Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
1. AA intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra contra a ORDEM DOS ADVOGADOS, processo cautelar, pedindo que fosse deferido o seu pedido de inscrição provisória como advogado estagiário a frequentar o Curso de Estágio no Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados do ano de 2021 sem a apresentação da declaração de patrono e que fosse ordenado provisoriamente a esta entidade a nomeação de um patrono. Pediu que esta providência fosse decretada provisoriamente.
Fundamentou o seu pedido, alegando, em síntese, que reunia todos os pressupostos para a inscrição como advogado estagiário e a consequente participação no Curso de Estágio de Advocacia de 2021, à exceção da indicação de patrono e da consequente posse de declaração de aceitação do patrocínio assinada por patrono com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício efetivo da profissão (sem punição disciplinar superior à pena de multa) e isso não obstante as tentativas que efetuou junto de vários advogados, inclusivamente junto de alguns dos elencados pela Ordem dos Advogados em lista oficial publicitada para o efeito.
Por isso, requereu à Ordem dos Advogados que lhe fosse nomeado um patrono, pretensão que foi indeferida, sendo que o prazo para a inscrição como advogado estagiário terminava no dia 15 de outubro de 2021, razão pela qual, pediu o decretamento provisório da providência requerida antes de transcorrida essa data, sem o que, poderia ocorrer a impossibilidade absoluta de inscrição como advogado estagiário dado perspetivar-se a possibilidade de passar a ser exigida a titularidade de Mestrado em Direito para a inscrição como advogado estagiário já no ano de 2022, que não detém.
2. Por decisão de 13/10/2021, a 1.ª instância decretou provisoriamente as providências requeridas.
3. Na mesma data, proferiu-se despacho a ordenar a citação da Ordem dos Advogados para deduzir, querendo, oposição e ordenou-se a notificação do requerente para vir aos autos informar se já propôs a ação principal, de forma a avaliar a possibilidade, atento o disposto no artigo 121.º do CPTA, de antecipar no processo cautelar a decisão da causa principal.
4. Em 22/10/2021, o Requerente informou que instaurou nessa mesma data a ação principal de que as providências requeridas são dependência.
5. A Ordem dos Advogados deduziu oposição, concluindo, pedindo o indeferimento da providência requerida por não preenchimento dos requisitos para o seu decretamento.
6. Por despacho de 08/2/2022, ao abrigo do regime do art.º 121. °, n.º 1, do CPTA, a 1.ª Instância decidiu antecipar a decisão do mérito da causa principal, a qual se encontrava a correr termos com o processo n.º 852/21.0BESNT.
7. Em 29/04/2022, o TAF de Sintra proferiu decisão que julgou a ação procedente, condenando a Ordem dos Advogados “à prática do ato de nomeação de um patrono para a direção do estágio de advocacia do A.” e a “aceitar definitivamente a inscrição do Autor no Curso de Estágio da Advocacia iniciado pelo Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados no ano de 2021”.
8. Inconformada com a decisão proferida pela 1.ª Instância, a Ordem dos Advogados apelou para o TCA-Sul, que por acórdão de 11/04/2024, negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a decisão recorrida.
9. É deste acórdão que a entidade demandada vem pedir a admissão do recurso de revista, nos termos do artigo 150.º do CPTA, para o que formulou alegações que finalizou com o seguinte quadro conclusivo:
«1.º A primeira questão submetida a este órgão de cúpula da jurisdição administrativa reconduz-se a aferir se da norma constante do artigo 192.º n.º 3 e n.º 4 conjugada com o artigo 189.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, na redação que lhe foi introduzida por último pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, resulta que o requisito de admissão da inscrição consubstanciado na apresentação de “declaração de advogado na qual este declare aceitar a direção do estágio” pode ser substituída por requerimento tendo em vista a nomeação de patrono, face à inexistência de qualquer previsão legal ou regulamentar de tal requerimento.
2.º A segunda questão submetida a este tribunal é a de saber se a norma do artigo 192.º, n.º 3 e 4 do atual Estatuto da Ordem dos Advogados constitui habilitação legal implícita da Recorrente que lhe atribua competência para proceder oficiosamente e independentemente da respetiva aceitação, à nomeação de patrono a candidatos que, pretendendo inscrever-se no curso de estágio da advocacia, não disponham de declaração de aceitação do tirocínio por patrono, nos termos impostos pelo artigo 189.º, n.º 2 do EOA.
3.º Sendo que necessariamente associada a esta questão encontra-se uma terceira questão que é a de saber se do artigo 192.º, n.º 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados resulta a possibilidade de a Ordem dos Advogados impor a aceitação de um determinado tirocínio por qualquer advogado com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício efetivo da profissão e sem punição disciplinar superior à de multa.
4.º A quarta questão colocada a este Tribunal é a de aferir se a interpretação da norma do artigo 192.º, n.º 3 e n.º 4 nos termos supra expostos, é inconstitucional, por introduzir uma restrição não legalmente prevista à liberdade de acesso à profissão, consagrado no artigo 47.º da CRP.
5.º Tais questões apresentam importância fundamental pela sua relevância jurídica uma vez que são questões novas, ainda não apreciadas por este órgão de cúpula da jurisdição administrativa e tem uma potencialidade de expansão da controvérsia em casos futuros, num número indeterminável de situações, sobretudo em face das alterações introduzidas ao Estatuto da Ordem dos Advogados, e da obrigatoriedade de remuneração do estágio, não se limitando a apreciação das questões em apreço aos presentes autos, o que compele a que se imprima, dentro do possível, a desejável segurança jurídica, e um critério orientador para a administração e os particulares, bem como dos próprios tribunais.
6.º A relevância social das questões em apreço reside, essencialmente, no facto de a interpretação e aplicação do direito feita pelas instâncias contender com a liberdade de escolha da profissão, nomeadamente a liberdade de exercício da profissão, no que respeita a todos os advogados que reúnam as condições legais para serem patronos e a quem é imposto, sem necessidade de aceitação, a direção de um determinado estágio e as obrigações decorrentes do mesmo, incluindo a obrigação de remuneração do advogado estagiário em montante previamente fixado pelo Governo, sem que exista qualquer norma legal que preveja a possibilidade da nomeação nestes termos.
7.º Do mesmo modo, as questões em apreço afiguram-se de importância fundamental pela relevância social, como decorrência da função social do advogado e da advocacia como elemento essencial na administração da justiça, consagrado no artigo 208.º, in fine, da CRP, sendo a aplicação do direito propugnada suscetível de gerar um impacto significativo na comunidade social.
8.º De onde fica evidenciada a necessidade clara da intervenção do órgão de cúpula da jurisdição administrativa para uma melhor aplicação do direito, uma vez que, como adiante melhor se demonstrará, as instâncias cometeram clamorosos erros de julgamento, por via de uma correta interpretação e aplicação do direito, no que se reporta ao disposto no artigo 189.º e 192.º, n.º 3 e n.º 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados, em violação do disposto no artigo 9.º, n.º 1 e n.º 2 do Código Civil e com restrição excessiva da liberdade de escolha da profissão, no respetivo modo de exercício, dos advogados que reúnam as condições legais para serem patronos, consagrado no artigo 47.º, n.º 1 da CRP.
9.º Do artigo 189.º, n.º 2 do EOA resulta a previsão expressa, entre os requisitos de admissão da inscrição preparatória ao curso de estágio, a entrega de uma declaração do patrono de aceitação da direção do estágio, sendo que nesta norma, ou em qualquer norma do EOA ou de qualquer Regulamento aplicável, não é prevista a dispensa do cumprimento de tal requisito pelo licenciado em direito que se pretenda inscrever no curso de estágio ou o suprimento da apresentação de tal declaração pela entrega de requerimento, tendo em vista a nomeação de patrono pelo conselho regional respetivo, não se prevendo igualmente os requisitos de tal requerimento ou o procedimento decisório a que deverá obedecer a referida nomeação.
10.º Ao invés do que concluiu o Tribunal a quo existe um fundamento racional para interpretar diversamente o âmbito de aplicação das normas do artigo 157.º e 166.º do EOA de 1984 e a norma dos artigos 189.º, n.º 2 e 192.º, n.ºs 3 e 4 do atual EOA, porquanto no âmbito do atual EOA, resulta de uma intenção clara do legislador, manter a exigência legal de junção de declaração de aceitação da direção do estágio pelo patrono, mas não manteve, ou não recuperou a previsão expressa de indicação supletiva de patrono pelo conselho regional, a pedido do candidato ou advogado estagiário, nem regulamentou os requisitos do requerimento ou os termos concretos do procedimento de nomeação de patrono.
11.º A interpretação segundo a qual do artigo 192.º, n.ºs 3 e n.º 4 do EOA resulta a habilitação legal, ainda que implícita, da competência para a Ordem dos Advogados, através dos seus conselhos regionais, nomear patrono que assuma a direção do estágio de advocacia no que respeita aos candidatos que se pretendam inscrever no curso de estágio não respeita os critérios de interpretação previstos pelo artigo 9.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil, porquanto como acima se demonstrou, tal interpretação não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, nem resulta do elemento histórico ou teleológico de interpretação, maxime, a exposição de motivos que antecedeu a aprovação do atual EOA.
12.º Assim, incorreu o Tribunal a quo em manifesto erro de julgamento na interpretação do disposto no artigo 192.º, n.ºs 3 e 4 do atual EOA bem como da norma do artigo 9.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Civil, e em consequência, violou as mencionadas normas, ao concluir que a interpretação constante da sentença proferida pela primeira instância, impõe-se, face à necessária unidade do sistema, como a única capaz de articular o regime do artigo 189.º, n.º 2 do EOA com o necessário respeito pelos elementos teleológico e histórico, subjacentes ao dispositivo legal do artigo 192.º, n.ºs 3 e 4 do EOA.
13.º Ao invés do que o tribunal a quo entendeu a interpretação segundo a qual, quando muito, a ter sido intenção do legislador prever a possibilidade de nomeação de patrono, as normas constantes do n.º 3 e n.º 4 do artigo 192.º do EOA só se aplicam aos casos em que o advogado estagiário cumpriu todos os requisitos de admissão da sua inscrição, designadamente, de declaração do patrono de aceitação da direção do estágio, e em momento posterior se vê impossibilitado de prosseguir as suas obrigações decorrentes do estágio, por ficar privado de um patrono que assegure a direção do respetivo estágio, não constitui uma distinção injustificada e violadora do princípio da igualdade no acesso à profissão, consagrado pelo artigo 47.º, n.º 1 da CRP, porquanto se tratam de situações jurídicas materialmente diversas que justificam um tratamento diverso.
