Recurso de Apelação
Processo nº 4557/07.7TBMTS-A.P1
. Apelante
- B....., com residente na Av.ª … nº … … na …., em Matosinhos;
. Apelados
- C....., residente na Rua Dr. …. nº … habitação …, em Matosinhos,
- D......, residente na Rua Dr. … nº .. habitação …, em Matosinhos, e
- E......, residente na Av.ª …. lote …, na ….., em Odivelas.
(herdeiros habilitados de F…..).
SUMÁRIO:
I- O objecto do recurso, que as conclusões da alegação devem circunscrever, são questões, temas ou assuntos, isto é, os problemas carentes de solução e de resposta; que não os argumentos, motivos ou razões, isto é, as construções lógicas, os raciocínio e as inferências que reflictam o caminho conducente à solução e à resposta a dar aos primeiros (artigos 660º, nº 2, e 684º, nº 3, do Código de Processo Civil);
II- O meio de prova que maior vocação apresenta para escrutinar o facto controverso consistente em saber se uma assinatura manuscrita, aposta em documento, aí foi escrita pelo punho de certa pessoa, é o do exame de reconhecimento de letra, por conseguinte, o da prova pericial (artigos 388º do Código Civil e 584º do Código de Processo Civil);
III- Sendo índole deste instrumento probatório o de apreciar factos para que são necessários conhecimentos técnicos especiais que os julgadores não possuem, um resultado que aponte o patamar máximo de probabilidade, na tabela de significância adoptada, superior a 95% (“praticamente provada”), só pode deixar de ser acolhido se, em face algum outro instrumento, se evidenciar alguma circunstância credível que permita suspeitar do rigor ou valia técnica dele;
IV- Essa suspeita deve, então, ser indiciada por prova de suficiente compleição e consistência, sem a qual o juízo técnico formulado não pode deixar de persistir (artigos 346º e 389º do Código Civil).
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
1. A instância executiva e a oposição.
1.1. F...... desencadeou uma acção executiva contra B....., sustentado em documento particular, com assinatura manuscrita, contendo a menção de a executada lhe dever a quantia de 10.559,56 € (v fls. 246 a 249, 251 a 254, 255 e doc fls. 152).[1]
1.2. A executada opôs-se à execução.
No essencial mencionou, como única relação com o exequente, a da prestação de serviços de contabilidade, durante mais de vinte anos, por ser trabalhadora independente; não sendo do seu punho a assinatura aposta no instrumento exequendo cuja existência ignorava por completo. Juntou cópia do seu bilhete de identidade e de uma escritura pública que outorgou. E pediu a suspensão da execução; bem como, por final, a respectiva extinção.
A oposição foi recebida.
O exequente contestou; ao que importa, dizendo que emprestou a quantia exequenda à executada, por via de dois cheques que lhe entregou; bem como que é dela, efectuada pelo seu punho, a assinatura que figura no documento de reconhecimento da dívida. Em suma, que improcedem a suspensão e a oposição. Juntou cópia dos invocados cheques.
1.3. A instância declaratória da oposição seguiu.
O juiz “a quo” considerou “que os documentos juntos pelos executados oponentes constituem princípio de prova uma vez que integram prova sumária que … conduz a um juízo de verosimilhança da alegada desconformidade ou falsidade da assinatura”; e suspendeu a instância executiva (v fls. 111).
Foi elaborada base instrutória, com um único quesito, assim redigido:
«1º
A referida assinatura, aposta no documento supra referido, pertence à executada B..... e foi nela escrita pelo próprio punho desta? »
O exequente, entretanto, faleceu (doc fls. 124).
Foi declarada suspensa a instância (v fls. 263); e desencadeada a habilitação de herdeiros (v fls. 264 a 273). E foram julgados habilitados para, em substituição do falecido, prosseguirem no processo, a esposa C…. e os filhos D...... e E...... (v fls. 274).
A oposição prosseguiu.
