mesmas à cabeça dos queixosos, obrigando-os a entrarem no interior de um barracão e a sentarem-se.
15. Após, munidos de dois tacos de basebol, os arguidos DD e AA desferiram várias pancadas nas pernas de GG, visando imobilizá-lo.
16. Em seguida, aqueles Arguidos, munidos de braçadeiras de serrilhas, manietaram os queixosos, atando-lhes os pulsos e os tornozelos, e amarraram-nos com uma corda, voltados de costas um para o outro, envolvendo os seus troncos e pernas, impedindo-os de se locomover.
17. Ato contínuo, os Arguidos AA, DD e CC, conjuntamente com duas pessoas cuja identidade não se logrou apurar, dirigiram-se ao veículo dos queixosos, de onde retiraram:
(i) 16 (dezasseis) cães, de diferentes raças, com o valor aproximado de € 12.000,00 (doze mil euros);
(ii) a quantia monetária estimada entre de cerca de € 20.000,00 (vinte mil) euros em dinheiro, pertencente a Atila;
(iii) um telemóvel …, no valor de € 50,00, pertencente a GG;
(iv) um telemóvel de marca …, de valor e característica desconhecidas, pertencente a FF;
(v) um aparelho GPS, de marca …, no valor de € 100,00.
18. Após, os referidos Arguidos e as duas pessoas cuja identidade não se logrou apurar abandonaram o barracão e dirigiram-se à viatura dos queixosos, tendo furado os quatro pneus, utilizando, para o efeito, um objeto de características desconhecidas, a fim de que aqueles não conseguissem deslocar-se naquela viatura.
19. Os Arguidos e as duas pessoas cuja identidade não se logrou apurar ausentaram-se daquele local, deixando FF e GG amarrados no interior do barracão, onde ali permaneceram cerca de uma hora, isolados de pessoas e qualquer outra forma de comunicação, e sem conseguirem fugir.
20. FF e GG foram encontrados por II, pastor que ali passava e ouviu os gritos de socorro dos queixosos, tendo, nessa ocasião, chamado os Militares da G.N.R., que ali compareceram e procederam à sua libertação.
21. FF e GG sofreram dores e lesões nos pulsos e tornozelos, sendo que o segundo sofreu “escoriações circulares nos punhos e tornozelos, mais exuberantes à direita”.
22. Os bens e valores acima descritos, pertencentes aos queixosos, foram divididos por todos os arguidos, tendo o Arguido CC ficado, pelo menos, com os quatro cães que vieram a ser apreendidos, na sua residência, nos termos e circunstâncias referidas abaixo.
23. Em data não concretamente apurada, mas posterior a 11/09/2013, e por forma a obter proveitos financeiros, o Arguido CC publicou online vários anúncios de venda dos aludidos cães com a menção “…” e “…”, através do site …, colocando fotografias dos mesmos e o contacto telefónico ….
24. Posteriormente, em 14 de novembro de 2013, o Arguido CC tinha na sua posse, na residência daquele Arguido, sita na …, quatro dos cães referidos no ponto 17, de raça … e …, com os seguintes chips: …, …, …, e ….
25. No dia 26 de novembro de 2015, o Arguido DD tinha na sua posse, na sua residência sita na Rua …, …, foram encontrados dois bastões de basebol, sendo um de metal e outro de madeira, com cerca de 60 cm de comprimento cada.
26. No mesmo dia, 26 de novembro de 2015, na residência do Arguido BB, sita na …, …, foram encontrados:
(i) 1 (um) aerossol de defesa, de marca …, carregado com gás “…”, com 40 ml, que aquele detinha na sua posse e que se encontrava em cima da cómoda do seu quarto;
(ii) 1 (um) pé de cabra em ferro, de cor preta, de 50 cm de comprimento, que se encontrava na gaveta da cómoda do quarto do arguido;
(iii) 1 (uma) espingarda caçadeira, de dois canos basculantes e paralelos, de marca “…”, com o n.º …, e 110 cm de comprimento, fechada e municiada com um cartucho de calibre 16 no cano esquerdo;
(iv) 15 (quinze) cartuchos de calibre 16, da marca “…”, um que se encontrava no interior da espingarda e os restantes no interior de uma caixa.