14.º Por outro lado, a interpretação e aplicação do direito constante do acórdão recorrido no que respeita às normas do artigo 189.º, e n.ºs 3 e 4 do artigo 192.º do EOA, uma vez que não resulta expressamente do teor de tais normas, consubstancia uma restrição inadmissível, porque não legalmente prevista, da liberdade fundamental de escolha da profissão e do seu modo de exercício de todos os advogados que reúnam as condições legais para serem patronos e a quem é imposta a nomeação para a direção de um determinado tirocínio, independentemente da respetiva aceitação, a qual é consagrada no artigo 47.º, n.º 1 da CRP; direito dos advogados que à Recorrente cabe salvaguardar nos termos legais e estatutários.
15.º As normas do artigo 192.º, n.ºs 3 e 4 do EOA não constituem habilitação legal expressa para a competência da Recorrente necessária para nomear oficiosamente patrono aos candidatos que, pretendendo inscrever-se no curso de estágio de advocacia, não disponham de declaração de aceitação da direção do estágio por patrono, nem permite deduzir, e logo conferir implicitamente, a referida competência à Recorrente.
16.º O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao concluir que as normas do artigo 192.º, n.ºs 3 e 4 do atual EOA constituem habilitação legal implícita da Recorrente para proceder à nomeação de patrono a candidatos que, pretendendo inscrever-se no curso de estágio, não disponham de declaração de aceitação do tirocínio por patrono, imposta pelo artigo 189.º, n.º 2 do EOA, porquanto tal habilitação não resulta de qualquer norma ou princípio constante do EOA ou demais legislação ou regulamentação aplicável.
17.º O Tribunal a quo incorreu assim em erro de julgamento ao concluir que no caso em apreço a habilitação legal implícita para a Recorrente proceder ao ato de nomeação de patrono tem como fundamento o princípio de acesso, em condições de igualdade, à profissão de advogado, porquanto de tal princípio apenas decorre o dever de a Recorrente garantir o acesso à profissão de advogado a todos os candidatos ao curso de estágio e advogados estagiários em condições de igualdade, estabelecendo critérios igualitários para a inscrição, o processo de formação e de avaliação, não constituindo fundamento para se inferir uma habilitação legal implícita da Recorrente para proceder à nomeação de patrono, a partir das normas dos n.º 3 e 4 do artigo 192.º do EOA.
18.º Sendo que, não resulta de nenhuma regra jurídica ou de nenhum princípio constante do EOA ou de outra regra de acesso à profissão, que seja possível inferir da norma constante do artigo 192.º, n.º 3 e 4 do EOA, uma competência ou habilitação legal implícita para a Recorrente proceder à nomeação de patrono quando seja requerido pelos candidatos ao curso de estágio, como é o caso do Recorrido.
19.º Em qualquer caso a habilitação legal da Recorrente para proceder à nomeação de patrono aos licenciados que pretendam candidatar-se ao curso de estágio, também não resulta do artigo 91.º, alínea f) do EOA, porquanto de tal norma, ou de outra do EOA, não resulta um dever para os advogados de aceitarem qualquer tirocínio desde que reúnam as condições para tal, mas apenas e tão só o dever de dirigir com empenhamento o estágio dos advogados estagiários cuja direção de estágio tenham aceite, e que se baseia necessariamente numa relação de confiança.
20.º Por outro lado, para além de não se fundar no princípio da igualdade na liberdade de escolha da profissão por parte dos licenciados em direito, candidatos a advogados estagiários, a interpretação e aplicação do direito propugnadas pelo tribunal a quo implicam uma restrição, não prevista por lei, da liberdade de exercício da profissão, corolário da liberdade de escolha da profissão, consagrada no n.º 1 do artigo 47.º da CRP, de todos os advogados que reúnam as condições legais para serem patronos e a quem é imposta a direção de um determinado estágio, sem a respetiva aceitação, com a consequente assunção de todas as obrigações inerentes.
21.º Na medida em que tal interpretação se reconduz a uma restrição de um direito, liberdade e garantia, in casu, consagrada pelo n.º 1 do artigo 47.º da CRP, para que seja admissível, teria de ser prevista em ato normativo, de acordo com o artigo 18.º da CRP, o que não sucedendo no caso sub judice, implica que as normas do artigo 192.º, n.º 3 e 4, interpretadas no sentido de que «as normas do artigo 192.º, n.ºs 3 e 4, do atual Estatuto da Ordem dos Advogados constituem habilitação legal implícita para se proceder à nomeação de patrono a candidatos que, pretendendo inscrever-se no curso de estágio da advocacia, não disponham de declaração de aceitação do tirocínio por patrono, nos termos impostos pelo n.º 2 do artigo 189.º do mesmo Estatuto» é inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP conjugada com a violação do direito fundamental consubstanciado na liberdade de exercício da profissão, resultante do n.º 1 do artigo 47.º da CRP.
22.º O tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito ao condenar a Recorrente a deferir o pedido de nomeação de patrono para a direção de estágio de advocacia apresentado pelo Autor porquanto no caso em apreço não se verificam os pressupostos previstos pelo artigo 66.º e seguintes do CPTA, desde logo, porque, não obstante a apresentação de requerimento, a Recorrente indeferiu expressamente o pedido dado que não tem habilitação legal para decidir nos termos requeridos e porque a emissão do ato em apreço pela Recorrente, não resulta diretamente da lei.
23.º O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao condenar a Recorrente a aceitar definitivamente a inscrição do Recorrido no Curso de Estágio de Advocacia iniciado pelo Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados no ano de 2021, porquanto não estando a Recorrente legalmente habilitada para proceder à nomeação de patrono para a direção de estágio do Recorrido, não tendo este entregue a declaração de patrono prevista pelo n.º 2 do artigo 189.º do EOA, nem se prevendo a sua dispensa ou suprimento da falta, não se encontram preenchidos in casu os requisitos cumulativos de que depende a aceitação definitiva da inscrição preparatória ao curso de estágio.
NESTES TERMOS, E nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso de revista:
a) ser admitido, nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA, uma vez que as questões levadas a juízo revestem importância fundamental pela relevância jurídica e pela relevância social, além da sua apreciação se revelar necessária para uma melhor aplicação do direito;
b) ser julgado procedente, por provado, revogando-se o acórdão recorrido e julgando-se improcedente a ação administrativa.
Só assim se decidindo será CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA!»
10. Não foram apresentadas contra-alegações.
11. A revista foi admitida por Acórdão da formação preliminar deste STA, de 04/07/2024 que se transcreve na parte que interessa:
“(…)
As instâncias concluíram que as normas dos n°s. 3 e 4 do art.° 192.° do Estatuto da OA, aprovado pela Lei n.° 145/2015, de 9/9, “constituem habilitação legal implícita para se proceder à nomeação de patrono a candidatos que, pretendendo inscrever-se no curso de estágio de advocacia, não disponham de declaração de aceitação do tirocínio por patrono, nos termos impostos pelo n. ° 2 do art. 189.º do mesmo Estatuto “, pelo que a entidade demandada deveria ser condenada a deferir o pedido do A. de nomeação de patrono para direção do estágio de advocacia, a proceder a essa nomeação e a aceitar a sua inscrição no Curso de Estágio do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados do ano de 2021. Para tanto, consideraram, fundamentalmente, que, apesar da interpretação literal dessas normas não preverem a situação em apreço — cingindo-se aos casos em que, no decurso do período de estágio, o patrono apresenta pedido de escusa das suas funções, nos termos do art.° 17.° do Regulamento de Estágio aprovado pela Assembleia Geral da OA —, não havia razões para “distinguir nos candidatos com dificuldade em encontrar patrono, entre os que tiveram a sorte de o conseguir num primeiro momento e aqueles que nem nesse momento o conseguiram”, tomando em atenção que, sendo à OA que cabia regulamentar o acesso e o exercício da profissão (art.° 3.°, n.° 1, al. c), do EOA), não podia impedir a realização do direito fundamental de acesso à profissão que constitui um direito, liberdade e garantia protegido pelo art.° 47.°, n.° 1, da CRP.
A OA justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social das questões a apreciar, atento à sua elevada complexidade, à inexistência de antecedentes jurisprudenciais e à possibilidade de expansão da controvérsia a casos futuros e de impacto na comunidade em geral, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, dado que da conjugação dos art°s. 189.° e 192°, n°s. 3 e 4, ambos do Estatuto da OA, não é possível retirar a sua competência para efetuar a nomeação de patrono a candidato que, pretendendo inscrever-se no curso de estágio, não dispõe de declaração de patrono de aceitação do tirocínio e que a interpretação que nele se perfilha implica a compressão da liberdade fundamental de escolha e do modo de exercício da profissão de todo e qualquer advogado que reúna as condições legais para ser patrono, o qual se vê compelido a exercer a direção de um determinado tirocínio, que não aceitou, com todas as obrigações inerentes, o que consubstancia uma restrição inadmissível do direito consagrado no art.° 47.°, n.° 1, da CRP, que, sob pena de violação do preceito constitucional do art.° 18.°, teria de estar expressamente prevista.
Resulta do que ficou exposto que nos autos está, essencialmente, em causa a questão — que não parece encontrar solução expressa na lei — de saber se, na ausência de apresentação por um candidato ao curso de estágio de declaração de aceitação do patrocínio subscrita por patrono, a OA tem o dever de, a requerimento dele, nomear-lhe um patrono.
O assunto, de inegável relevância jurídica e de cariz inovador neste STA, reveste-se de complexidade por estar em causa a compatibilização de direitos do candidato com os do patrono que venha a ser nomeado, face ao que dispõe o art.° 47.°, n.° 1, da CRP, e mostra-se dotado de capacidade expansiva por ser previsível que se venha a colocar em casos futuros.
Convém, pois, que o Supremo reanalise o caso que suscita interrogações jurídicas, assim se quebrando a regra da excecionalidade de admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.”
12. Notificado para se pronunciar, nos termos do artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, o Magistrado do Ministério Público nada disse.
13. Sem vistos prévios, dada a natureza urgente do processo, mas com disponibilização do projeto de acórdão aos Juízes Conselheiros Adjuntos, vão os autos à Conferência para julgamento.
