Apelação n.º 1309/15.4T8EVR-C.E1
(1.ª Secção)
Relator: Filipe Aveiro Marques
1.º Adjunto: Manuel Bargado
2.ª Adjunta: Susana Ferrão da Costa Cabral
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
I. RELATÓRIO:
I. A.
AA, BB, CC e DD, autores na acção declarativa que moveram contra EE e mulher, FF, vieram interpor recurso do despacho proferido em 29/04/2024 (Referência: 34000217), proferido pelo Juízo Central Cível e Criminal de ... - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de ..., no segmento que terminou com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, INDEFIRO A RECLAMAÇÃO DA CONTA APRESENTADA NOS TERMOS REQUERIDOS PELOS AUTORES”.
Por requerimento de 13/09/2022 os autores tinham vindo apresentar reclamação da conta elaborada nos autos.
Após informação da contadora (em 9/04/2024, Referência: 33970434) e parecer do Ministério Público (de 16/04/2024, referência 33970221), foi proferido o despacho recorrido.
I. B.
Os autores/apelantes apresentaram alegações que terminam com as seguintes conclusões:
“1ª Neste recurso só está em causa o valor da taxa de justiça devido pelo processado na 1ª Instância, fixado exclusivamente de acordo com o valor da causa, desconsiderando a proporcionalidade que deve estar subjacente nesse cálculo, aceitando os Recorrentes os valores que foram calculados na Conta de Custas quanto aos recursos interpostos (€ 1.581 + € 612 + € 612 + € 306 = € 3.111), valores estes que já não haviam sido objeto da Reclamação interposta dessa Conta.
2ª O Despacho recorrido, para além da tutela constitucional, ignorou de todo a letra e a teleologia do art. 6º, nº 1, do RCP, calculando o valor da taxa de justiça devida, exclusivamente, com base no valor da causa, desconsiderando completamente os demais fatores a atender, designadamente a necessária proporcionalidade (entre o serviço prestado na 1ª Instância e o valor da taxa de justiça), a conduta dos AA./Recorrentes no processo e a complexidade da causa.
3ª A atividade/serviços prestados pela 1ª Instância nesta ação, a complexidade da causa, a utilidade económica do processo e a conduta dos AA. na ação de todo que justificam uma taxa de justiça devida pelas partes de € 38.148 e uma taxa de justiça devida pelos Recorrentes de € 21,957,99, que viola ostensivamente esses critérios e os subjacentes direitos e princípios estruturantes fundamentais do nosso sistema jurídico-constitucional, designadamente do princípio da proporcionalidade, do direito fundamental de acesso ao Direito e aos Tribunais, do direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, também quanto aos custos que envolve esse acesso aos Tribunais (arts. 2º, 13º, 18º, nº 2, 20º e 266º da Constituição).
4ª A decisão do Tribunal recorrido no sentido que nesta fase do processo (Reclamação da Conta de Custas) já não se poderá questionar a taxa de justiça aí calculada à luz do princípio da desproporcionalidade flagrante e intolerável, por essas questões terem que ser analisadas/decididas na decisão final do processo e porque o pedido de dispensa do pagamento do remanescente não foi admitido por extemporaneidade, estando assim esgotado o poder jurisdicional quanto a essas questões, viola os arts. 6º, nºs. 1 e 7, e 31º do RCP.
5ª Neste contexto, importa sublinhar o seguinte aspeto essencial: nem na Reclamação da Conta de Custas que apresentámos, nem neste recurso, vem peticionado ou está em causa o regime da ‘dispensa do remanescente da taxa de justiça’ previsto e regulado no art. 6º, nº 7, do RCP. De facto, nessa Reclamação e neste recurso só se pretende a redução do valor da taxa de justiça fixado pelo facto de o mesmo envolver uma situação de desproporcionalidade flagrante e intolerável. Deste modo, não se colocam aqui as questões (v.g., prazos) relativas à dispensa do remanescente a que se refere aquele art. 6º, nº 7, do RCP.
6ª A interpretação dos arts. 6º, nºs. 1 e 7, e 31º do RCP, no sentido de não ser suscetível de reclamação uma conta de custas de onde resulta uma desproporcionalidade flagrante e intolerável do valor da taxa de justiça aí calculado, pelo facto de esses parâmetros terem que ser analisados e decididos na decisão final do processo e no âmbito do regime da ‘dispensa de pagamento do remanescente’ previsto no art. 6º, nº 7, do RCP, estando, assim, esgotado o poder jurisdicional quanto a essas questões, é inconstitucional por violação de diversos direitos e princípios estruturantes fundamentais do nosso sistema jurídico-constitucional, designadamente do princípio da proporcionalidade, do direito fundamental de acesso ao Direito e aos Tribunais, do direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, também quanto aos custos que envolve esse acesso aos Tribunais (arts. 2º, 13º, 18º, nº 2, 20º e 266º da Constituição).
Nestes termos,
Pelas razões que ficaram expostas e pelas que este Tribunal doutamente suprirá, deverá o presente Recurso ser julgado procedente, revogando-se o Despacho recorrido e fixando-se a taxa de justiça devida pelos AA./Recorrentes na 1ª Instância em € 5.000,00, acrescendo a taxa de justiça devida nos recursos interpostos já calculada e fixada na Conta de Custas.”
I. C.
Não foi apresentada resposta.
I. D.
O recurso foi recebido pelo Tribunal a quo.
Após os vistos, cumpre decidir.
II. QUESTÕES A DECIDIR:
As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
No caso, impõe-se apreciar se:
a) se existiu erro no indeferimento da reclamação da conta de custas que invocava desproporcionalidade das custas, em função da complexidade da causa.
III. FUNDAMENTAÇÃO:
III. A. Fundamentação de facto:
III. A.1 Factos provados:
Retira-se da actividade processual, com interesse para a decisão incidental, a seguinte factualidade:
1. Em 18/06/2015 os autores intentaram contra os réus, após providência cautelar não especificada, acção declarativa de condenação em que pedem a condenação destes: “a restituir definitivamente, livre de pessoas e bens, a ... aos AA., seus proprietários, nos termos do regime dos arts. 1.137º, nº 2, e 1.140º do CC, bem como do regime convencionado no Contrato de Comodato celebrado (nº 3, b.); e a pagar aos Autores uma indemnização de € 116.100 (€ 100/ha/ano x 129 ha x 9 anos), equivalente ao rendimento que os AA. poderiam ter recebido pelo arrendamento da propriedade e que deixaram de receber pela ocupação ilegal da mesma pelos RR., acrescida de juros vencidos e vincendos, calculados à taxa de juros comerciais, desde a data em que os Réus deveriam ter desocupado a ... até à data em que essa desocupação efetivamente ocorrer, livre de pessoas e bens, o que pretende também assegurar aos AA. A indisponibilidade daquele rendimento que poderiam ter tido e não tiveram”.
