PROCESSO Nº 1065/07.0TBOLH-A.E1
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
RELATÓRIO
No Tribunal de … foi requerida por “A” contra “B” e respectivo gerente, “C”, acção especial de inquérito judicial a esta última sociedade para que lhe sejam prestadas as informações discriminadas na petição inicial e para, notificada do relatório ou da decisão sobre a matéria de facto requerer a destituição do gerente.
Para tanto, e em síntese, alega ser titular de duas quotas do capital social da requerida, com o valor nominal de € 2.375,00 e de € 125,00, correspondentes a 50% desse capital social, ter solicitado por escrito em 24 de Agosto de 2007 a prestação de informação sobre os negócios sociais, assim como a consulta de documentação na sede social e a inspecção de bens propriedade da sociedade requerida e haver-lhe sido prestada informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa e recusado o acesso à sede social, para além de denunciar inúmeras e graves irregularidades praticadas pelo gerente requerido.
Na contestação os requeridos impugnam a alegada recusa de informações e o impedimento do exercício do direito de inspecção bem como as irregularidades denunciadas, pedindo a condenação da requerente como litigante de má-fé.
Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pela requerente e pela requerida.
Os requeridos vieram requerer a junção aos autos de documentos de suporte de despesas relativos aos anos de 2006 e de 2007, de cópia de declarações fiscais dos anos de 2005 e de 2006, de cópia do livro de actas e de cópia de extractos bancários referentes aos anos de 2006 e de 2007 e extracto com a posição integrada actual, todos referentes à actividade da sociedade requerida.
A requerente veio requerer a junção aos autos de quatro documentos referentes a correspondência enviada (2) e recebida (1) pelo gerente requerido e relativos à sua actuação como gerente e enviada por “D” (1) a clientes da sociedade requerida, junção admitida por despacho de fls. 520 a 522, e que se encontram a fls, 1111 a 1132 dos autos.
Foram considerados provados os seguintes factos:
1- A sociedade comercial “B”, pessoa colectiva nº …, com sede na Urbanização …, lote …, …, …, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comerciai de … com o n.º …
2- Tem por objecto social a exploração e comercialização de aldeamentos turísticos e de unidades hoteleiras; actividades de restauração e bebidas; compra e venda de imóveis; construção civil e obras públicas; actividades de estabelecimentos de saúde com internamento; prática clínica em ambulatório; actividades de medicina dentária e odontologia; ambulância e enfermagem.
3- Tem o capital social de € 5.000,00, repartido da seguinte forma:
- “D”: uma quota de € 125,00 e uma quota de € 2.375,00;
- “A”: uma quota de € 125,00 e uma quota de € 2.375,00.
4- Desde 31 de Março de 2006 que o gerente da sociedade é “C”.
5- A “B” é proprietária de 56 lotes para construção de moradias, dois lotes para construção de blocos para apartamentos, um lote para construção de um hotel e de cinco parcelas de terreno não urbanizável, sitos na urbanização …, localizada no lugar de …, na freguesia de …, concelho de …
6- Foi constituída com o propósito de adquirir e posteriormente construir e comercializar moradias e apartamentos nos lotes de terrenos identificados em 5, sendo esta presentemente a sua única actividade.
7- A requerente foi a construtora das moradias entretanto edificadas, ao abrigo de contrato de empreitada celebrado com a “B”.
8- Por contrato de 20 de Janeiro de 2006 a requerente e “D”, com vista ao financiamento do projecto referido em 6, constituíram penhor sobre as quotas de que são titulares na “B” a favor de “E”, sociedade anónima bancária inglesa, do qual consta, de entre o mais que aqui se dá por reproduzido (cfr, fls. 238 a 245), o seguinte:
"Cláusula 1a (Penhor de Quotas) Para garantia consolidada dos montantes devidos em virtude das Facilidades Existentes, incluindo o reembolso de capital, juros remuneratórios, juros de mora e demais encargos emergentes das Facilidades Existentes (. . .) os Sócios constituem a favor do Credor Pignoratício, penhor de primeiro grau sobre as respectivas quotas representativas do capital social da Mutuária de 50% (cinquenta por cento) no caso do Sócio “D" e 50% (cinquenta por cento) no caso do Sócio “A” (. . .) 3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, pelo presente penhor são igualmente transferidos para o Credor Pignoratício os restantes direitos sociais inerentes às quotas empenhadas, nomeadamente o direito de participação em assembleias gerais, direito de voto, direito à impugnação de deliberações de qualquer órgão social e direito à informação. 4. Não obstante o referido no número anterior, os Sócios poderão continuar a exercer os seus direitos previstos nesse número até comunicação em contrário do Credor Pignoratício. "
9- Em 31 de Março de 2006 realizou-se assembleia-geral da “B”, na qual esteve presente o “E” na qualidade de credor pignoratício do total das quotas e na qual se deliberou a destituição do então gerente “D” e a nomeação como gerente de “C”.
10- Na mesma data o “E” remeteu à requerente uma carta na qual, de entre o mais que aqui se dá por reproduzido (dr. fls. 268), dizia:
"(...) Vimos, pela presente, notificar V. Exa., nos termos da cláusula 1a, nºs. 3. e 4. do Contrato de Penhor, de que a partir da presente data os direitos sociais inerentes às quotas empenhadas por V. Exa., nomeadamente o direito de participação em assembleias gerais, o direito de voto, o direito à impugnação de deliberações de qualquer órgão social e o direito à informação relativamente à “B”, passarão a ser exercidos pelo “E” na respectiva qualidade de Credor Pignoratício”.
