Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. Relatório
AA, BB e CC instauraram, em 13/01/2020, no Juízo Local Cível ... - Juiz ... – do Tribunal Judicial da Comarca ..., processo especial de inventário para cessação de comunhão hereditária e partilha de bens [art. 1082º, al. a) e segs. do CPC], por óbito de AA, falecido a .../.../2017.
Foi designada como cabeça de casal a interessada DD (Ref.ª ...85).
A cabeça de casal juntou a relação de bens (ref.ªs ...79 e ...33), sendo que, quanto às verbas 1, 2, 3, 4 e 5 da relação de bens, relacionou apenas 1/3 dos referidos valores.
Os requerentes apresentaram reclamação à relação de bens e à indicação das declarações da cabeça de casal, designadamente quanto à titularidade/propriedade dos saldos bancários referentes às verbas números 1, 2, 3, 4 e 5 da relação de bens, pugnando que a cabeça-de-casal deverá relacionar os remanescentes 2/3 desses valores, dado que a totalidade dos depósitos bancários existentes nessas contas bancárias era apenas propriedade do Inventariado, primeiro titular das mesmas (ref.ªs ...88 (22/06/2020) e ...95 (08/10/2020)).
A cabeça de casal apresentou resposta à reclamação contra a relação de bens dos requerentes, ao abrigo do disposto no art. 1105.º do Código de Processo Civil, pugnando pela manutenção da relação de bens apresentada e requerendo a remessa das partes para os meios comuns das questões relacionadas com os saldos bancários quanto à presunção de co-titularidade [ref.ª ...31 (21/09/2020)].
Datado de 10/10/2020, o Exmo Juiz “a quo” proferiu o seguinte despacho (refª ...22):
«Ref. n.ºs ...48, ...14, ...57 e ...96:
A discussão encetada pelos interessados, a respeito da titularidade dos fundos de diversas contas bancárias nas quais o inventariado figurava como titular, não constitui “questão com relevância para a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados directos na partilha”, pois não versa sobre litígio atinente à qualidade em intervêm o cônjuge supérstite e os filhos do “de cuius” e à ausência de outros sucessores que concorram à partilha, e, nessa conformidade, revela-se inaplicável o regime do artigo 1092.º do C.P.C.
Por outro lado, o juízo pressuposto pelo n.º 1 do artigo 1093.º do C.P.C. demanda que previamente o Tribunal procure indagar se se verifica uma efectiva complexidade da situação de facto que desaconselhe a apreciação da questão incidental no âmbito do processo de inventário.
A meu ver, antes de serem conhecidos os extractos bancários relativos às várias contas bancárias relacionadas com o litígio e os demais documentos a reunir, não é possível formular de forma segura tal juízo, pois poderá constatar-se que a indagação pressuposta pelo conflito não envolva a necessidade de reunir meios de prova que se revele incomportável produzir no âmbito de um processo de inventário, embora não seja de excluir a hipótese inversa (por exemplo, se vier a constatar que algumas contas bancárias envolvem uma grande quantidade de movimentos a débito e crédito, cuja análise pressuponha a realização de uma perícia e a recolha de outros documentos de suporte dos movimentos bancários registados, para se procurar determinar a origem dos fundos que aprovisionaram as contas e esclarecer fluxos monetários entre contas de vários interessados, de forma a apurar a titularidade dos saldos bancários).
Decido, pois, relegar para momento ulterior a apreciação do pedido de remessa para os meios comuns, por ser prematura a formulação de um juízo definitivo sobre tal questão – cfr. artigos 547.º e 1093.º do C.P.C.
(…)»
No aludido despacho (refª ...22), mais deferiu que se oficiasse ao Banco 1... e ao Banco 2... a fim destes prestarem as requeridas informações.
Foi solicitada informação às entidades bancárias (refª ...39 (13/07/2021), 2677875 (03/09/2021), ...63 (06/09/2021), 2805492 (17/01/2022), 2820955 (31/01/2022), ...00 (07/02/2022), 2862855 (09/03/2022)).
Datado de 13/09/2022, o Exmo Juiz “a quo” proferiu o seguinte despacho (refª ...43):
Sobre a remessa para os meios comuns – refª ...51 (20/05/2022), 2953393 (02/06/2022),
Os requerentes vieram alegar que da documentação remetida aos autos não foi possível obter a totalidade da informação pretendida acerca dos suprimentos realizados pelo inventariado na referida sociedade comercial; atentas as dificuldades inerentes ao apuramento do exposto, peticionam a remessa para os meios comuns.
Em sede de contraditório, vieram os interessados BB, CC e EE dizer não corresponder à verdade terem sido prestadas todas as informações bancárias e que inexiste qualquer complexidade relativamente à matéria de facto subjacente à apresentação dos documentos; entendem que o Banco 1... e o Banco 2... não têm dado cumprimento integral ao que tem sido, douta e repetidamente, ordenado pelo Tribunal e que o cabeça-de-casal tem vindo a obstaculizar a prestação de informações bancárias requeridas; termina peticionando o indeferimento da remessa para os meios comuns.
Isto posto:
Em primeiro lugar, importa começar por referir que se encontra aqui em discussão a titularidade dos saldos das verbas números 1, 2, 3, 4 e 5 da Relação de Bens, com respeito ao ativo, créditos relação de bens, considerando que o cabeça-de-casal deverá relacionar os remanescentes 2/3 desses valores (refª ...48 (22/06/2020); 2373557 (21/09/2020); 2391696 (08/10/2020));
Em segundo lugar, por despacho datado de 13/10/2020, decidiu-se relegar para momento posterior a decisão da remessa para os meios comuns (refª ...22 (13/10/2020)).
Em terceiro lugar, tendo-se peticionado documentação às entidades bancárias em vista a resolver estas questões, verifica-se que a mesma tem sido sucessivamente considerada insuficiente pelas partes e que não permite alcançar um consenso ou uma convicção segura sobre estes problemas (refª ...39 (13/07/2021), 2677875 (03/09/2021), ...63 (06/09/2021), 2805492 (17/01/2022), 2820955 (31/01/2022), ...00 (07/02/2022), 2862855 (09/03/2022)).
Em quarto lugar, por imposição legal, os incidentes de reclamação à relação de bens constituem incidentes de instância, devendo ser tramitados com a brevidade e simplicidade que se impõe em relação a estes procedimentos (art 1091º, n.º 1 do Cód de Proc Civil). Da mesma forma, a própria lei comanda que no âmbito do processo de inventário, o princípio que vigora é o de que devem ser decididas definitivamente no seu âmbito todas as questões de facto de que a partilha dependa, salvo se essa decisão se não conformar com a discussão sumária comportada pelo processo de inventário e exigir uma ampla discussão no quadro do processo comum (cfr o Douto Acórdão do TRE de 28/05/2015, proc n.º 75/10....; TRL de 28/04/2016, proc n.º 359-09....).
Ora, atendendo às dificuldades acima enunciadas, à sucessiva insuficiência de documentação, ao enorme volume de documentação já remetido aos autos, bem como à matéria concretamente em discussão (a titularidade das quantias constantes dos depósitos bancários, a proveniência das verbas), o Tribunal entende que as questões suscitadas, pela sua complexidade, não se compadecem com a discussão sumária aludida no parágrafo anterior; para garantia das partes, bem como para evitar que o inventário fique pendente nos demais bens por causa dessa questão, entendemos que devem ser remetidas para os meios comuns, onde poderão ser discutidas com todas as garantias de defesa, nos termos previstos no art 1092º, n.º 1, al.b), n.º 2 do Cód de Proc Civil.
Por último, o Tribunal é ainda da opinião de que os autos devem prosseguir, para partilha dos demais bens, sendo posteriormente reabertos de acordo com o que vier a ser decidido nas acções a serem instauradas, nos termos previstos no art 1093º, n.º 3, al.a) do Cód de Proc Civil
(…)».
Inconformados com esta decisão dela recorrem os interessados BB, CC e EE (ref.ª ...15), formulando, a terminar as respetivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«A) A Douta Decisão recorrida e ora impugnada que determinou a remessa das partes para os meios comuns, no que tange à discussão e prova da titularidade/propriedade dos saldos bancários existentes à data do óbito do inventariado, nas verbas 1 a 5 da Relação de Bens, incorreu em erro de julgamento, no que tange à apreciação e interpretação dos factos com violação das normas jurídicas aplicáveis;
B) Com efeito, e em primeiro lugar, ao decidir com base em realidades diferentes, a saber aquela que, de um lado, diz respeito à obtenção de informação acerca de suprimentos realizados pelo inventariado, e, de outro lado, aquela que concerne à obtenção de informação bancária, tendo em vista a comprovação sobre a titularidade dos saldos das verbas números 1, 2, 3, 4 e 5 da Relação de Bens, a qual foi desde logo requerida em sede de reclamação à Relação de Bens, em 22/06/2020 e ordenada pelo Tribunal em 14 de outubro de 2020 (praticamente há 2 anos), não permitindo sequer à entidade apresentante da documentação relativa aos suprimentos prestados pelo Inventariado, qualquer resposta ou esclareci- mento sobre a pretensa falta de documentos, violou de forma patente o principio da igualdade substancial das partes (artigo 4º do CPC) e, além disso, ao introduzir e usar tal argumentação enquanto fundamento da sua decisão de remeter as partes para os meios comuns, proferiu em simultâneo uma decisão e fundamento surpresa. (Artigo 3º, nº 3 do CPC).