2. Atribuíram a essa acção que intentaram o valor de 789.477,00€.
3. Por despacho de 23/06/2015 (referência 24243404) determinou-se a apensação dos autos de providência cautelar.
4. Após citação, os réus apresentaram contestação a 23/09/2015 e pediram, em reconvenção, que os autores os indemnizem na quantia de 517.868,11€.
5. Atribuíram à acção o valor de 1.307.345,11€.
6. Os autores apresentaram réplica a 30/10/2015.
7. Por despacho de 20/01/2016 (referência 24941450), foi admitido o pedido reconvencional, dispensada a realização audiência prévia, fixado o valor da acção em 1.307.345,11€, saneado o processo de forma tabelar, identificado o objecto do litígio, fixados os temas da prova e admitida a prova a produzir.
8. Por requerimento de 15/02/2016 os autores reclamam da delimitação do objecto do litígio e fixação dos temas da prova.
9. Por despacho de 30/03/2016 (referência 25270754) determinou-se a consulta de outro processo judicial.
10. Por despacho de 5/04/2016 (referência 25298846), após essa consulta, determinou-se a junção de certidão e o cumprimento do contraditório.
11. Por requerimento de 26/04/2016 os réus respondem.
12. Por despacho de 6/06/2016 (referência 25546960) indeferiu-se a reclamação apresentada, mantendo-se o objecto do litígio anteriormente fixado.
13. Por requerimento de 23/06/2016 os autores vieram manifestar a sua não concordância com o referido despacho.
14. Por requerimento de 7/07/2016 os réus vieram requerer o desentranhamento desse requerimento dos autores de 23/06/2016.
15. Por despacho de 22/09/2016 (referência 25935512) foram designadas datas para a realização do julgamento.
16. Por requerimento de 10/01/2017 os autores vieram requerer que se notifique o Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, IP para juntar documentos e, ainda, o depoimento dos réus aos factos que indica.
17. Por requerimento de 12/01/2017 os autores vieram informar que irão estar presentes em Tribunal para prestarem declarações de parte.
18. Por requerimento de 16/01/2017 os autores vieram requerer a junção aos autos de vários documentos, invocando o regime do artigo 423.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
19. Por requerimento de 27/01/2017 os autores vieram prescindir do depoimento de testemunhas e substituição de uma delas.
20. Por requerimento de 30/01/2017 os réus pronunciam-se quanto aos documentos apresentados pelos autores a 16/01/2017.
21. Em acta de 30/01/2027 as partes requerem a suspensão da instância.
22. Por requerimento de 31/01/2017, estando a instância suspensa, os autores requerem a junção de mais documentos.
23. Por requerimento de 1/02/2017 os autores, com adesão dos réus, vieram pedir a prorrogação da suspensão da instância por mais 10 dias.
24. Por despacho de 2/02/2017 (referência 26402153) decidiu-se a suspensão da instância.
25. Por requerimento de 13/02/2017 os réus pronunciam-se quanto aos documentos apresentados em 31/01/2017.
26. Por despacho de 15/02/2017 (referência 26436807) determinou-se a notificação do IFAP como requerido.
27. Por requerimento de 27/02/2017 os autores vieram pronunciar-se quanto ao requerimento de 13/02/2017 dos réus.
28. Por requerimento de 13/03/2017 os réus vieram requerer o desentranhamento do requerimento de 27/02/2017 apresentados pelos autores.
29. Por despacho de 25/05/2017 (referência 26732670) determinou-se a notificação das partes atento o decurso do período de suspensão da instância.
30. Por requerimentos de 8/06/2017 as partes vieram informar não ter chegado a acordo.
31. Por despacho de 27/06/2017 (referência 26824749), julgou-se extinto por inutilidade superveniente da lide o pedido deduzido na petição inicial (al. a)), admitiu-se a documentação junta, determinou-se a notificação para junção de informações e documentos e designaram-se data para o julgamento.
32. Por requerimento de 21/09/2017 os autores vieram requerer a condenação em multa do notificado para prestar informações.
33. Por despacho de 25/09/2017 (referência 27017322) determina-se que a conduta do notificado para prestar informações será apreciada após produção de toda a prova.
34. Por requerimento de 26/09/2017 os autores vieram requerer a junção de novos documentos e a ampliação do pedido por forma a passar a ser o seguinte: “a. Devem os RR. ser condenados a pagar aos AA., o valor de € 384.110 (trezentos e oitenta e quatro mil, cento e dez euros), equivalente aos apoios/incentivos estatais que foram recebidos do IFAP pela exploração agrícola e pecuária desta ... durante a ocupação ilegal desta Herdade pelos RR., de 31.07.2006 a Novembro de 2016 (Doc. 3 aqui junto); se assim não se entender, permanece o pedido indemnizatório inicial (supra, nº 5, b) b. Devem os RR. ser condenados a pagar aos AA. Uma indemnização de € 116.100 (€100/ha/ano x 129 ha x 9 anos), equivalente ao rendimento que estes poderiam ter recebido pelo arrendamento da propriedade e que deixaram de receber pela ocupação ilegal da mesma pelos RR. (de 31.07.2006 a Novembro de 2016). Nos dois casos, aos referidos valores devem acrescer os juros de mora e compensatórios vencidos e vincendos, calculados à taxa de juros comerciais, desde a data em que os RR. deveriam ter desocupado a ... (31.07.2006) até à data em que essa desocupação efetivamente ocorreu (Novembro de 2016).”; e vieram, ainda, requerer o aditamento ao rol de testemunhas.
35. Por despacho de 28/09/2017 (referência 27028212) determinou-se (quanto aos documentos a ampliação do pedido) o cumprimento do contraditório da parte contrária e admitiu-se a alteração ao rol de testemunhas.
36. Por requerimento de 11/10/2017 os réus pronunciaram-se quanto à ampliação do pedido e documentos.
37. Em audiência de 16/10/2017 o Ilustre mandatário dos autores tomou da palavra para requerer uma segunda ampliação do pedido nos seguintes termos: “a) Nos artigos 89 e 122 da contestação os Réus defendem que esta propriedade é susceptível de gerar um rendimento anual a título de incentivos e apoio dos programas aplicáveis no valor de €30.000 por ano (os Réus falam em €300.000 relativos a um período de 10 anos). b) Os autores aceitam o facto invocado pelos réus. Assim, como primeiro pedido subsidiário os Autores pretendem a condenação dos Réus pelo valor de €30.000 por ano pelo período que durou a ocupação ilegal da propriedade pelos Réus, correspondente ao valor que deixaram de auferir da propriedade e da sua exploração agrícola e pecuária de que estiveram impedidos. A estrutura do pedido indemnizatório dos autores fica assim formulada: O pedido principal é aquele que ficou requerido em 6/09/2017. O primeiro pedido subsidiário é o que ficou acima formulado. O segundo pedido subsidiário é o pedido indemnizatório que consta na Petição Inicial.”
