Apreciação do recurso.
Conforme resulta de fls 4 dos autos foi elaborado um “auto de notícia por detenção” da arguida, subscrito por BB …, do qual consta, além do mais, que: “pelas injúrias, ameaças e ferimentos recebidos, desejo procedimento criminal contra a …. O Agente AA, pelas injúrias e ameaças deseja procedimento criminal.”
Este auto encontra-se apenas assinado pelo agente que o elaborou, BB.
O processo prosseguiu tendo sido inquiridos em 10/09/2020 e 24/09/2020, ambos os agentes referidos na queixa, tendo, no final do respetivo depoimento, ficado a constar no depoimento assinado pelo agente BB …: “deseja procedimento criminal contra a arguida … pelas injúrias e ofensa à integridade física de que foi alvo e no depoimento assinado pelo agente AA … “o depoente informa que pretende procedimento criminal contra a arguida … pelos crimes de injúria e ameaça”.
Posteriormente, foi deduzida acusação contra a arguida, em que foram identificados como ofendidos ambos os queixosos e veio, após julgamento, a ser proferida a decisão recorrida que considerou, em síntese, que, uma vez que a queixa apresentada não se mostrava assinada pelo agente AA …, faltava a condição de procedibilidade relativamente à prática pela arguida de um dos crimes de injúria agravada.
Portanto, entendeu o tribunal a quo que pelo facto de o auto de fls 4 não se encontrar assinado por ambos os queixosos, … não pode considerar-se validamente exercido o direito da queixa por parte do agente AA ….
Ora, não há dúvida que, da conjugação dos artigos 181º, 132º, nº 2, alínea l), 184º e 188º alínea a) do Código Penal o crime de injúria agravada, que justificou o procedimento criminal pelos factos constantes do auto de notícia, tem natureza semipública e, portanto, dependia de queixa do agente de autoridade injuriado, neste caso, o ofendido AA …, que não assinou o auto.
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A questão, contudo, não tem a solução que o tribunal de primeira instância encontrou por duas razões: a primeira é que é manifesto que a falta de assinatura do auto de notícia por parte do agente AA … decorre de manifesto lapso; a segunda é porque a fls. 67 se encontra, de forma inequívoca, expressa a vontade de que tivesse lugar procedimento contra a arguida, manifestada atempadamente (isto é, no prazo de 6 meses) pelo agente AA ….
No que respeita ao manifesto lapso, impõe-se dizer que um lapso é corrigível a todo o tempo (artigo 249º do Código Civil). E, tal como se faltar a assinatura do juiz que elabora uma sentença, a omissão pode ser suprida posteriormente, em nada retirando valor à sentença, também a falta de assinatura do auto - de que ninguém se apercebeu até ao julgamento - onde é afirmada a vontade de ambos os agentes de que contra a arguida fosse instaurado procedimento criminal “pelos crimes de injúria e ameaça”, não pode justificar a decisão formal que conclui pela inexistência de queixa.
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Ora, a partir do auto elaborado a fls. 4, todo o processo prosseguiu no pressuposto de que ambos os agentes pretendiam que contra a arguida fosse instaurado procedimento criminal, apesar de se encontrar apenas assinado por um dos agentes.
As afirmações que constavam do auto vieram a ser reiteradas pelos agentes durante o processo e antes de decorridos 6 meses sobre os factos.
Vir agora o tribunal a quo após o julgamento levantar a questão que, manifestamente, se traduziu numa omissão, oportuna e atempadamente suprida, como se de uma questão de fundo e incontornável se tratasse, põe em causa o princípio da confiança que deve nortear toda a atividade judiciária.
O princípio de confiança (fundamentalíssimo na ordem jurídica) há-de traduzir-se num “poder confiar” no sistema judicial, como condição básica de toda a convivência pacífica e de cooperação entre os operadores judiciários.
Como ensina João Batista Machado in Obra Dispersa Volume II, 487: toda a conduta, todo o agir ou interagir comunicativo, além de carrear uma pretensão de verdade ou de autenticidade (…) desperta nos outros expetativas quanto à futura conduta do agente. Se assim é na vida em geral, muito mais o é no mundo do direito.
