Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte,
I. RELATÓRIO
Banco 1... – SUCURSAL EM PORTUGAL apresentou
requerimento de injunção junto do Balcão Nacional de Injunções contra o
INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA
E. P.E, peticionando o pagamento de quantia correspondente a € 96.705,57, sendo € 91.393,74 a título de capital, € 2.318,83 a título de juros de mora, € 2.840,00 a título de outras quantias e € 153,00 a título de taxa de justiça, respeitante a créditos decorrentes de faturas emitidas por fornecedores do R. que alegou ter adquirido através de contratos de cessão de créditos.
O R. apresentou oposição a acção.
O TAF do Porto, Juízo dos Contratos Públicos, proferiu despacho a 5/7/2023, no qual convidou a A. a indicar o valor total das facturas pagas, qual a data do respectivo vencimento e pagamento, o valor de juros vencidos quantos àquelas facturas, o que a A. fez através de requerimento de 8/8/2023.
O R. pronunciou-se em 17/8/2023.
O Tribunal de 1ª instância proferiu despacho (refª008858710 16-09-2024 - fls. 245 do Sitaf) no qual convidou “a Autora a indicar, de forma autónoma, quais as facturas reclamadas nos presentes autos que estão pagas, e quais se encontram por pagar. Nesse mesmo prazo, deverão as partes, por referência expressa aos respectivos articulados, indicar a matéria de facto a que as testemunhas arroladas serão inquiridas”.
A e R. responderam indicando os factos para inquirição das testemunhas arroladas e a A. juntou (requerimento Ref.ª 008872655) documentos com as facturas reclamadas e pagas do seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Em 18 de Novembro de 2024 o Tribunal recorrido identificou a “Questão Prévia II – Do Pagamento” e decidiu “Após despacho com a Ref.ª 008858710, mediante requerimento com a Ref.ª 008872654, o qual junta o documento com a Ref.ª 008872655, a Autora indica quais as facturas que estão pagas, e quais as se encontram por pagar. Do referido documento, constata-se que apenas se encontra por pagar a factura n.º 6431074002, no valor de 138,86 euros. No entanto, verificando-se o documento com a Ref.ª 008507988 – que a Entidade Demandada junta para prova do pagamento desta factura – constata-se que, também esta factura se encontra paga. Com efeito, foi autorizado o referido pagamento pelos serviços financeiros do Ministério da Saúde, pelo que, também
essa factura se encontra paga. O que significa que, todas as facturas peticionadas nos presentes autos estão pagas. Ora, considerando a satisfação do pedido da Autora nessa parte, o que se constata é que ocorre inutilidade superveniente da lide, ainda que parcial; sendo, no entanto, a Entidade Demandada responsável pelas custas relativamente às facturas pagas [data da transferência bancária] após a notificação do requerimento de injunção, e a Autora responsável pelo pagamento das custas, relativamente às facturas que tenham sido pagas [data da transferência bancária], antes da notificação do requerimento de injunção. Assim se determinará infra.”
E na mesma data proferiu sentença, na qual julgou extinta parcialmente a instância quanto a facturas emitidas pela sociedade [SCom01...] LDA que, entretanto, foram pagas pelo R., por inutilidade superveniente da lide e julgou improcedente a pretensão da Autora no demais, absolvendo-se a Entidade Demandada do pedido, com fundamento em que “não se provou que a Autora tenha celebrado com a [SCom01...], Lda. um contrato de cessão de créditos, que tenha tido, desde logo, por objecto as facturas que elenca no Item 4-º da petição inicial aperfeiçoada. E não se provando a existência dos contratos de cedência, ou o próprio objecto dos mesmos – isto é, quais as facturas que integram o referido contrato – a pretensão da Autora, que inclui juros de mora e a indemnização prevista no Artigo 7.º do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio, só poderá ser julgada improcedente. (…) quanto à quantia de 153,00 euros, que também foi incluída pela Autora nos fundamentos do requerimento de injunção e no pedido formulado nessa sede, trata-se de um montante que se integra nas custas de parte, que, por isso, não é aqui devido.”
Inconformada com a decisão proferida, a A. interpôs recurso de apelação para este TCAN que concedeu provimento ao recurso interposto e, consequentemente, revogou a decisão recorrida na parte que julgou improcedente a pretensão da Autora, determinando a baixa dos autos ao Tribunal de 1ª instância, de modo a que fosse proferido despacho-convite à A. para junção de cópia integral do contrato de cessão de créditos, seguindo-se a demais tramitação processual.
Nessa sequência, o Tribunal de 1ª instância proferiu o seguinte despacho: “notifique a Autora para, no prazo de 10 dias, o qual será prorrogado apenas nas circunstâncias previstas no Artigo 140.º do CCP, deverá a Autora proceder à junção do contrato de cessão de créditos celebrado entre si a sociedade [SCom01...], Lda., o qual deverá ser junto na sua versão integral, com a devida identificação dos créditos em causa nos presentes autos”.
A A. juntou aos autos cópia do contrato de cessão de créditos celebrado entre si a sociedade [SCom01...], Lda.
O Tribunal de 1ª instância proferiu sentença em 19/9/2025, julgando a acção administrativa improcedente, com a consequente absolvição da Entidade Demandada do pedido.
Inconformada com a decisão proferida, a A. interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes Conclusões:
“a) O presente recurso tem por objeto a sentença que absolveu a Recorrida dos pedidos formulados, decisão com a qual a Recorrente não se conforma.
b) Com tal decisão não pode a Recorrente conformar-se, na medida em que se entende que:
I. Incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto e sobre o direito aplicável, resultando numa incorreta apreciação do mérito da causa, ao considerar que, por não se ter apurado a data concreta da notificação, não são devidos juros de mora nem a correspondente indemnização de €40 por fatura (art. 7.2 do DL 62/2013);
II. Fez uma errada e incompreensível aplicação do direito, designadamente ao sustentar que "Aplicando-se no caso o regime especial relativo a atrasos de pagamento em transações comerciais, estabelecido pelo Decreto-Lei n.2 62/2013, de 10 de maio, face ao disposto no n.2 2 do artigo 4.2 desse diploma, importa notar que não podem ser computados juros relativos a data anterior à cessão de créditos";
III. Ainda que se entendesse ser relevante a data da notificação, a sentença recorrida incorre igualmente em erro de direito quando, perante a matéria de facto apurada, considera que a notificação foi efetuada, mas "em data que não foi possível apurar";
IV. A decisão viola, ademais, o dever de gestão processual, consagrado no nº 1 do artigo 7º-A do CPTA, e o princípio do inquisitório, previsto no artigo 90º, nº 3 do CPTA, bem como incorre ainda em nulidade processual por violação do artigo 87º, nº 1, alínea c), e n.2 2 do CPTA, ao não ter dirigido à Recorrente convite à junção da documentação que entendia pertinente, nem diligenciado oficiosamente pela produção de prova adicional necessária à boa decisão da causa; e,
V. Por fim, a decisão viola o disposto no artigo 7º do Decreto-Lei n.2 62/2013, de 10 de maio, ao não condenar a Ré no pagamento de €40 por cada uma das faturas não pagas ou pagas fora de prazo.