C) E ao usar como fundamentação para a remessa das partes para os meios comuns a suposta falta de documentação relativa aos suprimentos, nas condições referidas na conclusão antecedente designando-a de “dificuldades acima enunciadas” incorreu a Douta Decisão recorrida nos apontados vícios de violação de lei;
D) Por outro lado, a Douta Decisão recorrida ao remeter as partes para os meios comuns sem fazer cumprir e executar as suas próprias decisões ao Banco 1... e ao Banco 2..., isto é de apresentarem toda a documentação cuja junção lhes havia sido ordenada, desrespeitou o disposto nos artigos 205º, nºs 2 e 3, 202º, nºs 1 e 2 e 20º, nº 5, todos da CRP, assim como o disposto nos artigos 573º a 576º do Cód. Civil e no plano adjetivo os artigos 7º, 417º, nºs 1 e 2, 432º, 429º, 433º e 437º, todos do CPC;
E) De igual modo, a Douta Decisão objeto da presente decisão recursiva ao ter decidido remeter as partes para os meios comuns sem atentar que o Banco 2... em 03 de maio de 2022, através do ofício nº ...0, após sucessivas notificações por parte do Tribunal se disponibilizou para juntar os documentos de suporte ou comprovativos de quem realizou os movimentos a crédito e a débito nas contas bancárias e que em 20 de maio de 2022 através do requerimento refª ...80, os Recorrentes identificaram os documentos de suporte em falta e suscitaram aos Tribunal para os apresentar, sem que o Tribunal tenha apreciado e emitido pronuncia sobre os mesmos, os quais antecederam a Decisão recorrida, retirou aos Recorrentes a possibilidade de possibilitar e materializar o seu direito à prova documental da titularidade dos depósitos existentes em contas do Banco 2... objeto de relacionamento nos presentes autos;
F) Com o que, desrespeitou os supra citados dispositivos legais, bem como a primeira parte da al. d) do nº 1 do artigo 615º ex vi nº 3 do artigo 613º ambos do CPC, o que deverá determinar a nulidade da decisão do recurso;
G) Sendo que e para além do mais, a remessa das partes para os meios comuns, no caso concreto, não garante, antes limita, os direitos de acesso, informação e obtenção de documentação, ao impor aos Recorrentes um ónus de um novo processo, com dispêndio de custos e de tempo, e antes possibilitando ao Banco 1... e ao Banco 2... invocarem, pelo decurso de prazos, não estarem em posse, por legitima destruição, de parte da documentação solicitada;
H) Por outro lado, ao decidir com base nos artigos 1091º e 1092º do CPC ao invés dos artigos 1091º e 1093º do CPC o Tribunal, também neste particular, fundamentou de forma errónea a sua decisão;
I) Além do mais, e como aliás resulta dos doutos acórdãos citados na Douta Decisão em recurso, a remessa para os meios comuns reveste-se de carácter excecional, já que a regra e o princípio que vigora é precisamente o de que é no inventário que devem ser decididas definitivamente todas as questões de facto de que a partilha dependa;
J) Ora, como antecedentemente se procurou enunciar a prova sobre a propriedade das quantias ou saldos existentes nas verbas 1 a 5 da Relação de Bens tem essencialmente, para não dizer exclusivamente, a natureza de prova documental, e uma vez que inventariado e inventariada eram casados no regime de separação absoluta de bens, regime legal esse em que, como é consabido, cada um dos cônjuges conserva o domínio e fruição de todos os seus bens presentes e futuros (artigo 1735º do Código Civil) os Recorrentes poderiam ter a oportunidade de fazer essa demonstração através da junção aos autos pelo Banco 2... e pelo Banco 1... dos documentos de suporte de depósitos bancários existentes nessas contas em que era titular o Inventariado, o que já poderia ter sucedido se o Tribunal houvesse feito executar junto do Banco 1... e do Banco 2... as decisões que tomou;
K) Por consequência, e sempre salvo o devido respeito, que é muito, a Douta Decisão recorrida, também tendo em consideração esta realidade, não fez correta interpretação e aplicação do direito, incorrendo em violação das mesmas disposições legais supra citadas;
L) Assim e em síntese final, o que verdadeiramente parece estar em causa aos Recorrentes não é a existência de uma situação complexa que não se compadeça com uma discussão sumária e que afete a garantia das partes, aí sim a justificar a remessa das mesmas para os meios comuns, mas antes a não execução de decisões judiciais tomadas pelo Tribunal e notificadas aos identificados bancos, situação com que os Recorrentes se poderiam hipoteticamente voltar a confrontar nos meios comuns se neles não viesse a ser igualmente dada execução a decisões que ali fossem tomadas no sentido de serem efetivamente cumpridas por parte das instituições visadas as determinações do Tribunal, caso em que os ora Recorrentes ver-se-iam numa situação de verdadeira denegação de justiça;
M) Assim, salvo melhor e Douto entendimento de V. Exas, Senhores(as) Juízes Desembargadores, deve ser dado total provimento ao presente recurso de apelação, com a consequência de a Decisão em recurso ser revogada por outra que, decidindo em sentido contrário, mantenha a regra de ser discutida no processo de inventário e não nos meios comuns a questão da titularidade/propriedade dos saldos bancários existentes à data do óbito do Inventariado nas contas identificadas nas verbas 1 a 5 da Relação de Bens e outrossim, determine a execução das decisões já tomadas nos autos no sentido de o Banco 1... e o Banco 2... juntarem aos autos todos os documentos de suporte de movimentos bancários a crédito nas identificadas contas, como aliás já se propuseram fazer nos autos.
Com o que farão V. Exas, Senhores Juízes Desembargadores, como é apanágio, a devida e merecida,
JUSTIÇA!».
Contra-alegou a interessada e cabeça-de-casal DD, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão recorrida (ref.ª ...11).
O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo (ref.ª ...16).
Foram colhidos os vistos legais.
II. Delimitação do objeto do recurso
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber:
i) Da nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia - art. 615º, n.º 1, al. d), do CPC;
ii) Do erro de avaliação e de interpretação dos factos e violação da lei por inexecução dos poderes constitucionais e legais conferidos;
iii) Do erro de julgamento por decidir com base nos arts. 1091º e 1092º do CPC, ao invés dos arts. 1091º e 1093º do CPC.
IV. Fundamentação de facto.
As incidências fáctico-processuais relevantes para a decisão do presente recurso são os que decorrem do relatório supra – que por brevidade aqui se dão por integralmente reproduzidos –, a que acrescem os seguintes factos:
1. Solicitada a informação bancária, em 5/07/2021 o Banco 1... prestou informação, com exceção da relativa aos pontos viii e x (ref.ª ...09).
2. Em 7/07/2021, o Banco 2..., através do ofício refª ...0, juntou documentação, o que motivou nova reclamação dos recorrentes (ref.ªs ...42 e ...32).
3. Em 24/02/2022, por email (ref.ª ...14), e em 3/05/2022 (ref.ª ...58), o Banco 2... juntou documentação em falta, com exceção dos documentos do suporte de movimentos bancários, tendo-se disponibilizado a fornecê-los, mediante a indicação de quais os movimento cujas cópias eram pretendidas (ofício ref.ª ...0) .
4. Em 8/02/2022, o tribunal remeteu um ofício ao Banco 1... para este completar a resposta com os elementos em falta (ref.ª ...90).
5. Por requerimento de 20/05/2022 (ref.ª ...13) e em resposta ao ofício com a referência ...0, os requerentes identificaram documentos para sem juntos pelo Banco 2
6. O Banco 1..., apesar da notificação de 10/03/2022 efetuada pela Tribunal a fim de dar resposta ao ofício n.º ...90 de 28/02/2022, (ref.ª ...46), não respondeu.
V. Fundamentação de direito.
1. Nulidade da decisão recorrida (por omissão de pronúncia - art. 615º, n.º 1, al. d) do CPC).
1.1. Como é consabido, é através da sentença, conhecendo das pretensões das partes – pedido e causa de pedir –, que o juiz diz o direito do caso concreto (arts. 152º, n.º 2 e 607º, ambos do CPC).
Pode, porém, a sentença estar viciada em termos que obstem à eficácia ou validade do pretendido dizer do direito.