27. Os Arguidos AA, DD e CC, conjuntamente com duas pessoas cuja identidade não se logrou apurar, agiram em comunhão de esforços e intentos, e em execução de um plano previamente delineado, com intenção de subtrair e fazer seus os bens e quantias que encontrassem na posse dos queixosos, bem sabendo que ao fazer uso de força sobre o corpo dos mesmos e ao exibir-lhes armas de fogo e bastões, atuavam contra a sua integridade física e liberdade pessoal, e que não tinham autorização dos mesmos para fazerem seus os bens da sua propriedade, o que lograram conseguir.
28. Na concretização de tal plano conjunto, quiseram ainda aqueles Arguidos deter os queixosos, no período e circunstâncias acima descritas e impedi-los de usar a sua liberdade de locomoção, mantendo-os presos no barracão, contra a sua vontade, com o uso de braçadeiras e cordas, de que se muniram previamente, o que lograram conseguir.
29. Mais sabiam os arguidos DD e BB que detinham, respetivamente, os dois bastões e o aerossol, acima descritos, nas circunstâncias em que os mesmos lhes foram encontradas, o que lhes era vedado, por constituírem objetos utilizados como armas de agressões, cuja detenção os mesmos não justificaram, o que os mesmos previram e quiseram, logrando assim proceder.
30. Mais sabiam os sobreditos Arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.”
4. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 5/13.1PBPTM, que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Local Criminal de …, J…, por sentença proferida em 21 de dezembro de 2015 e transitado em julgado em 02 de fevereiro de 2016, o arguido AA foi condenado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. p. pelas disposições conjugadas dos arts. 25.º e 21.º al. a), do DL 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, substituída por 450 (quatrocentos e cinquenta) horas de trabalho.
5. Esta condenação assentou, no que aqui releva, na seguinte factualidade:
“(…)
Em 2 de fevereiro de 2013, pelas 14h50m, no cruzamento entre a Rua … e a Rua … em …, o arguido transportava no bolso da frente da camisola que trajava três pequenos tacos com 11,18 g de canabis (resina);
Nesse mesmo dia guardava na sua residência, sita na Rua …, em …, dentro de uma garrafa de uísque dois pequenos tacos com o peso de 7,34 g de canabis (resina).
Sabia o arguido da natureza estupefaciente dos referidos produtos e sabia que por tal motivo, não podia deter, transportar, vender, ceder ou proporcionai a outrem, por qualquer forma, não obstante não se inibiu de praticar os mencionados factos.
O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta não lhe era permitida e era punida por lei.”
6. No âmbito desse processo o arguido cumpriu 95 horas de trabalho.
7. Por decisão proferida em 5 de julho de 2021 no processo nº 5/13.1PBPTM foi determinada a suspensão na sua execução da pena de 3 (três) meses de prisão fixada em sede de sentença condenatória, pelo período de um ano, mediante imposição ao condenado do dever de comprovar nos autos, semestralmente, que se encontra laboralmente ativo, juntando para o efeito declaração da entidade patronal ou, caso fique em situação de desemprego, de comprovar que se encontra inscrito no Centro de Emprego.
8. No âmbito do Processo Comum Coletivo que sob o nº 1643/12.5PAPTM corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Local Criminal de … – J…, por sentença proferida em 17 de outubro de 2013 e transitada em julgado em 18 de novembro de 2013 o arguido AA foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo; esta pena de prisão suspensa foi declarada extinta por despacho proferido em 18/09/2016.
(…)
Do Arguido AA:
13. AA reside com a mãe adotiva, JJ, de … anos, num apartamento T2 arrendado, na malha urbana de …, dispondo de um quarto próprio na habitação. Mantêm o mesmo quadro familiar e habitacional existente à data dos factos (setembro/2013), embora nessa altura estivesse desempregado e em fase ativa de consumo de canábis.
14. As despesas domésticas correntes são da ordem dos € 150,00 mensais (incluindo a renda de casa), sendo a situação económica equilibrada, embora algo limitada. A mãe do Arguido aufere um montante de € 470,00 a título de pensão de reforma e viuvez, sendo a pessoa que suporta todos os encargos.