A proposta da executada (v fls. 10 e 130) o juiz “a quo” determinou a realização de perícia com o objectivo de averiguar se a assinatura, constante do título dado à execução, aí fora aposta pelo punho daquela (v fls. 139).
Foram ouvidas três testemunhas.
1.4. O juiz “a quo” julgou provado o facto contido na base instrutória; e produziu sentença final a julgar “a presente oposição totalmente improcedente e, consequentemente, [a] determin[ar] o prosseguimento da execução”.
2. A instância da apelação.
2.1. A executada inconformou-se; e interpôs recurso de apelação.
Elaborou alegação. E, ao longo de cinquenta e oito (densas) conclusões (?) foi reiterando que o juiz “a quo” não ponderou devidamente a prova, não apenas constituída de perícia, mas também de documentos e de testemunhos; e que, se o tivesse feito, não teria julgado o facto provado, ao menos nos termos em que o julgou, já que razões existem que levam a considerar não ter sido a as-sinatura do instrumento exequendo escrita pelo seu próprio punho.
2.2. Não foi apresentada resposta.
3. Delimitação do objecto do recurso.
É a parte dispositiva da sentença, nos segmentos desfavoráveis ao recorrente, que constitui o substrato recursório; aquele no qual se vão buscar os temas da decisão, os assuntos para reapreciar; sendo as conclusões o espaço onde é feito esse escrutínio; a circunscrição concreta dessas questões (artigos 660º, nº 2, e 684º, nº 2, final, e nº 3, do Código de Processo Civil).
A isto acresce que tais assuntos e questões não são assimiláveis ao que são argumentos, motivos ou razões; isto é, ao passo que aqueles se constituem de problemas que carecem de solução e de resposta, já estes mais se identificam com as construções lógicas, os raciocínios e as inferências que reflectem o caminho conducente, exactamente, à solução e à resposta.
Os recursos apreciam questões; que mereceram de um anterior tribunal uma certa resposta ou solução; e que, agora, se vai reobservar e reavaliar, de molde a procurar confirmar o acerto, ou detectar o desacerto, desse juízo que precedentemente foi formulado. E é por isso que se diz haver vínculo de cognição acerca dos temas e assuntos (das questões), mas já assim não ser a respeito dos raciocínios, das inferências, da argumentação motivadora que, porventura, o recorrente, no seu recurso, propugne.
Isto dito; é bem simples a questão (porventura não a solução) que o recurso, na hipótese, convoca; e é ele (apenas) o de saber se, com base nos instrumentos da prova disponíveis, solucionou acertadamente o juiz “a quo”, quando julgou estar provado que foi a executada que, pelo seu punho, escreveu a sua assinatura no documento que se encontra dado à execução.
Entendendo a recorrente que não; sendo que a fidelidade àqueles instrumentos conduz à indemonstração, e portanto à não prova, desse facto.
Vejamo-lo então.
II- Fundamentos
1. Impugnação da decisão de facto.
É a integridade do documento dado à execução, como título executivo, o centro nevrálgico do escrutínio da hipótese; dele dependendo o seguimento ou, ao invés, a extinção da própria instância executiva (artigo 817º, nº 4, do código de processo). A espécie de título, que nos importa, acha-se tipificada no artigo 46º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, quando aí se referem os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem o reconhecimento de uma obrigação pecuniária de conteúdo determinado.
Saber se a assinatura manuscrita aposta no documento aí foi escrita pelo punho da pessoa a quem é atribuída, quando o facto seja controverso, incumbe àquele que procede a essa atribuição, apresentando o documento para o fazer valer como sustento de efectivação da prestação pecuniária. É um ónus merecedor de consenso (artigo 374º, nº 2, do Código Civil); e que, na hipótese, se reflecte na circunstância (processual) de a averiguação fáctica ter de ser feita por via afirmativa, mediante o convencimento de que foi aquele a quem se atribui que ali escreveu o seu nome; e de a dúvida sobre essa realidade desaproveitar precisamente ao apresentante e aproveitar ao imputado autor.
Para tal, são aproveitáveis todos os instrumentos que estejam disponíveis (artigo 515º do Código de Processo Civil).