Ora, se o lapso foi corrigido no momento em que foi inquirido o agente … na sequência do que foi deduzida a acusação, que veio a ser recebida, tendo sido realizado julgamento sem que o tribunal referisse qualquer questão prévia ou incidental suscetível de obstar à apreciação de mérito (artigo 338º do CPP), viola a pretensão de verdade e de autenticidade que deve nortear todo o agir de qualquer operador judiciário, a consideração de que tal omissão no auto inicial é impeditiva do exercício do direito pretendido fazer valer com a apresentação da queixa.
Acresce que a afirmação de fls 67 por parte do agente AA … de que pretendia procedimento criminal contra a arguida, basta para que se considere validamente exercido o direito de queixa, que, aliás, não tinha que ser exercido obrigatoriamente no auto inicial, nem está sujeito a formalidades especiais (artigo 246º, nº 1 do CPP). De facto, como ensina Figueiredo Dias in Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime, Ed Notícias, página 675 a queixa pode ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar a procedimento criminal por um certo facto (…) tão pouco é relevante que os factos nela referidos sejam corretamente qualificados do ponto de vista jurídico-penal. Indispensável é só que o queixoso revele indubitavelmente a sua vontade de que tenha lugar a procedimento criminal contra os agentes (eventuais) pelo susbtrato fático que descreve ou menciona.
Ora, quando ouvido durante o inquérito, o agente … referiu de forma expressa e inequívoca o seu desejo de que a arguida fosse sujeita a procedimento criminal pelos factos imputados, assim ratificando a afirmação feita pelo seu colega no auto de denúncia de que também ele (…) desejava procedimento criminal. …
Tanto basta para que o recurso deva, pois, obter provimento.
Uma vez que a sentença recorrida, não obstante a consideração previamente feita que levou à absolvição da arguida nos termos sobreditos, fez constar na matéria de facto toda a factualidade inerente ao crime de injúria de que foi vítima o agente AA …, não há que alterar a matéria de facto, restando apenas aplicar-lhe o direito, sendo certo que não há dúvida de que a arguida praticou um crime de injúria agravada p.p. artigos 181º, 184 e 132º, nº 2, alínea l) do Código Penal - não se impondo tecer considerações adicionais relativamente aos elementos objetivo e subjetivo exigidos pelo tipo legal para além do referido na sentença recorrida - pelo qual tem de ser condenada.
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Isto é, concluindo este Tribunal da Relação pela necessária condenação da arguida, impõe-se agora tirar as consequências jurídicas daí decorrentes v.g. proceder à escolha e determinação da medida concreta da pena.
Não há, neste momento, que repetir as considerações feitas pelo tribunal a quo a propósito das normas matriciais para escolha e fixação da medida da pena (artigo 40º, 70º e 71º, do Código Penal) uma vez que são corretas relativamente à condenação pelo crime de que foi alvo o agente BB ….
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Assim, também por este crime à arguida deve ser imposta a pena de 4 meses de prisão.
A condenação por mais um crime implica a reformulação do cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º do Código Penal, …
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É que nos termos do artigo 77º, nº 1 do Código Penal, aplicável aos autos ex vi artigo 78º, nº 1 do mesmo código, na medida da pena (única) são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Ora a personalidade evidenciada pelos factos, aliada à consideração de que, pouco tempo depois, veio a arguida a ser condenada por um crime de roubo, não deixa dúvidas de que a arguida, não obstante a sua juventude, revela uma personalidade a carecer de correção.
Isto é, não só a gravidade dos factos é significativa como a personalidade evidenciada pela arguida é reveladora de incorreta formação pessoal e de insensibilidade, que não aconselham a que lhe seja imposta uma pena de tal forma insignificante que desvirtue o efeito dissuador que a punição deve ter para cada condenado.
Ora, ambas as penas parcelares relativas aos crimes de injúria foram fixadas em 4 meses.
Assim, quer pelas razões de prevenção especial que se fazem sentir, quer pelas razões de prevenção geral, não se afigura conveniente fixar a pena única no limite mínimo, caso que poderia ser equacionado se a arguida demonstrasse já uma atitude de clara rejeição face aos comportamentos da sua vida passada e de empenhamento sério na mudança para o futuro, o que não se mostra evidente.
Tanto basta para que, embora respeitando o sentir do juiz de primeira instância na fixação da pena resultante do cúmulo jurídico, se entenda dever a pena única ser fixada em 2 anos e 2 meses de prisão, a qual será suspensa por igual período nos termos e com os fundamentos decididos em primeira instância.
III.