Fazendo uso da faculdade concedida pelo artigo 656º do CPC, por se tratar de processo urgente e se nos afigurar simples a questão a decidir, profere-se
DECISÃO SUMÁRIA.
1. CG, apresentou processo especial para acordo de pagamento, cujo acordo não foi aprovado pelos credores.
Em resultado dessa não aprovação, o Administrador Judicial Provisório emitiu o parecer previsto no artigo 222º-G, nº 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), no sentido de a devedora se encontrar em situação de insolvência.
Notificada a devedora nos termos e para os efeitos do disposto no nº 5 do artigo 222º-G do CIRE, veio apresentar plano de pagamentos, que não foi aprovado pelos credores. Consequentemente, em 28/09/2023, foi proferida sentença – já transitada em julgado – a declarar a insolvência da devedora.
Proferida a sentença, foi apreendido para a massa insolvente o seguinte bem imóvel:
“fracção autónoma designada pelas letras “BB”, destinada a habitação, sito no …, correspondente ao 9º E, com dois lugares de estacionamento no piso zero e uma arrecadação no piso intermédio, com a área bruta de 130,76 m2 e área bruta dependente de 31,30 m2, do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº ..., da freguesia de Sacavém, inscrito na matriz sob o artigo ... da freguesia de Parque das Nações, com o valor patrimonial de 223.040,00.”
Por despacho de 23/09/2024 (refª 438374037), a devedora foi constituída fiel depositária do imóvel supra descrito, com a obrigação de: “permitir o acesso ao imóvel para efeitos de avaliação e de visita de potenciais interessados (horário a combinar previamente), sob pena de ser removida do cargo e determinada a imediata entrega do imóvel ao Administrador da Insolvência; entregar imediatamente o imóvel, após venda.”
Dado que em 27/05/2025 havia terminado o prazo concedido para o exercício do direito de remição relativamente à proposta obtida no âmbito do leilão electrónico para venda do referido imóvel terminado em 16/05/2025, em 28/05/2025 o AI notificou a insolvente para que procedesse à entrega do imóvel até ao dia 06/06/2025.
Mas, como esta não tivesse procedido à entrega, por requerimento de 09/06/2025 (refª 52561445) veio o AI requerer que o tribunal ordenasse:
a) a destituição da insolvente do cargo de fiel depositária;
b) a notificação da insolvente para que procedesse de imediato ao envio das chaves para o domicílio do AI;
c) o respectivo procedimento criminal, em virtude do manifesto incumprimento dos deveres de fiel depositária;
requerendo ainda autorização do recurso a força pública, caso a insolvente não entregasse voluntariamente o imóvel.
Posteriormente, em requerimento datado de 24/06/2025 (refª 52724269), veio a insolvente requerer que se desse sem efeito a escritura agendada para o dia seguinte (25/06/2025), alegando que aguardava “a confirmação por escrito dos credores para apresentar requerimento com subscrição múltipla para requerer a suspensão da instância (até ao dia 07/07/2025) e a diligência de venda agendada para o dia 25/06/2025”, em virtude de até ao dia 30/06/2025 conseguir “liquidar todos os credores e por termo ao processo, sem necessidade dos demais ulteriores trâmites”.
Este requerimento foi objecto de despacho proferido em 15/07/2025 (refª 447172230), o qual, para além de indeferir o pedido de suspensão da instância, determinou a notificação da insolvente “para entregar a fracção autónoma designada pelas letras “BB”, do prédio sito no …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº ..., freguesia de Sacavém e inscrito na matriz sob o artigo ... da freguesia de Parque das Nações, no prazo de 15 dias” e que “decorrido o prazo de 15 dias, contados da notificação do presente despacho” autorizava “o recurso à força pública, nos termos previstos no artigo 150º, nº 4, alínea c), do CIRE para efetivação da entrega”.
Não se conformando com este despacho, dele interpôs recurso a insolvente, mediante o qual pede que se dê “sem efeito a autorização de recurso à força pública para efetiva entrega do imóvel, habitação da Insolvente, e ainda suspendendo a instância, tendo em vista a iminência de acordo entre a Insolvente e os seus respectivos credores, de forma a repor a legalidade e a constitucionalidade violadas”. Termina as respectiva alegações formulando conclusões que, por serem prolixas e repetitivas, se resumem assim:
1. O tribunal indeferiu o pedido de suspensão da instância e notificou a insolvente para entregar o imóvel, autorizando o uso de força pública após 15 dias, caso não ocorra a entrega voluntária.
2. A decisão do tribunal baseou-se em factos que não correspondem à realidade, pois a insolvente tem negociado com os credores e demonstrado postura colaborativa e transparente.
3. A insolvente dispõe de activos financeiros que podem cobrir parte significativa do passivo, o que torna incorreta a afirmação de que não está a negociar com os credores.
4. A ocupação do imóvel não impede juridicamente a celebração da escritura de compra e venda, sendo a desistência do comprador a verdadeira razão para o não prosseguimento da venda.
5. A entrega coerciva do imóvel, que é a única habitação da insolvente, é desproporcional e atenta contra a dignidade humana, além de agravar o estado de saúde mental da insolvente.
6. A decisão do tribunal desconsidera os direitos fundamentais da insolvente, como o direito à habitação e à dignidade humana, previstos na Constituição da República Portuguesa.
7. A jurisprudência sustenta que a entrega de imóvel que constitui morada de família deve ser suspensa automaticamente, considerando os impactos sociais e humanos.
8. A insolvente não possui alternativas de habitação, rede de apoio ou condições financeiras para arrendar outro imóvel, o que torna a decisão de despejo coercivo desumana.
Entretanto, em cumprimento do despacho ora objecto de recurso, no dia 06/08/2025 o AI tomou posse efectiva do imóvel, com o auxílio da força pública.
Posteriormente ao requerimento de interposição do recurso, veio a insolvente pedir que fosse atribuída imediata eficácia suspensiva ao recurso, o que foi indeferido por despacho datado de 07/08/2025 (refª 447601556).
Em resultado de tal indeferimento, por requerimento de 19/08/2025, veio a insolvente pedir que, conjuntamente com o articulado do recurso interposto, seguisse o requerimento que anexou, dirigido a esta Relação, mediante o qual pede seja fixado o efeito suspensivo ao recurso e que lhe seja restituída a posse do imóvel.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Finalmente, em 25/08/2025, foi proferido despacho a admitir a apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Cumpre decidir.
2. Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pela recorrente define o objecto e delimitam o âmbito do recurso (artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 3 e 639º, nº 1 todos do Código de Processo Civil).
Assim, considerando as conclusões apresentadas pela Recorrente, cumpre responder à questão se é admissível a suspensão da instância no apenso da liquidação, com a consequente suspensão das diligências de venda de um imóvel apreendido para a massa insolvente e se a entrega coerciva do imóvel ordenada viola os artigos 1º e 65º da Constituição.
Contudo, antes de abordarmos as questões levantadas nas conclusões recursórias, importa, antes de mais, responder à pretensão da Recorrente, formulada em requerimento posterior ao requerimento de interposição do recurso, de fixar o efeito suspensivo ao recurso.
A seu tempo, o tribunal a quo pronunciou-se sobre a questão, concluindo que a regra geral prevista no artigo 14º, nº 5 do CIRE é a de que “os recursos sobem imediatamente, em separado e com efeito devolutivo”, acrescentando que a situação do presente recurso não se enquadra em nenhuma das situações excepcionais, previstas na lei, em que o recurso tem efeito suspensivo.
Não vemos razões para divergir da posição assumida pela 1ª instância.
Na verdade, o CIRE prevê que os recursos, no âmbito do processo de insolvência, têm efeito meramente devolutivo, refletindo o princípio da celeridade processual que caracteriza este tipo de processos (cfr. artigo 14º, nº 5). O objetivo é proteger o interesse dos credores na rápida liquidação da massa insolvente, evitando atrasos desnecessários que a atribuição de efeito suspensivo poderia causar.
