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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
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APELAÇÃO N.º 735/16.6T8VCT.G1
Viana do Castelo - Instância Central - Secção Cível (J1)
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo
Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1ª Adjunta - Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente;
2º Adjunto - Heitor Pereira Carvalho Gonçalves.
I- RELATÓRIO
1.1. Decisão impugnada
1.1.1. AA, residente em Pontevedra, Espanha, BB, residente em Pontevedra, Espanha, e CC, residente em Pontevedra, Espanha, (aqui Recorrentes), propuseram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra DD., com sede em Lisboa (aqui Recorrido), contra EE., com sede em Lisboa, e contra FF, com sede em Lisboa, pedindo que os Réus fossem solidariamente condenados a pagarem-lhes:
· a quantia de € 320.230,00, referentes aos montantes por eles investidos em produtos financeiros que lhes foram apresentados e garantidos pelo 1º Réu (DD.), acrescida de juros contratuais e de juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento (sendo devida ao 1º Autor a quantia de € 243.930,00, à 2ª Autora a quantia de € 70.400,00, e à 3ª Autora aquantia de € 5.900,00);
· a quantia de € 50.000,0, referente ao ressarcimento de danos não patrimoniais.
Alegaram para o efeito, e em síntese, que sendo clientes do 1º Réu (DD.), viriam a subscrever diversos produtos financeiros apresentados pelo mesmo, porque garantidos como não comportando risco, ou tendo um risco equivalente a um depósito a prazo, o que não correspondia porém à verdade.
Mais alegaram que vieram posteriormente a perder os investimentos feitos, num processo que lhes causou degaste e sofrimento, considerando responsáveis pelas indemnizações impetradas quer o 1º Réu (DD.), quer o 2º Réu (EE.) - por ter sucedido àquele primeiro - quer o 3º Réu (FF) - por controlar este segundo.
1.1.2. Regularmente citados, todos os Réus contestaram por escrito.
1.1.2. 1. O 1º Réu (DD.) contestou, pedindo que a acção fosse julgada improcedente.
Alegou para o efeito, em síntese: ser parte ilegítima, já que os próprios Autores reconheceriam na sua petição inicial que o 2º Réu (EE.) lhe sucedeu nas relações jurídicas em causa; ainda que assim se não entendesse, beneficiaria ele próprio de uma moratória no cumprimento das suas obrigações, consagrada por deliberação do Banco de Portugal, tornando inexigíveis as aqui invocadas contra si; e impugnando a maioria dos factos alegados pelos Autores.
1.1.2. 2. O 2º Réu (EE.) contestou, pedindo que a acção fosse julgada improcedente.
Alegou para o efeito, em síntese: serem os Autores partes ilegítimas, por não se verificarem os pressupostos legais que tornariam admissível a sua coligação; ser o Tribunal escolhido por eles incompetente em razão do território, por antes ter sido convencionado um outro entre as partes; ser ele próprio parte ilegítima, já que, estando alegadamente em causa uma conduta fraudulenta ou violadora de disposições legais, imputada ao 1º Réu (DD.), não lhe teria sucedido nas relações jurídicas em causa, expressamente excluídas da transmissão operada por força da deliberação do Banco de Portugal que o constituiu; por esse mesmo motivo, seria a acção inviável quanto a si; ainda que assim se não entendesse inicialmente, veio depois o Banco de Portugal clarificá-lo, retransmitindo tais relações jurídicas ao 1º Réu (DD.), pelo que a instância se teria tornado desde então supervenientemente impossível quanto a si; e impugnando toda a matéria alegada pelos Autores.
1.1.2. 3. O 3º Réu (FF, S.A.) contestou, pedindo que que a acção fosse julgada improcedente.
Alegou para o efeito, em síntese: ser o Tribunal eleito pelos Autores materialmente incompetente para julgar a causa quanto a si próprio, atenta a sua natureza de pessoa colectiva de direito público, a exigir o foro administrativo para apreciar as actuações que lhe são imputadas; ser o mesmo Tribunal incompetente em razão do território, já que os actos que lhe são imputados, integrantes de alegada responsabilidade extracontratual, foram praticados em Lisboa; e impugnando toda a matéria alegada pelos Autores.