11- Em 28 de Setembro de 2006 a requerente, a requerida e o “E” assinaram um acordo no qual se estipulou, além do mais que se dá por reproduzido (cfr. fls. 221 a 228): "(. . .) 1. Terminação
1.1. A “A” e a “B” concordam em terminar, com efeito imediato, todos os acordos de construção referentes à construção de moradias e todos os contratos promessa de construção de moradias em … ("os Acordos de Construção");
A “A” e a “B” concordam em terminar, com efeito imediato, todos os acordos de construção de mais moradias em …, inclusive das que deviam ter sido construídos ao abrigo do Acordo de Julho;
( ... )
3. 7 A “A” reconhece e aceita que a continuação do seu papel de accionista será passiva, e aceita também que, em conformidade com os termos do acordo de hipoteca das quotas datado de 20 de Janeiro de 2006, todos os direitos sociais relevantes no âmbito da hipoteca das suas quotas, nomeadamente o direito de participar nas assembleias gerais de accionistas, o direito de voto, o direito de contestar as resoluções emitidas por qualquer órgão e o direito à informação, são também transferidos para o “E” enquanto credor. Para excluir qualquer dúvida, a “A” deverá reter apenas o direito de receber informação ao abrigo do disposto do Código das Sociedades Comerciais (português).
3. 8 Sujeito ao disposto pela cláusula 3.7 acima, a “A” reserva-se à totalidade dos seus direitos caso o “E” decida exercer os seus direitos no âmbito do acordo de penhora das quotas datado de 20 de Janeiro de 2006 referente às quotas da “A”.
12- Em 26 de Fevereiro de 2007 o Senhor Advogado “F”, enquanto mandatário da requerente, enviou ao requerido “C” um e-mail no qual, de entre o mais que se dá por reproduzido (cfr. documento de fls. 384) se diz:
"Fui informado de que convocou alguns dos clientes da “B” para uma reunião em Londres, no dia 28 de Fevereiro, para discussão do estado actua! dos assuntos relativos aos contratos-promessa pendentes para compra das vilas e para encontrar uma saída adequada para o futuro, dado que, a construção adicional pela “B” está, nesta altura, fora de questão.
Tanto como sócio da “B” como detentor de lotes na …, o meu cliente gostaria que tal convite lhe fosse extensível e, encontra-se preparado para ter alguém que o represente na reunião (. . .)."
13- Em resposta ao e-mail de 26 de Fevereiro de 2007 o requerido “C” respondeu na mesma data e também por e-mail ao Senhor Advogado “F”, de entre o mais que se dá por reproduzido (cfr. documento de fls. 383), o seguinte:
“A reunião marcada destina-se exclusivamente a clientes promitentes contratuais que efectuaram depósitos e outros montantes, mas que não receberam as suas vilas. Não é destinada a accionistas, outros credores/fornecedores ou partes que já detêm lotes ou vilas na … (. . .). Como tal não poderei estender o convite ao seu cliente, embora, a título de cortesia, envier-lhe-ei uma cópia da acta. (. . .)"
14- Em 23 de Abril de 2007 o Senhor Advogado “F” enviou ao requerido “C” um e-mail no qual, de entre o mais que se dá por reproduzido (cfr. documento de fls. 389) se diz:
"Soube que convocou uma nova reunião com clientes para a próxima Sexta-Feira, 27 de Abri!, em Londres.
Mais uma vez, gostaria de estar presente nessa reunião em representação da “A”.
Estou ciente da sua posição quanto a este assunto e da resposta que me enviou quando solicitei para estar presente na última reunião realizada a 28 de Fevereiro.
No entanto, como bem sabe, os assuntos discutidos nessa reunião dizem respeito aos sócios da sociedade, dado que deu a conhecer os seus pontos de vista quanto ao futuro da sociedade e equacionou mesmo opções como a liquidação da sociedade. (. . .)"
15- Em resposta ao e-mail de 23 de Abril de 2007 o requerido “C” respondeu em 24 de Abril de 2007, também por e-mail, ao Senhor Advogado “F”, de entre o mais que se dá por reproduzido (cfr, documento de fls .. 389), o seguinte:
"No seguimento da minha resposta de ontem, a reunião destina-se, nesta fase, exclusivamente aos detentores dos contratos-promessa num esforço para obter o seu acordo para uma saída para o futuro e, como da última vez, enviar-lhe-ei a acta da reunião. "
16- Em 24 de Agosto de 2007 a requerente enviou à requerida e a “C” por fax e por carta registada e esta recebeu na mesma data o fax, o escrito de fls, 270 a 272, de cujo teor, além do mais que se dá por integralmente reproduzido, resulta o seguinte:
"(...) Considerando o acima exposto, somos, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 2140 do Código das Sociedades Comerciais, a solicitar a prestação de informação por escrito sobre a gestão que V. Exª, enquanto gerente único, vem efectuando dos negócios da sociedade, em particular desde Outubro de 2006, nomeadamente:
a) Diligências efectuadas para contratação de novo empreiteiro geral com vista à conclusão da construção e reparação de moradias e subsequente celebração de escrituras de compra e venda com os promitentes vendedores e seus resultados;
b) Diligências efectuadas com vista à guarda e conservação das moradias localizadas no empreendimento … e propriedade da “B”;
c) Diligências efectuadas com vista à celebração de acordos com os promitentes vendedores e seus resultados;
d) Situação das providências cautelares e das acções judiciais movidas contra a sociedade pelos promitentes compradores;
e) Informação sobre quais os projectos para o futuro da sociedade e respectivo plano de negócios;
f) A confirmar-se a decisão de abandonar a exploração e comercialização do empreendimento … em favor da venda em bloco de todo o património imobiliário da sociedade, indicação dos fundamentos sobre os quais assentou tal decisão, incluindo cópia dos pareceres e relatórios técnicos e de avaliação considerados para o efeito pela gerência e outras alternativas que porventura tenham sido avaliadas ou ponderadas;
g) Indicação sobre se a decisão da gerência referida em f), a confirmar-se, foi precedida de pedido de aprovação ou mera consulta aos titulares do capital social da “B” ou a outra entidade, nomeadamente o “E”, na sua qualidade de credor hipotecário e credor pignoratício;
h) Relatórios de avaliação do património imobiliário que sirvam de base à fixação do preço da venda;
i) Negociações em curso para venda do património imobiliário da sociedade, nomeadamente, entidades contactadas, critérios de selecção e de contacto com as mesmas, condições de venda propostas e andamento das mesmas;
j) Despesas incorridas com consultores e prestadores de serviços, incluindo advogados ou sociedades de advogados e a consultora “G”;
k) Remuneração e despesas pagas a gerentes e procuradores;
l) Informação detalhada sobre evolução da dívida da sociedade para com o “E”;
m) Data em que foram realizadas as assembleias gerais de apresentação e aprovação de contas.
