Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I Relatório
O Ministério Público, devidamente identificado nos autos, intentou ação administrativa especial contra o Município de Oeiras, tendente à declaração de nulidade “da deliberação datada de 11.2.2004, da Câmara Municipal de Oeiras e mediante a qual foi aprovado o licenciamento da operação de loteamento urbano denominado «Loteamento das S....».
O Município de Oeiras, inconformado com o Acórdão proferido em 7 de julho de 2014, no TAF de Sintra, no qual se decidiu “ser procedente, por provada, a presente ação administrativa especial, com fundamento em vício de violação de lei, por violação de normas do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Oeiras, declarando a nulidade da deliberação que, em 11.2.2004, aprovou a operação de loteamento urbano denominado «S....» e que deu origem ao processo administrativo nº 439/02, da Câmara Municipal de Oeiras”, veio interpor recurso jurisdicional.
Formula o aqui Recorrente/Município nas suas alegações do Recurso Jurisdicional, apresentado 29 de setembro de 2014, e sintetizadas em momento ulterior, no seguimento de despacho judicial, as seguintes conclusões:
“I. O douto acórdão recorrido está ferido de nulidade, por um lado, incorrendo também em erro de julgamento na seleção da matéria de facto e em erro de apreciação da prova, por outro, motivos pelos quais deve a decisão recorrida ser anulada e substituída por outra. O douto acórdão recorrido está ferido de nulidade por ter havido omissão do dever de exame crítico da prova produzida, violando-se assim o disposto no artigo 659.º n.º 3 CPC (artigo 607º n.º 4 do NCPC), aplicável ex ví artigo 1.º do CPTA.
II. A decisão sobre a matéria de facto devia ter refletido o resultado da conjugação dos vários meios de prova, o que não sucedeu, consistindo a fundamentação em relação aos factos considerados provados tão só na identificação dos meios de prova produzidos, sem que o Mmo. Tribunal a quo tenha logrado explicar em que medida os meios probatórios foram determinantes para a formação da sua convicção.
III. Constitui a matéria de facto controvertida com relevância para o objeto do litígio, e que como tal devia ter sido considerada e não foi, a questão de saber se parte dos lotes e construções neles a edificar (e em caso afirmativo, que área, que construções e que edificações) ocupam área classificada como Espaço Natural e de Proteção, pelo Regulamento do Plano Diretor Municipal de Oeiras.
IV. Por entender que a matéria de facto suscitava questões técnicas cuja solução carecia de conhecimentos especiais, o Mmo. Tribunal a quo solicitou parecer técnico à DGT, parecer que sempre tem de entender-se como prova pericial, com as consequências que daí advêm.
V. Em face da receção desse parecer, o ora Recorrente pronunciou-se de imediato tendo solicitado ainda, ao abrigo do disposto nos artigos 265.º n.º 3 e 649.º n.º 1, ambos do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, que o Mmo. Tribunal convocasse o subscritor do parecer emitido pela DST para prestar os esclarecimentos que se afiguravam necessários ao apuramento da verdade dos factos.
VI. Não houve despacho fundamentado a indeferir o requerimento dirigido à produção de prova, não se encontrando sequer preenchidos os pressupostos previstos nos artigos 57.º n.º 1 alínea c) a contrario e 90.º n.º 2, ambos do CPTA, para que o Mmo. Tribunal o quo pudesse ter indeferido tal requerimento.
VII. Assim sendo, e em face da existência de matéria evidentemente controvertida, e sobretudo depois de o Recorrente ter requerido a produção de prova, não se alcança por que razão o Mmo. Tribunal a quo não determinou a abertura de um período de instrução tendo antes proferido despacho saneador no qual considerou que nos presentes autos não existe matéria de facto controvertida, situação com a qual a ora recorrente não se conformou, tendo apresentado a devida reclamação.
VIII. Ora, a resposta às Reclamações apresentadas indicia que o Mmo. Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da prova.
IX. Desde logo porque o parecer emitido pela DGT tem de entender-se como prova pericial nos termos do art. 388.º e ss do CC e não como documento autêntico até porque falta um dos pressupostos da autenticidade, a competência da entidade.
X. De todo o modo, mesmo que se entendesse, como o Mmo. Tribunal a quo entendeu, que o documento elaborado pela DGT possui força probatória plena, nos termos do disposto no artigo 371.º, n.º 1 do CC, por ser um documento autêntico {porque emitido por uma autoridade pública competente em razão da matéria - artigos 369.º e 370.º do CC), sempre teria de concluir-se, sem margem para dúvidas, que as Contrainteressadas e a Recorrente lograram colocar em séria crise os factos que tal documento visa provar através da demonstração dos factos opostos.
XI. Sobretudo quando a força probatória plena de um documento autêntico só respeita aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público, bem como aos factos neles atestados com base na perceção da entidade que emitiu o documento, sendo certo que uma coisa é a força probatória plena do documento, outra a eficácia do ato nele contido e uma não implica a outra, nomeadamente as declarações nele contidas não são necessariamente verdadeiras, válidas ou eficazes.
XII. Não obstante, o parecer técnico consiste numa prova pericial nos termos do disposto no art. 388.º e ss do CC e a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal e, neste sentido, cabia ao Mmo Tribunal conferir livremente força probatória ao parecer da DGT, mas a apreciação da prova devia ser devidamente fundamentada, o que não aconteceu.