II- QUESTÕES A DECIDIR
14. Tendo em conta as conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente - as quais delimitam o objeto de cada um dos recursos, nos termos dos artigos 635.º nº 4 e 639º nº 1 do CPC, ex vi, artigos 1º e 140.º n.º 3 do CPTA (sem prejuízo de eventual matéria de conhecimento oficioso)- está em causa decidir se o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento em matéria de direito ao decidir que na ausência de apresentação por um candidato ao curso de estágio de advocacia, de declaração de aceitação do patrocínio subscrita por patrono ( advogado), por não ter conseguido a disponibilidade de nenhum advogado para lhe dar formação impende sobre a Ordem dos Advogados o ónus de, a requerimento do candidato, nomear-lhe um patrono. A resposta a essa questão pressupõe saber se o artigo 192.º, n.º 3 e 4 em conjugação o artigo 189.º, n.º2, al.a) do atual Estatuto da Ordem dos Advogados, interpretados ainda à luz do princípio constitucional da liberdade de escolha de profissão -previsto no n.º1 do art.º 147.º da CRP-, constitui habilitação legal atributiva de competência para a mesma proceder à designação de patrono a candidatos que, pretendendo inscrever-se no curso de estágio da advocacia, não disponham de declaração de aceitação do tirocínio por patrono, nos termos indicados pelo artigo 189.º, n.º 2 do EOA. Ou se diversamente, como perfilha a Recorrente Ordem dos Advogados, essa interpretação das referidas disposições legais, no sentido de a Ordem dos Advogados ter o dever de designar um advogado para assegurar a aceitação de um determinado tirocínio por qualquer advogado com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício efetivo da profissão e sem punição disciplinar superior à de multa nas sobreditas circunstâncias é inconstitucional, por introduzir uma restrição não legalmente prevista à liberdade de acesso à profissão do advogado, consagrada nesse mesmo n.º1 do artigo 47.º, da CRP.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
15. Com relevo para a decisão a proferir, julgou-se provada a seguinte matéria de facto:
«A) Em 11 de setembro de 2020, a Comissão Nacional de Estágio e Formação (CNEF) deliberou aprovar como proposta a submeter a deliberação do Conselho Geral, “Manual de Boas Práticas para Obtenção de Patrono para os candidatos ao tirocínio com dificuldade na obtenção de patrono”, com o seguinte teor:
«Enquadramento
O Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de setembro, preceitua no número (n.°) 1, do artigo 191.° que o pleno e autónomo exercício do direito à advocacia depende de um tirocínio sob orientação da Ordem dos Advogados, destinado a habilitar e certificar publicamente que o candidato obteve formação técnico - profissional e deontológica adequada ao início da atividade e cumpriu os demais requisitos impostos pelo presente Estatuto e regulamentos para a aquisição do título de advogado”.
Acontece que ao longo de todo o período do estágio o Patrono desempenha um papel fundamental e imprescindível, sendo o principal responsável pela orientação e direção do exercício profissional do Advogado Estagiário, preparando-o para o exercício pleno da advocacia, conforme referido pelo n.°1, do artigo 192.° do EOA e pelo n.°1, do artigo 16.° do Regulamento Nacional de Estágio (RNE), aprovado pela Deliberação n.º 1096-A/2017, de 11 de dezembro, publicada na II Série do Diário da República.
Daí que seja condição para a inscrição no tirocínio a declaração do Patrono, com pelo menos cinco anos de exercício efetivo de profissão, sem punição disciplinar superior a multa, em como aceita o patrocínio com todas as obrigações legais inerentes, tal como estatui a alínea l), do n.° 2, do artigo 6.° do Regulamento n.° 913-C/2015, de 28 de dezembro, publicado na II Série do Diário da República, e que respeita ao Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários (RIAAE).
A prática tem sido a de o candidato ao tirocínio apresentar, e no momento da inscrição, o seu Patrono que apenas pode ter sob a sua orientação, em simultâneo, um estagiário nomeado pela Ordem dos Advogados - tal como o refere o n.°3 do artigo 192.º do EOA.
Contudo, verifica-se que em alguns casos o candidato ao estágio de advocacia tem dificuldade na obtenção de Patrono. E nestes casos, ainda que a Ordem dos Advogados venha a nomear Advogado para exercer as funções de Patrono, a verdade é que este pode escudar-se a tanto, quando ocorra motivo fundamentado que deve ser apreciado pelo Conselho Regional competente, com recurso para o Conselho Geral - conforme vertido no n.°4, do artigo 192. ° do EOA. Por tudo o exposto, e para que a dificuldade na obtenção de patrono não venha a integrar uma prática restritiva no acesso a uma profissão, deverão os Conselhos Regionais da Ordem dos Advogados adotar os procedimentos que se apresentam no presente "Manual de Boas Práticas".
Procedimentos
I- No próximo mês de outubro os Conselhos Regionais, e sem prejuízo das atualizações que devam ser efetuadas a cada dois anos, deverão remeter, por email e para o endereço eletrónico profissional, aos Advogados inscritos a informação que segue infra ou outra que considerem mais adequada:
O Conselho Regional da
da Ordem dos Advogados, e com o objetivo de encontrar advogados disponíveis para assumirem o Patrocínio do Estágio dos licenciados em Direito, com dificuldade na obtenção de Patrono, vem solicitar aos (às) Ilustres Colegas se dignem a manifestar a este Conselho Regional, por intermédio do endereço
, a vossa disponibilidade para a assunção de tais funções que estará, sempre, condicionada à vossa aceitação.
A disponibilidade manifestada considerar-se-á em vigor pelo período de dois anos, sendo a mesma automaticamente prorrogável, por igual período, e até que os Colegas comuniquem a intenção de não pretender assegurar as funções de Patrono aos candidatos ao tirocínio com dificuldade na obtenção de Patrono.
A lista com os elementos profissionais dos Colegas será comunicada aos candidatos ao tirocínio para que estes possam entrar em contacto com os Advogados, para os respetivos endereços eletrónicos, e apresentar os curricula vitae.
Apenas será disponibilizada, na página da internet deste Conselho Regional, a lista com a identificação profissional do Colega, e para aqueles fins, na condição de declarar que não se opõe a tal forma de divulgação”.
II- As respostas, da disponibilidade manifestada pelos Colegas, deverão ser, devidamente, arquivadas.
III- Deverá ser organizada, em cada Conselho Regional, uma lista com a identificação profissional dos Colegas (nome e domicílio profissional, contactos de telefone e de e-mail) que manifestaram a sua disponibilidade, anexando-se à mesma o pedido de informação remetido aos Advogados - anexo I - lista.
IV- A aludida lista deverá ser facultada aos candidatos ao tirocínio que venham a manifestar ao respetivo Conselho Regional a dificuldade na obtenção de Patrono, ou disponibilizada na página da internet com a discriminação dos Colegas que declararam não se opor a esta forma de divulgação.
Na informação deverá, ainda, estar vertida a menção de que os candidatos ao estágio deverão entrar em contacto com os Advogados que efetuarão os necessários procedimentos que conduzirão à decisão de aceitação ou não aceitação do tirocínio, carecendo esta de fundamentação - anexo II - informação com a lista.
Anexo I
Lista de advogados que manifestaram a sua disponibilidade para assumirem o patrocínio dos licenciados em Direito com dificuldade na obtenção de Patrono, conforme solicitação efetuada por este Conselho Regional aos
de
de
, que se encontra em anexo à presente lista: 1 - …………………, Advogada, titular da cédula profissional número………, com domicílio profissional na ………………….. e com os contactos telefónicos .......................... e endereço eletrónico …………………………
Anexo II
Tendo Vossa Excelência manifestado a este Conselho Regional dificuldade na obtenção de Patrono, informamos que poderá entrar em contacto, por e-mail, com os senhores Advogados, identificados em lista em anexo, remetendo-lhe o seu curriculum vitae, para que os mesmos possam efetuar os procedimentos que conduzirão à decisão de aceitação ou não aceitação do tirocínio» – cfr. documento junto aos autos com a oposição ao processo cautelar (registo SITAF n.º 006410537), que se dá por reproduzido;
B) O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza no seu site uma ‗Bolsa de Patronos‗, divulgando «a lista com os elementos profissionais dos Advogados disponíveis para assumirem o patrocínio do Estágio», da qual consta atualmente 79 (setenta e nove) advogados, exercendo funções nas áreas de Lisboa (22), Loures (2), Vila Franca de Xira (5), Torres Vedras (5), Amora S (3), Cascais (5), Bombarral (1), Mafra (2), Almada (5), Barreiro (4), Charneca da Caparica (2), Mem Martins (1), Alenquer (3), Alfragide (1), Caldas da Rainha (1), Samora Correia (1), Amadora (2), Arruda dos Vinhos (3), Costa da Caparica (1), Oeiras (2), Miraflores (1), Algés (1), Alcochete (1), São Francisco (1), Póvoa de Santa Iria (1), Porto Salvo (1), Seixal (1) e Benavente (1)– cfr. documento junto aos autos com a oposição ao processo cautelar (registo SITAF n.º 006410538), que se dá por reproduzido;
C) O Autor é cidadão da República Portuguesa – cfr. cartão do cidadão junto aos autos com a petição inicial (registo SITAF n.º 006398763), que se dá por reproduzido;
D) Em 15 de Julho de 2021, o Autor concluiu com aproveitamento a licenciatura em Direito ministrada pela Universidade ..., com a classificação final de 14 (catorze) valores e a qualificação de Bom − cfr. diploma junto aos autos com a petição inicial (registo SITAF n.º 006398759), que se dá por reproduzido e acordo das partes (cfr. artigo 15.º do requerimento inicial e artigo 1.º da oposição ao processo cautelar);
E) Em 7 de Setembro de 2021, o Autor dirigiu ao Dr. BB uma mensagem de correio eletrónico com o assunto «Bolsa de Patronos» e o seguinte teor:
«Prezado Senhor,
No site do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados aparece o nome de Vossa Excelência na Bolsa de Patronos. Caso ainda tenha disponibilidade para tanto, submeto-me à sua consideração.
Acabei de completar 68 anos. Tive uma vida profissional muito longa no Brasil, mais especificamente no Rio de Janeiro, haja vista ter-me licenciado em engenharia em 1977. Com o passar dos anos fui migrando para a área financeira e concluí mestrado em Economia Empresarial. Tive ampla vivência com contratos de construção e financeiros, análise de investimentos, fundos imobiliários, estudos de viabilidade, perícias judiciais e interface com departamentos jurídicos; integrei conselhos fiscais e de administração e participei de assembleias variadas. Há seis anos, ao reformar-me, decidi morar em Portugal, não só por ser também português, como também por ter parentes por cá. Após os dois primeiros anos, senti falta de uma atividade intelectual e decidi estudar Direito na Universidade .... Dediquei-me ao curso, muito influenciado por meu filho que é magistrado do Ministério Público em .... Tendo chegado até aqui, gostaria de dar seguimento à licenciatura, tornando-me advogado, pois creio poder aproveitar minha experiência profissional prévia no exercício da advocacia. Assim, para inscrever-me no estágio da Ordem necessito de patrono. Redijo bem, sou uma pessoa disciplinada, com disponibilidade de tempo e sem problemas financeiros, de forma que não tenho interesse em qualquer tipo de remuneração. Além disso, estou muito bem de saúde.
