- É um contrato de adesão, sujeito ao regime jurídico do DL 446/85, de 25 de Outubro, o contrato formado por clausulado previamente elaborado pela autora, empresa que se dedica à manutenção de elevadores, para regular os negócios a celebrar futuramente com a respectiva clientela, susceptíveis de negociação apenas em aspectos limitados, negociação essa que, no caso a que se reportam os autos, não se demonstrou ter existido em concreto, a não ser, eventualmente, no que concerne a condições contratuais específicas atinentes à duração do contrato, preço, descrição do equipamento, “tempo de resposta”e “horário de trabalho”.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
I- RELATÓRIO:
O. .. Ldª intentou acção com processo comum contra S... Ldª, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 4.861,36, acrescida de juros de mora vencidos no valor de € 1.279,60 e vincendos desde 23.04.2014 até integral pagamento.
Em síntese, alegou que a ré rescindiu sem justa causa o contrato de conservação de elevadores estabelecido com a autora, não tendo pago àquela o montante facturado e respeitante à sanção contratual prevista na cláusula 5.7.4 do Contrato.
A ré contestou defendendo-se por excepção e invocando o regime das cláusulas contratuais gerais em virtude das cláusulas do contrato não terem sido negociadas entre as partes, designadamente a cláusulas 5.7.3 e 5.7.4. As cláusulas penais contidas no contrato são nulas por restringirem a livre revogabilidade do contrato e estabelecerem uma penalização para o cliente correspondente ao valor de todas as prestações do cumprimento integral do contrato. Sendo a cláusula nula, a ré podia revogar unilateralmente o contrato, sem ficar condicionada a qualquer prazo ou aviso prévio, nem obrigada a indemnizar a autora. A revogação do contrato deveu-se à circunstância do elevador estar desactivado e selado na sequência da determinação da Câmara Municipal, porque não cumpria as condições de segurança impostas, nomeadamente porque necessitava de ser dotado de porta automática. A justa causa para a resolução foi a impossibilidade legal de utilização do elevador por ter sido selado pela CM e a consequente desactivação.
Concluiu, pugnando pela improcedência da acção.
A autora respondeu às excepções, alegando que o contrato celebrado não é um contrato de adesão e não está sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais. A cláusula penal é proporcional aos danos que visa ressarcir, tendo em consideração a dimensão empresarial da autora. Quanto à impossibilidade da prestação nos termos do artigos 795º nº 1 do Código Civil, alegou que a prestação da autora não se tornou impossível dado que a manutenção do elevador inclui uma multiplicidade de funções de verificação de todos os componentes do elevador e é feita quer esteja ou não em pleno funcionamento, apto ou não a transportar passageiros e/ou cargas. Relativamente à não renovação do contrato defendeu que a comunicação da denúncia foi recebida pela autora em 08.11.2010 pelo que foi após o prazo acordado pelas partes – 90 dias antes do terminus do prazo em curso que ocorreria a 31.01.2011. Concluiu requerendo que as excepções invocadas pela ré devem ser julgadas improcedentes, com a consequente condenação da ré nos exactos termos peticionados pela autora.
Foi proferida SENTENÇA que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.
Não se conformando com a sentença, dela recorreu a autora, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
A) A recorrente pretende ver alterada a sentença proferida pelo tribunal a quo que considerou o contrato dos autos – doc. nº 1 da PI – um contrato sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais (Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro) e entendeu que a recorrente não provou que “informou a ré do teor da cláusula 5.7.4. que esta a aceitou, vinculando-se ao respectivo teor, pelo que deve ter-se por excluída essa cláusula nos termos do disposto na alínea a) do artigo 8º do DL nº 446/85, de 25-10”.
I. DA NÃO SUBSUNÇÃO DO CONTRATO AO REGIME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS:
B) O artigo 1º do DL nº 446/85, de 25 de Outubro faz depender a aplicação deste regime à circunstância de determinada cláusula ter sido previamente elaborada por um dos contraentes e de o seu conteúdo não poder ser influenciado pelo outro contraente, ou seja, nos casos em que a liberdade contratual de um dos contraentes é reduzida à liberdade de celebração do contrato.