Estamos, como é bom de ver, e de pleno, no domínio da apreciação livre das provas; e dos critérios para o seu acolhimento; em tema de saber a partir de quando se deve (ou pode) sensatamente afirmar que certo meio evidencia e mostra, com suficiência, o acertamento (a existência) de um segmento de vida que se discute. É, com toda a certeza, assunto do maior interesse, esse, o de reconstruir a realidade das coisas; e, para ele, não se aconselham respostas, nem gerais, nem absolutas. Na verdade, aquela exigência de convencimento apresenta uma geometria variável; muito em função do tipo de realidade que importa redefinir. E se há alguma coisa de certa, que sempre importa ter presente, é a de que a certeza perfeita nunca se atinge; e, por outro lado, de que o patamar das probabilidades é insuperável.
Escrevia assim o mestre MANUEL DE ANDRADE:[2]
“A prova não é certeza lógica, mas tão-só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica)”.
E com isto nos ensinava que era intransponível uma certa margem de risco; importando reconhecer que, porém, devia ser o tolerável. Se em face das provas, àquele cidadão, medianamente formado e informado, fosse permitido aceitar e ter por assente dado facto, mesmo sem dele estar absolutamente seguro isso era sinal suficiente de que a dúvida razoável estava ultrapassada e que já atingido se mostrava um nível de segurança permitido para ter essa realidade por certa. À prova estaria assim ligada uma ideia de compreensibilidade racional.
Na hipótese, foi ou não a executada a escrever, pelo seu punho, o seu nome no título executivo?
A resposta há-de necessariamente inferir-se dos indícios probatórios.
Vejamos então. São de três tipos as provas disponíveis ao tribunal de recurso; que a este incumbe reapreciar (artigo 712º, nº 2, do código de processo).
Em 1º lugar a prova pericial. O seu resultado está atestado no respectivo relatório de exame (v fls. 145 a 150) onde, com explicação circunstanciada de objectivos e metodologia, se analisou tecnicamente o problema questionado, explicitando-se, designadamente, que na comparação da letra manuscrita pelo punho da executada com a dos caracteres duvidosos se mostram semelhanças (v fls. 148) com virtualidade conducente à ilação de se poder “afirmar que é praticamente provado que os caracteres questionados tenham sido manuscritos pelo punho de B.....”; conclusão que, de acordo com a tabela de significância adoptada, constituída por seis patamares de probabilidades, entre o mínimo “pouco provável” (< 50%) e o máximo “praticamente provada” (> 95%), corresponde a “um grau de significância superior a 95%”; que o mesmo é dizer que “é praticamente provado que a assinatura constante do documento … foi aposta pelo punho de B.....” (v fls. 149).
Este relatório veio a ser complementado por um esclarecimento que após reafirmar as semelhanças de caracteres fundamentadoras da conclusão a que se chegou ainda explanou, em síntese, não ser o exame de escrita uma “prova de certeza, nem de valor absoluto” e, ademais, que “a perícia é expressa numa taxa de probabilidades que é meramente indicativa e que, mesmo para probabilidades altas, pode haver sempre dúvida, pois não se atingem os 100%”; terminando a dizer ser, no caso, a assinatura “fácil de falsificar pois é de reduzida dimensão e pouco elaborada”, como ainda que “um punho mais treinado para a falsificação de caracteres pode escrever com as mesmas características que o punho que escreveu os caracteres em estudo, pois se conhecer as características em que se funda a perícia poderá imitá-las de forma convincente” (v fls. 172 a 175).
Ora, neste quadro probatório, o que dizer?
