Apelação n.º 2489/18.2T8STB.E1 (2ª Secção Cível)
ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo Central Cível de Setúbal - Juiz 1), corre termos ação declarativa, com processo comum, pela qual (…) e (…) demandam Massa Insolvente da (…) – Construções Civis, Lda. e Caixa Económica Montepio Geral, peticionando que sejam declarados como legítimos proprietários do imóvel que foi indevidamente incluído nos bens que integravam a massa insolvente da (…) – Construções Civis, Lda. e vendido à Caixa Económica Montepio Geral, não obstante já ter sido vendido aos autores, previamente à declaração de insolvência, por meio de escritura pública de compra e venda.
Citados os réus, veio a ré Massa insolvente da (…) – Construções Civis, Lda. representada pelo Administrador de Insolvência, além do mais, invocar, a incompetência do Tribunal em razão da matéria visto que corre termos processo da sua insolvência na Comarca de Lisboa Oeste, Sintra - Inst. Central - Sec. Comércio - J5, sob o n.º 263/12.9TYLSB, devendo as ações relacionadas com bens da massa insolvente correr por apenso ao processo de insolvência, concluindo pela procedência da exceção e consequente absolvição da instância.
Por despacho de 08/11/2018 foi declarada a incompetência, em razão da matéria, para apreciação dos autos, do Juízo Cível de Setúbal, atribuindo-se a competência ao Juízo da comarca de Lisboa Oeste, Sintra, pelo qual corria a insolvência da 1ª ré, absolvendo-se os réus da instância.
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Inconformados, vieram os autores interpor o presente recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as conclusões que se passam a transcrever:
“1- A sentença em crise incorreu em violação e errada aplicação da lei de processo ao decidir a sua incompetência absoluta (material) afirmando a competência do Juízo de Comércio da Comarca de Lisboa Oeste, em apenso ao processo de insolvência.
2- Com o devido respeito pela opinião contrária afirmam os recorrentes ter a sentença em crise incorrido em violação e errada aplicação da lei de processo pois a ação destes autos é uma ação real, por versar e nela se discutir a propriedade sobre um imóvel, nomeadamente a aquisição originária por usucapião.
2- O que, com interesse para os autos, está reservado aos Juízos de Comércio, por força do artº 128º da LOSJ são os incidentes e apensos aos processos de insolvência.
3- O que obriga a ter em conta os artºs 141º, 146º e 148º do CIRE.
4- Afirma o Tribunal “ a quo”, com excessiva parcimónia, que, nas condições que se verificam - de venda na insolvência de um imóvel previamente vendido aos AA. pela insolvente - é imperativo o recurso a ação apensa à insolvência para separação ou restituição de bens.
5- Mas compulsado o artº 141º do CIRE, facilmente se conclui que a ação interposta não cabe em nenhuma das circunstâncias nele previstas:
6- Pois não pode afirmar-se estarmos perante um caso de mera posse em nome alheio da insolvente, pois a insolvente não tinha sequer posse.
7- Não se trata de apreensão indevida (a apreensão terá sido feita a partir de meros documentos de registo).
8- E as questões da plena e exclusiva propriedade; insusceptibilidade da apreensão ou; o ser alheio à insolvência, igualmente não se colocam tendo em conta a tramitação fundamentalmente documental dessa componente da insolvência.
9- E são essas, e só essas, as circunstâncias que depois são elencadas e determinam tramitação processual de acordo com artºs 146º e 148º do CIRE.
10- Mas que nunca se colocam quando está em causa, como acontece nestes autos, aquisição por usucapião, a qual é uma aquisição originária, que nada tem a ver com registo eventualmente existente a favor de terceiros, nem com as vicissitudes que o prédio tenha sofrido por força da inscrição de titular diferente no registo.
11- Não pode por isso deixar de se reafirmar, parafraseando o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/09/2011, que a competência do tribunal afere-se pelos termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos.
12- E que a presente ação não assume as características que a permitam qualificar como a ação para restituição e separação de bens apreendidos a que se reporta o artº 146º, nº 1, do CIRE.
13- O mesmo resultando do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/12/2006 no Pº 6278/2006-1, decidindo, fora de apensos e em ação comum (então ordinária), a prevalência de uma venda de imóvel sobre uma outra, ilegal e posterior, efetuada em processo de um falido.
14- Isto quando são perfeitamente idênticas, para a matéria em causa, as disposições do CPEREF e do CIRE.
15- Não pode também de se fazer notar que a tramitação de um pedido como o formulado nos autos em apenso a processo de insolvência se traduziria sempre e em qualquer caso, por força do estatuído no artº 147º do CIRE, por um lado na perda do bem independentemente do direito à aquisição por usucapião, que assim resultaria totalmente esvaziado de conteúdo.
16- E, por outro lado, no prejuízo decorrente da verdadeira expropriação para a massa, sem indemnização adequada, que na prática se verifica para os bens que foram apreendidos nas circunstância do artº 141º do CIRE, o que aqui não é o caso.
17- Desta forma, e por tudo o exposto, a sentença em crise viola os artºs 141º, 146º 148º do CIRE, 128º e 117º da LOSJ, deles tendo feita uma errada interpretação e aplicação, que importa sanar”.
A 1ª ré veio contra alegar defendendo a confirmação da decisão recorrida.
Cumpre apreciar e decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso.
Tendo por alicerce as conclusões, a questão que importa resolver resume-se a saber se é ao Tribunal “a quo”, ou antes ao Tribunal de Comércio, que compete a apreciação da matéria a que os presentes autos respeitam.
