I. O gerente da sociedade destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos, que hão-de ser os correspondentes aos proventos que deixou de obter por virtude da destituição.
II. Se uma parte dos proventos mensais recebidos pelo gerente, nessa qualidade, corres-ponde a um ordenado base, traduzindo-se a outra parte em regalias diversas, a indemnização deve ser calculada a partir da soma das duas parcelas (ordenado base mais as regalias).
III. A indemnização pode ser actualizada pelo tribunal à data da sentença final, tendo em conta os índices da inflação anual e a circunstância deste facto ser notório.