Com efeito, chamado a pronunciar-se sobre a questão de saber se a interpretação do nº 5 do artigo 14º do CIRE, “no sentido de que o recurso das decisões jurisdicionais em processo de insolvência ter efeito meramente devolutivo, sendo aplicável a esses recursos o disposto no nº 4 do artigo 692º do CPC [actual 647º]”, viola ou não o direito à tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20º da Constituição, já o Tribunal Constitucional, no seu Ac. nº 339/11 (proc. 822/10), se havia pronunciado pela conformidade constitucional dessa norma, por ter uma justificação objectiva, de modo algum se apresentando, no conjunto do regime processual da insolvência, como manifestamente desrazoável ou desproporcionada. Segundo aquele aresto, “o processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente, gozando de precedência sobre todo o serviço ordinário do tribunal (nº 1, do artigo 9º do CIRE). Esse carácter de urgência qualificada é estabelecido por virtude das gravosas consequências patrimoniais e pessoais (directas ou reflexas) para todos aqueles cuja situação jurídica sofre os efeitos da insolvência (v.g. o insolvente, os trabalhadores da empresa, os credores da insolvência ou da massa) e até de ordem sistémica, de modo a estabilizar juridicamente a situação, proporcionando a reestruturação da actividade económica do insolvente ou minimizando as perdas de quem como ele entrou em relação, pela gestão, conservação e liquidação optimizada da massa. (…) Admitir que qualquer um dos muito potenciais interessados (…) possa, ainda que com os requisitos e as cautelas impostas pelo nº 4 do artigo 692º do CPC [actual 647º], paralisar os efeitos da decisão tomada em primeira instância, comportaria o risco de comprometer a eficiência e eficácia do processo de insolvência e os objectivos visados com a atribuição de urgência. Assim, a opção legislativa questionada de disciplinar diferentemente, quanto aos efeitos, os recursos em processo de insolvência afastando a regra do artigo 692º do CPC [actual 647º], tem suficiente justificação objectiva”.[1]
Também esta Relação tem confirmado que a atribuição de efeito suspensivo a recursos no âmbito de vendas em processo de insolvência é medida excecional, tendo reiterado que a tramitação célere do processo se sobrepõe à suspensão meramente automática dos actos de liquidação.[2]
Assim, concordamos com a 1ª instância de que, a menos que exista uma norma legal específica, não deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso de despacho que não suspendeu a venda de imóvel da massa insolvente.
Como bem se refere no despacho de 07/08/2025, o presente recurso não se enquadra em nenhuma das normas do CIRE em que se prevê a fixação do efeito suspensivo parcial, sendo certo que também não é aplicável a norma do artigo 647º, nº 3, alínea b) do CPC.
3. Com relevância para a decisão, encontram-se provados os factos vertidos no relatório que antecede e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
4. Fixada a matéria de facto, cumpre agora responder às questões colocadas pela Recorrente nas suas alegações.
4.1. Entende a Recorrente que existe fundamento legal para a suspensão das diligências de venda judicial em sede de processo de insolvência, na medida em que, a realizar-se a venda, ocorrerá uma situação de injustiça pelo simples facto de o imóvel em causa constituir a sua única e permanente habitação.
Contudo, também nesta questão falece razão à Recorrente.
Desde logo, em primeiro lugar, o facto de ter sido pedida apenas a suspensão da venda de um imóvel integrante da massa insolvente, não exclui, evidentemente, a aplicabilidade do artigo 8º do CIRE. Pese embora tenha sido (aparentemente) secundarizada relativamente à recuperação do devedor, a liquidação do activo não deixa de ser um dos actos fundamentais da tramitação do processo de insolvência, enquanto processo de execução universal. Por essa razão, sendo a liquidação um acto integrado no processo insolvencial, é legítimo chamar à colação o artigo 8º do CIRE quando se pretende justificar a inadmissibilidade da suspensão da um acto da liquidação (alienação de bens e direitos com conteúdo patrimonial apreendidos para a massa insolvente).[3]
É certo, que a liquidação do activo pode ser suspensa, mas tal só é permitido nos casos previstos na lei, como decorre do mencionado artigo 8º, nº 1 do CIRE, norma que, visando excluir causas de suspensão não consagradas no Código, “é necessária para, neste domínio, obstar à aplicação subsidiária da lei processual civil comum, determinada agora directamente pelo art. 17º”[4], como será o caso do artigo 272º, nº 1 do CPC.[5] Daí que apenas se possa suspender a liquidação do activo nas seguintes situações: a) por determinação da assembleia de credores, se esta encarregar o administrador da insolvência de elaborar um plano de insolvência (artigo 156º, nº 3 do CIRE)[6]; b) por decisão do juiz, nos casos em que o proponente de um plano de insolvência requeira que se decrete a suspensão da liquidação da massa insolvente e da partilha do produto pelos credores da insolvência se tal for necessário para não pôr em risco a execução daquele plano (artigo 206º, nº 1 do CIRE); c) quando a administração da massa insolvente for entregue ao próprio devedor, caso em que a liquidação não tem lugar enquanto aquela administração não lhe for retirada (artigo 225º do CIRE); e, d) quando seja deduzida oposição de embargos à sentença de declaração de insolvência, bem como quando seja interposto recurso da decisão que mantenha a declaração (artigo 40º, nº 3 do CIRE).[7]
Em suma, a suspensão da instância no apenso de liquidação da massa insolvente só é admissível nos casos excepcionais e taxativamente definidos no próprio CIRE, não podendo o tribunal ordenar tal suspensão com base em normas genéricas do CPC ou por simples analogia.[8]
Como nenhuma das situações acima referidas ocorre nos presentes autos, não existe fundamento legal para decretar a suspensão da instância e, concretamente, da venda do imóvel apreendido para a massa insolvente.
4.2. Argumenta ainda a Recorrente – de forma a contrariar o despacho recorrido na parte em que ordena o recurso à força pública para entrega do imóvel – que, por força do disposto no artigo 863º do CPC, aplicável por remissão do artigo 150º do CIRE e 862º do CPC, “a execução suspende-se sempre que esteja em causa a desocupação de casa morada de habitação permanente do insolvente e se verifiquem fundamentos legítimos e comprováveis que justifiquem tal medida”.
Com efeito, decorre do artigo 149º, nº 1, alínea a) do CIRE que após ser proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se de imediato à apreensão de todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que tenham sido arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, com ressalva apenas dos que hajam sido apreendidos por virtude de infracção, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social. Esta apreensão é feita pelo próprio administrador da insolvência (assistido pela comissão de credores ou por um representante desta, se existir), mediante arrolamento, ou por entrega directa através de balanço, de harmonia com as regras constantes das várias alíneas do nº 4 do artigo 150º do CIRE.
Contudo, no que respeita à desocupação de casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente, é aplicável o disposto no artigo 862º do CPC (artigo 150º, nº 5 do CIRE). Ou seja, é aplicável aos insolventes o benefício do diferimento da desocupação da casa de habitação previsto nos artigos 864º e 865º, por força da remissão operada nos artigos 150º, nº 5 do CIRE e 862º do CPC.[9]
Assim sendo, o insolvente, proprietário de casa de habitação apreendida para a massa insolvente, pode requerer o diferimento da desocupação dessa habitação, por razões sociais imperiosas, com um dos seguintes fundamentos: carência de meios (que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima garantida, ou de rendimento social de inserção) ou se for portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60% (cfr. artigo 864º, nº 2, alíneas a) e b) do CPC).
Este incidente adaptado de pedido de diferimento de desocupação de casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente, que segue a tramitação prevista nos mencionados artigos 864º e 865º do CPC, é decidido de acordo com “o prudente arbítrio do tribunal”, devendo o juiz tomar em consideração, entre outros critérios, “as exigências de boa fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas” (artigo 864º, nº 2 do CPC). Inicia-se com uma petição de diferimento da desocupação, a qual assume carácter de urgência, podendo ser indeferida liminarmente quando tiver sido deduzida fora do prazo (artigo 865º, nº 1, alínea a) do CPC), quando o fundamento não se ajustar aos previstos na lei (artigo 865º, nº 1, alínea b) do CPC) e ainda quando for manifestamente improcedente (artigo 865º, nº 1, alínea c) do CPC). Se a petição for recebida, o exequente (ou seja, neste caso, o administrador da insolvência) é notificado para contestar, dentro do prazo de 10 dias, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três (artigo 865º, nº 2 do CPC). Por fim, o juiz deve decidir o pedido de diferimento no prazo máximo de 20 dias, a contar da sua apresentação (artigo 865º, nº 3 do CPC), não podendo o diferimento exceder o prazo de cinco meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que o conceder (artigo 865º, nº 4 do CPC). Desta decisão cabe recurso de apelação (artigos 853º, nº 1 e 644º, nº 1, alínea a) ambos do CPC), logo que se verifiquem os demais requisitos de admissibilidade dos recursos (artigo 629º, nº 1 do CPC).
Dito isto, verifica-se que não resulta destes autos nem de qualquer outro apenso, que a ora Recorrente, enquanto insolvente, tivesse recorrido a este incidente de diferimento de desocupação da fracção do imóvel supra descrita, enquanto casa de habitação onde residia habitualmente.
Assim, também não havia motivo para suspender a instância, por força do disposto no artigo 862º, nº 1 do CPC, ex vi artigo 150º, nº 5 do CIRE.
4.3. Refere, por fim, a Recorrente que a decisão recorrida desconsidera os direitos fundamentais da insolvente, como o direito à habitação e à dignidade humana, previstos na Constituição Portuguesa.
Não cremos que assim seja.
