Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo a formação a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT):
- Relatório -
1- A..., Lda, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 23 de janeiro de 2025, que, na reclamação judicial por si deduzida contra o ato de compensação no montante de € 8.621,99 realizado pelo órgão de execução fiscal no âmbito do processo de execução fiscal nº ...99, concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogou a sentença recorrida e julgou improcedente a reclamação.
A recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos:
A) Nos termos do nº 1 do artigo 285º do CPPT, “das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
B) O douto acórdão, proferido no processo em epígrafe, pela Subseção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Seção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, entendeu que, “o ato de compensação resultou dos procedimentos legais previstos para o processo de execução fiscal, designadamente quanto aos pagamento em fase coerciva, quer quanto aos pagamento do IVA, sendo certo que a duplicação de coleta está prevista no arte. 205º do CPPT, como fundamento de oposição à execução fiscal, não configurando a situação em apreço duplicação de coleta.”
C) O entendimento do douto acórdão fundamentou-se no disposto nos nº 1 e 6 do artigo 27º do Código do IVA e no nº 2 do artigo 93º do CPPT, ou seja, como a recorrente não cumpriu os procedimentos legais relativos à cobrança coerciva ficou afastada a possibilidade de ser aplicada a duplicação de coleta.
D) Contudo, o Tribunal “a quo” não ponderou nem valorizou devidamente os factos provados identificados sob as alíneas A), B), C) e), na douta sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
E) - Ora, dos factos provados resulta que a recorrente, em 13 de novembro de 2023, efetuou o pagamento do IVA de agosto de 2023, sendo este o IVA cobrado na execução fiscal nº ...99, cujo cobrança coerciva configura duplicação de coleta, nos termos do nº 1 do artigo 205º do CPPT.
F) - Acresce referir que a duplicação de coleta, embora seja fundamento de oposição, a mesma é suscetível de ser conhecida na execução fiscal, incluindo em sede de reclamação do ato do chefe, tal como assim resulta do nº 3 do artigo 205º do CPPT.
G) Além disso e embora esteja previsto na lei, mais concretamente nos nº 1 e 6 do artigo 27º do CIVA e no nº 2 do artigo 93º do CPPT que, decorrido o prazo de pagamento voluntário, os pagamentos são efetuados na execução fiscal, contudo e tal como referido no voto de vencido da Ex. ma Juíza Desembargadora Isabel Vaz Fernandes “a atuação da AT configura uma violação do princípio da boa fé, bem como do princípio da colaboração que deve nortear a sua atividade. Tendo sido pago o imposto pelo sujeito passivo (ainda que não no âmbito do processo executivo) a meu ver, a AT deveria ter determinado a extinção do PEF, por pagamento, ao invés de afetar a quantia paga à conta-corrente do sujeito passivo”, voto de vencido este fundamentado no douto acórdão proferido, em 2 de abril de 2014, proferido pela Seção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo, no processo 01943/13.
H) Neste contexto, encontra-se demonstrada a necessidade e relevância da submissão a este Supremo Tribunal e simultaneamente a indispensabilidade da admissão do presente recurso, com vista a uma melhor aplicação do direito, nos termos previstos no nº 1 do artigo 285º do CPPT.
I) Conforme já referido, o Tribunal “a quo” fundamentou-se no disposto nos nº 1 e 6 do artigo 27º do Código do IVA e no nº 2 do artigo 93º do CPPT, ou seja, como a recorrente não cumpriu os procedimentos legais relativos à cobrança coerciva ficou afastada a possibilidade de ser aplicada a duplicação de coleta.
J) Contudo, o Tribunal “a quo” não ponderou nem valorizou devidamente os seguintes factos provados, identificados sob as alíneas A), B), C) e) na douta sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, factos provados estes dos quais resulta que a recorrente, em 13 de novembro de 2023, efetuou o pagamento do IVA de agosto de 2023, pelo que o prosseguimento da execução fiscal nº ...99 para cobrança do IVA de agosto de 2023, entretanto pago configurou uma duplicação de coleta.
