Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
A. .... – SOCIEDADE DE TRANSPORTES, com os demais sinais nos autos, vem recorrer do despacho decisório proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou o presente recurso de contra-ordenação improcedente e, em consequência manteve a decisão de aplicação da coima proferida pelo Chefe de Serviço de Finanças de Lisboa – …, que aplicou a coima no valor de € 162,05, pela prática da infracção ao disposto no art. 17.º, n.º 2 IUC.
A Recorrente, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:
«1- No âmbito dos presentes autos, a recorrente, notificada nos termos do disposto no aplicável subsidiariamente ex vi artigo 3º, alínea b), do RGIT, opôs-se à decisão por simples despacho.
2- O Mmº Juiz, apesar da expressa oposição da recorrente nos termos do disposto no nº 2 do artigo 64º do RGCO, conheceu do recurso judicial por simples despacho.
3- De acordo do estipulado no nº 2, do artigo 64º, do RGCO, a possibilidade de decidir o recurso de impugnação judicial, por simples despacho, está absolutamente dependente da não oposição do Ministério Público e do arguido a essa forma de decidir.
4- A omissão da marcação de audiência de julgamento consubstancia a omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade, integrando a nulidade prevista na alínea d), do nº 2, do artigo 120º, do mesmo Código, pelo que a decisão em apreço é inválida, à luz do disposto no nº 1, do artigo 122º, também do CPP, disposições legais sempre aplicáveis ex vi artigos 3º, alínea b), do RGIT e 41º, do RGCO, o que se verifica.
5- Face ao exposto, a douta sentença recorrida, viola o disposto no nº 2, do artigo 64º, do RGCO, aplicável ex vi artigos 3º, alínea b), do RGIT e 41º, do RGCO, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que respeite as disposições legais infringidas.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e determinada a nulidade da sentença recorrida devendo ser substituída por outra que observe o preceituado em tal disposição legal, assim se fazendo a costumada Justiça!»
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
Foram os autos a Vista da Magistrada do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de não se verificar a nulidade suscitada, devendo o recurso ser julgado improcedente.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:
- saber se, no caso dos autos, a omissão da marcação de audiência de julgamento consubstancia a omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade, integrando a nulidade prevista na al.d), do nº 2, do art. 120º do CPP;
- saber se a sentença recorrida viola o disposto no nº 2, do artigo 64º, do RGCO, aplicável ex vi artigos 3º, alínea b) do RGIT e 41º do RGCO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De Facto
«Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1.º Em 05.09.2016, foi levantado pela Diretora de Serviços do IMT, o auto de notícia n.º C00...../2016, contra a ora Recorrente, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, constando do mesmo que:
“Elementos que caracterizam a infração - 1. Imposto/Trib: Imposto único de Circulação (IUC) 2.Montante do Imposto exigível: 527,00 3. Identificação do veículo: ...-...-... 4. Período a que respeita a infração: 2016 5. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2016-05-31 6.
Normas infringidas: Art.º 17.º, n.º2 2 IUC – falta de pagamento do imposto devido 7. Normas punitivas: Art.º 114.º, n.º2 e 26.º, n.º4 do RGIT – Falta de entrega de prestação tributária (...)
Verifiquei pessoalmente, na data e local referidos no quadro 03, que o sujeito passivo identificado no quadro 01, não entregou nos cofres do estado, para o período e até ao termo do prazo referido, respetivamente, em 4 e 5 do quadro 02, o montante do imposto exigível mencionado em 2 e relativo ao veículo identificado em 3 do quadro 02, o que constitui infração às normas previstas em 6 e punível pela (s) disposição (ões) referida (s) em 7 do mesmo quadro. Para os devidos efeitos levantei o presente auto de notícia que vai por mim assinado, não o fazendo o infrator por não se encontrar presente no momento do seu levantamento.” - cf. auto de notícia, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, a fls. 2 dos autos.