15. O Arguido encontra-se empregado no …, em …, e recebe a título de salário a quantia de € 680,00.
16. O Arguido é o segundo de três filhos de uma ligação disfuncional de um casal toxicodependente (ambos já falecidos), tendo sido entregue aos 14 meses pela Segurança Social à família de acolhimento junto de quem ainda hoje vive, reconhecendo este como o seu verdadeiro agregado, onde sempre existiu coesão.
17. Apesar de alguns problemas de relacionamento com a mãe adotiva durante a adolescência, o Arguido revela hoje uma boa ligação com todos os elementos da família, incluindo os irmãos adotivos.
18. O Arguido frequentou a escola na idade própria, mas teve várias retenções na Escola …, em …, abandonando os estudos aos 17 anos, tendo concluído o 7.º ano de escolaridade.
19. Retomou os estudos mais tarde, numa turma do PIEF, em …, e terminou o 3º ciclo do ensino básico, em 2015, no âmbito de uma formação no Instituto de Emprego e Formação Profissional.
20. O Arguido começou a trabalhar em regime de biscates na zona de …, onde esteve cerca de um ano na companhia da namorada LL, com quem mantém uma relação afetiva estável, desde 2012.
21. O Arguido começou por ter empregos em part-time sendo que, em 2015, trabalhou durante o verão na … da Praia … e, posteriormente, como agente comercial da empresa …, durante um ano.
22. Nos últimos anos, o Arguido estabilizou a sua situação profissional na área da restauração, tendo sido cozinheiro numa hamburgueria, durante dois anos e, desde o início de 2019, é pizzaiolo no restaurante acima mencionado, com vínculo contratual.
23. Entre os 15 e os 18 anos, o Arguido começou o consumo de canábis, situação que se alterou no presente.
24. O Arguido pôs termo aos consumos de estupefacientes e afastou-se de conhecidos pró-criminais, tendo sido decisivo, neste período, o apoio da mãe e dos irmãos, bem como o relacionamento afetivo com a namorada.
25. Em 2018, o Arguido teve problemas de saúde e teve acompanhamento psiquiátrico para tratamento de um quadro depressivo, mantendo ainda consultas e medicação.
26. Atualmente encontra-se mais estável no plano físico e emocional
27. O Arguido apresenta, atualmente, um quadro de vida equilibrado, estando profissionalmente inserido e enquadrado no plano social e familiar.
28. O Arguido AA, para além das condenações supra enunciadas, não possui outros antecedentes criminais.
- Factos não provados: Nenhum.
- Motivação da decisão de facto
Os factos acima enunciados fundam-se no registo criminal dos arguidos (fls. 3750 a 3758), nas certidões das decisões proferidas nos processos identificados supra e juntas aos autos, e no teor das restantes informações certificadas juntas aos autos, nomeadamente fls. 3685 a 3687.
A prova da situação familiar, social e prisional dos arguidos, bem como quanto à personalidade dos mesmos resulta dos relatórios sociais constantes do processo (fls. 3643 a 3646), bem como na informação social atualizada junta em 2 de dezembro de 2021.
