IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1. Suspensão da instância - Art. 272º, nº 1 do C.P.C.
Lê-se no art. 272º, nº 1 do C.P.C que «o tribunal pode ordenar a suspensão [da instância], quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado».
. Causa prejudicial
A razão da suspensão da instância prevista na primeira parte do preceito citado [«a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta»] reside na dependência de causas, independentemente da prioridade da sua propositura: desde que a causa prejudicial já esteja proposta no momento, antes ou depois da data em que se intentou a causa dependente, não importa, o juiz pode ordenar a suspensão.
Ora, sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta.
Por outras palavras, uma causa será «prejudicial em relação a outra quando a «decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda».
No entanto, «verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é reprodução, pura e simples, da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim, pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal.
(...)
Há efectivamente casos em que a questão pendente na causa prejudicial não pode discutir-se na causa subordinada; há outros em que pode discutir-se nesta, mas somente a título incidental. Na primeira hipótese o nexo de prejudicalidade é mais forte, na segunda, mais frouxo; na primeira há uma dependência necessária, na segunda, uma dependência meramente facultativa ou de pura conveniência», constituindo exemplo desta segunda modalidade a «acção de dívida e a acção pauliana proposta pelo autor daquela».
Mas, quer num caso, quer noutro, a «razão de ser da suspensão por pendência de causa prejudicial é a economia e coerência dos julgamentos» (Professor José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, Coimbra Editora, Limitada, p. 268, 269, 270, 272, 288 e 206, com bold apócrifo).
Contudo, e não «obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens» (nº 2 do art. 272º citado).
. Motivo justificado
Relativamente à segunda parte do nº 1 do art. 272º citado, dir-se-á que o «tribunal pode ordenar a suspensão quando entenda que ocorre outro motivo justificado, isto é, diferente da pendência de causa prejudicial que, em seu juízo, justifique a suspensão», parecendo razoável considerá-lo como tal o requerimento, «formulado por ambas as partes, (...) com a alegação de doença ou ausência prolongada do advogado duma delas», já que «pode ser vantajoso, para a boa condução do processo, que não haja mudança de advogado».
«Fora do caso de acordo das partes baseado em motivo digno de ser atendido, o Prof. Manuel de Andrade aponta os seguintes:
- -O juiz tentou, sem resultado, a conciliação; mas apesar disse, convence-se de que elas não estão muito longe de chegar a acordo;
- -Uma das partes alega que tem notícia do falecimento da outra; não pode juntar logo o documento comprovativo, mas fornece sérios elementos de informação nesse sentido;
- -Pode também constituir fundamento para a suspensão, embora o ponto não seja isento de dúvidas, o incidente de oposição espontânea;
- -O facto de se apresentarem documentos não selados devidamente ou de se invocarem actos por que se deixou de pagar imposto de transmissão a que estão sujeitos pode também, em circunstâncias excepcionais, justificar a procedência da suspensão, posto que seja pouco provável que a justifique».
Contudo, importará evitar que a suspensão da instância se traduza num benefício concedido ao transgressor em detrimento da parte contrária, «que pode ter interesse no andamento do processo, sem que o benefício tenha como justificação a necessidade de salvaguardar a defesa ou evitar a perda do direito substancial» (Professor José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, Coimbra Editora, Limitada, p. 279 a 282, de novo com bold apócrifo).
4.2. Insolvência/Liquidação - Inutilidade superveniente da lide
Dá-se a inutilidade superveniente da lide, a qual, nos termos do art. 277º, al e) do C.P.C. determina a extinção da instância, quando, após a propositura da acção, ocorre extrajudicialmente um facto, diverso da composição da lide, que determina a falta de interesse processual.
Esta falta de interesse processual, determinada pela ocorrência de novos factos ocorridos na pendência do processo, radica no facto da decisão a proferir já não possuir qualquer efeito útil, ou porque já não é possível satisfazer a pretensão do demandante, ou porque o fim visado com a acção foi atingido por outro meio (Alberto do Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. III, Coimbra, 1946, p. 367-373).