No imediato, que impressiona realmente o patamar de probabilidade que a perícia fixou para o acertamento da questão de facto colocada, precisamen-te o máximo que é possível nos níveis relativos de significâncias adoptado, superior a 95%. A seguir, que o que se evidencia esclarecido não o pretere e nem relativiza, do nosso ponto de vista. O que, afinal, aqui se diz é o que, no comum direito probatório (material), é razoável e é corrente ter em consideração; quer dizer, que a prova nunca é certeza e a (mera) probabilidade é insuperável, bem como que, por consequência disso, é sempre possível (e, na hipótese concreta, até potenciado pela índole de reduzida dimensão e pouco elaborada da letra) ha-ver adulteração (falsificação). Que assim é, no geral, por conseguinte, no particular também, já todos o sabemos. Mas não pode ser essa constatação a permitir desvalorizar, ao menos de modo decisivo, as conclusões periciais; que se mantêm subsistentes; e, naturalmente, válidas.
Uma outra nota ainda importa evidenciar. A perícia que no concreto foi realizada é, do nosso ponto de vista, irrepreensível; na forma, ao ter tido o cuidado de presencialmente recolher a letra da visada (v fls. 146; artigo 584º, nº 1, do código de processo); na substância, ao explicitar, com clareza e lógica, as razões da conclusão acedida (artigo 586º, nº 1, do código). E nem a isso se nos afigura opôr-se a apelante; sem prejuízo da sua discordância, que aliás fundou, e foi motivo para requerer uma segunda perícia (fls. 154 a 157) de que, mais tarde, e por opção exclusivamente sua, veio a desistir (fls. 184).
E é, aqui chegados, que temos de sumariamente relembrar o que é, e o que significa, o instrumento probatório emanado do parecer pericial. Vejamos. A perícia tem por fim a percepção ou a apreciação de factos por serem necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (artigo 388º do Código Civil); o que nos reporta para o campo da tecnicidade, de um universo onde uma conscienciosa avaliação e escrutínio dos factos pressupõe o domínio de certos conhecimentos de carácter técnico que escapam ao juiz comum. É portanto nesse apoio, de importância primordial, que se há-de encontrar refúgio. Significa isso que nesses factos, de tecnicidade específica, é indiscutível o juízo dos peritos? Não significa; e diz a lei que a força probatória das respostas deles é fixada livremente pelo tribunal (artigos 389º cód civ e 591º cód proc civ). O livre escrutínio das provas, critério comum de direito probatório material (artigo 655º, nº 1, cód proc civ) tem o significado de excluir o seu tabelamento, a sua pré-definição; antes conduzindo a uma ponderação variável consoante, exactamente, a sua lógica e a racionalidade que comporte, indutora de um maior ou inferior convencimento. Na perícia este critério tem contornos específicos. Pois se a sua vocação é a de apreciar a tecnicidade alheia ao conhecimento do julgador, é natural que presuntivamente, e salvo algum indício concludente que o faça preterir, seja o juízo pericial o acolhido; exigindo-se, para aquela preterição, ao menos, um outro ou semelhante parecer que, no universo da técnica em questão, induza a resultados ou conclusões diversos, de igual maneira, sustentados em argumentos ou razões lógicas e aceitáveis. A legitimação probatória é dada, nesta óptica, precisamente pela força dos argumentos, das razões e da lógica dos motivos conducentes às conclusões dos peritos.[3]
Dito isto. É a prova por perícia aquela que precisamente mais vocacionada está para a averiguação do facto controvertido da hipótese; e que assim é, até a própria lei o evidencia ao autonomizar um preceito sobre exame de reconhecimento de letra (o já cit artigo 584º) no capítulo da prova pericial do código de processo. E ao resultado a que se chegou, um nível (máximo) de praticamente provado, de probabilidade superior a 95%, só uma contraprova realmente muito consistente poderia permitir hesitar e duvidar, de maneira redutora e desvalorizante, do juízo ali (fundamentadamente) formulado (artigo 346º cód civ).
Ao ónus de convencer, razoavelmente superado, era necessário opôr um esforço acrescido e concretizado que permitisse fazer suspeitar, com semelhante legitimação e peso, dos resultados ali acedidos.
Uma contraprova suficientemente persuasiva.
Assim sendo; e prosseguindo.
Além da perícia há, em 2º lugar, documentos; e, em 3º, testemunhas.