III. Fundamentação de Direito
Dispõe o artigo 77.º, do Código Penal:
“1- Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2- A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.(…)”
Por sua vez, o artigo 78.º n.º 1 do Código Penal, estabelece se, depois de uma sentença transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado (n.º 2 do citado preceito legal). O cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes, como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04/11/2015, processo n.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1., disponível in www.dgsi.pt, “(….) tem lugar, quando posteriormente à condenação no processo de que se trata - o da última condenação transitada em julgado - se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes, que tem ou têm conexão temporal com o último a ser julgado, sem que, entretanto, o sistema de justiça tenha logrado funcionar, de forma, a que, numa atempada, cirúrgica condenação, tenha lançado um alerta, um aviso, uma solene advertência, no sentido de que não valerá prosseguir na senda do crime, sob pena de com a repetição o arguido incorrer na figura da reincidência, ou da sucessão de crimes. Nestes casos, o concurso efectivo entre os crimes na realidade existe, só que é desconhecido do tribunal, sendo conhecido apenas posteriormente, supervenientemente, já depois de julgado qualquer um dos contemporâneos crimes cometidos. A necessidade de realização de cúmulo jurídico nestas situações justifica-se, porque a uma contemporaneidade de factos praticados não correspondeu uma contemporaneidade processual, uma resposta imediata, pronta, em cima do acontecimento, do sistema de justiça a uma pluralidade de infracções simultâneas, ou sucessivas, a curto ou a médio prazo.” Significa isto que perante uma pluralidade de infrações cometidas sucessivamente, estaremos perante uma situação de concurso jurídico de penas quando entre a prática desses crimes não ocorra uma condenação transitada em julgado. Ou seja, os crimes cometidos depois do trânsito em julgado da primeira decisão condenatória deixam de concorrer com os que os precedem, abrindo-se um ciclo novo, autónomo, em que a figura aplicável não será já a de concurso de crimes, mas de sucessão, em sentido amplo, no dizer do Ac. do STJ de 17/10/2012, Proc. N.º 1236/09.4PBVFX.S1, consultável em www.dgsi.pt. Já no que tocante ao concurso superveniente entre penas de prisão efetiva e penas de prisão suspensa, segue-se o entendimento predominante nos Tribunais Superiores no sentido de que, em caso de conhecimento superveniente de concurso, as penas de execução suspensa entram no cúmulo jurídico como penas de prisão, desde que não se mostre decorrido o prazo de suspensão da pena, decidindo-se no final se a pena conjunta deve ou não ficar suspensa na sua execução. Só não devendo ser englobadas as penas de prisão suspensas já declaradas extintas, nos termos do artigo 57.º do Código Penal, pois, não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas as mesmas, por consequência, não podem ser descontadas na pena única, pelo que tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final (cf., entre outros, acórdãos de 14/1/2009, Proc. n.º 08P3975, da 5.ª Secção, de 16/11/2011, Proc. n.º 150/08.5JBLSB.L1.S1, da 3.ª Secção, de 21/3/2013, Proc. n.º 153/10.0PBVCT.S1, de 25/9/2013, Processo n.º1751/05.9JAPRT.S1 e de 12/6/2014, Processo n.º 300/08.1GBSLV.S2, todos cit. In Ac. TRPorto, de 29/03/2017, relatado pela Exma. Juíza Desembargadora Maria Luísa Arantes, acessível in www.dgsi.pt).
Descendo ao caso dos presentes autos, parece-nos inequívoco que relativamente ao arguido AA existe uma situação de conhecimento superveniente de concurso de crimes entre as condenações aplicadas nos processos n.ºs 46/13.9GGMMN, 5/13.1PBPTM e 1643/12.5PAPTM, no entanto, e na senda da jurisprudência acima invocada, a condenação proferida neste último processo não deve ser englobada na pena única a aplicar porquanto se trata de uma pena de prisão suspensa já declarada extinta; já as condenações proferidas nos demais processos, sendo referentes a crimes cometidos em data anterior ao primeiro trânsito em julgado, que se verificou no dia 02.02.2016 (processo n.º 5/13.1 PBPTM), deve ser realizado o cúmulo jurídico dessas condenações.
(…)
Face ao supra expostos, importa, agora, determinar os limites das molduras penais a aplicar a cada um dos condenados.
Assim e relativamente ao arguido AA a moldura penal situa-se entre o limite máximo de 9 (nove) anos e 7 (sete) meses - correspondente à soma das diversas penas parcelares – e o limite mínimo de 3 (três) anos e 6 (seis) meses - correspondente à mais elevada das penas parcelares concretamente aplicadas ao arguido -, como decorre do n.º 2 do artigo 77.º acima transcrito.