Trata-se de uma forma anómala de extinção da instância (formalmente introduzida no direito processual nacional pela reforma de 1961), que radica no desaparecimento irremediável de algum dos elementos constituintes da relação processual: o sujeito ou o objecto.
Por outras palavras, se «por facto posterior ao início da instância (propositura da acção), desaparecer uma das partes e não for juridicamente admissível a sua substituição», ou «se a causa de pedir se extinguir por motivo estranho à composição da lide, a relação jurídica processual, desprovida de um dos seus elementos vitais, sucumbe» (Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. II, 3ª edição, p. 54).
Logo, está-se perante uma espécie de caducidade da instância em sentido amplo, na medida em que, não radicando em qualquer acto processual das partes (v.g. negócio jurídico processual), nem em acto do juiz, traduz-se numa ocorrência que assume a natureza de facto processual stricto sensu.
Ora, lê-se no art. 128º, nº 1 do C.I.R.E., aprovado pelo Dec-Lei nº 53/2004, de 18 de Março (como já antes se lia no art. 188º, nº 1 e nº 3 do C.P.E.R.E.F., aprovado pelo Dec-Lei nº 315/98, de 20 de Outubro, e no art. 188º, nº 1 e nº 3 do Dec-Lei nº 132/93, de 23 de Abril) que, dentro do prazo fixado na sentença declaratória da insolvência, devem os credores do insolvente reclamar a verificação dos seus créditos, por meio de requerimento, no qual indiquem nomeadamente a sua proveniência, natureza e montante.
Com efeito, nem mesmo os credores que tenham os seus créditos reconhecidos por decisão definitiva estão dispensados de assim proceder, se quiserem obter o respectivo pagamento no processo de insolvência, único a partir de então legalmente disponível para o efeito.
Por outras palavras, a «verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento» (nº 3 do art. 128º citado).
Mais se lê, no art. 36º, al. j) do C.I.R.E., que na sentença que declarar a insolvência o juiz designa prazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos (lendo-se antes no C.P.E.R.E.F., nos seus arts. 128º, nº 1, al. c) e 188º, nº 2, que o prazo de reclamação de créditos será fixado na sentença que declare a falência, até a um máximo de trinta dias, contando-se da data de publicação daquela decisão no Diário da República).
O crédito reclamado pode não ser reconhecido pelo administrador da insolvência (art. 129º do C.I.R.E.), ou ser impugnado por qualquer interessado (art. 130º do C.I.R.E.), obrigando então o credor a produzir prova sobre a sua existência, inclusive testemunhal, seguindo-se a tramitação própria de uma acção declarativa, que culminará, finda a audiência de julgamento, com a prolação da sentença de verificação e graduação de créditos (arts. 134º a 140º, do C.I.R.E.). E será exclusivamente com base na sentença de verificação de créditos, transitada em julgado, que se procederá ao pagamento dos créditos sobre a insolvência (art. 173º do C.I.R.E.).
O exposto compreende-se face à natureza do processo de insolvência, que mais não é que um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido por todos os seus credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência (art. 1º, nº 1 do C.I.R.E.).
Resulta ainda do art. 10º, nº 1 e nº 2, al. b) do C.P.C., e no que ora nos interessa, que as acções declarativas de condenação se destinam a exigir a prestação duma coisa ou dum facto, pressupondo a violação de um direito As decisões nelas proferidas poderão, depois, ser executadas no âmbito de uma nova acção, dita acção executiva, em que se requer a adopção de providências adequadas à reparação efectiva do direito violado, nomeadamente pelo pagamento ao seu autor de uma quantia certa (arts. 10º, nº 1 e nº 4, 703º, nº 1, al. a), ambos do C.P.C.).