XIII. Pelo exposto conclui-se que o acórdão recorrido está ferido de nulidade, por violar o disposto no artigo 59.º n.º 3 CPC (art. 607.º n.s 4 do NCPC), aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, devendo ser declarado nulo e, bem assim, substituído por outro.
XIV. Caso assim não se entenda, sempre tem de entender-se que o douto Acórdão recorrido padece de erro de julgamento na seleção da matéria de facto e em erro de apreciação da prova, razões pelas quais deverá ser revogado e substituído por outro.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando- se o douto acórdão recorrido, substituindo-o por outro.”
O Ministério Público veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 21 de janeiro de 2015, nas quais concluiu:
1- A sentença não é nula, por falta de fundamentação da matéria de facto dada como provada.
2- Não há qualquer erro de direito, ao ser considerado pelo Tribunal, que o parecer da DGT, pedido ex oficio pelo Tribunal “a quo”, constitui um documento autêntico, e consequentemente atribuindo-lhe o valor de prova plena.
3- O R. não invocou a falsidade do documento;
4- Ainda que se considerasse, como faz o R., que estamos perante uma perícia e como tal o valor probatório estava dependente da livre apreciação do Tribunal, certo é que tal ponderação consta do Acórdão final.
5- O Tribunal não errou ao indeferir o pedido de esclarecimentos, uma vez que tal pedido não se encontrava fundamentado, nem foram indicados de forma explicita e fundamentada quais os esclarecimentos que se pretendiam, não tendo sido interposto recurso do despacho que indeferiu tal requerimento.
6- A matéria de facto dada como provada encontra-se devidamente fundamentada e o direito corretamente aplicado.
7- Deve por isso presente acórdão deve manter-se nos seus precisos termos na ordem jurídica julgando totalmente improcedente o presente recurso.
Assim se fazendo Justiça.”
Em 18 de março de 2015 é proferido Despacho de Admissão de Recurso, no qual igualmente se sustenta a decisão recorrida, atentas as nulidades recursivamente suscitadas, nos seguintes termos:
“(…) Vem alegada a nulidade da decisão recorrida por ter havido omissão de dever de exame critico da prova.
Analisemos.
O tribunal fixou a matéria de facto provada no despacho saneador. indicando em cada uma das alíneas do probatório a prova documental em que o facto se alicerça.
Em face de reclamações apresentadas sobre a decisão de facto prolatada no despacho saneador. o tribunal disse, para indeferir as reclamações, que á prova documental não foi imputada qualquer falsidade.
Já na decisão recorrida e a propósito do facto que gerou o litígio o tribunal fundamentou o seguinte:
Como bem referem as contrainteressadas coloca-se nos autos uma questão técnica, que consiste em determinar se a implantação das construções admitidas no loteamento «S....» ultrapassa ou não os limites da área classificada, no PDM de Oeiras, como Espaço Natural e de Proteção.
Os factos provados - na al N) - dizem-nos que parte dos lotes e a construção neles a edificar com os n° 23, 24, 25. 26 e 27. parte dos lotes 31. 32 e 36 e o lote 37 ocupara a área classificada de Espaço Natural de Proteção.
O Tribunal alicerçou a prova deste facto no documento e anexos (mapas topográficos) enviados pela Direção Geral do Território, em 17.4.2012.
Efetivamente, resulta claro, da visualização dos mapas que nos foram enviados, a existência de lotes e de construções previstas em alguns lotes do loteamento «S....» dentro do Espaço Natural e de Proteção do RPDM de Oeiras. A Direção Geral do Território afirmou, de forma perentória, que da análise da sobreposição da planta de ordenamento do PDM de Oeiras e da planta de síntese do loteamento «S....», e tendo em consideração as limitações do erro médio quadrático posicional associado a 2 metros e meio; da georreferenciação da planta relativa ao loteamento tem um erro médio quadrático posicional associado de 11 centímetros e da faixa de indefinição com 20 metros no terreno (originada pela espessura da linha delimitadora do Espaço Natural e de Proteção na planta de ordenamento do PDM de Oeiras). se conclui que, relativamente ao loteamento «S....», partes dos lotes n° 23, 24, 25, 26 e 27, parte dos lotes n° 31. 32 e 36 e o lote 37 se encontram integrados em Espaço Natural e de Proteção.
A dimensão da ocupação dos lotes em Espaço Natural de Proteção é claramente superior ao erro inerente aos procedimentos de georreferenciação das plantas e à faixa de indefinição provocada pela representação da linha delimitadora na planta do PDM.
Também ficou provado - na al O) - que as áreas de cedências para espaços verdes e de equipamentos de utilização coletiva/infraestruturas - campo de golfe, campos de ténis, arruamentos, passeios, percursos pedestres - integram um canal verde coincidente com o espaço natural e de proteção.
Portanto, o Autor logrou provar que o loteamento «S....» prevê uma ocupação da área classificada como Espaço Natural de Proteção do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Oeiras».
O que significa que o tribunal fundamentou a decisão da matéria de facto.
O recorrente pode não concordar com a fundamentação e a decisão, mas tal pode configurar apenas erro de julgamento não mais do que isso. Assim sendo, improcede a nulidade invocada. Em resultado, subam os autos ao TCA Sul (Cfr art 145°, n° 2 do CPTA.)”.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II- Questões a apreciar
As questões a apreciar resultam da necessidade de verificar, predominantemente se, como alegado, o acórdão recorrido estará ferido de nulidade, incorrendo ainda em erro de julgamento na seleção da matéria de facto e em erro de apreciação da prova, bem como se a referida decisão estará ainda ferida de nulidade por ter havido omissão do dever de exame crítico da prova produzida, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III- Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada:
“Consideram-se provados os factos seguintes:
A) As Contrainteressadas V... .e C.... são proprietárias de um terreno designado «S....», situado na Terrugem, freguesia de Paço de Arcos, concelho de Oeiras, constituído pelos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob os nº 2…, 2019, 17…. e 4…, inscritos na matriz sob os arts 2.., 2.., 5.. e 5.., perfazendo uma área total de 77.205,00m2.
B) Pertencendo os prédios nº 17… e 47… à contrainteressada V.... e os prédios 2486 e 2019 à contrainteressada C.... – ver doc nº 1 junto com a petição inicial.
C) Em 24.10.2002 as contrainteressadas solicitaram, em conjunto a emissão de licença de loteamento para aqueles terrenos, denominado loteamento das «S....», tendo tal pedido dado origem ao processo administrativo nº 439/02 da Câmara Municipal de Oeiras – ver docs juntos aos autos e por acordo.
D) Na sequência da instrução do procedimento de licenciamento e dando resposta positiva às sugestões dos serviços da Câmara Municipal de Oeiras, as Contrainteressadas promoveram a reconfiguração do projeto de loteamento, introduzindo-lhe algumas alterações ao nível do desenho urbano e da implantação – ver docs juntos aos autos e por acordo.
E) Apresentando finalmente uma proposta de loteamento urbano sobre os prédios acima identificados constituído por 37 lotes de terreno para construção destinados a habitação e equipamento – ver docs juntos aos autos e por acordo.
F) Os parâmetros gerais da proposta final apresentada pelos requerentes eram os seguintes:
Área total de terreno … 77.205,00m2,
Proprietário nº 1 – C.... Área total dos arts … 29.160,00m2,
Art 2…..º … 680,00m2,
Art 2….º … 28.480,00m2
Proprietário nº 2 – V
Área total dos arts … 48.045,00m2,
Art 5…º … 33.200,00m2
Art 5..º … 14.845,00m2
Área total de intervenção em domínio público … 193,57m2
Área de intervenção em domínio público a Poente … 142,53m2
Área de intervenção em domínio público a Nascente … 51,04m2
Área total de construção (excluindo o lote 37 para equipamento) … 14.697,45m2
Área de construção na zona ocidental … 10.920,35m2
Habitação unifamiliar isolada (L1 a L5/ L24 a L27) … 3.185,00m2
Habitação unifamiliar geminada (L6 e L7/ L11 a L 188) … 2.616,80m2
Habitação unifamiliar em banda (L8 a L10) … 828,20m2
Habitação coletiva (L19 a L23) … 4.290,35m2
Área de construção na zona oriental … 3.777,10m2
Habitação unifamiliar isolada (L28) … 349,90m2
Habitação coletiva (L29 a L36) … 3.427,20m2
Índice de construção … 0,19
Índice restrito da área urbana ocidental … 0,48
Área urbana … 23.000,00m2
Área de construção … 10.920,35m2 Índice restrito da área urbana oriental … 0,50
Área urbana … 7.500,00m2
Área de construção … 3.777,10m2
Área total dos lotes … 35.186,80m2
habitação unifamiliar … 16.686,35m2
habitação coletiva … 5.767,30m2
equipamento (lote 37) … 12.733,15m2
Área total de cedências … 42.018,20m2
área de estacionamento … 122 lugares … 1.525,00m2
área de vias … 5.693,50m2 área de circuitos pedonais … 7.352,60m2
área de estrutura verde e equipamento … 27.433,60m2
área destinada aos pontos de recolha de lixo … 13.50m2
Área total de logradouro privado … 28.177,45m2
área de logradouro privado na habitação unifamiliar … 13.196,40m2
área de logradouro privado na habitação coletiva … 2.523,05m2
área de logradouro privado no lote 37 (equipamento) … 12.458,00m2
Equipamento área de implantação do edifício de apoio … 275,15m2
área de construção do edifício de apoio … 275,15m2
Área de construção em cave … 6.570,70m2
habitação unifamiliar … 3.326,45m2
habitação coletiva … 3244,25m2 Nº total de lugares de estacionamento … 271 lugares
lugares de estacionamento privados em garagem (à cota da habitação L9) … 3 lugares
lugares de estacionamento privados em cave … 146 lugares
lugares de estacionamento públicos … 122 lugares
Nº total de fogos … 77 fogos
na habitação unifamiliar … 23 fogos na habitação coletiva (18 T2 + 28 T3 + 2 T4 + 6 T5) … 54 fogos –
ver processo administrativo apenso.