38. Os réus requereram prazo para se pronunciarem e foi a audiência de julgamento sem efeito.
39. Por requerimento de 26/10/2017 os réus vieram pronunciar-se quanto à ampliação do pedido.
40. Por requerimento de 10/11/2017 os autores vieram responder a essa resposta dos réus.
41. Por despacho de 15/11/2017 (referência 27151249) foi apreciada a ampliação do pedido, admitindo a ampliação; mais se decidiu que ao valor da acção já fixado acrescem 384.110,00€ e determinou-se o pagamento de reforço de taxa de justiça pelos autores; foram os autores convidados a concretizar factos que fundamentem os novos pedidos e determinou-se o desentranhamento do requerimento dos autores de 10/11/2017.
42. Por requerimento de 4/12/2017 os autores pronunciaram-se quanto ao reforço da taxa de justiça e vieram alegar factos e juntar documentos.
43. Por despacho de 9/01/2018 (referência 27298761) deu-se sem efeito o despacho anterior na parte relativa ao reforço de taxa de justiça inicial e determinou-se o contraditório quanto ao demais.
44. Por despacho de 7/02/2018 (referência 27399553) decidiu-se, perante as ampliações do pedido, actualizar o objecto do litígio e os temas da prova.
45. Por despacho de 5/03/2018 (referência 27468541) designou-se data para a realização do julgamento.
46. Por requerimento de 15/03/2018 os autores vieram requerer o aditamento ao rol de testemunhas e a junção de documento.
47. Por despacho de 19/03/2018 (referência 27521242) admitiu-se a alteração ao rol de testemunhas e, quanto ao mais, determinou-se o cumprimento do contraditório.
48. Por requerimento de 28/03/2018 os autores vieram informar que estarão presentes na audiência para prestarem declarações de parte.
49. Por requerimento de 6/04/2018 os réus vieram aditar o seu rol de testemunhas.
50. Por despacho de 9/04/2018 (referência 27577967) admitiu-se o aditamento.
51. Em audiência de 13/04/2018 admitiu-se, por despacho, o documento e iniciou‑se a tomada de depoimento de parte dos réus e designou-se datas para continuação do julgamento.
52. Em audiência de 23/04/2018 prosseguiu-se com a tomada de depoimento de parte dos réus, iniciou-se a tomada de declarações de parte dos autores, notificaram-se as partes para procederem à junção de um documento e designou‑se data para continuação do julgamento.
53. Por requerimento de 3/05/2018 os autores requereram a prorrogação de prazo para procederem à junção do documento.
54. Por despacho de 7/05/2018 (referência 27654298) deferiu-se a requerida prorrogação.
55. Por requerimento de 28/05/2018 os réus vieram requerer a prorrogação de prazo para juntar o documento.
56. Por despacho de 30/05/2018 (referência 27727969) foi deferida a prorrogação.
57. Em audiência de 11/06/2018 prosseguiu-se a tomada de declarações à autora e iniciaram-se as inquirições das testemunhas; determinou-se a inquirição de uma testemunha e designou-se data para continuação do julgamento.
58. Em audiência de 25/06/2018 prosseguiu-se a inquirição das testemunhas e foram produzidas as alegações orais por parte dos Ilustres mandatários das partes (entre as 11h20 e as 12h02).
59. Em 22/08/2018 foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, o Tribunal, julgando a presente acção parcialmente procedente, decide:
a) Condenar os réus a pagar aos autores a quantia de € 384 110 (trezentos e oitenta e quatro mil, cento e dez euros), a que acrescem juros vencidos e vincendos (actualmente, à taxa de 4%, desde 1 de Maio de 2003, cfr. Portª nº 291/2003, de 8-4), calculados desde a data em que os Réus deveriam ter desocupado a ... (31-7-2006) até à data em que essa desocupação efectivamente ocorreu (início de Novembro de 2016).
b) Absolver da instância os autores dos pedidos reconvencionais nºs 1 a 3 e 5.
c) Julgar improcedentes, porque não provados os respectivos fundamentos de facto, os demais pedidos reconvencionais e, em consequência, absolver os autores dos mesmos
d) Condenar os réus como litigantes de má fé em multa no valor de dez mil euros.
e) Condenar os réus nas custas do processo e do incidente de litigância de má fé.”
60. Por requerimento de 25/09/2018 os réus vieram apresentar substabelecimento e que lhe seja facultada a documentação da audiência.
61. Por requerimento de 8/10/2018 os réus vieram interpor recurso e apresentar alegações de recurso.
62. Por requerimento de 25/10/2018 os autores vieram requerer que lhe seja facultada documentação da audiência.
63. Por requerimento de 23/11/2018 os autores apresentam resposta às alegações dos réus.
64. Por despacho de 30/11/2018 (referência 28188407) foi admitido o recurso.
65. Em 14/03/2019 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente em função do que se revoga parcialmente a sentença recorrida e condenam-se os RR. A pagar aos AA. A quantia de €200.000,00, acrescida de juros de mora a partir de 27 de Abril de 2011. Custas por recorrentes e recorridos na proporção do vencido”.
66. Em 26/04/2019 os réus vêm interpor recurso de revista e apresentam alegações.
67. Em 2/05/2019 os autores vêm interpor recurso de revista e apresentam alegações.
68. Em 4/06/2019 os autores apresentam resposta à alegação dos réus.
69. Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27/06/2019, supriu-se a invocada nulidade por omissão de pronúncia e manteve-se a condenação como litigantes de má fé dos RR. e, no mais, admitiu-se o recurso de revista.
70. Por despacho de 5/07/2019 (referência 6266106) foi admitido o recurso interposto pelos autores.
71. Por requerimento de 15/07/2019 vieram os réus alargar o âmbito do recurso de revista.
72. Por requerimento de 10/09/2019 os autores respondem a esse alargamento.
73. Por despacho de 16/09/2019 (referência 6349593) foi admitida a ampliação do objecto do recurso.
74. Em 20/11/2019 foi proferido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que terminou com o seguinte dispositivo: “Atento o exposto, nega-se provimento às revistas dos autores e dos réus, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelos autores e pelos réus por cada uma das revistas em que decaíram”.
75. Por requerimento de 10/12/2019 os autores vieram requerer a reforma desse Acórdão.
76. Por requerimento de 06/01/2020 os réus vieram responder a esse requerimento.
77. Por requerimento de 20/01/2020 os autores vieram responder a essa resposta.
78. Por despacho de 23/01/2020 foi admitido, como tempestivo, um requerimento.
79. Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, dessa mesma data de 23/01/2020, foi indeferido o pedido de reforma do anterior acórdão e condenaram-se os autores/requerentes com taxa de justiça de 3Uc.
80. Ficou certificado que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça transitou em julgado em 6/02/2020.
81. Por requerimento de 18/02/2020 os réus vieram apresentar nota justificativa das custas de parte.
82. Por requerimento de 18/02/2020 os autores vieram apresentar nota justificativa das custas de parte.
83. No Tribunal de Primeira Instância, por despacho de 21/02/2020 (referência 29444051), determinou-se a remessa dos autos à conta.
84. Por requerimento de 3/03/2020 os réus vêm apresentar reclamação à nota das custas de parte apresentada pelos autores.
85. Por requerimento de 4/03/2020 os autores vêm apresentar reclamação à nota das custas de parte apresentada pelos réus.
86. Por despacho de 9/03/2020 (referência 29486626) determinou-se que as partes façam prova do cumprimento do artigo 26.º-A, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais.
87. Por requerimento de 17/03/2020 os autores respondem à reclamação dos réus.
88. Por requerimento de 4/06/2020 os réus vieram requerer a junção de comprovativo de depósito do valor da nota das custas de parte e respondem ao requerimento de 17/03/2020 e reclamação de 4/03/2020
89. Por despacho de 5/06/2020 (referência 29675078) determinou-se que o contador se pronuncie.
90. Por requerimento de 9/06/2020 os autores vieram requerer a junção de comprovativo de depósito do valor da nota das custas de parte e, ainda, de documentos.
91. Por requerimento de 11/06/2020 os réus vieram respondem aos documentos juntos pelos autores.
92. Em 19/06/2020 o contador calcula a sucumbência.
93. Por despacho de 19/06/2020 (referência 29711676) determinou-se a notificação às partes desse cálculo e para, se for o caso, procederem à reformulação das respectivas notas de custas de parte.
94. Por requerimento de 29/06/2020 os autores respondem ao requerimento de 11/06/2020.
95. Por requerimento de 2/07/2020 os réus vêm dizer que a sua nota discriminativa é coincidente com a informação prestada pela contadora; e vem responder ao requerimento de 29/06/2020.
96. Por requerimento de 2/07/2020 os autores vêm respondem à informação da contadora.
97. Por despacho de 9/07/2020 (referência 29763424) foram indeferidas as reclamações apresentadas.
98. Por requerimento de 8/09/2020 os réus vieram apresentar recurso desse despacho e respectivas alegações.
99. Em 8/09/2020 os autores vieram apresentar requerimento em que terminam com o seguinte pedido: “Nestes termos, Porque se verifica a situação prevista no art. 6º, nº 7, do RCP, deve ser dispensado no processo o pagamento pelos AA. do valor da taxa de justiça quanto ao remanescente (diferença entre € 275.00,00 e o superior valor da causa na 1ª instância e na apelação), pois só dessa forma se está a respeitar o pressuposto fundamental da taxa de justiça, no sentido de se exigir uma relação de proporcionalidade e adequação entre o serviço prestado e o valor a pagar. Se não se entender ser de aplicar uma dispensa total relativamente ao superior valor da causa, em face do que se deixou exposto supra., requer-se que este douto Tribunal determine uma medida proporcional e adequada de dispensa de pagamento de remanescente da taxa de justiça”.
100. Por requerimento de 28/09/2020 os autores vieram recorrer do despacho de 9/07/2020 e apresentaram alegações.
101. Por requerimento de 29/09/2020 os autores vieram apresentar contra‑alegações quanto ao recurso apresentado pelos réus.
102. Por despacho de 1/10/2020 (referência 29949376) não se admitiu o recurso apresentado pelos autores; quanto ao requerido a 8/09/2020 determinou-se que se aguarde o contraditório; admitiu-se o recurso interposto pelos réus.
103. Por requerimento de 9/10/2020 os réus vieram requerer a dispensa parcial de pagamento do valor remanescente da taxa de justiça em medida proporcional e a determinar pelo Tribunal.
104. Por despacho de 13/10/2020 (referência 29977038) determinou-se que os autos aguardassem o contraditório.
105. Por despacho de 6/11/2020 determinou-se que se autuasse por apenso a reclamação apresentada pelos autores quanto à não admissão do recurso (requerimento apresentado pelos autores a 19/10/2020, autuado como apenso C e que foi objecto de decisão singular do relator do Tribunal da Relação de Évora de 24/11/2020, de não admissão do recurso; por requerimento de 14/12/2020 os autores reclamaram para a conferência; por acórdão de 29/04/2021 julgou-se a reclamação improcedente e não se admitiu o recurso por extemporâneo).
106. Em 2/07/2021 foram estes autos principais remetidos ao Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 9/09/2021, terminou com o seguinte dispositivo: “pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida indeferindo-se a nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pelos autores e consolidando a nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pelos réus ao exigirem dos autores a quantia de €3911,06. Custas de parte pelos apelados”.
107. Por despacho de 4/10/2021 (referência 31015636) já no Tribunal da Primeira Instância, determinou-se a notificação às partes de notificações entretanto juntas e realizadas no apenso de execução.
108. Por requerimento de 4/10/2021 os autores vieram juntar nota discriminativa de custas de parte a que entendem ter direito pela decisão do Tribunal da Relação de Évora de 9/09/2021.
109. Por requerimento de 18/10/2021 os réus vêm requerer que, por extemporânea, se desentranhe a nota discriminativa apresentada.
110. Ficou certificado que o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora transitou em julgado em 13/10/2021 e, em 20/10/2021 foram os autos remetidos ao Tribunal de Primeira Instância.
111. Por despacho de 25/10/2021 (referência 31094947) determinou-se que se desse conhecimento às partes da baixa do processo e ao processo de execução.
112. Por requerimento de 2/11/2021 os autores vieram respondem ao requerimento dos réus de 18/10/2021.
113. Por despacho de 10/01/2022 (referência 31334127) decidiu-se, relativamente aos requerimentos de 4/10/2021, 18/10/2021 e 2/11/2021 que, em face do decidido pelo Tribunal da Relação de Évora, não há necessidade de apresentação de nova nota de custas de parte por banda dos réus ou, sequer, que o Tribunal tenha algo mais a decidir quanto a tal matéria por estar esgotado o seu poder jurisdicional.
114. Em 10/03/2022 foi elaborada conta da responsabilidade dos réus (10.000,00€ como litigantes de má fé e 18.054,00€ de taxas de justiça, depois de descontado o valor já pago de 3.264,00€) e da responsabilidade dos autores (18.538,50€ de taxas de justiça, depois de descontado o valor já pago de 3.697,50€).
115. Por requerimento de 24/03/2022 os réus vieram apresentar reclamação da conta.
116. Por requerimento de 24/03/2022 os autores apresentaram requerimento em que terminam com o seguinte: “Nestes termos, pelo que se deixou exposto: a. ao abrigo do art. 195º do CPC, deve ser dada sem efeito a Conta de custas elaborada e notificada, aguardando-se que, previamente, seja decidida a peticionada dispensa do remanescente da taxa de justiça; b. em qualquer caso, por mera cautela e sem prejuízo de posteriormente, no prazo legal, serem exercidas as garantias legalmente previstas, sempre se dirá desde já que os valores calculados na Conta de custas sub judice determinam uma gritante e intolerável desproporcionalidade entre o valor calculado de custas e o serviço prestado pelos Tribunais envolvidos, pelo que a mesma terá de ser reformulada”.
117. Após informação de 29/03/2022, por despacho de 1/04/2022 (referência 31635506), em apreciação dos requerimentos de ambas as partes de 24/03/2022, decidiu-se que a elaboração da conta precedeu a apreciação dos requerimentos por aqueles antes apresentados (sobre os requerimentos sob a de 08-09-2020 e de 09-10-2020 não recaiu despacho) e, como tal, julgaram-se procedentes as reclamações e deu-se sem efeito a conta elaborada.
118. Com vista nos autos, em 6/04/2022 o Ministério Público manifestou a sua não oposição ao deferimento da requerida dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente por autores e réus.
119. Por despacho de 1/05/2022 (referência 31679171) apreciando expressamente os requerimentos de 8/09/2020 e 9/10/2020 e com o fundamento de que “a pretensão de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça foi formulada pelos Autores e Réus muito tempo após o trânsito em julgado da decisão final”, decidiu-se indeferir, por extemporaneidade, o requerido por autores e réus.
120. Em 5/07/2022 foram as partes notificadas da conta: 18.538,50€ para os autores (Guia de Conta de Processo: 703180088513262) e 18.054,00€ para os réus (Guia de Conta de Processo: 703780088514200).
121. Por requerimento de 13/09/2022 os autores vieram apresentar requerimento que termina com o seguinte pedido: “Nestes termos, em suma, a. A Conta de custas elaborada quanto ao processado na 1ª Instância ignorou de todo o regime legal do decaimento e responsabilidade das partes pelas custas do processo, que também já foi decidido no processo, e calculou para cada parte 100% do valor das custas, violando assim, para além do mais, o disposto no art. 527º do Código de Processo Civil e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09.09.2021 transitado em julgado, pelo que deve ser dada sem efeito; b. O valor das custas quanto ao processado na 1ª Instância calculado, sem mais, pelo valor da causa (cerca de € 19.000 no total e a cargo dos AA. cerca de € 11.000) é manifestamente injusto e desproporcionado face à atividade judicial desenvolvida nesta 1ª Instância, pelo que na nova Conta de custas a elaborar a taxa de justiça devida pelos AA. na 1ª Instância deverá ser fixada em € 5.000, acrescendo o que for devido nos recursos interpostos.”
122. Por despacho de 8/02/2023 (referência 32625526) foi determinado que os autos aguardem informação a prestar pela contadora.
123. Em 5/03/2024 foi elaborada informação.
124. Em 19/03/2024 o Ministério Público promoveu nova informação completa.
125. Por despacho de 3/04/2024 (referência 33934276) foi determinada a elaboração de nova informação.
126. A 9/04/2024 foi prestada informação.
127. Em 16/04/2024 o Ministério Público promoveu a reforma da conta.
128. Em 29/04/2024 (referência 34000217) foi proferido o despacho recorrido que é do seguinte teor:
“Notificados da conta de custas vieram os Autores reclamar da mesma, alegando que foi ignorado todo o regime legal do decaimento e responsabilidade das partes pelas custas do processo, designadamente o disposto no artigo 527.º, do Código de Processo Civil e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido em 09.09.2021, nestes autos.
Ouvido, o Ministério Público promoveu que fosse determinada a reforma da conta tendo em consideração o decidido quanto a custas pelos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Évora e Supremo Tribunal de Justiça, nos presentes autos.
Cumpre apreciar e decidir.
À acção, em consonância com a soma aritmética dos pedidos, foi fixado o valor de €1.691.455,11.
De acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, já transitado em julgado, foi fixado o montante de € 717.868,11 à responsabilidade dos Réus, correspondente a 42,44€ do valor da acção, enquanto a responsabilidade dos Autores corresponde a 57,56%.
Foram os autos à contadora para que explicitasse todos os passos que adoptou na elaboração da conta de custas, o que foi realizado e consta da “folha” junta aos autos a 09.04.2024 (Ref.ª: 33970434).
Vejamos.
Da análise da conta elaborada pela Sra. Contadora, verifica-se na primeira coluna que foi calculada uma taxa de justiça devida de € 19.074,00, para os Autores e, no mesmo valor, para os Réus.
Dispõe o artigo 6.º, nos seus números 1 e 7, do Regulamento das Custas Processuais, o seguinte:
“1- A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento. (…)
7- Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”. (sublinhado nosso).
Importa ainda considerar o disposto no artigo 14.º, daquele diploma legal, na medida em que refere que “Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final.”.
Ora, de acordo com os valores constantes da tabela i-A, tendo sido atribuída à acção o valor de € 1.691.455,11, o valor a pagar de taxa de justiça, pelo impulso processual por cada um dos interessados – os Autores e os Réus - nos termos do artigo 6.º, n.º1, do Regulamento das Custas Processuais, é de € 19.074,00 (sendo que até € 275.000, o valor a ter em consideração é de €1.632,00 [correspondente a 16 UC], ao qual acresce o remanescente da taxa de justiça no valor de € 1.416.455,11 [ 1.691.455,11 – 275.000], correspondente a 57 fracções [1.416.455,11 / 25.000], e o consequente pagamento de 3UC cada fracção, num total de € 17.442,00 [57 x €306,00]).
O valor (total) da taxa de justiça a ter em consideração, de acordo com o disposto nos artigos supra mencionados é de € 38.148,00, atento o impulso processual que os interessados deram aos presentes autos, isto é, à natureza e ao fim da taxa de justiça, contrapartida tendencial do concreto funcionamento do sistema judiciário.
Assim, para efeitos de taxa de justiça devida, por cada um dos intervenientes, deve ter-se em consideração a responsabilidade dos Autores e dos Réus, nos termos já decididos nos autos, isto é:
- os Réus, são responsáveis na proporção de 42,44%, e, por isso, responsáveis pela quantia de € 16.190,01, a título de taxas de justiça [€ 38.148,00 x 42,44%]; e
- os Autores são responsáveis na proporção de 57,56%, pelo que são responsáveis pelo valor de € 21.957,99, a título de taxas de justiça [€ 38.148,00 x 57,56%];.
No mais e quanto à peticionada fixação da taxa de justiça no valor de € 5.000,00, a verdade é a fixação da taxa de justiça relativa à acção com base na complexidade da causa é decidida pelo juiz na 1.ª instância e, nos recursos, pelo colectivo de juízes dos tribunais superiores; por outro lado, sempre se dirá que, por despacho de 01.05.2022, transitado em julgado, foi indeferido, por extemporaneidade, o pedido quanto à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça que tem, subjacente ao mesmo, a questão da complexidade da causa e a conduta processual das partes.
Pelo que, esgotado está o poder jurisdicional quanto à matéria em causa.
Pelo exposto, indefiro a reclamação da conta apresentada nos termos requeridos pelos autores.
Notifique.
Sem prejuízo, considerando que na elaboração da conta o valor da taxa de justiça devida pelos intervenientes processuais não se encontra determinada de acordo com as disposições legais supra mencionadas, determino a reforma da conta em conformidade.”
III. B. Fundamentação jurídica:
A. Para que o direito de acesso aos Tribunais seja disponibilizado de uma forma genérica e universal, sobretudo quando é acompanhado da necessidade de oferecer vários graus de jurisdição (cf. artigo 20.º, n.º 1, 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 31/87[1]), será necessário assegurar a existência de uma pesadíssima organização de meios humanos e materiais, irradiada por todo o território nacional e que tem a tarefa de tramitar e decidir todas e quaisquer questões submetidas, com disponibilidade permanente e sem possibilidade de recusa.
Assim, os custos de funcionamento de qualquer sistema de justiça serão assumidos pelo Estado (com base nos impostos pagos pelos cidadãos) independentemente do nível de procura concreta.
Mas os litigantes não devem ficar dispensados da obrigação de suportar, pelo menos, uma parte da despesa global. Tem vindo a ser assumido como natural[2] que quem faz uso de estruturas complexas como os serviços judiciários seja onerado com a imposição de contrapartidas que, em lugar de terem um carácter de puro sinalagma dos serviços de que beneficia, sirvam para suportar uma parcela dos custos globais do funcionamento do sistema de justiça.
Pelo que, “a necessidade de pagamento de custas judiciais, designadamente no que concerne à taxa de justiça, encontra a sua justificação racional num princípio da justiça distributiva e constitui um travão aos efeitos negativos da excessiva litigiosidade, gozando o legislador ordinário de uma certa margem de liberdade, designadamente quando se trata de estipular as contrapartidas monetárias exigidas de cada uma das partes, dentro do princípio da proporcionalidade” (Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 19/09/2013, processo n.º 738/08.4TVLSB.L1.S1[3]).
Consequentemente, quanto a esta matéria, têm vindo a ser estabelecidos os seguintes princípios[4]:
a. Onerosidade da actividade judicial;
b. Responsabilização da parte causadora da demanda judicial pelas custas do processo;
c. Proporcionalidade entre o montante global das custas e a natureza, valor e tramitação da acção.
B. Resulta do artigo 529.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que as custas processuais abarcam, desde logo, a taxa de justiça. E, como se dispõe logo no n.º 2 desse mesmo artigo, “a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais”.
O valor da acção deixou assim de ser o único elemento a considerar para efeitos de fixação da taxa de justiça, estabelecendo-se um sistema misto assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite e, por outro, na sua correcção em casos de processos especialmente complexos (nas palavras de Salvador da Costa[5]).
Assim, dispõe-se no artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais que “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento”.
A partir de um valor de acção de 275.000,00€, no caso dessa coluna A, ao valor da taxa de justiça indicado na tabela acresce, a final, por cada €25.000,00 ou fracção, 3 Unidades de conta.
Nos termos do artigo 6.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais “O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela i-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade”.
Finalmente, conforme se estabelece no artigo 6.º, n.º 7, do mesmo diploma, “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
Existem, por isso, três patamares de processos para o efeito de fixação de taxa de justiça:
1. os processos normais,
2. os processos de especial complexidade e, finalmente,
3. os processos cujo valor seja superior a 275.000,00€ e sejam especialmente simples.
Nas palavras do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/10/2022 (processo n.º 21127/16.1T8LSB.L2-2[6]): “Temos três situações distintas: o art. 6/1 do RCP prevê uma tributação para uma acção normal, com taxa mais elevadas para processos com valores mais elevados, incluindo proporcionalmente mais elevadas a partir de certo valor; os artigos 6/5 e 7/7 do RCP (e art. 530/7 do CPC) uma tributação para uma acção ou um incidente ou um procedimento especialmente complexos e o art. 6/7 do RCP uma outra para uma acção especialmente simples (acção que fica claramente aquém de um padrão médio de complexidade). Daqui decorre que uma acção especialmente simples, não é o equivalente a uma acção que não seja especialmente complexa, pelo que não basta que não se verifiquem os índices do art. 530/7 do CPC para que uma acção passe a ser uma acção especialmente simples. Isto é, o facto de o juiz não poder considerar uma acção como especialmente complexa, não implica que ela passe a ter de ser considerada como especialmente simples. Implica, sim, que ela seja uma acção normal, isto é, que pague a taxa supletiva normal”.
Assim, à partida, nas acções normais de valor inferior a 275.000,00€ não é possível, por decisão judicial, alterar para menos o valor da taxa de justiça prevista na tabela.
Apenas nos processos de valor superior a 275.000,00€ se permite recorrer ao mecanismo de dispensar ou reduzir o remanescente da taxa de justiça, mas sempre de acordo com os condicionalismos da lei.
Mas o que ressalta deste conjunto de normas é que, no caso dos processos de valor superior a 275.000,00€, a única válvula de escape será, precisamente, o uso do mecanismo de dispensa ou redução do remanescente, não sendo permitido ao Tribunal que, fora desse condicionalismo, decida reduzir o valor da taxa de justiça ou, no fundo, crie uma tabela específica para cada processo concreto.
Por outras palavras, como resulta das disposições legais referidas e da sua razão de ser, a única forma de evitar casos de eventual disparidade entre a actividade do Tribunal e a conta de custas, isto para cumprimento dos princípios da proporcionalidade, adequação e livre acesso à justiça, será através do uso do mecanismo previsto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.
Ora, no caso em apreço neste recurso e tratando-se de processo com valor definitivamente fixado em montante superior a 275,000,00€, o que verdadeiramente está em discussão é saber se pode ser corrigido, tendo terminado o processo, o montante da taxa de justiça pelo juiz.
A única resposta possível é a de que a única forma de o alcançar será através do mecanismo previsto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (sendo que uma decisão, neste particular, sempre teria de assentar em dois critérios[7]: um de natureza objectiva, que é o da complexidade da causa; e o outro de natureza subjectiva, que é o da conduta processual das partes, cuja apreciação passará pela avaliação do cumprimento dos deveres de cooperação das partes – de ambas e não de cada uma delas –, de actuação de boa fé, e de correcção, consagrados nos artigos 7.º, 8.º e 9.º, do Código de Processo Civil e que, no caso, atentos os desenvolvimentos processuais antes de proferida a sentença em Primeira Instância, dificilmente se alcançariam[8]).
Assim, no caso, não assiste aos autores o direito de, fora do âmbito do mecanismo da redução ou dispensa do remanescente da taxa de justiça, virem requerer e obterem uma diferente fixação da taxa de justiça.
E, uma vez que a lei consente aos autores o uso de um mecanismo para adequar o valor da taxa de justiça à actividade judicial envolvida, não estão afectados quaisquer direitos de acesso à justiça.
C. Por seu turno, o direito de a parte requerer a dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente está sujeito, além do mais, a um claro condicionalismo temporal.
No que se refere ao momento para a parte deduzir a dispensa/redução da taxa de justiça remanescente, dada a divergência jurisprudencial, o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 1/2022[9] fixou a seguinte uniformização: “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem lugar, de acordo com o nº 7 do art. 6º do RCP, com o trânsito em julgado da decisão final do processo”[10].
Mais se disse nesse aresto que: “quanto aos processos com valor superior a €275000,00, a taxa de justiça correspondente a esse valor é paga logo aquando do impulso processual. Depois de proferida a decisão final do processo e nada ali tendo dito o juiz quanto à dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, a(s) parte(s) que não concordem com tal omissão do juiz ou com a medida da decisão havida sobre a mesma dispensa ou redução, pode(m) reagir, pedindo a reforma da decisão quanto a custas (no prazo de 10 dias), ou em requerimento avulso, ou em recurso, se a ele houver lugar”. Mas “só até este momento processual o podem fazer: o trânsito em julgado da decisão final nos autos. Nunca depois — maxime após a elaboração da conta, por via da reclamação da mesma.”.
O Tribunal Constitucional já se pronunciou directamente sobre a questão da constitucionalidade do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais nessa interpretação, decidindo no Acórdão n.º 527/2016[11] “Não julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas”.
Na verdade, nas palavras de outro aresto do Supremo Tribunal de Justiça, “o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser feito em momento anterior à elaboração da conta de custas”; sendo que “a preclusão do “ónus” ou “faculdade” de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não enferma de inconstitucionalidade material (independentemente do valor de que a parte se venha a constituir devedora). É que, verificando-se uma desproporção entre a taxa de justiça devida e o serviço prestado, apenas à parte é imputável, por não ter requerido oportunamente a dispensa de pagamento, conforme poderia (por ter ao seu dispor todos os elementos para o efeito necessários) e deveria ter feito” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/12/2020, processo n.º 767/14.9TBALQ-C.L1.S2[12]).
Não se vislumbram (nem os recorrentes os apresentam) argumentos novos capazes de contrariar os motivos que levaram o Supremo Tribunal a fixar a jurisprudência que ficou expressa no citado AUJ.
Assim, no caso, a pretensão dos recorrentes, colocada após a elaboração da conta, é claramente extemporânea.
Voltando aos argumentos do indicado AUJ 1/2022: “o juiz ao ser colocado perante a dispensa do remanescente nos termos deste preceito, depois do trânsito em julgado da decisão, está a rever a questão das custas nomeadamente fazendo interferir juízos valorativos e jurídicos sobre a concreta taxa de justiça a pagar ainda que tal não interfira com o concreto responsável pelo seu pagamento. Assim, transita em julgado não só a decisão quanto ao responsável pelas custas mas também o quantum dessa responsabilização estando a fixação do montante em concreto através da elaboração da conta abrangida pelo caso julgado”.
Assim, também por este prisma, não poderiam os autores, nesta fase do processo, requerer e pretender obter a redução da taxa de justiça.
D. Acresce que os autores inserem a sua pretensão no âmbito de uma reclamação da conta de custas.
Sobre a matéria rege o artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais.
Voltando à argumentação do referido AUJ 1/2022: “Efectivamente, contados os autos, não podem as partes requerer a dispensa do remanescente da taxa de justiça, designadamente por via do mecanismo processual da reclamação da conta, pela simples razão de que este incidente tem como único fito a reforma da conta que enferme de erro, ou porque foi elaborada em desrespeito do decidido na condenação em custas, ou porque a sua elaboração não respeitou as respectivas regras legais”.
Ou, nas palavras do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19/03/2024 (processo n.º 393/20.3T8ABF-A.E1[13]), “a reclamação da conta de custas é o meio processual destinado a reagir contra erros da secretaria na elaboração da conta, v.g. por inobservância da condenação em custas que resultou do julgado em última instância”.
A reclamação da conta não pode ser utilizada, por isso, para questionar a desproporcionalidade do valor da taxa de justiça em relação à utilidade e complexidade da acção ou, sequer, para solicitar a dispensa do remanescente da taxa de justiça (neste sentido, também, o já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/12/2020, processo n.º 767/14.9TBALQ-C.L1.S2, que expressou nos seguintes termos: “a reclamação da conta de custas não é o mecanismo adequado para o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça”).
Assim, nunca assistiria aos autores o direito de, mediante reclamação à conta de custas, verem apreciada a questão relativa ao valor alegadamente desproporcional da taxa de justiça considerada.
E. Finalmente, importa notar que os autores já formularam nos autos requerimento destinado, em substância, a obter o mesmo efeito de redução do valor da taxa de justiça a pagar.
Na verdade, por requerimento de 8/09/2020 (e reafirmado em 24/03/2022), os autores já tinham vindo pedir a dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça.
E, por despacho de 1/05/2022 (referência 31679171) apreciando expressamente esse requerimento de 8/09/2020 (e também outro, de igual natureza, apresentado pelos réus em 9/10/2020) e com o fundamento de que “a pretensão de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça foi formulada pelos Autores e Réus muito tempo após o trânsito em julgado da decisão final”, decidiu-se indeferir, por extemporaneidade, o requerido por autores e réus.
Ora, esse despacho não foi objecto de recurso imediato pelas partes e poderia ter sido, já que foi proferido após o trânsito em julgado da decisão final – conforme resulta da conjugação dos artigos 644.º, n.º 2, alínea g), 638.º, n.º 1, parte final, do Código de Processo Civil.
A circunstância de a pretensão não ser deferida a contento dos autores (e ora recorrentes) pelo Tribunal a quo não os legitima a continuar a apresentar sucessivos requerimentos sobre a mesma questão substancial.
Uma decisão faz caso julgado quando se torna imodificável. Tal imodificabilidade da decisão constitui o fulcro do caso julgado e ocorre quando os tribunais já não podem alterar o decidido.
A conversão da decisão em caso julgado ocorre com o trânsito em julgado: a decisão transita ou passa em julgado quando deixa de ser susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, conforme artigo 628.º do Código de Processo Civil.
Tanto podem transitar em julgado as decisões relativas a questões de carácter processual, como as decisões referentes à relação material em litígio. No primeiro caso, forma-se o caso julgado formal; no segundo, o caso julgado material.
O despacho de 1/05/2022 (referência 31679171), transitado em julgado, tornou‑se definitivo (ou melhor, obrigatório) nos autos, conforme resulta do disposto no artigo 620.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Não pode, por isso, nem o Tribunal a quo nem este Tribunal de recurso, voltar a apreciar a mesma questão substancial que o despacho 1/05/2022 (referência 31679171) já decidiu.
São razões de economia processual, prestígio das instituições judiciárias, reportando à coerência das decisões que proferem e o prosseguido fim de estabilidade e certeza das relações jurídicas[14], que impõem a impossibilidade de o Tribunal voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida, assim obstando a que repita a decisão antes proferida ou a contradiga.
Ou seja, perante o trânsito em julgado da decisão de 1/05/2022 (referência 31679171), não pode nenhum Tribunal, neste processo, contradizer aquela decisão para vir dizer que um pedido de dispensa do remanescente ou para redução do pagamento de taxa de justiça (independentemente da concreta norma jurídica que é invocada para o efeito) poderia ser feita após o trânsito em julgado da decisão final e a propósito de um incidente de reclamação da conta.
Improcedem, consequentemente, as alegações dos autores e, por isso, deve manter-se o despacho recorrido.
Custas:
Conforme estabelecido no artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a regra geral na condenação em custas é a de condenar a parte vencida no incidente e no recurso.
No caso, os autores/apelantes ficaram vencidos parcialmente no incidente de reclamação da conta e, na parte que impugnaram do despacho recorrido, ficaram totalmente vencidos no recurso que interpuseram e, por isso, devem ser condenados nas custas respectivas.
Deverá fixar-se a taxa de justiça devida pelo incidente de reclamação da conta a cargo dos autores em 3 unidades de conta (cf. artigo 31.º, n.º 4 e 6 e do Regulamento das Custas Processuais – que expressamente considera a reclamação da conta como um incidente – com o artigo 7.º, n.º 4, do mesmo diploma legal, com referência à tabela II-A anexa, que define a taxa para os “outros incidentes”), tendo em conta a escusada complexidade que emprestaram ao mesmo.
IV. DECISÃO:
Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirma-se o despacho recorrido.
Condenam-se os autores/apelantes nas custas do incidente de reclamação da conta, com taxa de justiça de 3 (três) unidades de conta e, também, nas custas do recurso.
Notifique.
Évora, 30 de Janeiro de 2025
Filipe Aveiro Marques
Manuel Bargado
Susana Ferrão da Costa Cabral
1. Acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19870031.html e que estabeleceu a doutrina, aplicável aos processos de natureza civil, de que: “como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode-se concluir que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso ou de a inviabilizar na prática. Já não está impedido, porém, de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões”.↩︎
2. Ver Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, pág. 199 e 200, que quanto à justiça gratuita discorre nos seguintes termos: “A verdade é que em parte alguma do mundo, segundo cremos, se adopta tal solução. Como se observa no notável relatório do Decreto n.° 25:882, de 1-10.°-935, a justiça gratuita, a que Mancini chamou utopia indigna de consideração, não existe, na realidade, em parte alguma. Proclamou-se o princípio da gratuitidade na lei francesa de 3 de Setembro de 1791; mas o princípio não teve realização prática. Nos países em que o princípio existe nas leis, os povos exclamam com melancolia: se a justiça é gratuita, os meios de a obter são excessivamente onerosos. O Estado inscreve no seu orçamento geral as verbas necessárias para pagar os ordenados e gratificações de todos os funcionários judiciais ou dalguns deles; mas não se dispensa de cobrar dos litigantes em cada processo, a título de custas, quantias destinadas a ocorrer à satisfação de toda ou parte daquela despesa. Este sistema, nota Carnelutti, corresponde simultaneamente a um princípio de justiça distributiva e de higiene social. Por um lado, é justo que o encargo seja suportado por quem tornou necessário o serviço; por outro; é oportuno que assim suceda, porque a previsão do encargo reage sobre a conduta de quem está na iminência de recorrer ao tribunal, tornando-o mais cauteloso”.↩︎
3. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e6d3da2f9759638e80257beb003e558e.↩︎
4. Ver António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, Almedina, pág. 601.↩︎
5. Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, Almedina, 2009, pág. 181.↩︎
6. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ca62a3c946f28eef802588e700543433.↩︎
7. Ver, neste ponto, nota 28 do AUJ n.º 1/2022 do Supremo Tribunal de Justiça, acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/1-2022-176907543.↩︎
8. Bastando recordar que estando o processo pronto para julgamento em Janeiro de 2016 as partes tenham, por sucessivos requerimentos apresentados, arrastado o seu desfecho até Junho de 2018.↩︎
9. Já citado e publicado no Diário da República, 1.ª Série, de 3/1/2022 - https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/1-2022-176907543.↩︎
10. Sendo que os acórdãos de uniformização de jurisprudência, embora não tenham a força obrigatória geral que era atribuída aos assentos, têm um valor reforçado que deriva não apenas do facto de emanarem do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, como ainda de o seu não acatamento pelos Tribunais de Primeira Instância e Relação constituir motivo para a admissibilidade especial de recurso.↩︎
11. Acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160527.html.↩︎
12. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/457cdfc5f8610f36802586690050fe5e.↩︎
13. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/140ab841c8cb6d4c80258afa0031d1ff.↩︎
14. Neste sentido ver Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil - Volume III, pág. 253.↩︎