Compreende-se, por isso, que em acções movidas antes contra o devedor, depois declarado insolvente, se haja entendido que, «quando a insolvência assumir efectivamente o cariz de processo liquidatário do património do insolvente, a manutenção de acções como a dos presentes autos é inútil, pois a decisão final a proferir não vincularia os restantes credores nem o tribunal que preside à liquidação, nem seria exequível, uma vez que a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência (art. 88º do C.I.R.E.)» (Ac. da RL, de 09.06.2011, Jorge Leal, Processo nº 520/10.9TVLSB.L1-1).
Neste sentido, aliás, se vinha pronunciando diversa jurisprudência (v.g. Ac. da RL, de 14.11.2001, Processo 0081214; Ac. da RL, de 03.06.2009, Processo nº 2532/05.5TTLSB.L1-4; Ac. da RP, de 08.06.2009, Processo nº 116/08.5TUMTS.P1; Ac. do STJ, de 25.03.2010, Processo nº 2532/05.5TTLSB.L1.S1; Ac. da RL, de 30.06.2010, Processo nº 424/06.0TTVFXL1-4; Ac. da RP, de 25.11.2010, Processo nº 2435/09.4TBMTS.P1; Ac. do STJ, de 13.01.2011, Processo nº 2209/06.4TBFUN-L1.S1; Ac. da RL, de 15.02.2011, Processo nº 3857/09.6TBVFX.L1-7; Ac. da RL, de 16.03.2011, Processo nº 884/09.7TTALN.L1-4; Ac. da RC, de 22.03.2011, Processo nº 216881/08.4YIPRT.C1; Ac. da RL, de 09.06.2011, Processo nº 520/10.9TVLSB.L1-2; Ac. da RL, de 10.11.2011, Processo nº 15/08.0TVLSB.L1-8, todos in www.dgsi.pt).
Posteriormente, o S.T.J. veio a proferir o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2014, de 08 de Maio de 2013, (publicado no D.R., I Série, nº 39, de 25 de Fevereiro de 2014), no qual impôs o seguinte entendimento: «Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287º do C.P.C.».
Lê-se no art. 5.º Dec-Lei nº 199/2006, de 25 de Outubro (que regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado membro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/24/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito), que as «instituições de crédito dissolvem-se apenas por força da revogação da respectiva autorização, nos termos do artigo 22.º do RGICSF» (nº 1); e, com «a dissolução, as instituições de crédito entram em liquidação» (nº 2), pelo que na «decisão de revogação da autorização, é indicada a hora da prática do acto, considerando-se, em caso de omissão, que o mesmo ocorreu às 12 horas, valendo essa hora, para todos os efeitos legais, como o momento da instauração do processo de liquidação» (nº 3).
Mais se lê, no art. 8º, nº 1 do diploma citado que «a liquidação judicial das instituições de crédito fundada na revogação de autorização pelo Banco de Portugal faz-se nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com as especialidades constantes dos artigos seguintes»; e no nº 2 do mesmo artigo precisa-se que a «decisão de revogação da autorização pelo Banco de Portugal produz os efeitos da declaração de insolvência».
- 4.3.Subsunção ao aso concreto
- 4.3.1.Concretizando, verifica-se que, tendo os Autores instaurado a presente acção com vista a obterem o pagamento de diversas quantias (umas para ressarcimento de alegados prejuízos decorrentes de investimentos feitos em produtos financeiros, e outras para ressarcimento de alegados danos não patrimoniais), demandaram simultaneamente três réus, aduzindo diferentes causas de pedir (pelo menos em parte) quanto a cada um deles.
Mais se verifica que, tendo todos os Réus contestado a acção, veio posteriormente o 1º Réu (DD.) a ver revogada a autorização para o exercício da actividade de instituição de crédito, por deliberação do Banco Central Europeu, de 13 de Julho de 2016.
Tal facto teve como efeito que entrasse de imediato em dissolução, pelo que o Banco de Portugal promoveu a sua liquidação judicial, que pende na 1ª Secção de Comércio da Instância Central de Lisboa, com o nº 18588/2016.2T8LSB.