c) A sentença recorrida padece de nulidade, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPC, por se revelar ambígua e contraditória, uma vez que, se por um lado reconhece a notificação da cessão de créditos à Ré, por outro, concluí pela impossibilidade de apurar a respectiva data.
d) Contudo, a data de realização da notificação não é relevante para a condenação da Ré no pagamento de juros de mora contados desde a data de vencimento, e indemnização prevista no artigo 7º do DL 62/2013, uma vez que, nos termos do art. 582º, nº 1 do CC e indemnização prevista no artigo 7º do DL 62/2013, e, ademais, no caso dos autos, tal encontra-se contratualmente previsto, nomeadamente na cláusula 3 do contrato.
e) A cessão de créditos foi provada documentalmente e produziu efeitos em relação à Ré com a sua notificação, tornando a recorrente legítima credora dos montantes reclamados, nos exatos termos do artigo 583º do CC e reiteradamente reconhecido pela jurisprudência: - Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 07/11/2024, proc. 184/18.1T8OERA.L3-6 "1— A cessão de créditos é um contrato mediante o qual o credor (cedente) transmite a terceiro (cessionário), independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito, traduzindo-se na substituição do credor originário por outra pessoa, mas sem que ocorra a substituição da obrigação antiga por uma nova, mantendo-se, deste modo, inalterados os demais elementos da relação obrigacional." - Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 29/10/2024, proc. 5920/22.9T8MA1- A.P1.S1 (Relatora FÁTIMA GOMES) "Na cessão de créditos, o crédito permanece inalterado, apenas se verificando a substituição do credor originário por um novo credor. Como a cessão dos créditos resultantes de um contrato de crédito hipotecário tem por efeito transmitir para o cessionário o (mesmo) direito de que era titular o cedente, transmitem-se para o adquirente, salvo convenção em contrário, as garantias e outros acessórios do crédito (artigo 582º) e, imperativamente, por força do artigo 35º do Decreto-Lei nº 74-A/2017, as garantias do devedor. (...)O devedor continua adstrito exatamente à mesma prestação a que se vinculou perante o cedente (...)"
f) Ao considerar que "não podem ser computados juros relativos a data anterior à cessão de créditos", a sentença recorrida faz uma incorreta aplicação do artigo 4º, nº 2 do DL 62/2013 de 10 de Maio, norma esta que, pelo contrário, consagra o direito do credor aos juros moratórios desde o dia subsequente ao vencimento da obrigação, sem necessidade de interpelação!
g) Ora, se a Recorrente sucedeu à sociedade cedente na posição de credora, a única conclusão juridicamente possível é de que os juros moratórios são devidos à Recorrente, independentemente de interpelação para o efeito, desde a data de vencimento até à data em que se concretize o pagamento dos mesmos, impondo-se a retificação da sentença recorrida nesse mesmo sentido.
h) Ainda que assim não se entendesse, o que apenas por mera cautela de patrocínio se concebe, sempre se dirá que era perfeitamente possível ao Tribunal a quo determinar a data de concretização da notificação da cessão de créditos, nomeadamente, com recurso a presunção legal prevista no artigo 249º nº 1, alínea c) e nº 5.
i) Ainda que pensado para as notificações judiciais, o certo é que, no caso dos autos, trata-se de uma notificação enviada pela Recorrente por via postal registada com Aviso de Recepção igualmente através dos serviços fornecidos pelos CTT, pelo não subsistem motivos para que não se aplique a mesma razão lógica, e considerar a notificação efetuada três dias após a data de consta no registo, ou seja, em 20/12/2020.
j) Sem prejuízo da já exposto, encerra ainda a decisão recorrida uma crassa violação do dever de gestão processual e do princípio do inquisitório, consagrado no n.2 1 do art. 7º-A do CPTA e do princípio do inquisitório, nomeadamente consagrado no art. 90º, nº 3 do CPTA, ao não ter instado a Recorrente à junção do aviso de recepção da notificação enviada, nem tampouco determinou oficiosamente qualquer diligência junto dos CTT para apurar a data de entrega da correspondência, apesar de tal ser possível e relevante para a boa decisão da causa.
k) Deveria o Tribunal a quo ter permitido à Recorrente fazer prova adicional sobre os mesmos, como aconteceria caso este não houvesse dispensado inquirição das testemunhas arroladas, pois ainda que se possa considerar que a matéria em questão pode ser provadas mediante acervo documental, o certo é que também admitem outros meios de prova, não sendo de prova exclusiva por documento escrito.
I) Pretendendo dispensar a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, entende a Recorrente que o douto Tribunal a quo estaria pelo menos vinculado a ordenar a obtenção de provas adicionais que entendesse por conveniente para apurar a realidade dos factos (artºs 7º, nº 1 do CPC e 341º do CC), realizando ou ordenando, mesmo oficiosamente, as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio.
m) Neste sentido é clara a jurisprudência, nomeadamente, podendo ler-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo: 59/09.5 BELRS, Secção: CT, de 25.02.2021 (consultável em www.dgsi.pt), onde se refere:"(...) impunha-se que antes de proferida a sentença fosse dirigido à parte o convite à sua apresentação atento o princípio do inquisitório que impõe o dever de, tanto quanto possível, aferir a veracidade desses factos."