2.º Em 05.09.2016 foi autuado no Serviço de Finanças de Lisboa – …, o processo de contraordenação n.º .....25, pela prática, pela ora Recorrente, da contraordenação prevista e punida pelos artigos 114º, nºs 2 e 26.º, n.º4 do RGIT (“Falta de entrega de prestação tributária”), por violação do disposto no artigo 17.º, n.º2 do Código do Imposto Municipal sobre veículos - cf. fls. 1 dos autos, que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.
3.º Em 07.09.2016, foi, pelo Serviço de Finanças de Lisboa …, emitida “Notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima”, enviada à Recorrente para o “ViaCTT” - cf. doc. de fls. 5 do processo físico, cujo teor aqui se da por reproduzido, para todos os efeitos legais.
4.º Em 16.09.2016, a Recorrente acedeu à Caixa Eletrónica do “ViaCTT” - cf. doc. de fls. 5 do processo físico, cujo teor aqui se da por reproduzido, para todos os efeitos legais.
5.º Através de carta registada (registo CHRD.....PT) em 30.09.2016, a ora Recorrente apresentou a sua defesa, arrolando duas testemunhas, tendo a mesma sido considerada intempestiva, pela Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa - … - cf. fls. 9 e segs. do processo físico, cujo teor aqui se da por reproduzido, para todos os efeitos legais.
6.º Por despacho de 02.10.2016, o chefe do serviço de finanças de Lisboa - … decidiu, no âmbito do processo de contraordenação, referido no anterior ponto do probatório, aplicar à Recorrente uma coima no valor de € 162,05, constando da referida decisão, designadamente, o seguinte:
“Descrição Sumária dos Factos – Ao (À) arguido(a) foi levantada Auto de notícia pelos seguintes factos: - 1. Imposto/Trib: Imposto Único de Circulação (IUC) 2.Montante do Imposto exigível: 527,00 3. Identificação do veículo: ...-...-... 4. Período a que respeita a infração: 2016
5. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2016-05-31, os quais se dão como provados. Matrícula/Registo: ...-...-... Normas infringidas e punitivas – Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punido(s) pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/07, constituindo contraordenação(ões). Normas Infringidas: Art.º 17.º, n.º2 IUC – Falta de pagamento do imposto devido; Normas Punitivas - Art. 114.º, n.º2 e 26.º, n.º2 do RGIT - Falta de entrega da prestação tributária. Responsabilidade Contraordenacional: A responsabilidade própria do (s) arguido (s) deriva do Art. 7.º do Dec. Lei n.º 433/82, de 27/10, aplicável por força do art.º 3.º do RGIT, concluindo-se dos autos a prática, pelo (s) arguido (s) e como autor (es) material (ais) da (s) contraordenação (ões) identificada (s) supra. Medida da Coima - Para fixação da coima (s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da (s) contraordenação (ões) praticada (s) para tanto importa ter presente e considerar
(...) Atos de Ocultação: Não; Benefício Económico: 0,00; Frequência da prática: Frequente; Negligência: Simples; (…) Situação Económica e Financeira: Baixa; Tempo decorrido desde a prática da infração:3 a 6 meses (…)” - cf. decisão, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 16 do processo físico.
7.º A decisão referida no ponto anterior foi remetida à ora Recorrente através da “Notificação da Decisão de Aplicação da Coima”, emitida em 02.06.2016 - cf. doc. de fls.16 do processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
8.º Foi remetido, pelo Serviço de Finanças de Lisboa - …, ofício, comunicando à Recorrente a intempestividade da defesa apresentada - cf. doc. ínsito no processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
9.º Foi apresentado pela Recorrente em 09.11.2016, no Serviço de Finanças de Lisboa - ..., o presente recurso da decisão proferida no processo de contraordenação referida no ponto 6 - cf. doc. de fls.18 do processo físico.
A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos, conforme discriminado em cada um dos pontos do probatório.»
II.2. Do Direito
A decisão recorrida julgou o presente recurso de contra-ordenação improcedente e, em consequência manteve a decisão de aplicação da coima proferida pelo Chefe de Serviço de Finanças de Lisboa – …, que aplicou a coima no valor de € 162,05, pela prática da infracção ao disposto no art. 17.º, n.º 2 IUC.