(…)
No caso concreto, importa, assim, considerar o seguinte:
- A natureza dos crimes e os antecedentes criminais dos arguidos;
- A intensidade do dolo (direto em todos os crimes);
- A atual situação de vida dos arguidos, sendo que o arguido AA se encontra familiar e profissionalmente inserido, revelando estabilidade laboral e dispondo de apoio familiar; sendo que desde a data dos factos – 2013 – não se lhe conhecem outros ilícitos criminais por factos posteriores a essa data;
- Ambos os arguidos estão familiarmente inseridos;
- As necessidades de prevenção geral em relação aos crimes cometidos pelo arguido AA são elevadas; já as necessidades de prevenção especial são moderadas atenta a conduta do arguido posterior aos factos, e face ao modo de vida estruturado que possui.
- A necessidades de prevenção referentes ao arguido BB – quer em termos de prevenção gera quer especial – não revelam particular relevância. Assim e ponderando todas as circunstâncias atrás expendidas, considera-se como justa e adequada a condenação do arguido AA na pena única de 5 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Conforme decorre dos factos provados o arguido AA cumpriu uma parte da pena aplicada no processo n.º 5/13.1PBPTM – concretamente 95 horas de trabalho, sendo que a pena de prisão suspensa que subsequentemente lhe foi aplicada no âmbito desse processo em julho de 2021 não foi revogada; resulta igualmente dos autos que a pena de prisão suspensa aplicada neste processo (46/13.9GGMMN) – transitada em julgado em 14 de março de 2021 – também não foi revogada. Assim sendo, atendendo a que o arguido cumpriu parte da pena de substituição aplicada no sobredito processo 5/13.1PBPTM e está a cumprir a pena de prisão suspensa fixada em ambos as condenações em causa neste cúmulo, entende-se que deve ser feito um desconto equitativo na pena única acima fixada, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 81.º, n.º 2, do Código Penal., que no caso se fixa no total de 6 meses (sendo 4 meses tendo por referência a pena já cumprida pelo arguido no processo 5/13.1PBPTM e 2 meses tendo por referência a pena já cumprida neste processo).
E aplicando esse desconto, equitativamente fixado para este arguido, à pena única supra mencionada, conclui-se que a pena a fixar ao arguido AA se situa em 5 anos de prisão e, aqui chegados, importa saber se essa pena deve ou não ser substituída por pena de outra natureza, concretamente nos termos do artigo 50.º do Código Penal. “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” – cf. artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal. De acordo com o disposto no n.º 5 do citado artigo 50.º o período da suspensão é fixado entre um e cinco anos.
Neste âmbito, tendo em consideração o período de tempo já decorrido desde a prática dos factos – ocorridos em 2013 – face à personalidade evidenciada pelo arguido, à sua atual inserção profissional e familiar e atendendo ainda às necessidades de prevenção geral e, particular à prevenção especial que é pouco intensa em relação ao arguido, considera-se que a mera censura do facto e ameaça de prisão ainda realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que, se decide suspender a execução das penas aplicadas ao arguido, por igual período de tempo, sujeita a regime de prova, assente em plano social a elaborar e acompanhar pelos serviços de reinserção social, tendo em vista a integração social e profissional do condenado, a ser executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, pelos serviços de reinserção social, nos termos do artigo 53.º do Código Penal. (realce nosso)
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Quanto à 1ª questão (desconto equitativo de dois meses de prisão relativos à suspensão da execução da pena de prisão)
Conforme resulta da parte da decisão recorrida acima realçada, entendeu-se efectuar um desconto equitativo de 2 meses relativamente à suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos (existe lapso no ponto 2 da matéria provada ao referir-se processo 46/11…, quando efectivamente se trata do processo 46/13…)
Mais rigorosamente, o referido desconto de 2 meses dirá respeito ao período da execução da pena de prisão já decorrido: a decisão aplicou a pena de prisão de 5 anos, substituída por suspensão de execução da mesma por igual período, com regime de prova.
Ora, temos para nós como mais acertado o entendimento de que, em princípio, a pena substituta de suspensão da execução da pena de prisão deve ser considerada para efeitos de desconto equitativo nos termos do artº 81º, nº 2, do Cód. Penal, desde que a mesma seja acompanhada de qualquer tipo de deveres ou regras impostas ao condenado, ou seja acompanhada, como foi no caso, de regime de prova.