Mais informamos que nos deslocaremos no próximo dia 31 de Agosto à sede social para aí proceder à consulta da respectiva escrituração, livros e documentos, assim como para proceder à inspecção das moradias pertença da sociedade com vista a aquilatar o seu estado de conservação, agradecendo o favor de assegurar, nos termos da lei, a disponibilização da documentação para o efeito necessária, nomeadamente os livros de actas da gerência e da assembleia geral, balancete de 2006, balanço analítico, cópia do modelo 22, e o acesso às referidas moradias. "
17- Em contactos posteriores a 24 de Agosto de 2007, por forma não concretamente apurada, o requerido “C” informou o representante legal da requerente, “H”, que não era possível assegurar a visita às instalações da sociedade requerida em 31 de Agosto de 2007 porque ele mesmo se encontrava em Londres, a sua funcionária tinha dois dias de férias e o procurador da sociedade, “I”, tinha reuniões em Lisboa.
18- No seguimento de tais contactos, o referido “H” enviou em 30 de Agosto de 2007 ao requerido “C” um e-mail, de entre o mais que se considera reproduzido (cfr. fls 279 e 280) do seguinte teor:
"Sr. “C”:
Notifiquei-vos com uma semana de antecedência para inspeccionar as moradias e as contas e livros da Sociedade.
Penso que concordarão que é tempo mais do que suficiente para arranjarem alguém para estar presente na altura da minha visita e permitir-me acesso às moradias e aos documentos que deveriam estar guardados no escritório da “B”, especialmente quando a “B” tem uma secretária (“J”) a tempo inteiro no escritório.
Vou estar fora em negócios entre o dia 2 e 22 de Setembro, pelo que insisto na visita de 31 de Agosto.
Estarei no escritório da “B”, na sexta-feira, dia 31 de Agosto, com o meu contabilista, pelas 11hOO, e espero que o “C”, o “I” ou a “J”, ou outra pessoa por vós indicada, esteja lá para me receber e me permitir efectuar a visita de inspecção de acordo com os meus direitos legais e contratuais."
19- No mesmo dia 30 de Agosto de 2007 o requerido “C” remeteu à requerente um email no qual diz, de entre o mais que se considera reproduzido (cfr. fls. 279):
"Lamento, mas é-me fisicamente impossível ajudá-lo amanhã uma vez que fui avisado com pouca antecedência. O “I” tem estado em longas reuniões em Lisboa e eu encontro-me em Londres, sendo impossível neste momento viajar para Portugal amanhã, e a “J” (que não tem poderes suficientes para assumir este tipo de responsabilidade) tirou dois dias de férias por motivos pessoais. De qualquer forma, tal como referi anteriormente, necessitamos de algum tempo para organizar toda a informação e tê-la disponível na … aquando da sua visita.
Como irá estar fora até 22 de Setembro, não me parece que se perca grande coisa ao marcarmos a sua visita para a primeira data, definida por mútuo acordo, depois do seu regresso. Por mim, podemos perfeitamente marcar esta data por email. "
20- No dia 31 de Agosto, pelas 11.00 horas, quando o representante legal da requerente, “H”, acompanhado de “K” e de “L”, se apresentaram na sede social da “B”, esta encontrava-se encerrada.
21- Na data referida em 20., o gerente requerido, encontrava-se em Londres, o procurador da sociedade, em reuniões em Lisboa, e a funcionária da sociedade estava ausente devido a problemas de saúde de um familiar que determinaram dois dias de férias.
22- A carta de 24 de Agosto de 2007 mencionada em 16, enviada pela requerente aos requeridos, teve resposta por carta de 20 de Setembro de 2007, assinada pela Senhora Advogada “M” em representação dos requeridos, e na qual de entre o mais que se dá por integralmente reproduzido (cfr. fls. 281 a 283) se diz:
"Na sequência da carta, datada de 24 de Agosto de 2007, que V. Exc. remeteu à nossa cliente “B” (...) e pela qual a “A” (...) vem exercer o seu direito à informação, na qualidade de sócia daquela sociedade, cumpre-me transmitir-vos o seguinte:
(. . .)
2. Relativamente às informações escritas que foram solicitadas ao gerente da sociedade, cumpre-me comunicar-vos o seguinte:
a) Foram realizadas reuniões com alguns empreiteiros para a apresentação de orçamentos para a construção de moradias. Não foi celebrado qualquer contrato, devido à situação financeira da sociedade e à impossibilidade de obtenção de crédito para o efeito.