1.1.3. Designado dia para realização de uma audiência prévia, veio o 1º Réu (DD.) requerer que: se declarasse extinta a instância, nos termos e para os efeitos previstos no art. 277º, al. e) do C.P.C., por lhe ter sido revogada pelo Banco Central Europeu a autorização para o exercício da sua actividade de instituição de crédito; ou, subsidiariamente, se suspendesse a instância, nos termos e para os efeitos previstos no art. 272º, nº 1 do C.P.C., até que se tornasse definitiva aquela decisão.
Alegou para o efeito, em síntese, que a dita decisão do Banco Central Europeu implicaria a respectiva dissolução e entrada em liquidação, conforme Comunicado do Banco de Portugal, que simultaneamente requereu a sua liquidação judicial, sendo aplicáveis à mesma, com as necessárias adaptações, as normas do C.I.R.E. (por força do art 8º, nº 1 do Dec-Lei nº 199/2006, de 25 de Outubro).
Logo, tendo sido proferido despacho de prosseguimento da acção de liquidação judicial, e fixado prazo para a reclamação de créditos, ter-se-ia a presente acção tornado supervenientemente inútil ou impossível, uma vez que os Autores passaram a ter que reclamar naquela sede os direitos de que aqui se arrogavam, conforme Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2014, de 08 de Maio de 2013 (publicado no D.R., I Série, nº 39, de 25 de Fevereiro de 2014).
Precavendo, porém, o não trânsito em julgado da referida decisão de revogação da autorização para o exercício da actividade de instituição de crédito, justificar-se-ia então a suspensão da instância, até que o mesmo ocorra.
1.1.4. Foi proferido despacho, determinando a suspensão da instância, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
Em face da decisão que determinou a entrada em liquidação do co-réu "DD" com efeitos equivalentes aos da declaração de insolvência, nos termos conjugados dos artigos 85º CIRE e 272º, nº1 CPC, por se entender existir motivo justificado, decide-se suspender o processo até ao trânsito em julgado da decisão que decretou a liquidação judicial do referido co-réu.
Sem efeito a audiência prévia.
Notifique e solicite informação ao processo de fls. 342 e ss sobre o trânsito em julgado da decisão que decretou a liquidação.
(…)»
1.2. Recurso (fundamentos)
Inconformados com esta decisão, os Autores interpuseram o presente recurso, pedindo que fosse julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido.
Concluíram as suas alegações da seguinte forma (expurgadas de meras repetições do processado, ou de reproduções de textos legais ou jurisprudenciais):
1ª A decisão que decretou a liquidação do 1º Réu (DD.) apenas produzirá a inutilidade superveniente da lide quando transitar em julgado, sendo certo que já foi objecto de recurso.
2. Os AA. não entendem que decorra, nos presentes autos, de modo automático e da própria natureza do processo de insolvência (liquidação do DD), quer a inutilidade superveniente das ações declarativas, quer a necessária suspensão dos autos até trânsito em julgado da decisão que decretou a liquidação judicial do DD.
3. É necessário que a decisão que tenha decretado a liquidação do R. DD tenha transitado em julgado, momento a partir do qual se iniciam os referidos efeitos endo e extraprocessuais.
4. A decisão de revogação da autorização e, consequentemente, o despacho de prosseguimento da liquidação do DD, foram objeto de tempestiva e competentemente impugnação, por via de recurso, vide processo n" 18588/16.2T8LSB, a correr termos no J1 da Secção de Comércio, Instância Central da Comarca de Lisboa.
5. Com efeito, não estando a decisão que" declarou a insolvência" do DD transitada em julgado e apta a produzir os seus efeitos externos, então não operam quaisquer efeitos automáticos. Logo, as ações declarativas, como é o caso dos presentes autos, não têm necessariamente de soçobrar, seja por via da inutilidade superveniente da lide, seja por via da suspensão.
