2. A natureza da contrapartida contratual tem de ser aferida considerando a sua génese e a sua integração no contrato administrativo de concessão para a exploração de jogos de fortuna nos casinos existentes na zona de jogo da Póvoa de Varzim.
3. A contrapartida é exigível à recorrente por força do disposto na cláusula 4.ª, n.º 2, do contrato de concessão.
4. A recorrente adquiriu o direito exclusivo de explorar a zona de jogo da Póvoa de Varzim por ter, no âmbito do concurso, apresentado a melhor proposta, isto é, apresentado a mais alta contrapartida inicial, obrigando-se ainda a prestar, em cada ano, uma contrapartida anual de 50% das receitas brutas, que, em caso algum, poderia ser inferior aos valores indicados no anexo ao Decreto Regulamentar n.º 29/88.
5. A contrapartida anual constitui a remuneração que o Estado entendeu dever ser-lhe atribuída (o preço), por ter atribuído à recorrente, em regime de exclusivo territorial e temporal, a exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo da Póvoa de Varzim.
6. O Decreto-Lei n.º 275/2001 estabeleceu as condições acordadas entre as concessionárias, recorrente incluída, e o Estado para a prorrogação dos contratos, prevendo expressamente que as condições da prorrogação se aplicariam se e quando as concessionárias outorgassem os aditamentos aos respetivos contratos.
7. Em 14 de dezembro de 2001 a recorrente outorgou o aditamento ao seu contrato de concessão, assumindo voluntariamente todas as obrigações previamente negociadas com o Estado, incluindo a atualização dos valores constantes da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 275/2001, beneficiando, assim, da prorrogação do prazo da sua concessão por mais 15 anos.
8. O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 275/2001 e a formalização, através da assinatura do aditamento, tinham ainda a virtualidade de clarificar que se estava perante uma modificação contratual consensual e não perante um ato modificativo unilateral.
9. O Decreto-Lei n.º 422/89 não regula a contrapartida anual e o Decreto-Lei n.º 275/2001 não constitui a base que fundamenta a obrigação de pagamento dessa contrapartida.
10. A relação que se estabelece entre o imposto de jogo e a contrapartida anual, em termos de aquele poder realizar esta, decorre do específico contrato em que é prevista essa possibilidade. Que assim é o comprovam as diferentes configurações dos contratos de concessão em vigor, em que há casos em que o imposto cumula com a contrapartida, há casos em o imposto deduz à contrapartida e há casos em que não há contrapartida, mas em todos os casos é sempre aplicado imposto especial de jogo.
11. A diferença entre a contrapartida anual e um tributo resulta no facto de a primeira ser voluntária e o segundo coativamente imposto por lei.
12. A obrigação legal que é imposta sobre todos os contratos é o imposto especial de jogo, não decorrendo da lei a obrigatoriedade de existência de contrapartida anual, razão pela qual há contratos de concessão que não preveem esta última.
13. Inexiste qualquer obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares que possa ser removido através do pagamento da contrapartida anual.
14. O Decreto-Lei n.º 275/2001 não é organicamente inconstitucional, nem a matéria no mesmo estabelecida carece de autorização legislativa.
15. Em 11 de julho de 2018, a Procuradoria-Geral da República emitiu o Parecer n.º 3/18, onde, de forma inequívoca, qualifica a contrapartida anual devida nos termos dos contratos de concessão de exploração do jogo como contratual.
Ainda que seja irrelevante para a discussão da matéria em causa nos presentes autos, à cautela, sempre se dirá:
16. Que o Decreto-Lei n.º 422/89, como recentemente decidiu este Colendo Tribunal, não é organicamente inconstitucional, contendo a Lei n.º 14/89, de 30 de junho, todos os elementos e a densidade necessária exigida pela Constituição da República Portuguesa para uma lei de autorização legislativa.
17. Não sendo a contrapartida anual um tributo e estando enquadrada num contrato de concessão de jogo, não lhe são aplicáveis os princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real.
18. A tributação dos jogos bancados não incide sobre a receita bruta, mas outrossim sobre o capital em giro inicial fixado pela recorrente, conforme resulta do disposto nos artigos 53.º e 85.º do Decreto-Lei n.º 422/89.
19. A alínea C) do n.º 1 do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 422/89 não é inconstitucional, porquanto a norma impõe à Administração o dever de respeitar princípios e regras suficientemente claros e densos na determinação da matéria coletável.”