Caso deseje maiores informações, posso comparecer a uma entrevista. Meu telemóvel é ...08; o e-mail é [email protected].
Caso, por qualquer motivo, não mais disponha da vaga ou o meu perfil não seja o indicado, peço o obséquio de informar-me por e-mail» − cfr. documento junto aos autos com o requerimento inicial (registo SITAF n.º 006398767), que se dá por reproduzido;
F) Em 7 de Setembro de 2021, o Autor dirigiu ao Dr. CC uma mensagem de correio eletrónico com o assunto «Bolsa de Patronos» e com teor idêntico ao transcrito no parágrafo anterior − cfr. documento junto aos autos com o requerimento inicial (registo SITAF n.º 006398767), que se dá por reproduzido;
G) Em 7 de Setembro de 2021, o Autor dirigiu à Dra. DD uma mensagem de correio eletrónico com o assunto «Bolsa de Patronos» e com teor idêntico ao transcrito no parágrafo E) acima − cfr. documento junto aos autos com o requerimento inicial (registo SITAF n.º 006398767), que se dá por reproduzido;
H) Em 7 de Setembro de 2021, o Autor dirigiu à Dra. EE uma mensagem de correio eletrónico com o assunto «Bolsa de Patronos» e com teor idêntico ao transcrito no parágrafo E) acima − cfr. documento junto aos autos com o requerimento inicial (registo SITAF n.º 006398767), que se dá por reproduzido;
I) Em 7 de Setembro de 2021, o Autor dirigiu à Dra. FF uma mensagem de correio eletrónico com o assunto «Bolsa de Patronos» e com teor idêntico ao transcrito no parágrafo E) acima − cfr. documento junto aos autos com o requerimento inicial (registo SITAF n.º 006398767), que se dá por reproduzido;
J) Em 8 de Setembro de 2021, o Autor dirigiu ao Dr. GG uma mensagem de correio eletrónico com o assunto «Bolsa de Patronos» e com teor idêntico ao transcrito no parágrafo E) acima − cfr. documento junto aos autos com o requerimento inicial (registo SITAF n.º 006398766), que se dá por reproduzido;
K) Em 8 de Setembro de 2021, o Autor dirigiu ao Dr. HH uma mensagem de correio eletrónico com o assunto «Bolsa de Patronos» e com teor idêntico ao transcrito no parágrafo E) acima − cfr. documento junto aos autos com o requerimento inicial (registo SITAF n.º 006398766), que se dá por reproduzido;
L) Em 8 de Setembro de 2021, o Autor dirigiu ao Dr. II uma mensagem de correio eletrónico com o assunto «Bolsa de Patronos» e com teor idêntico ao transcrito no parágrafo E) acima − cfr. documento junto aos autos com o requerimento inicial (registo SITAF n.º 006398766), que se dá por reproduzido;
M) Em 8 de Setembro de 2021, o Autor dirigiu à Dra. JJ uma mensagem de correio eletrónico com o assunto «Bolsa de Patronos» e com teor idêntico ao transcrito no parágrafo E) acima − cfr. documento junto aos autos com o requerimento inicial (registo SITAF n.º 006398766), que se dá por reproduzido;
N) Em 8 de Setembro de 2021, o Autor dirigiu ao Dr. KK uma mensagem de correio eletrónico com o assunto «Bolsa de Patronos» e com teor idêntico ao transcrito no parágrafo E) acima − cfr. documento junto aos autos com o requerimento inicial (registo SITAF n.º 006398766), que se dá por reproduzido;
O) Em 8 de Setembro de 2021, a informação constante do certificado de registo criminal do Autor é a seguinte: «Nada consta acerca da pessoa acima identificada (no convictions)» − cfr. certificado de registo criminal junto aos autos com a petição inicial (registo SITAF n.º 006398761), que se dá por reproduzido;
P) O Autor tem uma certidão narrativa do seu registo de nascimento – cfr. certidão do registo civil junta aos autos com a petição inicial (registo SITAF n.º 006398760), que se dá por reproduzida;
Q) O Autor tem três fotografias iguais, a cores, tipo passe − cfr. fotografias juntas aos autos com a petição inicial (registo SITAF n.º 006398762), que se dão por reproduzidas, e acordo das partes (cfr. artigo 15.º do requerimento inicial e artigo 1.º da oposição ao processo cautelar);
R) O Autor tem na sua posse cartão de cidadão da República Portuguesa – cfr. cartão do cidadão junto aos autos com a petição inicial (registo SITAF n.º 006398763), que se dá por reproduzido, e acordo das partes (cfr. artigo 16.º do requerimento inicial e artigo 1.º da oposição ao processo cautelar);
S) À data da instauração da presente ação, o Autor tinha preenchida e assinada a autorização para o tratamento de seus dados pessoais, conforme com o formulário do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados – cfr. «declaração recolha de dados para informatização» junta aos autos com o requerimento inicial (registo SITAF n.º 006398764), que se dá por reproduzida;
T) À data da instauração da presente ação, o Autor tinha preenchida e assinada a declaração sob compromisso de honra, de não exercício de quaisquer funções incompatíveis com o exercício da advocacia – cfr. «declaração» junta aos autos com o requerimento inicial (registo SITAF n.º 006398764), que se dá por reproduzida;
U) À data da instauração da presente ação, o Autor tinha preenchida e assinada a declaração de consentimento de realização de comunicações e notificações por correio eletrónico – cfr. «declaração de conhecimento comunicações e notificações através de correio eletrónico» junta aos autos com o requerimento inicial (registo SITAF n.º 006398764), que se dá por reproduzida;
V) À data da instauração da presente ação, o Autor tinha preenchida e assinada a declaração de conhecimento da realização potencial de formação em formato online ou b-learning – cfr. «declaração de conhecimento formação em formato on-line e b-learning» junta aos autos com o requerimento inicial (registo SITAF n.º 006398764), que se dá por reproduzida;
W) À data da instauração da presente ação, o Autor tinha preenchida e assinada o requerimento para colocação em horário no Curso de Estágio de 2021 – cfr. «requerimento para colocação em horário» junta aos autos com o requerimento inicial (registo SITAF n.º 006398764), que se dá por reproduzida;
X) À data da instauração da presente ação, o Autor tinha preenchida e assinada a declaração de adesão à apólice de seguro de responsabilidade civil profissional e seguro de acidentes pessoais disponibilizada pela Ordem dos Advogados – cfr. «declaração de adesão 2021 – proponente a advogado(a) estagiário(a) seguro de responsabilidade civil profissional e seguro de acidentes pessoais» junta aos autos com o requerimento inicial (registo SITAF n.º 006398765), que se dá por reproduzida;
Y) A Entidade requerida abriu as inscrições para o Curso de Estágio da Advocacia de 2021 durante o período compreendido entre 27 de Setembro e 15 de Outubro de 2021 – admitido por acordo das partes (cfr. artigo 8.º do requerimento inicial e artigo 1.º da oposição ao processo cautelar);
Z) Em 20 de Setembro de 2021, o Autor dirigiu um requerimento à Entidade demandada com o seguinte teor:
«AA, português, natural do ..., Brasil, portador do Cartão de Cidadão n.º ...36, NIF ...17, (doc. 1), residente e domiciliado na Rua ..., ..., ..., Cascais, e-mail [email protected], telemóvel ...08, vem expor, para no final requerer, o que segue:
1. º
O Requerente concluiu a Licenciatura em Direito pela Universidade ... em 15 de julho do corrente ano, conforme atesta o diploma anexo (doc. 2).
2. º
Desejando inscrever-se como Advogado Estagiário nesse Conselho Regional e realizar o Curso de Estágio neste ano corrente, o Requerente tem procurado incessantemente um patrono, porém tal busca tem-se revelado infrutífera.
3. º
Inicialmente, contactou pessoas de seu relacionamento pessoal que pudessem recomendá-lo a algum advogado disposto a ser seu patrono. Não tendo encontrado quem se dispusesse a assumir o patronato, o Requerente resolveu utilizar a Bolsa de Patronos, cujo rol consta no site desse Conselho Regional;
4. °
Assim, o Requerente escolheu aleatoriamente 10 (dez) advogados, domiciliados em Cascais, Oeiras e Lisboa, e enviou-lhes, pelo e-mail constante da Bolsa de Patronos, a carta anexa (doc. 3), na qual consta sua solicitação de patrono e seus dados pessoais. Não conseguiu, entretanto, quem aceitasse, sendo que a maioria sequer acusou o recebimento do e-mail.
5. º
Segue, como prova dos contactos realizados, cópia dos dez e-mails anteriormente mencionados (doc. 4).
6. º
O Requerente deduz, infelizmente, que a dificuldade que tem experimentado de encontrar um patrono deve-se à sua idade de 68 anos, recentemente completados. O Requerente até compreende que um advogado prefira ser patrono de um jovem na faixa dos 22 aos 25 anos e que possa ser treinado para, eventualmente, futuro aproveitamento no seu escritório.
7. º
Porém, o Requerente não se conforma, e não pode aceitar, que sua idade seja um óbice para tomar-se advogado, pois cursou uma universidade, pagou por ela, foi aprovado, obteve o licenciamento em Direito e não consta do Estatuto da Ordem qualquer limitação de idade para tanto.
8. º
O Requerente teve uma longa vida profissional, iniciada com sua licenciatura, no ano de 1977, em engenharia pela Universidade Federal ..., goza de boa saúde, tem disposição para iniciar uma carreira jurídica e acredita que sua experiência profissional prévia pode contribuir, e muito, para tanto, haja vista ter tido frequentemente interação próxima com áreas jurídicas. Acresce ainda o facto de possuir entre seus familiares próximos advogados e magistrados.
9. º
Não poder frequentar o Curso de Estágio e, subsequentemente, tornar-se advogado por ausência de patrono é negar ao ora Requerente seu direito à autorrealização, impedindo que aproveite as oportunidades para o desenvolvimento do seu potencial; é não reconhecer o imperativo do seu direito à dignidade, direitos estes enunciados nos «Princípios das Nações Unidas para as Pessoas Idosas», adotados pela Resolução n.° 46/91 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 16 de Dezembro de 1991, e o Conselho Regional da Ordem dos Advogados não pode permitir que tal ocorra.
10. º
Inobstante o facto de o patrono ser de livre escolha por parte do pretendente ao estágio, o Conselho Regional pode, e deve, agir supletivamente para provê-lo àqueles que, justificadamente, o não conseguem fazer, de forma a permitir a inscrição no Curso de Estágio.