2ª Existindo outros co-Réus na acção, cuja demanda assenta em causa de pedir não afectada pela liquidação do 1º Réu (DD.), não se justifica a suspensão da instância até que transite em julgado a decisão de liquidação do mesmo.
6. O facto dos presentes autos terem sido apresentados contra outras pessoas (FF e EE) constitui motivo suficiente para que ainda haja e se mantenha utilidade e interesse em agir do DD, i.e. no prosseguimento da ação.
7. Não faz qualquer sentido, considerando não só o supra expendido, que os presentes autos fiquem suspensos durante vários anos, até que todas as instâncias de recurso se mostrem esgotadas, pondo em causa não só os princípios da celeridade e da tutela jurisdicional efetiva, como também os direitos do A. e demais RR., em poder ter acesso a uma decisão final em tempo útil.
8. As co-Res têm legitimidade e interesse em agir, uma vez que atuam em solidariedade com o Réu DD, pelo que se vêm afetadas no seu direito de defesa caso a presente lide seja suspensa.
9. A declaração da situação de insolvência de um dos obrigados solidários, não impede que o credor, no caso em apreço os AA., exerça judicialmente os seus direitos contra os demais, pela totalidade da divida.
10. No caso vertente, os AA propuseram ação destinada a exigir o cumprimento da obrigação decorrente da celebração de um contrato de depósito e o pagamento de uma indemnização pelo incumprimento do referido contrato.
11. Se inicialmente, o que se mostra evidente da petição inicial, dos documentos e demais articulados das partes, é que os recorrentes estabeleceram uma relação contratual, por via da outorga de um contrato de depósito (irregular), com o R. DD, certo é que, após a aplicação da medida de resolução, essa relação contratual ou, como aqui se defende - a legitimidade passiva, transmitiu-se para a 2a Ré, o EE
12. A partir de 03/08/2014, os recorrentes passaram, sem qualquer anuência ou interferência, a serem clientes da 2a Ré, encontrando-se outrossim aí o seu dinheiro, os seus depósitos, os seus investimentos e é perante esta que têm de honrar todos os compromissos que assumiram.
13. Nos presentes autos, a causa de pedir da ação formulada pelos AA. assenta no incumprimento contratual da 2a Ré pelo não reembolso, àqueles, do valor de € 320.230,00 investidos em alegados depósitos a prazo.
14. A responsabilidade da 2a Ré resulta do teor da deliberação de 03/08/2014 do Banco de Portugal e do facto de ter assumido publicamente o reembolso daquele valor (assunção publica da obrigação de restituição).
15. Sendo a causa de pedir, o conjunto de factos que o autor expõe e que servem de fundamento à ação (art.° 552°, n." 1, aI. d) do CPC), não pode deixar de se reconhecer que os AA. invocam os seguintes factos relevantes: a existência de contratos, que originalmente foram celebrados com a la Ré, O qual ficou adstrita a um conjunto de obrigações; que em 03/08/2014 foi aplicada uma medida de resolução à la Ré; a relação contratual transferiu-se para a 2a Ré (como se de uma assunção de dívida se tratasse); a 2a R. incumpriu para com a obrigação legal de devolver os investimentos aos clientes (AA.); a 2a Ré assumiu, legal e publicamente, a obrigação de proceder ao reembolso dos créditos dos AA
16. Daí que, salvo devido respeito, não faça sentido o despacho do Tribunal a quo, uma vez que declarada a insolvência de um dos réus na pendência da ação declarativa, na qual se discute o cumprimento de obrigações contratuais, tal circunstância não pode condicionar a suspensão da instância (de todo o processo).
17. Na verdade, o que se vier a decidir na ação de liquidação não irá influir na decisão a proferir nos presentes autos, ação declarativa comum, assente em responsabilidade civil.
1.3. Recurso (contra-alegações)
Não foram apresentadas contra-alegações.
II- QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR
2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2, ambos do CPC).