Assim, por um lado, nos casos em que ocorra erro no julgamento dos factos e do direito, do que decorrerá como consequência a sua revogação, e, por outro, enquanto ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, caso este em que se torna, então sim, passível do vício da nulidade nos termos do art. 615.º do CPC[1].
As nulidades de decisão são, pois, vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando), seja em matéria de facto, seja em matéria de direito[2].
As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão (art. 613º, n.º 3 do CPC) são as que vêm taxativamente enumeradas no n.º 1 do art. 615º do CPC.
Nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC, a sentença é nula, entre o mais, quando:
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Como vício de limites, a nulidade de sentença/decisão enunciada no citado normativo divide-se em dois segmentos, sendo o primeiro atinente à omissão de pronúncia e o segundo relativo ao excesso de pronúncia ou de pronúncia indevida. O juiz conhece de menos na primeira hipótese e conhece de mais do que lhe era permitido na segunda.
Verifica-se a omissão de pronúncia quando o juiz deixe de conhecer, sem prejudicialidade, de todas as questões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada[3].
Esta causa de nulidade decorre da exigência prescrita no n.º 2 do art. 608.º do CPC, nos termos do qual o “juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Doutrinária[4] e jurisprudencialmente[5] tem sido entendido de que só há nulidade quando o juiz não se pronuncia sobre verdadeiras questões não prejudicadas invocadas pelas partes, e não perante a argumentação invocada pelas partes. Por questões não se devem considerar as razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas sim as pretensões (pedidos), causa de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer. O que “não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido (…)”[6].
O juiz não tem, por isso, que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente[7].
Por outro lado, não há omissão de pronúncia sempre que a matéria, tida por omissa, ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada[8].
1.2. Defendem os recorrentes que a decisão recorrida i) ao decidir com base em realidades diferentes – de um lado, a que diz respeito à obtenção de informação acerca de suprimentos realizados pelo inventariado, e, de outro lado, aquela que concerne à obtenção de informação bancária, tendo em vista a comprovação sobre a titularidade dos saldos das verbas números 1, 2, 3, 4 e 5 da relação de bens –, não permitindo sequer à entidade apresentante da documentação relativa aos suprimentos prestados pelo Inventariado, qualquer resposta ou esclarecimento sobre a pretensa falta de documentos, violou de forma patente o principio da igualdade substancial das partes (art. 4º do CPC) e, além disso, ao introduzir e usar tal argumentação enquanto fundamento da sua decisão de remeter as partes para os meios comuns proferiu em simultâneo uma decisão e fundamento surpresa. (art. 3º, n.º 3 do CPC); ii) ao usar como fundamentação para a remessa das partes para os meios comuns a suposta falta de documentação relativa aos suprimentos, incorreu a decisão recorrida nos apontados vícios de violação de lei; iii) a decisão recorrida ao remeter as partes para os meios comuns sem fazer cumprir e executar as suas próprias decisões ao Banco 1... e ao Banco 2..., desrespeitou o disposto nos arts. 205º, n.ºs 2 e 3, 202º, n.ºs 1 e 2 e 20º, n.º 5, todos da CRP, assim como o disposto nos arts. 573º a 576º do Cód. Civil e, no plano adjetivo, os arts. 7º, 417º, n.ºs 1 e 2, 432º, 429º, 433º e 437º, todos do CPC; iv) ao ter decidido remeter as partes para os meios comuns sem atentar que o Banco 2... se disponibilizou para juntar os documentos de suporte ou comprovativos de quem realizou os movimentos a crédito e a débito nas contas bancárias e que os Recorrentes identificaram os documentos de suporte em falta e suscitaram aos Tribunal para os apresentar, sem que o Tribunal tenha apreciado e emitido pronúncia sobre os mesmos, retirou aos recorrentes a possibilidade de possibilitar e materializar o seu direito à prova documental da titularidade dos depósitos existentes em contas daquela entidade bancária objeto de relacionamento nos presentes autos, com o que desrespeitou os citados dispositivos legais, bem como a primeira parte da al. d) do n.º 1 do art. 615º “ex vi” do n.º 3 do art. 613º ambos do CPC, determinando a nulidade da decisão sob recurso.
Como é sabido, das nulidades da sentença (previstas no art. 615º do CPC) distinguem-se as nulidades processuais (art. 186º e ss. do CPC), constituindo ambas nulidades judiciais ou adjetivas, por contraponto às nulidades substantivas (isto é, dos negócios jurídicos - arts. 285º e ss. do Cód. Civil).
As nulidades processuais “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa dos actos processuais”[9], na medida em que os actos processuais são actos instrumentais que se inserem na complexa unidade de um processo, de tal sorte que cada acto é, em certo sentido, condicionado pelo precedente e condicionante do subsequente, repercutindo-se mais ou menos acentuadamente no acto terminal do processo, pondo em risco a justiça da decisão[10].
Atento o disposto no art. 195º e segs. do CPC, as nulidades processuais podem consistir na prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei ou realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido.
Porém, como refere Alberto dos Reis[11], há nulidades principais e nulidades secundárias, que presentemente a lei qualifica como “irregularidades“, sendo o seu regime diverso quanto à invocação e quanto aos efeitos.
As nulidades principais estão previstas, taxativamente, nos arts. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC e, por sua vez, as irregularidades (nulidades secundárias, atípicas ou inominadas) estão incluídas na previsão geral do art. 195º do CPC.
Não obstante a distinção entre a nulidade processual e a nulidade da sentença, não ignoramos que dentro de certa linha de entendimento[12] se tem considerado que a “omissão de uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com o respeito pelo princípio do contraditório”, configura a nulidade da sentença/despacho, por excesso de pronúncia. Nestas circunstâncias o juiz está a tomar conhecimento de questão (de facto ou de direito) sem previamente ter sido concedida à parte contrária a possibilidade de exercer o contraditório, o mesmo é dizer que se pronuncia sobre algo de que não podia conhecer antes de ouvir as partes sobre a matéria.
A proibição das decisões surpresa, também apelidadas como “decisões solitárias do juiz”, encontra o seu fundamento próximo no princípio do contraditório, consagrado, na lei adjectiva, no art. 3.º, n.º 3, do CPC[13].
Estatui esta norma que o “juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
A garantia de processo equitativo previsto no art. 20º, n.º 4 da CRP implica que a medida da tutela final seja produzida com participação dos titulares da relação litigiosa[14].
O princípio do contraditório, estritamente ligado ao princípio da igualdade das partes, consagrado no art. 4º do CPC, na medida em que garante a igualdade das mesmas ao nível da possibilidade de pronúncia sobre os elementos suscetíveis de influenciar a decisão, possui um conteúdo multifacetado: “atribui à parte quer um direito ao conhecimento de que contra ela foi proposta uma ação ou requerida uma providência e, portanto, um direito à audição prévia, quer um direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a tomar posição sobre elas, ou seja, um direito de resposta”[15].
Atenta a manifestação positiva do princípio do contraditório plasmada no citado art. 3º, n.º 3, do CPC, às partes deve ser garantido o direito de influenciar o desenvolvimento e o resultado final da atividade jurisdicional.
Refere o Tribunal Constitucional[16] que o direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder «deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e outras».
Com esse contexto, consagra a lei processual civil, na leitura que dela vem sufragando o Tribunal Constitucional, que a correcta compreensão do princípio não se basta com a garantia de que as partes tenham a possibilidade de intervir no processo, tendo conhecimento e possibilidade de pronúncia quanto aos pedidos que deduzem ou contra si são deduzidos. Incluindo tal garantia, implica ainda que as partes possam pronunciar-se quanto a questões determinantes para a decisão a proferir e que, constituindo novidade no processo, não tenham sido objecto de pronúncia no decurso do normal contraditório previsto na tramitação processual.
Exemplo típico são as denominadas decisões surpresa, conceito que se tem vindo a densificar na jurisprudência, em termos de enquadrar no seu âmbito apenas aquelas com que as partes se confrontam e que não poderiam antecipar face ao conjunto do sistema jurídico na parte aplicável ou do regime processual na sua tramitação legalmente estabelecida ou objecto de adequação formal nos termos legalmente previstos. Noutra formulação, decisões-surpresa são apenas aquelas que assentam em fundamentos que não foram anteriormente ponderados pelas partes, ou seja, aquelas em que se detecte uma total desvinculação da solução adoptada pelo tribunal relativamente ao alegado pelas partes, posto se fundarem numa questão não suscitada por qualquer das partes. O juiz de forma absolutamente inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, ainda que possa ser a solução que mais se adeque a uma correcta e atinada do litígio[17]. O campo privilegiado de valência desta proibição são as questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado.
Nesses casos, não tendo nenhuma das partes suscitado uma determinada questão, de direito material ou de direito processual, de que o tribunal pode conhecer oficiosamente [como é o caso da nulidade do negócio jurídico, nos termos do disposto no art. 286º do Código Civil (CC)], o juiz que nela entenda dever basear a decisão deve, previamente, convidar ambas as partes a sobre ela tomarem posição, só estando dispensado de o fazer em caso de manifesta desnecessidade (art. 3º, n.º 3, do CPC)[18].