n) Ou ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo: 852/20.8T8FIG-A.C1 (RELATOR FONTE RAMOS): "1. Desde a fase da instrução do processo (artºs 410º e seguintes do CPC) até à sentença (artº 607º, nº 1 do CPC), o juiz poderá/deverá realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (artº 411º do CPC). (...) 5. O tribunal/juiz deverá providenciar pela obtenção das provas que permitam demonstrar a realidade dos factos (artºs 7º, nº 1 do CPC e 341º do CC), realizando ou ordenando, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (artº 411º). Este entendimento das coisas vem de longe, considerando-se, também, desde há muito, que o conceito da inércia e passividade do magistrado "fez o seu tempo"1-10] e que o juiz tem o poder dever de "ordenar oficiosamente as diligências e actos que entender necessários para o descobrimento da verdade" - nas palavras do CPC de 1939, no seu artº 264º, 2º §. No mesmo sentido, as disposições similares do CPC de 1961 - inclusive, depois da reforma de 1995/96 (que atribuiu ao juiz, entre outras, a incumbência de "realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente e sem restrições, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer")[11] - e as citadas disposições do actual CPC, porventura com o desenvolvimento/aperfeiçoamento que (em qualquer codificação) sempre deverá existir. 6. Desde a fase da instrução do processo (artºs 410º e seguintes) até à sentença (artº 607º, nº 1) - com a finalidade última de possibilitar toda a prova necessária à formação completa e esclarecida da convicção -, o juiz, salvaguardado o primordial dever de imparcialidade (equidistância), e norteado pelos princípios da verdade e da justiça material, poderá/deverá desenvolver a referida actividade de indagação e esclarecimento dos factos relevantes para o desfecho do litígio. (...) Sem prejuízo de, em obediência ao princípio do dipositivo estabelecido no nº 1 do art.º 5º, caber às partes o ónus de invocar os "factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas", o princípio do inquisitório impõe ao juiz, quanto àqueles factos e aos demais de que lhe é lícito conhecer, o poder/dever de diligenciar pelo apuramento da verdade e a justa composição do litígio. Tal poder-dever emerge e justifica-se independentemente da vontade das partes na realização das diligências/produção de meios de prova (e/ou da tempestividade dessa iniciativa ou de uma qualquer pretensão nesse sentido). O critério firmado no artº 411º coloca a questão ao nível da necessidade das diligências probatórias para o apuramento da verdade e para a justa composição do litigo; verificado o pressuposto da necessidade (baseado na fundada convicção de que a diligência a promover é necessária ao esclarecimento dos factos), o juiz, nos termos da lei, tem o dever de agir." (consultável em www.dgsi.pt, com realces nossos)
o) Não atuando desse modo, entende-se que o Tribunal a quo incorreu em violação do princípio do contraditório, consagrado no art. 3º, nº 3 do CPC e do dever de gestão processual, consagrado no nº 1 do art. 7º-A do CPTA, o que determina a nulidade da decisão.
p) Também os princípios do inquisitório e o dever de gestão processual (cfr. art. 411º do CPC e arts. 90º e 7º- A, nº 2 do CPTA), impunham que o Tribunal a quo, oficiosamente, ordenasse todas as diligencias que considerasse necessárias para a justa composição do litígio, pelo que, com ausência de tais diligencias, resultaram violados os referidos preceitos legais.
q) E, aliás, foi até esse mesmo o entendimento deste Venerando Tribunal no Acórdão proferido nestes mesmos autos, por conta da primeira sentença proferida que viria a ser revogada, e onde pode ler-se "Daqui se depreende que a actuação do tribunal a quo ao dirigir convite à parte para juntar determinados elementos que considerou necessários relativos ao pagamento das facturas, actuou em cumprimento do princípio do inquisitório, de acordo com o qual, "incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer" (artº 411º do CPC) que, todavia, incompreensivelmente, embora reconhecendo a sentença recorrida que "a prova do alegado no Item 2º se faz mediante a junção do contrato a que mesmo se reporta", não cuidou o Tribunal a quo de promover a junção do contrato de cessão de créditos que foi apresentado pela A. numa versão incompleta e que veio a ser, como se percebe, determinante para a formação do juízo de improcedência da acção. Como se pode ler em Sumário de Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30/1/2025, processo nº 3762/21.8T8GMR-A.G1, "IV- o princípio do inquisitório, no seu sentido restrito, adquire plena eficácia na fase da instrução do processo, uma vez que o tribunal não está limitado aos elementos probatórios apresentados pelas partes, tendo o poder/dever de diligenciar pela obtenção da prova necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (art. 411º do Cód. De Processo Civil). V - Se dos elementos constantes dos autos se mostrar indiciado o pressuposto da necessidade ou da imprescindibilidade do documento para o apuramento da verdade e para a justa composição do litígio, a sua realização impõe-se ao tribunal, pelo que terá aquele de usar dos poderes deveres que lhe são conferidos pelo art. 4112 do CPC". Assim, se in casu era necessária a junção de cópia completa do contrato de cessão de créditos para o apuramento da verdade e para a justa composição do litígio, impunha-se ao Tribunal a quo convidar a A. a, em determinado prazo, juntar esse elemento instrutório aos autos e apenas se decorrido esse prazo, a A. não o fizesse, se justificava a tomada de decisão nos termos em que foi proferida." (realces nossos)
r) A douta sentença recorrida considera que a Ré (aqui Recorrida) juntou prova do alegado pagamento da fatura nº 6431074002, com a junção do documento com a Refª SITAF 008507988, contudo nenhum dos documentos juntos pela Recorrida é passível que comprovar o pagamento daquela fatura.
s) Com efeito, nenhum dos documentos referidos corresponde a um comprovativo bancário de transferência, mas tão somente a documentos emitidos pela própria Recorrida: nomeadamente um aviso/ autorização referente a instruções para pagamento (mas não da sua realização); extrato onde constam destacadas diversos débitos cujos valores não coincidem com a as alegadas instruções de pagamento e onde não consta, sequer, o IBAN da conta do destinatário; e, por fim, um documento não bancário, emitido pela própria recorrida em que a própria informa ter feito o pagamento da fatura aqui em causa.
t) Ora, os pagamentos, correspondentes a factos extintivos do direito de crédito da Recorrente — com ónus a cargo da devedora Recorrida — apenas podem ser provados por meio de comprovativo bancário ou outro semelhante, ou por meio de confissão, no caso, da Recorrente, pelo que, no caso dos autos concluiu-se não provada a realização de qualquer pagamento, o respetivo montante, datas ou beneficiário do mesmo, pois não foi junto qualquer comprovativo da alegada da operação bancária de transferência dos valores em causa para a conta da Recorrente.
u) A sentença recorrida desconsiderou a confissão expressa da Recorrente, constante do requerimento de 02.10.2024, quanto a determinados pagamentos, sendo apenas esses os que deveriam ter sido dados como provados por força do artigo 358º do Código Civil.
v) Em face do exposto, impõe-se a substituição da decisão recorrida por outra que a decisão que apenas considere provados os pagamentos alegados nos termos que foram admitidos / confessados pela Recorrente por meio do requerimento de 02.10.2024, e com base em tal confissão.
w) A decisão recorrida viola ainda o principio do contraditório (artigo 3.2, n.2 3 do CPC), ao ter dispensado a inquirição das testemunhas arroladas sem prévio contraditório das partes, obstando à realização de prova relevante para o apuramento dos factos essenciais da causa.
x) Por fim, por tudo quanto supra exposto, resulta demonstrado que a Recorrida foi constituída em mora desde o vencimento de cada uma das faturas, sendo devidos à Recorrente juros moratórios comerciais nos termos dos artigos 4º, nº2 do DL 62/2013, e, consequentemente estando a mesma vinculada ao pagamento da indemnização prevista no artigo 7º do mesmo diploma, por cada uma faz faturas não pagas ou pagas tardiamente, conforme expressamente previsto no diploma
y) A decisão recorrida viola, assim, os artigos 582º e 583º do CC, artigos 7º e 4º do DL 62/2013, artigos 7º-A, nº 1, 90º, nº 3 do CPTA, 7º, nº 1 , 341º, 411º do CPC, e deverá ser substituída por outra que:
i) condene a Recorrida no pagamento à Recorrente de juros de mora à taxa comercial prevista no nº 5 do artigo 102º do Código Comercial e do Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de maio, desde a data de vencimento de cada fatura, até efetivo e integral pagamento;
ii) condene a Recorrida no pagamento da quantia de 40,00 € por cada uma das faturas pagas fora do prazo, ao abrigo do artigo 7º do DL 62/2013;
iii) condene a Recorrida no pagamento da fatura nº 6431074002, respectivos juros de mora e indemnização, com o que farão V. Exas a costumada Justiça!
z) E como tal, deveriam ter sido considerados provados os montantes em dívida peticionados (com exceção daqueles relativamente aos quais se verificou a inutilidade superveniente parcial da lide), de capital, juros e indemnização mínima prevista no art. 7º do Decreto-Lei n.2 62/2013.