2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar
Mercê do exposto, 01 única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal:
· A entrada em liquidação do 1º Réu (DD.) consubstancia motivo justificado para a suspensão da instância em que é demandado conjuntamente com o 2º Réu (EE.) e o 3º Réu (FF) ?
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação da questão enunciada, encontram-se assentes (mercê do conteúdo dos próprios autos) os factos já discriminados em I - RELATÓRIO, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1. Suspensão da instância - Art. 272º, nº 1 do C.P.C.
Lê-se no art. 272º, nº 1 do C.P.C que «o tribunal pode ordenar a suspensão [da instância], quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado».
. Causa prejudicial
A razão da suspensão da instância prevista na primeira parte do preceito citado [«a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta»] reside na dependência de causas, independentemente da prioridade da sua propositura: desde que a causa prejudicial já esteja proposta no momento, antes ou depois da data em que se intentou a causa dependente, não importa, o juiz pode ordenar a suspensão.
Ora, sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta.
Por outras palavras, uma causa será «prejudicial em relação a outra quando a «decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda».
No entanto, «verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é reprodução, pura e simples, da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim, pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal.
(...)
Há efectivamente casos em que a questão pendente na causa prejudicial não pode discutir-se na causa subordinada; há outros em que pode discutir-se nesta, mas somente a título incidental. Na primeira hipótese o nexo de prejudicalidade é mais forte, na segunda, mais frouxo; na primeira há uma dependência necessária, na segunda, uma dependência meramente facultativa ou de pura conveniência», constituindo exemplo desta segunda modalidade a «acção de dívida e a acção pauliana proposta pelo autor daquela».
Mas, quer num caso, quer noutro, a «razão de ser da suspensão por pendência de causa prejudicial é a economia e coerência dos julgamentos» (Professor José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, Coimbra Editora, Limitada, p. 268, 269, 270, 272, 288 e 206, com bold apócrifo).
Contudo, e não «obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens» (nº 2 do art. 272º citado).
. Motivo justificado
Relativamente à segunda parte do nº 1 do art. 272º citado, dir-se-á que o «tribunal pode ordenar a suspensão quando entenda que ocorre outro motivo justificado, isto é, diferente da pendência de causa prejudicial que, em seu juízo, justifique a suspensão», parecendo razoável considerá-lo como tal o requerimento, «formulado por ambas as partes, (...) com a alegação de doença ou ausência prolongada do advogado duma delas», já que «pode ser vantajoso, para a boa condução do processo, que não haja mudança de advogado».
«Fora do caso de acordo das partes baseado em motivo digno de ser atendido, o Prof. Manuel de Andrade aponta os seguintes:
- O juiz tentou, sem resultado, a conciliação; mas apesar disse, convence-se de que elas não estão muito longe de chegar a acordo;
- Uma das partes alega que tem notícia do falecimento da outra; não pode juntar logo o documento comprovativo, mas fornece sérios elementos de informação nesse sentido;
- Pode também constituir fundamento para a suspensão, embora o ponto não seja isento de dúvidas, o incidente de oposição espontânea;
- O facto de se apresentarem documentos não selados devidamente ou de se invocarem actos por que se deixou de pagar imposto de transmissão a que estão sujeitos pode também, em circunstâncias excepcionais, justificar a procedência da suspensão, posto que seja pouco provável que a justifique».
Contudo, importará evitar que a suspensão da instância se traduza num benefício concedido ao transgressor em detrimento da parte contrária, «que pode ter interesse no andamento do processo, sem que o benefício tenha como justificação a necessidade de salvaguardar a defesa ou evitar a perda do direito substancial» (Professor José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, Coimbra Editora, Limitada, p. 279 a 282, de novo com bold apócrifo).
4.2. Insolvência/Liquidação - Inutilidade superveniente da lide
Dá-se a inutilidade superveniente da lide, a qual, nos termos do art. 277º, al e) do C.P.C. determina a extinção da instância, quando, após a propositura da acção, ocorre extrajudicialmente um facto, diverso da composição da lide, que determina a falta de interesse processual.