G) Cada um dos lotes apresentava as características seguintes:
Lotes área dos lotes m2 tipologias área de implantação m2 área de construção m2
1 841,40 hab. unif. isolada 157,50 315,00
2 772,35 hab. unif. isolada 157,50 315,00
3 747,80 hab. unif. isolada 157,50 315,00
4 730,75 hab. unif. isolada 142,50 285,00
5 809,80 hab. unif. isolada 142,50 285,00
6 607,15 hab. unif. geminada 152,00 304,00
7 446,50 hab. unif. geminada 152,00 304,00
8 381,40 hab. unif. em banda 125,30 250,60
9 336,00 hab. unif. em banda 163,50 327,00
10 370,15 hab. unif. em banda 125,30 250,60
11 396,60 hab. unif. geminada 135,50 271,00
12 386,60 hab. unif. geminada 135,50 271,00
13 381,00 hab. unif. geminada 115,60 231,20
14 373,00 hab. unif. geminada 115,60 231,20
15 372,75 hab. unif. geminada 135,50 271,00
16 364,80 hab. unif. geminada 135,50 271,00
17 350,00 hab. unif. geminada 115,60 231,20
18 350,00 hab. unif. geminada 115,60 231,20
19 708,30 hab. coletiva 311,80 875,20
20 546,85 hab. coletiva 315,70 886,30
21 487,20 hab. coletiva 301,05 842,95
22 489,85 hab. coletiva 301,05 842,95
23 509,50 hab. coletiva 301,05 842,95
24 2.027,35 hab. unif. isolada 208,75 417,50
25 1309,40 hab. unif. isolada 208,75 417,50
26 1.300,85 hab. unif. isolada 208,75 417,50
27 1.704,60 hab. unif. isolada 208,75 417,50
28 1326,10 hab. unif. isolada 174,95 349,90
29 250,80 hab. coletiva 250,80 501,60
30 219,70 hab. coletiva 219,70 439,40
31 219,70 hab. coletiva 219,70 439,40
32 219,70 hab. coletiva 219,70 439,40
33 543,70 hab. coletiva 188,70 377,40
34 427,50 hab. coletiva 205,00 410,00
35 433,30 hab. coletiva 205,00 410,00
36 711,20 hab. coletiva 205,00 410,00
37 12.733,15 equipamento 275,15 275,15
Totais 35.186,80 6.734,20 14.697,45
ver processo administrativo apenso.
H) Na informação técnica nº 171/2003-DPGU/DP, elaborada em 5.2.2003, lê-se:
pelo estatuto em PDM a área inserida no Espaço Natural e de Proteção não é suscetível de comportar edificação (art 69º), pelo que, neste contexto, se coloca à consideração superior, se a requerente deverá compensar a Câmara Municipal nos termos estabelecidos nos arts 15º e 16º do DL nº 334/95 – ver processo administrativo apenso.
I) Sobre esta informação, em 18.3.2003, foi vertido parecer que considerou: relativamente à situação referida de incumprimento de reserva de áreas especificamente reservadas para equipamento de utilização coletiva, conforme prevê a Portaria 1136/2001, sou de opinião que a programação de áreas verdes de cedências, consideravelmente superiores ao que resultaria da soma das reservas previstas para zonas verdes e equipamentos nos termos da citada Portaria, poderá atender-se como adequado neste caso específico, atendendo que o solo a ceder não se encontra inserido no regime de condicionantes da REN ou RAN – ver processo administrativo apenso.
J) Por despacho de 30.10.2003, a Presidente da Câmara Municipal de Oeiras deu a sua concordância à configuração geral do projeto, determinando a abertura da fase procedimental da discussão pública – ver processo administrativo apenso e por acordo.
K) E após, apresentou à Câmara Municipal de Oeiras a proposta nº 181/04, em que propôs a aprovação do projeto de loteamento – ver processo administrativo apenso.
L) Ato impugnado: Em 11.2.2004 a Câmara Municipal de Oeiras deliberou, por maioria, com a abstenção de uma vereadora, aprovar a operação de loteamento urbano, mediante a qual foram constituídos 37 lotes de terreno para construção destinados a habitação e equipamento, com os parâmetros urbanísticos supra indicados – ver doc nº 2 junto com a petição inicial.
M) A pretensão urbanística localiza-se na parte superior do Vale da Terrugem, entre os AUs de Paço de Arcos e de Caxias – ver docs juntos aos autos, incluindo o processo administrativo apenso.
N) E prevê que parte dos lotes e construção neles a edificar com os nº 23, 24, 25, 26 e 27, parte dos lotes nº 31, 32 e 36 e o lote 37 ocupem área classificada de espaço natural e de proteção, pelo Regulamento do Plano Diretor Municipal de Oeiras, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 15/94, 1ª série – B do Diário da República, de 22.3 – ver doc junto aos autos em 17.4.2012 e respetivos anexos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
O) As áreas de cedências para espaços verdes e de equipamentos de utilização coletiva/infraestruturas – campo de golfe, campos de ténis, arruamentos, passeios, percursos pedestres – integram um canal verde coincidente com o espaço natural e de proteção – por confissão (art 9 da contestação do Município).