Iniciemos pela prova documental. Ela constitui-se de uma cópia do bilhete de identidade da executada (doc fls. 18), de uma escritura pública, com data de 13 Abr 2000, que ela outorgou (doc fls. 22 a 27) e, ainda, do respectivo documento complementar (doc fls. 28 a 37); todos, instrumentos a conterem a genuína assinatura daquela (v fls. 18, 26 e 37); e que, no tempo próprio, sustentaram a suspensão executiva, então como princípio de prova, quer dizer, indício estritamente perfunctório, mero vestígio ou sinal liminar, como apanágio desse momento da instância (artigo 818º, nº 1, final, do código de processo). Por outro lado, ainda, de dois cheques, com datas de 27 Jul 2000 e 13 Jun 2000 (doc fls. 89 a 90 e 101 a 102 e doc fls. 91 a 92 e 103 a 104), passados os dois pelo falecido e-xequente F…. e apresentados como suporte da declaração de reconhecimento de dívida, dada à execução, com data de 11 Dez 2003, nesta exactamente citados e cuja quantia sacada corresponde precisamente à nesta constante. Pois bem. É possível retirar alguma ilação persuasiva destes instrumentos? Não se vislumbra qual; pois que, se dúvidas houvesse, persistiriam elas, não sendo possível atingir, com clareza, algum encaixe racional, designadamente, entre os cheques, a declaração exequenda e, até, a própria escritura – que é de compra, com um preço de 16.900.000$00, sendo um dos cheques sacado por 1.900.000$00 –; ou dito de outro modo, para lá do que resulta evidente da materialidade dos instrumentos, há incongruências e inconsequências,[4] mas meramente indiciárias e ins-trumentais que, desacompanhadas de elementos consistentes de apoio, não permitem compreender, com plenitude, o alcance e a inserção contextual do seu aparecimento.
Agora a prova testemunhal. Foram ouvidas três testemunhas, uma (a 1ª) proposta por ambas as partes, as demais (a 2ª e a 3ª), apenas propostas pela executada (v fls. 10 a 11 e fls. 186 a 187). Assim, e em 1º, a G…., colaboradora do (falecido) exequente durante cerca de oito anos e que conheceu a executada como cliente dele; em 2º, a H…., amiga há vinte anos da executada, sem conhecer o (falecido) exequente; e, em 3º, a I…., amiga também da executada e que também foi cliente do (falecido) exequente. Importa relembrar que este, o F…., era prestador de serviços de contabilidade, sendo esse o seu exercício profissional. É nesse contexto que os depoimentos têm de ser compreendidos. E, desde logo, o da 2ª testemunha, que nada sabe e apenas narrou o episódio de um telefonema, a que assistiu em casa da executada, em que esta, alegadamente falando com aquele, lhe terá negado a assinatura que ele lhe solicitava.[5] Semelhantemente, o da 3ª testemunha, a verbalizar os maus serviços que aquele, enquanto contabilista, lhe prestou, deixando de cumprir com as suas obrigações (em particular, junto do fisco e da segurança social), e assim lhe gerando constrangimentos vários. Ou seja e quanto a cada um destes (dois) depoimentos, sem nota de repercussão no problema de facto verdadeiramente em causa; o de saber se, no título, a assinatura era ou não da executada; problema essencial para que era curto o verbalizado pelas testemunhas, a seu respeito, meramente de ouvir dizer e de ouvir falar.
Restando, então, a 1ª testemunha; esta, realmente, mais incisiva e assertiva. Verbalizou vários episódios. Uma vez, no escritório, discussão com o exequente (falecido), acusando-o a executada de ter falsificado a assinatura dela numa letra descontada no banco; porém, situação que acabou por ser resolvida. Outra vez, acusação de (outro) cliente, no escritório, à funcionária J…. (?) de descontar, para a sua própria conta bancária, cheques entregues à ordem dos serviços de finanças e da segurança social; coisa que aquela terá confidenciado à testemunha, então sua colega, que mais tarde “tu irás saber”, que a culpa não era sua e, acabando por imputar responsabilidade (e que era a de rasurar os cheques) ao F….. Por fim, acontecer várias vezes que este assinava cheques da conta da sua, então, esposa, K…., falsificando-lhe a assinatura que “imitava perfeitamente”, bem como acontecer assinar ele por clientes seus quando havia necessidade de dar seguimento a documentos e aqueles (os clientes) não apareciam no escritório.