Esta falta de interesse processual, determinada pela ocorrência de novos factos ocorridos na pendência do processo, radica no facto da decisão a proferir já não possuir qualquer efeito útil, ou porque já não é possível satisfazer a pretensão do demandante, ou porque o fim visado com a acção foi atingido por outro meio (Alberto do Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. III, Coimbra, 1946, p. 367-373).
Trata-se de uma forma anómala de extinção da instância (formalmente introduzida no direito processual nacional pela reforma de 1961), que radica no desaparecimento irremediável de algum dos elementos constituintes da relação processual: o sujeito ou o objecto.
Por outras palavras, se «por facto posterior ao início da instância (propositura da acção), desaparecer uma das partes e não for juridicamente admissível a sua substituição», ou «se a causa de pedir se extinguir por motivo estranho à composição da lide, a relação jurídica processual, desprovida de um dos seus elementos vitais, sucumbe» (Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. II, 3ª edição, p. 54).
Logo, está-se perante uma espécie de caducidade da instância em sentido amplo, na medida em que, não radicando em qualquer acto processual das partes (v.g. negócio jurídico processual), nem em acto do juiz, traduz-se numa ocorrência que assume a natureza de facto processual stricto sensu.
Ora, lê-se no art. 128º, nº 1 do C.I.R.E., aprovado pelo Dec-Lei nº 53/2004, de 18 de Março (como já antes se lia no art. 188º, nº 1 e nº 3 do C.P.E.R.E.F., aprovado pelo Dec-Lei nº 315/98, de 20 de Outubro, e no art. 188º, nº 1 e nº 3 do Dec-Lei nº 132/93, de 23 de Abril) que, dentro do prazo fixado na sentença declaratória da insolvência, devem os credores do insolvente reclamar a verificação dos seus créditos, por meio de requerimento, no qual indiquem nomeadamente a sua proveniência, natureza e montante.
Com efeito, nem mesmo os credores que tenham os seus créditos reconhecidos por decisão definitiva estão dispensados de assim proceder, se quiserem obter o respectivo pagamento no processo de insolvência, único a partir de então legalmente disponível para o efeito.
Por outras palavras, a «verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento» (nº 3 do art. 128º citado).
Mais se lê, no art. 36º, al. j) do C.I.R.E., que na sentença que declarar a insolvência o juiz designa prazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos (lendo-se antes no C.P.E.R.E.F., nos seus arts. 128º, nº 1, al. c) e 188º, nº 2, que o prazo de reclamação de créditos será fixado na sentença que declare a falência, até a um máximo de trinta dias, contando-se da data de publicação daquela decisão no Diário da República).
O crédito reclamado pode não ser reconhecido pelo administrador da insolvência (art. 129º do C.I.R.E.), ou ser impugnado por qualquer interessado (art. 130º do C.I.R.E.), obrigando então o credor a produzir prova sobre a sua existência, inclusive testemunhal, seguindo-se a tramitação própria de uma acção declarativa, que culminará, finda a audiência de julgamento, com a prolação da sentença de verificação e graduação de créditos (arts. 134º a 140º, do C.I.R.E.). E será exclusivamente com base na sentença de verificação de créditos, transitada em julgado, que se procederá ao pagamento dos créditos sobre a insolvência (art. 173º do C.I.R.E.).
O exposto compreende-se face à natureza do processo de insolvência, que mais não é que um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido por todos os seus credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência (art. 1º, nº 1 do C.I.R.E.).
Resulta ainda do art. 10º, nº 1 e nº 2, al. b) do C.P.C., e no que ora nos interessa, que as acções declarativas de condenação se destinam a exigir a prestação duma coisa ou dum facto, pressupondo a violação de um direito
As decisões nelas proferidas poderão, depois, ser executadas no âmbito de uma nova acção, dita acção executiva, em que se requer a adopção de providências adequadas à reparação efectiva do direito violado, nomeadamente pelo pagamento ao seu autor de uma quantia certa (arts. 10º, nº 1 e nº 4, 703º, nº 1, al. a), ambos do C.P.C.).