C) As “Condições Gerais” do contrato são elaboradas antecipadamente à proposta negocial e dirigidas à generalidade dos clientes da recorrente, mas podem sempre ser (e são) objecto de negociação entre as partes, mediante inscrição nas “condições particulares” (facto provado U).
D) A própria proposta negocial pré-impressa antecipa, prevê e incentiva a possibilidade da negociação diversa do texto contratual proposto destinado à inscrição de quaisquer alterações, designado de “Condições Particulares” (facto provado V).
E) A testemunha J... (sessão de 04-05-2015 09:39:46) – gravação do depoimento do minuto 10:34 ao minuto 11:36 – transcrito nas alegações – delegado de serviço da recorrente que prestou depoimento isento e claro, foi taxativo ao informar o tribunal de que cada cláusula do contrato inserida no campo “condições gerais” é negociável.
F) A mera circunstância de haver um modelo pré-definido de contrato pela recorrente não é, nem pode ser, suficiente para reduzir este contrato a um mero contrato de adesão, mesmo que individualizado.
G) A autonomia contratual dos clientes da recorrente não se limita ao poder de celebrar ou não determinado contrato, nela se incluindo, também, a de discutir e negociar os termos da proposta elaborada por aquela. Todavia, caberá a cada cliente sugerir ou não uma ou mais alterações à proposta negocial da recorrente. Não será razoável, porém, concluir que as cláusulas inseridas no contrato dos autos não foram negociadas ou susceptíveis de modificação por a recorrida não ter pretendido actuar desse modo.
H) Aliás, resultou das declarações da testemunha L..., ex-gerente da recorrida que assinou o contrato em representação dela, que a recorrida não quis negociar ou obter a alteração de qualquer das cláusulas propostas pela recorrente no contrato (L... (Sessão de 04-05-2015 11:05:05) – gravação do depoimento do minuto 23:40 ao minuto 25:00 e do Minuto 23:00 ao minuto 23:33 – transcrito nas alegações.
I) Das declarações do então gerente da recorrida é claro e inelutável que o mesmo não pretendeu obter a negociação de qualquer outra cláusula com excepção do preço. Disse, aliás, que o analisou e não viu ali “nada de especial”, concordando com o teor das cláusulas propostas (não impostas) pela recorrente.
J) Face aos depoimentos acima transcritos e prova produzida através deles, impõe-se que este douto tribunal altere a matéria de facto, atentos os poderes conferidos ao tribunal pelo disposto nos artigos 662º nº 1 e nº 2 alínea c) a contrario, 5º nº 2, alíneas b) e c), todos do CPC, dando por provado o facto seguinte:
A ré teve a possibilidade de alterar, adaptar, derrogar e aceitar parcialmente as “condições gerais” do contrato.
II. DO DEVER DE COMUNICAÇÃO E DE INFORMAÇÃO (ARTIGOS 5º E 6º DO DL Nº 446/85, DE 25 DE OUTUBRO):
K) A recorrente entende que o tribunal a quo não fez a mais correcta apreciação do caso sub judice ao pronunciar-se pela exclusão da cláusula 5.7.4. do contrato dos autos, por falta de comunicação da cláusula, começando, desde logo, pelo facto de a própria recorrida não alegar o desconhecimento ou falta de comunicação das cláusulas do contrato.
L) No artigo 10º da contestação, a recorrida alega que só teve conhecimento das cláusulas 4 (meses) depois de iniciada a prestação de serviços.
M) Ora, a circunstância de o contrato não ter sido assinado pela recorrida no dia 01.02.2005 – início da produção de efeitos do contrato – resultaria apenas, eventualmente, na impossibilidade de a recorrente exigir o cumprimento do seu clausulado até à sua aceitação pela recorrida, pelo que não se pode considerar que não foi cumprido o dever de comunicação da cláusula 5.7.4. só porque a recorrente iniciou a prestação dos serviços de manutenção em data anterior à aceitação do contrato pela recorrida.