Conhecendo da questão
Entendeu-se na decisão recorrida, que o Tribunal competente para apreciar a questão dos presentes autos seria o Tribunal de Comércio da Comarca de Lisboa Oeste, onde corre termos a ação de insolvência contra a Sociedade (…) – Construções Civis, Lda., tendo sido proferida decisão nos seguintes termos:
“Declara-se procedente a exceção de incompetência absoluta invocada e consequentemente absolve-se os RR da instância nos termos do disposto no artº 278º, nº 1, al. a), 576º e 577º do CPC”.
Os recorrentes entendem, que a ação destes autos sendo uma ação real, por nela se discutir a propriedade sobre um imóvel, nomeadamente a aquisição originária por usucapião, não deve correr por apenso aos autos de insolvência.
Vejamos então.
A recorrente (…), por escritura pública de 14/06/2002, declarou comprar à (…) – Construções Civis, Lda., que por seu turno declarou vender-lhe, uma parcela de terreno para construção urbana, lote 264, sito em Quinta da (…), (…), freguesia de Gambia, Pontes, Alto da Guerra, concelho de Setúbal, pelo preço de € 14.936,94.
Conforme consta da referida escritura sobre o imóvel vendido incide uma hipoteca (documento junto a folhas 9/10, dos autos).
Na Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, Sintra - Juízo do Comércio de Sintra, no dia 28/05/2012 foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor (…) – Construções Civis, Lda. (doc. junto aos autos a folhas 15 verso e 16).
Os recorrentes pedem na presente ação que sejam os réus condenados a reconhecer que eles são donos e legítimos possuidores da parcela de terreno identificado, o qual foi indevidamente incluído nos bens que integravam a massa insolvente que seja ordenado o cancelamento de todos os registos.
Segundo o que dispõe o artº 141º, nº 1, al. c), do CIRE “As disposições relativas à reclamação e verificação de créditos são igualmente aplicáveis:- À reclamação destinada a separar da massa os bens de terceiro indevidamente apreendidos (…) dos quais o insolvente não tenha plena e exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à insolvência ou insuscetíveis de apreensão para a massa”.
Este preceito, prevendo o regime especial do processo de separação de bens, tem como pressuposto a apreensão indevida de bens para a massa, entre os quais, se preveem os bens pertença de terceiro. Ou seja, regula-se aqui o exercício do direito de fazer separar da massa esses bens por todo aquele que se sinta lesado na sua posse ou propriedade pela apreensão levada a cabo.
Visa-se a tutela de terceiros que tenham visto bens seus indevidamente apreendidos para a massa, sendo certo que a procedência da reclamação será apreciada de acordo com as regras de direito substantivo aplicáveis em cada caso, regulando-se em tal preceito tão só as condições e termos do exercício do direito à separação.
No caso dos autos, é incontroverso que os recorrentes pretendem em termos substantivos acionar a reivindicação do seu imóvel. Contudo, em termos adjetivos o processo próprio ao seu dispor para o efeito é o processo especial de separação de bens, previsto no artº 141º do CIRE, tendo em consideração que a alegada violação do seu direito de propriedade deriva do ato do administrador da insolvência ao apreendê-lo (e posteriormente vendê-lo) na massa insolvente que administra.
Os recorrentes assumem-se como titulares de direito de propriedade de um bem que foi, segundo eles indevidamente aprendido para massa insolvente, pretendendo que o tribunal reconheça esse direito e com base nesse reconhecimento seja posto em causa os atos do administrador da insolvência relativamente ao bem em causa, designadamente no que respeita à sua apreensão e alienação.
Todo aquele que se sinta lesado na sua posse ou propriedade pela apreensão de bens efetivada pelo administrador da insolvência na sequência de sentença declaratória de insolvência que decretou a apreensão dos bens do insolvente terá de recorrer aos procedimentos para restituição e separação de bens previstos no artigo 141.º e seguintes do mesmo diploma, que correm por apenso ao processo de insolvência (v. Ac. do TRL de 19/10/2006 no processo 7566/2006-8, disponível em www.dgsi.pt.
Compete aos Juízos de Comércio, nos termos da al a) do artº 121º da LOFTJ, (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) preparar e julgar os processos de insolvência, bem assim como, “ex vi” do nº 3 deste artigo, os respetivos incidentes e apensos.
O direito à separação ou à restituição de bens, podendo ser feito valer a todo o tempo (artº 146º, nº 2, do CIRE), deve, ser exercido depois de findo o prazo das reclamações, sê-lo por meio de ação proposta contra a massa (artº 146º, nº 1, do CIRE), ação essa que corre por apenso aos autos da insolvência (artº 148º do CIRE).
A ação para separação e restituição de bens tem como fundamento a apreensão de bens para a insolvência que se revela ilícita porquanto, designadamente, estes são da exclusiva propriedade de terceiro.
Este processo consiste numa verdadeira ação autónoma, muito embora corra por apenso ao processo de insolvência, por força do artº 148º do CIRE (vide, Maria do Rosário Epifânio “Manual de Direito da Insolvência”, Almedina, 2010 2ª ed, 214; Luís Manuel Teles de Menezes Leitão “Direito da Insolvência” de, Almedina 2012, 4ª ed. 243; Luís A. Carvalho Fernandes/João Labareda “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Quid Juris, de, 2º ed. 590).
No caso em apreço, quanto a nós, não existem dúvidas quanto a ser o juízo de Comércio de Sintra (onde corre o processo de insolvência), o competente para apreciar e julgar a presente ação.
Nesta conformidade, a decisão recorrida não nos merece qualquer censura, devendo ser confirmada, irrelevando as conclusões formuladas, não se mostrando violados os preceitos legais mencionados.
DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas de parte pelos apelantes.
Évora, 16 de Maio de 2019
Maria da Conceição Ferreira
Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes