Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- Relatório
1- B…………, S.A., com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto), acção administrativa comum, contra o Município de Vila Nova de Gaia e Brisa Access Eletrónica Rodoviária, S.A., ambos igualmente com os sinais dos autos, na qual pediu a condenação dos RR. ao pagamento da quantia de € 12.875,52, acrescida de juros à taxa legal.
2- Por sentença de 6 de Abril de 2018, o TAF do Porto julgou a acção parcialmente procedente, absolveu a Brisa, S.A. do pedido e condenou o Município de Vila Nova de Gaia, a pagar à A. a quantia total de € 4.184,39 (quatro mil cento e oitenta e quatro euros e trinta e nove cêntimos), acrescida de juros desde a data de citação e até integral pagamento.
3- Inconformado, o Município de Vila Nova de Gaia interpôs recurso para o TCA Norte, que, por acórdão de 15 de Julho de 2020, negou provimento ao recurso.
4- O Município de Vila Nova de Gaia interpôs recurso de revista daquela decisão para o STA, o qual foi admitido por acórdão de 13 de Julho de 2021.
5- O Recorrente apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões:
«[…]
I. Deve ser admitida a revista excepcional ao abrigo do disposto no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA, como clamado em questão prévia, face à dissensão de julgados, na apreciação e imputação dos pressupostos da ilicitude e culpa, adentro do instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, decorrente da regulação de trânsito e sua sinalética.
II. Configura-se tema e questão recorrente, de incontornável relevância jurídica e social, a merecer reponderação e solução em vista a aplicação generalizada e consentânea do direito, pois resiste do julgado que esse modo operandi substancia de per si acto ilícito e culposo pelos seus efeitos, causal sempre dos advenientes factos danosos com responsabilidade da Entidade Pública, pelo perigo/obstáculo que encerra.
III. Na verdade, e pese a generalizada implementação, a questão que subjaz é se esse meio e modo de controlar, limitar e barrar o tráfego em zonas reservadas, máxime históricas, é proporcional ao fim que almeja, ou se contende com o direito de circular na via pública, configurando um perigo/obstáculo a ser removido, ainda que haja sinalética que o previna e anuncie e proíba a circulação, adentro da cometida gestão pública de controlo e gestão da circulação.
IV. Donde o acrescido interesse em que a questão jurídica, objecto de dissensão seja ponderada e definida univocamente, revelando relevância jurídica e incontornável interesse para a generalidade das pessoas e entes públicos, e claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, como os julgados convocados dos autos e o sentido do aportado e avocado do STA, de 28/11/2019, da 1ª Secção, in Processo 425/2010.3BEPRT, e não ponderado encerram.
V. Da prova produzida cuja materialidade dirimida e assente no probatório que se deixa por reproduzido e ao invés do sentenciado, in casu não concorrem imputável ao Réu Município os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, como decidido, ainda que em termos de culpa repartida.
VI. Inexiste da banda do Município ilicitude e culpa na produção do ajuizado evento danoso, tendo sido o condutor do veículo segurado da A. quem deu causa ao mesmo, e em exclusivo – Artigo 570, nº 1, do C. Civil.
VII. O Município demonstrou, ter assinalado adequadamente restrição do acesso a circulação na Rua Cândido dos Reis, proibindo a entrada a veículos não autorizados, desde o início e, assim à data do sinistro, sendo que o sistema de restrição e condicionamento de trânsito operacionalizado adentro da cometida gestão pública.
VIII. O desrespeito do A. a esse sinal de proibição de viragem, que entrou na Rua Cândido dos Reis em contraordenação grave, deu causa ao acidente e suas consequências, não atentando também e ademais à sinalética que devia acatar e respeitar, prosseguindo condução temerária.
IX. Neste conspecto, ao Município não pode ser imputada qualquer responsabilidade, na produção do acidente e suas consequências, estando afastada qualquer presunção de culpa, nem o Município incurso em qualquer responsabilidade, ainda que repartida, de indemnizar – Artigo 1º, nº 1 e ss. do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidade Públicas (Lei 67/007 de 31 de Dezembro, alterada pela Lei 31/2008, de 17 de Junho e nº 2 do Artigo 570, do C. Civil).