N) Por outro lado, como resulta da transcrição do depoimento da testemunha L... (Sessão de 04-05-2015 11:05:05) – gravação do depoimento do minuto 23:40 ao minuto 25:00 - o contrato foi por este analisado e assinado, concordando com o teor da proposta negocial apresentada pela recorrente, sendo certo que a única cláusula que interessou negociar foi a referente ao preço.
O) Não se trata de caso em que esteja em dúvida se as cláusulas foram ou não comunicadas em cumprimento do disposto nos artigo 5º e 6º do DL nº 446/85, de 25 de Outubro ou se a recorrida actuou ou não com “negligência grosseira”: elas foram aceites pela recorrida.
P) Além do mais, os deveres de comunicação e de informação previstos no DL nº 446/85 não equivalem à obrigação de apresentação oral das cláusulas e explicação de cada uma delas - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.2011, Proc. 1582/07.1TBAMT-B.P1.S1, disponível para consulta em http://www.dgsi.pt.
Q) À recorrida foi concedido o tempo necessário para que pudesse analisar o contrato e, querendo, tirar as dúvidas que pretendesse e a proposta negocial da recorrente é composta por um documento uno, desdobrável e com texto impresso em todas as faces que o constituem, e não de várias páginas autónomas e/ou separáveis (facto provado S), precisamente para que cada cliente a possa apreender na íntegra e não seja possível o aditamento de cláusulas por si desconhecidas e/ou não aceites.
R) “O legislador não tratou o aderente como pessoa inábil e incapaz de adoptar os cuidados que são inerentes à celebração de um contrato” e, como é natural, qualquer sociedade comercial não pode ser tratada como um particular incauto, quase analfabeto e de limitada capacidade de compreensão de uma proposta negocial.
S) A decisão recorrida violou o disposto no artigo 607º nº 4 do CPC, no artigo 342º nº 2 do Código Civil e nos artigos 1º, 5º, 6º e 8º do DL nº 446/85 de 25 de Outubro.
Termina, pedindo que seja alterada a matéria de facto e revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que não considere o contrato dos autos sujeito ao regime do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, ou, caso assim não se entenda, que declare cumpridos os deveres de comunicação e informação previstos nos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei nº 446/85, condenando a recorrida no pagamento da factura emitida para aplicação da cláusula penal acordada entre as partes, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, às taxas legais comerciais, até efectivo e integral pagamento.
A parte contrária contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação.
Colhidos os vistos, cumpre decidir
II- FUNDAMENTAÇÃO.
A) Fundamentação de facto:
Mostra-se assente a seguinte matéria de facto:
A) A autora é uma sociedade comercial, que tem como actividades, principais, o fornecimento, a montagem e a conservação de elevadores.
B) Com a data de 18.05.2005 o réu a celebrou com a autora, o Contrato de Conservação de Elevadores, denominado “Contrato Otis Controlo OC”.
C) Nos termos desse Contrato e com a duração inicial de três anos, renovável por iguais períodos, a autora obrigava-se a conservar o elevador instalado no Edifício da ré, o qual – esquematicamente – se identifica, como segue:
Doc nº Nº de contratoTipo de facturação Datas do contrato
InstalaçãoFacturação
InícioTermo Inicial / T ermo
da renovação [se não
tivesse sido revogado]
1NS4070trimestral01.02.200531.01.2008/31.01.2014
D) Os serviços contratados tinham o valor inicial de € 78,59 (+IVA) mensais, entretanto, sofreu actualizações anuais de preços, sendo o valor actual de € 127,36 (com IVA incluído) à data do terminus do contrato.
E) A ré, por carta com data de 05-11-2008, registada em 05-11-2010 e recebida pela autora em 08-11-2010, comunicou a sua decisão de “rescisão do contrato” uma vez que o elevador sito no edifício da Estrada de Paço de Arcos, 66 e 66-A estava desactivado.
