Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. A………. SA, no âmbito de uma ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO recorreu do acórdão do TCA Sul, proferido em 24-11-2016, que não admitiu a convolação do recurso em reclamação para a conferência, por ter sido ultrapassado o respectivo prazo legal.
2. A factualidade relevante é a seguinte:
a) O MP intentou contra o Município de Lagoa a presente acção administrativa especial com vista à declaração de nulidade da sua deliberação de 18 de Dezembro de 1990;
b) O tribunal, funcionando em juiz singular e com invocação do disposto nos artigos 27º, n.º 1, al. 1) e 87º, n.º 1, al. c) do CPTA proferiu sentença em 9 de Janeiro de 2009, julgando a acção procedente e declarando a nulidade da deliberação camarária impugnada;
c) A contra-interessada (ora recorrente) recorreu para o TCA em 5 de Março de 2009;
d) Por despacho do relator de 3 de Julho de 2013, foi a aqui recorrente para se pronunciar sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso;
e) Por acórdão de 10 de Outubro de 2013, o TCA Sul decidiu não conhecer do recurso por considerar que da decisão proferida não cabia recurso mas reclamação para a conferência.
f) Deste acórdão a contra-interessada interpôs recurso excepcional de revista que por acórdão de 3 de Abril de 104 não foi admitida.
g) Foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional e, por acórdão de 12-2-2015 (acórdão 124/2015), foi decidido julgada inconstitucional a norma do art. 27º, 1, i) do CPTA e ordenada a reforma do acórdão recorrido em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade.
h) O MP recorreu desse acórdão e o Tribunal Constitucional pelo acórdão 577/2015, de 3-11-2015, decidiu não julgar inconstitucional a referida norma, revogar o acórdão 124/2015 e julgar improcedente o recurso interposto pela ora recorrente.
i) Face à decisão do Tribunal Constitucional o TCA Sul ordenou a baixa do processo para ser apreciada a eventual possibilidade de convolação do recurso jurisdicional em reclamação para a conferência.
j) Por despacho de 2-4-2016, fi considerado que, tendo os recursos jurisdicionais da sentença condenatória interpostos para além do prazo de dez dias no poderiam ser convolados.
k) A ora recorrente interpôs recurso jurisdicional desse despacho de 2-4-2016 para o TCA Sul, o qual através do acórdão ora recorrido, proferido em 24-11-2016, decidiu manter a decisão de não convolação em reclamação.
3. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
No presente caso a questão da inadmissibilidade do recurso está decidida com trânsito em julgado, como decorre do acima exposto.
Apenas está em causa saber se deveria ou não admitir-se a convolação do recurso em reclamação, ainda que o respectivo requerimento tenha sido interposto para além do prazo de 10 dias.
Acontece, todavia, que o acórdão recorrido seguiu o entendimento deste STA acolhido no acórdão de 26/6/2014, Proc. 01831/13 (em formação alargada) segundo o qual, mesmo relativamente a decisões proferidas antes do acórdão uniformizador n.º 3/2012, a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência só seria possível se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação.
Assim e tendo o acórdão recorrido seguido jurisprudência estabilizada deste STA não se justifica admitir o recurso de revista.
É certo que a recorrente suscita a inconstitucionalidade da norma aplicada, contudo e perante jurisprudência já definida por este STA, o julgamento dessa questão não justifica por si só a admissão da revista, uma vez que a mesma poderá ser colocada em recurso para o Tribunal Constitucional.
No mesmo sentido, isto é, que não se justifica admitir recurso excepcional de revista quando a decisão recorrida tenha seguido orientação consolidada do STA ver, entre muitos outros os seguintes acórdão da formação a que alude o art. 150º do CPTA (todos eles relativos à questão da interpretação do art. 27º do CPTA): de 28-4-2016, proc. 0400/16; 7-4-2016, proc. 01143/15; 7-4-2016, proc. 0476/15; 7-4-2016, proc. 0271/16; 7-4-2016, proc. 0217/16; 17-3-2016, proc. 01377/15; 17-3-2016, proc. 0799/15; 17-3-2016, proc. 0268/16; 17-3-2016, proc. 0131/15; 1-3-2016, proc. 0432/15; 1-3-2016, proc. 0525/15; 1-3-2016, proc. 0702/15; 1-3-2016, proc. 093/15; 1-3-2016, proc. 0704/15.
Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 30 de Março de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.