Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório
A. .. instaurou, em 5 de Setembro de 2007, acção declarativa com processo comum, contra B..., pedindo que seja decretada a nulidade do seu despedimento e que a ré seja condenada a reintegrar a autora com todos os direitos, sem prejuízo da eventual opção pela indemnização por antiguidade, caso a mesma seja apresentada na data da audiência de julgamento bem como a pagar à autora da quantia de € 794,48, a título de salários vencidos e vincendos, férias, subsídio de férias e de Natal, no montante vencido de € 201,30 e vincendos e ainda o subsídio de alimentação, no valor de € 94,60 e respectivos juros, à taxa legal, sobre os valores vencidos e vincendos.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte:
- foi admitida ao serviço da ré, em 11.04.66, para sob a sua direcção, autoridade e fiscalização, exercer as funções de Encarregada de embalagem, mediante retribuição;
- é sócia do Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas;
- em 14.09.2006, a ré apresentou à autora um documento que designou por “acordo de cessação do contrato de trabalho”, tendo persuadido esta a assiná-lo;
- em tal documento, a ré invocava a “existência de inadaptação ao seu posto de trabalho”;
- contudo, tal declaração não corresponde à verdade;
- a ré rescindiu unilateralmente o contrato de trabalho, sem que tenha respeitado a tramitação burocrática/administrativa do despedimento por inadaptação;
- tal vício de forma origina a nulidade do acordo celebrado com a autora, sendo pois o despedimento efectuado pela ré, ilícito, com as legais consequências.
Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez, concluindo pela improcedência da acção.
Para tal, alegou, resumidamente, que:
- a cessação do contrato de trabalho celebrado entre as partes, resultou do acordo por ambas assinado;
- não houve qualquer despedimento ou cessação unilateral do referido contrato, pela ré;
- a autora foi devidamente esclarecida da proposta negocial, teve oportunidade de ponderar e de optar e aceitou livremente a rescisão do seu contrato de trabalho;
- no âmbito do acordo celebrado foi estipulada uma quantia a receber pela autora, ficando ainda acordado que, nessa quantia, estavam incluídas todas as verbas devidas pela cessação do contrato, nada mais podendo ser reclamado fosse a que título fosse;
- a autora não é pois credora de quaisquer quantias remuneratórias ou indemnizatórias ou de quaisquer outros valores.
Foi oferecida resposta à contestação, alegando que o acordo documentalmente junto ao processo não obedece aos requisitos legais, pelo que não constitui um acordo de revogação e que a assinatura da autora aposta no documento apenas significa que aquela tomou conhecimento, não revelando uma manifestação da vontade.
Instruída e julgada a causa foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo a ré do pedido.
Inconformada com a decisão da mesma interpôs a autora recurso de apelação tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
(…)
A ré, nas suas contra-alegações, pugnou pela manutenção do julgado.
Nesta Relação, o Ex.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer a fls. 145, no sentido de ser alterada a sentença recorrida.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis Código do Processo Civil Anotado vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).
No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.
As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 690.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil – restringem-se a três, a saber:
1.ª validade da cessação do vínculo laboral;
2.ª remissão abdicativa;
3.ª condenação da autora como litigante de má fé.
Fundamentação de facto
A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto não objecto de impugnação e que aqui se acolhe:
1- A autora foi admitida ao serviço da ré, em 11.4.1966;
2- Para, sob a sua direcção, autoridade e fiscalização, exercer as suas funções profissionais;
3- Auferindo o vencimento mensal de € 782,43, acrescido de diuturnidades no valor mensal de € 12,05;
4- Ultimamente, tinha a categoria profissional de Embaladora Encarregada;
5- A autora exercia as funções nas instalações da ré, fazendo o horário de 2a a 6a feira, das 8h30 às 17h30;
6- A autora é sócia do Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas;
7- No dia 14.9.2006, autora e ré assinaram o documento que faz fls. 9 dos autos, que designaram por “Acordo de Cessação do Contrato de Trabalho”, sendo a ré a 1a outorgante e a autora, a segunda outorgante;
8- Ficou estipulado no acordo:
“1° O segundo outorgante, com a categoria profissional de Embaladora Encarregada, cessará o seu contrato de trabalho em 14/9/2006, uma vez verificada a existência de inadaptação ao seu posto de trabalho, nos termos do art. 406° da L. 99/2003, de 27/8.