Relativamente à celebração de escrituras de compra e venda com os promitentes vendedores, não foi celebrada qualquer escritura.
b) A guarda e conservação das moradias está a ser assegurada na medida das disponibilidades financeiras da sociedade.
c) Não foram realizadas quaisquer diligências com vista à celebração de acordos com promitentes vendedores, desconhecendo-se a que promitentes vendedores V. Exc. se refere. Supondo que se pretendia referir aos promitentes compradores, posso informá-lo que a “B” e o banco continuam em diálogo regular com os detentores de contratos promessa e esperam alcançar um acordo em breve.
d) As providências cautelares movidas contra a sociedade foram diversos procedimentos cautelares de arresto, os quais foram deferidos e as respectivas acções principais ainda se encontram na fase inicial dos articulados.
e) O futuro da sociedade e o seu plano de negócios está dependente de ser alcançado acordo com os clientes quanto à respectiva situação e aos diversos litígios em curso.
f) Ainda não foi tomada qualquer decisão quanto ao abandono da exploração e comercialização do empreendimento … e venda em bloco do respectivo património. A “B” mantém negociações confidenciais com vários potenciais compradores credíveis, como objectivo de alcançar a venda dos bens da sociedade e maximizar os benefícios para os credores.
f1) Como se referiu supra qualquer decisão está dependente dos resultados das conversações mantidas com os clientes e credores, pelo que será, obviamente precedida de consulta aos mesmos.
Aliás, foram os próprios sócios da sociedade, ao celebrarem o contrato de penhor das suas quotas, nos termos em que o fizeram, que pretenderam conferir ao banco credor um papel mais activo na sociedade.
g) Não existem quaisquer relatórios de avaliação do património que tenham sido obtidos pela “B” para efeitos de fixação de preços de venda. O valor estimado para o património resulta de avaliação efectuada por entidades independentes para outros fins e a que a “B” teve acesso.
h) Todas as negociações mantidas com outras entidades ou pessoas, estão sujeitas a confidencialidade, pelo que não podem ser reveladas.
i) Pelo detalhe e diversidade das informações solicitadas nas alíneas j) a m) da vossa carta e uma vez que as mesmas são documentadas, caso V Exa. não veja inconveniente, podem ser analisadas através de consulta directa, conforme foi notificado que seria vossa intenção efectuar.
Creio que todas as questões suscitadas tenham ficado esclarecidas, de todo o modo as informações ora fornecidas podem ser complementadas, e quaisquer dúvidas esclarecidas, mediante a referida consulta dos livros e demais documentos da sociedade e inspecção aos bens sociais, a realizar em data a acordar com V. Exa .. ss
23- A requerente respondeu à carta a que se alude em 22 por carta de 26 de Setembro de 2007, na qual refere, de entre o mais que se dá por reproduzido (cfr. documento de fls, 284 e 285):
"(...) Resta-nos, pois, registar, que em resposta aos pedidos de informação formulados recebemos apenas declarações genéricas e vagas, quando não recusas directas de resposta, ou respostas presumivelmente falsas face aos dados de que dispomos, sendo certo que o convite à obtenção de resposta através de consulta de documentação corresponde, de facto, a uma recusa de informação, como V. Exª bem sabe.
Com efeito, julgamos ter sido suficientemente claros quando declarámos pretender informação por escrito, sendo igualmente certo que o Senhor “C” não se mostrou disponível para nos permitir o acesso directo à escrita e contabilidade da empresa, indo ao ponto de mandar encerrar os escritórios no dia em que anunciámos deslocar-nos ao local."
24- Os documentos pedidos pela requerente encontravam-se dispersos, estando alguns na sede, os documentos contabilísticos no contabilista, o livro de actas com os advogados, e contratos e documentos da anterior gerência com o gerente em Londres.
25- Nem a requerente, nem os requeridos agendaram outra data para consulta da escrituração, livros e documentos, assim como para proceder à inspecção das moradias pertença da sociedade.
Ficou expressamente consignado como não provado que:
a) - O requerido “C”, ao tomar conhecimento da comunicação da requerente, de imediato, tivesse dispensado a funcionária da sociedade requerida para que no dia 31 de Agosto a sede social se pudesse apresentar encerrada.
b) Tivesse sido essa a reacção imediata do requerido “C”, por forma a recusar à requerente o acesso à sede social invocando como pretexto o facto de não ser possível a nenhum representante da sociedade estar presente.
Perante estes factos, foi proferida sentença que:
- a) - indeferiu o pedido de realização de inquérito quanto a uma das alíneas - a h) - dos pontos de facto indicados pela requerente na petição inicial (excepto quanto ao resultado das negociações, se já o houver) e
- b) - ordenou a realização de inquérito à sociedade “B” quanto aos demais abrangendo os seguintes pontos de facto, a realizar por perito a indicar pela Câmara dos Técnicos Oficias de Contas:
1- Quais as diligências concretamente efectuadas para contratação de novo empreiteiro geral com vista à conclusão da construção e reparação das moradias e subsequente celebração de escrituras de compra e venda com os promitentes-compradores e seus resultados?
2- Quais as diligências tomadas com vista à guarda e conservação das moradias localizadas no empreendimento …?
3- Além das diligências realizadas em Londres em 28 de Fevereiro de 2007 e 27 de Abril de 2007, que outras diligências foram realizadas com vista à celebração de acordos com os promitentes-compradores e quais os resultados de todas elas?
4- Qual a situação das providências e das acções judiciais movidas contra a sociedade pelos promitentes-compradores, nomeadamente com identificação dos processos pendentes, indicação dos pedidos formulados, do estado dos processos e, sendo caso disso, as decisões proferidas?
5- Quais os projectos actualmente existentes para o futuro da sociedade e respectivo plano de negócios?
6- Foi abandonado o projecto de exploração e comercialização do empreendimento … em favor da venda em bloco do património imobiliário da sociedade?
7- Em caso afirmativo, que pareceres ou relatórios técnicos e de avaliação foram considerados para o efeito pela gerência?
8- Ainda em caso afirmativo, foi pedida a aprovação ou foi feita a consulta ao sócio “D” ou ao “E”, na sua qualidade de credor hipotecário e credor pignoratício?