P) A 19.9.2006 a Inspeção-Geral da Administração do Território participou ao Ministério Público, junto deste TAF de Sintra, o relatório da inspeção ordinária sectorial que levou a cabo no Município de Oeiras, com vista à propositura de ação administrativa especial de declaração de nulidade da deliberação do executivo camarário, que aprovou a operação urbanística de loteamento titulada pelo processo nº 439/2002, denominada por «S....» – ver doc nº 3 junto com o petição inicial.
Q) A presente instância teve início no dia 1.9.2010 – ver petição inicial.
IV- Do Direito
Desde logo, e pela sua relevância para a ponderação e decisão das questões aqui predominantemente controvertidas, e por forma a permitir uma mais eficaz visualização daquilo que se discorreu em 1ª instância, infra se transcreverá o essencial do discurso fundamentador da decisão recorrida:
“Do pedido de declaração de nulidade da deliberação datada de 11.2.2004, que aprovou o licenciamento da operação de loteamento urbano denominado «S....».
O Autor alega que a operação de loteamento é nula e de nenhum efeito, por violar o disposto nos arts 25º e 69º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Oeiras, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 15/94, Diário da República, 1ª série – B, de 22.3, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 65/95, Diário da República, 1ª série – B, de 6.7.
Com efeito, a pretensão urbanística localiza-se na parte superior do Vale da Terrugem, entre os AUs de Paço de Arcos e de Caxias e prevê uma ocupação de áreas classificadas de espaço urbanizável e de espaço natural e de proteção, por lotes e por infraestruturas afetas ao loteamento.
A deliberação violou o disposto no art 25º do RPDM de Oeiras, uma vez que, tal como foi dado como provado na al N) da matéria assente, o referido loteamento prevê que parte dos lotes e construções neles a edificar, com os nº 23 a 27, 31, 32, 37 e o lote 37, ocupem área classificada como «espaço natural e de proteção».
A deliberação violou o disposto no art 69º do RPDM de Oeiras, na medida em que os usos habitacionais atribuídos no âmbito do loteamento aprovado ao espaço classificado como espaços naturais e de proteção, não se destinaram a conter os usos compatíveis com aquela classe de espaços, a saber agricultura, florestação, lazer e recreio, mas equipamentos de utilização coletiva/infraestruturas – campo de golfe, campos de ténis, arruamentos, passeios, percursos pedestres, edifício de apoio ao campo de ténis, conforme foi dado como provado na al O) dos factos.
Assim, pede seja declarada a nulidade da deliberação datada de 11.2.2004, que aprovou o licenciamento da operação de loteamento urbano denominado «S....», nos termos combinados do art 69º, nº 1 do DL nº 555/99, de 16.12, na redação dada pelo DL nº 177/2001, e do art 103º do DL nº 380/99, de 22.9, na redação dada pelo DL nº 310/2003, de 10.12.
Os Demandados defendem que a implantação dos lotes e edifícios habitacionais da operação de loteamento, à luz dos elementos gráficos do PDM na sua versão original, em papel, datado de 1993, e à escala de 1/25.000, respeita a delimitação do Espaço Natural de Proteção. E mesmo utilizando os elementos digitais chega-se à mesma conclusão.
Pelo que concluem que a deliberação impugnada não padece de qualquer ilegalidade.
Analisemos.
A solução desta ação é ditada pelos factos provados e respetiva integração nas normas do Plano Diretor Municipal de Oeiras, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 15/94, 1ª série – B, do Diário da República, de 22.3, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 65/95, Diário da República, 1ª série – B, de 6.7.
Também, sabendo nós que o regime jurídico aplicável e através do qual tem de se aferir a validade da deliberação impugnada é o que vigorar à data em que o ato foi proferido, por aplicação do principio tempus regit actum (cfr neste sentido o Acórdão do STA de 3.3.2005, processo nº 0498/04).
Aquando da decisão da aprovação da operação de loteamento urbano, em 11.2.2004, mediante a qual foram constituídos 37 lotes de terreno para construção destinados a habitação e equipamento, com os parâmetros urbanísticos supra indicados, encontrava-se em vigor o Regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo DL nº 555/99, de 16.12, na redação dada pelo DL nº 177/2001, de 4.6, sendo esta a versão que se aplica ao caso.
Como bem referem as contrainteressadas coloca-se nos autos uma questão técnica, que consiste em determinar se a implantação das construções admitidas no loteamento «S....» ultrapassa ou não os limites da área classificada, no PDM de Oeiras, como Espaço Natural e de Proteção.
Os facto provados – na al N) – dizem-nos que parte dos lotes e a construção neles a edificar com os nº 23, 24, 25, 26 e 27, parte dos lotes 31, 32 e 36 e o lote 37 ocupam a área classificada de Espaço Natural de Proteção.
O Tribunal alicerçou a prova deste facto no documento e anexos (mapas topográficos) enviados pela Direção Geral do Território, em 17.4.2012.
Efetivamente, resulta claro, da visualização dos mapas que nos foram enviados, a existência de lotes e de construções previstas em alguns lotes do loteamento «S....» dentro do Espaço Natural e de Proteção do RPDM de Oeiras.
