Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO:
O Ministério Público intentou acção especial de acompanhamento de maior, relativamente a D…, alegando que a mesma apresenta problemas de saúde que afectam a sua capacidade de comunicação e decisão, o que condiciona a sua independência e a limita totalmente à dependência de terceiros para todas as actividades do quotidiano. Finalizou requerendo a aplicação das seguintes medidas de acompanhamento: «representação geral, com limitação, nos termos do artigo 147º nº 1 do Código Civil, do exercício, pela beneficiária, de direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente, exceto se, em sede de exame pericial cuja realização se requer, se vier a apurar que o estado de saúde da beneficiária permite o exercício de tais direitos». Indicou, como acompanhante, a filha da beneficiária, E…, e, para integrar o Conselho de Família: «Protutor: F…, irmã da beneficiária (…); Vogal: C…, filha da beneficiária (…)».
Não se tendo mostrado possível proceder à citação da beneficiária, por esta se encontrar impossibilitada de a receber, foi-lhe nomeado defensor oficioso que, tendo sido citado, não apresentou oposição.
Em 18/4/2024, C… veio juntar procuração forense, alegando ser interessada no processo, por ser filha da beneficiária, sendo certo que, em 22/4/2024, em 1/6/2024 e em 7/6/2024, veio alegar que a sua irmã, E…, que pretende ser nomeada acompanhante da beneficiária, sofre de doença psiquiátrica grave, não tratada, não tendo condições de tomar conta de ninguém, além de que não tinha qualquer relação com a sua mãe há muitos anos. Propõe para acompanhante a própria requerente.
Entretanto, foi realizado exame pericial, foram colhidas informações e juntos documentos, e foram ouvidas E…, F… e C…, após o que, em 9/7/2024, foi dispensada a audição da beneficiária [«Entende-se que o exame pericial da Requerida, conjuntamente com a demais prova produzida nos autos, fornece elementos suficientes para a decisão da causa, sendo inútil a audição a que se refere o artigo 898.º do Código de Processo Civil (cfr. artigo 130.º do Código de Processo Civil). Por outro lado, resulta do relatório pericial que antecede que a Requerida encontra-se totalmente desorientada no tempo e no espaço, com dificuldades de orientação na pessoa, o que dificultaria, necessariamente, a realização da sua audição (entendida enquanto forma de comunicação). Por esses motivos, dispensa-se a mesma ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 1, do Código de Processo Civil»] e foi proferida sentença, que finalizou com a seguinte decisão:
«a) Determina-se o acompanhamento de C… na modalidade de representação geral, e com limitação de todos os direitos pessoais e de negócios da vida corrente;
b) Fixa-se como data a partir da qual a medida mostra-se conveniente – 02/01/2023;
c) Como acompanhante da Requerida nomeia-se F…;
d) Como acompanhante substituto nomeia-se E…;
e) Para a constituição do Conselho de Família nomeiam-se E… e C…;
f) Deixa-se consignado o desconhecimento da existência de testamento vital e de procuração para cuidados de saúde;
g) Determina-se a revisão periódica da medida de acompanhamento de 5 em 5 anos».
Não se conformando com aquelas decisões, delas interpôs recurso C…, apresentando as seguintes conclusões:
«A- A participação ao MP. para que o mesmo requeresse o acompanhamento de D…, foi feito pela filha mais velha da mesma, E… e a ação elaborada pelo MP, foi-o com base nas exclusivas informações desta.
B- D..., foi patrocinada por advogado nomeado, que não esteve presente em nenhuma diligencia, nem a visitou no lar, onde atualmente reside, para ver e saber o real estado mental da mesma.
C- Foi feita perícia médica.
D- Já numa fase adiantada do processo e por um acaso, quando a ora recorrente, C..., filha mais nova da acompanhada, se apercebeu do rumo que o processo tomava, interveio e conseguiu ser ouvida pela meritíssima juíza e juntar documentação relevante para a boa decisão da causa.
E- O tribunal dispensou a audição de D..., ao contrario do prescrito no artigo 143º do CC. Cometeu o Tribunal uma nulidade.
F- Não foi possível à recorrente, contestar a p i, por dela não ter sido notificada, o processo teve andamento, até praticamente ao final, com base num articulado com erros grosseiros, por ter sido elaborado apenas com as informações fornecidas ao MP pela filha da Acompanhada, E.... Acrescenta-se que esta filha não falava com a mãe há mais de 10 anos, nem tinham qualquer contacto.
G- Requerendo-se a nulidade do julgamento, por falta de citação da recorrente para a presente ação.
H- Quanto aos factos dados como provados na douta sentença:
Factos 14 e 18. Depoimento das testemunhas:
h) – Testemunho de F...;
2. 04/25:47-“Ela passou o Natal sozinha”; “Não se dava com nenhuma filha” ”Por
isso passou o Natal sozinha”.
5:55” A E... não ligava à mãe, nem a mãe à E...”. “A E... não se dava lá muito
bem com a mãe”.
A C... dava assistência à mãe, mas quando podia…não era uma filha
presente”
7:20 “Sábado e Domingo ela e a E... vão para a Santa Casa”.
8:30 “Já vi a C... lá,1 vez ou 2. Não sei se vai durante a semana”
10:15 “A mãe precisa de ajuda”.
19:49 A E... não falava com a mãe talvez durante 5 anos. Mas não sabe a partir de quando.
20:35/20:14. (No dia da inquirição, 12/06/2024 esta testemunha afirmou):
“Segundo eu sei, porque a minha irmã fala, percebe-se muito mal.”