L) - Contudo, não existindo dúvidas que o IVA cobrado na execução fiscal nº ...99 é o IVA de agosto de 2023 e que o mesmo se encontrava pago, desde 13 de novembro de 2023, não restam dúvidas que a subsequente penhora bancária para cobrança do mesmo IVA configura duplicação de coleta, nos termos do nº 1 do artigo 205º do CPPT, na medida em que se cobrou na execução fiscal nº ...99 o mesmo IVA de agosto de 2023, facto tributário este único, o qual tinha sido pago em 13 de novembro de 2023.
M) Nem se diga que o cumprimento do disposto nos nº 1 e 6 do artigo 27º do CIVA e do nº 2 do artigo 93º do CPPT afastam e impedem que seja aplicada a duplicação de coleta.
N) Por um lado, o que resulta do disposto nos nº 1 e 6 do artigo 27º do CIVA é que, não sendo pago o IVA, total ou parcialmente, no prazo legal, é extraída a respetiva certidão de dívida e por sua vez, o que resulta do disposto no nº 2 do artigo 93º do CPPT é que os pagamentos nas execuções fiscais são feitos com base nas guias ou títulos solicitados no órgão competente.
O) Ou seja, as normas legais transcritas regulam a normal tramitação das execuções fiscais, tramitação esta que, no caso do IVA autoliquidado pela recorrente, como é o caso dos presentes autos, se carateriza por duas fazer, a saber: na primeira fase a qual ocorre durante o período de pagamento voluntário, o contribuinte apura o respetivo IVA e submete a respetiva declaração periódica, à qual é atribuída um número próprio e uma referência de pagamento com a qual efetua o respetivo pagamento e numa segunda fase, já decorrido o período de pagamento voluntário sem que este tenha sido efetuado, é extraída a certidão de dívida, à qual é atribuído um número próprio e uma referência e é instaurada a respetiva execução fiscal, seguida dos demais atos processuais até pagamento integral.
P) Entre a primeira e a segunda fases existe uma caraterística comum que consiste na circunstância de ambas dizerem respeito ao mesmo imposto, no caso IVA, ao mesmo período, no caso, agosto de 2023 e ao mesmo sujeito passivo, no caso, a ora recorrente, ou seja, resulta, sem margem ara dúvidas, que, no caso da recorrente, se está sempre perante o mesmo imposto, o mesmo período e o mesmo sujeito passivo, pelo que a penhora efetuada junto do Banco 1... SA, na execução fiscal nº ...99, configurou um segundo pagamento do IVA, por parte da recorrente, do mês de agosto de 2023, isto é, representou uma duplicação de coleta.
Q) Sucede, porém, que no caso da recorrente, quando já decorria a segunda fase, ou seja, de cobrança coerciva, efetuou o pagamento do IVA, do período de agosto de 2023, mas com a referência da primeira fase com a referência do pagamento da autoliquidação, pagamento este que a Ex. ma Representante da Fazenda Pública alega ter sido aplicado na conta corrente da recorrente e em relação ao qual o Tribunal “a quo” não se pronunciou.
R) Embora se aceite que o procedimento da recorrente não tenha sido o mais indicado, contudo, a sua penalização com a obrigação de pagamento uma segunda vez, dum valor que já tinha sido pago configura, no seu entender, um abuso de direito por parte da Autoridade Tributária, pelos seguintes motivos, a saber:
S) Em primeiro lugar, tendo sido possível à recorrente efetuar o pagamento com a referência de cobrança voluntária quando já tinha decorrido o respetivo prazo de pagamento voluntário e já estava em curso a cobrança coerciva, a responsabilidade primeira e principal de tal facto deve-se exclusivamente à Autoridade Tributária pois tinha a obrigação de ter cancelado a validade da referência para pagamento voluntário e apenas ter permitido que o pagamento tivesse sido efetuado pela via da cobrança coerciva, pois, se a Autoridade Tributária, com a instauração da execução fiscal tem simultaneamente cancelado a validade do pagamento voluntário, a situação da recorrente nunca teria acontecido.