E referimos “em princípio” porque é preciso averiguar se no caso concreto o condenado já cumpriu, ou não, alguns dos deveres ou regras de conduta, ou em que termos tem cumprido o plano de reinserção social que necessariamente (cfr. artº 53º, nº 2, do cód. Penal) acompanha o regime de prova.
É que só se o condenado já concretizou qualquer cumprimento é que se justifica que essa pena substituta de suspensão de execução da pena de prisão seja considerada, pois só nesse caso é que o condenado já, digamos assim, procedeu a qualquer tipo de cumprimento de pena.
Não caso em que a suspensão da execução da pena de prisão não fica sujeita ao que quer que seja, o “cumprimento” revela-se apenas pelo decurso do tempo, sendo a mesma revogada apenas se o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades da suspensão não foram alcançadas, conforme se prevê no artº 56º, nº 1, al. a), do Cód. Penal.
Neste último caso o condenado está apenas “obrigado” a não cometer crimes, o que deve ser apanágio de qualquer pessoa; nos outros casos o condenado está “obrigado” a adoptar determinado comportamento e se já o adoptou, ou na medida em que o adoptou, é razoável admitir que o mesmo seja considerado.
Mas para isso é necessário saber em que medida é que tal ocorreu, para que se possa decidir convenientemente que medida de desconto deve ser efectuado.
Acontece que a decisão recorrida é completamente omissa quanto a isso, estando, assim, ferida de nulidade nos termos do artº 379º, nº 1, al. c), do C.P.P., a qual tem que ser colmatada pelo tribunal recorrido, uma vez que não só este tribunal não tem os elementos necessários para o efeito (sabe-se apenas que a decisão que aplicou a suspensão da execução da pena de prisão, sujeitando-a a regime de prova, transitou em 15/1/2021 e a decisão recorrida foi proferida em 14/12/2021), como também se agora, com vista a reparar a nulidade, se fixasse diferente desconto, estaria a anular-se a possibilidade de recurso dessa decisão.
É certo que o desconto deve ser efectuado equitativamente, mas tem que necessariamente ter em conta o que o condenado eventualmente cumpriu relativamente (neste caso) ao regime de prova, pois se nada cumpriu, nada “sofreu” e se nada “sofreu” não há razão para efectuar qualquer desconto relativamente a pena substituta de suspensão da execução da pena de prisão, não se pondo em causa o princípio ne bis in idem.
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Quanto ao momento da aplicação do desconto
Como refere o recorrente, consta claramente no artº 80º, nº 1, do Cód. Penal que o desconto das medidas aí referidas (detenção, prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação) são descontadas no cumprimento da pena de prisão, inexistindo razões para se entender de modo diverso quanto se trata do artº 81º do Cód. Penal.
Não poderia, assim, o tribunal recorrido ter feito como fez: determinar a pena única de 5 anos e 6 meses, descontar o período de 6 meses (correspondente aos dois períodos de desconto de 4 e 2 meses) e depois suspender a execução da “parte restante” de 5 anos.
O correcto seria determinar a pena única de 5 anos e 6 meses e fixar qual o desconto a efectuar quando se procedesse à liquidação da mesma, nada se referindo quanto a eventual aplicação da suspensão da execução da referida pena uma vez que a sua duração ultrapassa o limite de 5 anos previsto no artº 50º, nº 1, do Cód. Penal.
O mesmo se passa, por exemplo, com a prisão preventiva, só que neste caso o tribunal aquando da decisão condenatória não tem necessariamente que indicar qual é esse período a ser “descontado” no cumprimento da pena, pois já se sabe qual é o período da prisão preventiva, e aquando da liquidação da pena será tido em conta na pena que efectivamente tem que ser cumprida. No caso dos autos o tribunal tem que necessariamente fixar o desconto, pois que, como é óbvio, sendo o mesmo fixado equitativamente, ainda não se sabe qual é.
Face ao exposto, nesta parte o recurso é procedente.
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Com especial relevo para o ora decidido, vejam-se os seguintes acórdãos do S.T.J.:
- de 14/1/2016 (relatado Exmª Cons. Helena Moniz), assim sumariado na parte que interessa:
II- O facto de existirem penas parcelares suspensas na sua execução não impede que sejam integradas no cúmulo; o que, porém, não constitui argumento para que se ignore que parte da pena já terá sido cumprida desse modo, pelo que o período de cumprimento daquela pena deverá ser relevante em sede de execução da nova pena única que venha a ser aplicada.