11. °
E esse Conselho Regional deve atuar com muito maior razão no presente caso, de forma a não dar azo a interpretações de que o Requerente possa estar a ser discriminado em função de sua idade. 12.° De facto, se tal previsão estava explícita no artigo 166°, n.° 1, alínea a), parte final, do antigo Estatuto da Ordem dos Advogados (Decreto-Lei n° 84/84, de 16 de março), condicionada apenas a um requerimento devidamente justificado, ela continua prevista no atual Estatuto (Lei n° 145/2015, de 9 de setembro) no artigo 192.°, n.° 3:
“3- Cada patrono apenas pode ter sob sua orientação, em simultâneo, um estagiário nomeado pela Ordem dos Advogados, não podendo o número total de estagiários por patrono exceder o fixado pela regulamentação do estágio‘. Ou seja, o patrono pode ter sob sua orientação, no máximo, dois estagiários, sendo que apenas um deles pode ser nomeado pela Ordem. Não pode ter dois estagiários nomeados pela Ordem.
13. °
Ademais, reforçando o disposto no já referido artigo 192.°, o n.° 4, do mesmo artigo estatui: “4- O advogado nomeado pela Ordem dos Advogados para exercer as funções de patrono apenas pode escusar-se quando ocorra motivo fundamentado, que deve ser livremente apreciado pelo conselho regional competente, cabendo recurso de tal decisão para o conselho geral”.
14. °
Resta claro que o Estatuto da Ordem, sabia e diligentemente, dispõe de provisão remediadora para o presente caso, impondo a advogados inscritos o ónus de, compulsoriamente, a não ser com motivo fundamentado, desincumbir-se de tão nobre tarefa formadora, mesmo que não seja para com o estagiário que mais lhe convenha. Tal ónus lhe é imposto para salvaguardar um bem maior, que é o de permitir a todos os cidadãos, independentemente da idade ou condição social, o acesso à advocacia.
15. º
Acresce observar que a referida provisão, constante do artigo 192.°, constitui uma autêntica tutela antidiscriminatória prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados, pois, segundo a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, o princípio da igualdade de tratamento impõe a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, em razão da idade, no que se refere ao emprego e à atividade profissional; e na aceção da Diretiva considera-se que existe discriminação indireta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja suscetível de colocar numa situação de desvantagem pessoas com uma determinada classe etária comparativamente com outras pessoas, a não ser que essa disposição, critério ou prática sejam objetivamente justificados por um objetivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam proporcionais.
16. º
Importa ainda, mencionar que o Requerente não busca qualquer excecionalidade ou benefício em relação a qualquer patrono ou às atividades a serem desenvolvidas no Estágio. Para tanto, deixou claro nas comunicações endereçadas aos dez advogados que goza de boa saúde, tem tempo disponível, é pessoa disciplinada, redige bem e abre mão de qualquer remuneração.
17. º
Por fim, o Requerente coloca-se à disposição desse Conselho Regional para, presencialmente, prestar os esclarecimentos que forem desejados e comprovar suas alegações, especialmente as do parágrafo anterior.
18. º
Em função do exposto, o Requerente vem solicitar que esse Conselho Regional, com base no disposto no artigo 192. °, n.º 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n° 145/2015, de 9 de setembro), nomeie um advogado para exercer as funções de seu patrono, a tempo de que possa inscrever-se como Advogado Estagiário no período compreendido entre 27/09 a 15/10 do corrente ano, haja vista já dispor da documentação necessária. Termos em que espera deferimento» - cfr. documento junto aos autos com o requerimento inicial (registo SITAF n.º 006400240), que se dá por reproduzido;
AA) Em 27 de Setembro de 2021, o Autor remeteu à Entidade requerida uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor:
«Exmo. Sr. Dr. LL
DD. Presidente do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados Excelentíssimo Senhor Presidente,
Envio-lhe o presente para dar-lhe ciência que no dia 20 de setembro (segunda-feira p.p.) apresentei requerimento nesse Conselho Regional, dirigido à .... Presidente do Centro de Estágio, Dra. MM, para que a Ordem dos Advogados nomeasse um advogado para exercer as funções de meu patrono, a fim de que eu pudesse inscrever-me como Advogado Estagiário no período compreendido entre 27 de setembro e 15 de outubro (e que hoje se inicia).
Fi-lo com base nas razões que constam do referido requerimento - que segue anexado a este e-mail - e no artigo 192°, n° 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Não obtendo qualquer resposta quanto à tramitação do requerimento, compareci hoje, por volta das 12 horas, ao Conselho Regional. Ninguém conseguiu dar-me qualquer informação. Disseram-me, ainda, que todos estão em teletrabalho e que apenas lá comparecem quando há alguma necessidade.
Esclareço, por fim, que a razão desta comunicação é tão somente assegurar-me de que o referido requerimento tenha tramitação e decisão atempadamente, de forma que eventuais providências subsequentes possam ser por mim encetadas» − cfr. documento junto aos autos com o requerimento inicial (registo SITAF n.º 006400241), que se dá por reproduzido;
BB) Em 30 de Setembro de 2021, a Entidade requerida enviou ao Autor uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor:
«Ex.mo(a) Senhor(a) Dr.(a) AA
Na sequência do requerimento remetido a este Conselho Regional no dia 20 de setembro de 2020, cumpre notificar o despacho emitido pela Senhora Presidente do Centro de Estágio, Dr.a MM:
Esclarece-se o requerente que no dia 11 de setembro de 2020, foi pela Comissão de Estágio e Formação deliberada a aprovação do Manual de Boas Práticas para a obtenção de Patrono para os candidatos ao tirocínio com dificuldade na obtenção de Patrono.
Ficou definido que (...) a prática tem sido a de o candidato ao tirocínio apresentar, e no momento da inscrição, o seu Patrono que apenas pode ter sob a sua orientação, em simultâneo, um estagiário nomeado pela Ordem dos Advogados - tal como o refere o n.° 3 do artigo 192.° do EOA.
Contudo, verifica-se que em alguns casos o candidato ao estágio de advocacia tem dificuldade na obtenção de Patrono. E nestes casos, ainda que a Ordem dos Advogados venha a nomear Advogado para exercer as funções de Patrono, a verdade é que este pode escudar-se a tanto, quando ocorra motivo fundamentado que deve ser apreciado pelo Conselho Regional competente, com recurso para o Conselho Geral - conforme vertido no n.° 4, do artigo 192.° do EOA.
Por tudo o exposto, e para que a dificuldade na obtenção de patrono não venha a integrar uma prática restritiva no acesso a uma profissão, deverão os Conselhos Regionais da Ordem dos Advogados adotar os procedimentos que se apresentam no presente ¯Manual de Boas Práticas.
Em sequência o Conselho Regional de Lisboa providenciou e publicou uma bolsa de advogados patronos à qual todos os candidatos podem e devem socorrer-se.
Não dispõe este Conselho de outros elementos que possam vir a providenciar-lhe um estágio.
MM
Presidente do Centro de Estágio
Com os melhores cumprimentos,
NN
Departamento de Formação Despacho n.° 13/2021 (Dept. de Formação)» − cfr. documento junto aos autos com o requerimento inicial (registo SITAF n.º 006400242), que se dá por reproduzido.»
* *
III. B.DE DIREITO
15. A formação preliminar deste Supremo Tribunal Administrativo admitiu o presente recurso de revista por estar em causa, «essencialmente» a questão que «não parece encontrar solução expressa na lei », de saber se «na ausência de apresentação por um candidato ao curso de estágio de declaração de aceitação do patrocínio subscrita por patrono, a OA tem o dever de, a requerimento dele, nomear-lhe um patrono», acrescentando que sendo «O assunto, de inegável relevância jurídica e de cariz inovador neste STA, reveste-se de complexidade por estar em causa a compatibilização de direitos do candidato com os do patrono que venha a ser nomeado, face ao que dispõe o art.° 47.°, n.° 1, da CRP, e mostra-se dotado de capacidade expansiva por ser previsível que se venha a colocar em casos futuros» razão pela qual «Convém, pois, que o Supremo reanalise o caso que suscita interrogações jurídicas, assim se quebrando a regra da excecionalidade de admissão das revistas».
16. Está sob sindicância o acórdão de 11/04/2024 proferido pelo TCA Sul que negou provimento à apelação interposta do saneador-sentença proferido pelo TAF de Sintra em 29/04/2022, confirmando-o integralmente, e por via do qual a Ordem dos Advogados (doravante “O.A.”) foi condenada à prática do ato de nomeação de um patrono para a direção do estágio de advocacia do Recorrido, que pretendendo candidatar-se ao curso de estágio não conseguiu obter de modo próprio a declaração de aceitação do patrocínio subscrita por patrono, e a aceitar definitivamente a inscrição do autor/recorrido no Curso de Estágio da Advocacia iniciado pelo Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, no ano de 2021.
17. Ambas as instâncias decidiram em sintonia que «a norma do artigo 192.º, n.ºs 3 e 4, do atual EOA constitui habilitação legal implícita da Entidade demandada para proceder à nomeação de patrono a candidatos que, pretendendo inscrever-se no curso de estágio da advocacia, não disponham de declaração de aceitação do tirocínio por patrono, nos termos impostos pelo artigo 189.º, n.º 2, do EOA».
18. A “O.A.” considera que essa decisão padece de vários erros de julgamento na interpretação e aplicação designadamente do disposto nos artigos 189.º, n.º2, e artigo 192.º, n.ºs 3 e 4 do “Estatuto da Ordem dos Advogados” aprovado pela Lei 145/2015, de 09/09 ( entretanto atualizada pelas Leis 23/2020, de 06/07, 79/2021, de 24/11, e 6/2024, de 19/01), bem como do disposto nos artigos 9.º, n.ºs 1 e 2 do Cód.Civil.
19. Ademais, considera ainda que o acórdão recorrido ao pretender garantir a liberdade de escolha da profissão ao Recorrido, consagrada no artigo 47.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), restringe excessivamente, a liberdade de escolha de profissão, na vertente da liberdade de exercício da profissão, enquanto direito fundamental dos advogados com condições para assumir o tirocínio de um advogado estagiário( patrono), ao impor-lhes a nomeação e a aceitação de um determinado estagiário, o que se mostra incompatível, desde logo, com a confiança necessária entre patrono e estagiário e as demais obrigações que recaem sobre o patrono por força da direção do estágio.
Vejamos se lhe assiste razão.
20. A questão principal em discussão passa por saber se o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento ao ter decidido que «a norma do artigo 192.º, n.ºs 3 e 4, do atual EOA, constitui habilitação legal implícita da Entidade demandada para proceder à nomeação de patrono a candidatos que, pretendendo inscrever-se no curso de estágio da advocacia, não disponham de declaração de aceitação do tirocínio por patrono, nos termos impostos pelo artigo 189.º, n.º 2, do EOA, na versão do EOA aplicável à data, conferida pela Lei 23/2020, de 06/07.