Nestes termos e nos melhores de direito, e com o mui douto suprimento de V. Exas. deverá ser concedido provimento ao presente recurso, considerando-se verificadas as nulidades invocadas referentes à nulidade da sentença recorrida por inequivocamente contraditória e bem assim nula nos termos da alínea c) do
n. 2 1 do artigo 615º do C.P.C, bem como a violação do dever de gestão processual, consagrado no nº 1 do art. 7º-A do CPTA e do princípio do inquisitório, nomeadamente consagrado no art. 90º, nº 3 do CPTA, ao não ter realizado ou ordenado todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, com as legais consequências. Caso assim não se entenda, e sem conceder, sempre deverá ser revogada a decisão e substituída por outra que condene a Recorrida nos termos peticionados pela Autora. Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi proferido despacho que admitiu o recurso interposto.
O Ministério Público foi notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º do CPTA.
Cumpre entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, circunscrevendo-se as questões a apreciar às que integram o objecto do recurso tal como foi delimitado pela recorrente nas suas alegações, à luz das disposições conjugadas dos artigos 144º nº 2, do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
Face ao exposto as questões que importa apreciar é se a sentença recorrida (i) padece de nulidade, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPC, por se revelar ambígua e contraditória, uma vez que, se por um lado reconhece a notificação da cessão de créditos à Ré, por outro, concluí pela impossibilidade de apurar a respectiva data; (ii) fez uma errada interpretação e valoração da prova produzida no que concerne ao facto provado no ponto D.;
(iii) uma errada interpretação e aplicação das normas legais, ao considerar que, por não ter sido apurada a data concreta da notificação, não são devidos juros de mora e a correspondente indemnização de 40 € por fatura e que não podem ser computados juros relativos a data anterior à cessão de créditos;
(iv) se o Tribunal a quo violou o dever de gestão processual, consagrado no nº 1 do artigo 7º-A do CPTA, e o princípio do inquisitório, previsto no artigo 90º, nº 3 do CPTA e incorre em nulidade processual por violação do artigo 87º, nº 1, alínea c), e nº 2 do CPTA, ao não ter dirigido à Recorrente convite à junção da documentação que entendia pertinente, nem diligenciado oficiosamente pela produção de prova adicional necessária ao apuramento da data de realização da notificação do contrato de cessão de créditos.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- DE FACTO
A sentença recorrida fixou os seguintes factos provados:
A. Entre a Autora e a sociedade [SCom01...], Lda. foi celebrado um contrato de cessão de créditos, mediante o qual foram cedidos à Autora os créditos titulados pelas seguintes facturas:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. documentos de fls. 79 a 106 e 432 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
B. Em data que não foi possível apurar, o referido contrato foi notificado à Entidade Demandada – cfr. documentos de fls. 69 e 71 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
C. A Entidade Demandada foi notificada do requerimento de injunção a 25 de Fevereiro de 2021 – cfr. fls. 9 do documento de fls. 1 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
D. A factura n.º 6431074002 foi paga pela Entidade Demandada no dia 27 de Agosto de 2020 – cfr. documento de fls. 216 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
E. A factura n.º 6431073760 foi paga a 29 de Setembro de 2020 – cfr.
222 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
F. A factura n.º 6431074054 foi paga a 29 de Setembro de 2020 – cfr.
222 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
G. A factura n.º 6431074307 foi paga a 29 de Setembro de 2020 – cfr.
222 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Atento o disposto no n.º 1 do art. 662.º do CPC ex vi art. 1.º do CPTA e à prova documental produzida nos autos, procede-se ao aditamento dos seguintes factos:
I. O contrato de cessão de créditos a que se reporta o ponto A. do probatório foi assinado pelas partes em 15/12/2020 – v. doc. 009114246 magistratus;
II. O contrato de cessão de créditos a que se reporta o ponto A. do probatório foi comunicado à R. através de comunicação datada de 16/12/2020 – cf. doc. 1 junto com p.i. corrigida a fls. 69 a 71 Sitaf;
III. O R. através de Requerimento nº 008507985 de 17-08-2023 enumerou as facturas pagas, entre outras, a factura 6431074002 que refere ter sido paga em 27/08/2020;
IV. Com o referido requerimento, entre outros, o R. juntou o doc. 3 (refª 008507988, a fls. 216 do sitaf) onde constam, entre outros, os seguintes elementos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
V. A A. através de requerimento Ref.ª 008872655, de 2/10/2024 juntou aos autos documento com as facturas reclamadas e pagas do seguinte teor:
II.2. DE DIREITO
Quanto à nulidade da sentença recorrida, nos termos do artigo
615º, nº 1, alínea c) do CPC.
Sustenta a recorrente que a sentença recorrida é nula por se revelar ambígua e contraditória, uma vez que, se por um lado reconhece a notificação da cessão de créditos à Ré, por outro, concluí pela impossibilidade de apurar a respectiva data.
Vejamos.
Estabelece o artº 615º do CPC, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”:
1- É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2- A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3- Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4- As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Entre as causas de nulidade da sentença que o artigo 615.º do CPC enumera, está, pois, a prevista na alínea c) do nº1 - quando os fundamentos (de facto e de direito) invocados pelo juiz deveriam conduzir ao resultado oposto ao que foi expresso -, que é a causa de nulidade que a recorrente suscita. Mas apenas ocorre a nulidade da sentença prevista no art. 615º, nº1. al. c) do CPC, quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na sentença. Por isso, a inexatidão dos fundamentos de uma decisão configura um erro de julgamento e não uma contradição entre os fundamentos e a decisão.
A nulidade da sentença contemplada nesse preceito pressupõe um erro de raciocínio lógico que se traduz em a decisão proferida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.
Como se afirmou no acórdão do STJ de 26.1.2017, Procº nº 8838/12.0T8BVNG.P2.S1: “(…) III - A causa de nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. c), ocorre quando “há um vício real de raciocínio do julgador em que a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente. IV – Saber se o enquadramento jurídico feito no acórdão e a conclusão a que nele se chegou são, ou não, acertados ou injustos, constitui matéria de que não cabe curar em sede de nulidade de sentença/acórdão. Trata-se de questão a envolver eventual erro de julgamento e nunca fundamento de nulidade do acórdão, que se prende tão só com a estrutura formal da decisão”.
Na sentença recorrida com base nos documentos de fls. 69 e 71 do Sitaf foi dado como facto assente – facto B. – que, “Em data que não foi possível apurar, o referido contrato foi notificado à Entidade Demandada”. Em sintonia com esse facto, a sentença recorrida na respectiva fundamentação refere que “Aplicando-se no caso o regime especial relativo a atrasos de pagamento em transações comerciais estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, face ao disposto no n.º 2, do artigo 4.º, deste diploma, importa notar que não podem ser computados juros relativos a data anterior à cessão de créditos; pelo que, os juros de mora devidos pelo retardamento no pagamento das facturas, deverão ser contabilizados após a notificação à Entidade Demandada. Sucede que, no caso não foi possível aferir a data da notificação – cfr. Item B) do probatório – razão pela qual os juros de mora só são devidos desde a data da notificação da Entidade Demandada no procedimento de injunção”.
O assim decidido, ao contrário do entendimento expresso pela recorrente, revela uma coerência lógica entre os fundamentos e a decisão, isto é, a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão que dela se extrai é a consequência que dela deriva e não qualquer outra, em oposição com essa fundamentação.
Questão diferente é a interpretação/conclusão que a sentença retirou do facto e com a qual a recorrente não se conforma, mas essa questão tem a ver com o mérito da decisão e com um eventual erro de julgamento e não com a construção lógica da sentença, a qual se mostra correctamente formulada.
Assim, carece de fundamento a arguição de nulidade, efectuada ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.
Quanto ao erro de julgamento de facto por errada interpretação e
valoração da prova produzida.
A Recorrente impugna o ponto D. dos factos provados - A factura n.º 6431074002 foi paga pela Entidade Demandada no dia 27 de Agosto de 2020 - afirmando que tal não corresponde à realidade, pois considera que os documentos apresentados pelo R. não são comprovativos bancários de transferência, mas apenas documentos emitidos pelo próprio R., designadamente: - uma autorização de pagamento (sem prova da sua execução); - um extrato com débitos cujos valores não coincidem com os montantes alegados; - e um documento interno da própria Ré afirmando ter efetuado o pagamento.
Mais refere a recorrente que os pagamentos são factos extintivos do direito de crédito, e, nessa medida, o ónus probatório impende sobre o devedor e apenas podem ser provados por meio de comprovativo bancário ou outro semelhante, ou por meio de confissão, no caso, da Recorrente e que nenhum dos documentos referidos corresponde a um comprovativo bancário de transferência, mas tão somente a documentos emitidos pelo próprio Recorrido, nomeadamente um aviso/autorização referente a instruções para pagamento (mas não da sua realização), um extrato onde constam destacadas diversos débitos cujos valores não coincidem com as alegadas instruções de pagamento e onde não consta, sequer, o IBAN da conta do destinatário para onde terão sido efetuados os alegados pagamentos, e, por fim, um documento não bancário, emitido pela própria recorrida em que a própria informa ter feito o pagamento da fatura que aqui se discute.
Conclui a recorrente que tais elementos não constituem prova idónea do pagamento, porquanto, por hipótese, a Recorrida pode potencialmente até ter feito um pagamento naquele montante, mas para uma conta bancária que não a da Autora/Recorrente; que, no caso, com os documentos em causa não se prova a realização de qualquer pagamento, o respetivo montante, datas ou beneficiário do mesmo, em momento algum sendo junto comprovativo da operação bancária de transferência dos valores em causa para a conta da Recorrente, pelo que não poderia ter resultado provado o pagamento das faturas aqui peticionadas; que a Recorrente, reconheceu expressamente, em requerimento de 02.10.2024, apenas alguns pagamentos parciais, indicando montantes e datas precisas; que a sentença deveria, portanto, ter considerado como provados apenas esses pagamentos confessados, e não outros não comprovados documentalmente.
Vejamos.
Estabelece o artº 607º, nº 5 do CPC ex vi artº 1º CPTA que “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.
E, de acordo com o artº 662º, nº 1 do CPC ex vi artº 1º CPTA, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Como se escreveu em Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/1/2022, Processo nº 14445/18.6T8PRT-B.P1 “ Entende-se atualmente, de uma forma que se vinha já generalizando nos tribunais superiores, hoje largamente acolhida no art.º 662º, que no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (art.º 655º do anterior Código de Processo Civil e art.º 607º, nº 5, do novo Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efetivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efetiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece. Como
refere A. Abrantes Geraldes[Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág. 224 e 2256], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”. Importa, pois, por regra, reexaminar as provas indicadas pelo recorrente e, se necessário, outras provas, como sejam as que o recorrido indicar e as referenciadas na motivação da decisão relativa à matéria de facto e que, deste modo, serviram para formar a convicção do Ex.mo Julgador em ordem a manter ou a alterar a referida materialidade, exercendo-se um controlo efetivo dessa decisão e evitando, na medida do possível, a anulação do julgamento, antes corrigindo, por substituição, se necessário, a decisão em matéria de facto”.
Por seu turno, o art. 640º, nº1 do CPC, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto” estabelece: “ Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Assim, a reapreciação da matéria de facto não se basta com a alegação de que se discorda da decisão do Tribunal a quo, impondo-se ao recorrente que demonstre a existência de incoerências/inconsistências na apreciação dos meios de prova que foram produzidos e que concretize os pontos da matéria de facto sobre os quais incide a sua discordância e que imporiam decisão diversa quanto a cada um dos factos que impugna.
Em face da alegação de recurso, nos termos em que foi supra reproduzida, podemos afirmar que a recorrente cumpriu o ónus de impugnação que o artº 640º, nº 1 do CPC lhe impunha. Na verdade, indicou o concreto ponto de facto que considera incorrectamente provado – ponto D. – e o concreto meio probatório (documental) que imporia decisão diferente bem assim como a decisão que, no seu entender, se impunha, isto é, que considere provados apenas os pagamentos reconhecidos pela Recorrente onde não se inclui a factura n.º 6431074002.
Contudo, tal não significa que, cumprido o referido ónus, exista fundamento para a pretendida alteração, que só ocorrerá se os elementos documentais juntos aos autos pela A. e pelo R. impuserem decisão de facto diferente daquela que o Tribunal a quo firmou na sentença recorrida.
O Tribunal a quo na sentença ora recorrida não expressou qualquer juízo a propósito da documentação que sustenta o facto D., afirmando tão só, de forma absolutamente conclusiva que “analisado o documento de fls. 254 do SITAF, da autoria da Autora, e no qual a mesma lista as supostas datas de pagamento das facturas, (…) a factura n.º 6431074002 está listada como estando por pagar, o que, como se viu supra, não corresponde à verdade”.