IX- Sabendo que o arguido já tinha cumprido uma parte do período de suspensão da execução da pena de prisão (com regime de prova) - durante 1 ano, 6 meses e 23 dias - e uma vez que esta não foi revogada, mas o seu cumprimento não prosseguiu porque iniciou o cumprimento de outra pena em regime prisional, afigura-se-nos relevante aquele cumprimento, pelo que se deverá proceder ao respetivo desconto equitativo, em atenção ao disposto no art. 81.º, n.º 2, do CP.
X- Quanto ao desconto, duas perspectivas podem ser adotadas relativamente à sua natureza jurídica - a da consideração de que a operação de desconto constitui uma regra legal em matéria de execução de penas, e só nesta fase deve ser realizado, e a perspectiva pela qual propugnamos que entende o desconto como um caso especial de determinação da pena que, sempre que possível, deve ser mencionado na sentença condenatória, assim como na sentença cumulatória.
XI- Não é o mesmo sofrer uma privação da liberdade e admitir o seu desconto integral na pena de prisão em que venha a ser condenado, ou cumprir diversas injunções decorrentes do cumprimento de uma pena não privativa da liberdade, pelo que, consideramos que, nestas últimas situações, é possível não a aplicação de um desconto por inteiro, mas a aplicação de um desconto equitativo que no caso deve ser de 4 meses - isto porque o arguido cumpriu a pena de substituição até ser privado da liberdade.
- ac. de 9/2/2022 (relatado pela Exmª Cons. Ana Brito), assim sumariado na parte que interessa:
II- A substituição da prisão encontra-se sujeita a condições resolutivas: a do decurso do prazo sem prática de novos crimes e a do cumprimento de deveres e condições, quando for o caso. E se ao ter inicialmente determinado a suspensão da prisão o tribunal desconhecia o concurso de crimes, as novas condenações entretanto conhecidas determinam a reapreciação da anterior decisão, cujo caso julgado se encontra sujeito à cláusula rebus sic stantibus.
III- Mas se as penas de prisão suspensa integram o cúmulo jurídico superveniente, e se, por esta via, se recuperam as penas de prisão principais, cumpre então determinar, em relação a cada uma das penas substituídas, se uma vez iniciado o prazo de suspensão nos processos em que foram aplicadas houve cumprimento das condições e dos deveres concretamente impostos ao condenado.
IV- O conhecimento destas informações sobre as penas suspensas é necessário à ponderação do desconto proporcional, que se torna obrigatória a partir do momento em que a pena suspensa iniciada noutro processo é englobada num cúmulo jurídico e passa a integrar a pena única de prisão efectiva.
V- Assim o impõe a salvaguardada do ne bis in idem, do qual resulta que a cada infracção corresponde uma só punição, não podendo o agente ser sujeito a uma repetição do exercício do poder punitivo do Estado, e não podendo também a sanção aplicada ser cumprida por mais do que uma vez.
VI- O princípio penal geral do “desconto” - “princípio fundamental” e não regra de excepção - abrange a prisão preventiva e os outros efeitos já sofridos pelo mesmo facto. E da ausência de previsão legal expressa na secção IV do Código Penal nada resulta no sentido de o legislador ter pretendido excluir a situação em análise, havendo sim que garantir sempre o ne bis in idem.
VII- No caso em análise, a ponderação sobre o desconto proporcional, no referente a penas parcelares de prisão suspensa e a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade incluídas no cúmulo jurídico, deveria ter tido lugar e, como “caso especial de determinação da pena”, sido decidida no acórdão cumulatório.