“A minha irmã fala, diz que a neta já a tem visitado ali no lar”.
(De 21:25 em diante, não foi permitido à signatária fazer ver ao tribunal que E... é uma pessoa doente, pensa-se que a doença é do foro psiquiátrico. (Palavras nossas), por ter sido completamente desvalorizada a tentativa de fazer com que a testemunha se pronunciasse e perante o tribunal. À signatária foi retirada a palavra.).
I- i) E
Esta testemunha, filha mais velha da requerida e quem participou ao MP, para que este requeresse a presente ação, afirmou ao tribunal:
Que “o pai faleceu há 8 anos e que a partir dai houve um corte entre as irmãs.
15:08 “Afastou-se da mãe, provavelmente há mais de 10 anos”.
16:02 “A partir do momento em que achou que estava a ser preterida”. Afastou-se da mãe.
16:39 “Aproximou-se da mãe quando a tia lhe disse que a mãe estava internada”.
17:42 “Foi a mãe que pediu à tia para a filha a contactar”
18:30 Só soube 3 semanas depois que a mãe estava internada.
22:42 “Vive em casa do pai, ainda não houve partilhas, ainda é a casa do meu pai.”
Ele deu-lhe a chave, ainda estava vivo e lá se mantem até que haja alguma solução.
24:38 “Não tinha conhecimento da relação entre a mãe e a irmã, porque esteve afastada 10 anos”.
J- j) A Recorrente, C
3:49 – “Desde pequena sempre foi ela a mediadora”
4:25 “Acompanhou sempre a mãe”.
A inquirida afirmou que no emprego, num ano cabe-lhe gozar o Natal, no ano seguinte, o Ano Novo. E que desde sempre ou passa com a mãe o Natal ou o Ano Novo.
No ano de 2022/23 “O Ano Novo estava com ela”
5:43 –“Nos anos anteriores ficava com a filha C...;
6:49 “Ou a filha ia para casa da mãe ou a mãe para casa da filha”.
8:27 e 30:39- “Tinha a chave e uma vez por mês ia lá tratar das compras, visitar.”
15:27/ 30:39 – Tentava ir ao hospital no fim de semana, mas a irmã, fez queixa à enfermeira que a C... mudava a fralda da mãe, era filmada pela irmã quando tratava da mãe.
Este comportamento fez com que a ora recorrente, passasse a ir visitar a mãe uma vez durante a semana. Pediu ao patrão e alterou as folgas.
18:51/ 19:50 (Voltando a falar-se sobre a incapacidade da irmã E... de tratar dos assuntos da mãe ou relacionar-se com ela, a meritíssima juiz volta a levantar a voz e impede mais uma vez que se afira da capacidade da filha E..., no que toca a poder responsabilizar-se pelo bem estar e recuperação da mãe.)
Vide também 21:40 /23:00, cujo procedimento foi idêntico.
A testemunha foi ainda impedida de mostrar, para depois juntar aos autos, os documentos que trazia consigo e que eram cartas escritas pela mãe onde relatava ao pai, os comportamentos a filha E... para com Ela.
Os maus-tratos que esta filha lhe proferia. Muitos destes documentos já juntos aos autos e sobre os quais o tribunal não se pronunciou e que eram fundamentais para decidir este processo, de acordo com a vontade da acompanhada.
L- Não podemos, em face da prova, dar como provado o teor dos números 14 e 18 dos actos provados, como refere a douta sentença.
Anteriormente ao internamento de dia 01/01/2023, a filha E..., não falava nem tinha qualquer contacto com a mãe.
A filha C..., visitava-a uma vez por mês, fazendo-lhe as compras.
Com a filha E... a aqui acompanhada, não tinha qualquer contacto, sendo que com a filha C..., tinha contactos pelo menos uma vez por mês e nas festividades de Natal e ou Ano Novo e no mais que fosse necessário.
M- O ponto 18 terá de ser alterado para:
Recebe visitas regulares (todos os fins de semana) da sua irmã F... e da sua filha E..., e recebe visitas regulares da sua filha C..., num dos dias úteis da semana.
N- Nenhum dos documentos juntos aos autos pela recorrente, foram analisados, pois que, a terem sido, seria impossível nomear E... para acompanhante substituta da sua mãe. Os documentos dizem que a Filha E... maltrata a mãe, batendo-lhe, tirando-lhe dinheiro, entre outros.
O- Para terminar, e a propósito do decretamento do acompanhamento da mãe da recorrente, diz-nos a douta sentença, que:
“Tal medida mostra-se conveniente desde 02/01/2023, data do internamento hospitalar da Requerida que permite atestar com certeza o seu estado similar ao atual.”
E, o tribunal decide, (IV. a l b)), fixar como data a partir da qual, a medida mostra-se conveniente – 02/01/2023.
P- Do relatório pericial consta como data da realização do exame médico-legal, o dia 17/04/2024.
D. .., transita do Hospital São Francisco Xavier, onde tinha dado entrada no dia de Ano Novo, (01/01/2024), por estar a passar as festividades em casa da filha C..., que reside nessa área, para o Hospital de São José, em Lisboa, por ser a zona de residência da Acompanhada.
A Acompanhada, foi vista no Hospital de São José e avaliada, no dia 02/03/2023 tendo já doença cerebral, por ter tido múltiplas lesões isquémicas, que levam a síndrome demencial em progressão.
Estas patologias já a afetavam e tornavam dependente de terceiros para as atividades diárias. (vide pag.5 do indicado relatório,). Não significando que não entendesse perfeitamente o que se dizia e que não tivesse vontade própria.
Q- Em 22/08/2023, 5 meses depois, já a situação de D... se tinha agravado bastante. Dando entrada em cuidados continuados.
De acordo com os resultados médicos, a doença da Acompanhada, piora entre março e agosto de 2023. Sendo que em 19/05/2023, a doente dá entrada na UCCI. (pág. 6 do relatório pericial).
Só nesta data, o estado de saúde de D..., era grave e irreversível.
R- Considerar como o faz o perito médico, no relatório, que a data provável do início da incapacidade da Acompanhada é o do início do internamento hospitalar, onde foi por ter diarreias, está, em nosso entender, correto.
S- Aquilo com que não concordamos é com o facto de o Tribunal considerar essa mesma data, como sendo a data do início da medida. Ou seja, como sendo a data da TOTAL INCAPACIDADE.
T- D... ficou incapaz em 19/05/2023 e não antes.
Incapacitar a Acompanhada desde o dia em que a Filha C..., por não conseguir estancar uma diarreia, vai com a mãe ao hospital, (01/01/2023) é aligeirar um assunto que é muito sério, o de incapacitar uma idosa, por ter os problemas, infelizmente, progressivos, próprios de qualquer idoso.
U- Voltemos um pouco atras, aos depoimentos testemunhais e analisemos o que disse, F…, no dia 12 de junho de 2024, em audiência.
19:49 – “Segundo eu sei, porque a minha irmã fala, percebe-se muito mal. A minha
irmã fala”, diz que a neta já a tem visitado ali no lar”.
17:42 – Foi também dito por E...: “Foi a mãe que pediu à tia para a filha a contactar”
V- Se D..., fala, então porque não se lhe foi perguntado quem queria para acompanhante?
- Diz o artigo 143ºdo CC. que o acompanhante é escolhido pelo acompanhado.
- Esta é também uma gritante nulidade. Que também se alega. O incumprimento da lei.
Há necessidade de cumprir a lei. O Tribunal não se deslocou ao lar.
O Advogado nomeado para defender a Acompanhada, nunca a visitou.
Os peritos médicos, a irmã, as filhas, não lhe fizeram a pergunta fundamental,
Quem quer que fique a gerir os seus bens? A cuidar da sua saúde?
X- A Senhora afinal fala. E a irmã, entende-a perfeitamente. O raciocínio parece correto, ao falar da neta e da filha E.... Tem memoria e está localizada no tempo.
Z- Não nos parece possível tomar decisões sem certezas, podendo havê-las.
Há que anular o julgamento e repeti-lo, com a análise de todas as provas, para que D..., seja acompanhada, mas bem.
AA- O Tribunal escolheu para acompanhante substituto e vogal do conselho de família a filha que desde sempre tratou mal a mãe e com que esta não queria estar.
BB- Escolheu ainda o tribunal para Acompanhante de D..., a irmã da acompanhada que em depoimento testemunhal disse, praticamente que era um cargo pesado, que não o queria.
CC- A filha C..., que tem formação em geriatria, que sempre acompanhou a mãe, em quem a mãe confiava de tal forma que tinham conta bancaria conjunta, foi posta de lado. Ou seja, ficou com um cargo de 2º vogal, cabendo-lhe vigiar a atividade do acompanhante.
- Que fique então quem possa e queira cumprir a tarefa, o Provedor da Santa Casa do Barreiro ou o MP., Já que à filha, Recorrente, apenas coube vigiar, sabe-se lá porquê!
DD- Que se Acompanhe, mas que se, o faça bem.
EE- Que em fim de vida a acompanhada não tenha de ser obrigada a ser orientada, de pessoas e bens, por quem sempre lhe causou profundo sofrimento. A filha E.... Ou por quem mostrou má vontade em fazê-lo, entendendo que era trabalho que não lhe competia.
A irmã F….
Venerandos Desembargadores, entende a Recorrente que a decisão recorrida é nula, por falta de citação da mesma para a ação. Por incumprimento do artigo 143 do CC. e por falta de pronuncia e analise das provas juntas pela ora recorrente.
A não se anular o julgamento, ter-se-á de alterar a acompanhante e a acompanhante substituta, pelas razões invocadas, nomeando V.Exas quem em vosso entender melhor assegurar o bem estar ,a saúde e a recuperação de D...».
O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
QUESTÕES A DECIDIR
Conforme resulta dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, as quais desempenham um papel análogo ao da causa de pedir e do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões formuladas pela recorrente nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – arts. 3.º n.º 3 e 5.º n.º 3 do Código de Processo Civil). Note-se que «as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa». Por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022 – 7ª ed., págs. 134 a 142].
São, assim, as seguintes as questões que cumpre apreciar:
- nulidade do processo decorrente da omissão de citação da recorrente;
- nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia;
- obrigatoriedade, ou não, da audição da beneficiária e consequências da omissão daquela audição;
- impugnação da decisão acerca da matéria de facto;
- mérito da decisão recorrida quanto à fixação da data a partir da qual se mostra conveniente a medida aplicada;
- mérito da decisão recorrida quanto à escolha da acompanhante, acompanhante substituta e vogais do Conselho de Família.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso considerou provados os seguintes factos:
«1. Desde, pelo menos, 02/01/2023 (data de internamento hospitalar), a Requerida padece de Demência Vascular;
2. Encontra-se acamada;
3. Encontra-se desorientada no tempo e no espaço;
4. Encontra-se parcialmente desorientada na pessoa;
5. O contacto é alheado, captável, mas difícil de fixar;
6. O discurso é provocado, de vocabulário empobrecido, em volume e débito diminuídos;
7. Apresenta empobrecimento do pensamento;
8. Apresenta defeito cognitivo global grave, de predomínio mnésico;
9. Não consegue identificar o valor do dinheiro, bens ou serviços, de efectuar cálculos simples, ou de identificar a natureza ou valor dos seus rendimentos ou despesas;
10. Desconhece termos legais;
11. Está totalmente dependente para todas as actividades de vida diária.
12. A Requerida é divorciada;
13. Tem como familiares próximos E... (filha), C... (filha) e F... (irmã).
14. Em momento anterior ao seu internamento hospitalar, as relações entre a Requerida e as suas filhas eram conflituosas, havendo apenas contactos esporádicos.
15. Em momento anterior ao seu internamento hospitalar, a Requerida contactava regularmente e contava com o apoio permanente da sua irmã F...;
16. As relações entre as filhas da Requerida são conflituosas, pautadas por acusações mútuas.
17. Actualmente, a Requerida encontra-se institucionalizada na Unidade de Cuidados Continuados Integrados - Provedor Júlio Freire, da Santa Casa da Misericórdia do ….;
18. Recebe visitas regulares (todos os fins-de-semana) da sua irmã F... e da sua filha E..., e já recebeu visitas esporádicas da sua filha C... ».
Relevam, ainda, para a decisão as ocorrências fáctico-processuais supra transcritas no relatório, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Da invocada nulidade do processado, por falta de citação da aqui recorrente:
Pretende a recorrente que, sendo filha da beneficiária e prestando assistência à sua mãe, deveria ter sido citada para a acção.
Nos termos do art.º 187.º do Código de Processo Civil, só é nulo todo o processado subsequente à petição inicial quando o réu não tenha sido citado, ou quando não tenha sido citado, logo no início do processo, o Ministério Público, nos casos em que deva intervir como parte principal.
Ora, não sendo a aqui recorrente ré no processo, a falta da sua citação nunca poderia dar origem à nulidade de todo o processo.
Por outro lado, de acordo com o art.º 195.º n.º 1, também do Código de Processo Civil, a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Ocorre que em nenhuma norma legal se encontra previsto que deva ser efectuada a citação dos filhos do beneficiário. Pelo contrário, conforme resulta do art.º 895.º do Código de Processo Civil, quem tem de ser citado é o próprio beneficiário (se não for o requerente) e, caso este esteja impossibilitado de receber a citação, é-lhe nomeado um defensor, sendo o mesmo citado em representação do beneficiário, nos termos do art.º 21.º, do diploma em referência.
Portanto, nenhum acto imposto por lei foi omitido, já que a lei não impõe a citação da filha da beneficiária e, assim, a falta daquela citação não gera qualquer nulidade.
Nessa medida, improcede este fundamento do recurso.
Da nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia
Pretende a recorrente que a sentença proferida é nula, por omissão de pronúncia, já que não foram analisadas as provas por si trazidas ao processo.
Conforme resulta do art.º 608.º n.º 2 do Código de Processo Civil, o juiz deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Assim, o juiz, na sentença, terá de resolver todas as questões que as partes suscitem ou que sejam de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Em consonância, nos termos do art.º 615.º n.º 1 d), do mesmo diploma, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
As questões a resolver «reportam-se aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e excepções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim às concretas controvérsias centrais a dirimir». Já «a qualificação jurídica dos factos é de conhecimento oficioso (art.º 5.º n.º3 do Código de Processo Civil), mas esse poder não pode deixar de ser conjugado com outras limitações, designadamente aquelas que obstam a que seja modificado o objecto do processo (integrado tanto pelo pedido como pela causa de pedir) ou as que fazem depender um determinado efeito da sua invocação pelo interessado»[1].
Como se refere no Ac. RP de 23/4/2018[2], as questões a que alude o art.º 615.º n.º1 d) do Código de Processo Civil não se confundem com «os factos alegados, isto é, com o fundamento factual que suporta essas suas pretensões, sejam elas o pedido formulado pelo autor [ou reconvinte], sejam elas as excepções que o réu convoca em sua defesa, enquanto factos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão do autor. Dito de outro modo, as questões a que alude o art.º 608º, n.º 2 quando se refere às matérias que o tribunal tem necessariamente de conhecer no acto decisório, ou a que alude o art.º 615º, n.º 1 al. d) quando se refere à omissão ou excesso de pronúncia do acto decisório, não são (…) os concretos ou individualizados factos que cada uma alega para sustento da sua pretensão, mas antes os pedidos formulados pelo Autor ou as excepções invocadas pelo Réu, em função da respectiva causa de pedir. São estas as questões sobre as quais o tribunal tem obrigatoriamente que se debruçar e que decidir na sentença».
No caso dos autos, conforme resulta dos factos alegados e do pedido formulado na petição inicial, as questões sobre as quais o tribunal tinha de se pronunciar eram a necessidade, ou não, de aplicação de uma medida de acompanhamento e, em caso afirmativo a determinação das medidas a aplicar, a fixação da data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes, e a escolha do acompanhante e dos membros do conselho de família, com menção da existência de testamento vital e de procuração para cuidados de saúde (cfr. art.º 900.º do Código de Processo Civil).
Face a tal circunstância, mal se compreende que a recorrente venha invocar a existência de omissão de pronúncia, porquanto todas aquelas questões foram conhecidas na sentença.
Como já explanámos supra, uma eventual omissão na fundamentação de facto não gera a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, uma vez que os factos alegados nos articulados e as provas apresentadas em relação a eles não equivalem às questões a resolver, porquanto não integram a concreta pretensão formulada pelo requerente (que é a de aplicação de medida de acompanhamento de maior). E sobre essa pretensão o tribunal recorrido pronunciou-se expressamente.
Assim, mesmo que tenha sido omitida matéria de facto na sentença e que não tenham sido apreciadas todas as provas relevantes, tal omissão não implicará qualquer nulidade, mas sim uma eventual anulação, alteração ou revogação da sentença por erro de julgamento da matéria de facto, a apreciar em sede de impugnação da decisão acerca desta.
Improcede, pois, também este fundamento da apelação.
Da nulidade do processado por omissão da audição da beneficiária
Mediante a sentença proferida em primeira instância foi determinada a aplicação, à beneficiária D..., da medida de acompanhamento de representação geral, com limitação de todos os direitos pessoais e de negócios da vida corrente. Foi, ainda, escolhida a sua acompanhante, bem como uma acompanhante substituta e foram designados os vogais do Conselho de Família.
No entanto, previamente a tal decisão, o tribunal a quo não procedeu à audição pessoal da beneficiária. A recorrente insurge-se contra tal procedimento, pretendendo ter sido cometida uma nulidade processual.
Vejamos.
Nos termos do art.º 138.º do Código Civil, «o maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código».
Prevê o art.º 140.º, do mesmo diploma, que: «1. O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as excepções legais ou determinadas por sentença. 2. A medida não tem lugar sempre que o seu objectivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam».
Finalmente, refere o art.º 145.º, também do Código Civil, na parte que para aqui releva, que:
«1. O acompanhamento limita-se ao necessário.
2. Em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, o tribunal pode cometer ao acompanhante algum ou alguns dos regimes seguintes:
a) Exercício das responsabilidades parentais ou dos meios de as suprir, conforme as circunstâncias;
b) Representação geral ou representação especial com indicação expressa, neste caso, das categorias de actos para que seja necessária;
c) Administração total ou parcial de bens;
d) Autorização prévia para a prática de determinados actos ou categorias de actos;
e) Intervenções de outro tipo, devidamente explicitadas».
Em consonância com o n.º 2 deste art.º 145.º, estabelece o art.º 891.º n.º 1 do Código de Processo Civil que «o processo de acompanhamento de maior tem carácter urgente, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes».
Significa isto que o juiz pode investigar livremente os factos e, nas providências a tomar, não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, e podendo alterar essa solução, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração (cfr. arts. 986.º n.º 2, 987.º e 988.º do Código de Processo Civil).
A escolha da solução mais conveniente e oportuna terá, forçosamente, de ser norteada pelos objectivos do acompanhamento do maior, ou seja, garantir o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres.
A Lei n.º 49/2018 de 14-8, que criou o Regime Jurídico do Maior Acompanhado, resultou de uma proposta de lei do Governo (proposta n.º 110/XIII, disponível em www.parlamento.pt). Como refere Maria dos Prazeres Beleza[3], «a respectiva exposição de motivos resume assim as razões das alterações introduzidas:
- Inadequação das soluções introduzidas pelo Código Civil de 1966 quanto às incapacidades dos maiores – interdição/inabilitação – à evolução social entretanto verificada; em particular, à “elevação muito considerável do nível de vida da população”, ao “aumento expressivo da esperança de vida”, acompanhado de um “acréscimo de patologias limitativas” mas também de um “melhor diagnóstico”; à “quebra da natalidade” e à “diminuição da capacidade agregadora das famílias”;
- Insuficiência de protecção judicial da “larga maioria das situações de insuficiência ou de deficiência física ou psíquica”;
- Objectivo de inclusão e de adequação às necessidades específicas dos idosos e das pessoas necessitadas de protecção das medidas a decretar, afastando a “rigidez da dicotomia interdição/inabilitação” e partindo de uma perspectiva de capacidade, à qual se introduzem as limitações estritamente necessárias, e não de incapacidade, com excepções;
- Abandono do sistema dualista e rígido interdição/inabilitação e substituição por um regime monista e flexível, regido pelos princípios da “primazia da autonomia da pessoa”, respeitando e aproveitando a sua vontade e por um modelo de acompanhamento e não de substituição de pessoa carecida de protecção;
- Respeito pelos instrumentos internacionais vinculantes para o Estado português, sobretudo pela Convenção das Nações Unidas de 30 de Março de 2007 sobre os Direitos das pessoas com deficiência; subsidiariedade relativamente aos “deveres de protecção e acompanhamento comuns”, próprios das relações familiares, das “limitações judiciais à capacidade”; “flexibilização” da incapacidade a decretar, de modo a adequá-la “à singularidade da situação”; “controlo judicial eficaz sobre qualquer constrangimento imposto”; “primado dos (…) interesses pessoais e patrimoniais” do visado; “agilização dos procedimentos; intervenção do Ministério Público em defesa e, se necessário, em representação do visado.
[…]
Um pequeno comentário imediato refere-se ao incremento do papel do juiz, seja na definição das próprias situações em que se justifica decretar certas medidas (por ex: quando é a que saúde ou o comportamento impedem o consciente exercício dos direitos ou cumprimento de deveres), seja das limitações a aplicar a cada situação, seja na condução dos processos judiciais respectivos.
É naturalmente mais exigente a ponderação, caso a caso, dos actos que o visado deve deixar de praticar por si ou só por si, do que a aplicação de um regime fixo (interdição) ou variável, mas em que a escolha estava balizada por grandes tipos de actos (inabilitação – disposição/administração, por exemplo). Mas essa maior exigência é o preço de um sistema que, possibilitando uma maior adequação à concreta situação das pessoas visadas e devendo ser aplicado sempre na perspectiva da menor limitação possível à capacidade do maior que necessita de acompanhamento, melhor respeita a sua dignidade e a sua participação na sociedade[4]».