A recorrente veio interpor recurso de apelação, entre outros, ao abrigo do disposto no art. 73º, nº 1, alínea e) do DL nº 433/82, de 27 de Outubro.
Questão prévia – Da admissibilidade do recurso
O Ministério Público junto deste Tribunal suscitou a questão do valor da coima aplicada ser inferior ao valor estabelecido no art. 83º, nº 1, do RGIT, tendo concluído que o recurso poderá ser admitido nos termos do art. 73º, nº 2 da RGCO.
Vejamos.
Nos termos previstos no art. 83º, nº 1, do RGIT, o arguido, o RFP e o MP podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1ª instância para o Tribunal Central Administrativo, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância e não for aplicada sanção acessória.
Ora, no presente caso a coima aplicada foi no valor de € 162,05 e não foi aplicada qualquer sanção acessória.
No entanto, a recorrente vem interpor o seu recurso ao abrigo do art. 73º, nº 1, alínea e) do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, diploma que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo. Dispõe a referida norma que são decisões judiciais que admitem recurso, o tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal.
Assim sendo, e sendo essa a questão que está em causa nos presentes autos, teremos de concluir que o presente recurso é admissível.
Aqui chegados, importa apreciar de mérito.
Invoca a recorrente que no âmbito dos presentes autos, a recorrente, notificada nos termos do disposto no aplicável subsidiariamente ex vi artigo 3º, alínea b), do RGIT, opôs-se à decisão por simples despacho e que o Mmº Juiz, apesar da expressa oposição da recorrente nos termos do disposto no nº 2 do artigo 64º do RGCO, conheceu do recurso judicial por simples despacho. De acordo do estipulado no nº 2, do artigo 64º, do RGCO, a possibilidade de decidir o recurso de impugnação judicial, por simples despacho, está absolutamente dependente da não oposição do Ministério Público e do arguido a essa forma de decidir.
Mais invoca que a omissão da marcação de audiência de julgamento consubstancia a omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade, integrando a nulidade prevista na alínea d), do nº 2, do artigo 120º, do mesmo Código, pelo que a decisão em apreço é inválida, à luz do disposto no nº 1, do artigo 122º, também do CPP, disposições legais sempre aplicáveis ex vi artigos 3º, alínea b), do RGIT e 41º, do RGCO, o que se verifica.
Vem, assim a recorrente invocar a nulidade prevista na alínea d) do nº 2, do art. 120º do CPP.
As nulidades previstas no art. 120º do CPP são nulidades dependentes de arguição e a alínea d) do nº 2, prevê “a insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.”
No presente caso, a recorrente invoca a 2º parte da norma, uma vez que entende que se opôs de forma expressa à decisão por simples despacho, nos termos do nº 2 do art. 64º do RGCO e que o Mmo. Juiz conheceu do recurso por simples despacho.
Vejamos se assim aconteceu.
Compulsados os autos, verifica-se que em 24/01/2017 foi proferido despacho (fls. 30 dos autos) determinando a notificação da recorrente para, no prazo de 10 dias, declarar, querendo, a sua oposição a que a decisão fosse proferida por simples despacho, com a indicação de que o seu silêncio será entendido e valorado como não oposição – cfr. art. 64º, nºs 1 e 2 do DL nº 433/82, de 27/10.
Foi a recorrente notificada desse despacho, cfr. ofícios e aviso de recepção assinado nos autos (fls. 32 a 38 dos autos).
E em resposta, veio a arguida/recorrente, por requerimento entrado dia 23/02/2017 – e não 20/06/2018, como, certamente por lapso, a recorrente indica nas suas alegações - (fls. 41), informar expressamente “que ao abrigo do princípio da economia processual, nada tem a opor a que a decisão seja proferida por despacho, desde que incida sobre a matéria de excepção, relacionada com o direito de defesa, para o qual não tem necessidade de produção de prova.”