Apesar disso, assumimos que esse juízo já havia sido formulado aquando do tratamento da apelidada “Questão Prévia II – Do Pagamento” na sentença proferida pelo Tribunal a quo em 18/11/2024, como vem referido no relatório efectuado nesta sede, onde se destaca a tramitação processual relevante dos autos.
E, dele resulta que o Tribunal a quo, atribuiu preponderância aos elementos documentais juntos pelo R. - documento com a Ref.ª 008507988 – para prova do pagamento dessa factura e que o Tribunal reconheceu que assim era, que a factura se encontrava paga porque “foi autorizado o referido pagamento pelos serviços financeiros do Ministério da Saúde”.
Assim, o Tribunal a quo valorizou como prova efectiva de que o pagamento da factura n.º 6431074002 tinha sido efectuado em 27 de Agosto de 2020 (ponto D. dos factos assentes) apesar de reconhecer em sede de tratamento da “Questão prévia” que a “Autora indica quais as facturas que estão pagas, e quais as se encontram por pagar. Do referido documento, constata-se que apenas se encontra por pagar a factura n.º 6431074002”.
A questão que se coloca é saber se a referida documentação permitia ao Tribunal a quo construir o juízo positivo formulado a propósito do pagamento da factura nº 6431074002 face às regras relativas ao ónus de prova e à força probatória do concreto meio de prova.
Na verdade, estando em causa um facto extintivo do direito que foi invocado pela A., o ónus da prova do pagamento da factura nº 6431074002 incumbia ao R., nos termos do estatuído no artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil.
Como resulta do facto IV. Aditado ao probatório, o R. para prova do pagamento da factura nº 6431074002 juntou cópia de autorização de pagamento emitida pelos serviços financeiros do Ministério da Saúde – INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA ..., E.P.E. onde consta, entre outras, elencada a referida factura e no qual foi aposto o carimbo “PAGO” e a data de 27/8/2020; um extracto de conta datado de 2/9/2020 onde vêm elencadas várias transferências bancárias e uma comunicação da R. à [SCom01...] sob o “Assunto: pagamento de facturas à data de 21/8/2020”, de onde consta, entre outras, a factura nº 6431074002.
Em face da referida documentação que se revela, desde logo, contraditória quanto à data de pagamento da factura nº 6431074002, porquanto, na autorização de pagamento consta como paga em 27/8/2020 e na comunicação à [SCom01...] se refere como paga a 21/8/2020, julgamos que oferece razão à recorrente quando sustenta nas suas alegações de recurso que nenhum dos documentos juntos pela R. é passível de comprovar o pagamento daquela fatura, já que nenhum dos documentos corresponde a um comprovativo bancário de transferência, mas tão somente a documentos emitidos pelo próprio Recorrido, nomeadamente um aviso/autorização referente a instruções para pagamento (mas não da sua realização); extrato onde constam destacadas diversos débitos cujos valores não coincidem com as alegadas instruções de pagamento e onde não consta, sequer, o IBAN da conta do destinatário; e, por fim, um documento não bancário, emitido pela própria recorrida em que a própria informa ter feito o pagamento da fatura aqui em causa; que os pagamentos, correspondentes a factos extintivos do direito de crédito da Recorrente — com ónus a cargo da devedora Recorrida — apenas podem ser provados por meio de comprovativo bancário ou outro semelhante, ou por meio de confissão da Recorrente,
Em face do exposto, a conclusão a retirar é que não provou o R., a quem incumbia o ónus probatório, que a factura nº 6431074002 se encontrava paga.
Procede, pois, este segmento do recurso interposto, com a consequente revogação da sentença recorrida e a sua alteração no sentido da condenação do R. no pagamento à A. da referida factura nº 6431074002.
Quanto à errada interpretação e aplicação das normas legais no que
tange ao direito ao pagamento de juros de mora e ao cálculo da
indemnização prevista no artº 7º do DL 62/2013, de 10 de Maio.
Sustenta a recorrente nas conclusões de recurso que “e) A cessão de créditos foi provada documentalmente e produziu efeitos em relação à Ré com a sua notificação, tornando a recorrente legítima credora dos montantes reclamados, nos exatos termos do artigo 583º do CC (…) f) Ao considerar que "não podem ser computados juros relativos a data anterior à cessão de créditos", a sentença recorrida faz uma incorreta aplicação do artigo 4º, nº 2 do DL 62/2013 de 10 de Maio, norma esta que, pelo contrário, consagra o direito do credor aos juros moratórios desde o dia subsequente ao vencimento da obrigação, sem necessidade de interpelação”.
Vejamos.
Estabelece o contrato de cessão de créditos celebrado entre a A./recorrente e a [SCom01...], Lda, que o Tribunal a quo deu por integralmente reproduzido no ponto A. do probatório o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Insurge-se a Recorrente contra a sentença recorrida por o Tribunal a quo não lhe ter reconhecido o direito aos juros de mora vencidos desde a data de vencimento das facturas que, entretanto, foram pagas (em 29/9/2020) – facturas n.ºs 6431073760; 6431074054; 6431074307- por não ter sido provada a data da notificação à R. do contrato de cessão de créditos.
A questão que importa decidir reconduz-se a saber se a cessão de créditos operada pelo contrato indicado em A) do probatório confere à Autora, como é seu entendimento, o direito a juros moratórios vencidos apesar da não prova da data da notificação do contrato de cessão de créditos à R.
Diga-se, desde já que não se mostra controvertido que os créditos documentados nas facturas nºs 6431073760; 6431074054; 6431074307 e na factura nº 6431074002 e respectivos direitos acessórios, nomeadamente direito a juros moratórios, foram cedidos pela sociedade [SCom01...], Lda à Autora, Banco 1... – SUCURSAL EM PORTUGAL, que os adquiriu, pelo contrato de cessão referido no ponto A. dos Factos Assentes, tendo o R. sido notificado do contrato como resulta da 2ª parte do facto provado B., como exige o artº 583.º do Código
Civil. O R. efectuou o pagamento das facturas (n.º 6431073760, com data de vencimento a 15/8/2020; nº 6431074054, com data de vencimento a 30/8/2020; n.º 6431074307, com data de vencimento a 8/9/2020,) a 29 de Setembro de 2020, o que motivou a decisão pelo Tribunal a quo (na sentença que proferiu em 18 de Novembro de 2024) de inutilidade superveniente da lide quanto ao segmento do pedido formulado na acção em que vinha peticionado o pagamento dessas facturas.
O mesmo não aconteceu com a factura n.º 6431074002 com data de vencimento a 28/8/2020 que, ao contrário do que jugou o Tribunal a quo, como vimos, não se logrou provar que foi paga a 27 de Agosto de 2020 e, por conseguinte, se impõe a condenação do R. a pagá-la.