No fundo, pretende-se que, tanto quanto possível, as decisões sejam previsíveis[19].
Cumprido pelas partes o ónus de alegação dos factos essenciais que integram a causa de pedir ou a matéria de excepção, em conformidade com o princípio do dispositivo consagrado no art. 5º, n.º 1, do CPC, ao tribunal compete, por sua vez, examinar toda a facticidade alegada e, em função desta, proceder à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito adequadas, domínio em que não está sujeito às alegações das partes (n.º 3 do citado art. 5º).
Em suma, a prolação de uma decisão judicial tem de ser o termo de um debate igual e équo entre as partes com efectiva possibilidade de pronúncia das mesmas quanto ao sentido que entendem dever ser o da decisão[20].
Importa, porém, ressalvar que a efectiva possibilidade de pronúncia não exige a efectiva pronúncia e não impõe que a todo o tempo a prolação de uma decisão imponha a audição das partes quanto ao sentido da mesma.
O lugar próprio da promoção autónoma de pronúncia é, por isso, o das decisões que se pronunciam sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes no processo ou daquelas que, tendo sido suscitadas, o foram no último articulado possível, impossibilitando a pronúncia ordinária da parte contrária que, assim, há-de ser promovida por outro modo[21].
Importa ter também presente que o julgador não se acha limitado pelas alegações das partes no que tange à indagação, interpretação e aplicação de regras de direito (art. 5º, n.º 3, do CPC).
Assim, embora vinculado à causa de pedir delineada pelo autor, não existirá decisão surpresa quando, mantendo-se dentro da causa de pedir invocada, a aplicação de regras de direito fundamentadoras dessa mesma decisão seja efectuada num quadro que as partes prognosticaram ou tinham o dever de prognosticar[22].
No caso dos autos, está em causa dirimir a reclamação à relação de bens deduzida pelos inventariantes, em concreto quanto à titularidade/propriedade dos saldos bancários referentes às verbas números 1, 2, 3, 4 e 5, posto que, quanto às referidas verbas, a cabeça-de-casal relacionou apenas 1/3 dos referidos valores, sob a alegação de que na referida conta de depósito à ordem existiam 3 (três) co-titulares, o inventariado, a cabeça-de-casal e o filho herdeiro AA, pertencendo os referidos saldos bancários em co-titularidade aos três co-titulares, pelo que apenas 1/3 dos mesmos pertencia ao inventariado.
Dessa posição divergem os inventariantes/reclamantes, os quais pugnam que deverão ser relacionados os remanescentes 2/3 desses valores, dada a totalidade dos depósitos bancários existentes nessas contas bancárias ser apenas propriedade do inventariado.
Ora, na sequência de diversas e sucessivas informações solicitadas às entidades bancárias e, na decorrência das respectivas notificações dos elementos bancários carreados aos autos, manifestando os interessados divergências quanto à questão de saber se as informações prestadas correspondiam integralmente, ou não, ao que havia sido solicitado[23], o Mm.º Juiz “a quo” prolatou, então, o despacho recorrido, nos termos do qual, sobre a titularidade/propriedade dos saldos bancários referentes às verbas números 1, 2, 3, 4 e 5 da relação de bens, decidiu remeter as partes para os meios comuns.
Ao assim decidir, afigura-se-nos que a decisão recorrida não consubstancia uma decisão surpresa.
Veja-se que, já no despacho datado de 10/10/2020 (refª ...22), havia sido decidido “relegar para momento ulterior a apreciação do pedido de remessa para os meios comuns, por ser prematura a formulação de um juízo definitivo sobre tal questão – cfr. artigos 547.º e 1093.º do C.P.C”.
Ficaram, por conseguinte, as partes em condições de tomar conhecimento que o Tribunal se propunha ulteriormente apreciar a questão em apreço atinente à reclamação contra a relação de bens ponderando a eventual remessa dos interessados para os meios comuns, expressamente peticionada pela cabeça de casal.
Poderá, isso sim, questionar-se se a decisão recorrida é prematura, na medida em que não estavam ainda esgotadas as diligências probatórias que se afiguram como relevantes e úteis com vista a dirimir a reclamação à relação de bens.
Contudo, essa questão nada tem a ver com a nulidade da decisão, mas sim com um (eventual) erro de julgamento.
É também certo que ao delinear o despacho recorrido o Mm.º Juiz “a quo” inicia a sua explanação fazendo menção ao facto dos requerentes terem alegado que da documentação remetida aos autos não foi possível obter a totalidade da informação pretendida acerca dos suprimentos realizados pelo inventariado na referida sociedade comercial, sendo que subsequentemente, ao delimitar a questão em apreço, diz expressamente estar em discussão “a titularidade dos saldos das verbas números 1, 2, 3, 4 e 5 da Relação de Bens, com respeito ao ativo, créditos relação de bens, considerando que o cabeça-de-casal deverá relacionar os remanescentes 2/3 desses valores (refª ...48 (22/06/2020); 2373557 (21/09/2020); 2391696 (08/10/2020)”.
A questão dos suprimentos realizada pelo inventariado é, na verdade, distinta e não confundível com aqueloutra atinente à titularidade dos saldos das verbas números 1, 2, 3, 4 e 5 da relação de bens.
Assim sendo, a aludida menção à informação pretendida acerca dos suprimentos poderá, também, ela corporizar um erro de julgamento, mas não traduz uma nulidade da decisão.
De facto, a decisão recorrida – na parte que foi objeto de recurso – delimita os efeitos da remessa das partes para os meios comuns à titularidade dos saldos das verbas números 1, 2, 3, 4 e 5 da relação de bens, que não aos suprimentos realizados pelo inventariado.
A decisão impugnada, dando como verificada a estatuição prevista no art. 1092º, n.º 1, al. b) e n.º 3, al. a)[24], do CPC e ao remeter as partes para os meios comuns quanto à titularidade dos saldos das verbas números 1, 2, 3, 4 e 5 da relação de bens, limitou-se a extrair os correspondentes efeitos jurídicos que resultam diretamente da lei.
Ao assim concluir não existe qualquer decisão surpresa, porquanto, mantendo-se estritamente dentro do âmbito da questão concretamente suscitada pelos interessados, a qual foi objeto de discussão entre as partes, a aplicação de regras de direito fundamentadoras dessa mesma decisão foi efectuada num quadro que as partes prognosticaram ou, em rigor, tinham o dever de prognosticar.
Oferece-nos, pois, dizer que a decisão impugnada não configura uma decisão solitária do juiz.
Assim, não se pode reconhecer razão aos recorrentes ao sustentarem que se trata de uma decisão surpresa, não se descortinando assim qualquer violação ao princípio do contraditório.
Por outro lado, ao entender o Mm.º Juiz “a quo” que os autos o habilitavam desde já a proferir decisão sobre aquela concreta questão controvertida, inexiste omissão de pronúncia quanto às alegadas diligências instrutórias em falta, posto ter considerado, tácita ou implicitamente, estas prejudicadas pela solução jurídica que entendeu ajustar-se à situação dos autos. Isto porque, estribando-se nas dificuldades inerentes à demonstração da titularidade dos saldos bancários das verbas números 1, 2, 3, 4 e 5, na sucessiva insuficiência de documentação, no elevado volume de documentação já remetido aos autos, bem como na matéria concretamente em discussão (a titularidade das quantias constantes dos depósitos, a proveniência das verbas), entendeu o Tribunal recorrido que as questões suscitadas, pela sua complexidade, não se compadeciam com a discussão sumária associada aos incidentes, pelo que, para garantia das partes, bem como evitar que o inventário ficasse pendente nos demais bens por causa dessa questão, decidiu remeter as partes para os meios comuns, nos termos previstos no art 1092º, n.º 1, al. b), n.º 2 do CPC.
Bem ou mal, com acerto ou não, fundadamente ou não (isso serão questões a apreciar ulteriormente, quando se analisar a bondade do mérito da decisão recorrida), a verdade é que o Mm.º Juiz “a quo”, ao concluir os termos do incidente quanto à matéria em discussão nos termos em que o fez, não deixou, indiretamente, de julgar improcedente a pretensão de solicitação dos indicados elementos bancários.
Ainda que eventualmente a decisão recorrida possa ter-se equivocado, designadamente na indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, certo é que esse equívoco resolve-se nitidamente num erro de julgamento (error in judicando), e não em qualquer vício gerador de nulidade da decisão (error in procedendo).
Trata-se de circunstâncias, de vícios e de regime completamente diversos do da nulidade da sentença.
Nesta conformidade, conclui-se pela improcedência da nulidade da decisão impugnada com fundamento em omissão de pronúncia.