X. E, sempre, face à culpa efectiva do lesado, está excluído o dever de indemnizar, in totum, sendo ilícita a operada repartição de culpas.
XI. Ademais, à míngua de violação de normas jurídicas ou infrações de regras técnicas ou de dever objetivo de cuidado, o Município não se constituiu incurso em responsabilidade civil no alcance do artigo 9º do RCEEP, não podendo ser responsabilizado.
XII. Vinculando-se o acórdão recorrido a entendimento que não resulta dos factos dirimidos e assentes, bem assim fazendo subsunção aos preceitos e instituto de responsabilidade civil extracontratual, queridos, cujo sentido e aplicação os mesmos não encerram, mas como se deles derivasse, incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito e violação desses preceitos e princípios.
XIII. Decidindo em contrário e desconformidade com o propugnado, violou os sobreditos preceitos, devendo ser revogada a Sentença na parte impugnada e provido o recurso, in totum, concedendo-se a Revista.
Termos em que, face ao propugnado, deve ser procedente o presente recurso, assim se fazendo acostumada
Justiça
[…]».
6- A Recorrida concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma:
«[…]
I. Não deve ser admitida a revista excecional ao abrigo do disposto no artigo 150, nº 1 do CPTA, por não se tratar de questão de incontornável relevância jurídica e social, e por se requerer a reapreciação da prova para aplicação do instituto da responsabilidade civil extracontratual.
II. Nenhuma sinalização existente no local permitia a um condutor médio prever as consequências o funcionamento e existência daquele obstáculo.
III. Aceitar-se que os danos provocados pelo obstáculo amovível em causa, são consequências das alegadas violações das regras estradais é aceitar que, quem as viole seja de imediato e desproporcionalmente punido por quem não tem legitimidade para o fazer.
IV. Da prova produzida e aceite pelo Recorrente resulta que o mesmo incumpriu as obrigações de sinalização do sistema de controlo de acesso instalado que lhe estavam adstritas.
V. Tal omissão resulta numa violação dos deveres que estavam a cargo do Recorrente, pelo que a sua conduta é, ilícita.
VI. Tal ilicitude é suficiente para se considerar que há de facto uma inversão do ónus da prova, tanto mais que a Recorrida provou os factos suficientes para a existência de uma presunção de culpa sobre o Recorrente.
VII. Nenhuma prova foi produzida pelo Recorrente para que pudessem ser consideradas ilididas as presunções que sobre eles impendiam.
[…]».
7- A Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
1. De facto
Na sentença foram dados como assentes os seguintes factos:
«[…]
1. A A. exerce, devidamente autorizada, a indústria de seguros, entre outros, no ramo automóvel – facto assente.
2. A C…………, Lda. é proprietária do veículo ligeiro de passageiros, de marca Volkswagen, modelo Polo, com a matrícula ......... – cfr. doc. de fls. 21 dos autos.
3. No âmbito da sua atividade a A. celebrou com a C………… Lda. um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice ………, relativo ao veículo ligeiro de passageiros de matrícula ........., incluindo a cobertura facultativa de choque, colisão e capotamento. – fls. 12 e ss. do processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
4. Por forma a condicionar o trânsito e estacionamento de veículos no centro histórico de Vila Nova de Gaia, o Município de Vila Nova de Gaia deliberou instalar um controlo automático de acesso e estacionamento de viaturas e condicionamento de trânsito. – fls. 119 e ss. do processo físico.
5. Na sequência de concurso público, em 20.7.2007 foi celebrado entre o Município de Vila Nova de Gaia e a Brisa Acess Eletrónica Rodoviária S.A. (atualmente designada Brisa Inovação e Tecnologia, S.A., doravante BIT) o contrato de fornecimento e prestação de serviços tendo por objeto o fornecimento do serviço de controlo automático de acesso e estacionamento de viaturas e condicionamento de trânsito ao centro histórico de Vila Nova de Gaia, nos termos que aqui se dão por integralmente reproduzidos. – fls. 119 e ss. dos autos.