T) Em segundo lugar, é do conhecimento público que, tendo em conta a estratégia de desmaterialização dos atos, a atual tramitação das execuções fiscais é feita, de forma prevalente, por mecanismos informáticos nomeadamente em sede de citação e penhora mas a desmaterialização dos atos não pode apagar nem eliminar os diversos princípios e pilares do ordenamento tributário.
U) Na verdade, as relações jurídico-tributárias em que se desenvolvem e constroem quer o procedimento tributário quer o processo executivo têm como seus fundamentos as pessoas singulares e coletivas e a própria administração tributária e por sua vez, as relações jurídico-tributárias, tal como as relações jurídicas em geral, estão sujeitas ao princípio da boa-fé, plasmado no nº 2 do artigo 59º da LGT.
V) Ora e apesar da recorrente ter efetuado o pagamento na fase de cobrança coerciva com a referência de pagamento da fase voluntária, contudo, tendo em conta o princípio da boa-fé, a Autoridade Tributária tinha a obrigação de, com o pagamento efetuado, em 13 de novembro de 2023, ter ordenado a execução fiscal ...99.
X) O douto acórdão recorrido efetuou errada interpretação e aplicação dos nº 1 e 6 do artigo 27º do CIVA, do nº 2 do artigo 93º e dos nº 1 e 3 do artigo 205º, ambos do CPPT e do nº 2 do artigo 59º da LGT.
Termos em que deve o presente recurso de revista ser admitido, por se verificar o pressuposto duma melhor aplicação do direito, vindo a final ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido e consequentemente ser ordenada a extinção da execução fiscal ...99.
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- Notificado, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu pronúncia no sentido da não admissão do recurso, porquanto a admitir-se o presente recurso de revista estaria a introduzir-se uma nova instância de recurso e não a apreciar questões que assumem relevância jurídica fundamental, dado que as mesmas não revelam elevada complexidade, nem complexidade jurídica superior ao comum e que a abordagem jurídica que foi feita no acórdão recorrido se traduz numa interpretação e aplicação do regime jurídico aplicável, que se mostra lógica, coerente, sem contradições ou erros manifestos, e, enquanto tal, não justificativos da admissão da revista em nome de uma clara necessidade de melhor aplicação do direito.
4- Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão sindicado (fls. 6 e 7 da respetiva numeração autónoma).
Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
- Fundamentação -
5- Apreciando.
Dos pressupostos legais do recurso de revista.
O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1- Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2- A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3- Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional.
Vejamos, pois.
Em causa nos presentes autos está o entendimento maioritário adoptado pelo TCA no recurso de não considerar a situação subjacente aos autos como “duplicação de colecta”, contrariamente ao entendimento de 1.ª instância e do voto de vencida aposto ao acórdão sindicado. Sucede, porém, que, como resulta das próprias alegações de recurso – cf. fls. 3 e 5 das alegações e conclusões D), E) e J) -, o alegado erro de julgamento que a recorrente imputa ao acórdão resulta de que o Tribunal “a quo” não ponderou nem valorizou devidamente os seguintes factos provados, identificados sob as alíneas A), B), C) e E) na douta sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, factos provados estes dos quais resulta que a recorrente, em 13 de novembro de 2023, efetuou o pagamento do IVA de agosto de 2023, pelo que o prosseguimento da execução fiscal nº ...99 para cobrança do IVA de agosto de 2023, entretanto pago configurou uma duplicação de coleta.
Ora, sucede que por expressa disposição legal - cf. o n.º 4 do artigo 285.º do CPPT - o O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, não sendo o caso dos autos, manifestamente, subsumível à excepção.
CONCLUINDO:
O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Pelo que a revista não será admitida.
- Decisão -
6- Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 4 de Junho de 2025. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Dulce Neto.