F) Justifica a sua atitude, com o facto do ascensor instalado no edifício estar desactivado.
G) É verdade que o elevador foi selado na sequência de determinação da Câmara Municipal, porquanto não foi requerida a competente reinspecção periódica, uma vez que a ré nunca adjudicou o orçamento destinado a suprir a desconformidade identificada pela entidade inspectora.
H) Em causa estava a necessidade de dotar o elevador de porta automática de cabina, imposição legal em termos de segurança.
I) A autora propôs tal intervenção à ré, sensibilizando-a e entregando o competente orçamento.
J) Mas esta nunca autorizou a intervenção no elevador.
K) Em conformidade, a autora considerou cessado o contrato e facturou a sanção contratual – prevista na Cláusula “5.7.4.” do Contrato e remeteu-a à ré.
L) A ré não liquidou a factura em causa, a qual, deduzida de um valor remanescente de um crédito da ré totaliza o valor de € 4.861,36, conforme se esquematiza:
Doc. Nº Tipo de Factura Nº da Factura Data de Vencimento Valor (em €)
4 Sanção Contratual FCN10903128 09-12-2010 4.962,50
5 Nota de Crédito NCT09014733 12-11-2009 101,14 (1)
(1) Valor real diverso do valor facial.
M) A ré, apesar das insistências da autora para que pague os valores referidos em L), esta recusa o seu pagamento.
N) O contrato de prestação de serviços, celebrado entre as partes, tinha como objecto a manutenção e a conservação de um elevador do prédio da ré sito na Estrada de Paço de Arcos, nº 66-66 A, no Cacém, constituído por 3 pisos, um destinado a armazém e os dois superiores destinados a escritórios.
O) Trata-se de um contrato tipo ou modelo, pré-impresso, elaborado e usado pela autora, repetidamente (mais de 25.000 contratos) e, sempre que celebra com terceiros contratos de manutenção e assistência de elevadores, diferindo, apenas, na primeira página, o número do contrato e dados de identificação das partes e, na última página, com a epígrafe “Condições Contratuais Específicas”, a duração do contrato, o preço e condições da facturação e a descrição do equipamento.
P) Em regra, os “Contratos OTIS Controlo OC”, celebrados pela autora, nomeadamente no contrato celebrado com a ré, fazem parte uma cláusula relativa à renovação do contrato e outra relativa à cláusula penal, em caso de denúncia pelo cliente antes do termo, com a seguinte redacção:
- (cláusula 5.7.3) “O presente contrato considera-se tacitamente prorrogado por períodos iguais, como definidos nas Condições Contratuais Específicas, desde que não seja denunciado por qualquer dos contraentes com, pelo menos, 90 dias de antecedência do termo do prazo que então estiver em curso, através de carta registada".
- (cláusula 5.7.4) “Uma vez que a natureza, âmbito e duração dos serviços contratados, é elemento conformante da estrutura empresarial da Otis, em caso de denúncia antecipada do presente Contrato pelo CLIENTE, a O... terá direito a uma indemnização por danos, que será imediatamente facturada, no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado".
Q) À data da celebração do contrato, funcionava no edifício a Texto Editores, Ldª e quando o contrato foi revogado o edifício encontrava-se devoluto e à venda.
R) A autora está organizada de forma a garantir a assistência e manutenção a milhares de elevadores, tendo em vigor milhares de contractos, mais de 25.000.
S) O contrato original assinado pelas partes, é composto por um documento uno, desdobrável e com texto impresso em todas as faces que o constituem, e não de várias páginas autónomas e/ou separáveis.
T) O contrato em causa consta de um pré-impresso proposto pela autora.
U) As “condições gerais” do contrato são elaboradas antecipadamente à proposta negocial e dirigidas à generalidade dos clientes da autora, mas podem sempre ser (e são) objecto de negociação entre as partes, mediante inscrição nas “condições particulares”.
V) A própria proposta negocial pré-impressa antecipa, prevê e incentiva a possibilidade da negociação diversa do texto contratual proposto destinado à inscrição de quaisquer alterações, designado de “Condições Particulares”.