6. A BIT, na qualidade de segurado, celebrou com a A…………, intervindo como Seguradora, contrato de seguro, titulado pela Apólice n.º ………, tendo por objecto a garantia da responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil, seja imputável ao segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros, no e pelo exercício da atividade de prestação de serviços de fornecimento, instalação, colocação em serviço e manutenção de equipamentos e sistemas eletrónicos para utilização em infraestruturas, sujeito a uma franquia de 10% do valor de cada sinistro, mas nunca inferior a 750,00 Euros, nos termos que constam das condições gerais e particulares da referida apólice, cujo teor aqui se considera como inteiramente reproduzido. – fls. 194 e ss. dos autos.
7. Em 26.10.2008 foi celebrado entre a BIT e a D…………, S.A. o contrato de prestação de serviços, tendo por objeto a obrigação da D……….. prestar à BIT os serviços de gestão, controlo e operação do sistema controlo automático de acesso e estacionamento de viaturas e condicionamento de trânsito ao centro histórico de Vila Nova de Gaia, nos termos que aqui se dão por integralmente reproduzidos. – fls. 128 e ss. dos autos.
8. A Rua Cândido dos Reis carateriza-se por ser uma reta, constituída por uma única via de circulação, com piso em paralelepípedos, sendo a faixa de rodagem marginada por passeios de ambos os lados.
9. A circulação na Rua Cândido dos Reis processa-se no sentido Norte-Sul.
10. O acesso à Rua Cândido dos Reis é feito pela Avenida Diogo Cão.
11. Em consequência do referido em 4. e 5., foi instalado na Rua Cândido dos Reis, na zona que se segue à interseção da Rua Cândido dos Reis com a Rua Guilherme Gomes Fernandes, um sistema de controlo automático de acesso e estacionamento de viaturas e condicionamento de trânsito (doravante apenas sistema de controlo de acesso), composto por um totem, um pilarete, que se eleva e recolhe, e 3 sensores (loops) magnéticos de deteção de veículos no pavimento.
12. O pilarete está colocado no pavimento da Rua Cândido dos Reis, aproximadamente em frente ao n.º de polícia 5, no centro da faixa de rodagem.
13. Antes do pilarete, do lado esquerdo da faixa de rodagem no sentido do tráfego, encontra-se um totem com intercomunicador e sinal luminoso (semáforo).
14. Na zona que antecede o totem, encontra-se no pavimento da faixa de rodagem um sensor destinado a detetar e indicar a presença do veículo que pretende passar o totem e entrar na zona de acesso condicionado da Rua Cândido dos Reis.
15. Os outros dois sensores estão instalados um antes do pilarete e outro após o pilarete, indicando ao sistema de controlo de acessos que o veículo entrou na zona de acesso condicionado.
16. O acesso à zona condicionada da Rua Cândido dos Reis é permitido apenas aos veículos que dispondo de identificador de acesso obtenham autorização do Município de Vila Nova de Gaia nos termos do “Regulamento de Condicionamento de Trânsito e Estacionamento no Centro Histórico”.
17. O sistema de controlo dispõe de um leitor de identificadores de acesso que, quando o veículo se encontra sobre o primeiro sensor, envia os dados para o computador do sistema e, reconhecendo o identificador autorizado, aciona automaticamente a recolha do pilarete.
18. O acesso por quem não possua identificador autorizado pode ser feito mediante solicitação ao operador através do intercomunicador instalado no totem,
19. Competindo ao operador autorizar, ou não, o acesso.
20. Autorizando o acesso o operador regista a matrícula do veículo e desencadeia, através do sistema informático, de forma automática e irreversível, a descida do pilarete.
21. Após acionamento da descida do pilarete, mediante identificador ou autorização pelo operador, quando o pilarete se encontra totalmente recolhido o semáforo do totem passa a amarelo intermitente.