2° O primeiro outorgante pagará ao segundo outorgante pela cessação do contrato de trabalho, considerando a sua antiguidade e o enquadramento profissional da empresa, a quantia ilíquida de € 8.397,91 (oito mil trezentos e noventa e sete euros e noventa e um cêntimos);
3° Na importância referida no ponto 2°, estão incluídas todas as verbas devidas pela cessação do contrato, nada mais podendo ser reclamado seja a que título for”;
9- O acordo celebrado teve por enquadramento e motivação imediata, como era do conhecimento da autora, o tema das alterações legislativas no regime de reforma da segurança social que já vinham sendo anunciadas e debatidas nos media desde, pelo menos, 2005;
10- E que foram objecto de ampla divulgação, em geral - na televisão, rádio, jornais e outras publicações - e também, em particular, na ré, através de panfletos distribuídos por estruturas representativas dos trabalhadores daquela;
11- Sendo que, a partir do seu anúncio, foram frequentes os casos de colaboradores da ré que, por sua iniciativa exclusiva, se dirigiram aos responsáveis dos recursos humanos manifestando as suas preocupações e receios relativamente às alterações que se estariam a preparar e ainda pedindo ajuda tendo em vista poderem beneficiar, ao abrigo da legislação então vigente, da antecipação da sua reforma;
12- Neste contexto, a autora foi perguntada se não quereria aproveitar o quadro legislativo então ainda vigente, mormente tendo em vista a antecipação da sua reforma;
13- E aconselhada a informar-se junto dos serviços da segurança social sobre a sua situação, presente e futura à luz do previsto novo enquadramento legislativo;
14- Ficando sempre claro que a autora era livre de aceitar ou não aceitar a rescisão do seu contrato de trabalho;
15- A autora, antes de assinar o acordo supra referido, teve oportunidade de considerar os termos e as condições nele vertidas;
16- Como ocorreu com outras e outros colegas, as e os quais, nas mesmas circunstâncias, não tendo aceite a rescisão dos respectivos contratos de trabalho, continuaram a desempenhar funções no Grupo Atral-Cipan;
17- A autora só assinou o acordo mencionado no ponto 7, depois de comunicar à ré que aceitava tais condições;
18- Nomeadamente, em particular, no que respeita ao valor da quantia estipulada em contrapartida da cessação do contrato de trabalho;
19- Nunca, desde então, tendo suscitado ou reclamado contra desconformidade, por erro, mero lapso, dolo ou coacção, do teor literal do acordo com a sua vontade de revogar o seu contrato de trabalho.
Fundamentação de direito
Quanto à 1.ª questão:
Na acção, a autora sustentou que havia sido a ré quem tinha rescindido unilateralmente o contrato de trabalho, com fundamento na inadaptação para o posto de trabalho, sem que tenha respeitado a tramitação burocrática/administrativa do despedimento por inadaptação o que, em seu entender, originaria a nulidade do acordo celebrado com a autora, sendo o despedimento efectuado pela ré, ilícito, com as legais consequências.
A ré, por seu turno, veio alegar que tal contrato cessou por acordo de revogação do mesmo.
Na sentença sindicada entendeu-se que a autora e a ré quiseram colocar um fim ao contrato que as unia por acordo de revogação, entendimento este que a apelante não aceita, argumentando, agora, que a cessação foi devida a conduta da apelada, criando no espírito da apelante condições psicológicas em aceitar como a via mais adequada a pôr termo ao contrato em vigor desde 1961.
Vejamos, então, de que lado está a razão, realçando, desde já que a argumentação que a apelante aqui vem expender não tem qualquer suporte nos factos provados.
Ficou provado que no dia 14 de Setembro de 2006, autora e ré assinaram um documento que designaram por “Acordo de Cessação do Contrato de Trabalho”, no qual estipularam:
“1° O segundo outorgante, com a categoria profissional de Embaladora Encarregada, cessará o seu contrato de trabalho em 14/9/2006, uma vez verificada a existência de inadaptação ao seu posto de trabalho, nos termos do n°1, do art. 406° da L. 99/2003, de 27/8.
2° O primeiro outorgante pagará ao segundo outorgante pela cessa-ção do contrato de trabalho, considerando a sua antiguidade e o enquadramento profissional da empresa, a quantia ilíquida de € 8.397,91 (oito mil trezentos e noventa e sete ouros e noventa e um cêntimos);
3° Na importância referida no ponto 2°, estão incluídas todas as verbas devidas pela cessação do contrato, nada mais podendo ser reclamado seja a que título for”.
Atento o disposto no art. 393.° do Cód. Trab., o empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo, desde que respeitem o formalismo previsto no subsequente art. 394.° que dispõe o seguinte:
1- O acordo de cessação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar.
2- O documento deve mencionar expressamente a data da celebração do acordo e a de início da produção dos respectivos efeitos.
3- No mesmo documento podem as partes acordar na produção de outros efeitos, desde que não contrariem o disposto neste código.
4- Se, no acordo de cessação, ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, presume-se que naquela foram pelas partes incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação.