No que tange ao direito ao pagamento de juros decidiu a sentença recorrida que “Aplicando-se no caso o regime especial relativo a atrasos de pagamento em transações comerciais estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, face ao disposto no n.º 2, do artigo 4.º, deste diploma, importa notar que não podem ser computados juros relativos a data anterior à cessão de créditos; pelo que, os juros de mora devidos pelo retardamento no pagamento das facturas, deverão ser contabilizados após a notificação à Entidade Demandada. Sucede que, no caso não foi possível aferir a data da notificação – cfr. Item B) do probatório – razão pela qual os juros de mora só são devidos desde a data da notificação da Entidade Demandada no procedimento de injunção. Sucede que, nenhuma das facturas peticionadas foi paga após a referida notificação. A notificação da Entidade Demandada no requerimento de injunção, o que sucedeu a 25 de Fevereiro de 2021 – cfr. AR constante de fls. 9 do documento pdf de fls. 1 do SITAF. Com efeito, analisado o documento de fls. 254 do SITAF, da autoria da Autora, e no qual a mesma lista as supostas datas de pagamento das facturas, três das facturas tem data de pagamento após o dia 25 de Fevereiro de 2021, isto é, a factura n.º 6431073760, n.º 6431074054 e n.º 6431074307, sendo que a factura n.º 6431074002 está listada como estando por pagar, o que, como se viu supra, não corresponde à verdade. Ambas as facturas foram pagas em data anterior à data de notificação da Entidade Demandada do requerimento de injunção – cfr. Itens D), E), F) e G) do probatório – razão pela qual não tem a Autora direito a qualquer quantia a título de juros de mora.”
Vejamos então.
Estabelece o nº1 do artº 577º do CC que “O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.”
O contrato de cessão de créditos, enquanto forma de transmissão de créditos, consiste numa simples modificação subjectiva, por substituição, no lado activo da relação jurídica obrigacional, permanecendo intacta a identidade objectiva do crédito, ou seja, sem efeitos inovatórios.
Mais, sendo o devedor cedido estranho ao negócio que produz a cessão de créditos, pois a cessão de créditos não depende do seu consentimento, antes apenas do seu conhecimento, não pode, todavia, ser prejudicado pela modificação subjectiva do lado activo da relação jurídica, devendo poder opor ao cessionário as mesmas excepções que podia opor ao cedente.
Acresce que, na falta de convenção em contrário, o crédito em que cessionário fica investido é o mesmo que pertencia ao cedente, transferindo-se todas as garantias e acessórios que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente, conforme deriva do artº 582º do Código Civil.
Daqui resulta que apenas o cessionário poderá reclamar o pagamento da factura, bem como o direito aos juros vincendos pelo eventual atraso verificado na respectiva liquidação, já que o direito ao juro por atraso no pagamento é um direito acessório que está acoplado ao direito de crédito cedido e que, portanto, só este terá legitimidade para invocá-lo junto do devedor, salvo convenção em contrário.
No entanto, já assim não é quanto aos juros moratórios já vencidos, pois, salvo convenção negocial em sentido contrário, o artigo 561º do CC determina a sua autonomia relativamente ao crédito principal, designadamente, para efeitos de cessão, isto é, salvo estipulação em contrário, apenas se transmitem os juros de mora vencidos após a transmissão do crédito, podendo o cedente continuar a solicitar o pagamento dos juros de mora vencidos antes desse momento (cf. p.ex. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19-01-2017, proc. nº 0484/16).
Sobre a transmissão do direito a juros, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Cessão de Créditos, Almedina, 2016, págs. 335 e 336. refere que “Para além das garantias, transmitem-se para o cessionário os outros acessórios do crédito que não forem inseparáveis da pessoa do cedente. O exemplo típico de acessórios são naturalmente os frutos da coisa e, portanto, em relação ao crédito, os juros. Assim, se o crédito vence juros, parece claro que o crédito a juros vincendos se transmite para o cessionário. Já relativamente aos juros vencidos, o artigo 561º, determina a sua autonomia em relação ao crédito principal, designadamente para efeitos de cessão, pelo que não deverá considerar-se abrangido pela transmissão do crédito principal, a menos que tal seja expressamente estipulado”. Conclui, “Efectivamente, os juros vencidos, enquanto frutos civis já produzidos pelo crédito, constituem uma entidade autónoma, perdendo a qualidade específica exigida pela acessoriedade, pelo que se compreende que se exija uma estipulação específica para serem incluídos na transmissão do crédito”.
Ora, in casu, como resulta estipulado no Contrato de Cessão de créditos, os juros vencidos aquando da data do contrato integram um dos direitos acessórios que o cedente transfere para o cessionário, o que significa que, a vontade das partes contratantes não deixa margem de dúvida de que foram incluídos os juros vencidos nos direitos acessórios a transmitir ao cessionário, ora A./recorrente.
Acontece que, como revela o probatório, as facturas n.ºs 6431073760, 6431074054, 6431074307 foram pagas a 29 de Setembro de 2020, após a data do seu vencimento mas, em momento anterior à data da celebração do contrato de cessão de créditos (15/12/2020) e do conhecimento pelo R. da sua celebração que, apesar de desconhecida a concreta data em que ocorreu, sempre seria em data posterior a 16/12/2020.
Nessa medida, ainda que as facturas n.ºs 6431073760, 6431074054, 6431074307 integrem o leque de facturas que foram cedidas à A., atento o artº 583º, nº 1 do CC, na data em que foram pagas, o referido contrato de cessão de créditos não era eficaz em relação ao R., o que significa que a cedência à A. do direito a perceber os juros vencidos que integra o contrato de cessão não é oponível ao R. e por isso não está este obrigado ao seu pagamento à A.