22. Quando o sensor verifica que o veículo está por cima do pilarete o semáforo do totem passa, de imediato, a vermelho.
23. Mantendo a luz vermelha sempre que se inicia a subida e o pilarete se encontra subido.
24. O pilarete inicia a subida quando o veículo autorizado passa, na sua totalidade, o último sensor.
25. O sistema de controlo de acessos foi colocado em funcionamento no dia 26.10.2008.
26. Desde a entrada em funcionamento do sistema de controlo de acessos e em 20.11.2008, encontravam-se colocados:
· Na Avenida Diogo Cão, em frente ao Largo Miguel Bombarda, do lado direito da faixa de rodagem no sentido de trânsito este-oeste e antes da passagem de peões, um sinal vertical C11B - Proibição de virar à esquerda, com a indicação “Excepto veículos autorizados”;
· Na Avenida Diogo Cão, antes da intersecção com a Rua Cândido dos Reis, no passeio do lado direito da faixa de rodagem no sentido de trânsito oeste-este e antes da passagem de peões, um sinal vertical C11A - Proibição de virar à direita, com a indicação “Excepto veículos autorizados”;
· Na Rua Cândido dos Reis, do lado esquerdo no sentido do trânsito, a seguir ao totem e antes do pilarete, um sinal com 0,64 m x 0,82 m de zona de trânsito proibido com os adicionais “Excepto viaturas autorizadas” e “Cargas e descargas das 19 às 8 horas e das 10 às 17 horas” e um sinal C-19 de 0,6 m com a inscrição “Controlo de Acesso”;
· Na Rua Cândido dos Reis, do lado esquerdo no sentido do trânsito, um espelho parabólico que permite ao condutor, do primeiro veiculo imobilizado em frente ao pilarete, visualizar o estado do pilarete (aberto ou fechado);
· Na entrada da Rua D. Afonso III um painel com 1,40m x 1,15 m de aviso de zona condicionada com o mapa da zona e inscrição “Centro Histórico de Acesso Condicionado”;
27. Na primeira semana de Novembro de 2008 foi colocada uma placa junto ao totem da Rua Cândido dos Reis com a indicação “Atenção não avance com sinal vermelho”.
28. No dia 20.11.2008 o sistema de controlo de acessos na Rua Cândido dos Reis encontrava- se em pleno e correto funcionamento.
29. No dia 20.11.2008 o veículo ........., conduzido por E…………, circulava no sentido este-oeste na Avenida Diogo Cão em Vila Nova de Gaia, à qual acedeu proveniente da Ponte D. Luis I.
30. Na Avenida Diogo Cão, após o Largo Miguel Bombarda, o veículo ......... virou à esquerda e acedeu à Rua Cândido dos Reis.
31. À frente do veículo ......... circulava, na Rua Cândido dos Reis, uma viatura.
32. A referida viatura imobilizou-se, aproximadamente junto ao n.º 5 da Rua Cândido dos Reis e à interseção da Rua Cândido dos Reis com a Rua Guilherme Gomes Fernandes,
33. Em consequência, o ......... parou a curta distância do veículo da frente.
34. Do local em que o ......... se encontrava, atrás da viatura em frente, o pilarete não era visível.
35. Quando o veículo da frente reiniciou a marcha, o ......... também retomou a marcha.
36. Quando o ......... se encontrava a passar sobre o sistema de controlo de acessos, foi abalroado pelo pilarete aí existente do pavimento, que emergiu do solo.
37. Em consequência o pilarete embateu na parte frontal e inferior do .........,
38. Acionando os airbags,
39. E determinando a imobilização do veículo
40. E provocando danos no para-choques, airbags e parte inferior do
41. O veículo ......... foi rebocado.
42. A Polícia de Segurança Pública deslocou-se ao local e lavrou participação de acidente, registado sob o n.º 442317/2008, no qual se deixou consignado o seguinte:
[ver imagens no original]
- fls. 14 e ss. do suporte físico.