A Direção Geral do Território afirmou, de forma perentória, que da análise da sobreposição da planta de ordenamento do PDM de Oeiras e da planta de síntese do loteamento «S....», e tendo em consideração as limitações do erro médio quadrático posicional associado a 2 metros e meio; da georreferenciação da planta relativa ao loteamento tem um erro médio quadrático posicional associado de 11 centímetros e da faixa de indefinição com 20 metros no terreno (originada pela espessura da linha delimitadora do Espaço Natural e de Proteção na planta de ordenamento do PDM de Oeiras), se conclui que, relativamente ao loteamento «S....», partes dos lotes nº 23, 24, 25, 26 e 27, parte dos lotes nº 31, 32 e 36 e o lote 37 se encontram integrados em Espaço Natural e de Proteção.
A dimensão da ocupação dos lotes em Espaço Natural de Proteção é claramente superior ao erro inerente aos procedimentos de georreferenciação das plantas e à faixa de indefinição provocada pela representação da linha delimitadora na planta do PDM.
Também ficou provado – na al O) – que as áreas de cedências para espaços verdes e de equipamentos de utilização coletiva/infraestruturas – campo de golfe, campos de ténis, arruamentos, passeios, percursos pedestres – integram um canal verde coincidente com o espaço natural e de proteção.
Portanto, o Autor logrou provar que o loteamento «S....» prevê uma ocupação da área classificada como Espaço Natural de Proteção do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Oeiras.
Resolvida a questão técnica, cumpre, agora, fazer a leitura jurídica dos factos apurados.
A classe de espaços naturais e de proteção vem definida no art 25º do Regulamento do PDM de Oeiras, atento o uso dominante do solo, como os espaços naturais e de proteção privilegiam a defesa de recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos e urbanísticos, visando a contenção da estrutura urbana, não comportando edificação.
Já o art 69º do RPDM de Oeiras autoriza que as áreas dos espaços naturais e de proteção que não são abrangidas pelo regime de condicionantes podem conter usos de agricultura, florestação, lazer e recreio.
No caso, o solo a ceder não se encontra inserido no regime de condicionantes da REN ou RAN (cfr al I) dos factos provados).
Ou seja, na classe de espaços naturais e de proteção está interdita a edificação e loteamento do solo (dado consistir, pelo menos, no fracionamento ou divisão do solo para efeitos de construção).
Pois, a edificação consiste na atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência (art 2º, al a) do RJUE, aprovado pelo DL nº 555/99, de 16.12, na redação dada pelo DL nº 177/2001, de 4.6).
As operações de loteamento são as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento (art 2º, al i) do RJUE).
As operações urbanísticas consistem em operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água (art 2º, al j) do RJUE).
À luz das normas citadas e transcritas, parte dos lotes e a construção neles a edificar, com os nº 23, 24, 25, 26 e 27, parte dos lotes 31, 32 e 36 e o lote 37, bem como a construção de equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas ocupam a área classificada de Espaço Natural e de Proteção.
Por conseguinte, a operação de loteamento urbano, mediante a qual foram constituídos 37 lotes de terreno para construção destinados a habitação e equipamento, viola o disposto no art 25º do RPDM de Oeiras, porque permite que parte dos lotes e a construção neles a edificar com os nº 23, 24, 25, 26 e 27, parte dos lotes 31, 32 e 36 e o lote 37 ocupe área classificada de Espaço Natural de Proteção.
Dúvidas existem quanto à violação do disposto no art 69º do RPDM de Oeiras pelas áreas de cedências para espaços verdes e de equipamentos de utilização coletiva/infraestruturas – campo de golfe, campos de ténis, arruamentos, passeios, percursos pedestres – que integram um canal verde coincidente com o espaço natural e de proteção.
Isto porque não existindo para o local condicionantes, RAN nem REN, o art 69º permite, para o que ora interessa, que as áreas dos espaços naturais e de proteção possam conter usos de lazer e recreio.
Quanto à ocupação de área classificada como espaço natural e de proteção com arruamentos, passeios, percursos pedestres, por não se tratar de edificação, mas antes de obras de urbanização (como tal definidas no art 2º, nº h) do RJUE), não viola o disposto no art 25º do PDM de Oeiras.
Já o campo de golfe e os campos de ténis contemplados no loteamento, como área de cedências para espaços verdes e de equipamentos de utilização coletiva/infraestruturas e que integram um canal verde coincidente com o espaço natural e de proteção, entende-se que se trata de infraestruturas afetas ao loteamento e, por isso, com características urbanas ou urbanizáveis.
Donde a área de cedências por eles integrada ser feita, como refere o Autor, à custa de área integrada no Espaço Natural e de Proteção, mas, atento o equipamento em causa, e porque o Autor não alegou nem provou o contrário, não se vislumbra como pode afetar os valores paisagísticos e urbanísticos tutelados pelos arts 25º e 69º do RPDM de Oeiras.
O que significa que as áreas de cedências contempladas na al O) dos factos provados não violam o disposto nos arts 25º e 69º do RPDM de Oeiras, porque compatíveis com os usos permitidos no espaço delimitado no PDM de Oeiras como zona natural e de proteção.
Sendo em resultado tais cedências válidas e não sancionáveis com a nulidade.
O disposto no art 68º, al a) do DL nº 555/99 e no art 103º do DL nº 380/99, de 22.9, na redação dada pelo DL nº 310/2003, de 10.12, comina a violação das regras de plano municipal de ordenamento do território, por ato de aprovação de operação de loteamento, com a sanção da nulidade.
