Acórdão deliberado em Conferência
1. Relatório
1. 1 Decisão recorrida
Por requerimento de 11 de julho de 2024, o arguido AA requereu que a sentença proferida nos autos lhe fosse notificada a fim de se poder iniciar a contagem do prazo de interposição de recurso.
Nessa sequência foi proferido despacho que indeferiu o requerido por se entender que o arguido foi notificado na sua pessoa, da sentença no dia da sua leitura e respetivo depósito.
1. 2 Recurso
Inconformado com o decidido, o arguido interpôs recurso do mencionado despacho, extraindo das motivações apresentadas as seguintes conclusões (resumo nosso):
- o despacho recorrido faz uma errada interpretação das normas previstas nos arts. 333º e 334º, do Cód. Proc. Penal e viola o disposto nos arts. 113º, nº10 e 411º, nº1, do mesmo diploma ao sufragar um entendimento já declarado inconstitucional pelo TC;
- todos os atos decisórios expressamente previstos no art. 113º, nº10, do Cód. Proc. Penal, nos quais se inclui a sentença, têm que ser obrigatoriamente notificados ao arguido por qualquer uma das modalidades de notificação prevista no nº1, do mesmo preceito, não existindo qualquer exceção a esta regra, a qual se aplica sempre e não apenas nos casos de ausência dos arguidos;
- face ao mencionado entendimento, a sentença proferida nestes autos, no dia 04-06-2024, tem que ser notificada ao arguido, por qualquer uma das modalidades de notificação previstas no n 1 do artigo 113º, do Cód. Proc. Penal.
1.3. Resposta/Parecer
O Ministério Público junto do tribunal recorrido apresentou resposta na qual se pronunciou pelo não provimento do recurso por entender que, encontrando-se o arguido presente nas sessões de julgamento e na própria audiência de leitura de sentença, mostra-se notificado da mesma.
A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal da Relação reafirmou a posição expressa pelo Ministério Público em 1ª instância.
2. Questões a decidir no recurso
A única questão a decidir no presente recurso é a de saber se o arguido se encontra notificado da sentença proferida nestes autos.
3. Fundamentação
3.1- De facto
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
«Porquanto se configura como uma questão prévia à tempestividade das alegações de recurso apresentadas, cabe aquilatar da (ausência de) notificação da sentença ao Arguido AA.
Conforme resulta das actas de julgamento, o Arguido AA sempre esteve presente em todas as sessões, designadamente na leitura de Sentença de dia 04.06.2024.
Veja-se o que dispõe a nossa legislação processual penal quanto a notificações aos Arguidos, particularmente no que diz respeito à notificação da sentença, com o consequente início do prazo de recurso:
«Artigo 333.º
Falta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência
1- Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência.
2- Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta de arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no n.º 6 do artigo 117.º
3- No caso referido no número anterior, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência e, se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do n.º 2 do artigo 312.º
4- O disposto nos números anteriores não prejudica que a audiência tenha lugar na ausência do arguido com o seu consentimento, nos termos do n.º 2 do artigo 334.º
5- No caso previsto nos n.os 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença.
6- Na notificação prevista no número anterior o arguido é expressamente informado do direito a recorrer da sentença e do respectivo prazo.
7- É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 116.º, no artigo 254.º e nos n.os 4 e 5 do artigo seguinte.
Artigo 334.º
Audiência na ausência do arguido em casos especiais e de notificação edital
1- Se ao caso couber processo sumaríssimo mas o procedimento tiver sido reenviado para a forma comum e se o arguido não puder ser notificado do despacho que designa dia para a audiência ou faltar a esta injustificadamente, o tribunal pode determinar que a audiência tenha lugar na ausência do arguido.
2- Sempre que o arguido se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiência, nomeadamente por idade, doença grave ou residência no estrangeiro, pode requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência.
3- Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, se o tribunal vier a considerar absolutamente indispensável a presença do arguido, ordena-a, interrompendo ou adiando a audiência, se isso for necessário.
4- Sempre que a audiência tiver lugar na ausência do arguido, este é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor.
5- Em caso de conexão de processos, os arguidos presentes e ausentes são julgados conjuntamente, salvo se o tribunal tiver como mais conveniente a separação de processos.
6- Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2, a sentença é notificada ao arguido que foi julgado como ausente logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição do recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença.
7- Na notificação prevista no número anterior o arguido é expressamente informado do direito a recorrer da sentença e do respectivo prazo.
8- É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 116.º e no artigo 254.º
Artigo 373.º
Leitura da sentença
3- O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído.