X) A ré é uma sociedade comercial por quotas, com o reduzido capital social de € 11.351.399,26 (onze milhões trezentos e cinquenta e um mil trezentos e noventa e nove euros e vinte e seis cêntimos), dotada de órgãos sociais com competência técnica, jurídica e comercial.
Z) A ré negociou o preço mensal da prestação dos serviços objecto do contrato.
AA) A manutenção de qualquer elevador é feita quer esteja ou não em pleno funcionamento, apto ou não a transportar passageiros e/ou cargas.
AB) A autora tem ao seu serviço um número não apurado de funcionários, suportando o correspondente pagamento de salários, subsídios de férias, de natal e de deslocação, refeições, e os encargos com um número não apurado de viaturas.
B) Fundamentação de direito.
As questões colocadas e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, em vigor desde 1 de Setembro de 2013, são as seguintes:
-Da não subsunção do contrato ao regime das cláusulas contratuais gerais;
-Do dever de comunicação e de informação.
DA NÃO SUBSUNÇÃO DO CONTRATO AO REGIME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS.
Alega a apelante que ao contrato dos autos não é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais previsto no DL nº 446/85, de 25 de Outubro.
Cumpre decidir.
As partes celebraram entre si um contrato denominado Contrato de Conservação de Elevadores “Contrato Otis Controlo OC”.
Nos termos desse contrato escrito, a autora obrigou-se a fazer a manutenção do elevador existente no edifício da ré, mediante o pagamento de contrapartida mensal a prestar pela ré.
Tal configura um contrato de prestação de serviços previsto no artigo 1154º do Código Civil, na área da manutenção e conservação de elevadores.
Da simples leitura do contrato vê-se que o mesmo incorpora uma proposta contratual dirigida à generalidade dos clientes da autora.
Ora, dispõe o artigo 1º do DL 446/95, de 25 de Outubro (âmbito de aplicação), o seguinte:
1- As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma.
2- O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar.
3- O ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo.
O referido diploma foi alterado pelo DL nº 220/95, de 31 de Janeiro e pelo DL nº 249/99, de 7 de Julho para conformar o sistema jurídico português com as directrizes contidas na Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores.
O regime jurídico das cláusulas contratuais gerais (LCCG) visa contrabalançar a fraqueza negocial em que incorrem os sujeitos de esquemas contratuais (v.g., os chamados “contratos de adesão”) cujo conteúdo não foi por aqueles elaborado e que foi previamente desenhado de molde a potenciar um comércio jurídico célere e massificado (propósito que, de resto, vem bem explicitado no preâmbulo do DL nº 446/85).
Assim, o escopo, essencial e exclusivo, intencionalmente querido pelo legislador no DL nº 446/85 é o de fazer proibir - para o futuro - o uso de cláusulas contratuais gerais que atentem contra a boa-fé (artigos 16º e nº 1 do artº 25º), dando-se ao cuidado de descrever e concretizar as cláusulas que são absolutamente proibidas (artigos 18º e 21º) e aquelas que se consideram relativamente proibidas (artigos 19º e 22º).
Se alguma das partes quiser furtar ao regime da LCCG alguma cláusula contratual ou, mesmo, a totalidade de um contrato, por entender que no caso não ocorrem os pressupostos daquele regime, recai sobre si o ónus de demonstrar que tal ou tais cláusulas foram alvo de negociação prévia, isto é, que a respectiva fixação é fruto do clássico exercício da liberdade contratual tido em vista no artº 405º nº 1 do Código Civil. Se não satisfizer essa exigência, a cláusula ou negócio sujeitar-se-á às restrições impostas pela LCCG[1].
Ora, no que diz respeito ao contrato dos autos, está provado que o mesmo é composto por um documento uno, desdobrável e com texto impresso em todas as faces que o constituem, e não de várias páginas autónomas e/ou separáveis - S) da Fundamentação de facto e consta de um pré-impresso proposto pela autora - (T).
Trata-se de um contrato tipo ou modelo, pré-impresso, elaborado e usado pela autora, repetidamente (mais de 25.000 contratos) e, sempre que celebra com terceiros contratos de manutenção e assistência de elevadores, diferindo, apenas, na primeira página, o número do contrato e dados de identificação das partes e, na última página, com a epígrafe “Condições Contratuais Específicas”, a duração do contrato, o preço e condições da facturação e a descrição do equipamento – (O).
Mais se provou que as “condições gerais” do contrato são elaboradas antecipadamente à proposta negocial e dirigidas à generalidade dos clientes da autora, mas podem sempre ser (e são) objecto de negociação entre as partes, mediante inscrição nas “Condições Particulares” – U).
Provou-se ainda que a própria proposta negocial pré-impressa antecipa, prevê e incentiva a possibilidade da negociação diversa do texto contratual proposto destinado à inscrição de quaisquer alterações, designado de “Condições Particulares” – V).
Em todo este tipo de contratos de adesão existem as denominadas “Condições Particulares”, onde se especificam as “ Condições Contratuais Específicas” no dizer do contrato (cfr fls 10), designadamente o tipo e a duração do contrato, o preço ajustado, a prestação mensal a efectuar, a descrição do equipamento, o local da prestação do serviço, etc.
Não obstante isso, podemos concluir que a ré se sujeitou a um modelo contratual pré-concebido pela autora, a que a ré se limitou a aderir, sem ter a possibilidade de introduzir alterações relevantes às respectivas cláusulas.
Efectivamente, não resultou provado que todas as cláusulas do contrato tenham sido negociadas, que tenham sido do conhecimento da ré e que esta tenha tido a possibilidade de as derrogar fazendo menção de tal facto nas condições particulares do contrato.
Caberia, pois, à autora demonstrar que, pelo contrário, os contratos foram fruto de negociação entre as partes, na totalidade ou, pelo menos, em relação a algumas cláusulas em concreto (nº 3 do artº 1º da LCCG e § 3º do nº 2 do art.º 3.º da Directiva 93/13/CEE do Conselho: “Se o profissional sustar que uma cláusula normalizada foi objecto de negociação individual, caber-lhe-á o ónus da prova”).
Pretende a apelante a alteração da matéria de facto, dando-se como provado o seguinte:
“A ré teve a possibilidade de alterar, adaptar, derrogar e aceitar parcialmente as “condições gerais” do Contrato.
Cumpre decidir.
Já dissemos que as cláusulas do contrato caem na esfera do regime das cláusulas contratuais gerais instituído pelo DL 446/85.
Por outro lado, a reapreciação da matéria de facto justifica-se quando, se for alterada, essa alteração tiver incidência na questão de direito; se assim não suceder, não tem o Tribunal da Relação de proceder à análise do material probatório tendo em vista saber se a prova produzida justifica ou não justifica que determinado quesito seja dado como provado integralmente[2].
Nesta conformidade, improcedem as conclusões A) a J).
DO DEVER DE COMUNICAÇÃO E DE INFORMAÇÃO.
Alega a apelante que o tribunal não fez a mais correcta apreciação do caso sub judice ao pronunciar-se pela exclusão da cláusula 5.7.4. do contrato dos autos, por falta de comunicação da cláusula, começando, desde logo, pelo facto de a própria recorrida não alegar o desconhecimento ou falta de comunicação das cláusulas do contrato.
Efectivamente, a sentença recorrida considerou excluída tal cláusula nos termos do disposto no artigo 8º nº 1 alª a) do DL 446/85, pois a autora, não conseguiu provar, como lhe competia, que, aquando da celebração do contrato, informou a ré do teor da cláusula 5.7.4 que esta a aceitou.
Cumpre decidir.
Preceitua o artigo 5º do DL nº 446/85, de 25-10 o seguinte:
“1. As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou aceitá-las.
2. A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
3. O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais”.
O artigo 6º do referido diploma, a propósito do dever de informação, preceitua que:
1. O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique.
2. Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.