Resulta, assim, claro que a autora e ré quiseram colocar um fim ao contrato que as unia por acordo de revogação: respeitaram a forma escrita como meio para a manifestação da sua vontade, indicaram no documento assinado por ambas a data da celebração do acordo e o início da produção dos seus efeitos e estabeleceram ainda o montante a pagar à autora pela cessação do contrato de trabalho.
O circunstancialismo que envolveu a apresentação da proposta (alterações legislativas no regime da reforma da segurança social) e todo ocorrido até à aceitação da autora, são indicadores precisos de uma vontade concertada de revogar o contrato de trabalho e, contrariamente ao que a apelante pretende, nada permite afirmar a existência de qualquer vício na formação da vontade da autora: a autora foi livre de aceitar ou não aceitar a proposta de revogação, foi-lhe facultada a possibilidade de se informar sobre as condições da mesma e só assinou o acordo depois de ter informado a ré que o aceitava.
Conclui-se, pois, que a relação laboral que vigorou entre as partes cessou por acordo de revogação do contrato, acordo este perfeitamente válido.
Improcedem, portanto, quanto a esta questão, as conclusões do recurso.
Quanto à 2.ª questão:
Sustenta a apelante que a quantia que lhe foi paga o foi a título de salários, subsídios e proporcionais, ficando o remanescente do valor insignificante como compensação que de modo algum corresponde ao tempo de antiguidade e que a cessação do contrato de trabalho da forma como foi concretiza não pode configurar uma remissão abdicatória.
Esta questão parece-nos despicienda visto que não ficou demonstrada a existência de quaisquer créditos a favor da autora.
No entanto, sempre se dirá que, mais uma vez a razão não está do lado da apelante embora não nos pareça acertada a afirmação contida na decisão sindicada de que face à declaração constante do acordo não restam dúvidas que a mesma, consubstancia uma verdadeira remissão abdicativa.
Vejamos, então, porquê.
Como é sabido, a remissão é uma das causas de extinção das obrigações e traduz-se na renúncia do credor ao direito de exigir a prestação que lhe é devida, feita com a aquiescência da contraparte (Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Coimbra Editora, 2.ª ed., vol. II, pág. 203 e segs.), revestindo, por isso, a forma de contrato, como claramente se diz no art. 863.º, nº 1, do Cód. Civil: O credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor.
Deste modo, o que verdadeiramente caracteriza o contrato de remissão é a renúncia do credor ao poder de exigir a prestação que lhe é devida pelo devedor. Ao contrário do que acontece com o cumprimento (em que a obrigação se extingue pela realização da prestação devida) e ao contrário do que acontece na consignação, na compensação e na novação (em que o interesse do credor é satisfeito, não através da realização da prestação devida, mas por um meio diferente), na remissão, tal como na confusão e na prescrição, o direito de crédito não chega a funcionar. Como diz Antunes Varela (ob. cit., pág. 204), o interesse do credor a que a obrigação se encontra adstrita não chega a ser satisfeito, nem sequer indirecta ou potencialmente e, todavia, a obrigação extingue-se.
E, sendo assim, para que o acordo em causa pudesse ser qualificado de remissão, era necessário que a declaração nele contida tivesse carácter remissivo, isto é, era necessário que a autora tivesse declarado que renunciava ao direito de exigir esta ou aquela prestação, o que manifestamente não aconteceu.
Efectivamente, a declaração exarada no acordo nada tem de remissivo. É totalmente omissa acerca da intenção da autora de renunciar seja ao que for, pois as partes limitaram-se a declarar que o primeiro outorgante pagava ao segundo outorgante pela cessação do contrato de trabalho, considerando a sua antiguidade e o enquadramento profissional da empresa, a quantia ilíquida de € 8.397,91 e que nessa importância estavam incluídas todas as verbas devidas pela cessação do contrato, nada mais podendo ser reclamado seja a que título for. Ou seja, as partes limitaram-se a reconhecer que todos os créditos devidos pela cessação do contrato tinham sido pagos, que todas as prestações que devidas tinham sido realizadas, o que vale por dizer que todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho tinham sido cumpridas. Ora, se todas as prestações tinham sido cumpridas, é óbvio que nem sequer havia prestações a que a autora pudesse renunciar (remitir).
Estamos, por isso, perante uma declaração de quitação que, sendo embora uma quitação sui generis, não deixa de ser uma quitação. Como diz João Leal Amado (“A Protecção do Salário”, pág. 225, Separata do volume XXXIX do Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra)., uma quitação com aquela amplitude é, sem dúvida, uma quitação sui generis, uma vez que o credor (a autora) não se limitou a atestar que recebeu esta ou aquela prestação determinada. Ao declarar que nada mais tinha a receber fosse a que título fosse (“nada mais podendo ser reclamado seja a que título for”), atestou que recebeu todas as prestações que lhe eram devidas. Mas, como diz aquele autor, citando Carbonnier - Droit Civil, vol. 4 (Les Obligations), 1988, pág. 574., les quittances ne sont pas toujours pures et simples, sendo bem conhecida a chamada quittance pour solde de tout compte, na qual o credor declara que o devedor não lhe deve mais nada, seja a que título for.