Artigo 411.º
Interposição e notificação do recurso
1- O prazo para interposição de recurso é de 30 dias e conta-se:
a) A partir da notificação da decisão;
b) Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria;
c) Tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.
7- O requerimento de interposição de recurso que afecte o arguido julgado na ausência, ou a motivação, anteriores à notificação da sentença, são notificados àquele quando esta lhe for notificada, nos termos do n.º 5 do artigo 333.º [sublinhado acrescentado]»
Compulsadas as referidas normais legais facilmente se verifica que a notificação pessoal da sentença (com o respectivo início do prazo de recurso) apenas ocorrerá nas situações em que o Arguido não compareceu em audiência de julgamento, sem ter requerido, designadamente, o julgamento na sua ausência.
Ora conforme decorre dos autos, o Arguido AA esteve presente em todas as sessões de julgamento, tendo inclusivamente a sentença sido lida perante a sua pessoa sendo certo que, ainda que assim não fosse, o mesmo já havia comparecido em audiência de julgamento, pelo que nunca seria considerado «ausente» para os efeitos legais acima transcritos donde não tem qualquer cabimento legal o alegado pela Defesa no sentido de que o Arguido não se mostra regulamente notificado da Sentença proferida nestes autos.
Destarte, e tendo em consideração os normativos legais acima citados, o mesmo considera-se notificado da sentença, na sua pessoa, no dia da sua leitura e consequente depósito (a 04.06.2024), pelo que, naturalmente, apenas caberá indeferir o requerido, o que se decide»
Resulta dos autos, com interesse para a questão em apreciação, o seguinte:
- o arguido, ora recorrente, e o seu advogado estiveram presentes em todas as sessões de julgamento incluindo aquela onde se procedeu à leitura da sentença, ocorrida no dia 4 de junho de 2024;
- a sentença foi depositada nessa mesma data.
3.2. Da notificação da sentença ao arguido
Sustenta o arguido que a sentença proferida nos autos tem que lhe ser pessoalmente notificada – atento o disposto no art. 113º, nº10, do Cód. Proc. Penal – independentemente da sua presença na audiência de julgamento e na leitura (dessa mesma sentença).
Vejamos.
O art. 113º, nº10, do Cód. Proc. Penal estabelece efetivamente, no que agora nos interessa, que a notificação da sentença deve ser efetuada ao arguido e ao advogado ou defensor. E, neste caso o prazo para a prática do ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar.
Por seu turno, dispõe o art. 372º, nº4, do Cód. Proc. Penal, que «a leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência». No caso concreto, não importa sequer analisar o que pretende significar a expressão “deverem considerar-se presentes” pois, como se viu, quer o arguido, quer o seu advogado estiveram efetivamente presentes em audiência. E, desse modo, foram nesse mesmo ato notificados da sentença, notificação essa que ocorreu nos termos previstos no art. 113º, nº1, al.a), do Cód. Proc. Penal, ou seja, por contacto pessoal e direto com os notificados, na própria audiência.
Desta forma, o prazo para recurso, tendo em conta o disposto no art.411º, nº1, al.b), conta-se a partir do depósito da sentença que, no caso, ocorreu no mesmo dia.
Assim, mostrando-se o arguido notificado, não tem qualquer sentido proceder a nova notificação. O que releva, que a lei pretende salvaguardar e proteger é o direito que assiste ao arguido de ter conhecimento efetivo da sentença. E esse direito é absolutamente garantido com a sua notificação na própria audiência.
Acresce que os preceitos 333º e segs., do mesmo diploma, respeitam especificamente aos casos em que o arguido não esteve presente na audiência. Aliás, toda a jurisprudência apresentada pelo recorrente é referente a situações destas, em que os arguidos não compareceram, no todo ou em parte, e por diversos motivos, à audiência de julgamento. Não são, por esse motivo – nem os preceitos citados, nem a jurisprudência invocada – aplicáveis e comparáveis à situação em apreço.
Pelo exposto, também não ocorre qualquer inconstitucionalidade – a qual é invocada no pressuposto da não aplicação do art. 113º, nº10 e 334º, nº6, numa situação em que o arguido esteve presente na audiência de julgamento, incluindo a leitura da sentença.
Improcederá desta forma a pretensão do recorrente.
4- Decisão
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (arts. 513º, nº1, do Cód. Proc. Penal e art.8º, nº9, do Reg. Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma).
Évora, 14 de janeiro de 2025
Carla Oliveira (Relatora)
Jorge Antunes (1º Adjunto)
Edgar Valente (2º Adjunto)