A sua falta determina que se considerem excluídas do contrato, sendo aplicável o regime legal supletivo, nos termos dos artigos 8º nº 1 alª a) e 9º.
A propósito do dever de comunicação referem Almeida e Costa e Menezes Cordeiro[3] que:
“O dever de comunicação é uma obrigação de meios: não se trata de fazer com que o aderente conheça efectivamente as cláusulas, mas apenas de desenvolver, para tanto, uma actividade razoável. Nesta linha, o nº 2 esclarece que o dever de comunicação varia, no modo da sua realização e na sua antecedência, consoante a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas. Como bitola, refere-se a lei à possibilidade do conhecimento completo e efectivo das cláusulas por quem use de comum diligência. Encontra-se aqui uma afloração do critério geral de apreciação das condutas em abstracto e não em concreto”.
E a propósito do dever de informação ganha aqui igual relevo o ensinamento de António Pinto Monteiro, segundo o qual “... este tipo de medidas fracassa mesmo, por vezes no seu objectivo, que é o de esclarecer o aderente a respeito do contrato que vai celebrar: por falta de tempo e/ou de preparação técnica, por resignação, conformismo ou porque tem consciência de que pouco ou nada lhe adianta, o consumidor não lê ou não se interessa em conhecer em pormenor as condições do contrato. E o problema não está, propriamente, no cumprimento, pela empresa, do dever de informação – basta pensar que, no limite, uma informação em excesso pode conduzir ou equivaler, na prática, a uma falta de informação”[4].
O regime legal específico das cláusulas contratuais gerais tem por finalidade a protecção do aderente, isto é, aquele que negoceia com o proponente. Tal regime proteccionista abrange apenas as cláusulas contratuais gerais, as quais, por regra, estão excluídas do campo negocial, sendo, em princípio, insusceptíveis de modificação por parte do outro contraente.
A ré invocou que as cláusulas contratuais gerais não foram negociadas, nem terão sido conhecidas pela ré quando foi iniciado a prestação de serviço e invocou a nulidade da cláusula 5.7.4 do contrato por a considerar desproporcionada aos anos a ressarcir
A autora, pretendendo prevalecer-se das cláusulas contratuais gerais, respondeu alegando que todas as cláusulas do contrato foram explicadas à ré e que a esta era possível sugerir qualquer alteração. Referiu igualmente que a cláusula penal estabelecida era conhecida da ré aquando da celebração contratual, que a aceitou.
Em anotação ao artigo 6º do DL 446/85, escrevem Almeida Costa e Menezes Cordeiro[5]:
“A boa fé impõe, durante a fase pré-contratual, não só a comunicação das cláusulas a inserir no negócio, mas também que sejam prestados os esclarecimentos necessários a um exercício idóneo da autonomia privada. Tal regime já resultava do artigo 227º nº 1 do Código Civil.
Contudo, a especificidade do recurso a cláusulas contratuais gerais levou o legislador, de novo, a concretizar, tanto quanto possível, o dever de informação. Quem utiliza as cláusulas deve, por força do nº 1, além de comunicar o respectivo conteúdo, informar o aderente do seu significado e das suas implicações. A intensidade e o modo de executar esse dever dependem das particularidades do caso concreto, tendo em conta, nos termos gerais, as necessidades sentidas por um aderente normal, colocado na situação considerada.
Acrescenta o nº 2 que incumbe, ainda, ao que se prevalece das cláusulas contratuais gerais prestar todos os esclarecimentos razoáveis que lhe sejam solicitados. Excluem-se, assim, mais uma vez, as dúvidas injustificadas ou caprichosas do aderente”.
No caso concreto, não se provou que a autora tenha explicado todo o clausulado à ré, designadamente a cláusula 5.7.4 do contrato e dos factos provados não se pode presumir que, aquando da outorga do contrato, a autora deu conhecimento a ré do teor das cláusulas do mesmo. Desconhecendo-se, tal como se refere na douta sentença, quando o modelo pré-impresso foi fornecido pela autora à ré, designadamente se em momento anterior à assinatura do contrato ou se o foi no próprio dia que consta junto à assinatura e não resultando provado que a autora tenha alertado a ré para as cláusulas do contrato, mormente as penais, não se pode concluir pela existência de uma negligência grosseira da ré.