Pois bem; como equacionar este depoimento assim impressivo e assertivo?
Não podemos deixar de reconhecer que, para lá do verbalizado, ele nos causa algumas estranhezas e perplexidades. Vejamos. Acham-se aqui evidenciados factos graves,[6] que se imputam a outrem e que, embora tendo já falecido, lhe não retira a gravidade inerente; factos que passam pela adulteração de cheques e por um recorrente procedimento de falsificação de assinaturas. Mas imputações não minimamente atestadas e apoiadas em algum outro instrumento probatório mais consistente; que não há. Depois, referenciam-se pessoas que intervieram nesses factos, a J…. (?) e a K…. que teria sido porventura importante ouvir; e que o não foram.[7] Ainda, há a estranheza do procedimento, que se atestou, de assinaturas em documentos oficiais serem adulteradas (as dos clientes), coisa a que o tribunal (por maioria de razão o de recurso) não pode dar crédito, e nem acolhimento, sem uma certificação suficientemente sólida e aceitável; e menos ainda, como se disse, que aqueles, cujas asber, mais tarde (como também se disse), e tranquilamente.[8] Por fim, não é fácil poder aceitar um depoimento que reflecte a verificação pessoal da adulteração de um cheque, como se assumiu, e que depois pactuando naturalmente com a situação segue com normalidade, numa postura de coisas e de hábitos de nenhum significado (ético, no mínimo).[9] Aliás, e por fim, ainda o depoimento foi no sentido de o (falecido) executado estar inibido de passar cheques, situação que justificaria a sua emissão sobre a conta da então esposa; mas afirmação que se não harmoniza com a existência dos dois, que o próprio processo documenta, ambos sacados a conta bancária do próprio F…. (fls. 89 e 101 e fls. 91 e 103).
Em suma; avaliando, agora, no global.
É este um conteúdo que permite fazer a contraprova bastante, com a virtualidade de fazer comprimir a força probatória (que é acentuada) que emerge da perícia?
A resposta é intuitiva; e obviamente negativa.
Em particular, os depoimentos das testemunhas são, também eles, de livre apreciação (artigo 396º cód civ); e é comum acentuar-se a sua falibilidade. Como poder, à luz do exposto, e com base neles, rejeitar uma perícia técnica, de inequívoco rigor e consistência; portanto, de espessura probatória acrescida?
Ademais de tudo isto.
Não quis este tribunal de recurso deixar de analisar e reflectir sobre um derradeiro aspecto. O título executivo, de que se discute a autoria da assinatura, está no processo (doc fls. 152). Mas nele estão também diversos outros instrumentos que contêm, sem discussão, a assinatura do punho da executada; o seu bilhete de identidade, a escritura e o documento complementar, antes referidos (docs fls. 18, 26 e 37); mas ainda, o requerimento que entregou na segurança social a pedir apoio judiciário (doc fls. 39 e 42); as procurações que emitiu aos seus mandatários judiciais (docs fls. 258 e 277); o instrumento pelo qual foi pessoalmente citada para a acção executiva (doc fls. 260); a (chamada) estampa a conter as assinaturas efectivadas por ocasião da feitura da perícia (v fls. 151).
Pois bem; o Código Civil não rejeita a percepção directa dos factos pelo tribunal como meio aceitável para edificar o seu convencimento e a sua consciente convicção (artigo 390º); sendo isso que o próprio tribunal testou vendo e comparando cada uma de tais letras.