VIII- Não o tendo sido, mas contendo o processo os elementos necessários a essa decisão, encontra-se o STJ em condições de suprir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, concluindo-se, em concreto, não se justificar nenhum dia de desconto equitativo, por não ter o condenado cumprido quaisquer deveres, regras de conduta, actividade ou dias de trabalho, em nenhum dos processos das penas englobadas
- ac. de 14/7/2022 (relatado pelo Exmº Cons. Cid Geraldo), assim sumariado:
I- A decisão recorrida, sopesando que o condenado já cumpriu algumas das injunções a que está condicionada a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada no Proc. n.º X ao longo de concretamente, 1 ano, 8 meses e 1 dia, operou o desconto equitativo de 6 meses à pena única de 9 anos de prisão, à luz do art. 81.º, nºs 1 e 2, do CP.
II- O MP interpôs recurso para o STJ, discordando da parte em que decidiu descontar, na pena de 9 anos de prisão, 6 meses por referência à parte já decorrida do período de suspensão de execução da pena aplicada ao arguido no Proc. nº X.
III- Preenchidos os requisitos legais, é possível não a aplicação de um desconto por inteiro, mas a aplicação de um desconto equitativo.
IV- Porém, deve o tribunal ponderar se o cumprimento pelo arguido é relevante ou não; e, só depois de concluir pela relevância, deve proceder ao «desconto equitativo» (art. 82.º, n.º 2, do CP).
V- Referindo a decisão recorrida apenas que o arguido cumpriu, no âmbito do processo n.º X, a obrigação de proceder ao pagamento da quantia atribuída naqueles autos à demandante Z, (ainda que após o prazo de 02 meses imposto para o efeito), e que o condenado já cumpriu algumas das injunções a que está condicionada a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada no processo n.º X ao longo de concretamente, 1 ano, 8 meses e 1 dia, sem fornecer qualquer explicação sobre as condições do regime de prova, quais as injunções que não foram cumpridas (uma vez que refere que cumpriu algumas das injunções), nem a forma como foram cumpridas, ou seja, não ponderando devidamente a eventual relevância do cumprimento parcial para proceder ao desconto, omitiu a decisão recorrida pronúncia sobre estas concretas questões, o que consubstancia a nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
- 29/6/2017 (relatado pelo Exmº Cons. Manuel Braz), assim sumariado:
«1. No caso de concurso de conhecimento superveniente, se alguma das penas anteriormente aplicadas por crime integrado no concurso foi suspensa na sua execução, a pena de prisão assim substituída deve ser englobada no cúmulo jurídico, entrando na formação da pena de prisão conjunta, independentemente de a execução desta vir ou não a ser suspensa, sem que daí resulte a violação de qualquer norma ou princípio constitucional.
2. Nesse caso, se no âmbito da suspensão o condenado cumpriu qualquer imposição decretada ao abrigo dos arts. 51º a 54º do CP, haverá ou poderá haver lugar ao desconto que parecer equitativo, nos termos do art. 81º, nºs 1 e 2, do mesmo código
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Temos, portanto, que há que proferir nova decisão, na qual, face aos elementos que se considerem verificados no que diz respeito ao cumprimento do regime de prova, se fixe eventualmente novo desconto relativo à suspensão da execução da pena, mantendo-se o desconto de 4 meses relativo ao processo 5/13.1PBPTM e considerando-se que o desconto total que vier a ser decidido deverá ser aplicado apenas aquando da liquidação da pena e efectivo cumprimento da mesma, se for caso disso.
A pena única de 5 anos e 6 meses de prisão que foi decidida teve como pressuposto que à mesma seria descontado o período de 6 meses e, assim sendo, seria possível a suspensão da execução da “parte restante” de 5 anos. Isto é: entendeu-se que o período a descontar “fazia parte” da pena única.
Face ao ora decidido, a decisão recorrida deverá ser revogada também nessa parte, sendo certo que um dos pressupostos que lhe subjazem deixa de se verificar.
Assim sendo, deverá ser determinada de novo qual a pena única a aplicar tendo em conta o ora decidido quanto ao desconto a efectuar relativamente à suspensão da execução pena e quanto ao momento da aplicação desse desconto.
DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes em julgar parcialmente procedente o recurso nos termos atrás referido e, em consequência, revogam a decisão recorrida, excepto na parte em que fixou o período de 4 meses a descontar relativamente ao processo 5/13.1PBPTM.
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Évora, 22 de Novembro de 2022
Nuno Garcia
António Condesso
Edgar Valente