21. O acórdão recorrido, secundando a decisão proferida pela 1.ª Instância, entendeu que na ausência de apresentação por um candidato ao curso de estágio de advocacia, de declaração de aceitação do patrocínio subscrita por patrono (advogado), por não ter conseguido de modo próprio a disponibilidade de nenhum advogado para que aceitasse dar-lhe estágio, condição sem a qual não é possível aceder à profissão de advogado, entendeu impender sobre a “O.A.” o ónus de, a requerimento do candidato, nomear-lhe um patrono.
22. O Tribunal considerou para o efeito que da interpretação do disposto no artigo 192.º, n.ºs 3 e 4 em conjugação com o artigo 189.º, n.º2, al.a) do atual Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com os critérios hermenêuticos de interpretação da lei previstos no artigo 9.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Civil, imperava concluir que nesses normativos o legislador estabeleceu uma habilitação legal implícita atributiva de competência para a “O.A.” proceder oficiosamente- independentemente da respetiva aceitação do advogado-, à nomeação de patrono a candidatos que, pretendendo inscrever-se no curso de estágio da advocacia, não disponham de declaração de aceitação do tirocínio por patrono, nos termos indicados pelo artigo 189.º, n.º 2 do EOA.
23. A “O.A.”, em antagonismo com a decisão recorrida, sustenta que uma tal interpretação das referidas disposições legais - no sentido de a mesma estar onerada com o dever de a requerimento do interessado que não logrou obter a aceitação do tirocínio por qualquer advogado com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício efetivo da profissão e sem punição disciplinar superior à de multa nas sobreditas circunstâncias, de lhe nomear patrono- não se pode extrair da disciplina contida naqueles preceitos, por não ter na letra daqueles um mínimo de correspondência, tendo desse modo o Tribunal a quo violado o que em matéria de interpretação das leis vem previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º do CC.
24. Acontece que, perante o teor das normas dos n.º3 e 4 do artigo 192.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), a Recorrente acaba por admitir resultar do teor literal dessas normas a obrigação de a “O.A.” nomear oficiosamente um patrono ao estagiário mas com a restrição de que tal apenas ocorrerá naquelas situações em que encontrando-se a decorrer o período de estágio o advogado que tenha subscrito a declaração a que refere a al.a) do n.º2 do artigo 189.º do EOA tenha ulteriormente pedido escusa, e esta tenha sido aceite, tese que, como se explicará não tem qualquer plausibilidade perante a ausência de razões que justifiquem uma tal diferenciação.
25. Ademais argumenta militar no sentido que preconiza - de que não impende sobre si o dever de nas circunstâncias em que se encontra o Recorrido proceder à nomeação oficiosa de um patrono para que o mesmo possa realizar o estágio necessário para que reúna as condições impostas ao exercício da profissão de advogado- o argumento histórico, mas que como melhor veremos infra, também não corrobora, de todo, a tese da Recorrente.
26. Por fim, a “O.A.” considera que a interpretação perfilhada pelo Tribunal a quo, é inconstitucional, por introduzir uma restrição não legalmente prevista à liberdade de acesso à profissão do advogado, consagrada nesse mesmo n. º1 do artigo 47.º, da CRP, no que também não tem razão como abaixo melhor cuidaremos de desenvolver.
27. Tal como fizeram as instâncias, para a decisão a proferir importa convocar o conteúdo normativo dos artigos 189.º, n.º2, al.a) e 192.º, n.ºs 2 e 3 do EOA para prima facie verificar se a interpretação que deles realizaram as instâncias, ao concluírem resultar dessas normas, implicitamente, a existência de um dever legal de a “O.A.” proceder à nomeação de patrono aos estagiários que pretendam inscrever-se em curso de formação para estagiários e que não disponham de declaração de aceitação do tirocínio subscrita por advogado (patrono) por não terem conseguido que nenhum aceitasse dar - lhes formação, tem um mínimo de correspondência na letra desses preceitos e se está correta à luz dos critérios hermenêuticos de interpretação das lei, previstos no art.º 9.º do Cód. Civil.
28. Resulta do artigo 189.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, na redação aplicável- conferida pela Lei n.º 23/2020, de 06/07- que tem como epígrafe «Inscrições preparatórias e nos quadros da Ordem dos Advogados» e do artigo 6.º , n.º2, al.a), do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, constante do Regulamento n.º 913-C/2015, de 28 de dezembro de 2015, que um dos requisitos para a inscrição preparatória como advogado estagiário junto de um dos conselhos regionais da Ordem dos Advogados é a entrega de uma declaração de aceitação do patrocínio do candidato, subscrita por advogado com pelo menos 5 (cinco) de exercício efetivo da profissão e sem punição disciplinar superior à de multa.
29. Por sua vez, o artigo 192.º do EOA, sob a epígrafe “Patronos e requisitos para aceitação do tirocínio”, estabelece, na redação presentemente em vigor:
«1- Os patronos desempenham um papel fundamental ao longo de todo o período de estágio, sendo a sua função iniciar e preparar os estagiários para o exercício pleno da advocacia.
2- Só podem aceitar a direção do estágio, como patronos, os advogados com, pelo menos, cinco anos de exercício efetivo de profissão, que não tenham sofrido punição disciplinar superior à de multa.
3- Cada patrono apenas pode ter sob sua orientação, em simultâneo, um estagiário nomeado pela Ordem dos Advogados, não podendo o número total de estagiários por patrono exceder o fixado na regulamentação do estágio.
4- O advogado nomeado pela Ordem dos Advogados para exercer as funções de patrono apenas pode escusar-se quando ocorra motivo fundamentado, que deve ser livremente apreciado pelo conselho regional competente, cabendo recurso de tal decisão para o conselho geral.
5- Incumbe ao patrono:
a) Acompanhar a preparação dos seus estagiários;
b) Assegurar as intervenções processuais obrigatórias;
c) Providenciar para que os estagiários cumpram os demais deveres do estágio;
d) Elaborar um relatório final do estágio de cada estagiário, que deve ser apresentado diretamente ao competente júri de avaliação;
e) Remunerar o estagiário, nos termos a definir por regulamento elaborado pelo conselho geral e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.»
29. Vem também estabelecido na alínea l) do artigo 16.º do Regulamento Nacional de Estágio que os patronos não podem aceitar mais do que dois advogados estagiários em simultâneo (Regulamento n.º 913-A/2015 de 22 de dezembro de 2015, publicado em Diário da República, Série II, de 28 de dezembro de 2015, alterado pela Deliberação n.º 1096-A/2017, publicada no Diário da República n.º .../2017, 1.º Suplemento, Série II de 11 de dezembro de 2017).
30. Note-se que a previsão de remuneração do estagiário, prevista na alínea e), n. º5, do art.º 192.º resulta das alterações ao EOA que, entretanto, foram aprovadas pela Lei 6/2024, de 19/01, e que à data em que o autor/requerido pretendia inscrever-se para realizar o seu período de estágio, aquela obrigação de remunerar os estagiários não vigorava no ordenamento jurídico. Sendo que esta obrigação, não contende com a obrigação genérica de a OA assegurar o acesso à profissão.
31. Afigura-se-nos insofismável que o legislador consagrou nos n.ºs 3 e 4 do artigo 192.º do EOA a competência funcional expressa da “O.A.” para a nomeação de advogado para exercer as funções de patrono, o que, aliás, a própria “O.A.” reconhece, ainda que tão-somente para as nomeações posteriores, em caso de escusa do patrono inicial.
32. Assim, embora aquelas previsões legais não disponham, de modo expresso, sobre a situação de candidato a advogado que não instrua o seu requerimento para a inscrição na Ordem dos Advogados com a declaração a que refere a al.a) do n.º2 do artigo 189.º do EOA, por não ter logrado obter de modo próprio advogado que se dispusesse a assegurar-lhe o tirocínio, está em causa saber se essa lacuna legislativa carece de ser solucionada por apelo ao regime jurídico previsto naquelas disposições legais atento o disposto no artigo 10.º do Cód.Civil que manda que sempre que a lei não preveja a forma de solucionar um determinado conflito de interesses este seja resolvido por apelo às normas aplicáveis aos casos análogos.
33. Ora, a este propósito não podemos deixar de sufragar o entendimento que foi perfilhado por ambas as instâncias por resultar daquelas normas de forma clara que nelas se consagrou uma “habilitação”, ainda que “implícita” para a nomeação de patronos pela “O.A.”, naquelas situações em que os candidatos à frequência dos cursos de estágio abertos pela “O.A.” não consigam obter de modo próprio a declaração de aceitação do tirocínio por patrono, nos termos exigidos pelo artigo 189.º, n.º2, al.a) do referido Estatuto.
34. Se assim não fosse, estabelecia-se uma distinção entre os candidatos a advocacia que no decurso do tirocínio ficassem sem patrono, em que a “O.A” teria por imposição legal de lhes designar novo patrono, daquelas situações em que ab initio o candidato ao estágio de advocacia não lograsse obter advogado que se dispusesse a assegurar-lhe o estágio, o que constituiria uma flagrante violação do princípio da igualdade constitucionalmente tutelado no art.º 13.º da Constituição, sem que se descortine qualquer fundamento fático e ou jurídico que justifique semelhante tratamento desigual entre aquelas situações.
35. Acresce que, tal distinção, como melhor veremos, configuraria uma flagrante violação ao direito fundamental do livre acesso à profissão, tutelado enquanto direito fundamental no art.º 47.º, n.º1 da CRP levando à eliminação do núcleo essencial desse direito fundamental.
36. Da consideração do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 192.º do EOA retira-se insofismavelmente que a “O.A.” pode nomear, ela própria, patronos para estagiários, ainda que o possa fazer apenas no limite de um estagiário por patrono, dos dois estagiários que cada patrono pode, no máximo, acompanhar. Como também se retira que os patronos só se podem escusar a tal nomeação por parte da “O.A.”, «quando ocorra motivo fundamentado» tal como julgado pelas instâncias, e contra a posição da demandada “O.A.”
37. Não é pelo facto de não se prever expressamente a possibilidade, palavra por palavra, em nenhuma norma do EOA ou outra lei ou regulamento aplicáveis que, na impossibilidade de o candidato instruir o requerimento de inscrição na “O.A.” para efeitos de estágio com a declaração prevista na al. a), n. º2 do art.º 189.º, que o mesmo tem o direito de requerer à “O.A.” que proceda à designação de um patrono que assegure o estágio, que o interprete fica impedido de extrair essa conclusão se a mesma estiver implícita no teor literal das normas interpretadas, como sucede no caso.