Compreende-se, por isso, que em acções movidas antes contra o devedor, depois declarado insolvente, se haja entendido que, «quando a insolvência assumir efectivamente o cariz de processo liquidatário do património do insolvente, a manutenção de acções como a dos presentes autos é inútil, pois a decisão final a proferir não vincularia os restantes credores nem o tribunal que preside à liquidação, nem seria exequível, uma vez que a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência (art. 88º do C.I.R.E.)» (Ac. da RL, de 09.06.2011, Jorge Leal, Processo nº 520/10.9TVLSB.L1-1).
Neste sentido, aliás, se vinha pronunciando diversa jurisprudência (v.g. Ac. da RL, de 14.11.2001, Processo 0081214; Ac. da RL, de 03.06.2009, Processo nº 2532/05.5TTLSB.L1-4; Ac. da RP, de 08.06.2009, Processo nº 116/08.5TUMTS.P1; Ac. do STJ, de 25.03.2010, Processo nº 2532/05.5TTLSB.L1.S1; Ac. da RL, de 30.06.2010, Processo nº 424/06.0TTVFXL1-4; Ac. da RP, de 25.11.2010, Processo nº 2435/09.4TBMTS.P1; Ac. do STJ, de 13.01.2011, Processo nº 2209/06.4TBFUN-L1.S1; Ac. da RL, de 15.02.2011, Processo nº 3857/09.6TBVFX.L1-7; Ac. da RL, de 16.03.2011, Processo nº 884/09.7TTALN.L1-4; Ac. da RC, de 22.03.2011, Processo nº 216881/08.4YIPRT.C1; Ac. da RL, de 09.06.2011, Processo nº 520/10.9TVLSB.L1-2; Ac. da RL, de 10.11.2011, Processo nº 15/08.0TVLSB.L1-8, todos in www.dgsi.pt).
Posteriormente, o S.T.J. veio a proferir o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2014, de 08 de Maio de 2013, (publicado no D.R., I Série, nº 39, de 25 de Fevereiro de 2014), no qual impôs o seguinte entendimento: «Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287º do C.P.C.».
Lê-se no art. 5.º Dec-Lei nº 199/2006, de 25 de Outubro (que regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado membro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/24/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito), que as «instituições de crédito dissolvem-se apenas por força da revogação da respectiva autorização, nos termos do artigo 22.º do RGICSF» (nº 1); e, com «a dissolução, as instituições de crédito entram em liquidação» (nº 2), pelo que na «decisão de revogação da autorização, é indicada a hora da prática do acto, considerando-se, em caso de omissão, que o mesmo ocorreu às 12 horas, valendo essa hora, para todos os efeitos legais, como o momento da instauração do processo de liquidação» (nº 3).
Mais se lê, no art. 8º, nº 1 do diploma citado que «a liquidação judicial das instituições de crédito fundada na revogação de autorização pelo Banco de Portugal faz-se nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com as especialidades constantes dos artigos seguintes»; e no nº 2 do mesmo artigo precisa-se que a «decisão de revogação da autorização pelo Banco de Portugal produz os efeitos da declaração de insolvência».
4.3. Subsunção ao aso concreto
4.3.1. Concretizando, verifica-se que, tendo os Autores instaurado a presente acção com vista a obterem o pagamento de diversas quantias (umas para ressarcimento de alegados prejuízos decorrentes de investimentos feitos em produtos financeiros, e outras para ressarcimento de alegados danos não patrimoniais), demandaram simultaneamente três réus, aduzindo diferentes causas de pedir (pelo menos em parte) quanto a cada um deles.
Mais se verifica que, tendo todos os Réus contestado a acção, veio posteriormente o 1º Réu (DD.) a ver revogada a autorização para o exercício da actividade de instituição de crédito, por deliberação do Banco Central Europeu, de 13 de Julho de 2016.
Tal facto teve como efeito que entrasse de imediato em dissolução, pelo que o Banco de Portugal promoveu a sua liquidação judicial, que pende na 1ª Secção de Comércio da Instância Central de Lisboa, com o nº 18588/2016.2T8LSB.