Não conseguiu, pois, a autora provar, como lhe competia, que aquando da celebração do contrato, informou a ré do teor da cláusula 5.7.4 que esta a aceitou, vinculando-se ao respectivo teor pelo que deve ter-se por excluída essa cláusula nos termos do disposto na alínea a) do artigo 8º do DL nº 446/85.
Por outro lado e contrariamente ao alegado pela apelante, a testemunha L... negou que o contrato tivesse sido negociado, com excepção do preço e da mensalidade. Explicou que a celebração do contrato decorreu da circunstância de, havendo um elevador, era necessário contratar uma empresa de manutenção e, na altura, considerou que a Otis seria adequada a prestar esse serviço; contudo, não lhe foi explicado, nem comunicado, nem lhe passou pela cabeça que no contrato existissem cláusulas penais.
Isto é suficiente para a improcedência da acção e da apelação interposta. Todavia, sempre se dirá, em síntese, o seguinte, a propósito da nulidade da mencionada cláusula.
O teor da cláusula 5.7.4 é o seguinte:
“Uma vez que a natureza, âmbito e duração dos serviços contratados, é elemento conformante da estrutura empresarial da O..., em caso de denúncia antecipada do presente Contrato pelo CLIENTE, a O... terá direito a uma indemnização por danos, que será imediatamente facturada, no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado".
A referida cláusula penal é nula por ser uma cláusula proibida, nos termos dos artigos 12° e 19° c) do DL n ° 446/85.
A pressão compulsória que a aludida cláusula exerce sobre a ré apresenta-se, também, descabida face ao contrato no seu conjunto, uma vez que idêntica norma não incide sobre a autora e, pelo contrário, no contrato celebrado o eventual incumprimento contratual por parte da autora é tratado no sentido da imposição de limites ao montante da prestação indemnizatória devida pela autora. Com efeito, na cláusula 5.6, sob a epígrafe “Incumprimento imputável à OTIS”, está exarado o seguinte:
“Na situação de eventual incumprimento imputável à OTIS, é expressamente aceite que a OTIS apenas responderá até à concorrência do valor de 3 meses de facturação O... do presente Contrato, como máximo de indemnização a pagar ao Cliente”[6].
Improcedem, assim, as conclusões K) a R).
EM CONCLUSÃO:
-É um contrato de adesão, sujeito ao regime jurídico do DL 446/85, de 25 de Outubro, o contrato objecto destes autos, formado por clausulado previamente elaborado pela autora, empresa que se dedica à manutenção de elevadores, para regular os negócios a celebrar futuramente com a respectiva clientela, susceptíveis de negociação apenas em aspectos limitados, negociação essa que, no caso a que se reportam os autos, não se demonstrou ter existido em concreto, a não ser, eventualmente, no que concerne a condições contratuais específicas atinentes à duração do contrato, preço, descrição do equipamento, “tempo de resposta”e “horário de trabalho”.
III- DECISÃO:
Atento o exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 9/12/2015
Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
Octávia Viegas
[1] Ac. RL de 05.02.2015, processo 8/13.6TCFUN.L1.2, in www.dgsi.pt/jtrl.
[2] Ac. RL de 21.06.2007, processo nº 5629/2007-8 in www.dgsi.pt/jtrl.
[3] “ Cláusulas Contratuais Gerais”, Almedina, 1993, em anotação ao respectivo artigo 5º pág. 25.
[4] “ O Novo Regime Jurídico dos Contratos de Adesão”, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 62, Janeiro de 2002, pág. 122/123.
[5] “ Cláusulas Contratuais Gerais”, Almedina, 1993, pág. 25 e 26.
[6] Ac. RL de 05.02.2015 citado, que assim decidiu num caso igual ao dos presentes autos.