38. Se dúvidas houvesse sobre a existência de um mínimo de correspondência da interpretação perfilhada pelas instâncias e que é também a nossa no teor literal dos referidos preceitos, as mesmas ficariam dissipadas quando se atenta que é a própria Recorrente que, perante a letra das citadas normas é forçada a admitir que os referidos nºs 3 e 4 do art. 192º a habilita a nomear patronos a estagiários, embora argumente que apenas quando o patrono pede escusa já iniciado o estágio (no decurso do estágio nos termos previstos no artigo 17.º do Regulamento Nacional de Estágio).
39. As instâncias ajuizaram, e bem, que uma tal interpretação restritiva do âmbito de aplicação das normas legais relativas à nomeação de patrono não tem qualquer suporte na letra da lei e conduziria a uma distinção injustificada e violadora do princípio da igualdade no acesso à profissão, que constitui um direito, liberdade e garantia constitucionalmente protegido pelo artigo 47.º, n.º 1, da CRP.
40. Para além da letra da lei não admitir esta restrição, não se entende por que razão a “O.A.” teria competência (como a própria admite) para designar patronos a estagiários que ficassem desprovidos de patrono no decurso do estágio e já não tivesse competência para fazer o mesmo a quem se encontrasse na mesma situação – desprovido de patrono – “ab initio”. O princípio da competência é exatamente o mesmo e visa concretizar a mesma atribuição: a garantia de acesso à profissão.
41. Tudo, sem prejuízo, como afirma o Tribunal a quo, decorrer destas normas que o interessado deve diligenciar por encontrar advogado que reúna os requisitos legais e que aceite dirigir o seu estágio e, ainda, que deve comprovar essa aceitação instruindo a sua inscrição como advogado estagiário com a correspondente declaração de aceitação, mas se o mesmo não conseguir encontrar um advogado que aceite dirigir o seu estágio e, consequentemente, não conseguir instruir a sua candidatura com a referida declaração de aceitação, a “O.A.” terá que lhe nomear um patrono, sob pena de se o mesmo ficar definitivamente impossibilitado de ser admitido à frequência do estágio e, em última análise, de exercer a profissão de advogado.
42. Uma tal interpretação (restritiva) da “O.A.” não tem, como as instâncias bem julgaram, qualquer respaldo na letra da lei.
43. Em abono da leitura que fazemos dos normativos legais, encontramos na doutrina a defesa deste entendimento por parte de Fernando de Sousa Magalhães como se extrai do que escreve em anotação ao n.º4 do artigo 192.º, segundo o qual: « O atual n.º4, embora venha na sequência de prática corrente, reconhece a necessidade de nomeação oficiosa pela Ordem dos Advogados de patronos para garantia do tirocínio a advogados estagiários que para tal não possuam meios ao seu alcance, designadamente nos maiores centros urbanos, realidade que, aliás, já esteve anteriormente na base da criação da figura dos patronos formadores, entretanto abandonada»- cfr. Fernando Sousa Magalhães, in Estatuto da Ordem dos Advogados, Anotado e Comentado, 16.ª Edição, Almedina,.
44. A Recorrente convoca ainda em sustentação da sua tese um argumento de natureza histórica, afirmando para o efeito que já existiu no Estatuto da Ordem dos Advogados de 1984 – artigos 157.º e 166.º- a expressa previsão do dever de a “O.A.” indicar supletivamente um patrono para os advogados estagiários no ato de inscrição, mas que desde a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, esse dever deixou de ter consagração legal, para concluir que tendo esse dever tido previsão expressa na letra de lei e tendo deixado de a ter, é porque o mesmo deixou de ter consagração legal. Mas sem razão, como foi bem decidido pelas Instâncias.
Vejamos.
45. O artigo 157.º do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de março – que esteve em vigor até à sua revogação pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro- previa, sob a epígrafe «Inscrições preparatórias e nos quadros da Ordem dos Advogados. Recusas e recursos» o seguinte: «1 - A inscrição rege-se por este Estatuto e regulamentos respetivos e será pedida ao conselho distrital em que o advogado ou o advogado estagiário pretenda ter o domicílio para o exercício da profissão ou para fazer estágio./ 2 - O requerimento deve ser acompanhado de certidão do registo de nascimento, carta de licenciatura, em original ou pública-forma, ou, na falta de carta, documento comprovativo de que ela já foi requerida e está em condições de ser expedida, certificado do registo criminal e boletins preenchidos nos termos regulamentares, assinados pelos interessados e acompanhados de 3 fotografias./ 3 - Para a inscrição como advogado será dispensada a carta de licenciatura ou documento que a substitua quando a mesma já conste dos arquivos da Ordem dos Advogados./ 4 - No requerimento pode o interessado indicar o uso de nome abreviado, que não será admitido se suscetível de provocar confusão com outro anteriormente requerido ou inscrito, exceto se o possuidor deste com isso tenha concordado, e que, após a inscrição, poderá usar no exercício da profissão».
46. Por sua vez, o artigo 166.º desse mesmo Estatuto da Ordem dos Advogados, com a epígrafe «Segundo período de estágio» estabelecia que: «1 - No segundo período do estágio, a orientação geral deste continua a pertencer aos serviços de estágio, devendo os advogados estagiários, cumulativamente: a) Exercer a atividade correspondente à sua competência específica, sob a direção de um patrono com, pelo menos, 5 anos de exercício efetivo da profissão, livremente escolhido pelo estagiário ou, em caso de requerimento justificado deste, supletivamente indicado pelo conselho distrital;/ (…)/ 2 - O patrono indicado nos termos da parte final da alínea a) do número anterior poderá pedir escusa, desde que devidamente fundamentada, com recurso para o conselho geral da decisão do conselho distrital./ 3 - Será considerada fundamento de escusa a circunstância de o advogado indicado para patrono ter 2 ou mais estagiários».
47. Do teor literal destes normativos não resulta o que neles a Recorrente diz vislumbrar, ou seja, não resulta destas normas o estabelecimento de uma previsão legal de expressa indicação do dever da “O.A.” nomear um patrono ao advogado estagiário que, com fundamento em razões justificativas, o requeresse à “O.A.”. Aliás, como, foi entendimento das instâncias, essa norma, tal como sucede com o artigo 192.º, n.º 3, do atual EOA o que prevê é uma nomeação implícita e não expressa de patrono no ato de inscrição.
48. Lê-se na decisão proferida pela 1.ª instância que a previsão da nomeação de patrono «sempre foi “implícita e nunca expressamente reportada ao momento de inscrição no curso de estágio da advocacia – seja no artigo 166.º, n.º 1, alínea a), do EOA de 1984, seja no atual artigo 192.º, n.º 3, do EOA; e, assim sendo, inexiste qualquer fundamento racional para interpretar diferentemente o âmbito de aplicação das duas habilitações legais. Bem ao contrário, o que avulta do elemento histórico é que, com a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, o legislador deixou de (implicitamente) prever a habilitação legal da Ordem dos Advogados para nomear patrono que assumisse a direção do estágio de advocacia (cfr. artigo 185.º do EOA aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, que, sendo paralela da atual norma do artigo 192.º do EOA, não inclui o regime dos n.ºs 3 e 4 deste artigo 192.º). E que, com a Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, recuperou a consagração legal dessa competência da Ordem dos Advogados no artigo 192.º do EOA, fazendo-o em termos paralelos aos que resultavam do EOA de 1984. Aliás, a solução plasmada no artigo 192.º, n.ºs 3 e 4, do EOA resultava já da Proposta de Lei n.º 309/XII, que constituiu impulso legiferante do atual EOA. E, lida a respetiva exposição de motivos e percorridos os respetivos trabalhos preparatórios, nada indicia a existência de uma qualquer vontade legislativa de alterar o regime de nomeação de patrono por parte da Ordem dos Advogados [cfr. https://dre.pt/dre/analise-juridica/parlamento/145-2015-70236273]. É verdade que a norma do artigo 157.º, n.º 2, do EOA de 1984 não previa a apresentação, no ato de inscrição, de declaração de aceitação do tirocínio por parte do patrono – em termos paralelos aos que, hoje, resultam do artigo 189.º, n.º 2, do EOA. Mas a omissão desse requisito no ato de inscrição justifica-se apenas pela circunstância de, face à forma de organização do estágio da advocacia então vigente, a indicação de patrono ser apenas exigível para a segunda fase do estágio (cfr. artigos 163.º e 166.º do EOA de 1984, cuja epígrafe é precisamente «segundo período do estágio»). E, sendo verdade que nenhuma norma do EOA prevê expressamente o suprimento da ausência de declaração de patrono prevista no artigo 189.º, n.º 2, do EOA, é igualmente inegável que a interpretação propugnada pelo Autor, não ferindo o elemento literal, impõe-se, face à necessária unidade do sistema, como a única capaz de articular o regime do artigo 189.º, n.º 2, do EOA com o necessário respeito pelos elementos teleológicos e histórico subjacentes ao dispositivo legal do artigo 192.º, n.ºs e 3 e 4, do atual EOA».
49. Por fim a Recorrente argumenta que esta conclusão das instâncias - existência de habilitação legal para a nomeação oficiosa de patronos – conclusão que diz ser errada – atentaria, de todo o modo, contra o direito fundamental da liberdade de exercício da profissão dos advogados nomeados imperativamente como patronos, previsto no n.º 1 do art. 47º da CRP.
50. Esquece, porém, que tal direito fundamental haverá de ser compaginado, em termos de concordância prática, com o também direito fundamental de acesso à profissão, por parte dos pretendentes à profissão de advogado, os quais, como o Autor, reúnem todas as condições para o efeito.
51. Como a própria “O.A.” expressa- note-se, muito acertadamente-, na proposta do seu “Manual de Boas Práticas para a Obtenção de Patrono para os candidatos ao tirocínio com dificuldades na obtenção de patrono” (constante do facto provado “A”) quando escreve que «(…) Contudo, verifica-se que em alguns casos o candidato ao estágio de advocacia tem dificuldade na obtenção de Patrono», circunstância que a própria “O.A.” aí considera, “expressis verbis”, «integrar uma prática restritiva no acesso a uma profissão», é apodítico que a interpretação que a O.A. agora faz do disposto na alínea a), n.º2 do art.189.º e n.ºs 3 e 4 do art.º192.º do EOA viola flagrantemente o direito de liberdade de escolha de profissão, na medida em que veda o acesso ao exercício da profissão de advogado a todos aqueles que não conseguem realizar o estágio por não lograrem de modo próprio a anuência de um advogado que reúna as condições legais para o efeito, para subscrever a declaração prevista na al. a) do n.º2 do art. 189.º do EOA.