9- Foram avaliadas ou ponderadas outras alternativas?
10- As negociações para venda do património da sociedade tiveram já um resultado concreto?
11- Quais os critérios seguidos para a fixação do preço de venda do património imobiliário da sociedade, nomeadamente houve relatórios de avaliação para o efeito?
12- Quais as despesas incorridas pela “B” desde Janeiro de 2006 com consultores e prestadores de serviços, incluindo advogados ou sociedades de advogados e a consultora “G”, com indicação da data e valor?
13- Quais as remunerações e despesas pagas a gerentes e procuradores da sociedade desde 1 de Janeiro de 2006, com indicação da data, valor e justificação de cada um dos pagamentos?
14- Qual a evolução da dívida da sociedade para com o “E” desde Janeiro de 2006?
c) Ordenar ao gerente requerido a junção as autos, caso existam, dos orçamentos apresentados por empreiteiros com vista à reparação e continuação da construção de moradias e dos relatórios de avaliação do património da sociedade;
d) Julgar improcedente, por não provado, o pedido de condenação por litigância de má fé formulado pelos requeridos.
Os requeridos, porém, discordaram de tal decisão e interpuseram recurso, admitido como agravo - por se entender de natureza interlocutória a decisão recorrida - para esta Relação, pugnando pela revogação da decisão recorrida em alegação cujas razões sintetizam nas seguintes conclusões:
A. O presente recurso vem interposto da decisão ordenou a realização de inquérito judicial à sociedade “B”.
B. Os recorrentes impugnam uma parte da decisão proferida sobre a matéria de facto, por considerar que, face à prova gravada que foi produzida na audiência de julgamento, andou mal a douta decisão de que ora se recorre no que concerne à apreciação da prova.
C. Assim, após se apurarem os factos que na sentença foram, indevidamente, julgados, deverá a prova ser reavaliada e consequentemente alterada a decisão proferida.
D. Mesmo perante a factualidade dada como provada, não poderia concluir-se, como fez a Mma. Juiz do tribunal a quo, pela realização do inquérito judicial, por incorrecta interpretação das normas jurídicas aplicáveis.
E. Com relevo para a decisão da causa, a sentença recorrida considerou provado o seguinte facto: "25 - Nem a requerente, nem os requeridos agendaram outra data para a consulta da escrituração, livros e documentos, assim como para proceder à inspecção das moradias pertença da sociedade”.
F. Este facto não deveria ter sido considerado provado nestes termos porquanto a prova documental junta aos autos e o depoimento das testemunhas “I” e “J” impunham decisão diversa.
G. A verdade é que os requeridos limitaram-se a aguardar pela indicação de outra data pela requerente, o que nunca sucedeu na medida em que a requerente optou por recorrer ao inquérito judicial, sem que existisse necessidade para tal e sem que se verificassem os respectivos pressupostos legais, como adiante se demonstrará.
H. Em consequência, o facto constante do ponto 25 dos factos assentes, deveria ter a seguinte redacção: 25- A requerente não voltou a contactar os requeridos para agendar outra data para a consulta da escrituração, livros e documentos, assim como para proceder à inspecção das moradias pertença da sociedade.
I. Mais deveria ter sido tido como provado que 26 - O gerente da requerida ficou a aguardar que o sócio da requerente agendasse outra data para a consulta, após o seu regresso de férias, ou seja, logo a partir de 22 de Setembro.
J. Face à prova daqueles factos, conjugada com os demais factos provados, a decisão sob análise deveria ter concluído pela total improcedência da acção.
K. Nos termos do art. 216.º, n.º 1 do CSC: "O sócio a quem tenha sido recusada a informação ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade.”
L. "São pressupostos da admissão do pedido de inquérito judicial aos livros, documentos, contas e papéis duma sociedade: a) a recusa da informação b) fornecimento de informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa; c) a existência de circunstâncias que façam presumir que a informação não será prestada ao sócio, nos termos da lei. " - Acórdão do Tribunal
da Relação de Lisboa, processo: 0003581, consultado em (sublinhado nosso).
M. Não houve qualquer recusa de informação nem foi prestada qualquer informação falsa ou incompleta à sócia “A”.
N. Na verdade, não foram provados quaisquer factos que revelassem a efectiva recusa dos requeridos em prestar as informações ou a falsidade ou insuficiência das informações prestadas.
O. O adiamento por razões válidas da inspecção e o envio da documentação não do susceptíveis de configurar uma violação do direito à informação que assiste à requerente, nos termos do preceituado no ari. 2140 do CSC.
P. O que resulta da matéria de facto provada e da prova produzida nos autos é, precisamente, que os requeridos manifestaram disponibilidade para que a requerente agendasse outra data para a consulta e inspecção dos bens sociais, enviaram-lhe algumas das informações solicitadas e, entretanto, juntaram aos autos a documentação da requerente que contém as múltiplas informações solicitadas.
Q. Os requeridos enviaram à requerente toda a informação possível e ficaram a aguardar pela consulta aos livros e documentos da sociedade através da qual a requerente poderia obter toda a informação relativa à sociedade.
R. Como a requerente optou por não exercer o seu direito de informação, mediante a marcação de uma nova data para a realização de consulta e inspecção, e optou por pela via judicial, os requeridos vieram juntar aos autos os vários documentos da requerida que contêm a informação solicitada.
S. Mesmo que se pudesse considerar que a requerente não tinha tido acesso à informação no dia 31 de Agosto, data que agendou para a inspecção, sempre teria tido oportunidade de recolher todas as informações pretendidas no decurso do processo, o que determinaria a inutilidade superveniente da lide.