2. Do erro de avaliação e de interpretação dos factos e violação da lei por inexecução dos poderes constitucionais e legais conferidos.
Sustentam os recorrentes que, ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou os arts. 205º, n.ºs 2 e 3, 202º, n.ºs 1 e 2 e 20º, n.º 5 da CRP e os arts. 7º, 417º, n.ºs 1 e 2, 432º, 429º, 433º e 437º, todos do CPC, e, ainda, os arts. 573º a 576º do CC, devendo conformar-se com o neles determinado e impor aos identificados bancos a junção urgente dos documentos que se propuseram juntar (Banco 1...) ou pediram para identificar (Banco 2...).
Como já se disse, a cabeça de casal juntou aos autos a relação de bens por óbito do inventariado AA, tendo relacionado apenas 1/3 dos valores dos saldos bancários referentes às verbas 1, 2, 3, 4 e 5.
Os requerentes apresentaram reclamação à relação de bens, e, em particular, no que ora releva, quanto à titularidade/propriedade dos saldos bancários referentes às mencionadas verbas, pugnam que deverão ser relacionados os remanescentes 2/3 desses valores, uma vez que a totalidade dos depósitos bancários existentes nessas contas bancárias era apenas propriedade do inventariado, primeiro titular das mesmas.
Respondeu a cabeça de casal à reclamação dos requerentes, concluindo pela manutenção da relação de bens apresentada e requerendo a remessa das partes para os meios comuns das questões relacionadas com os saldos bancários quanto à presunção de co-titularidade.
Por despacho datado de 10/10/2020, o Exmo Juiz “a quo” decidiu relegar para momento ulterior a apreciação do pedido de remessa para os meios comuns a respeito da titularidade dos fundos de diversas contas bancárias nas quais o inventariado figurava como titular, por ser então prematura a formulação de um juízo definitivo sobre essa questão.
E, nesse mesmo despacho, deferiu que se oficiasse ao Banco 1... e ao Banco 2... a fim destes prestarem as informações solicitadas[25] (cfr. arts. 7.º, n.º 4, 410.º, 411.º e 417.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C).
Solicitada a referida informação bancária, em 5/07/2021 o Banco 1... prestou informação, com exceção da relativa aos pontos viii e x[26] (ref.ª ...09).
Em 7/07/2021, o Banco 2..., através do ofício refª ...0, juntou documentação, o que motivou nova reclamação dos recorrentes (ref.ªs ...42 e ...32).
Em 24/02/2022, por email (ref.ª ...14), e em 3/05/2022 (ref.ª ...58), o Banco 2... juntou documentação em falta, com exceção dos documentos do suporte de movimentos bancários, tendo-se disponibilizado a fornecê-los, mediante a indicação de quais os movimento cujas cópias eram pretendidas (ofício ref.ª ...0)[27].
Em 8/02/2022, o tribunal remeteu um ofício ao Banco 1... para este completar a resposta com os elementos em falta (ref.ª ...90).
Por requerimento de 20/05/2022 (ref.ª ...13), e em resposta ao ofício com a referência ...0, os requerentes identificaram documentos para sem juntos pelo Banco 2
E quanto ao Banco 1..., apesar da notificação de 10/03/2022 efetuada pela Tribunal a fim de dar resposta ao ofício n.º ...90 de 28/02/2022, (ref.ª ...46), não respondeu.
Sucede que o Tribunal recorrido não só não providenciou para que o Banco 1... cumprisse o que lhe foi determinado, como também não apreciou nem decidiu o requerimento apresentado pelos recorrentes em que estes, em resposta ao ofício do Banco 2..., identificaram os documentos de suporte alegadamente em falta e solicitaram ao Tribunal a notificação dessa entidade bancária para os apresentar.
Em face do que antecede afigura-se-nos que a solicitação dos elementos bancários às referidas entidades bancárias ainda não se mostra cabalmente satisfeita ou integralmente esgotada, porquanto, como é expressamente reconhecido por tais entidades, mostram-se ainda em falta determinados elementos, sendo certo que não existe evidência nos autos da impossibilidade da sua junção (designadamente por não existirem ou ter sido já excedido o prazo legal de guarda dos documentos que as instituições de crédito são obrigadas a manter em arquivo).
Concretamente, exigia-se que o Tribunal indagasse junto do Banco 1..., no tocante aos pontos viii. e x., sobre o resultado da indicada verificação do arquivo físico existente e, em caso positivo, a junção aos autos dos elementos/documentos obtidos (e de eventual sancionamento dessa entidade, em caso de falta de cooperação com o Tribunal – arts. 417º, n.ºs 1 e 2, 432º, 429º, 433º, 434º e 437º, todos do CPC); e, quanto ao Banco 2..., impunha-se a apreciação do requerimento de 20/05/2022 (ref.ª ...13), no qual os requerentes identificaram documentos a serem juntos por essa entidade bancária, e, em caso de deferimento, a determinação da sua junção, a fim de completar a informação solicitada na decorrência do despacho de 10/10/2020.
O que significa que a decisão recorrida, na parte em que na respetiva fundamentação alude à sucessiva insuficiência de documentação, é prematura, visto que o Tribunal não esgotou ainda todos os meios legais ao seu dispor para completar a informação em falta (a coberto e respeitando o primitivo despacho de 10/10/2020).
Com efeito, faltando ainda diligenciar pela obtenção de elementos em falta não se poderá concluir terem resultado infrutíferas as diligências probatórias sumárias, a desenvolver no próprio inventário.
Além de que, como bem sublinham os recorrentes, ao não providenciar pela imediata junção aos autos de tais documentos em falta, «a remessa para os meios comuns no caso concreto não garante, antes limita, os direitos de acesso, informação e obtenção de documentação, ao impor um ónus de um novo processo, com dispêndio de custos e de tempo, e antes possibilitando ao Banco 1... e ao Banco 2... invocarem, pelo decurso de prazos, não estarem em posse, por legitima destruição, de parte da documentação solicitada».
Donde se afigura assistir razão aos recorrentes quando afirmam estar vedado ao tribunal remeter as partes para os meios comuns sem fazer cumprir e executar as suas próprias decisões ao Banco 1... e ao Banco 2..., isto é, destes apresentarem toda a documentação cuja junção lhes havia sido ordenada.
Tanto mais que o Banco 2... disponibilizou-se a juntar os documentos de suporte de movimentos bancários em falta, mediante concretização dos movimentos pretendidos, tendo os requerentes apresentado requerimento em que alegadamente concretizaram tais elementos, o qual não chegou a ser objeto de apreciação; e o Banco 1... informou encontrar-se a diligenciar pela obtenção de documentação adicional referente aos pontos viii., e x., sem que tenha comunicado a frustração ou o insucesso de tais diligências indagatórias.
Procede, por isso, este fundamento da apelação.
3. Do erro de julgamento por decidir com base nos arts. 1091º e 1092º do CPC, ao invés dos arts. 1091º e 1093º do CPC.
No fundo, os recorrentes questionam a bondade da decisão que remeteu as partes para os meios comuns sobre a questão atinente à titularidade/propriedade dos saldos bancários, à data do óbito do inventariado, nas contas identificadas sob as verbas números 1, 2, 3, 4 e 5 da relação de bens, aduzindo para o efeito inexistir fundamento, de facto e de direito, para essa decisão.
Isto porque, resumidamente, a remessa para os meios comuns reveste-se de carácter excecional, já que a regra e o princípio que vigora é o de que é no inventário que devem ser decididas definitivamente todas as questões de facto de que a partilha dependa. E, no caso, o que parece estar em causa não é a existência de uma situação complexa, que não se compadeça com uma discussão sumária e que afete a garantia das partes, mas antes a não execução de decisões judiciais tomadas pelo Tribunal e notificadas aos identificados bancos.
Posição contrária tem a cabeça de casal, a qual, pugnando pela manutenção e confirmação da decisão recorrida, sustenta que, “do contrário do decidido pelo Tribunal a quo é que resultaria a diminuição das garantias de defesa e de contraditório das partes”.
A decisão recorrida, na parte que ora releva, apresenta a seguinte fundamentação:
«Ora, atendendo às dificuldades acima enunciadas, à sucessiva insuficiência de documentação, ao enorme volume de documentação já remetido aos autos, bem como à matéria concretamente em discussão (a titularidade das quantias constantes dos depósitos bancários, a proveniência das verbas), o Tribunal entende que as questões suscitadas, pela sua complexidade, não se compadecem com a discussão sumária aludida no parágrafo anterior; para garantia das partes, bem como para evitar que o inventário fique pendente nos demais bens por causa dessa questão, entendemos que devem ser remetidas para os meios comuns, onde poderão ser discutidas com todas as garantias de defesa, nos termos previstos no art 1092º, n.º 1, al.b), n.º 2 do Cód de Proc Civil».
Pois bem, sem embargo do devido e merecido respeito por opinião contrária, entende-se assistir razão aos recorrentes quando imputam à decisão recorrida um erro na aplicação das normas jurídicas aplicáveis, visto aquela fundamentar-se do ponto de vista jurídico no art. 1092º, n.º 1, al. b), n.º 2 e n.º 3, al. a) do CPC, quando o suporte legal da decisão é – a nosso ver – o art. 1093º do mesmo diploma legal[28].
Vejamos o quadro legal.
«Artigo 1091.º
Incidentes
1- Aos incidentes do processo aplica-se, salvo indicação em contrário, o disposto nos artigos 292.º a 295.º
2- A dedução de um incidente implica a suspensão da instância sempre que o juiz assim o determinar, por considerá-la conveniente, e fixar o momento a partir do qual a mesma opera.
Artigo 1092.º
Suspensão da instância
1- Sem prejuízo do disposto nas regras gerais sobre suspensão da instância, o juiz deve determinar a suspensão da instância:
a) (…);
b) Se, na pendência do inventário, forem suscitadas questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas;
c) (…);
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, o juiz remete as partes para os meios comuns, logo que se mostrem relacionados os bens.
3- O tribunal pode, a requerimento de qualquer interessado direto, autorizar o prosseguimento do inventário com vista à partilha, sujeita a posterior alteração em conformidade com o que vier a ser decidido:
a) Quando os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como provisória;
(…)».
«Artigo 1093.º
Outras questões prejudiciais
1- Se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns.
2- A suspensão da instância no caso previsto no número anterior só ocorre se, a requerimento de qualquer interessado ou oficiosamente, o juiz entender que a questão a decidir afeta, de forma significativa, a utilidade prática da partilha».
Em anotação ao (novo) regime do processo de inventário, Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres escrevem o seguinte[29]:
“O novo modelo do processo de inventário continua a prever a remessa das partes para os meios comuns quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão prejudicial não se compatibilize com a sua apreciação incidental (arts. 1092º,1,b, 1093º,1 e 1095º,1), nomeadamente porque as limitações decorrentes do disposto nos arts. 292º a 295º (aplicáveis ex vi do art. 1091º) afectariam as garantias das partes.
A necessidade desta remessa para os meios comuns é consequência, sob um ponto de vista formal, da estrutura do processo de inventário, e da resolução de inúmeras questões controvertidas em incidentes nominados ou inominados e, sob uma perspectiva substancial, do tipo de questões prejudiciais que podem surgir no processo de inventário (como as respeitantes à interpretação ou validade de um testamento ou à indignidade sucessória de um herdeiro). Estas questões podem ser complexas em matéria de facto, mas o que realmente justifica a remessa dos interessados para os meios comuns não é tanto esta complexidade, mas muito mais a garantia de um processo equitativo a esses interessados”.
E, em nota prévia aos arts. 1092º e 1093º do CPC, os citados autores referem[30]:
“Os arts. 1092º e 1093º contêm regras verdadeiramente nucleares do regime do inventário, pois que é do disposto neles que depende o que pode ser decidido e o que, apesar de ser relevante para a realização da partilha, não vai ser decidido no processo de inventário.
A diferença entre o art. 1092º e o art. 1093º é a seguinte:
- o art. 1092º refere-se às questões prejudiciais essenciais, que são aquelas que respeitam à admissibilidade do inventário e à definição dos direitos dos interessados na partilha (cf. art. 1092º,1, b);
- o art. 1093º respeita às questões prejudiciais não essenciais, isto é, àquelas que se referem à determinação do activo e do passivo do património a partilhar (cf. art. 1093º,1);
Em comentário ao art. 1092º, n.º 1, al. b), do CPC acrescentam[31]:
“Para efeito da aplicação do n.º 1, al. b), as questões prejudicais surgidas na pendência do inventario – (…) – só relevam se respeitarem à admissibilidade do próprio processo de inventário ou à definição dos direitos sucessórios ou quotas ideais dos interessados diretos na partilha.
Não relevam aqui as questões que apenas respeitem à determinação dos bens que integram o acervo hereditário (cf. →art. 1093.º)”.
E, em anotação ao art. 1093º do CPC, os citados autores consignam[32]:
“As questões prejudiciais abrangidas pelo nº 1 são, fundamentalmente, aquelas que, não dizendo respeito à definição dos direitos sucessórios das partes do processo, se repercutam na determinação quer dos bens que integram o acervo hereditário, quer do passivo pelo qual é responsável o património a partilhar. O nº 1 abrange, por exemplo, os casos em que certo bem foi relacionado pelo cabeça-de-casal como pertencendo à herança ou como tendo determinado conteúdo ou objecto material, mas contra essa relacionação foi deduzida reclamação ou impugnação por qualquer interessado (artº 1104º, nº 1, al. d))
(…)
Sempre que a questão prejudicial respeite apenas a bens que integram o acervo hereditário ou o passivo que onera este acervo, a regra é a de que o juiz – como decorrência do principio segundo qual o Tribunal competente para a ação é também competente para conhecer os incidentes que nela se levantam (art. 91º, nº 1) – deve dirimir todas as questões suscitadas e convertidas que se revelem indispensáveis para alcançar o fim do processo, ou seja, uma partilha equitativa da comunhão hereditária.
No entanto, a apreciação incidental, no âmbito do processo de inventário, das questões atinentes à determinação dos bens que integram o património hereditário ou ao passivo deste património nem sempre será possível ou conveniente:
a) O n.º 1 admite que o juiz se possa abster de decidir incidentalmente a questão litigiosa e remeter as partes para os meios comuns, quando a complexidade da matérias de facto subjacente à questão tornar inconveniente, na óptica das garantias de que as partes beneficiam no processo declarativo comum, a sua apreciação e decisão no processo de inventário, atendendo à tramitação simplificadas e às limitações probatórias (que quase só não existem para a prova documental) que caracterizam as decisões tomadas ao abrigo do disposto nos – arts. 1105º, n.º 3, e 1110º, n.º 1, al. a).
Apenas tem justificação a remessa dos interessados para os meios comuns quando, estando unicamente em causa a complexidade da matéria de facto, a tramitação do processo de inventário se revele inadequada. Para que isso suceda é necessário que a tramitação do processo implique uma efetiva diminuição das normais garantias que estão asseguradas às partes no processo declarativo comum (n.º 1). A diminuição destas garantias reflete-se na impossibilidade de se alcançar uma apreciação e decisão ponderadas em questões que envolvam larga indagação factual ou probatória.
E, nas palavras de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[33], em anotação ao art. 1092º do CPC, “este artigo (1092º) cura da interferência na marcha do inventário de acções pendentes e da necessidade de suspender a instância com fundamento na discussão externa de questões prejudiciais respeitantes à admissibilidade do inventário ou à definição de direitos de interessados directos na partilha. Fora deste círculo (e da eventualidade de haver nascituros interessados, nos termos do nº 1, alínea c)), em que se verifica uma prejudicialidade “forte”, tendo em conta o reflexo que a decisão a proferir noutra acção é susceptível de produzir no processo de inventário, é de aplicar o regime do art. 1093º.
A conexão com o art. 1093º permite concluir que qualquer questão relacionada com a admissibilidade do processo de inventário ou com a definição de direitos de interessados directos na partilha terá de ser decidida no próprio processo, não podendo os interessados ser remetidos para os meios comuns. A lei apenas concede a possibilidade de suspensão da instância do inventário, aguardando o que, com reflexos na resolução de tais questões, esteja sob discussão noutra acção pendente ou não deva ser incidentalmente decidido no inventário”.
E em anotação ao art. 1093º do CPC explicitam[34]: “[q]ualquer questão relacionada com a admissibilidade do processo de inventário ou com a definição de direitos de interessados directos na partilha terá de ser decidida no próprio processo. Embora deva ou possa ser determinada a suspensão da instância, nos termos do art. 1092º, os interessados não podem ser remetidos para os meios comuns quanto a tais questões, que são imanentes ao próprio processo de inventário”.
(…) Todavia, podem suscitar-se no âmbito do processo de inventário questões de outra natureza, designadamente conexas com os bens relacionados e/ou com direitos de terceiros para cuja resolução se revelem inadequados os constrangimentos inerentes ao processo de inventário (cf. art. 1091º, n.º 1, quando remete para o regime dos incidentes da instância), cuja tramitação difere substancialmente da prevista para o processo comum ou para outros processos especiais. Nestas situações, embora a apreciação de tais questões não seja excluída em absoluto do processo de inventário, segundo a regra geral do art. 91º, n.º 1, o litígio pode envolver larga indagação fáctica ou a produção demorada de meios de prova, podendo justificar a remessa dos interessados para os meios comuns.
(…) Destacam-se os casos em que para a apreciação das questões se revele inadequada a tramitação do processo de inventário para assegurar as garantias dos interessados, tendo em conta designadamente as restrições probatórias ou a menor solenidade associada a uma tramitação de cariz incidental. Tal poderá ocorrer, por exemplo, quando esteja em discussão a área ou os limites de um imóvel envolvendo divergências com terceiros, a arguição da invalidade da venda de bens relacionados no processo de inventário, a invocação por parte de terceiro ou de um herdeiro, da aquisição por usucapião de um bem relacionado (cf. nº 5 do art. 1105º), a alegação da acessão industrial imobiliária sobre um imóvel relacionado (cf. art. 1339º CC) ou a dedução de um crédito ou de uma dívida da herança relacionada com a realização de benfeitorias”.
A “resolução, no âmbito do processo de inventário, de questões de natureza incidental obedece a uma tramitação menos solene do que a consagrada para o processo comum e mesmo para certos processos especiais, designadamente no que concerne aos meios probatórios admissíveis (arts. 1091 e 1105º, n.º 3), o que poderá justificar que não sejam sacrificados os valores da segurança e da justiça em função da maior celeridade na conclusão do processo de inventário. Para o efeito, será importante apreciar as razões apresentadas, quer no sentido da resolução incidental das questões, quer dos benefícios da remessa para os meios comuns”.
E mais adiante: “a opção de remessa para os meios comuns não pode ser orientada por meras razões de comodidade ou de facilitismos, apenas se justifica quando, estando unicamente em causa a complexidade da matéria de facto, a tramitação do inventário se revele inadequada, por implicar, designadamente, uma efectiva redução das garantias dos interessados, por comparação com o que pode ser alcançado através dos meios comuns”.
A decisão incidental das reclamações em sede de inventário não pressupõe necessariamente que as questões suscitadas possam ser objeto, pela sua simplicidade, de uma indagação sumária, mediante apenas certos tipos de prova, “maxime” documental, seguida de decisão imediata: a regra é a de que o tribunal da causa tem competência para dirimir todas as questões que importem à exata definição do acervo hereditário a partilhar, podendo no entanto, excecionalmente, em caso de particular complexidade da matéria de facto a apreciar – e para evitar redução das garantias das partes –, usar da possibilidade prevista no estatuído no n.º 1 do art. 1093º do CPC[35].
E faz sentido que assim seja, que seja destacada na lei a complexidade da matéria de facto a apreciar – e não a matéria jurídica –, dado que é a prova da matéria de facto subjacente às questões suscitadas (que as partes têm o ónus de alegar e provar), que pode tornar-se mais difícil para as partes, com as necessárias limitações das provas a produzir no incidente do processo de inventário, questão também realçada no n.º 1 do art. 1093º do CPC, de que a inconveniência da apreciação da matéria de facto implique a redução das garantias das partes[36].
Ora, no caso concreto, estando em causa a reclamação contra a relação de bens, mais especificamente discutindo-se a titularidade/propriedade dos saldos bancários referentes às verbas números 1, 2, 3, 4 e 5 da relação de bens, e analisando o requerimento de reclamação [refª ...48 (22/06/2020)], a resposta da cabeça de casal [ref.ª ...31 (21/09/2020)], bem como a resposta dos inventariantes [ref.ª ...96 (08/10/2020)], constata-se que o incidente em apreço, no tocante àquela concreta questão em discussão, não envolve larga ou extensa indagação fáctica[37].
A recolha dos elementos bancários com vista à instrução do incidente, iniciada com as informações solicitadas às entidades bancárias em 15/10/2020 (ref.ªs ...95 e ...13), tem vindo a revelar-se, é certo, morosa[38].
Contudo, atenta a documentação já junta aos autos, é expectável que os elementos em falta assumam carácter residual (em termos quantitativos) em relação aos já existentes. Essa percepção é reforçada por se mostrar delimitado ou circunscrito o âmbito dos documentos em falta, sendo certo que, em caso de não acatamento das decisões por parte das entidades bancárias notificadas para o efeito, o Tribunal dispõe de mecanismos legais – que pode e deve exercitar – para as sancionar a fim de assegurar o efetivo e atempado cumprimento das suas decisões.
Quanto à extensão da prova a produzir, sem embargo de outros meios de prova que se possam revelar adequados à demonstração dos factos controvertidos, na questão em apreço assume especial predominância a prova documental – muita dela já coligida nos autos –, que aqui pode e deve ser apreciada. E, no tocante à prova documental, é irrelevante estarmos perante um incidente de reclamação à relação de bens no âmbito de um processo de inventário, visto que a valoração que se impõe ao julgador sobre esse concreto meio de prova não difere da que é devida num processo comum. Isto para dizer que daí não decorre diminuição das garantias das partes.
É certo que, no tocante à prova testemunhal, ocorre uma delimitação, visto o limite do número de testemunhas não poder exceder cinco testemunhas[39] (art. 294º, n.º 1 do CPC).
Contudo, essa delimitação, sendo genericamente aplicável a todos os incidentes, não significa por si uma redução das garantias de defesa dos interessados.
Tais meios de prova indicados coadunam-se com a índole sumária da prova a produzir no processo de inventário.
No contexto em apreço é irrelevante a eventual complexidade da matéria de direito em discussão no incidente (na decisão recorrida apodada como “matéria concretamente em discussão”, atinente à “titularidade das quantias constantes dos depósitos bancários” e à “proveniência das verbas”), visto que, no tocante à remessa para os meios comuns, sendo uma previsão de exceção, a lei mandar atender apenas à especial complexidade da matéria de facto subjacente à questão.
Acresce que, como resulta dos autos e fruto das diligências tendentes à recolha dos elementos com vista à decisão da reclamação contra a relação de bens, o presente processo já vai longo (instaurado em 2020) e tem sido sujeito a diversos incidentes. O tempo que demorará a produzir a prova neste incidente não será por certo maior do que o tempo de espera pelo trânsito em julgado duma ação com processo comum.
E tendo em conta o manancial dos elementos probatórios já recolhidos não se mostra curial inutilizar o tempo já decorrido e impor às partes a dedução duma acção comum, com todos os custos e desvantagens que daí decorrem, sujeitando-as a um novo calvário na recolha dos elementos probatórios junto das instituições bancárias, o que por regra se revela moroso.
Por fim, temos que os demais interessados no incidente, a ele responderam e apresentaram prova, em pleno exercício dos seus direitos.
Enfim, no essencial, tratar-se-á do apuramento de factos que permitam, ou não, concluir pela titularidade dos saldos bancários referentes às verbas números 1, 2, 3, 4 e 5 da relação de bens.
Acresce que, com relevância ao nível da alegação de direito, a cabeça de casal invoca a seu favor uma presunção legal (art. 516º do Cód. Civil) e os requerentes aludem ao facto de o casamento entre o inventariado e a cabeça de casal estar sujeito ao regime da separação absoluta de bens (art. 1735º do Cód. Civil), o que poderá vir a ser relevante na decisão sobre a questão em causa.
Por fim, se a prova, já produzida ou a produzir, se vier a revelar insuficiente para permitir apurar a matéria fáctica em falta, e se ao tribunal se afigurar a existência de outros meios de prova necessários ao apuramento dos factos, é sempre possível o recurso a outros meios de prova[40]. Na verdade, o tribunal, na decisão da questão suscitada, não está limitado às diligências de prova requeridas pelos interessados, podendo determinar os meios de prova que considere necessários para a decisão da questão (art. 1105º, nº 3, do CPC), pelo que nada impedirá o tribunal recorrido de lançar mão de outros meios de prova, considerados necessários para uma decisão acertada e justa[41].
Como referem Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres[42], “muito relevante no processo de inventário pode ser o uso pelo juiz dos poderes inquisitórios em matéria probatória (art. 411º). Assim, as diligências probatórias a realizar no processo poderão não ser apenas as que tenham sido requeridas pelas partes, dado que o juiz deve exercer os seus poderes inquisitórios em matéria probatória de modo a decidir, com o indispensável rigor e ponderação, todas as questões controvertidas. Através destes poderes inquisitórios podem ser superadas as limitações que constam do art. 293º, n.º 1, aplicáveis aos incidentes do processo de inventário por força do disposto no art. 1091º, n.º 1”.
Assim, em conclusão, não se pode manter a decisão que remeteu as partes para os meios comuns quanto à questão controvertida supra identificada, porque tal questão – dado não revestir complexidade fáctica e da tramitação do processo de inventário não resultar redução das normais garantias das partes – pode e deve ser apreciada dentro do processo de inventário.
Nesta conformidade, merecendo provimento o recurso, impõe-se a revogação da decisão recorrida.
Das custas
De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1, do CPC, a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito, acrescentando o n.º 2 que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Como a apelação foi julgada procedente, as custas ficam a cargo da recorrida DD.
VI. Decisão
Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação e, consequentemente, revogando-se a decisão recorrida, deverá a mesma ser substituída por outro que ordene a tramitação processual subsequente dos autos, designadamente determinar a execução das decisões já tomadas nos autos no sentido de o Banco 1... e o Banco 2... juntarem aos autos os documentos/elementos em falta de suporte de movimentos bancários a crédito nas identificadas contas.
Custas da apelação a cargo da apelada DD.
Guimarães, 23 de março de 2023
Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
Paulo Reis (2º adjunto)
[1] Cfr. Ac. da RP de 24/01/2018 (relator Nélson Fernandes), in www.dgsi.pt. e Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., 2014, Almedina, pp. 598/601.
[2] Cfr. Ac. do STJ de 17/10/2017 (relator Alexandre Reis), Acs. da RG de 4/10/2018 (relatora Eugénia Cunha) e de 5/04/2018 (relatora Eugénia Cunha), todos disponíveis in www.dgsi.pt. e Ac. do STJ de 1/4/2014 (relator Alves Velho), Processo 360/09, Sumários, Abril/2014, p. 215, https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2014.pdf.
[3] Cfr. Ac. do STJ de 28/02/2013 (relator João Bernardo), in www.dgsi.pt.
[4] Cfr., entre outros, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, obra citada, p. 371 e António Júlio Cunha, Direito Processual Civil Declarativo, 2ª ed., Quid Juris, p. 364.
[5] Cfr. Ac. do STJ de 8/11/2016 (relator Nuno Cameira), in www.dgsi.pt.
[6] Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, p. 713.
[7] Cfr. Ac. do STJ de 30/04/2014 (relator Mário Belo Morgado), in www.dgsi.pt. e Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil Atualizado à Luz do CPC de 2013, 6ª ed., Coimbra Editora, 2014, pp. 69/70.
[8] Cfr. Ac. do STJ de 7/09/2020 (relatora Graça Amaral), in www.dgsi.pt.
[9] Cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1993, Coimbra Editora, p. 176.
[10] Cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, 1982, p. 103.
[11] Cfr. Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, Coimbra Editora, 1945, p. 357.
[12] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 – 4ª ed., Almedina, p. 25/26, Teixeira de Sousa, in blogippc.blogspot.pt, datado de 23/03/2015 e CPC ONLINE, anotação ao art. 3º, p. 4, https://drive.google.com/file/d/1TbXalK00AJ1SLMtpf1BRCGuKZTDDjIJP/view, Ac. da RP de 8/10/2018 (relatora Ana Paula Amorim), in www.dgsi.pt.
[13] Cfr. Acs. do STJ de 15/03/2018 (relator Távora Victor) e de 27/09/2011 (relator Gabriel Catarino), in www.dgsi.pt.
[14] Cfr. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, p. 39.
[15] Cfr., Miguel Teixeira de Sousa, Introdução do Processo Civil, Lex, Lisboa 2000, 2ª ed., p. 53.
[16] Cfr. Acórdão do TC n.º 86/88 (relator Messias Bento), in www.dgsi.pt.
[17] Cfr. Acórdão do STJ de 27/09/2011 (relator Gabriel Catarino), in www.dgsi.pt.
[18] Cfr. Lebre de Freitas, Introdução (…), p. 135.
[19] Cfr. António Júlio Cunha, Direito Processual Civil Declarativo, 2ª ed., Quid Juris, p. 54.
[20] Cfr. Ac. da RL de 10/09/2020 (relatora Ana de Azeredo Coelho), in www.dgsi.pt.
[21] Cfr. Ac. da RL de 10/09/2020 (relatora Ana de Azeredo Coelho), in www.dgsi.pt.
[22] Cfr. Ac. do STJ de 5/04/2016 (relator Mário Mendes), in www.dgsi.pt.
[23] A título meramente exemplificativo, dá-se nota da última posição assumida pela cabeça de casal de 20/05/2022 (ref.ª ...76), onde referiu já ter sido prestada toda a informação contida nos extractos bancários apresentados, que o “requerido continuadamente pelos Requerentes apenas demonstra que a natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente não deve ser incidentalmente decidida nestes autos”, e que as “diversas questões levantadas nos requerimentos dos Requerentes não se coadunam com a tramitação destes autos”, a fim de ser proferido despacho a respeito da remessa para os meios comuns; em resposta [2/06/2022 (ref.ª ...02]; os inventariantes, por sua vez, concluíram pelo indeferimento da requerida remessa para os meios comuns, defendendo que dever-se-ia aguardar a junção aos autos dos documentos em falta a apresentar pelas referida entidades bancárias.
[24] Se bem que, por lapso de escrita, se reporte ao art. 1093º, n.º 3, al. a), do CPC.
[25] Os requerentes haviam requerido:
“1. Requer-se a notificação do Banco 1... para relativamente à conta com o IBAN ...08, ou outras existentes em que fosse 1º titular o inventariado AA, prestar a seguintes informações nos autos:
(i) Data de abertura da conta;
(ii) Titular que procedeu à abertura da conta;
(iii) Natureza e forma de movimentação da conta (titular único, conjunta, solidária ou outra);
(iv) Valor inicial creditado / depositado;
(v) Depositante / Creditante;
(vi) Data de alteração do contrato relativo à conta bancária com associação de novos titulares e novas condições de movimentação da conta e respetiva identificação;
(vii) Créditos, depósitos ou transferências regulares (poupanças / vencimentos / pensões / aplicações financeiras / seguros ou outros);
(viii) Ordenante / Depositante;
(ix) Identificação de créditos / depósitos / transferências ou movimentações eventuais por parte de outros titulares que não o titular AA, nomeadamente pelos herdeiros DD e/ou AA.
(x) Extratos de conta completos e respetivos movimentos de 01/01/2008 a 31/12/2017».
E idêntico requerimento formulou em relação ao Banco 2
[26] Cujo teor se reproduz:
“Mais informamos que nos encontramos a diligências pela obtenção de documentação adicional referente aos pontos viii., e x., uma vez que, atenta a especialidade dos documentos em causa, é necessário proceder a uma verificação exaustiva do arquivo físico existente, pelo que, se requer a V.Exa. autorização para proceder à respetiva junção no prazo máximo de 15 (quinze) dias”.
[27] Com o seguinte teor:
“Mais informamos, que sendo um elevado número de movimentos, e porque é norma do Banco 2... colaborar com as entidades oficiais, vimos por este meio solicitar. V.Exas., que nos indiquem quais os movimentos que pretendem cópia dos documentos, para os poder solicitar ao Nosso Arquivo Central.”
[28] Isso mesmo havia sido reconhecido no despacho de 10/10/2020 (refª ...22), no qual o Mm.º Julgador explicitou:
“A discussão encetada pelos interessados, a respeito da titularidade dos fundos de diversas contas bancárias nas quais o inventariado figurava como titular, não constitui “questão com relevância para a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados directos na partilha”, pois não versa sobre litígio atinente à qualidade em intervêm o cônjuge supérstite e os filhos do “de cuius” e à ausência de outros sucessores que concorram à partilha, e, nessa conformidade, revela-se inaplicável o regime do artigo 1092.º do C.P.C”.
E, na sequência da explicitação da fundamentação, concluiu pela subsunção ao disposto no n.º 1 do art. 1093.º do C.P.C.
[29] Cfr. O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, 2020, pp. 10/11.
[30] Cfr. Obra citada, p. 44.
[31] Cfr. Obra citada, p. 46
[32] Cfr. Obra citada, pp. 48/51.
[33] Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2020, Almedina, p. 543.
[34] Cfr. Obra citada, 547 8/51.
[35] Carlos Lopes do Rego, Comentários ao CPC, vol. II, 2ª ed., Almedina, 2004, p. 268, em anotação ao art. 1350º do CPC de 1961.
[36] Ac. desta Relação de 2/02/2023 (relatora Maria Amália Santos), in www.dgsi.pt.
[37] É manifesto que grande parte das asserções aduzidas pelos interessados são considerações meramente jurídicas, excluídas da actividade probatória.
[38] Inclusivamente, face à invocação pelas instituições bancárias da existência de segredo profissional foi deduzido o incidente de levantamento do sigilo bancário, o qual, por acórdão desta Relação de 25.02.2021, foi indeferido por se ter entendido estar vedado às instituições bancárias escudar-se no sigilo bancário para não darem aos Requerentes do inventário, herdeiros do Inventariado, todas as informações que estes solicitarem, relativamente às contas que o falecido ali detinha, quer como único titular, quer em co-titularidade com outros, inexistindo o segredo bancário que foi invocado (proc. nº 62/20....).
[39] O que foi já objeto de delimitação no despacho datado de 10.10.2020 (refª ...22), confirmado pelo Acórdão desta Relação de 18.02.2021, proferido no processo n.º 62/20.4T8VRL-C.G1.
[40] Ac. desta Relação de 9/03/2023 (relator Afonso Cabral de Andrade), in www.dgsi.pt.
[41] Ac. desta Relação de 2/02/2023 (relatora Maria Amália Santos), in www.dgsi.pt.
[42] Cfr. obra citada, p. 12.