I.3. A exm.ª magistrada do Ministério Público teve vista dos autos, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso, de acordo com jurisprudência do S.T.A. que cita.
I.4. Da delimitação que resulta efetuada nas conclusões de recurso apresentadas, cumpre apreciar e decidir as seguintes questões:
- a inconstitucionalidade orgânica dos Decretos-leis nºs 275/2001, de 17/10, e 422/89, de 2/12 (Lei do Jogo);
- se com a liquidação da contrapartida anual em causa ocorre violação dos princípios da capacidade contributiva e de tributação pelo rendimento real, considerando, nomeadamente, o disposto no art. 85.º da referida Lei do Jogo.
II.1. De facto.
Remetemos para a matéria de facto constante da sentença recorrida – n.º 6 do artigo 663.º, aplicável nos termos do 679.º do C.P.C. e 281.º do C.P.P.T..
II.2. De direito.
Sustenta-se o decidido na sentença recorrida nos acórdãos do S.T.A. de 23-1-2019, proferido no processo n.º 01037/14.8BEPRT, bem como no de 13-3-2019, proferido no processo n.º 01046/17.5BEPRT que, aliás, reproduziu em partes relevantes, os quais se encontram inseridos na base de dados informatizada do IGFEJ, I.P. e acessíveis em www.dgsi.pt.
O aí decidido decorre em grande parte do considerado no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do S.T.A., de 5-12-2018, no processo n.º 02224/13.1BEPRT (1457/15), proferido em julgamento ampliado, realizado ao abrigo do disposto no art. 148.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (C.P.T.A.), o qual conheceu de algumas questões semelhantes às que ora resultam suscitadas para apreciação, as quais foram:
«1- Ilegalidade do acto de liquidação impugnado por violação dos princípios constitucionais da capacidade contributiva, do rendimento real e da proporcionalidade;
2- Ilegalidade do acto de liquidação por o Decreto-Lei n.º 422/89 violar o princípio constitucional da legalidade, na sua vertente de reserva de lei material;
3- Ilegalidade do acto de liquidação porque a Lei do Jogo é inconstitucional, por violação do princípio constitucional da igualdade;
4- Ilegalidade do acto de liquidação por falta de fundamentação;
5- Ilegalidade do acto de liquidação por o capital em giro inicial ter sido fixado mensalmente, quando a Lei do Jogo estabelece uma fixação anual;
6- Ilegalidade do acto de liquidação por o “capital em giro inicial” ter sido fixado sem serem tidas em consideração as características das diversas máquinas de jogo e as circunstâncias concretas verificadas na sua utilização».
O decidido nos dois acórdãos referidos inicialmente foi reafirmado posteriormente por outros do S.T.A., nos quais se tem decidido por remissão, o que ocorreu mais recentemente, pelos acórdãos proferidos, nos processos n.º 0574/18.0BESNT e 0510/19.6BESNT, ambos com data 8-11-2020, acessíveis também em www.dgsi.pt.
E, porque concordamos com o decidido nos anteriores referidos acórdãos, para além de, em face do disposto no art. 8.º, n.º 3, do Código Civil, se nos impor respeitar a orientação jurisprudencial estabelecida, cumpre julgar não provido o recurso e confirmar a sentença recorrida, com a fundamentação nos acórdãos do S.T.A. na mesma indicados e que foram inicialmente referidos, para os quais também remetemos, ao abrigo da faculdade que nos é concedida pelo n.º 5 do já referido art. 663.º do C.P.C..
Dispensamos a junção de cópia desses acórdãos, em face da indicação efetuada quanto ao local da sua publicação.
DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA:
Uma vez que a presente decisão foi proferida em grande parte por remissão para os referidos acórdãos do S.T.A., o que preenche o requisito de “menor complexidade” para os efeitos do n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais, decidimos ainda dispensar oficiosamente o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Com efeito, face ao valor inicialmente indicado da impugnação, o montante da taxa de justiça devida, afigura-se manifestamente desproporcionado, face ao concreto serviço prestado nos presentes autos, pondo ainda em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe, pelo que se impõe tal dispensa ainda que seja de condenar a recorrente nas custas por não obter vencimento.
III. DECISÃO:
Nos termos expostos, os juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2021. - Paulo José Rodrigues Antunes (relator) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.