Sendo aí proferido despacho de prosseguimento da acção, não transitou em julgado, «por ter sido interposto recurso do mesmo, admitido em 24-10- 2016» (conforme informação prestada a este Tribunal da Relação, que é fls. 428 dos autos).
Logo, não estando certificado nos autos o trânsito em julgado da dita decisão, não existe causa para, com base na revogação da autorização para o exercício da actividade de instituição de crédito - que afectou o 1º Réu (DD.) - declarar extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide (conforme AU.J. nº 1/2014, do S.T.J., a contrario).
Correctamente o terá ponderado o Tribunal a quo, quando não considerou essa pretensão do 1º Réu (DD.).
4.3.2. Viria, porém, o mesmo Tribunal a quo a atender a sua segunda, e subsidiária, pretensão, de ver declarada suspensa a instância até ao trânsito em julgado da dita decisão de revogação de autorização para o exercício da actividade de instituição de crédito.
Considerou singelamente para o efeito que, «nos termos conjugados os artigo 85º CIRE e 272º, nº 1 CPC», (…) existir motivo justificado».
Lê-se no art. 85º, nº 1 do C.I.R.E. citado que, declarada «a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cuja resultado possa influenciar o valor da massa, (…) são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência do processo».
Ora, e salvo o devido respeito pela contrária opinião do Tribunal a quo, não se crê que tal disposição legal consubstancie motivo justificado para a suspensão da presente instância, desde logo porque, como já se viu, não se mostra certificado o trânsito em julgado da decisão que, de forma equivalente à insolvência, declarou a entrada em liquidação do 1º Réu (DD.).
Acresce que, ainda que o tivesse sido, a apensação dos presentes autos ao respectivo processo de liquidação/insolvência sempre ficaria dependente do juízo insindicável de um Terceiro (dito no art, 85º, nº 1 do C.I.R.E. «administrador da insolvência»), não sendo por isso certo, ou sequer provável (muito pelo contrário, face à multiplicidade de acções idênticas a esta pendentes em juízo) que se viesse a verificar.
Pondera-se igualmente, e de forma absolutamente determinante no juízo deste Tribunal da Relação, que, tendo a acção sido proposta contra outros dois Réus, com invocação contra eles de diferentes e próprias causas de pedir - face ao 1º Réu (DD.) - , importaria que o Tribunal a quo tivesse de algum modo demostrado não poder a demanda manter-se contra aqueles dois outros Réus, face à futura extinção da mesma quanto a este último, o que porém não fez.
Por outras palavras, para que se justificasse a suspensão da instância, na sua globalidade (com o fundamento invocado), seria necessário que, ainda que indiciariamente, se considerasse possível e provável que: apenas o 1º Réu (DD.) fosse parte legítima na presente acção; ou estar a pretendida responsabilização do 2º Réu (EE.) e do 3º Réu (FF) dependentes da prévia responsabilização daquele outro (pelo que, faltando esta, soçobrariam necessariamente aquelas).
Ora, repete-se, esta demonstração (ainda que indiciária, em termos de possibilidade ou probabilidade) não se mostra feita no despacho recorrido.
Assim, e sob pena de inegáveis e inadmissíveis prejuízos para os Autores (onerados com uma imprevisível demora na apreciação das suas pretensões, nomeadamente no que tange ao 2º Réu e ao 3º Réu), dever-se-á revogar o despacho recorrido.
Importa, pois, decidir em conformidade, pela procedência do recurso interposto.
V- DECISÃO
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação interposto por AA, BB e CC e, em consequência, revogam o despacho recorrido, devendo a presente acção prosseguir os seus termos normais, nomeadamente com realização da audiência prévia antes decidida como devida nos autos.
Custas da apelação pelos Recorrentes (artigo 527º, nº 1 do CPC).
Guimarães, 19 de Janeiro de 2017.
(Relatora)
(Maria João Marques Pinto de Matos)
(1ª Adjunta)
(Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente)
(2º Adjunto)
(Heitor Pereira Carvalho Gonçalves)