Quanto ao erro de julgamento de direito da sentença recorrida na
parte em que decidiu que a Autora não tem direito a receber do R. a
indemnização pelos custos de cobrança desta dívida previstos no artigo
7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio
A sentença recorrida fundamentou o não reconhecimento do direito à indemnização pelos custos de cobrança desta dívida da seguinte forma:
“Quanto ao pedido indemnizatório, cumpre dizer o seguinte: Dispõe o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, “Quando se vençam juros de mora em transações comerciais, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, o credor tem direito a receber do devedor um montante mínimo de 40,00 EUR (quarenta euros), sem necessidade de interpelação, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, sem prejuízo de poder provar que suportou custos razoáveis que excedam aquele montante, nomeadamente com o recurso aos serviços de advogado, solicitador ou agente de execução, e exigir indemnização superior correspondente.” Considerando a Jurisprudência do TJUE este propósito, segundo a qual, “O artigo 6.º da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, deve ser interpretado no sentido de que: o montante fixo mínimo de 40 euros, a título de indemnização do credor pelos custos de cobrança suportados na sequência de um atraso de pagamento do devedor, é devido por cada transação comercial não remunerada na data de vencimento, comprovada numa fatura, incluindo quando essa fatura é apresentada conjuntamente com outras, numa reclamação administrativa ou judicial única.” – Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 20 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo n. o 2 de ... — Espanha) — Banco 1... S.A.U/Gerencia Regional de ... – processo n.º ...0 – a Autoras terá direito uma indemnização correspondente a 40,00 euros por cada factura que tenha sido paga tardiamente [a signatária revê, assim, posição anteriormente adoptada a propósito desta questão]. No caso, como se disse, o contrato cessão de créditos apenas produz efeitos após a notificação ao devedor, pelo que, a existir retardamento no pagamento à Autora, o mesmo só se verifica quando, após a notificação do contrato de cessão de créditos, a Entidade Demandada não proceda ao pagamento dos créditos cedidos ao cessionário. Conforme resulta do Item B) do probatório e respectiva motivação, não foi possível aferir da data de notificação do contrato de cessão de créditos, razão pela qual, a Autora apenas terá direito ao valor indemnizatório relativamente a facturas que tenham sido pagas após a notificação da Entidade Demandada no requerimento de injunção, o que sucedeu a 25 de Fevereiro de 2021 – cfr. AR constante de fls. 9 do documento pdf de fls. 1 do SITAF. Ora, analisado o documento de fls. 254 do SITAF, da autoria da Autora, e no qual a mesma lista as supostas datas de pagamento das facturas, três das facturas tem data de pagamento após o dia 25 de Fevereiro de 2021, isto é, a factura n.º 6431073760, n.º 6431074054 e n.º 6431074307, sendo que a factura n.º 6431074002 está listada como estando por pagar, o que, como se viu supra, não corresponde à verdade. Ambas as facturas foram pagas em data anterior à data de notificação da Entidade Demandada do requerimento de injunção, razão pela qual não é possível a esta Tribunal aferir do retardamento do pagamento, pelos motivos já explicitados [ou seja, por impossibilidade de aferir da data de notificação do contrato de cessão de créditos], razão pela qual não é possível atribuir à Autor a indemnização peticionada.
O que está em causa é, pois, saber se, como alega a Recorrente, ao contrário do decidido pelo Tribunal de 1ª instância, tem direito ao pagamento de indemnização mínima de 40,00 € prevista no artigo 7.°, do Decreto-Lei n.° 62/2013, de 10 de maio, por cada fatura não paga no prazo contratual estipulado.
O Decreto-Lei n.° 62/2013, de 10 de maio transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011 que revogou, com efeitos a partir de 16 de março de 2013, a Diretiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de julho de 2000, e introduziu medidas adicionais de combate aos atrasos de pagamentos nas transações comerciais.
De acordo com o Considerando 19 da Directiva, “É necessária a justa indemnização dos credores pelos custos suportados com a cobrança da dívida devido a atrasos de pagamento, a fim de desincentivar tais práticas. Os custos suportados com a cobrança da dívida deverão também incluir a cobrança dos custos administrativos e a indemnização pelos custos internos decorrentes de atrasos de pagamento para os quais a presente diretiva deverá prever um montante fixo mínimo que pode ser cumulado com os juros de mora. A indemnização sob a forma de um montante fixo deverá ter por objetivo limitar os custos administrativos e internos ligados à cobrança da dívida.”
Quanto a “Indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida”, estabelece o Artigo 7.º Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio:
“Quando se vençam juros de mora em transações comerciais, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, o credor tem direito a receber do devedor um montante mínimo de 40,00 EUR (quarenta euros), sem necessidade de interpelação, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, sem prejuízo de poder provar que suportou custos razoáveis que excedam aquele montante, nomeadamente com o recurso aos serviços de advogado, solicitador ou agente de execução, e exigir indemnização superior correspondente.”
Este dispositivo legal corresponde ao art. 6º da Directiva n.º 2011/7/EU que estabelece o seguinte:
“1. Os Estados-Membros asseguram que, caso se vençam juros de mora em transacções comerciais nos termos dos artigos 3.º ou 4.º, o credor tenha direito a receber do devedor, no mínimo, um montante fixo de 40 EUR. 2. Os Estados-Membros asseguram que o montante fixo referido no n.º 1 é devido sem necessidade de interpelação, enquanto indemnização pelos custos de cobrança da dívida do credor. 3. O credor, para além do montante fixo previsto no n.º 1, tem o direito de exigir uma indemnização razoável do devedor pelos custos suportados com a cobrança da dívida que excedam esse montante fixo e sofridos devido ao atraso de pagamento do devedor. A indemnização pode incluir despesas, nomeadamente, com o recurso aos serviços de um advogado ou com a contratação de uma agência de cobrança de dívidas”.
Ora, reconhecido apenas o direito da A. ao pagamento da factura nº 6431074002 e respectivos juros vencidos e vincendos e não já os juros de mora vencidos em relação às facturas nºs 6431073760, 6431074054 e 6431074307, apenas se mostram verificados os pressupostos para a atribuição da indemnização prevista nesse art. 7º, do DL 62/2013, de 10/5, em relação à factura nº 6431074002, pelo que deverá o R. ser condenado a pagar à A. o valor de € 40 pelo atraso no pagamento da referida factura.
Nessa medida, mostra-se parcialmente procedente o segmento do recurso interposto, que julgou não ser devido o pagamento do montante mínimo de 40,00 euros, a título de indemnização pelos custos de cobrança em relação à factura nº 6431074002.
Alegou ainda a recorrente que o Tribunal a quo violou o dever de gestão processual, consagrado no nº 1 do artigo 7º-A do CPTA, e o princípio do inquisitório, previsto no artigo 90º, nº 3 do CPTA e incorre em nulidade processual por violação do artigo 87º, nº 1, alínea c), e nº 2 do CPTA, ao não ter dirigido à Recorrente convite à junção da documentação que entendia pertinente, nem diligenciado oficiosamente pela produção de prova adicional necessária ao apuramento da data de realização da notificação do contrato de cessão de créditos.
Ora, a alegação nos termos supra descritos tem como pressuposto a necessidade de apuramento da exacta data em que ocorreu a notificação da celebração do contrato de cessão de créditos mas, como decorre da análise efectuada a propósito das várias questões que integram o objecto do recurso, facilmente se conclui que, para decidir como foi decidido no que tange ao direito ao pagamento de juros vencidos não era necessário apurar a data da efectiva notificação do contrato de cessão de créditos, pelo que, se revela absolutamente desnecessário avaliar do cumprimento do dever de gestão processual, do princípio do inquisitório, e da violação do artigo 87º, nº 1, alínea c), e nº 2 do CPTA.
III. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, em:
a) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Autora e, em consequência, revogar parcialmente a sentença recorrida;
b) Condenar o R. ao pagar à A. a factura nº 6431074002 e respectivos juros vencidos e vincendos até integral pagamento.
d) Condenar o R a pagar à A. o valor de € 40 pelo atraso no pagamento da factura nºs 6431074002.
e) Manter tudo o mais decidido.
Custas a cargo do Recorrente e da Recorrida, na proporção de 80% e 20%, respectivamente (artº 527º, nºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.
Porto, 20 de Fevereiro de 2026.
Maria Clara Alves Ambrósio
Tiago Afonso Lopes de Miranda
Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas