Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
1. 1 O A. interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo Juízo Central Cível de Almada, a qual declarou inoficiosa a doação de um imóvel pela falecida aos RR (netos da doadora, e filhos do A.), condenando o 1º R. a devolver ao A. o valor de € 5.824,49, e o 2º R. a entregar ao mesmo o valor de € 17.473,48 por conta da redução parcial da liberalidade acima referida.
Os RR, notificados daquele recurso principal, responderam ao mesmo, tendo ainda apresentado recurso subordinado.
1.2. O A. no seu recurso apresentou as seguintes conclusões:
I. O autor, ora recorrente, tendo como causa de pedir a ofensa da sua quota hereditária, enquanto único herdeiro legitimário por morte da sua mãe, através de ação declarativa veio requerer a redução de liberalidades inoficiosas contra os réus, aqui recorridos.
II. Para tanto, alegou o ora recorrente que é o único filho de … e de … , sendo os réus seus filhos.
III. A mãe do ora recorrente faleceu no dia 1 de agosto de 2019, no estado de viúva, sendo que o único bem que constituía o património daquela, à data da morte, era um imóvel sito na Av…., distrito de Setúbal, inscrito na matriz predial urbana (…), o qual tem um valor patrimonial de 58.595,95€.
IV. Aquando do falecimento da sua mãe, o ora recorrente, veio a ter conhecimento de que, o único bem que constituía o acervo patrimonial sucessório tinha sido objeto de doação em vida por parte de sua mãe.
V. Conforme a certidão do registo predial, no dia 6 de abril de 2017, a mãe do ora recorrente procedeu à doação do seu único imóvel aos seus dois netos, aqui réus, filhos do recorrente, a qual foi realizada na proporção de ¼ para o 1º Réu e na proporção de ¾ para o 2ª Réu.
VI. A par do registo da doação foi, ainda, celebrada uma reserva de usufruto, a favor do doador….
VII. O aqui recorrente desconhecia a realização da doação e nunca emitiu consentimento a favor de tal situação.
VIII. Nesta senda, com a morte da sua mãe, o autor/recorrente, viu-se privado dos seus direitos sucessórios nomeadamente, por o único bem da herança ter sido objeto de doação a terceiros que não assumiam a posição de herdeiros legitimários, na data da celebração do negócio.
IX. Os réus contestaram a ação e vieram a requerer diversas informações bancárias relativas a contas registadas em nome da falecida mãe do autor, ora recorrente, alegando que o autor já teria beneficiado de vastas quantias em dinheiro, doadas pela sua mãe.
X. O ora recorrente sempre colaborou com o solicitado, prestando o seu necessário consentimento, na qualidade de herdeiro legitimário, perante as várias instituições bancárias nas quais, a sua falecida mãe tinha contas bancárias.
XI. Após a realização da audiência de discussão e julgamento, veio a dar-se como provados os seguintes factos:
“A. FACTOS PROVADOS
(…)
XII. Discordando da decisão proferida pelo tribunal a quo, o ora recorrente começa por requerer a reapreciação da prova produzida nos autos relativamente a determinados factos que devem ser alterados.
XIII. O Recorrente considera que, foram incorretamente julgados os pontos 8) e 10) dados como provados, como também, das provas constantes dos autos, resultaram outros factos, de suma importância para a boa decisão da causa e que não foram levados ao elenco de factos provados, como deveriam
XIV. Relativamente ao ponto 8 dos factos dados como provados fundamentou-se a sentença ora recorrida com base nas declarações de parte dos Réus/recorridos.
XV. O 1º Réu, ora recorrido, afirmou “que a avó fez várias vezes referência em doar a si e ao seu irmão a sua casa, tendo dito que já tinha falado com o filho e que o mesmo tinha concordado” (extrato da sentença).
XVI. No entanto, o mesmo nunca presenciou a alegada conversa entre o seu pai, ora recorrente, e a sua falecida avó, nem tão pouco confrontou o ora autor relativamente a este assunto da doação do único imóvel que constituía a herança.
XVII. Já o 2º R., esclareceu “que quando a avó lhe disse que pretendia doar-lhe a si e ao seu irmão a casa onde vivia, fez um telefonema à sua frente ao pai, dizendo-lhe o que iria fazer, ao que este respondeu “a casa é sua faça o que quiser”. Mais tarde quando pai veio a Portugal em 2017, foi-lhe comunicado, pela sua avó, que a doação já tinha sido feita” (extrato da sentença).
XVIII. O tribunal a quo valorou as declarações de parte dos réus, mormente as prestadas pelo 2º R., em detrimento das declarações prestadas pelo autor, justificando que aquelas revelaram-se muito mais consistentes, completas e vivenciadas.
XIX. Os fundamentos utilizados pelo tribunal a quo para descredibilizar as declarações de parte do autor em relação às declarações prestadas pelos réus resumiram-se ao facto do ora recorrente não acompanhar a sua mãe na doença desta e na derradeira parte da sua vida, bem como, pelo facto do autor não conseguir explicar por que motivo não conseguia ele próprio movimentar as suas contas a partir do Canadá e recorrer ao auxílio da sua mãe.
XX. Em primeiro lugar, relativamente aos fundamentos apresentados pelo tribunal a quo, cumpre salientar que o ora recorrente esclareceu que se encontra a residir no Canadá há mais de 31 anos, apenas se deslocando a Portugal em períodos de férias, logo, seria manifestamente impossível estar presente e acompanhar a sua mãe na parte final da sua vida visto que esta sempre manteve a sua residência em Portugal.
XXI. Quanto às contas bancárias atente-se na gravação da primeira sessão de julgamento realizada no dia 15 de novembro de 2023, registada entre as 10:31h e as 11:19h, entre o minuto 16 e 15 segundos e os 18 minutos e 50 segundos, o autor, ora recorrente, esclareceu o seguinte:
(…)
XXII. Relativamente a este assunto, continuou o recorrente a responder, conforme registo da gravação acima mencionada entre o minuto 34 e o minuto 35 e 30 segundos esclarecendo o autor que só começou a utilizar a aplicação móvel da Caixa Geral de Depósitos em 2019.
XXIII. Data em que esteve em Portugal de férias e obteve as credenciais da aplicação no balcão da CGD.
XXIV. Desde 1992 até 2019, a mãe do ora recorrente tinha plenos poderes para movimentar as contas bancárias deste, registadas em Portugal na CGD dado que não havia, como não existe agora Caixa Geral de Depósitos no Canadá e, portanto, o autor não tinha qualquer controle das mesmas.
XXV. Ora, face ao supra exposto, entende o ora recorrente que os motivos apresentados pelo tribunal a quo como fundamento para desvalorizar as declarações de parte do autor em relação às declarações dos RR não devem proceder.
XXVI. Retomando ao ponto 8 dos factos dados como provados na sentença recorrida, salienta-se a gravação da primeira sessão de julgamento realizada no dia 15 de novembro de 2023, registada entre as 10:31h e as 11:19h, em que o autor, ora recorrente esclareceu o seguinte ao tribunal (entre o minuto 9 e 56 segundos e os 14 minutos e 50 segundos):
(…)
XXVII. Ora, analisada e ponderada toda a prova, o que se constata é que surgem duas versões antagónicas sobre esta questão factual, sendo que, a posição do autor resulta, a nosso ver, manifesta nos presentes autos.
XXVIII. A propositura da presente ação é sinal inequívoco de que o autor desconhecia e como tal, não deu o seu consentimento para a realização da escritura de doação.
XXIX. Mais, importa esclarecer os presentes autos que, o aqui 2º R. veio a ser acusado no âmbito do processo-crime, instaurado pelo seu pai, pela prática de um crime de burla informática, na sequência de utilização, sem qualquer consentimento, do cartão de crédito do seu pai, ora recorrente.
XXX. O mencionado processo correu termos no DIAP de Almada sob o nº de processo (…).
XXXI. O referido processo terminou por acordo das partes, através do qual, o ora recorrente, ali assistente desistiu da queixa apresentada mediante a condição de ser ressarcido pelos prejuízos sofridos, cfr. Documento 1.
XXXII. Facto que põe em causa o depoimento do mencionado réu.
XXXIII. Bem como, deve o tribunal de recurso considerar o documento 11 junto com a PI, não valorado pelo tribunal a quo por considerar irrelevante face à matéria fática alegada pelas partes em sede de articulados, documento que ora se junta como documento 2 para melhor compreensão.
XXXIV. Notou-se ainda que o tribunal recorrido em toda a produção de prova e na elaboração da respetiva sentença pretendeu, por questões morais, salvaguardar os réus, mormente o 1º R., por ter sido este a acompanhar a sua avó na fase final da sua vida.
XXXV. Assim, o tribunal recorrido deparou-se com duas versões distintas não existindo nos autos, fundamento credível para valorar mais o depoimento dos réus, antes pelo contrário, entende o ora recorrente que, segundo o princípio da valoração da prova tal facto dado como provado no ponto 8 da sentença, deveria incluir os factos não provados.
XXXVI. Relativamente ao ponto 10 dos factos dados como provados, concluiu a douta sentença que, o autor/recorrente “Admitiu que a sua mãe lhe fez uma transferência de € 12.000,00 (doze mil euros) para a sua conta, para a liquidação total de um veículo automóvel, sendo suposto depois ela compensar esse dinheiro através das suas contas, desconhecendo se o fez”.
XXXVII. Continuou a sentença ora recorrida, na página 8, a escrever que “Refira-se, ainda, que o Autor apenas admitiu que a sua mãe lhe fez uma transferência, a seu pedido, de € 12.000,00 (doze mil euros), dinheiro que à mesma pertencia, para a liquidação de um veículo automóvel, ao que não deverá ser alheio a existência nos autos de comprovativo de tal transferência (cfr. fls. 180). Na sequência da valoração das referida Declarações de Parte, bem como do documento bancário constante de fls. 180, o qual titula a transferência bancária de €12.000,00 (doze mil euros) da conta de Z. S. titulada na Caixa Geral de Depósitos, para a conta bancária titulada pelo Autor sediada em Toronto”.
XXXVIII. Ora, de facto, o autor/recorrente em sede de declarações de parte referiu “Ela transferiu da conta dela e depois foi buscar às minhas contas, julgo eu…”, conforme gravação da primeira sessão de julgamento realizada no dia 15 de novembro de 2023, registada entre as 10:31h e as 11:19h, desde o minuto 37 ao minuto 38 e 30 segundos.
XXXIX. Desta alegação do autor e do requerimento apresentado pelos réus a 19 de outubro de 2023, com a referência 46855076, que ora se junta como documento 3 para melhor compreensão, o tribunal recorrido entendeu que se tratava de uma doação ao ora recorrente pois, estaria comprovada uma transferência de uma conta alegadamente titulada pela mãe do autor/recorrente para uma conta deste registada no Canadá.
XL. Em tal prova documental consta que, a 27 de agosto de 2009, a mãe do ora recorrente deu ordem de transferência da conta nº (…), registada na Caixa Geral de Depósitos, no valor de 12.000,00€ (doze mil euros).
XLI. Este montante foi creditado na conta (…), registada em nome do ora recorrente no banco em Toronto – Dominion Bank. The.
XLII. Conforme ofício da Caixa Geral de Depósitos enviado aos autos a 10 de agosto de 2022, conforme documento 4 que ora se junta para melhor compreensão, veio aquela instituição bancária esclarecer que existiam cinco contas co tituladas por Z. S. e o A. ora recorrente.
XLIII. Entre essas cinco contas co tituladas pelo ora recorrente e a sua mãe, encontramos a Conta à ordem nº (…), constituída em (…) e encerrada em 2019-06-17, a partir da qual foi dada a ordem de transferência do montante dos 12.000,00€ (doze mil euros) para a conta registada no Canadá em nome do ora autor/recorrente.
XLIV. Ora, a factualidade dada como assente no ponto 10 da sentença não se coaduna com a prova dos autos.
XLV. Repare-se, se por um lado, a sentença veio a determinar como não provado que os saldos bancários das cinco contas registadas na CGD, em nome do autor/recorrente e da sua mãe pertenciam em exclusivo a esta.
XLVI. Por outro lado, veio a determinar que, o montante dos 12.000,00€ (doze mil euros), debitado de uma dessas contas co tituladas pelo recorrente e pela sua mãe já seria dinheiro próprio desta.
XLVII. O que configura uma nulidade de sentença nos termos do disposto do artigo 615.º/1 c) do CPC, uma vez que a factualidade dada como não provada (Que os saldos das contas referidas registadas na Caixa Geral de Depósitos pertenciam em exclusivo a Z.S.) se encontra em oposição com a decisão de considerar aquela transferência como uma doação.
XLVIII. Mais, a formulação do facto assente no ponto 10 não se encontra redigido da melhor forma.
XLIX. Referiu a sentença ora recorrida, no mencionado ponto 10 dos factos provados que “Z.S. deu ao Autor € 12.000,00 (doze mil euros), através de transferência bancária, para que este procedesse à liquidação de um veículo automóvel.”
L. O conceito “deu” poderia levar a diversas interpretações, nomeadamente, transferiu, cedeu, entregou, mas questiona-se a que título?
LI. Como ficou provado, a mãe do ora recorrente, manifestou a vontade perante o Banco de que pretendia transferir para a conta do Recorrente no Canadá, o montante de 12.000,00€ (doze mil euros).
LII. Acontece que também resulta dos factos provados que o recorrente era também titular da conta .
LIII. Mas parece que, a sentença recorrida lhe atribuiu o significado de doação e, portanto, o mencionado valor foi tido em conta para efeitos de cálculo da legítima.
LIV. Da prova documental carreada para os autos e não tendo os Réus comprovado que aquelas quantias eram da propriedade da mãe do autor, não poderia o tribunal recorrido ter dado como assente que aquela quantia consubstanciava uma doação.
LV. Assim, considerando o supra exposto deveria ficar a constar como facto provado que, a mãe do ora recorrente efetuou uma transferência no valor de 12.000,00€ (doze mil euros) de uma conta registada na CGD em nome daquela e do seu filho, para uma conta apenas titulada pelo recorrente registada no banco no Canadá.
LVI. E em simultâneo, dar-se como não provado que, aquela transferência configuraria uma doação ao autor e, portanto, não seria tida em conta para efeitos de cálculo da legitima.
LVII. Para além do supra exposto, considera o ora recorrente que existem nos autos, factos de suma importância que não foram levados ao elenco dos factos provados e nem sequer tidos em consideração na prolação da decisão ora recorrida.
LVIII. Na sequência da informação bancária solicitada pelos réus, veio o recorrente, através de requerimento datado de 02 de dezembro de 2020, remeter aos autos, diversas informações mormente, a respeitante às contas registadas em nome de Z.S. no Banco Montepio, conforme documento 5 que ora se junta para melhor compreensão.
LIX. Na exposição constante do requerimento, referiu o autor/recorrente que “Quanto ao Banco Montepio Geral, o mesmo apresentava um saldo negativo aquando o falecimento da mãe do Autor ( doc nº 3 a 10), ou seja, o 2º R. foi o único beneficiário dos montantes da mãe do Autor enquanto esta foi viva!.”, trazendo assim aos autos novas informações que consubstanciavam doações ao réu G.S. (negrito e sublinhado nosso).
LX. O documento 4 que acompanhou o referido requerimento de 02/12/2020 esclareceu que as duas contas ali registadas em nome da mãe do autor/recorrente, era por aquela uni titulada, ficando o autor apenas a constar como autorizado.
LXI. O documento 5 anexo ao requerimento de 02/12/2020, consubstancia um extrato bancário referente à conta (…), registada no Banco Montepio e uni titulada pela mãe do autor/recorrente.
LXII. Através desse documento, ficou comprovado que, a mãe do ora recorrente, a 06/09/2016 efetuou uma transferência no valor de 3.500,00€ para o réu 2º R
LXIII. Movimentação bancária que tem correspondência com os documentos 9 e 10 do requerimento 02/12/2020.
LXIV. Na mesma data, 06/09/2016, encontra-se registado no documento 5 do requerimento de 02/12/2020, outra transferência bancária no valor de 10.602,55€, também tendo como destinatário o réu 2º R
LXV. Movimentação bancária que tem correspondência com o documento 8 do mesmo requerimento.
LXVI. Ainda no dia 06/09/2016, verifica-se que a mãe do autor/recorrente autorizou a liquidação do depósito a prazo nº 229.15.9520-1 no montante de 11.500,00€ para liquidação do crédito individual 180.26.101011.0 em nome de G.S., réu nos presentes autos, conforme documento 7 do requerimento de 02/12/2020.
LXVII. Embora esta factualidade referente a transferências de quantias monetárias efetuadas pela mãe do ora recorrente para o aqui réu 2º R. não tivesse sido alegada na petição inicial, por total desconhecimento por parte do autor/recorrente, a verdade é que tal matéria, comprovada documentalmente, chegou ao conhecimento do tribunal recorrido.
LXVIII. Em sede de declarações do 2º R, a mandatária do autor/recorrente questionou se aquele, em 2016 havia beneficiado de quantias monetárias doadas pela sua avó, mãe do autor.
LXIX. Perante tal questão, conforme gravação efetuada a 15 de novembro de 2023, entre as 09:41h e as 10:30h, entre os minutos 40 e 28 segundos, com término aos minutos 42 e 25 segundos, o Tribunal recorrido referiu que, “isso não faz muito sentido, não interessa muito para aqui não é, acho eu….”.
LXX. Em sede de declarações de parte ao autor, ora recorrente, foi-lhe questionado pela sua mandatária, se aquele sabia de eventuais doações em dinheiro, pela sua mãe aos netos, réus nos presentes autos.
LXXI. Nessa sequencia, conforme registo de (…) ficou a constar(…) a posição do Tribunal recorrido que afirmou “Sra. Dr.ª, eu continuo a não perceber a relevância dessa pergunta face ao pedido e à causa de pedir.” (tribunal).
LXXII. No período de gravação acima indicado, e face ao entendimento do tribunal recorrido, a Ilustre mandatária do autor esclareceu que se estava em causa apurar os bens que constituíam o acervo hereditário e possíveis liberalidades inoficiosas, apurar eventuais doações ao único filho, estaria também em causa demonstrar a existência de outras doações a terceiros, mormente, ao réu 2º R
LXXIII. Face ao esclarecimento da mandatária do ora recorrente, entendeu o tribunal a quo que “para já os netos não são herdeiros ponto número 1, ponto número 2 não estou a ver onde a Sra. Dra., alegou isso.”.
LXXIV. Quando a defesa do autor/recorrente referiu o requerimento apresentado a 02/12/2020, referiu o tribunal recorrido que “Sra. Dr.ª, os factos essenciais são alegados nos articulados, certo? Articulados principais, petição inicial e contestação ou então articulado superveniente. Não é em requerimento autónomo Sra. Dra.”.
LXXV. Acabando por não permitir a questão por não ter sido formalizado articulado superveniente.
LXXVI. Reiterando que, tudo isto se encontra registado na gravação (…).
LXXVII. No início da segunda data da audiência de discussão e julgamento (…) a defesa do autor/recorrente requereu a palavra para ata e expôs ao tribunal que o requerimento datado de 02/12/2020 consubstanciava factualidade complementar/instrumental a ser tida em consideração para a boa decisão da causa (…).
LXXVIII. Face a tal requerimento, e após ser dada a palavra à Ilustre mandatária dos réus, veio o tribunal recorrido proferir o seguinte despacho(…): “Considerando que o requerimento em apreço não consubstancia do ponto de vista processual qualquer pedido autónomo, mas sim, um entendimento quanto à valorização de determinados factos por si invocados em sede de requerimento datado de dezembro de 2020, nada há a determinar sendo que, a valorização fática na sequencia da produção de prova será efetuada em sede própria.”.
LXXIX. Sucede que, foi proferida sentença sem que, em momento algum, tal factualidade tenha sido referida ou apreciada pelo tribunal recorrido.
LXXX. O que consubstancia uma nulidade nos termos do disposto no artigo 615.º/1 d) do CPC uma vez que o tribunal recorrido deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
LXXXI. Ora, o tribunal pode, assim, conhecer dos factos alegados pelas partes, com a exceção resultante do previsto no art. 5º, nº 2, do CPC.
LXXXII. Os factos que resultam da discussão da causa, como decorre da formulação do nº 2 do art. 5º do Código de Processo Civil são factos que só foram “descobertos”, que chegaram ao conhecimento do Tribunal na fase instrutória da causa.
LXXXIII. Entre estes temos os factos instrumentais que na noção de Castro Mendes (Direito Processual Civil, p. 208), factos instrumentais são os que interessam indiretamente à solução do pleito por servirem para demonstrar a verdade ou falsidade dos factos pertinentes e, para Teixeira de Sousa (Introdução ao Processo Civil, p. 52), são aqueles que indiciam os factos essenciais.
LXXXIV. É assim pacífico que os factos instrumentais, mesmo que não constem da alegação das partes, podem ser tidos em consideração pelo julgador se resultarem da instrução da causa.
LXXXV. Por outro lado, os factos principais podem dividir-se em essenciais ou complementares (ou concretização dos que as partes tenham alegado), sendo os primeiros aqueles que constituem os elementos típicos do direito que se pretende fazer atuar em juízo, e os segundos aqueles que, de harmonia com a lei, lhes dão a eficácia jurídica necessária para fazer essa atuação.
LXXXVI. Ou seja, o facto complementar traduz o desenvolvimento da causa de pedir e pedido primitivos.
LXXXVII. Ora, como supra se expôs, o autor/recorrente tendo como causa de pedir a ofensa da sua quota hereditária, enquanto único herdeiro legitimário por morte da sua mãe, através de ação declarativa veio requerer a redução de liberalidades inoficiosas contra os réus, aqui recorridos.
LXXXVIII. Para tanto, alegou que, o único bem do seu conhecimento que constituía o acervo hereditário era imóvel em causa nos presentes autos.
LXXXIX. E foi somente, na sequência das informações bancárias solicitadas pelos réus em sede de contestação e requerimentos seguintes que, os presentes autos vieram a ter conhecimento das doações em dinheiro efetuadas pela mãe do autor, ao seu neto 2º R
XC. Estes novos factos trazidos aos autos através do requerimento datado de 02 de dezembro de 2020 consubstanciam factualidade complementar, nos termos do artigo 5.º nº 2 b) do CPC, em relação ao pedido e à causa de pedir deduzida pelo ora recorrente.
XCI. Mais, a defesa dos réus teve oportunidade de se pronunciar quanto a esta factualidade, conforme requerimento datado de 17 de dezembro de 2020, que ora se junta como documento 6 para melhor compreensão, alegando em suma que “… Além do autor não ter junto todo o extrato completo (pois os movimentos só vão até 06.09.2016), este período de tempo é irrelevante porquanto a autora da sucessão só faleceu no dia 01.08.2019, e é esta a data à qual devem ser aferidos os saldos bancários existentes.”.
XCII. Bem como se pronunciou a defesa dos réus quanto a esta matéria, na segunda sessão de julgamento após requerimento oral da mandatária do autor/recorrente.
XCIII. Ora, visando o cálculo da legítima a averiguação de uma eventual inoficiosidade – apurar se as doações excederam a quota disponível do inventariado – importa apurar toda e qualquer liberalidade, efetuada a herdeiros ou a terceiros.
XCIV. Impõe a lei que para o cálculo da legítima se atenda ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança (artigo 2162º, nº1, do Código Civil).
XCV. Dado que também as liberalidades em vida feitas a terceiros, são tidas em conta no cálculo da legítima, nos termos do artigo 2162º do Código Civil, alargando, por sua vez, o valor da herança, só poderão ser imputáveis na quota disponível, por força do princípio da intangibilidade da legítima objetiva, estando, porém, por essa razão, sujeitas à redução por inoficiosidade quando excedam o valor da quota disponível.
XCVI. Face ao supra exposto, deveria o tribunal recorrido ter-se pronunciado quanto a estes factos complementares devendo, segundo entendimento do ora recorrente, considerar-se como provada a factualidade respeitante às doações feitas ao réu 2º R. realizadas a 06 de setembro de 2016, conforme requerimento datado de 02 de dezembro de 2020 e respetivos documentos que o acompanharam.
(...)
CXV. Em primeiro lugar, cumpre salientar que, caso V.ªs Ex.ªs entendam que se deva manter a confirmação do ponto 8 dos factos provados, dever-se-á ter em conta o disposto no artigo 2170.º do CC que prevê a proibição de renuncia ao direito de reduzir liberalidades em vida do autor da sucessão.
CXVI. Em segundo lugar, relativamente ao ponto 10 dos factos provados, conforme supra se mencionou, entendeu o autor/recorrente que se aceitava como provado que, a mãe do ora recorrente efetuou uma transferência no valor de 12.000,00€ (doze mil euros) de uma conta registada na CGD em nome daquela e do seu filho, para uma conta apenas titulada pelo recorrente registada no banco no Canadá.
CXVII. Mas que, deveria constar da factualidade não provada que, aquela transferência configuraria uma doação ao autor e, portanto, não seria tida em conta para efeitos de cálculo da legitima.
CXVIII. Defende o recorrente tal posição pelos argumentos supra expostos que se colocam em oposição ao defendido pelo tribunal recorrido o qual apenas esclareceu que “Efetivamente, no que concerne à quantia de € 12.000,00 (doze mil euros), não foi estabelecida a obrigação de a restituir ou que a mesma corresponda a algum pagamento de dívida da autora da herança perante o seu filho”.
CXIX. Para além disso, importa realçar que era nessa conta co titulada com a sua mãe, que o autor/recorrente recebia a sua pensão, desde 1992, e fazia os seus pagamentos em Portugal, conforme documento 5 do ofício da CGD de 10 de agosto de 2022, que ora se junta como documento 7 para melhor compreensão.
CXX. Contrariamente ao entendimento da sentença recorrida, entende o ora recorrente que aquele valor para si transferido não poderia ser considerado como doação.
CXXI. Todavia, e sem conceder ainda que se tratasse de uma doação, o que não foi, a mesma teria sido acompanhada de tradição, tratando-se, por isso, de doação manual, que nos termos do nº 3 do art. 2113º do CC se presume dispensada de colação (ou seja, imputada na quota disponível do doador – art. 2114º, n 1 do CC).
CXXII. Assim, caso a referida transferência seja considerada como doação, deverá a mesma ser tida em conta na quota disponível.
CXXIII. E, portanto, em sentido diverso do decidido pelo tribunal a quo que veio a descontar a quantia dos 12.000,00€ ao valor que o ora recorrente teria direito na sua quota indisponível.
CXXIV. Em caso de dispensa de colação, conclui-se que o autor da sucessão quis avantajar o descendente e então a imputação não é feita na sua legítima subjetiva, mas pelo contrário na quota disponível e só se a extravasar será feita na quota indisponível.
CXXV. De referir, contudo, que a colação se presume, efetivamente, sempre dispensada nas doações manuais e nas remuneratórias.
CXXVI. Verificando-se esta presunção a favor da dispensa de colação, competia à parte interessada demonstrar que a colação não tinha sido dispensada, o que não aconteceu.
CXXVII. As doações dispensadas de colação por vontade do de cuius ou por força de lei vão integrar a quota disponível do autor da sucessão (artigo 2114º, nº 1, CC), só podendo ser atacadas no caso de inoficiosidade (artigos 2168º e ss., do CC).
CXXVIII. Ignorou por completo o tribunal recorrido a questão da colação relativamente a esta questão da alegada doação ao autor/recorrente pela quantia de 12.000,00€ (doze mil euros).
CXXIX. O que consubstancia uma nulidade nos termos do disposto no artigo 615.º/1 d) do CPC uma vez que o tribunal recorrido deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
CXXX. Face ao supra exposto, considera o ora recorrente que, caso V.ªs Ex.ªs entendam que a quantia de 12.000,00€ (doze mil euros) consubstancia uma doação, o que, salvo o maior respeito por opinião contrária, não é o entendimento do ora recorrente, deverá a mesma ser imputada na quota disponível e não descontada ao valor da quota indisponível, segundo posição do tribunal recorrido.
CXXXI. Relativamente às doações efetuadas ao réu 2º R. que o ora recorrente pugnou para fique a constar como factualidade dada como provada e que se encontram documentadas no requerimento de 02 de dezembro de 2020, importa que as mesmas sejam tidas em conta para apuramento do acervo hereditário, nos termos do disposto do artigo 2162.º do CC.
CXXXII. De salientar que, as contas registadas no Banco Montepio em nome da mãe do ora recorrente, eram exclusivamente tituladas por ela, sendo o ora autor apenas autorizado a movimentar, conforme documento 4 do requerimento de 02 de dezembro de 2020.
CXXXIII. Mais esclarecendo o referido documento que todos os movimentos de conta foram efetuados pelo titular, Z.S.
CXXXIV. Dado que também as liberalidades em vida feitas a terceiros, são tidas em conta no cálculo da legítima, nos termos do artigo 2162º do Código Civil, alargando, por sua vez, o valor da herança, só poderão ser imputáveis na quota disponível, por força do princípio da intangibilidade da legítima objetiva, estando, porém, por essa razão, sujeitas à redução por inoficiosidade quando excedam o valor da quota disponível.
CXXXV. Assim, devem estas três transferências bancárias, porque consideradas como doações, porque consideradas uma vantagem patrimonial para o 2.º Réu em detrimento do património da mãe do autor, entrar para o acervo hereditário por forma a achar a verdadeira legítima do autor.
CXXXVI. Face ao supra exposto, temos os seguintes bens a ser relacionados para efeitos de calculo da legitima:
imóvel sito (…)Freguesia (…) inscrito na matriz predial (…) valor patrimonial de 58.595,95€ (cinquenta e oito mil quinhentos e noventa e cinco euros e noventa e cinco cêntimos); doação no montante de 11.500,00€ (onze mil e quinhentos euros) para liquidação do crédito individual em nome de 2º R.; doação da quantia de 10.602,55€ (dez mil seiscentos e dois euros e cinquenta e cinco euros) da conta de Z.S. registada no Banco Montepio para conta de 2º R.; doação do montante de 3.500,00€ (três mil e quinhentos euros) da conta de Z.S. no Banco Montepio para uma conta de 2º R.
CXXXVII. Fazendo o somatório, o acervo hereditário consubstancia o valor de 84.198,50€ (oitenta e quatro mil cento e noventa e oito euros e cinquenta cêntimos), consubstanciando a quota indisponível metade desse valor, conforme o estipulado no artigo 2159.º/2 do CC.
CXXXVIII. Portanto, a legítima do autor/recorrente corresponde ao montante de 42.099,25€ (quarenta e dois mil e noventa e nove euros e vinte e cinco cêntimos), ficando a quota disponível pelo mesmo valor.
CXXXIX. Sucede como vimos que, quer o único bem imóvel aqui em causa, quer as quantias pecuniárias devem integrar a quota disponível uma vez que, os réus, únicos beneficiários das doações, não eram à data presuntivos herdeiros legitimários.
CXL. Dispõe o artigo 2171.º do CC que “A redução abrange em primeiro lugar as disposições testamentárias a título de herança, em segundo lugar os legados, e por último as liberalidades que hajam sido feitas em vida do autor da sucessão”.
CXLI. Continuando o artigo 2173.º do CC no seu nº 1, “Se for necessário recorrer às liberalidades feitas em vida, começar-se-á pela última, no todo ou em parte; se isso não bastar, passar-se-á à imediata; e assim sucessivamente.”.
CXLII. Ora, tendo os réus de ressarcir o autor/recorrente do valor total da sua quota indisponível correspondente ao valor 42.099,25€ (quarenta e dois mil e noventa e nove euros e vinte e cinco cêntimos), temos de começar a reduzir pela última liberalidade feita em vida pois, não existem disposições testamentárias nem legados.
CXLIII. Sendo que, a mesma corresponde à doação do imóvel realizada a 06 de abril de 2017, uma vez que, as doações em dinheiro foram efetuadas a 06 de setembro de 2016.
CXLIV. Ora, diz-nos o artigo 2174.º/2 do CC que, “Sendo os bens indivisíveis, se a importância da redução exceder metade do valor dos bens, estes pertencem integralmente ao herdeiro legitimário, e o legatário ou donatário haverá o resto em dinheiro; no caso contrário, os bens pertencem integralmente ao legatário ou donatário, tendo este de pagar em dinheiro ao herdeiro legitimário a importância da redução.”.
CXLV. Atendendo ao facto do bem imóvel ser um bem indivisível e tendo em conta que os réus devem devolver a totalidade da quota indisponível pela quantia de 42.099,25€ (quarenta e dois mil e noventa e nove euros e vinte e cinco cêntimos), verificamos que, tal valor é superior a metade do valor do imóvel (29.297,97€ - vinte e nove mil duzentos e noventa e sete euros e noventa e sete cêntimos).
CXLVI. Quanto a este aspeto, escreveu a sentença recorrida que “Sendo a doação inoficiosa, haverá lugar à sua redução parcial em valor e não em substância, na medida em que o Autor peticiona que lhe seja devolvido a parte excedente da quota indisponível e não o imóvel em si”.
CXLVII. Ora, o recorrente não concorda com tal posição, pois o mesmo, em sede de petição inicial requereu que “DEVA SER devolvido ao A., pelos RR, a parte excedente da quota disponível que ofendeu a sua legítima, enquanto herdeiro legitimário”.
CXLVIII. O recorrente não peticionou a redução em valor, mas que lhe fosse entregue o excedente da quota disponível (e não indisponível como referiu a sentença), devendo essa redução ser feita nos termos da lei, de acordo com o artigo 2174.º nº 2 do CC.
CXLIX. Face ao supra exposto, e considerando o artigo 2174.º/2 do CC, deverá o bem imóvel ser entregue ao herdeiro legitimário, devendo este liquidar as tornas aos réus entre a diferença do valor do imóvel e o valor da sua quota indisponível.
CL. Na eventualidade de V.ªs Ex.ªs considerarem a transferência do montante dos 12.000,00€ (doze mil euros) efetuada pela mãe do autor como doação, a mesma deverá ser dispensada de colação e, portanto, inserida na quota disponível.
CLI. A considerar tal doação, reitera-se que o recorrente não concorda com tal qualificação, o valor do acervo hereditário fixa-se em 96.198,50€ (noventa e seis mil cento e noventa e oito euros e cinquenta cêntimos) e, assim, a quota indisponível corresponderia a metade desse valor, ou seja, 48.099,25€ (quarenta e oito mil noventa e nove euros e vinte e cinco cêntimos).
CLII. Seguindo o mesmo raciocínio, começando pela redução da última doação, o imóvel, este teria de ser entregue ao autor uma vez que, o valor da redução a efetuar excede a metade do valor do bem.
CLIII. Ficando este vinculado a devolver as tornas entre o valor do bem recebido e o limite da sua quota indisponível.
CLIV. Para além da factualidade supra exposta, importa ainda realçar que, a 25 de outubro de 2023, veio o autor requerer a avaliação do imóvel visado nos autos, conforme documento 8 que ora se junta .
CLV. Alegando para o efeito que importa apurar de forma justa o acervo hereditário, e consequentemente, a legítima do ora recorrente.
CLVI. Tendo o mesmo sido indeferido por despacho datado de 08 de novembro de 2023 com a referência 430114720.
CLVII. Recorrendo também quanto a esta factualidade, importa que ao caso dos autos seja aplicado o disposto no artigo 2109.º do CC, o qual determina que o valor dos bens doados corresponde ao montante que tiver à data da abertura da sucessão.
CLVIII. E só pelo valor real de mercado do mencionado imóvel conseguimos aferir do verdadeiro valor do acervo hereditário.
CLIX. Por fim, cumpre salientar o erro de escrita na parte I – Relatório da sentença quando identifica o 1.º Réu como XXX…, em vez de M.R
1.3. Os RR, concluíram o seu recurso subordinado da seguinte forma
92- Nos termos do disposto 633º nºs 1 e 2 do CPC vêm os Réus interpor recurso subordinado da sentença proferida nos autos, requerendo-se também para esse efeito a reapreciação da matéria de facto:
93- Foi dado como provado na sentença recorrida o seguinte:
12. Z.S. e o Autor foram cotitulares de cinco contas bancárias, na Caixa Geral de Depósitos.
94- Quanto a este facto provado o Tribunal fundou a sua convicção na documentação bancária constante de fls 40 verso e fls 133 a 134.
95- Por seu turno, foi considerado não provado:
1. Que os saldos das contas referidas em 12. pertenciam em exclusivo a Z.S
96- É contra esta decisão de considerar não provado que os saldos das contas bancárias cotituladas por Z.S. e o Autor pertenciam exclusivamente à mesma, que os Réus se insurgem, no que toca à conta bancária com o nº (…) da Caixa Geral de Depósitos.
97- Com efeito, a declaração bancária emitida pela CGD faz prova sobre a titularidade das contas bancárias mas não tem a virtualidade de fazer prova sobre a efetiva propriedade dos respectivos fundos.
98- Ficou provado nos autos que Z.S. transferiu da conta nº (…) da Caixa Geral de Depósitos (por e ela e pelo Autor titulada) para conta titulada pelo Autor no Canadá, a quantia de € 12.000,00.
99- Não obstante tal conta bancária da CGD ser cotitulada por Z.S. e o Autor, resulta das declarações do próprio Autor prestadas em audiência de julgamento, que o saldo daquela conta pertencia efetivamente em exclusivo a sua mãe, Z.S.
Como antes se transcreveu consta das declarações do Autor, gravadas das 10:31h às 11:19 da sessão de julgamento de 15.11.2023, consta do minuto 14:58 ao minuto 16:27, o seguinte:
M. Juiz : “Refere-se aqui que a senhora sua mãe ter-lhe-á doado em vida algumas quantias.
Confirme na afirmativa, quais são os valores das mesmas”.
Autor: “Não confirmo absolutamente nada. Ela nunca me falou absolutamente em nada”.
M. Juiz: “Nunca recebeu quantias da senhora sua mãe?”
Autor: “Não, eu cá não recebi. As quantias que eu recebi eram da minha conta, do meu dinheiro”.
M. Juiz: “Se era da sua conta porque é que não fazia a gestão? Se era titular das contas porque é
que não as movimentou sozinho, sem auxílio da sua mãe, por transferências bancárias?”.
100- E, mais adiante, do minuto 37.10 ao minuto 38:22 das suas declarações, quando questionado pela M. Juiz nos seguintes termos: “Os 12.000 € que foram transferidos da sua mãe para o senhor, diz o senhor para liquidar o resto do seu automóvel, esse dinheiro era de quem? Este dinheiro era de quem?”
Autor: “Ela, para ser mais rápido, transferiu da conta dela e depois, posteriormente ela foi à minha conta buscar esse dinheiro. Julgo eu. Julgo eu. Ela transferiu para o meu Banco aqui no Canadá. A minha mãe transferiu esse dinheiro para o meu Banco aqui no Canadá, diretamente” [destacado e sublinhado nossos].
101- Tendo começado por afirmar ao Tribunal que a transferência feita por sua mãe para si próprio no montante de € 12.000,00 se tratava de dinheiro seu, o Autor acabou por dizer que o dinheiro era de sua mãe, que o transferira da conta dela e que depois ela iria “buscar” esse dinheiro à conta do Autor.
102- Foi o próprio Autor que, nas suas declarações, acabou por afirmar que o dinheiro transferido pertencia à sua mãe e que, segundo ele julgava, sua mãe iria posteriormente buscar tal dinheiro à conta do Autor, sem que este tenha demonstrado que, alguma vez, tivesse restituído tal montante a sua mãe.
103- Neste contexto, as declarações do Autor são esclarecedoras quando ele afirma peremptoriamente que “Ela transferiu da conta dela e depois foi buscar às minhas contas, julgo eu. Julgo eu” [sublinhado e destacado nossos].
104- E embora conste da informação da CGD (…) que existiam cinco contas co-tituladas pelo Autor e sua mãe e dentre estas contas encontra-se aquela de onde foi feita a transferência dos € 12.000,00 da D. Z.S. para o Autor, o certo é que é o próprio Autor que confessa que a conta é de sua mãe, querendo com isso inequivocamente significar que, não obstante ele Autor ser co-titluar daquela conta, os fundos pertenciam exclusivamente a sua mãe.
105- Esta confissão do Autor, expressa nas suas declarações ilide a presunção de que, sendo as contas tituladas por ambos (o A. e sua mãe) os saldos pertençam a ambos, antes se impondo concluir que, não obstante tal co-titularidade, o saldo de tal conta pertencia apenas a Z.S
106- As declarações confissórias do Autor de que o dinheiro provinha de uma conta de sua mãe (querendo significar que provinha de uma conta cujo saldo lhe pertencia exclusivamente a ela) ilidem a presunção da cotitularidade dos fundos e fazem prova de que o saldo de tal conta pertencia em exclusivo a Z.S
107- Aliás, na fundamentação da sentença (último parágrafo de pág. 8) o Tribunal a quo menciona “Na sequência da valoração as referidas Declarações de Parte, bem como do documento bancário de fls 180, o qual titula a transferência bancária de € 12.000,00 (doze mil euros) da conta de Z.S. titulada na Caixa Geral de Depósitos, para a conta bancária titulada pelo Autor sediada em Toronto, o Tribunal considerou demonstrados os factos constantes dos pontos 7., 8., 9., 10. e 11. da Matéria de Facto Provada. [sublinhado e destacado nossos]
108- Tal facto está em contradição com o facto dado como não provado, precisamente porque o saldo da conta de onde foi efetuada a transferência bancária deve ser considerado pertença exclusiva de Z.S., não obstante ser uma conta cotitulada pelo Autor, o que consubstancia nulidade da sentença – artº 615º nº1 al. c) do CPC.
109- E assim é que o saldo de tal conta nº (…) da Caixa Geral de Depósitos deve ser considerado exclusivamente pertença da mãe do Autor e não também deste, devendo, por conseguinte, ser aditado um facto ao elenco dos factos provados de onde conste que “o saldo da conta nº (…) da Caixa Geral de Depósitos cotitulada por Z.S. e o Autor pertenciam apenas àquela” e, consequentemente, deve ser alterado o ponto 12. dos factos não provados no sentido de passar a constar que “Os saldos das contas referidas em 12., com excepção da conta nº (…) , pertenciam em exclusivo a Z.S.”, alterando-se assim a Matéria de Facto Provada e Não Provada.
110- Foi ainda dado como provado no ponto 8. dos factos provados:
8. Z.S. questionou o Autor sobre a doação referida em 5., tendo o mesmo dito “A casa é sua faça dela o que quiser”.
111- Porém, a sentença sob recurso nenhuma consequência extraiu de tal facto, consubstanciado no conhecimento e consentimento prévio dado pelo Autor para que sua mãe doasse aos aqui Réus a fração autónoma identificada nos autos.
112- Refere a esse propósito a sentença na sua fundamentação que tal facto é irrelevante face ao previsto no artº 2170º do Código Civil, segundo o qual não é permitida em vida do autor da sucessão a renúncia ao direito de reduzir liberalidades.
113- Ora, este conhecimento e consentimento prévios por parte do Autor relativamente à doação do imóvel que sua mãe iria fazer aos seus netos, aqui Réus, consentimento que estes fizeram questão de assegurar antes mesmo da efetivação da escritura pública de doação, criou na doadora e nos donatários a legítima convicção de que o Autor não impugnaria o acto, como veio a fazer através da presente ação, e foi determinante para a formação da vontade da doadora para doar e para a formação da vontade dos Réus para aceitarem a doação em causa.
114- É, pois, inequívoco que a conduta do A. constitui um venire contra factum proprium, que se subsume a um clamoroso abuso de direito – artigo 334º C.Civil.
115- Este exercício abusivo do direito tem como consequência a sua não admissão.
116- Se assim não fosse, produzir-se-ía um resultado absolutamente injusto e contrário à lei, resultado que a lei quer prevenir e acautela através desta figura do abuso de direito.
117- Tendo, portanto, prestado o seu consentimento prévio para que sua mãe doasse a casa aos netos, aqui Réus, o Autor ficou inibido de requerer a redução de tal liberalidade, ainda que a mesma se revelasse formalmente inoficiosa, o que apenas por mera hipótese se admite.
II- Fundamentação de Facto
(transcrição parcial sentença sob recurso)
I- RELATÓRIO
1.1. O A. , residente em (…) intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra o 1ª M.R. (…) peticionando que deva ser: - Reconhecida a privação dos direitos sucessórios do A., pela realização da doação entre vivos celebrada entre a mãe do A., e os netos daquela, aqui RR; - Declarado provado que a mencionada doação foi celebrada sem o consentimento do A., - Declarada improcedente qualquer intenção de deserdação do A., por falta de formalidades legais exigíveis para o efeito nos termos dos arts. 2166.º/1, 2204.º e ss e 2311 e ss, todos do CC; - Declarada procedente a inoficiosidade da liberalidade feita em vida, nos termos do art. 2168.º CC, por ofender a legitima do herdeiro legitimário; - Declarada procedente a redução da liberalidade inoficiosa nos termos e montantes excedentes da quota disponível e consequentemente, - Devolvido ao A., pelos RR, a parte excedente da quota disponível que ofendeu a sua legítima, enquanto herdeiro legitimário.
Para tanto, alegou, em síntese, que é o único filho de (…) e de Z.S., sendo os RR. seus filhos. A mãe do A. faleceu no dia (…) , no estado de viúva, sendo que o único bem que constituía o património da mãe do A., à data da morte, era um imóvel (…) o qual tem um valor patrimonial de 58.595,95€. Aquando do falecimento da sua mãe, o ora A. veio a ter conhecimento de que, o único bem que constituía o acervo patrimonial sucessório tinha sido objeto de doação em vida por parte de sua mãe. (…) a mãe do A. procedeu à doação do seu único imóvel aos seus dois netos, aqui RR., filhos do A., a qual foi realizada na proporção de ¼ para o 1º R. e na proporção de ¾ para o 2ª R.. (…) O A. desconhecia a realização da doação e nunca emitiu consentimento a favor de tal situação. Nesta senda, com a morte da sua mãe, o A., viu-se privado dos seus direitos sucessórios nomeadamente, por o único bem da herança ter sido objeto de doação a terceiros que não assumiam a posição de herdeiros legitimários.
1.2. Citados, regularmente, vieram os Réus contestar a presente ação, alegando, em síntese, que por morte da Z.S., mãe do Autor, esta deixou várias contas bancárias, algumas delas de que também era titular o Autor, como forma de este as poder movimentar, mas cujos saldos pertenciam em exclusivo à falecida Z.S.. Para além do dinheiro em contas bancárias que a mãe do Autor deixou por herança e de que este beneficiou, aquela doou, ainda em vida, avultadas quantias em dinheiro ao Autor. Além disso, pagou também avultadas dívidas do Autor, nomeadamente relativas a atividade comercial que este teve em Portugal. Dívidas que a mãe do Autor saldou, doando assim ao filho os respetivos montantes. Quando a mãe do Autor decidiu doar o imóvel aos Réus, seus netos, informou previamente o Autor da sua intenção, tendo este prestado desde logo a sua concordância e consentimento, afirmando “a casa é sua, faça dela o que quiser”. Aliás, a mãe do Autor fez questão de doar a casa aos netos, porquanto, foram estes, sobretudo seu neto, o 2º Réu, que a ajudou em todos os aspetos da sua vida, sendo eles que a visitavam, a acompanhavam em consultas médicas, providenciavam pelas compras de alimentação e outros géneros. O Autor fazia a sua vida no Canadá, alheado da sorte de sua mãe. Acrescentaram, ainda, que só os descendentes que eram à data da doação presuntivos herdeiros legitimários do doador estão sujeitos a colação, o que não se verifica no caso em apreço.
(…)
III. QUESTÕES A DECIDIR
No caso em apreço, a questão fundamental a decidir consiste em saber se há lugar à redução por inoficiosidade da liberalidade consubstanciada na doação efetuada por Z.S. aos Réus, por ofensa à legitima do Autor, filho daquela.
IV. DOS FACTOS
A. FACTOS PROVADOS
Com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1. O Autor é filho de (…) e de Z.S
2. Os Réus (…) são filhos do Autor.
3. Z.S. faleceu no dia 1 de agosto de 2019, no estado de viúva.
4. Da certidão emitida pela 1º Conservatória do Registo Predial de Almada encontra-se inscrita(…) a fração autónoma (…) destinada a habitação, do prédio sito na Avenida (…) da Freguesia de Almada, (…) inscrito na matriz predial urbana (…) a qual foi doada, por “título de doação”, datado de 06/04/2017, por Z.S. aos Réus.
5. Na descrição a que alude o ponto 4. consta: »» Ap. (…) – Aquisição; causa – doação; sujeito ativo: proporção de ¾ para GS (2º R.) e de ¼ para MR (1º R.) e como sujeito passivo: Z.S.; »» Ap.(…) como causa: usufruto; causa: reserva em doação; sujeito ativo: Z.S
6. A fração autónoma referida em 4., tem o valor patrimonial de € 58.595,95 (cinquenta e oito mil quinhentos e noventa e cinco euros e noventa e cinco cêntimos).
7. O Autor é o único filho de Z.S.
8. Z.S. questionou o Autor sobre a doação referida em 5., tendo o mesmo dito “A casa é sua faça dela o que quiser”.
9. À data do falecimento de Z.S., esta era proprietária da mobília que se encontrava na fração autónoma referida em 4. e utensílios de cozinha, os quais eram antigos e sem valor significativo.
10. Z.S. deu ao Autor € 12.000,00 (doze mil euros), através de transferência bancária, para que este procedesse à liquidação de um veículo automóvel.
11. Z.S., quando visitava o Autor no Canadá, levava quantias em dólares.
12. Z.S. e o Autor foram cotitulares de cinco contas bancárias, na Caixa Geral de Depósitos.
13. Z.S. foi titular de duas contas bancárias Banco Montepio, constando o Autor como movimentador “autorizado”, tendo os movimentos das mesmas sido efetuados por aquela.
B. Factos Não Provados
1. Que os saldos das contas referidas em 12. pertenciam em exclusivo a Z.S.
(…)
C. Fundamentação da Matéria de Facto
a) Prova Documental
(…)
b) Declarações de Parte
M. R. 1º R nos presentes autos, prestou declarações verosímeis, esclarecendo que bens a avó tinha em casa, o seu valor e o destino dado aos mesmos. Mais esclareceu que a avó fez várias vezes referência em doar a si e ao seu irmão a sua casa, tendo dito que já tinha falado com o filho e que o mesmo tinha concordado.
G. S. (2ºR.) nos presentes autos, prestou declarações muito consistentes e pormenorizadas, reveladoras do papel essencial que desempenhou na vida da sua avó como prestador de cuidados básicos, acompanhando-a e levando-a às consultas e tratamentos de que necessitava e fazendo as compras do que fosse preciso. Esclareceu que quando a avó lhe disse que pretendia doar-lhe a si e ao seu irmão a casa onde vivia, fez um telefonema à sua frente ao pai, dizendo-lhe o que iria fazer, ao que este respondeu “a casa é sua faça o que quiser”. Mais tarde quando pai veio a Portugal em 2017, foi-lhe comunicado, pela sua avó, que a doação já tinha sido feita. Mais referiu que a avó assumiu as dívidas que o seu pai deixou aos fornecedores do clube de vídeo, cujo valor não soube precisar, mas terá sido na ordem dos oito mil euros, sendo que a avó dizia que o pai nunca lhe pagou tal valor. Acrescentou que a avó enviava ao seu pai dinheiro por correio e fez diversas transferências para pagamento de um carro e construção de uma garagem, mandando-lhe também dinheiro em dólares que levava quando ia visitá-lo ao Canadá ou quando outros familiares lá iam. Por último, referiu quais os móveis que existiam em casa da avó à data do falecimento desta, o estado e o seu destino.
No que respeita à Declarações de Parte do A. nos presentes autos, as mesmas afiguraram-se pouco pormenorizadas, consistentes e esclarecedoras. O Autor referiu que apenas teve conhecimento da doação efetuada pela sua mãe aos seus filhos em momento posterior à morte daquela, no ano de 2019, sendo que confrontado com pagamentos de dívidas e ajudas monetárias que a sua mãe lhe terá feito em vida, negou que tal tivesse ocorrido. Em momento posterior referiu que a mãe liquidou as dívidas advenientes da exploração de uma casa de vídeo, cujos montantes não soube precisar, mas com dinheiro dele, pelo que não deixou quaisquer dívidas em Portugal. Admitiu que a sua mãe lhe fez uma transferência de € 12.000,00 (doze mil euros) para a sua conta, para a liquidação total de um veículo automóvel, sendo suposto depois ela compensar esse dinheiro através das suas contas, desconhecendo se o fez. Admitiu que a mãe lhe entregou € 10.000,00 (dez mil euros) em mãos para fazer uma garagem, mas esse dinheiro era do Autor.
Das Declarações de Parte prestadas, o Tribunal valorou as dos Réus, essencialmente, as do Réu G.S., em detrimento das Declarações prestadas pelo Autor, porquanto, aquelas revelaram-se muito mais consistentes, completas e vivenciadas. Efetivamente, o Autor alega desconhecer a pretensão da sua mãe doar a casa onde vivia aos Réus, sendo que aquele atestou o telefonema que foi efetuado pela sua avó ao Autor onde tal pretensão lhe foi transmitida, sendo que em 2017, quando o Autor esteve em Portugal lhe foi transmitido que tal doação já tinha sido efetivada. Supomos que terá sido por esse motivo que o Autor, quando regressou a Portugal em 2019, não tenha sequer visitado a sua mãe, uma vez que apesar de ter afirmado que não foi a casa dela, nem esteve com a mesma, não apresentou motivo para o efeito, nem para a falta de acompanhamento da sua mãe na doença desta e na derradeira parte da sua vida.
Por outro lado, o Tribunal considera que o Autor em momento algum conseguiu explicar porque não conseguia movimentar as contas bancárias de que era único titular e de que era cotitular com a sua mãe, necessitando que esta lhe entregasse ou enviasse dinheiro que era seu.
Refira-se, ainda, que o Autor apenas admitiu que a sua mãe lhe fez uma transferência, a seu pedido, de € 12.000,00 (doze mil euros), dinheiro que à mesma pertencia, para a liquidação de um veículo automóvel, ao que não deverá ser alheio a existência nos autos de comprovativo de tal transferência (cfr. fls. 180).
Na sequência da valoração das referida Declarações de Parte, bem como do documento bancário constante de fls. 180, o qual titula a transferência bancária de € 12.000,00 (doze mil euros) da conta de Z.S. titulada na Caixa Geral de Depósitos, para a conta bancária titulada pelo Autor sediada em Toronto, o Tribunal considerou demonstrados os factos contantes dos pontos 7., 8., 9., 10. e 11. da Matéria de Facto Provada.
Relativamente aos valores pagos por Z.S. aos fornecedores do clube de vídeo e outros, o Tribunal considera a prova produzida insuficiente, porquanto, se desconhece se tais dívidas eram apenas do Autor ou do casal e inexiste qualquer outra prova junta aos autos que sustente tais pagamentos e respetivo montante.
d) Prova Testemunhal
Relativamente às testemunhas (…)
A testemunha (…), tia dos Réus, referiu com interesse para a apreciação da presente ação que viajou com Z.S. para o Canadá e que a mesma levou uma quantia significativa para o Autor, em dinheiro, para este arranjar uma garagem. A testemunha (…) mãe dos Réus, prestou um depoimento do qual transpareceu a existência de mágoa relativamente ao Autor na qualidade de ex marido e no relacionamento deste com a sua sogra e os filhos de ambos, pelo que o Tribunal teve reservas na valoração do depoimento em causa. De qualquer modo, pela testemunha foi referido que a sua sogra assumiu dívidas do casal e admitiu que aquando do divórcio lhe deu metade do valor da casa de ambos e que o mesmo recebia uma pensão de invalidez. Mais referiu que a sua sogra levava sempre dinheiro para o filho que estimou entre dez a quinze mil dólares de cada vez.
(…) prima dos Réus, prestou um depoimento verosímil, referiu que levou dinheiro para o Autor a pedido da Z.S., mas não sabe qual a quantia em causa.
O Tribunal valorou estes três depoimentos ao considerar demonstrado o facto constante do ponto 11. da Matéria de Facto Provada, não se atendendo ao depoimento da testemunha (…) no que respeita aos valores indicados, por não nos conferir qualquer certeza quanto aos mesmos e inexistir qualquer outra prova que os ateste.
Por sua vez, não lograram os Réus demonstrar que os saldos das contas bancárias de que Z.S. e o Autor foram cotitulares, pertenciam em exclusivo àquela, razão pela qual o Tribunal considerou tal facto como não demonstrado, não se tendo apurado em que conta o Autor recebia a sua pensão de invalidez, ou foi depositado o valor pago pela sua ex mulher ao Autor relativamente bem imóvel que tinha natureza comum.
Assim sendo, a demais documentação bancária afigura-se-nos irrelevante, porquanto, se presume que os saldos que figuravam nas contas tituladas pelo Autor e pela sua mãe são comuns, com quotas iguais (arts. 516.º do CC e 780.º, n.º 5, do CPC), ou é despicienda face à factualidade invocada nos respetivos articulados.
V. Do Direito
Atentos os factos supra apurados cumpre apreciar e decidir se a pretensão do Autor deverá ser atendida.
O Autor peticiona, no essencial, que se declare procedente a inoficiosidade da liberalidade feita em vida pela sua mãe aos seus filhos e, consequentemente, se proceda à redução da liberalidade inoficiosa nos termos e montantes excedentes da quota disponível, sendo devolvido ao A., pelos RR, a parte excedente da quota disponível que ofendeu a sua legítima, enquanto herdeiro legitimário.
Dispõe o art. 2156.º do CC que se entende por legítima a porção de bens de que o testador não pode dispor por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários, inserindo-se nesta categoria, os filhos do inventariado (art. 2157.º do CC). Está em causa a legítima objetiva ou quota indisponível, que se encontra associada à existência de certas categorias de sucessíveis, isto é, a quota da herança legalmente destinada aos sucessores legitimários.
A asserção “legítima” é usada neste preceito no sentido de legítima global ou, mais, precisamente, quota indisponível, porém, também se fala em legítima para designar a quota de cada herdeiro, ou seja, o seu quinhão legitimário (Pereira Coelho, Direito das Sucessões, Coimbra, 1992, p. 313). A legítima é constituída pelos bens que o de cujus conserva em seu poder à data da sua morte e pelos bens que o mesmo dispôs em vida por via de doação, tal como decorre expressamente do disposto no art. 2162.º do CC (Pires de Lima e Antunes Varela, CC anotado vol VI p. 252. 5).
A legítima do cônjuge e dos filhos, em caso de concurso, é de dois terços da herança e, não havendo cônjuge sobrevivo, a legítima dos filhos é de metade ou dois terços da herança consoante exista um só filho ou existam dois ou mais (art. 2159.º do CC).
No caso em apreço, tendo-se apurado que o Autor era o único filho de Z.S., falecida no dia 1 de agosto de 2019, no estado de viúva, a legítima do Autor é de metade da herança daquela (Pontos 3. e 7 da Matéria de Facto Provada).
Para o cálculo da legítima deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas à colação e às dívidas da herança (art. 2162.º, n.º 1, do CC).
Assim, para o cálculo do valor total da herança para efeitos de apuramento da legítima objetiva, há que atender ao valor dos bens à data da abertura da sucessão (artigo 2109.º do CC), devendo ser consideradas todas as doações que tenham sido efetuadas em vida do autor da sucessão.
Concluindo-se que o inventariado dispôs além do que a lei lhe permitia, ofendendo a legítima, há lugar a redução das liberalidades (artigos 2168.º a 2718.º do CC).
São inoficiosas as liberalidades, entre vivos ou por morte, que ofendam a legítima dos herdeiros legitimários (art. 2168.º do CC).
Por sua vez, o facto de ter resultado demonstrado que o Autor, consultado pela sua mãe sobre a doação que aquela pretendia fazer aos netos, afirmou “A casa é sua faça dela o que quiser” (ponto 8. da Matéria de Facto Provada), é irrelevante face ao previsto no art. 2170.º do CC, segundo o qual não é permitida em vida do autor da sucessão a renúncia ao direito de reduzir as liberalidades.
Considerando que a inoficiosidade se aplica a quaisquer liberalidades do autor da sucessão, feitas em vida ou por morte, aos herdeiros legitimários ou a estranhos e visa a defesa da integridade da legítima (artigo 2168º e ss do CC), estamos perante uma norma imperativa para o autor da sucessão.
Nos presentes autos, apurou-se que foi doado aos Réus o único bem da herança de Z.S., a saber, a fração autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao segundo andar direito, destinada a habitação, do prédio sito na Avenida (…) e inscrito (…) na proporção de ¾ para G.S. e de ¼ para M.R
Efetivamente, a mobília que no mesmo existia não tinha valor significativo, desconhece-se se os valores levados em dinheiro por Z.S. para o Canadá foram efetivamente entregues ao Autor e a que título e não foi demonstrado que os saldos bancários das contas cotituladas entre aquela e o Autor fossem exclusivos daquela, bem como, saldos relevantes à data do falecimento da mesma.
Assim sendo, ao valor patrimonial da fração autónoma em causa, à data do falecimento de Z.S., era de € 58.595,95 (cinquenta e oito mil quinhentos e noventa e cinco euros e noventa e cinco cêntimos), terá de ser somada a quantia de € 12.000,00 (doze mil euros) cedida pela Autora da sucessão ao filho para efeitos de liquidação de um veículo automóvel (pontos 6. e 10. da Matéria de Facto Provada).
Efetivamente, no que concerne à quantia de € 12.000,00 (doze mil euros), não foi estabelecida a obrigação de a restituir ou que a mesma corresponda a algum pagamento de dívida da autora da herança perante o seu filho.
Tal disposição patrimonial feita a título gratuito terá de se qualificar como uma doação, efetuada pela autora da sucessão a favor do seu descendente, o seu filho, aqui Autor (art. 940.º, n.º 1 do CC).
Assim, para efeito do cálculo da legítima, ter-se-á de somar os valores acima referidos o que perfaz € 70.595,95 (setenta mil quinhentos e noventa e cinco euros e noventa e cinco cêntimos) e dividir por dois para encontrar o valor correspondente à legítima do Autor, a qual corresponde a € 35.297,97 (trinta e cinco mil duzentos e noventa e sete euros e noventa e sete cêntimos).
Assim, não há dúvida de que a liberalidade em questão é inoficiosa, porquanto, o valor do bem imóvel doado € 58.595,95 (cinquenta e oito mil quinhentos e noventa e cinco euros e noventa e cinco cêntimos), é superior à legítima do Autor € 35.297,97 (trinta e cinco mil duzentos e noventa e sete euros e noventa e sete cêntimos).
Sendo a doação inoficiosa, haverá lugar à sua redução parcial em valor e não em substância, na medida em que o Autor peticiona que lhe seja devolvido a parte excedente da quota indisponível e não o imóvel em si. De qualquer modo, a redução a efetuar-se para preenchimento da quota do Autor herdeiro não excede o valor de metade do bem, até porque deverá ser abatido ao valor da legítima os € 12.000,00 (doze mil euros) já recebidos pelo Autor a título de doação.
Assim sendo, a redução parcial da liberalidade em causa é de € 23.297,97 (vinte e três mil duzentos e noventa e sete euros e noventa e sete cêntimos), devendo os Réus ser condenados a devolver ao Autor tal valor, na proporção do que receberam, pelo que o 1º Réu M.R. responderá pelo valor de € 5.824,49 (cinco mil oitocentos e vinte e quatro euros e quarenta e nove cêntimos) e o 2º R. G.S., responderá por € 17.473,48 (dezassete mil quatrocentos e setenta e três euros e quarenta e oito cêntimos).
Consequentemente, a presente ação deverá ser considerada parcialmente procedente, por parcialmente provada, uma vez que se verificou a inoficiosidade da liberalidade em causa como o Autor pretendia, mas a redução parcial da mesma teve em conta uma doação efetuada pela autora da sucessão ao Autor, havendo decaimento neste particular.
Por último, refira-se que os três primeiros pedidos deduzidos pelo Autor são pressupostos dos pedidos principais, sendo que as questões a eles subjacentes foram abordadas/apreciadas no corpo da presente decisão, sendo que Tribunal em sede do decisório apenas se pronunciará quanto à verificação da liberalidade, respetiva inoficiosidade e redução.
(…)
VI- DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente:
- Declaro inoficiosa a doação efetuada, por “título de doação”, datado de (…), da fração autónoma designada pela letra (…), efetuada pela falecida Z.S. aos Réus e
- Condeno o 1º Réu M.R. a devolver ao Autor o valor de € 5.824,49 (cinco mil oitocentos e vinte e quatro euros e quarenta e nove cêntimos) e o 2º R. G.S. a entregar ao Autor o valor de € 17.473,48 (dezassete mil quatrocentos e setenta e três euros e quarenta e oito cêntimos), por conta da redução parcial da liberalidade acima referida.
III- Fundamentação de Direito
Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do Cod. Proc. Civil, é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.
a) Iniciando a apreciação do recurso principal interposto pelo apelante e A., a partir da conclusão XIII. (as primeiras 12 conclusões incluem apenas um relatório do processo e a reprodução da decisão recorrida), alega o A. que foram incorretamente julgados os pontos 8) e 10) dados como provados, pretendendo que os mesmos devem ser considerados como não provados.
Neste campo da impugnação da matéria de facto, importa recordar brevemente que o julgamento em primeira instância é efetuado segundo o princípio da imediação, com contacto direto e pessoal entre o julgador e a prova, logo em condições privilegiadas para a sua aferição. Acresce que com a exceção dos casos de prova vinculada, a prova é criticamente avaliada pelo mesmo juiz segundo o princípio da livre convicção (segundo a sua valoração e convicção pessoal), e rege-se por padrões de probabilidade, e não de certeza absoluta. De tudo isto resulta que o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro relevante de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
b) Lidas a esta luz as referidas conclusões XIII. ss., consta-se que o recorrente não coloca propriamente a matéria de facto em causa com indicação de prova diferente da já considerada, uma vez que, a prova que aponta, são as declarações de parte do A. e dos RR., nas quais essencialmente também se baseou a decisão recorrida para efeitos de fixação dos factos provados. O que o A. pretende, é colocar em causa a convicção do tribunal a quo, expressa na motivação da sentença, designadamente por ter avaliado o seu depoimento prestado em sede de declarações de parte como não credível, e os restantes depoimentos como credíveis.
Na explicitação dos motivos pelos quais considerou os referidos factos n.ºs 8 e 10 como provados (razões que se alargam aos outros factos provados e não provados), a decisão recorrida considerou as declarações de parte prestadas pelo do 1º R. M.R. (que considerou verosímeis), o mesmo sucedendo relativamente às declarações de parte do R. 2º R., (avaliando as suas declarações como “muito consistentes e pormenorizadas”).
Já quanto às declarações de parte prestadas pelo A., as mesmas foram aferidas como “pouco pormenorizadas, consistentes e esclarecedoras”. Destas perceções do tribunal, resultaram como valoradas as declarações dos RR (com especial relevo para as prestadas pelo 2º R. G.S.) “em detrimento das Declarações prestadas pelo Autor, porquanto, aquelas revelaram-se muito mais consistentes, completas e vivenciadas”, explicitando a decisão recorrida as incoerências do depoimento prestado pelo A., mormente por este ter expressado desconhecimento quanto à pretensão da sua mãe em doar o imóvel aos RR. (o que foi contrariado de forma considerada como credível pelos RR), retirando do comportamento posterior do A. uma atitude concordante com o conhecimento (e manifesto desagrado) relativamente à referida doação, mormente quando o próprio assumiu que quando regressou a Portugal em 2019, não tinha visitado a sua mãe, deixando de acompanhá-la na doença desta e na derradeira parte da sua vida.
Quanto a esta argumentação, à falta de outra explicação relativamente ao invulgar comportamento do A. para com a sua mãe, o raciocínio da sentença recorrida surge como lógico, e aceitável, porque fundado nas regras da experiência.
Acresce a falta de coerência das declarações do A. noutras partes, tal como não apresentar uma explicação para a circunstância de não conseguir movimentar as contas bancárias, necessitando que esta lhe entregasse ou enviasse dinheiro que alegava - contraditoriamente - que era seu.
Essa falta de coerência do A. revela-se ainda na circunstância de num 1º momento ter afirmado que os 12.000,00 € lhe pertenciam, tendo posteriormente acabado que reconhecer que o dinheiro transferido pertencia à sua mãe (aqui acrescentando que o teria restituído, sem que disso fizesse qualquer prova).
E para a avaliação das declarações de parte dos RR. como credíveis em prejuízo das prestadas pelo A., concorreu ainda a prova testemunhal produzida, designadamente da testemunha (…), tia dos RR., que viajou com a mãe do A. para o Canadá (confirmando que esta levou uma quantia significativa para o A., em dinheiro), e ainda que com menor relevância (por revelar mágoa relativamente ao A.) da testemunha (…) (mãe dos RR), que igualmente depôs no sentido de a sua ex-sogra, ao longo da vida, apoiar o A. ao nível financeiro, designadamente entregando regularmente dinheiro ao filho, depoimentos esses corroborados ainda pela testemunha (…) (prima dos Réus), que no decurso de um depoimento avaliado como verosímil, referiu que levou dinheiro para o Autor a pedido da Z.S., mas não sabe qual a quantia em causa.
c) Revista a decisão recorrida nesta parte, constatamos que a convicção formada relativamente à matéria de facto se mostra compreensivelmente fundamentada, e que a prova produzida foi criticamente avaliada.
Não obstante, nas conclusões XIX e ss, insurge-se o A. contra a desvalorização das declarações por si prestadas, afirmando que “se encontra a residir no Canadá há mais de 31 anos, apenas se deslocando a Portugal em períodos de férias, logo, seria manifestamente impossível estar presente e acompanhar a sua mãe na parte final da sua vida visto que esta sempre manteve a sua residência em Portugal”, mas isso também não é contrariado pela decisão recorrida; o que continua por explicar (primeiro em julgamento, e agora em sede de recurso) é porque razão o A., vindo tão poucas vezes a Portugal, não tenha visitado a sua mãe. À falta de outra explicação, a decisão recorrida concluiu - com recurso a juízos de experiência facilmente apreensíveis – que tal se deveria à circunstância de o A. ter tido conhecimento da doação do imóvel aos seus filhos (netos da doadora), o que o terá desgostado ao ponto de ter evitado contatos com a sua mãe (como seria natural), nas poucas vezes que veio a Portugal.
O A./apelante não consegue contrariar ou encontrar explicação alternativa para esse comportamento, repetindo-se que a explicação encontrada pela decisão recorrida é perfeitamente aceitável à luz das regras da experiência, sendo ainda compatível com a restante prova produzida (declarações de parte dos RR).
d) E quanto às contas bancárias, para reverter a decisão do tribunal a quo, o A. indica a parte do seu próprio depoimento, no qual afirma que as quantias que recebeu eram todas suas, o que foi contrariado pela prova testemunhal acima referida (e não somente pelas declarações de parte dos RR), e ainda pelo assinalado raciocínio lógico-dedutivo desenvolvido pelo tribunal a quo, sendo certo que a questão da efetiva propriedade do depósitos das contas nem sequer assume - a final - particular relevância (como veremos aquando da apreciação do recurso subordinado).
e) Pretende ainda o A. no seu recurso (conclusões XXIX. e ss.) atacar a credibilidade das declarações prestadas pelo R. G.S., por o mesmo ter sido acusado no âmbito do processo-crime, relativo à prática de um crime de burla informática, na sequência de utilização, sem qualquer consentimento, do cartão de crédito do seu pai, ora recorrente.
Apreciando, comece por se dizer que se recusa qualquer validade (legal ou mesmo empírica) às considerações do A. no sentido de não poderem ser valoradas como credíveis as declarações prestadas num determinado processo judicial, pela circunstância de a pessoa que as prestou ter sido arguida num anterior processo crime, asserção que se manteria mesmo que tivesse sido condenada pela prática de qualquer crime (o que nem sequer é o caso, uma vez que o aqui A. – e nesse processo crime assistente – desistiu da queixa). Aparentemente - na tese do A. - quando alguém seja constituído arguido (mormente por contra ele ter sido apresentada queixa crime), tal implicará que fique sujeito a espécie de “sanção civil” que se traduziria em considerar as declarações que produza noutro processo como falsas, o que obviamente se recusa.
f) Igualmente destituída de sentido, é a afirmação constante da conclusão XXVIII., na qual o A. pretende retirar da propositura da presente ação um “sinal inequívoco de que o autor desconhecia e como tal, não deu o seu consentimento para a realização da escritura de doação”, como se as ações só fossem interpostas por pessoas com comportamentos perfeitamente coerentes ao longo do tempo, que não pudessem rever uma posição anterior no sentido de tentar agora, mediante a ação judicial, fazer valer um direito que anteriormente se desconsiderou publicamente.
g) Não logrando o recorrente colocar em crise o juízo do tribunal a quo no sentido de ter conferido credibilidade às declarações dos RR. (corroboradas por outras testemunhas), em detrimento das declarações do A. (o qual encerrou imprecisões e contradições), e indicando como prova que imporia decisão diversa essencialmente as suas próprias declarações (as quais também foram consideradas pela decisão recorrida, mas avaliadas de forma distinta), logo por aqui se verifica o insucesso da impugnação do facto provado n.º 8
h) De todo o modo, e ainda quanto a este facto provado n.º 8, acrescentaremos o seguinte:
No facto provado n.º 8, afirma-se que a de cujus Z.S. questionou o A. sobre a doação do imóvel aos netos daquela, filhos deste, tendo o A. dito “A casa é sua faça dela o que quiser”. Na explicitação dos motivos pelos quais considerou os factos provados ou não provados, a decisão recorrida faz menção às declarações de parte do R. G.S., que ouviu um telefonema entre a sua avó e o seu pai, em que este teria proferido uma declaração semelhante à referida no facto provado n.º 8, atribuindo credibilidade às declarações daquele, em detrimento das declarações de parte que prestou o aqui apelante.
Ora, para além de este facto provado ter resultado da credibilidade atribuída às declarações de uma parte em relação à outra nos termos acima assinalados (e que já avaliámos como aceitável), deve sublinhar-se que, após a aplicação do direito aos factos, resultou a falta de importância daquela declaração do A. descrita no facto provado n.º 8, a qual foi adequadamente avaliada pela decisão recorrida como irrelevante, face ao previsto no art. 2170.º do Cod. Civil, segundo o qual não é permitida em vida do autor da sucessão a renúncia ao direito de reduzir as liberalidades.
Surge assim como incompreensível (porque processualmente inútil) a razão pela qual o apelante pretendia impugnar este facto provado (e, como veremos infra, insistindo nesta questão na conclusão CXV).
i) Passando agora à impugnação do facto provado n.º 10, relembre-se que no mesmo se afirma que “Z.S. deu ao Autor € 12.000,00 (doze mil euros), através de transferência bancária, para que este procedesse à liquidação de um veículo automóvel.”.
A decisão recorrida justificou da seguinte forma que tenha sido dado como provado aquele facto n.º 10 escrevendo (…) “Refira-se, ainda, que o Autor apenas admitiu que a sua mãe lhe fez uma transferência, a seu pedido, de € 12.000,00 (doze mil euros), dinheiro que à mesma pertencia, para a liquidação de um veículo automóvel, ao que não deverá ser alheio a existência nos autos de comprovativo de tal transferência (cfr. fls. 180). Na sequência da valoração das referida Declarações de Parte, bem como do documento bancário constante de fls. 180, o qual titula a transferência bancária de € 12.000,00 (doze mil euros) da conta de Z.S. titulada na Caixa Geral de Depósitos, para a conta bancária titulada pelo Autor sediada em Toronto, o Tribunal considerou demonstrados os factos contantes dos pontos 7., 8., 9., 10. e 11. da Matéria de Facto Provada.
Ou seja, quanto à transferência dos € 12.000,00, e ao contrário do que sucedeu com outras quantias (que as testemunhas e os RR afirmaram que foram transferidas pela mãe do A. para este), a mesma está documentada, assumindo o A., nas suas declarações, que se essa quantia pertencia à mãe, e que se destinou a pagar um carro por si adquirido no Canadá.
A questão de a conta de onde foi transferida essa quantia estar titulada conjuntamente em nome do A. e da sua falecida mãe (conclusões XLIII. a XLVII), nada altera; o que aqui importa, é considerar que ocorreu uma transferência de uma quantia monetária para o A. (que pertencia à sua mãe), que foi utilizada pelo A. em proveito próprio. Realce-se que foi o próprio A. quem acabou por reconhecer que essa quantia pertencia à sua mãe, assim afastando a presunção da co-titularidade dos fundos ali depositados (art.º 516º do Cod. Civil).
Essa transferência não teve qualquer contrapartida, limitando-se o A. a declarar (depois de num 1º momento, e de forma contraditória, ter afirmado que os 12.000,00 € eram seus) que “Ela transferiu da conta dela e depois foi buscar às minhas contas, julgo eu”, não se estranhando – face ao caráter vago e genérico e indocumentado desta declaração do A., que o tribunal a quo não lhe tenha atribuído relevância probatória, no sentido de considerar que o A. posteriormente devolveu, ou compensou de algum modo, os referidos € 12.000,00.
Daqui resultou a conclusão que a transferência da mesma quantia do património da mãe do A. para o património deste foi feita com espírito de liberalidade, tendo a mãe do A. disposto gratuitamente daquela quantia a favor do A.
Consequentemente, revela-se improcedente a argumentação deduzida pelo recorrente nas conclusões XLVI. e XLVII; não se verifica qualquer nulidade de sentença nos termos do disposto do artigo 615.º/1 c), uma vez que a circunstância de ter resultado como não provado que os saldos das contas referidas, registadas na Caixa Geral de Depósitos pertenciam em exclusivo a Z.S. (sendo uma delas a conta de onde foram transferidos os 12.000,00 €), não implica que não se possa dar como provado que a mesma quantia acabou por ingressar no património do A. (adquirindo um automóvel), assumindo o carácter de doação.
j) Nas conclusões LVII a XCVI. ss., alega o A. que “existem nos autos, factos de suma importância que não foram levados ao elenco dos factos provados e nem sequer tidos em consideração na prolação da decisão ora recorrida”, defendendo que da audiência de julgamento resultaram factos que consubstanciam outras doações da mãe do A. ao R. G.S., factualidade essa que não foi alegada na petição inicial por desconhecimento, acrescentando que pelo facto de os mesmos não terem sido considerados na sentença, tal consubstancia uma nulidade nos termos do disposto no artigo 615.º/1 d), uma vez que o tribunal recorrido deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Em suma, defende o A. ora apelante que essa “factualidade complementar/instrumental” (conclusão LXXVII.) chegou ao conhecimento do tribunal na fase instrutória, pelo que deveria ter sido considerada na sentença nos termos do nº 2 do art. 5º do Cod. Proc. Civil; os factos que o A. considera como complementares (respeitantes a outras doações a favor do R. 2º R., que não a doação do imóvel considerada na sentença), devem ser integrados na matéria de facto provada, e considerados a final.
Sob a epígrafe ´´Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal”, estabelece o art.º 5º, no seu n.º1, que “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas, acrescentando o n.º 2 que “Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar (…)
Deste artigo resulta com clareza uma primeira distinção entre os factos que integram a causa de pedir, e os factos instrumentais (al. c) do n.º 2, ainda do art.º 5º), os quais não integram a causa de pedir, nem a concretizam ou complementam, e que são factos de cuja verificação pode resultar (por inferência, por indução) a ocorrência dos factos principais, assumindo assim uma dimensão essencialmente probatória.
Maior dificuldade, reveste a diferenciação dentro do grupo constituído pelos factos principais (aqui entendidos num mais sentido amplo, apenas por contraposição aos “instrumentais”): que factos devem considerar-se incluídos no n.º 1 do art.º 5º (que a lei denomina “essenciais”, e que parte da doutrina denomina como “principais” ou “nucleares”), e que factos referidos no n.º 2 al. b), devem ser avaliados como complementares e concretizadores daqueles factos “essenciais” (nucleares)?
A resposta a essa pergunta tem sido objeto de divergência doutrinária, designadamente se os factos complementares referidos no n.º 2 al. b) do art.º 5º assumem também caráter “essencial” (no sentido de serem necessários para o completo preenchimento da causa de pedir), ou se a sua natureza é meramente secundária ou acessória - sobre esta controvérsia cfr. Lebre Freitas Isabel Alexandre, Cod. Proc. Civil, anotação ao art.º 5º, 4ª edição, Almedina.
No caso, qualquer que seja a opção assumida relativamente à interpretação da referida norma, a pretensão não pode proceder.
Vejamos porquê:
Os factos que o apelante pretendia que a sentença apreciasse enquanto adquiridos pela instrução, são transferências bancárias por parte da mãe do A. ao R. G.S
A causa de pedir na presente ação, são os factos consubstanciadores de uma liberalidade a favor dos netos da “de cujus”, cujo montante ofenderá a quota legítima da herança, reservada por lei ao herdeiro legitimário, o aqui A.; e na petição inicial o A. invocou uma única liberalidade: a doação de um bem imóvel aos RR.
Posteriormente, o “despacho-saneador” fixou o objecto do litígio (sem discordância das partes) como sendo “Da redução por inoficiosidade da liberalidade por ofensa da legitima”, sendo inequívoco (até pelo emprego da forma singular) que se refere apenas à doação do imóvel, e não a qualquer outra(s) liberalidade(s), como vimos não alegada(s) na petição inicial.
Ora, relativamente aos factos essenciais relativos àquela específica doação (do imóvel), não há que convocar factos concretizadores ou complementares resultantes da instrução da causa, uma vez que a causa de pedir mostra-se suficientemente preenchida (tanto que a pretensão do A. foi julgada procedente).
Já quanto a outras doações, que não a do imóvel, as mesmas não foram alegadas na petição inicial. Logo, ao contrário do que parece defender o A., os factos que descreveriam essas novas liberalidades, não são factos complementares, nem factos concretizadores porque tais conceitos são relativos, ou referenciais; quando se concretiza ou complementa algo, torna-se logicamente necessário pressupor a existência do objeto dessa concretização ou complemento, e não há nenhum facto essencial (relativo a essas outras doações) a complementar ou concretizar.
No caso, o que ocorre verdadeiramente, é a possível consideração de outras doações, relativamente às quais se tornaria necessário alegar, em algum momento, os factos “essenciais” referidos no n.º 1 do art.º 5º.
O A. na conclusão LVII, defende que o tribunal tomou conhecimento das supostas doações mediante o requerimento apresentado pelo A. em 2-12-2020 (ref. Citius 27876070), no qual assinala ter sido “notificado do Despacho saneador, no sentido de vir prestar alguns esclarecimentos bem como dar cumprimento ao requerido”, no qual junta “um extracto da Caixa Geral de Depósitos pertença da Falecida mãe do Autor, mas que de igual modo era titulada pelo filho do Autor, aqui Réu, de nome G.S., da qual o Autor nada recebeu (…) pedindo que se ordene (…) “à CGD para vir aos autos juntar extracto da referida conta desde agosto de 2018 até ao falecimento da mãe do Autor (…) a 1 de agosto de 2019, quem eram os titulares e ou autorizados da conta da beneficiária e quais montantes existiam. Quanto ao Banco Montepio Geral, o mesmo apresentava um saldo negativo aquando o falecimento da mãe do Autor ( doc nº 3 a 10), ou seja, o Réu G.S. foi o único beneficiário dos montantes da mãe do Autor enquanto esta foi viva!. Este requerimento veio ainda acompanhado de documentos, defendendo o A. nas conclusões LXII. a LXVI que através dos documentos 4 a 7 resultam comprovadas transferências para o R. G.S
Ora, se ocorreram outras doações por parte da mãe do A. aos RR. (designadamente mediante transferências bancárias), deveria o A. incluir os factos concretizadores das mesmas na petição inicial, enquanto factos constitutivos (nucleares) do seu invocado direito.
Não tendo alegadamente conhecimento das mesmas liberalidades no momento da propositura da ação, mas apenas em momento posterior (pelo menos no dia 2-12-2020, data do referido requerimento), então deveria o A. ter apresentado articulado superveniente, alegando esses mesmos factos, e alegando ainda (e provando) a sua superveniência (necessariamente subjetiva), nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para audiência final (uma vez que no caso, não se realizou audiência prévia) - art.º 588º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3, al. c).
O A. não apresentou em nenhum momento o necessário articulado com alegação daqueles factos, ou, no mínimo, contendo a alegação de algum dos factos essenciais (no sentido do n.º 1 do art.º 5º) relativo às outras doações, que não a inicialmente considerada.
Tentemos ilustrar o que se escreveu com alguns exemplos:
Consideremos, hipoteticamente, que o A., posteriormente à instauração da ação, tendo tido conhecimento de outra transferência bancária por parte da sua mãe para os aqui RR., apresentava um articulado superveniente, no qual alegava (de forma algo conclusiva) a ocorrência de uma outra doação, apenas a concretizando factualmente quanto a alguns dos factos necessários ao preenchimento do contrato de doação (v.g. alegando apenas que ocorreu uma transferência bancária, a partir de uma conta cujos fundos pertenciam à mãe, num determinado montante).
Apesar de o A. não alegar todos os factos constitutivos da doação (art.º 940º do Cod. Civil), parece ser possível considerar - enquanto facto complementar previsto no art.º 5º n.º 2 al. b) - que aquela transferência bancária ocorreu a título gratuito, caso resultasse da instrução que o beneficiário da mesma não prestou qualquer contrapartida (por exemplo, assumindo-o em declarações de parte), ainda que aquele facto não tivesse sido concretamente alegado no referido articulado.
E se da instrução (por exemplo, da junção posterior de um documento) resultasse ainda que a referida transmissão patrimonial ocorreu num determinado dia, essa informação poderia ser utilizada na sentença enquanto facto concretizador, ainda que não tivesse sido anteriormente alegado o momento preciso em que teria ocorrido a doação.
Em suma, pretendendo o A. que fossem consideradas neste processo outras doações que não a do imóvel identificada na petição inicial, teria que apresentar um articulado superveniente, no qual alegasse minimamente os respetivos factos constitutivos. Não o tendo feito, recusa-se que da mera junção de documentos comprovativos de transferências bancárias se possa retirar (e adquirir para o processo) todo o material fáctico (não alegado, mas somente resultante da instrução) que permitiria considerar, neste processo, a existência de outras doações aos RR.
Ficam assim prejudicadas todas as conclusões do A. que partem do pressuposto de que devem ser consideradas como doações as referidas transferências bancárias resultantes apenas da instrução do processo, sem alegação pela parte de algum facto “essencial” às mesmas respeitante.
k) Na conclusão CXV. escreve o apelante caso este Tribunal da Relação entenda que se deva manter a confirmação do ponto 8 dos factos provados (como é o caso), então dever-se-á ter em conta o disposto no artigo 2170.º do Cod. Civil que prevê a proibição de renúncia ao direito de reduzir liberalidades em vida do autor da sucessão.
Sobre esta questão já nos pronunciámos supra, em h), apenas se acrescentando que esta pretensão do A. apelante revela, aparentemente, desatenção na leitura da sentença, uma vez que essa questão foi expressamente abordada e decidida no sentido por si defendido neste recurso.
l) Na conclusão CXX a CXXIX., regressa o apelante à questão de os 12.000,00 € não poderem ser considerados como doação (assunto que já abordámos acima, a propósito da impugnação do facto provado n.º 10), acrescentando agora o recorrente um novo argumento: ainda que se tratasse de uma doação, a mesma teria sido acompanhada de tradição, defendendo por isso que tal constituí uma doação manual, pelo que, nos termos do nº 3 do art. 2113º do Cod. Civil, se presume dispensada de colação, ou seja, imputada na quota disponível do doador nos termos do art. 2114º, n.º 1 do Cod. Civil.
Apreciando, recorde-se brevemente que nos termos do disposto no nº 1 do artigo 2104º do Código Civil, “os descendentes que pretendam entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados por este: esta restituição tem o nome de colação”, assentando a colação na presunção de que a pessoa falecida, fazendo em vida alguma liberalidade a um seu presuntivo herdeiro legitimário, apenas pretendeu antecipar a transferência da legítima que lhe viria a competir, presunção essa que pode ser afastada, visto estar em causa uma presunção juris tantum – sobre este tema cfr. Diogo Leite de Campos e Mónica Martinez Campos, Lições de Direito das Sucessões, 5ª ed. , 2024, Almedina, p. 229 e ss
A considerar ainda o artigo 2113º do Código Civil que no seu n.º 1 estipula que “A colação pode ser dispensada pelo doador no acto da doação ou posteriormente”, no n.º 2 que “Se a doação tiver sido acompanhada de alguma formalidade externa, só pela mesma forma, ou por testamento, pode ser dispensada” e o n.º 3 (que mais agora importa) que “A colação presume-se sempre dispensada nas doações manuais e nas doações remuneratórias”.
Destas normas resulta que o instituto das colação assume carácter supletivo (podendo ser afastada pelo doador), e que a mesma não se presume (art.º 217º do Cod. Civil), a não ser no caso das doações manuais ou remuneratórias (n.º 3 do art.º 2123º)
Verifica-se uma doação manual sempre que a propriedade do objeto da doação haja sido transmitida por força da sua entrega direta ao donatário; doação manual, ou “doação de mão-em-mão”, é a doação verbal concretizada mediante a pura tradição ou entrega da coisa doada - – cfr. Ana Prata (Coord.), Cod. Civil Anot., vol. II, 2017, Almedina, pág. 1019, P. de Lima e A. Varela, Cod. Civil Anot., VI, 1998, p. 189, Ac TRG de 28-06-2018, proc. n.º 182/15.4T8VNF.G1, Ac. STJ de 3/11/2015, processo 05B3239, Ac TRP de 15-11-2018, proc. n.º 9663/17.7T8VNG.P1, Ac. do TRC de 11-05-2004, proc. n.º 1201/04.
Parece que se pode afirmar que os contornos especiais que normalmente assumem este tipo de doações (entrega direta ao donatário de um objeto, ou de uma quantia, normalmente pequena, porque em “dinheiro-vivo”), determinaram que o legislador, no caso das doações manuais (tal como no das doações remuneratórias, como o são as gratificações), tenha considerado como desadequado forçar o donatário a imputar, na sua quota hereditária, aquele tipo de donativos, sem prejuízo de o doador poder afastar essa presunção.
No caso, a doação em causa efetivou-se mediante a transferência bancária - facto provado n.º 10.
E assim sendo, a doação em causa efetuou-se de forma indireta, não imediata; a mãe do A. (doadora) emitiu uma ordem ao seu Banco (terceiro), para que este transferisse a quantia de 12.000,00 € para uma outra conta do A. (donatário), de modo a que a mesma passasse a integrar o património deste. Não se pode assim caraterizar esta doação como manual, falhando a principal caraterística definidora daquele específico contrato de doação: a entrega direta da coisa (no caso o dinheiro) por parte do doador ao donatário – com solução semelhante em que a doação opera mediante a entrega de cheques, cfr. Ac. TRG de 28-06-2018, proc. n.º 182/15.4T8VNF.G1.
m) Nas conclusões CXXXI e ss., insiste o A. recorrente na questão de deverem ser consideradas nestes autos as transferências efetuadas pela sua mãe para o R. G.S., daqui resultando um novo acervo hereditário, e novos cálculos relativamente à quota disponível, argumentação que improcede, prejudicada pelo que acima se escreveu relativamente a não poderem ser consideradas nestes autos as doações que o recorrente defende que foram efectuadas a favor dos RR.
n) Nas conclusões CXLVI a CL., insurge-se o A. contra a decisão recorrida na parte em que determinou a redução em valor da doação inoficiosa, alegando que não peticionou essa redução em valor, mas sim que lhe fosse entregue o excedente da quota disponível, devendo essa redução ser feita nos termos da lei, de acordo com o artigo 2174.º nº 2 do Cod. Civil, pelo que defende que face ao artigo 2174.º/2 do Cod. Civil, lhe deverá ser entregue o imóvel, enquanto herdeiro legitimário, com pagamento de tornas aos RR.
Quanto à questão dos termos em que se efetua a redução, estabelece o art.º 2174º n.º 2 do Cod. Civil que sendo o bem indivisível (como é o caso do imóvel), tal bem será entregue ao herdeiro legitimário (no caso o A.) ou ao donatário (no caso os RR), consoante o valor da redução exceda ou não metade do valor dos bens.
O valor da legítima do A. ascende ao valor € 35.297,97, enquanto equivalente a metade da soma do valor dos bens existentes na herança (no caso o imóvel, no valor de € 58.595,95) com o montante da doação (12.0000,00 €) – art.º 2159 n.º 2 e 2162º do Cod. Civil).
Tendo sido disposto pela autora da sucessão um valor superior à quota disponível de 35.297,97 € (no caso o imóvel, com o valor de € 58.595,95), os donatários devem restituir o valor correspondente à diferença entre aqueles montantes, ou seja 23.297,98 (e não 23.297,97, como consta da sentença, mas não se corrigindo este valor por se considerar o mesmo como desprezível, e por isso irrelevante) .
Daqui resulta que a importância a restituir (23.297,97 €) é inferior à metade do valor do bem indivisível doado (29.297,97 €), pelo que a manutenção da propriedade sobre o imóvel doado por parte dos donatários, justifica-se pela aplicação do citado art.º 2174º n.º 2, 2ª parte do Cod. Civil, por isso se confirmando, também neste ponto, a decisão recorrida.
o) Nas conclusões CLIV. e ss., vem o A. suscitar a questão de ter requerido a avaliação do imóvel, o que foi indeferido por despacho judicial 8-11-2023 (Ref.ª 430114720).
Na apreciação desta questão, considere-se que o A., aqui apelante, apresentou requerimento em 25-10-2023 (Ref.ª 4693335), intitulado “Da Prova Pericial”, com o seguinte teor “Considerando que da presente ação resulta a privação dos direitos sucessórios do A., pela realização da doação entre vivos celebrada entre a mãe do A., e os netos daquela, aqui RR, e que consequentemente, se requereu a redução da liberalidade inoficiosa nos termos e montantes excedentes da quota disponível, por ofender a legítima do herdeiro legitimário, requer-se a V.ª Ex.ª, D e A, a nomear perito, a fim deste vir aos autos apresentar relatório final sobre o valor real do imóvel. Tendo sido atribuído o valor do imóvel visado nos autos, de acordo com o respetivo valor patrimonial e não o real de mercado, e porque tal factualidade importa apurar a fim de se calcular de forma justa a quota indisponível que caberia ao ora autor, requer-se a V.ª Ex.ª, nos termos dos artigos 467.º e seguintes do CPC, a nomear um perito para a realização da avaliação de mercado do imóvel”.
A este requerimento respondeu o tribunal mediante despacho de 8-11-2023 (Ref.ª 4693335) no qual se escreveu: “O Autor veio requerer a realização de perícia com vista à avaliação do valor de mercado do prédio em causa nos presentes autos. Acontece que há muito se esgotou o prazo para a apresentação dos meios probatórios, sendo que o Tribunal considera não ser pertinente determinar oficiosamente a realização de tal perícia, na medida em que, em momento algum o Autor invocou o referido valor de mercado em sede do respetivo articulado”.
Daqui resulta que o despacho que ora se transcreve, indeferiu a perícia requerida pelo A., isto é, rejeitou um meio de prova.
E assim sendo, aquele despacho interlocutório deveria ter sido objeto de recurso autónomo imediato, a subir em separado, sob cominação de a decisão que o mesmo corporiza se tornar definitiva - art.º 644º, n.º 2, al d), e n.º 3 a contrario, e art.º 645º.
O A., enquanto parte afetada pelo mesmo despacho, não exerceu o referido ónus, não interpondo recurso de apelação nos 15 dias (638º n.º 1) que se seguiram à sua notificação, pelo que o mesmo despacho transitou em julgado - sobre esta matéria, cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8ª ed., 2024, Almedina, p. 279, e 290 a 292.
p) Na última conclusão (CLIX !). vem o apelante “salientar” o erro de escrita na “parte I – Relatório” da sentença onde se identifica o 1.º Réu como (…)., em vez de (…).
Verifica-se realmente um erro manifesto na identificação do 1º R., não só no relatório da sentença como refere o A., mas ainda no dispositivo da sentença (nas duas menções que ali se fazem ao 1º R.).
Assim sendo, nos termos do art.º 614º n.º 1 e 2, corrigem-se esses erros de escrita, devendo passar a constar no “Relatório” e no “Dispositivo” que o nome do 1º R. é MR, e não - como consta da decisão recorrida – XXX….
q) Por fim, cabe apreciar o recurso subordinado interposto pelos RR
Começam os RR no seu recurso subordinado (conclusões 96º a 109ª) por impugnar a matéria de facto, mormente o facto provado n.º 12, defendendo que relativamente à conta bancária com o nº 0662001779300 da Caixa Geral de Depósitos deveria ter sido considerado como provado que a mesma pertencia exclusivamente à referida Z.S
Sustentam a sua pretensão na circunstância de a decisão recorrida ter retirado a conclusão de que a propriedade dos fundos movimentados a partir dessa conta, da valoração das declarações de parte prestadas pelo A.
Apreciando, diremos antes de mais que não vislumbramos utilidade para os RR. em considerar que os fundos existentes na conta bancária com o nº (…) pertenciam apenas à falecida. Isto porque, embora a referida conta estivesse titulada conjuntamente pela falecida e pelo A., foi possível afastar a presunção de que os 12.000,00 € pertenciam em partes iguais aos referidos titulares, não se tendo apurado que a mesma conta tivesse depositados outros fundos que não os 12.000,00 €; ainda que se fizesse operar a alteração da matéria de facto no sentido defendido pelos RR no recurso subordinado, uma vez que a mesma conta, na data da sucessão, não tinha outros fundos, a consideração de que os mesmos pertenciam exclusivamente à falecida nenhuma consequência produziria nestes autos.
Depois, sendo certo que o A. nas suas declarações de parte (às quais já aludimos supra em i) se refere “à conta dela” (da falecida mãe), o contexto em que foram prestadas cingia-se apenas à questão da propriedade dos 12.000,00 €, e não à propriedade de outos fundos eventualmente existentes na mesma conta nº (…) . Sendo a presunção de que os montantes depositados na referida conta afastada mediante as declarações do A. (assumindo assim um facto que lhe é desfavorável), as mesmas declarações devem ser interpretadas restritivamente, dentro do referido contexto em que foram feitas as perguntas.
De resto, repete-se o que já se escreveu, supra, em i): não é contraditório considerar como não provado que os saldos das contas referidas, registadas na Caixa Geral de Depósitos, pertenciam em exclusivo à falecida Z.S. (sendo uma delas a conta de onde foram transferidos os 12.000,00 €), e simultaneamente considerar como provado que uma parte das quantias ali depositadas (os 12.000,00 €) pertenciam apenas à mesma Z.S., que a fez ingressar – mediante doação - no património do A.
r) Nas conclusões 110 e ss. do mesmo recurso subordinado, referem os RR que tendo sido dado como provado (facto n.º 8) que a falecida Z.S. questionou o Autor sobre a doação do imóvel aos RR., o A. disse “A casa é sua faça dela o que quiser”, protestando contra a circunstância de a sentença sob recurso não ter extraído nenhuma consequência dessa declaração, alegando que esse conhecimento e consentimento prévios por parte do A., relativamente à doação do imóvel que sua mãe iria fazer aos RR., foi determinante para a formação da vontade da falecida em doar, e para a formação da vontade dos Réus para aceitarem a doação em causa. Consideram por isso os RR., aqui recorrentes, que essa atitude A. constitui um venire contra factum proprium, que se subsumirá a um clamoroso abuso de direito nos termos do artigo 334º do Cod. Civil, o que terá como consequência a sua não admissão, uma vez que se assim não fosse, produzir-se-ia um resultado absolutamente injusto e contrário à lei; tendo o A. , prestado o seu consentimento prévio para que sua mãe doasse a casa aos RR. , o Autor ficou inibido de requerer a redução de tal liberalidade, ainda que a mesma se revelasse formalmente inoficiosa.
Apreciando, recorde-se que nos termos do artigo 334º do Cód. Civil é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
No caso, o direito que o A. exerceu, foi o de pedir a redução, por inoficiosidade de uma doação, no sentido proteger a sua quota legítima na herança da sua mãe.
A circunstância de o A., alguns anos atrás, ter declarado à sua mãe “A casa é sua faça dela o que quiser”, não permite caracterizar como abusiva a posterior instauração da presente ação (mediante a qual exerceu o referido direito da forma que os RR consideram abusiva).
Por um lado, porque aquela declaração pode ser entendida no sentido de o A. simplesmente manifestar desinteresse em ficar em concreto com o imóvel (designadamente não se opondo que a sua mãe o doasse ou legasse a um 3º), sem que tal implicasse algum desapego em receber o valor total correspondente à sua quota hereditária, caso o seu valor fosse afetado pela doação do imóvel a terceiros.
Depois, porque ainda que a declaração assumisse os contornos assinalados pelos RR., a mudança de intenções do A. relativamente à mesma doação não assume um desvalor tal que permita configurar como abusiva a ação contrária no sentido de pretender exercer um direito em contradição com uma posição assumida anteriormente. Note-se que - como vimos supra, em h) - aquela declaração, caso fosse considerada como uma renúncia por parte do A ao direito de reduzir as liberalidades, não é permitida pela nossa lei (art. 2170.º do Cod. Civil), porque proferida em vida do autor da sucessão. E assim sendo, não se pode considerar aquela declaração do A. como configurando a assunção de uma posição vinculante de confiança em relação a uma situação futura (confiança que - segundo os RR aqui recorrentes - teria sido defraudada pelo posterior exercício do direito, a que se teria renunciado), uma vez que essa atitude ou disposição anterior não é sequer legalmente permitida, logo não merecendo qualquer tutela a expetativa, por parte de terceiros (no caso os RR), no sentido da sua manutenção futura.
Assim se conclui que exercício por parte do A. (mediante a presente ação declarativa) do direito à redução da doação do imóvel não excede (muito menos “manifestamente”) os “bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”, não se vislumbrando a “utilização do poder contido na estrutura do direito para prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido - Castanheira Neves, Questão de Facto, Questão de Direito (…) I, Almedina, pág. 513.
V- Dispositivo
Face ao exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso principal interposto pelo A., e igualmente improcedente o recurso subordinado interposto pelos RR, mantendo-se no essencial a decisão recorrida, corrigindo-se apenas os erros de escrita acima referidos, devendo passar a constar no “Relatório” e no “Dispositivo” que o nome do 1º R. é (…) e não (…).
Não se verificando o condicionalismo previsto no art.º 633º n.º 3 parte final, as custas dos recursos serão pelos respetivos recorrentes.
Lisboa, 19 de dezembro de 2024
João Novais
Paulo Ramos de Faria
Micaela Sousa