Assim sendo, a deliberação que em 11.2.2004 aprovou a operação de loteamento denominada «S....», que prevê que parte dos lotes e construções neles a edificar, com os nº 23 a 27, 31, 32, 37 e o lote 37, ocupem área classificada como Espaço Natural e de Proteção, por violar o disposto no art 25º do RPDM de Oeiras, é nula.
Pelo que, sem necessidade de outras considerações, procede o vício de violação de lei que o Autor assaca ao ato impugnado, que assim se declara nulo.
Correspondentemente decidiu-se em 1ª instância:
“Nesta conformidade, o Tribunal decide ser procedente, por provada, a presente ação administrativa especial, com fundamento em vício de violação de lei, por violação de normas do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Oeiras, declarando a nulidade da deliberação que, em 11.2.2004, aprovou a operação de loteamento urbano denominado «S....» e que deu origem ao processo administrativo nº 439/02, da Câmara Municipal de Oeiras.”
No essencial, o Recorrente/Município, mais do que imputar erros ou vícios à decisão Recorrida, vêm retomar no Recurso interposto a argumentação que havia esgrimido em 1ª Instância e que não foi reconhecida como suficiente para garantir a procedência da Ação pelo tribunal a quo.
Vem recursivamente suscitado que o Acórdão proferido em 1ª Instância:
a) Padece de nulidade, por ter havido omissão do dever do exame crítico da prova;
b) Padece de erro de julgamento sobre a matéria de facto e erro na apreciação da prova.
Vejamos:
Da nulidade do Acórdão
Refere o Município, enquanto Recorrente que o acórdão recorrido padece de nulidade por violação do disposto no art. 659.° n°3 do CPC, uma vez que não fez uma análise crítica da prova.
Refira-se desde já que se dá por reproduzido e ratifica o teor do Despacho proferido em 1ª Instância supra transcrito que, nomeadamente, sustenta a decisão proferida, mormente não reconhecendo a verificação de qualquer das nulidades suscitadas.
Com efeito, os factos dados como provados, foram-no logo em sede de despacho saneador, sendo que o facto N), assenta no Parecer solicitado à DG do Território e por esta emitido e junto aos Autos em 17.04.2012.
Se é certo que foi apresentada reclamação face à matéria de facto, na emergente apreciação e decisão, o Tribunal a quo, justificadamente, entendeu, no âmbito das sua livre apreciação da prova, que o essencial do teor do referido Parecer deveria ser dado como provado, atenta a circunstância de estar em causa matéria constante de documento emitido por uma entidade pública que não era parte na Ação, sem que tivesse sido arguida a falsidade do referido Documento.
Aliás, em sede de discurso fundamentador do Acórdão proferido em 1ª instância, reitera-se que o Tribunal alicerçou a prova deste facto no documento e anexos (mapas topográficos) enviados pela Direção Geral de Território, em 17.04.2012, mais se afirmando sintomaticamente que “Efetivamente, resulta claro, da visualização dos mapas que nos foram enviados, a existência de lotes e de construções previstas em alguns lotes do loteamento “S...." dentro do Espaço Natural e de Proteção do RPDM de Oeiras.
A Direção Geral do Território afirmou, de forma perentória, que da análise da sobreposição da planta do ordenamento do PDM de Oeiras e da planta síntese do loteamento “S....", e tendo em consideração as limitações de erro médio quadrilático posicionai associado a 2 metros e meio; da georreferenciação da planta relativa ao loteamento tem um erro médio quadrático posicional associado de 11 centímetros e da faixa de indefinição com 20 metros no terreno (originado pela espessura da linha delimitadora do Espaço Natural e de proteção na planta de ordenamento do PDM de Oeiras, se conclui que relativamente ao loteamento "S...." parte dos lotes 23, 24, 25, 26 e 27 parte dos lotes 31, 32 e 36 e o lote 37, se encontram integrados em Espaço Natural de Proteção.
A dimensão da ocupação dos lotes em Espaço Natural de Proteção é claramente superior ao erro existente aos procedimentos de georreferenciação das plantas e à faixa de indefinição provocada pela representação da linha delimitadora na planta do PDM."
Pelo Recurso interposto, bem se alcança, ao contrário do invocado, que o Recorrente bem percecionou o iter cognoscitivo e valorativo da prova e da fundamentação do acórdão, pois que, se assim não fosse, não teria a controvertida questão sido rebatida profusamente no Recurso ora em análise.
Aqui chegados, importa reafirmar que o Tribunal a quo apreciou a controvertida questão, de modo suficiente e adequadamente densificado, não se vislumbrando a verificação de qualquer nulidade.
Do erro de julgamento, quanto à matéria de facto e de direito.
Em síntese, haverá erro de julgamento de facto, quando as provas são contrárias, à matéria que foi dada como provada, sendo que haverá erro de direito, quando a decisão é tomada contra lei expressa.
A matéria dada como provada resulta predominantemente da prova documental disponível, a qual se mostrava incontornável, mormente os documentos facultados pela Direção Geral do Território que permitiram visualizar a sobreposição parcial do controvertido Loteamento titulado pela Alvará declarado nulo, com o “Espaço Natural de Proteção”, estabelecido no Regulamento do Plano Diretor Municipal de Oeiras, o que, como demonstrado em 1ª instância, constitui uma nulidade.