T. Não se pode aceitar que o único argumento para a realização do inquérito judicial seja o facto de não ser possível determinar se nos documentos juntos está toda a informação pretendida pela requerente.
U. Deve ser a própria requerente, ou terceiro por ela encarregue, a analisar a documentação e a apurar se estão todos os elementos.
V. Mesmo na eventualidade de não estarem todos os elementos nos documentos juntos aos autos, o que não se concede, a requerente sempre poderia voltar a pedir as informações que considerasse necessárias e, se assim o pretendesse, agendar nova data para a consulta da escrituração, livros e documentos da requerida.
W Por todo o exposto só se pode concluir que não estão reunidos os pressupostos para a realização de inquérito judicial à sociedade.
X. A sentença recorrida violou as normas previstas nos art.s 216°, nº 1 e 292° do CSC e no art. 1480° nº 1 do CSC e, nessa medida, deve ser revogada e substituída por outra que indefira o requerido inquérito judicial.
Conclui, pedindo a revogação da decisão recorrida.
A requerente contra-alegou em defesa da subsistência da decisão recorrida.
Remetido o processo a esta Relação, após o exame preliminar, foram corridos os vistos legais.
Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO
Os recorrentes impugnam a decisão proferida sobre a matéria de facto e a decisão jurídica.
I- Impugnação da matéria de facto:
Insurgem-se os recorrentes contra a decisão de facto, sustentando que o facto considerado provado sob o n° 25 não o deveria ser nos termos em que foi dado como demonstrado e, por insuficiência, sustentando que deveria ter sido considerado provado que "o gerente da requerida ficou a aguardar que o sócio da requerente agendasse outra data para a consulta, após o seu regresso de férias, ou seja, logo a partir de 22 de Setembro".
Apreciando:
I- O facto referido sob o 25 está assim descrito:
"Nem a requerente nem os requeridos agendaram outra data para consulta da escrituração, livros e documentos, assim como para proceder à inspecção das moradias pertença da sociedade"
Mas a recorrente, louvando-se nos depoimentos de algumas testemunhas, sustenta que tal facto, nos termos em que está descrito, não corresponde à realidade, devendo a respectiva redacção ser alterada para
"A requerente não voltou a contactar os requeridos para agendar outra data para a consulta da escrituração, livros e documentos, assim como para proceder à inspecção das moradias pertença da sociedade ".
Do confronto de ambas as redacções resulta que a do ponto 25° é mais abrangente que a proposta pela recorrente, pois que (aparentemente) imputa a omissão do agendamento a ela e aos requeridos, enquanto que a sugerida ou proposta pela recorrente parece imputar tal omissão apenas à requerente.
Poderá depreender-se dos depoimentos de “I” e “J” que, na sequência dos contactos entre as partes, competiria à requerente a marcação de outra data para a inspecção, pretendendo aparentemente os recorrentes imputar à requerente essa obrigação de contactar os requeridos para a marcação de outra data.
E terá sido essa a convicção do Mmo Juiz a quo quando escreveu na decisão recorrida que o gerente da requerida "ficou à espera que a requerente solicitasse a marcação de outra data".
Nesta perspectiva se insere também o aditamento do facto nº 26 - O gerente da requerida ficou a aguardar que o sócio da requerente agendasse outra data para a consulta, após o seu regresso de férias, ou seja, logo a partir de 22 de Setembro.
Ora, salvo o devido respeito, o que aqui está em causa é uma questão de direito, qual seja a da eficácia da declaração negocial (sob a forma de proposta) e da sua aceitação com modificações (art.s 232° e 233° CC), questão que será apreciada adiante.
Consequentemente, improcede a pretendida alteração da matéria de facto.
II- Impugnação da decisão de direito:
A- Em sede de apreciação jurídica, impugnam os recorrentes a verificação do pressuposto para a realização do inquérito judicial, qual seja, a recusa de informação ao sócio.
Conforme prescreve o art. 216° nº 1 CSC, "o sócio a quem tenha sido recusada a informação ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade".
Isto porque os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos, devendo a informação ser dada por escrito se assim for solicitado (art. 214° nº 1 CSC) e a consulta da escrituração, livros e documentos feita pessoalmente pelo sócio que pode fazer-se assistir de um revisor oficial de contas ou de outro perito bem como usar da faculdade reconhecida pelo artigo 576° do Código Civil (art. 214° nº 4 CSC), podendo também o sócio inspeccionar os bens sociais nas condições referidas nos números anteriores (art. 514° n° 5 CSC).
O direito à informação analisa-se, assim, no direito à informação propriamente dito (nº 1), no direito à consulta (nº 1) e no direito à inspecção (n° 5).
No que concerne aos direitos à consulta e à inspecção, a 1ª instância entendeu que se verificou uma recusa, porquanto, por um lado, as pretensões apresentadas pelo requerido tinham que ser entendidas como um condicionamento à consulta e, por outro, os requeridos não indicaram à requerente a data em que esta, tendo reunido todos os elementos, poderia efectuar a consulta da escrituração, livros e documentos.
Não concordamos com a equiparação da actuação dos requeridos à recusa de facultar a consulta.
A comunicação da requerente datada de 24-08-2007, para além do pedido de informações, referia que se deslocaria no dia 31-08-2007 "à sede social para aí proceder à consulta da respectiva escrituração, livros e documentos, assim como para proceder à inspecção das moradias pertença da sociedade com vista a aquilatar o seu estado de conservação, agradecendo o favor de assegurar, nos termos da lei, a disponibilização da documentação para o efeito necessária, nomeadamente os livros de actas da gerência e da assembleia geral, balancete de 2006, balanço analítico, cópia do modelo 22, e o acesso às referidas moradias".
Tal manifestação de intenção de exercício de um direito é um acto jurídico quase negocial, que se traduz na manifestação exterior de uma vontade (cfr. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4a ed., p. 356 e segs),
Como tal, e por força do art. 295° CC, são-lhe aplicáveis as disposições dos art.s 217º e segs do mesmo diploma.
Os requeridos alegaram e justificaram a impossibilidade de aceitação de tal data, como se alcança dos factos indicados sob os nºs 19, 21 e 24: ausência do gerente em Londres, do procurador da requerida em Lisboa, férias da funcionária, dispersão da escrituração, documentação e livros e necessidade de tempo para a reunir, encerramento dos escritórios.
Mas fizeram mais: dada a manifestada indisponibilidade da requerente até ao dia 22 de Setembro para a consulta e inspecção, sugeriram a marcação de nova data:
"Como irá estar fora até 22 de Setembro, não me parece que se perca grande coisa ao marcarmos a sua visita para a primeira data, definida por mútuo acordo, depois do seu regresso. Por mim, podemos perfeitamente marcar esta data por email. "
Ora, prescreve o art. 233º do CC que "a aceitação com aditamentos, limitações ou outras modificações importa a rejeição da proposta; mas se a modificação for suficientemente precisa, equivale a nova proposta, contanto que outro sentido não resulte da declaração".
Ou seja: a sugestão da marcação de nova data, atendendo à indisponibilidade temporal da requerente, configura uma modificação da proposta da requerente apta a funcionar como nova proposta, nos termos do art. 233° citado.
Que à requerente cumpria declarar aceitar ou rejeitar.
Declaração essa que ela não fez em termos de ser levada ao conhecimento dos requeridos. Não comungamos o entendimento sustentado na douta sentença recorrida de que a sugestão da marcação, por comum acordo, de nova data para depois do regresso do representante da requerente configure um condicionamento ao exercício do direito.
Nada na comunicação da requerida legitima a interpretação da imposição da essencialidade da exigência do mútuo acordo quanto à marcação da data da visita da requerente e ao condicionamento do exercício do direito à inspecção por esta ao mútuo acordo quanto à data.
O que releva da referida comunicação é a disponibilidade da requerida para facultar a documentação à requerente e a conveniência - tendo em conta as vicissitudes da vida do respectivo gerente, então ausente em Inglaterra, e do procurador, ausente em Lisboa, e a incapacidade da funcionária para assumir as responsabilidades da disponibilização da informação pretendida - de a data da inspecção ser definida por comum acordo; como se escreveu na sentença, para além da disponibilidade para a marcação de nova data, razões de comodidade e de bom relacionamento justificavam a marcação por comum acordo sem que este pudesse ser exigido ao requerido.
Tanto mais que, como igualmente se refere na douta sentença recorrida, "de acordo com a normalidade da vida das sociedades, há-de admitir-se que os livros e documentos não estejam sempre patentes, organizados e disponíveis num mesmo sítio, não podendo por isso ser censurável à sociedade (quando tal aconteça, entenda-se) a não satisfação imediata do pedido de consulta" .
E se bem que para o exercício do direito à inspecção, bastava que a requerente fosse informada da data disponibilização da documentação para consulta, é sabida a conveniência da presença por perto de alguém da gerência ou conhecedor do andamento dos respectivos negócios - e a funcionária “J” não teria acesso a esses dados, embora pudesse ter acesso à documentação e à respectiva disponibilização à requerente ... - para complementar a inspecção com a prestação de informações ou esclarecimento de dúvidas que a requerente eventualmente se suscitem.
É na eventualidade da conveniência da cooperação da requerida na prestação destas informações complementares ou no esclarecimento de dúvidas que, quanto a nós, está a razão da referência à marcação da data por acordo comum e não na exigência de um qualquer condicionamento da inspecção ao acordo da requerida.
Assim, a comunicação da requerida deve ser entendida como manifestação e justificação de impossibilidade de cumprir a obrigação legal de facultar a inspecção na data indicada e contra-proposta com vista à marcação de nova data.
Contra-proposta essa a que a requerente não respondeu.
Os factos apurados não configuram, pois, recusa de informação.
B) - Encontra-se provado no processo que, por fax de 27-08-2007, a requerente solicitou à requerida a prestação de informação por escrito sobre determinados aspectos da respectiva gestão que indicou em 13 alíneas (da al. a) a l).
A requerida respondeu por carta de 20-09-2007.
A 1ª instância apreciou detalhadamente a resposta da requerida sobre cada um desses concretos pontos e concluiu que a informação prestada foi incompleta, muito embora reconhecesse que, quanto aos pontos da alínea h) a recusa seria susceptível de ser fundamentada em confidencialidade.
Seguidamente, conjugando a prestação dessa informação incompleta com o que entendeu ser uma recusa de consulta de escrituração, livros e documentos - entendimento este com o qual não concordamos - ponderou dever ser, por isso, ordenado inquérito judicial, a realizar por perito a indicar pela Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas sobre concretos pontos de facto que indicou.
Depois de admitir a susceptibilidade de os documentos entretanto juntos pela requerida conterem a resposta a alguns dos pontos de facto a investigar, a 1ª instância entendeu, ainda assim, que havia motivo para proceder ao inquérito com base na recusa de consulta e na prestação de informações que teve por incompletas.
Ora, já nos pronunciámos no sentido de os factos apurados não legitimarem a conclusão de recusa de consulta.
Fica-nos, pois, a prestação de informação considerada incompleta na comunicação remetida à requerente em 20-09-2007.
A questão que ora se coloca é esta:
Inexistindo recusa de consulta da escrita, documentação e livros e tendo sido prestada informação considerada incompleta sobre alguns dos pontos da gestão, instaurada acção com vista à realização de inquérito judicial à sociedade na qual foi junta extensa documentação que a requerida diz responder às questões visadas no inquérito - o que a 1ª instância admite - justificar-se-á ordenar a realização do inquérito?
O art. 1480° nº 1 CPC prescreve que "haja ou não resposta dos requeridos, o juiz decidirá se há motivos para proceder ao inquérito, podendo determinar logo que a informação pretendida pelo requerente seja prestada ... ",
O inquérito judicial é um instrumento subsidiário do direito à informação social e tem uma inequívoca natureza sancionatória; como decorre do art. 216° nº 1 CSC, pode ser requerido pelo sócio a quem tenha sido recusada a informação ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa.
E a recusa de informação pode resultar da recusa da consulta ou inspecção, pois que, como entendeu esta Relação em acórdão de 13-10-1994, o inquérito judicial não é o esquema indicado para um sócio poder consultar os livros da sociedade (cfr. CJ XIX (1994) 4, p. 276- 277).
Ora, o inquérito judicial integra-se nos processos de jurisdição voluntária e nestes o julgamento não obedece necessariamente a critérios de legalidade estrita, podendo fundar-se em razões conveniência e de oportunidade (art. 1410° CPC).
Daí que a decisão de realização do inquérito seja independente de ter havido ou não resposta dos requeridos (art. 1480° nº 1 CPC); ao prescrever que "haja ou não resposta dos requeridos, o juiz decidirá se há motivos para proceder ao inquérito ...” defere-se ao juiz um julgamento sobre a conveniência e oportunidade do inquérito, situação que tem de ser entendida no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, sendo-lhe por isso aplicável o disposto nos artgs. 1409.° a 1411.° do Cód. Proc. Civil.
Ou seja, " ... o julgador não está vinculado à observância rigorosa do direito aplicável à espécie vertente; tem liberdade de se subtrair a esse enquadramento rígido e de proferir a decisão que lhe pareça mais equitativa.” (cfr. Prof Alberto dos Reis Processos Especiais, VoI. III, pág. 400).
Não tendo havido recusa ao sócio da consulta ou inspecção dos livros, documentação e demais escrita e podendo a insuficiência da informação prestada por escrito antes de requerido o inquérito judicial ser suprida quer através dos documentos juntos ao processo pela requerida quer através do exercício do direito de consulta e inspecção, não se justifica a medida extrema do inquérito.
Este representa sempre uma intromissão do tribunal, ou seja, uma intervenção autoritária externa, na vida da sociedade e deve ser reservado para os casos em que o direito à informação é violado sem possibilidade de auto-composição interna dos interesses no âmbito societário, desde logo, através da ou na assembleia de sócios - assim, a recusa - ou em que os vícios da informação prestada (falsidade, incompletude ou falta de clareza) sejam o resultado de uma actuação deliberada e intencional do órgão de gerência ou administração que faça presumir os apontados vícios.
É que, podendo as informações prestadas, ainda que incompletas, ser completadas por consulta ou inspecção à escrita e documentação da sociedade, fica, em princípio, prejudicado o recurso ao inquérito que, quanto a nós, não deve ficar à mercê de qualquer pretexto ou expediente.
Como escreve o Prof. Menezes Cordeiro, "o inquérito judicial é, efectivamente, um esquema destinado a enfrentar problemas bem mais graves do que a não prestação de informação ou a informação inexacta" (Cfr. Manual de Direito das Sociedades, I, 2a ed, 2007, p. 684).
Melhor andaria a requerente, pois, se, em vez de ter comparecido nos escritórios da requerida no dia 31-08-2007, sabendo de antemão que eles se encontravam encerrados, respondesse à contra-proposta que a requerida lhe dirigiu com vista à designação de nova data após o regresso de férias para a consulta e inspecção e, tendo recebido posteriormente informação por escrito incompleta quanto a alguns dos pontos solicitados, se dirigisse à requerida no sentido da marcação da consulta ou inspecção que anteriormente fora inviabilizada.
E se, depois dessa consulta e inspecção, a informação continuasse incompleta ou não elucidativa, então, sim, justificava-se o recurso ao inquérito judicial.
Pelo exposto, procede o agravo.
Em síntese:
I- Não há recusa relevante de informação para efeitos de recurso ao inquérito judicial a sociedade se, tendo o sócio comunicado a data em que pretendia consultar e inspeccionar os livros, escrita e documentação da sociedade, esta o informou da impossibilidade de o fazer nessa data por os escritórios se encontrarem encerrados, os elementos a consultar e inspeccionar se encontrarem dispersos e os gerentes e procuradores se encontrarem ausentes, propondo simultaneamente a marcação de nova data posteriormente por comum acordo.
II- Esta proposta deve ser entendida como contra-proposta a que o requerente deveria responder, não sendo lícito extrair da referência ao acordo mútuo quanto à data qualquer propósito de condicionar o exercício do direito à consulta.
III- A informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa cuja prestação justifica o inquérito judicial deve ser entendida como informação de que haja motivos para crer ser intencionalmente falsa, incompleta ou não elucidativa.
IV- A ausência de informação ou mera prestação de informação inexacta, só por si, não justificam o recurso ao inquérito judicial, enquanto puderem ser supridas pela consulta da documentação, escrita e livros da sociedade ou inspecção dos bens sociais.
ACÓRDÃO
Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em conceder provimento ao agravo e em revogar o despacho recorrido, indeferindo-se a realização do inquérito judicial por se entender que, não tendo havido recusa da consulta e da inspecção dos livros, escrita e demais documentação da requerida, a informação prestada por escrito e datada de 20-09-2007 poderá ser completada quer pela documentação junta aos autos pela requerida e, eventualmente, por consulta e inspecção dos livros, escrita e demais documentação nos escritórios da requerida (ou onde quer que eles se encontrem).
Custas pela requerida.
Évora e Tribunal da Relação, 18.06.2009