Contudo, o facto de estarmos perante uma mera declaração de quitação e não perante uma declaração negocial de natureza remissiva não altera substancialmente os termos da questão colocada que é a de saber se a declaração contida no acordo abrange, ou não, os créditos peticionados na presente acção, ou seja, os créditos relacionados com a relação laboral propriamente dita, que repete-se não resultaram provados. Apenas muda o teor da pergunta a que teremos de responder. Em vez de se perguntar se a autora renunciou ao direito às prestações que eventualmente lhe seriam devidas em consequência da cessação da relação laboral, perguntar-se-á se essas prestações já se mostram realizadas.
E a nossa resposta é claramente afirmativa, tal como foi decidido na decisão recorrida embora, aí, com apelo à figura da remissão.
Concluindo, diremos que todos os créditos resultantes da relação laboral que cessou, incluindo os provenientes da sua cessação, se têm por extintos por pagamento, nos termos da declaração de quitação emitida pela autora, o que implica a improcedência das conclusões do recurso no que a esta questão concerne.
Quanto à 3.ª questão:
Insurge-se finalmente a apelante contra o facto de ter sido condenada como litigante de má fé.
Na petição inicial, a autora alegou que a relação laboral tinha cessado por rescisão unilateral do contrato pela empregadora mas o que se veio a demonstrar foi que essa relação cessou por acordo de revogação, em que a autora participou, assumindo uma conduta e uma vontade incompatíveis com o recurso a tribunal com uma versão dos factos como a que apresentou tanto mais que deixou passar o período legalmente admitido para fazer cessar o acordo de revogação.
A decisão recorrida, mostra-se irrepreensível na forma como demonstra que a apelante litigou de má fé, pouco havendo, por isso, a acrescentar – sob pena de nos tornarmos repetitivos – acerca da qualificação da conduta processual desta.
Concluímos, assim, tal como se concluiu naquela decisão, que a apelante litigou, ostensiva, reiterada e dolosamente, de má fé, devendo, por isso, ser condenada, como litigante de má-fé.
Este nosso entendimento não deixa de ter presente que nos movemos numa matéria melindrosa - a lide processual arrasta um afrontamento/conflito de interesses, pouco propício a uma ponderação serena e objectiva das intervenções processuais, obnubilando o todo processual e deixando “ver” apenas a “verdade” do “seu” caso -, em que a censura se há-de basear na ofensa de valores éticos, exigindo o nº 2 do artigo 456.º do Cód. Proc. Civil o dolo ou negligência grave ao estabelecer que litiga de má fé aquela das partes que, com dolo ou negligência grave, além do mais, tiver deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar ou tiver feito do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal.
Assim, pode dizer-se que a má fé psicológica, o propósito de fraude, exige, no mínimo, uma actuação com conhecimento ou consciência do possível prejuízo do acto; tal conhecimento ou consciência pode corresponder quer a dolo eventual quer a negligência consciente e, neste último quadro, aquela consciência pode reportar-se a uma simples previsão do prejuízo resultante do acto, nada se fazendo para o evitar, isto é, mesmo assim pratica-se o acto que se tem como potencialmente lesante.
Aceita-se que os tribunais devem ser prudentes na condenação por litigância de má fé, apurando-a caso a caso - apreciação casuística onde deverá caber a natureza dos factos e a forma como a negação ou omissão são feitas.
Mas se tal é certo e o temos de ter em espírito, não podemos olvidar uma outra, diferente, perspectiva ou vertente.
É que sobre as partes faz a lei impender o dever de cooperação, prescrevendo o art. 266.º do Cód. Proc. Civil, no seu nº 1 que na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
A consagração expressa do dever de boa fé processual - art. 266.º-A do Cód. Proc. Civil -, apresenta-se como reflexo e corolário desse princípio da cooperação.
Boa fé não observada nos presentes autos, revelando-se fundada a condenação da apelante.
Efectivamente, no caso em apreço não restam dúvidas de que a apelante agiu com evidente propósito de obter uma decisão cujo fundamento bem sabia – ou, pelo menos, não podia nem devia ignorar – não existir.
Justifica-se, portanto, sem qualquer dúvida, a sua condenação como litigante de má fé, em multa
Aqui chegados, mister é, pois, concluir pela improcedência do recurso.
Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 27 de Maio de 2009
Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas
Leopoldo Soares