Ora, a arguida no requerimento supra mencionado informou que nada tinha a opor à decisão por simples despacho caso a decisão do processo incidisse sobre a matéria de excepção relacionada com o direito de defesa.
Assim sendo, a arguida impôs uma condição para que a decisão fosse proferida por simples despacho.
Sem nos querermos pronunciar sobre a admissibilidade ou oportunidade da condição imposta pela arguida, a verdade é que a arguida, ora recorrente, opôs-se à decisão por simples despacho a outra matéria que não fosse a relativa ao direito de defesa.
Aliás, o próprio Tribunal a quo assim terá entendido pois após essa pronúncia notificou a arguida para indicar os factos a que pretendia que fossem ouvidas as testemunhas arroladas e, após esta pronunciar-se determinou que os autos aguardassem até ser possível a marcação da audiência de julgamento.
Após ter proferido o referido despacho, a Mma. Juiz decidiu sobre a matéria de excepção e de impugnação, sem audição das testemunhas, tendo julgado improcedente o recurso.
«Assim, estando a possibilidade de decidir o recurso de impugnação judicial, por simples despacho, absolutamente dependente da não oposição do arguido e do Ministério Público a essa forma de decidir, a omissão da audição do arguido e do Ministério Público para esse efeito, contra o que impõe o n.º 2 do artigo 64.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, conforma a nulidade da alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, e constitui também omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade, integrando a nulidade processual da alínea d), do nº 2, do artigo 120º do CPP, a qual, nos termos do artigo 122.º, n.º 1, do mesmo Código, torna inválida a decisão por simples despacho (neste sentido, Simas Santos e Lopes de Sousa, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, Vislis Editores, 2ª edição, 2002, pags. 376/377). Verifica-se pois a nulidade insanável prevista na alínea c) do art. 119.º, bem como a nulidade prevista na alínea d) do n.º 2 do art. 120.º, ambos do CPP, o que determina a invalidade da decisão recorrida, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 122.º do mesmo CPP, sempre aplicável ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT e do art. 41.º do RGCO - cf. também neste sentido, os Acórdãos da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo de 29.10.2014, recurso 1024/14, e de 19.11.2014, recurso 1291/14, ambos in www.dgsi.pt.»[1]
Destarte, e na esteira do Acórdão supra citado, tendo a arguida deduzido oposição à decisão por simples despacho, o Tribunal decidiu contra o que impõe o n.º 2 do artigo 64.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, o que constitui a omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade, integrando a nulidade processual da alínea d), do nº 2, do artigo 120º do CPP, a qual, nos termos do artigo 122.º, n.º 1, do mesmo Código, torna inválida a decisão por simples despacho (neste sentido, Simas Santos e Lopes de Sousa, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, Vislis Editores, 2ª edição, 2002, pags. 376/377).
Deste modo, tal como invoca a recorrente, verifica-se a nulidade prevista na alínea d) do n.º 2 do art. 120.º, ambos do CPP, o que determina a invalidade da decisão recorrida, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 122.º do mesmo CPP, sempre aplicável ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT e do art. 41.º do RGCO.
Termos em que se concede provimento ao recurso, declara-se inválida a decisão recorrida e ordena-se a baixa dos autos ao Tribunal a quo, a fim de aí prosseguirem com a marcação de audiência de julgamento, de harmonia e para efeitos do disposto no art. 65.º do RGCO, ao que se provirá no dispositivo.
III. DECISÃO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, declarar-se inválida a decisão recorrida e ordenar-se a baixa dos autos ao Tribunal a quo, a fim de aí prosseguirem com a marcação de audiência de julgamento, de harmonia e para efeitos do disposto no art. 65.º do RGCO.
Sem Custas.
Registe e Notifique.
Lisboa, 24 de Janeiro de 2020
[Lurdes Toscano]
[Maria Cardoso]
[Catarina Almeida e Sousa]
[1] Acórdão do STA de 03/06/2015, Proc. 0692/14, disponível em www.dgsi.pt