Não obstante as justificações dadas em 1ª instância para a fixação da matéria dada como provada, discorda o Município da mesma, o que, sendo legitimo, não logra, no entanto, pôr em causa a matéria dada como provada, atentas até as justificações dadas aquando da decisão relativa à reclamação apresentada face à matéria de facto.
O Parecer Técnico solicitado pelo Tribunal junto aos autos em 17 de abril de 2012, emitido pela DG do Território, foi perentório ao afirmar que, mesmo salvaguardadas as margens de erro admitidas, havia lotes implantados no “espaço natural e de proteção”.
Sintomática e incontornavelmente, afirmou-se no despacho saneador, quanto aos factos, o seguinte:
“Nos presentes autos não existe matéria controvertida.
Com efeito, com relevo para a decisão - tendo em conta os elementos documentais carreados para os autos pelas partes, incluindo o processo administrativo apenso - consideram-se provados os factos seguintes...” concluindo “(...) Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art.87º, n° 1 al.c) a contrario e no art. 90° n°2 do Código do Processo dos Tribunais Administrativos, julga-se desnecessária qualquer outra diligência de prova para apuramento da verdade material.”
Quer o Município, quer os contrainteressados, não lograram fazer prova em contrário, tendo-se cingido a questionar a fidedignidade da origem documental, o que não merece acolhimento, mormente atenta a circunstância da documentação com origem na DG do Território, provir de entidade pública que não tinha interesse direto na Ação, nem era parte na mesma, sendo que em momento algum foi suscitada a falsidade do Parecer da DGT, nem requeridos quaisquer esclarecimentos técnicos, que sempre seriam admissíveis.
Tal como refere o Ministério Público, é certo que o Município apresentou reclamação da matéria de facto, a qual, recorda-se, foi fixada no Saneador, por entender que:
"O documento junto pelo A., aos autos em 17.04.2012-precisamente o parecer da DGT-por si só não permite ao Tribunal, nos lermos supra expostos, dar como provado este facto, que deve ser considerado controvertido”, chegando a requerer que o seu subscritor prestasse em sede de audiência de julgamento esclarecimentos, com vista a “contrariar prova legal plena previsto no art.347.° do CC”.
Em qualquer caso, mesmo admitindo que o referido relatório constituísse um mero Relatório Pericial, e não um documento autêntico, não tendo o Município suscitado a sua falsidade, reitera-se, nem impugnado o mesmo, não tendo ainda invocado a sua obscuridade ou deficiência, nem suscitado quaisquer esclarecimentos adicionais face ao seu conteúdo, o qual, e no que aqui releva, se limitava predominante e factualmente a descrever a sobreposição parcial do Loteamento e o zonamento do Regulamento do PDM de Oeiras, face ao “Espaço Natural de Proteção”, a audição do subscritor do referido relatório, mostrar-se-ia meramente dilatória, redundante, e violadora do estatuído no Artº 587º CPC (Atual Artº 485º CPC).
Em qualquer caso, o próprio Tribunal a quo entendeu que o Referido Relatório se tratava antes de um Documento Autêntico, emanado por uma Entidade Pública, no âmbito das suas atribuições e Competências, e requerido pelo próprio Tribunal, pelo que ao não ter sido suscitada a sua falsidade, não se justificaria a audição do seu subscritor, por fazer prova plena do seu teor, interpretação que tendemos a acolher.
Sendo o referido Relatório da DG do Território considerado como um Relatório Pericial ou como um documento Autêntico, o que é facto é que não tendo sido suscitada a sua falsidade, o seu teor mostra-se, em qualquer dos casos, adequado a suportar o entendimento adotado em 1ª instância e que aqui se ratificará.
Em consonância com o referido, o tribunal a quo cuidou de fundamentar, adequada e suficientemente, a razão pela qual entendeu não se justificar a inquirição do subscritor do referido relatório.
Como intuído do já supra referido, mesmo que o referido Relatório constituísse um mero relatório Pericial e não já um documento autêntico, ainda assim, o seu teor seria admissível e atendível, em termos livremente apreciados pelo Tribunal, o que, efetivamente, foi feito (art. 389° do CC).
Aqui chegados, resta concluir que se não vislumbra a verificação de qualquer vicio ou insuficiência do Acórdão Recorrido, tanto mais que o mesmo não deixou de analisar e ponderar adequada e suficientemente o controvertido Relatório da DG do Território, tendo justificado a razão pela qual deu o seu teor como provado, não merecendo assim o Recurso provimento.
Refira-se ainda e finalmente, que ao Tribunal não compete, perante a factualidade que lhe é presente, concluir se a solução urbanística encontrada num determinado Plano de Ordenamento do Território é boa, harmoniosa ou desejável, mas tão-só verificar se a mesma se conforma com os normativos com os quais tem de se compatibilizar.
* * *
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando-se o Acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente/Município.
Lisboa, 5 de maio de 2022
Frederico de Frias Macedo Branco
Pedro Figueiredo
(Em substituição)
Lina Costa