Em conformidade com aqueles objectivos da lei, «a medida de acompanhamento de maior só é decretada se estiverem preenchidas duas condições:
─ Uma condição positiva (orientada por um princípio de necessidade): tem de haver justificação para decretar o acompanhamento do maior e, designadamente, uma das medidas enumeradas no art.º 145.º, n.º 2, CC; isto significa que, na dúvida, não é decretada nenhuma medida de acompanhamento;
─ Uma condição negativa (norteada por um princípio de subsidiariedade): dado que a medida de acompanhamento é subsidiária perante os deveres gerais de cooperação e assistência (nomeadamente, de âmbito familiar) (art.º 140.º, n.º 2, CC), o tribunal não deve decretar aquela medida se estes deveres forem suficientes para acautelar as necessidades do maior[5]».
É assim que, no sentido de preservar, ao máximo (no respeito pelo disposto no art.º 18.º n.º 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa), a capacidade do sujeito, protegendo-o sem o incapacitar[6], «nos arts. 138.º, 140.º, 145.º/1, e 147.º/1 do C.Civil (e ainda noutros - cfr. arts. 141.º, 143.º, 146.º, 149.º e 155.º) são estabelecidos os princípios basilares do regime do maior acompanhado e que devem orientar a aplicação (ou revisão) de qualquer medida de acompanhamento: primazia da autonomia da pessoa humana até ao limite possível; subsidiariedade da medida relativamente aos deveres gerais de cooperação e de assistência; e necessidade absoluta e proporcional da medida para assegurar o bem-estar, a recuperação, o pleno exercício de direitos e cumprimento dos deveres. A aplicação de qualquer medida de acompanhamento tem que ser fundamentada, devendo o Tribunal averiguar e apurar se a sua imposição é necessária, adequada e proporcional, e se se justifica, em face do concreto estado de saúde, deficiência e/ou comportamental que o maior apresenta e em face do cumprimento dos deveres gerais de cooperação e de assistência que, no caso concreto, caibam por parte dos seus familiares, devendo serem ponderados, para tal efeito, três factores: acompanhamento, competências e limitações. Caso se conclua que deve ser imposta uma medida de acompanhamento, importa ter presente que, abandonado o anterior regime de medidas «generalistas, rígidas, tipificadas, inflexíveis, aplicáveis indistintamente a todos os beneficiários», agora o Tribunal deverá sempre definir medidas/soluções individualizadas, adaptadas às especificidades e necessidades da concreta pessoa que delas irá beneficiar, dando primazia à criação de uma «solução à sua medida», a qual deverá respeitar, tanto quanto possível, a vontade e autodeterminação do maior, e a qual deve limitar-se ao necessário, adequado e proporcional, medida essa contribuir para alcançar o objetivo do acompanhamento (que é o de assegurar o bem-estar, a recuperação e o pleno exercício da capacidade de agir)».
Precisamente porque o acompanhamento do maior visa garantir, àquele que se encontra impossibilitado de exercer pessoalmente os seus direitos, a maior autonomia possível e a consideração da sua vontade (em respeito pelo art.º 26.º da Constituição da República Portuguesa), estabeleceu a lei, nos arts. 897.º e 898.º do Código de Processo Civil que, embora o juiz possa ordenar, em ordem à decisão, as diligências probatórias que entender convenientes, deve sempre proceder à audição pessoal e directa do beneficiário, com vista a averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas.
«A audição do beneficiário tem, fundamentalmente, dois objectivos. Em primeiro lugar, visa apurar a situação pessoal do beneficiário (o contexto pessoal — verificando o juiz se é percetível alguma incapacidade e as suas consequências, ao nível da formação da vontade e da sua expressão — familiar, social e profissional), a existência de necessidades de acompanhamento e a sua identificação — cf. o n.º 1 do artigo 898.º do C.P.C. Em segundo lugar, visa apurar qual a vontade do beneficiário relativamente à nomeação de acompanhante, caso esteja em condições de a manifestar — cf. o n.º 1 do artigo 143.º do C.C.[7]».
Deixou-se definitivamente para trás «um pendor paternalista, que via o sujeito como um objecto de protecção, atribuindo-lhe o legislador um papel activo, de modo a respeitar a sua vontade e a aproveitá-la até aos limites do possível. O maior deve preservar o poder de conformar a sua vida, de acordo com a sua vontade e os seus desejos. Por isso, é tão importante a sua inclusão e participação em todas as decisões que lhe digam respeito. Isto resulta de forma expressa da possibilidade de o beneficiário requerer o acompanhamento ou deste carecer do seu consentimento (art.º 141.º, n.º 1, do CC), da faculdade de poder escolher o acompanhante (art.º 143.º, n.º 1, do CC) ou de celebrar um mandato com vista a acompanhamento (art.º 156.º do CC) e da obrigatoriedade da sua audição pelo juiz (art.º 139.º do CC e arts. 897.º, n.º 2 e 898.º do CPC). Daqui emana o princípio da autonomia privada e do respeito pela vontade do beneficiário»[8].