Sendo aí proferido despacho de prosseguimento da acção, não transitou em julgado, «por ter sido interposto recurso do mesmo, admitido em 24-10- 2016» (conforme informação prestada a este Tribunal da Relação, que é fls. 428 dos autos).
Logo, não estando certificado nos autos o trânsito em julgado da dita decisão, não existe causa para, com base na revogação da autorização para o exercício da actividade de instituição de crédito - que afectou o 1º Réu (DD.) - declarar extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide (conforme AU.J. nº 1/2014, do S.T.J., a contrario).
Correctamente o terá ponderado o Tribunal a quo, quando não considerou essa pretensão do 1º Réu (DD.).
4.3.2. Viria, porém, o mesmo Tribunal a quo a atender a sua segunda, e subsidiária, pretensão, de ver declarada suspensa a instância até ao trânsito em julgado da dita decisão de revogação de autorização para o exercício da actividade de instituição de crédito.
Considerou singelamente para o efeito que, «nos termos conjugados os artigo 85º CIRE e 272º, nº 1 CPC», (…) existir motivo justificado».
Lê-se no art. 85º, nº 1 do C.I.R.E. citado que, declarada «a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cuja resultado possa influenciar o valor da massa, (…) são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência do processo».
Ora, e salvo o devido respeito pela contrária opinião do Tribunal a quo, não se crê que tal disposição legal consubstancie motivo justificado para a suspensão da presente instância, desde logo porque, como já se viu, não se mostra certificado o trânsito em julgado da decisão que, de forma equivalente à insolvência, declarou a entrada em liquidação do 1º Réu (DD.).
Acresce que, ainda que o tivesse sido, a apensação dos presentes autos ao respectivo processo de liquidação/insolvência sempre ficaria dependente do juízo insindicável de um Terceiro (dito no art, 85º, nº 1 do C.I.R.E. «administrador da insolvência»), não sendo por isso certo, ou sequer provável (muito pelo contrário, face à multiplicidade de acções idênticas a esta pendentes em juízo) que se viesse a verificar.
Pondera-se igualmente, e de forma absolutamente determinante no juízo deste Tribunal da Relação, que, tendo a acção sido proposta contra outros dois Réus, com invocação contra eles de diferentes e próprias causas de pedir - face ao 1º Réu (DD.) - , importaria que o Tribunal a quo tivesse de algum modo demostrado não poder a demanda manter-se contra aqueles dois outros Réus, face à futura extinção da mesma quanto a este último, o que porém não fez.
Por outras palavras, para que se justificasse a suspensão da instância, na sua globalidade (com o fundamento invocado), seria necessário que, ainda que indiciariamente, se considerasse possível e provável que: apenas o 1º Réu (DD.) fosse parte legítima na presente acção; ou estar a pretendida responsabilização do 2º Réu (EE.) e do 3º Réu (FF) dependentes da prévia responsabilização daquele outro (pelo que, faltando esta, soçobrariam necessariamente aquelas).
Ora, repete-se, esta demonstração (ainda que indiciária, em termos de possibilidade ou probabilidade) não se mostra feita no despacho recorrido.
Assim, e sob pena de inegáveis e inadmissíveis prejuízos para os Autores (onerados com uma imprevisível demora na apreciação das suas pretensões, nomeadamente no que tange ao 2º Réu e ao 3º Réu), dever-se-á revogar o despacho recorrido.
Importa, pois, decidir em conformidade, pela procedência do recurso interposto. V - DECISÃO Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação interposto por AA, BB e CC e, em consequência, revogam o despacho recorrido, devendo a presente acção prosseguir os seus termos normais, nomeadamente com realização da audiência prévia antes decidida como devida nos autos.
(Relatora)_
(Maria João Marques Pinto de Matos)
(1ª Adjunta)_
(Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente)
(2º Adjunto)_
Custas da apelação pelos Recorrentes (artigo 527º, nº 1 do CPC).Guimarães, 19 de Janeiro de 2017. (Heitor Pereira Carvalho Gonçalves)