43. A A. realizou uma averiguação do acidente e peritagem ao veículo
44. Tendo pago ao averiguador e ao perito o valor total de € 172,80.
45. A A. pagou à F…………, S.A. o montante de € 9.519,01, acrescida de IVA no valor de € 1.903,80, por reparação efetuada na viatura
46. A A. forneceu uma viatura de substituição à C…………,
47. Pela qual pagou um aluguer, pelo período de 21 dias, no valor total de € 1.279,91
48. O veículo ......... não dispunha de identificador com autorização de acesso à zona de acesso condicionado no centro histórico de Vila Nova de Gaia, incluindo à Rua Cândido dos Reis.
49. A condutora do veículo sabia que o ......... não dispunha do identificador referido no ponto anterior.
50. A condutora do ......... não solicitou, através do intercomunicador colocado no totem, autorização para aceder e circular na Rua Cândido dos Reis.
III.2. Factos não provados
Dos factos com interesse para a decisão da causa não se provaram os que constam dos pontos acima expostos, designadamente os seguintes:
1. O veículo automóvel que circulava em frente ao ……… na Rua Cândido dos Reis imobilizou-se para ceder passagem a um peão que efetuava a travessia da faixa de rodagem.
2. O embate referido em 36. a 39. dos Factos Provados provocou os danos cuja reparação vem descrita no orçamento n.º 217153 DP, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e pelos quais a A. suportou o custo referido em 41. dos Factos Provados.
3. A reparação da viatura ......... durou 21 dias.
[…]».
2. De Direito
2.1. A questão que vem suscitada nos autos prende-se com a apreciação, face ao circunstancialismo dado como provado, dos pressupostos da ilicitude e da culpa do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado, previsto e regulado nos artigos 9.º e 10.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (RRCEEEP), aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.
2.2. As instâncias convergiram na identificação de uma “conduta omissiva ilícita” por parte do Município de Vila Nova de Gaia relativamente aos seus deveres de adequada sinalização do sistema de controlo de acessos instalado na via onde ocorreu o sinistro, tal como exigido pelo Regulamento de Sinalização do Trânsito publicado em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.
E convergiram, também, na atribuição de culpa ao Município pela referida conduta omissiva ilícita, justificando o acórdão recorrido esta asserção com base: primeiro, no “critério da prova da primeira aparência”, i. e. “se esta prova aponta no sentido da culpa do lesante, passa a caber a este o ónus da contraprova. Para provar a culpa, basta assim que o prejudicado possa estabelecer factos que, segundo os princípios da experiência geral, a tornem muito verosímil, cabendo ao lesante fazer a contraprova, no sentido de demonstrar que a actuação foi estranha à sua vontade ou que não foi determinante para o desencadeamento do facto danoso”; a que se somaria, em segundo lugar, a “presunção de culpa leve por incumprimento dos deveres de vigilância”, tal como disposto no artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil, assim definida na fundamentação do aresto: [a identificação de] “facto ilícito de gestão pública, designadamente no que respeita à violação dos deveres de manutenção, fiscalização, vigilância, sinalização e conservação de vias de trânsito e dos equipamentos nelas instalados, é aplicável a presunção de culpa prevista neste artigo”.
Segundo a tese da decisão recorrida, “para afastar as presunções de culpa decorrentes da inobservância de leis ou regulamentos e, bem assim, a prevista no art. 493.º, n.º 1 do CC, o Réu teria que provar que a deficiente sinalização do sistema de controlo de acessos não teria sido determinante para o evento, que cumpriu o dever de sinalização da coisa móvel à sua guarda dentro dos parâmetros mínimos de exigibilidade para o caso, ou que o evento danoso se ficou a dever a fatores estranhos à sua vontade ou a caso fortuito ou de força maior que teria igualmente provocado o dano ainda que não houvesse culpa sua”. Não resultando da matéria de facto assente elementos suficientes para afastar a presunção de culpa, determinada segundo as regras antes mencionadas, concluiu pela manutenção da decisão de primeira instância de dar por verificados os requisitos da responsabilidade civil extracontratual do município.
2.3. Cumpre esclarecer que a questão que vem suscitada nos autos não é nova na jurisprudência deste STA, tendo a mesma sido já apreciada a respeito de uma factualidade em tudo semelhante (acidente com danos em veículos resultante de um pilarete implantado no subsolo como instrumento de controlo de acesso a vias de circulação restrita no Município de Vila Nova de Gaia) no acórdão de 27 de Novembro de 2019 (proc. 0425/10.3BEPRT).