52. Note-se que se o “grande” argumento/fundamento da Recorrente “O.A.” é a pretensa “ofensa ao direito fundamental do exercício da profissão por parte dos advogados a quem é imposto um estagiário nomeado oficiosamente pela “O.A.”, não se entende, de todo, por que razão não se verifica idêntica ofensa – ou por que razão a “O.A.” já tolera essa ofensa quando afirma poder nomear imperativamente um novo patrono a um estagiário que se viu desprovido do anterior patrono no decurso do estágio.
53. A não imposição à “O.A.” da obrigação de nomeação de patrono que assegure o estágio a candidato que pretenda inscrever-se na respetiva ordem profissional para iniciar o seu período de formação e que não tenha conseguido obter de nenhum advogado a subscrição pela via consensual da declaração a que se reporta a al. a), n.º2 do art. 189.º do EOA, equivaleria a aceitar-se um condicionamento no acesso ao exercício da profissão de advogado, restritivo da liberdade de escolha profissão previsto no artigo 47.º, n.º 1, da CRP, que é um direito fundamental, inserido no capítulo dos direitos, liberdades e garantias pessoais, por via do qual a lei fundamental do país assegura que todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade. Limitação ou limitações que não foram demonstradas, já que o candidato reunia todas as demais condições para aceder ao estágio de advocacia. Repare-se que verdadeiramente em causa nos autos está a transformação de um requisito de exercício num requisito de acesso.
54. Importa ter em conta, como o Tribunal Constitucional enfatiza no acórdão n.º 3/2011 de 4 de janeiro de 2011 (processo n.º 561/10, 2.ª secção, publicado em Diário da República, serie I de 25.01.2011), “a compreensão de que a advocacia, enquanto profissão liberal, desempenha um papel essencial na realização da justiça, levou a que se atribuísse a uma associação pública – a Ordem dos Advogados – a tarefa de zelar pela função social, dignidade, prestígio e qualidade da profissão, chamando-se, assim, a colaborar, na prossecução de um interesse público, uma pessoa coletiva, cujos associados são precisamente os advogados, consubstanciando uma cedência pelo Estado de poderes a uma entidade autónoma.
Entendeu-se que a melhor maneira de proceder à supervisão do exercício duma atividade profissional privada, fundamental para a boa administração da justiça, era entregar essa função à associação representativa dos interesses dos advogados, confiando-se que a prossecução desses interesses conduziria à realização dos desígnios públicos neste domínio (vide sobre a história da Ordem dos Advogados em Portugal, Alberto Sousa Lamy, em A Ordem dos Advogados Portugueses – História, órgãos, funções, ed. de 1984, da Ordem dos Advogados, e sobre a atribuição a esta instituição de poderes de direcção e disciplina da advocacia desde 1926, Augusto Lopes Cardoso, em Da associação dos advogados de Lisboa à Ordem dos Advogados – Subsídios históricos e doutrinais para o estudo da natureza jurídica da Ordem dos Advogados, separata da Revista da Ordem dos Advogados, Ano 48, I, Abril de 1988, e Rogério Ehrhardt Soares, em A Ordem dos Advogados uma corporação pública, na RLJ, Ano 124.º, p. 161 e seg.).
Como impressivamente se disse no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de março, que aprovou o anterior EOA, “assim se concretiza o princípio da descentralização institucional que aproxima a Administração dos cidadãos, e se articulam harmoniosamente os interesses profissionais dos Advogados com o interesse público da justiça”.
(…)
O artigo 47.º, n.º 1, da CRP, inserido no capítulo dos direitos, liberdades e garantias pessoais, assegura que todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade.
A liberdade de escolha de profissão tem vários níveis de realização, neles se incluindo a fase de ingresso na atividade profissional, a qual pode estar sujeita a condicionamentos de índole subjetiva, mais ou menos exigentes, impostos com a finalidade de assegurar a qualidade do serviço profissional a prestar, atenta a sua relevância social”
51. Compete à “O.A.”, enquanto associação pública profissional instituída por lei e constituída pelos membros da profissão respetiva com o fim de, por devolução de poderes do Estado, regular e disciplinar o exercício da advocacia, no respeito pelos respetivos princípios deontológicos- cfr. neste sentido, Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, V.I, 3.ª edição, pág. 460- providenciar pelas condições necessárias para que seja garantido o acesso ao exercício da profissão nas condições legalmente previstas, que tem de respeitar.
55. Como afirma o TC no seu acórdão n.º 3/2011 « 7.2. Inserido no capítulo dos direitos, liberdades e garantias pessoais, o artigo 47.º, n.º 1, da Constituição assegura que todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade
Para além da faculdade de escolher livremente a profissão desejada, a liberdade de escolha de profissão tem, na sua dimensão positiva, vários níveis de realização, nestes se incluindo, a par, entre outros, da obtenção das habilitações necessárias ao exercício da profissão, o momento do ingresso na atividade profissional.
Considerada a especial natureza ou relevo social de certas atividades profissionais, aquele ingresso pode encontrar-se sujeito a determinadas restrições de índole subjetiva (expressamente admitidas pelo art. 47.º, n.º 1, in fine, da Constituição), integrando estas o “estatuto mais ou menos publicamente condicionado ou vinculado” (J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Anotada, Volume I, 4.ª Edição, pág. 656) a que tais profissões foram legalmente submetidas com o objetivo de assegurar que, tal como é do interesse público, o respetivo exercício ocorra segundo padrões de qualidade e idoneidade.
Tais restrições, todavia, quando se traduzam na fixação de requisitos subjetivos de acesso e tenham por isso o efeito de delimitar positiva e/ou negativamente o universo das pessoas que podem exercer determinada profissão, não poderão deixar de afetar a zona nuclear do direito à livre escolha da profissão, o que determina que a sua previsão se encontre reservada à lei parlamentar ou a diploma governamental devidamente autorizado nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição (cfr. Acórdão n.º 3/2011).
Daqui resulta que, embora a inscrição nas ordens profissionais seja condição do exercício da profissão, estas não podem estabelecer, por via autónoma e independente, restrições ao exercício profissional: a inscrição constitui um direito daquele que se encontre nas condições normativamente pré-fixadas e estas, por dizerem respeito à modelação da liberdade de escolha da profissão, encontram-se sob reserva relativa de lei parlamentar nos termos que conjugadamente resultam dos artigos 47.º, n.º 1, e 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição.» - cfr. Acórdão n.º 3/2011 de 4 de janeiro de 2011 (processo n.º 561/10, 2.ª secção, publicado em Diário da República, serie I de 25.01.2011),
56. O livre acesso ao exercício da profissão de advogado, no sentido que resulta das considerações que antecedem, encontra também previsão na Lei 2/2021, de 21 de janeiro, que estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais e o regime aplicável à avaliação da proporcionalidade prévia à adoção de disposições legislativas que limitem o acesso a profissão regulamentada, ou a regulamentar, ou o seu exercício, transpondo a Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho e revogando o Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março- cfr. artigo 1.º - que no seu artigo 4.º, sob a epígrafe “Liberdade de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais”, estabelece que : «1 - Os regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais devem ser livres, garantir a igualdade de oportunidades, o direito ao trabalho, o direito à liberdade de escolha de profissão ou de trabalho, e a livre circulação de trabalhadores e prestadores de serviço; /[…] 3 - Não é admissível por qualquer meio, seja por ato ou por regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício de profissão que não estejam previstas na lei.;/ […] 8 - Não são consideradas razões imperiosas de interesse público, que justifiquem uma restrição ao acesso a profissões regulamentadas ou ao seu exercício, motivos de natureza exclusivamente económica ou de índole estritamente administrativa.»
57. A obrigação da “O.A.” de nomear um patrono para assegurar a realização do estágio a um candidato que não conseguiu por modo próprio advogado que tivesse aceitado assegurar a sua formação, não pode deixar de ser assegurada perante as maiores dificuldades que possam surgir em consequência de sobre o advogado designado para assumir o estágio, para além das obrigações de índole formativa, impenderem presentemente obrigações remuneratórias. A atual obrigação de remuneração pelo patrono não retira validade à conclusão de a “O.A.” ter a onerá-la o dever garantir um efetivo direito de acesso à profissão, como decorre das considerações que antecedem.
58. Esta situação de obrigatoriedade de a “O.A.” ser constrangida, por imperativo constitucional e infraconstitucional a assegurar aos licenciados em direito que pretendam aceder ao estágio profissional e que não consigam que nenhum advogado se disponha a assegurar-lhes essa formação sem a qual não poderão, nunca, exercer a profissão de advogado, o que seria violador do direito garantido pelo n.º1 do artigo 47.º da CRP de liberdade de escolha da profissão, não pode deixar de subsistir só porque será difícil a sua compatibilização com a obrigação que passou a impender sobre os advogados de remunerarem os formandos durante o período de estágio em montante correspondente ao salário mínimo nacional acrescido de 25%.
59. Conforme antedito, essas dificuldades não podem redundar numa eliminação do núcleo essencial do direito fundamental à liberdade de escolha da profissão. Foi esse núcleo fundamental que levou o legislador a prever que o estágio fosse remunerado e é esse mesmo núcleo do referido direito fundamental que impõe à “O.A.” o ónus de assegurar quem garanta estágio ao Recorrido, operando a concordância prática de todos os direitos fundamentais dos envolvidos ( Recorrente e Advogados potenciais formadores ), sob pena de se levar à eliminação daquele núcleo essencial do direito constitucional que assiste ao Recorrido em beneficio dos direitos fundamentais que assistem aos advogados potenciais formadores, o que não é consentido pelo artigo 18.º da CRP.
60. Em suma, a conclusão que se nos impõe retirar, é pois, que a competência da “O.A.” para nomear oficiosamente patrono a estagiários que não conseguem angariar um advogado que, consensualmente, os acompanhe na direção do estágio – competência que resulta do disposto nos nºs 3 e 4 do art. 192º do “E.O.A.” - representa uma necessária válvula de escape para que a exigência do acompanhamento por um advogado/patrono não configure – nos casos de impossibilidade de nomeação consensual – uma restrição, constitucionalmente inadmissível, ao direito fundamental de acesso à profissão de advogado, tutelado nos arts. 47º, nº 1 e 58º, nº 2 b) da CRP – restrição que a “O.A.” tem o dever constitucional e legal de afastar.
Termos em que soçobram todos os fundamentos do recurso.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso interposto pela Ordem dos Advogado e, em consequência, confirmam o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente, dado ser vencida (cfr. art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.
Lisboa, 30 de janeiro de 2025. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz - Pedro José Marchão Marques.