Aquelas normas encontram-se, aliás, em consonância com diversos instrumentos internacionais, como:
- a Convenção das Nações Unidas de 13/12/2006 sobre os direitos das pessoas com deficiência [em cujo art.º 3.º a) se estabelece que a convenção se rege pelo princípio da dignidade, autonomia individual, incluindo a liberdade de fazerem as suas próprias escolhas, e independência das pessoas];
- a Convenção da Haia de 13/1/2000 relativa à protecção internacional de adultos [em cujos considerandos se afirma que «os interesses do adulto e o respeito pela sua dignidade e autonomia devem ser considerações fundamentais»];
- a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [arts. 3.º, 21.º, 25.º e 26.º - dignidade, proibição de discriminação e autonomia das pessoas idosas e com deficiência];
- a Recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa (99) 4, sobre os princípios respeitantes à protecção jurídica dos maiores incapazes, adoptada pelo Comité de Ministros a 23-02-1999, com especial relevância para o princípio 9, onde se estabelece que deverá ser garantido o máximo respeito possível pelos desejos e sentimentos do adulto incapaz, permitindo-lhe expressar o seu ponto de vista sempre que esteja em causa uma decisão importante que o afecte.
De todas as normas e princípios pertinentes, supra citados, resulta que não pode ser aplicada ao maior qualquer medida sem que o mesmo seja previamente ouvido e tenha oportunidade de manifestar a sua opinião, pessoal e presencialmente, perante o juiz. Isso mesmo vem sendo reconhecido, de modo unânime, pela doutrina[9] e pela jurisprudência, relativamente à qual podemos citar, entre muitos outros, os Ac. RC de 3/3/2020, proc. 858/18, RC de 18/5/2020, proc. 771/18, RG de 28/5/2020, proc. 891/18, RL de 6/12/2022, proc. 139/22, RL de 14/3/2023, proc. 359/22, RP de 23/5/2024, proc. 5920/23[10].
No caso dos autos, o tribunal, contra normas expressas que lhe impunham a audição directa e pessoal da beneficiária (arts. 143.º n.º1 do Código Civil e 897.º n.º2 do Código de Processo Civil), não a ouviu, escudando-se no facto de, no relatório pericial, ser mencionado que a beneficiária se encontra totalmente desorientada no tempo e no espaço e com dificuldades de orientação na pessoa, o que dificultaria a realização da sua audição. Ora, antes, de mais, cumpre dizer que, se no relatório pericial são mencionados tais factos, cabe ao tribunal, de acordo com as normas já referidas, verificar, por si mesmo, se esses factos correspondem à realidade. Depois, não são meras e eventuais dificuldades de comunicação que justificam que a beneficiária não seja ouvida. Cabe ao tribunal ultrapassar, da melhor forma possível, tais dificuldades, designadamente, fazendo com que esteja presente pessoa da confiança da beneficiária e que esteja habituada a falar com ela, no sentido de prestarem auxílio à comunicação (v.g., a sua irmã, que sempre a apoiou). Aliás, de modo nenhum existe uma impossibilidade total de comunicar com a beneficiária, já que, conforme consta do relatório pericial: a mesma soube dizer o seu nome, a sua naturalidade e a sua profissão, bem como que tem filhas; está vigil, estabelece e mantém contacto visual, com atenção captável, embora difícil de fixar; a sua atitude é colaborante e adequada, dentro das possibilidades; tem um discurso provocado, com sintaxe e prosódia mantidas, embora com vocabulário empobrecido e em volume e débito diminuídos. Portanto, é perfeitamente possível ao tribunal ouvir a beneficiária, no respeito pelos princípios que presidem à consagração da audição do beneficiário como um trâmite processual obrigatório e imprescindível: a sua autonomia e o seu direito de participação nas decisões que lhe concernem, sobremaneira as que limitam a sua capacidade de exercício de direitos.
Nada justifica que o tribunal recorrido não tenha procedido a tal diligência - é através do contacto pessoal que o juiz pode apurar, directamente e em primeira linha, sem necessidade de qualquer intermediação, a situação pessoal do beneficiário, a existência de necessidades de acompanhamento, a identificação dessas necessidades e até mesmo a idoneidade do acompanhante[11]. Mal se compreenderia que o beneficiário, sendo o principal visado pela decisão, dado que estamos «perante uma acção que impõe [ou mantém] sérias restrições aos direitos fundamentais», não fosse ouvido: é «indispensável o contacto com o requerido, para que se possa aferir a sua (in)capacidade e o respetivo grau. Questionamo-nos, com alguma perplexidade, como é que o juiz conseguia formular uma convicção segura, sem cair em erro, perante a ausência da audição» daquele «que, aliás, nela deveria ter todo o interesse, uma vez que se tratava de uma decisão que lhe dizia intimamente respeito[12]».
O beneficiário é uma pessoa com a mesma dignidade de todas as outras (cfr. art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa) e tem o direito de ser ouvido, de manifestar a sua opinião acerca da sua própria vida, não podendo a sua situação ser encarada com ligeireza, dispensando-se a sua audição como se esta não importasse: não só importa, como é fundamental para o pleno respeito da dignidade da pessoa humana.
Portanto, de acordo com o critério legal, o beneficiário «deve ser ouvido relativamente a todas as decisões que sejam tomadas e que lhe digam diretamente respeito[13]».
Deste modo, tratando-se de diligência obrigatória, e sendo certo que, no caso dos autos, não se encontra sequer configurada qualquer impossibilidade prática absoluta de a beneficiária ser ouvida, não podia o tribunal a quo ter dispensado a sua audição. Por outro lado, sendo tal audição, como se disse, essencial ao apuramento da situação da beneficiária e a determinar se as medidas são, ou não, necessárias e adequadas, bem como a auscultar a sua escolha relativamente ao acompanhante, temos que a omissão dessa diligência é susceptível de influenciar a decisão, pelo que, nos termos do art.º 195.º n.º1 e 2 do Código de Processo Civil, é mister revogar o despacho que dispensou a audição (que tem de ser substituído por outro que designe data para a audição omitida), anulando-se o processado subsequente, constituído pela sentença proferida na mesma ocasião[14].