O aresto antes mencionado concluiu não ser possível afirmar que “a concreta sinalização implantada pelo R. «MVNG» na aproximação e no local em que ocorreu o acidente, definindo as regras disciplinadoras da circulação do trânsito na via sob sua jurisdição, e, bem assim, o sistema mecânico e eletrónico ali instalado de condicionamento do acesso à via, infringissem o art. 2.º da Lei n.º 2110, ou qualquer comando normativo inserto no CE [cfr., mormente, os seus arts. 5.º e 6.º], ou no Regulamento de Sinalização do Trânsito então vigente [cfr. Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, mormente, seus arts. 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º 12.º a 16.º, 19.º, 20.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 32.º, 33.º e respetivos quadros anexos], ou noutro qualquer regulamento, ou norma técnica, (…).
Temos, por outro lado, também como totalmente insubsistente ou improcedente o apelo ao regime legal decorrente do n.º 1 do art. 493.º, do CC, porquanto a verificação do requisito/pressuposto da ilicitude não deriva ou se extrai do mesmo, visto nele se disciplinar, ao invés, outro requisito/pressuposto da responsabilidade civil extracontratual relativo à culpa [no caso uma situação de presunção de culpa].
Assim, se para que se conclua que o requisito/pressuposto da ilicitude se encontra verificado, nos termos do art. 9.º do RCEEP, é necessário que a conduta imputada ao agente ou ente público constitua violação de normas jurídicas ou infração de regras técnicas ou de um dever objetivo de cuidado de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos, temos que, no caso, ao invés do que se concluiu no acórdão recorrido, inexiste demonstrada ou identificada uma ação ou omissão, ainda que imputada ao funcionamento anormal do serviço no seu conjunto, a que se predique um daqueles fatores de anti juridicidade”.
2.4. No acórdão deste STA que acabámos de mencionar concluiu-se que a sinalização existente na via – que é a mesma que está em causa nestes autos [21. Após acionamento da descida do pilarete, mediante identificador ou autorização pelo operador, quando o pilarete se encontra totalmente recolhido o semáforo do totem passa a amarelo intermitente. 22. Quando o sensor verifica que o veículo está por cima do pilarete o semáforo do totem passa, de imediato, a vermelho. 23. Mantendo a luz vermelha sempre que se inicia a subida e o pilarete se encontra subido (…) 27. Na primeira semana de Novembro de 2008 foi colocada uma placa junto ao totem da Rua Cândido dos Reis com a indicação “Atenção não avance com sinal vermelho”] – não correspondia à violação de qualquer regra do Regulamento de Sinalização do Trânsito nem de quaisquer outras regras jurídicas ou técnicas respeitantes ao dever de sinalização de uso condicionado de vias de circulação através de barreiras físicas implantadas no subsolo (pilaretes), e que também a conduta imputada ao agente ou ente público não constitua violação de um dever objectivo de cuidado de que resultasse a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.
2.5. Ora, não encontramos fundamentos para neste caso divergir do entendimento ali firmado a respeito do preenchimento do requisito da ilicitude, pelo que, transpondo aquela fundamentação para o caso dos autos concluímos inexistir, por parte do R. Município de Vila Nova de Gaia, qualquer violação de regras de sinalização ou de um dever de cuidado que possa consubstanciar o preenchimento do requisito da ilicitude. Ao não estar preenchido o requisito da ilicitude, inexiste dever de indemnização por não haver responsabilidade civil extracontratual, ou seja, por o resultado danoso do acidente não poder imputar-se a conduta ilícita do Demandado na acção.
III- Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão e a sentença do TAF do Porto, julgar improcedente a acção e absolver o R. do pedido.
Custas pela Recorrida no STA e nas Instâncias.
Lisboa, 8 de Setembro de 2022. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Carlos Luís Medeiros de Carvalho – Ana Paula Soares Leite Martins Portela.