Ora, o resultado a que se chegou nessa tarefa não foi ele também certo, inequívoco e concludente. Há semelhanças e dissemelhanças que são perceptíveis à vista, mesmo para o leigo; mas que atingem a própria letra das assinaturas que inequivocamente pertencem à executada, quando comparadas entre si. Relativamente à contida no título exequendo, há de igual modo simetrias e assimetrias; que tanto podem intuir que foi a mesma pessoa que as escreveu, como podem indiciar que o não foi.
E daqui o primordial relevo da prova técnica, a pericial.
Cujo resultado é o que se deixou evidenciado.
Com o que; e em suma; resta questionar.
A um cidadão comum, medianamente formado e informado, é aceitável ter por certo que foi a executada B…. quem, na hipótese, escreveu pelo seu punho a sua assinatura no instrumento, dado à execução, com data de 11 Dez 2003 (doc fls. 152)?
A resposta afigura-se-nos afirmativa.
Em face de tudo o que as provas evidenciam, e com o contributo decisivo da perícia, cujo parecer dá uma probabilidade máxima (que não podia ser superior), sem o apoio de uma contraprova capaz de lhe reduzir a fé e a confiança que lhe são inerentes, desvirtuar a critério da prova livre seria, isso sim, julgar indemonstrado o facto. O que, a fazer-se, sempre seria suportado em meros vestigios de menor importância; ou, pelo menos, sem o peso suficiente no contrabalanço com o decorrente da (essencial) perícia.[10]
Decidiu portanto bem, neste particular, o juiz “a quo”, quando, es-sencialmente apoiado na juízo da perícia, que as testemunhas não conseguiram suficientemente abalar, julgou « provado » o quesito da base instrutória.
Apreciação, julgamento e decisão que, assim, se mantêm.
2. Discriminação dos factos provados.
Reavaliada no tribunal superior, e assim consolidada, é a seguinte a matéria de facto que deve ser considerada provada.
i. Serve de título executivo à execução que F...... move contra B..... o seguinte documento escrito, dactilo-grafado, sob a designação «Declaração de Reconhecimento de Dívida», do qual consta a assinatura manuscrita do nome «B.....», encimada pela expressão “Os declarantes” (doc fls. 152) – alínea a) matéria assente.
ii. A referida assinatura, aposta no documento supra referido, pertence à executada B..... e foi nela escrita pelo próprio punho desta – resposta ao quesito 1º da base instrutória.
3. Alcance jurídico dos factos.
O recurso de apelação foi circunscrito ao assunto da impugnação da decisão de facto; e, nesse segmento, sem êxito, como se viu. Assim restritos os poderes cognitivos do tribunal, é bom de ver que mais não resta do que julgar a pretensão recursória improcedente; e em confirmar, tão-só, a decisão recorrida.
Seja como for, na falta de outros argumentos (artigos 816º e 660º, nº 2, do código de processo), sempre se dirá ser inequívoca a viabilidade da acção executiva que foi interposta (artigos 45º, nº 1, e 46º, nº 1, alínea c), do código).[11]
4. As custas da apelação são, no seu todo, responsabilidade da apelante (a executada), que nela decaiu (artigo 446º, nºs 1 e 2, cód proc civ).
5. Síntese conclusiva.
É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso:
I- O objecto do recurso, que as conclusões da alegação devem circunscrever, são questões, temas ou assuntos, isto é, os problemas carentes de solução e de resposta; que não os argumentos, motivos ou razões, isto é, as construções lógicas, os raciocínio e as inferências que reflictam o caminho conducente à solução e à resposta a dar aos primeiros (artigos 660º, nº 2, e 684º, nº 3, do Código de Processo Civil);
II- O meio de prova que maior vocação apresenta para escrutinar o facto controverso consistente em saber se uma assinatura manuscrita, aposta em documento, aí foi escrita pelo punho de certa pessoa, é o do exame de reconhecimento de letra, por conseguinte, o da prova pericial (artigos 388º do Código Civil e 584º do Código de Processo Civil);
III- Sendo índole deste instrumento probatório o de apreciar factos para que são necessários conhecimentos técnicos especiais que os julgadores não possuem, um resultado que aponte o patamar máximo de probabilidade, na tabela de significância adoptada, superior a 95% (“praticamente provada”), só pode deixar de ser acolhido se, em face algum outro instrumento, se evidenciar alguma circunstância credível que permita suspeitar do rigor ou valia técnica dele;
IV- Essa suspeita deve, então, ser indiciada por prova de suficiente compleição e consistência, sem a qual o juízo técnico formulado não pode deixar de persistir (artigos 346º e 389º do Código Civil).
III- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, manter a decisão proferida sobre a matéria de facto e confirmar a sentença recorrida.
Custas, na íntegra, a cargo da apelante.
Porto, 11 de Março de 2013
Luís Filipe Brites Lameiras
Carlos Manuel Marques Querido
José da Fonte Ramos
[1] A acção executiva foi interposta no dia 29 de Maio de 2007 (v fls. 245 e 246).
[2] “Noções Elementares de Processo Civil”, 1993 (reimpressão), páginas 191 a 192.
[3] Escrevendo sobre esta tema, opinou Carlos Pereira Gil que, salvo casos de erros grosseiros, não está o juiz em condições de sindicar o juízo científico emitido pelo perito e, por isso, parecer bem mais ajustada às realidades da vida, a norma processual penal que, no artigo 163º, nº 1, do respectivo código, subtrai o juízo técnico ou científico à livre apreciação do julgador (“Da prova pericial em processo civil”, texto policopiado editado pelo Centro de Estudos Judiciários, 2000, páginas 7 a 8).
[4] Exemplificativamente; o cheque de 217.000$00 é passado à ordem de L…. Ld.ª e, alegadamente, para a executada efectuar pagamento a esta entidade (fls. 95 a 96); mas nada se esclareceu de mais, ficando na penumbra saber quem é aquela entidade; o cheque de 1.900.000$00 é passado ao portador e, alegadamente, para a executada sinalizar a compra da sua casa (fls. 95 e 96); mas a sua data é de Jun 2000, quando a compra, que é a escriturada, tem data de Abr 2000, constando nesta data como pago o preço total (fls. 22 e 23). Em suma, há estas, e outras, incongruências; que não estão esclarecidas; e era importante que o estivessem, um pouco melhor; fosse num ou noutro sentido, de maneira a fazer perceber, com mais racionalidade, o segmento de vida que se discute; isto é, fosse para excluir, com completude, toda a argumentação do (falecido) exequente, fosse para rejeitar a negação veemente da executada.
[5] Situação que pode gerar a perplexidade de se dizer que, se o falecido exequente tão bem sabia imitar e falsificar a assinatura da executada, como esta reiteradamente afirma, e quer fazer crer, para quê, então, insistia este com ela para lhe disponibilizar essa assinatura (que, alegadamente, era destinada a viabilizar uma queixa que ele pretendia fazer contra uma sua funcionária, de nome J….). Note-se que esta é uma perplexidade meramente retórica e argumentativa, que nos assola o espírito.
[6] Alguns, porventura, de alcance criminal.
[7] A 1ª que ainda chegou a ser arrolada (fls. 10) mas acabou prescindida (fls. 183); a 2ª que nem isso foi.
[8] Aliás, não houve nenhum cliente, como testemunha, que o confirmasse.
[9] Disse a testemunha G…., a respeito da adulteração dos cheques da, então, esposa do falecido executado, e literalmente, que “ele fazia perfeitamente as assinaturas dela e eu pegava no cheque e ia pagar as coisas” (sic).
[10] E se à executada chocavam realmente os resultados dela, essencial teria sido deixar viabilizar a segunda perícia, prevista no código exactamente para divergências deste tipo (artigo 589º, nº 3). Ao tê-la deixado cair viu-se na contingência de um ónus bem mais difícil, isto é, de ter de fazer suspeitar de um instrumento probatório de compleição bem mais espessa, por via de outros de vocação menor para o escrutínio do facto controverso.
[11] Sobre o título executivo da hipótese, Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, “Código de Processo Civil anotado”, volume 1º, 1999, página 91.