Deve, pois, proceder a apelação, com base naquele fundamento, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas (cfr. art.º 608.º n.º 2, aplicável por força do art.º 663.º n.º 2, do Código de Processo Civil).
DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a decisão, datada de 9/7/2024, que dispensou a audição da beneficiária, anulando-se o acto processual subsequente (incluindo a sentença prolatada na mesma data), devendo ser proferido despacho a determinar a audição pessoal e directa da beneficiária, seguindo-se os ulteriores termos processuais, com prolação de nova sentença.
Sem custas – art.º 4.º n.º 2 h) do Regulamento das Custas Processuais.
Lisboa, 26-05-2025
Alexandra de Castro Rocha
Ana Rodrigues da Silva
Rute Alexandra da Silva Sabino Lopes
[1] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol I, 3ª ed.,pág. 782.
[2] Proc. 972/14, disponível em http://www.dgsi.pt.
[3] BREVÍSSIMAS NOTAS SOBRE A CRIAÇÃO DO REGIME DO MAIOR ACOMPANHADO, EM SUBSTITUIÇÃO DOS REGIMES DA INTERDIÇÃO E DA INABILITAÇÃO – LEI N.º 49/2018, DE 14 DE AGOSTO, in O Novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado, págs. 15-16, disponível em https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=_nsidISl_rE%3D&portalid=30.
[4] Sublinhados nossos.
[5] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, O REGIME DO ACOMPANHAMENTO DE MAIORES: ALGUNS ASPECTOS PROCESSUAIS, in O Novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado, pág. 51, disponível em https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=_nsidISl_rE%3D&portalid=30 .
[6] Cfr. Ac. RG de 19/5/2022, proc. 408/21, disponível em http://www.dgsi.pt.
[7] Cfr. Ana Luísa Santos Pinto, O regime processual do acompanhamento de maior, in Revista Julgar n.º41, 2020, pág. 157.
[8] Cfr. Marta Sofia Caldas Viana, O Regime Jurídico do Maior Acompanhado: desafios, potencialidades e constrangimentos, Outubro de 2020, pág. 73, estudo disponível em https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/74361/1/Disserta%C3%A7%C3%A3o%20Marta%20Sofia%20Caldas%20Viana.pdf
[9] Cfr., entre outros, Miguel Teixeira de Sousa, ob. cit., pág. 44-45; Nuno Luís Lopes Ribeiro, O Maior Acompanhado - Lei n.º49/2018, de 14 de Agosto, in O Novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado, pág. 92, disponível em https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=_nsidISl_rE%3D&portalid=30 ; Maria Inês Costa, A audição do Beneficiário do Regime Jurídico do Maior Acompanhado: notas e perspectivas, in Julgar Online, Julho de 2020, pág. 11, disponível em https://julgar.pt/wp-content/uploads/2020/07/20200716-JULGAR-A-audi%C3%A7%C3%A3o-do-benefici%C3%A1rio-no-regime-jur%C3%ADdico-do-maior-acompanhado-notas-e-perspectivas-Maria-In%C3%AAs-Costa.pdf
, págs. 8 a 10.
[10] Todos disponíveis em http://www.dgsi.pt.
[11] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, ob cit., pág. 43.
[12] Cfr. Marta Sofia Caldas Viana, ob. cit., pág. 35.
[13] Cfr. Ana Luísa Santos Pinto, ob. cit., pág. 149 - sublinhado nosso.
[14] Cfr. Ac. RL de 6/2/2022, proc. 139/22, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/901c513ca13f7b6f8025897a005bb08c?OpenDocument : «A omissão da audição do beneficiário constitui a nulidade revista no art.º 195º, nº 1, 2ª parte, do CPC (cfr. art.º 897º, nº 2 do CPC), por ter influência no exame e decisão da causa. Em regra, a arguição de nulidade processual segue o regime geral previsto no art.º 149º do C.P.C., de acordo com o qual o prazo é de 10 dias, perante o Tribunal onde foi cometida, por meio de reclamação, e apenas da decisão que sobre a mesma recair se pode interpor recurso. Constitui desvio a esta regra, o caso de a nulidade se revelar por efeito de uma decisão recorrível, em que o meio próprio para a impugnar é o recurso. Neste sentido, v. entre outros, Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, pág. 393: “se, entretanto, o acto afectado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão”. Anselmo de Castro, Direto Processual Civil Declaratório, vol. III, pág. 134 refere “Tradicionalmente entende-se que a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está, ainda que indirecta ou implicitamente, coberta por qualquer despacho judicial; se há um despacho que pressuponha o acto viciado, diz-se, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação do respectivo despacho pela interposição do competente recurso, conforme a máxima tradicional – das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se. A reacção contra a ilegalidade volver-se-á então contra o próprio despacho do juiz; ora o meio idóneo para atacar impugnar despachos ilegais é a interposição do respectivo recurso (art.º 677º, nº 1), por força do princípio legal de que, proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz (art.º 666.º)”. A nulidade invocada surge coberta pela sentença proferida na mesma data. Nesta conformidade, é nula a decisão de dispensa de audição do beneficiário, seguida da prolação de sentença, o que acarreta a nulidade da sentença, dado que daquela depende totalmente, nos termos do nº 2 do art.º 195º do CPC».