Na verdade, a decisão que ordena a entrega coerciva da habitação da insolvente, apreendida para a massa insolvente, não é considerada, em regra, uma violação automática dos artigos 1.º (princípios fundamentais, dignidade da pessoa humana) e 65.º (direito à habitação) da Constituição da República Portuguesa. O direito à habitação, embora fundamental, não impede que, em casos de insolvência, o imóvel seja apreendido e vendido para satisfação dos credores, desde que seja respeitado o regime legal aplicável e observado o princípio da proporcionalidade. Esta apreensão e entrega do imóvel decorre da aplicação directa do CIRE e do regime executivo, privilegiando-se o equilíbrio entre os interesses dos credores e o direito do insolvente, nomeadamente através de salvaguardas como a comunicação a entidades assistenciais e autarquias sempre que haja risco de dificuldades sérias de realojamento do devedor, o que não parece ser o caso dos autos, desde logo porque, como vimos, a insolvente nem sequer recorreu ao incidente de diferimento de desocupação da fracção do imóvel supra descrita, enquanto casa de habitação onde residia habitualmente, regulado nos artigo 863º e ss. do CPC e aplicável aos insolventes pelo artigo 150º, nº 5 do CIRE. Nesse incidente, a insolvente teria a oportunidade de alegar as “razões sociais imperiosas”, designadamente doença e não disponibilidade imediata de outra habitação, que, provadas, poderiam resultar na procedência do pedido de diferimento de entrega imediata da sua habitação. Não foi essa, no entanto, a atitude da insolvente, que continuou a residir na fracção apreendida para a massa insolvente, como fiel depositária do imóvel, desde 23/09/2024 até 06/08/2025, data em que o AI tomou posse do imóvel apreendido, nada fazendo para, claramente, proteger esse seu direito à habitação.[10]
Ora, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que não há violação do artigo 65.º da Constituição se forem respeitadas as garantias processuais, sendo admissível a alienação da habitação principal quando necessária à satisfação dos créditos reconhecidos no processo de insolvência.
Em suma, por estar fundamentada e acompanhada das salvaguardas legais, a decisão recorrida não violou, em si mesma, os artigos 1.º e 65.º da Constituição.
Desta feita, improcedem, na totalidade, as alegações de recurso.
5. Pelo exposto, julgo totalmente improcedente a presente apelação, assim se mantendo o despacho recorrido.
Custas da apelação a cargo da Recorrente.
Lisboa, 6 de Novembro de 2025
Nuno Teixeira
[1] Disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20110339.html.
[2] Cfr. neste sentido TRL, Acs. de 13/09/2024 (proc. 4260/15.4T8FNC-G.L1-1) e de 12/11/2024 (proc. 2029/23.1T8VFX-R.L1-1), ambos disponíveis em www.dgsi/jtrl.
[3] MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, em Manual do Direito da Insolvência, 8ª Edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 341, define a liquidação do activo como a fase do processo de insolvência que tem por fim “a conversão do património que integra a massa insolvente numa quantia pecuniária a distribuir pelos credores, havendo, para isso, que proceder à cobrança dos créditos e à venda dos bens da massa insolvente, por forma a obter os respectivos valores (arts. 55º, nº 1, alínea a) e 158º)”.
[4] Cfr. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, Lisboa, 2008, pág. 95.
[5] Por Ac. desta Relação de 22/10/2009 (proc. 456/09.6TYLSB-C.L1-2) decidiu-se que “apenas é admitida a suspensão da instância nos casos expressamente previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (artigo 8º deste diploma), não sendo consequentemente admissível a aplicação do regime do nº 4 do artigo 279º do Código de Processo Civil [actual artigo 272º], ao abrigo do artigo 17º daquele Código”.
No mesmo sentido se pronunciou esta Relação, nos Acs. de 12/03/2009 (proc. 10556/2008-7), 06/10/2011 (proc. 1034/09.5TYLSB-C.L1-8), 22/06/2021 (proc. 484/12.4TYLSB-CV.L1-1) e 13/09/2024 (proc. 4260/15.4T8FNC-G.L1-1), bem como o TRG, no Ac. de 27/06/2024 (proc. 332/20.1T8GMT-I.G1), todos publicados em www.dgsi.pt.
[6] O que, aliás, não impede que se proceda à venda antecipada prevista no artigo 158º, nº 2 (artigo 156º, nº 5, ambos do CIRE).
[7] Cfr. ALEXANDRE SOVERAL MARTINS, Um Curso de Direito da Insolvência, volume I, 3ª Edição, Almedina, Coimbra, 2021, pp. 427-429. O TRG em Ac. de 28/05/2020 (proc. 6686/17.0T8VNF-G.G1), publicado em www.direitoemdia.pt, pese embora tenha concluído que a “suspensão da liquidação do activo tem natureza excepcional”, considerou que “fora destes casos [os previstos na lei] poder-se-á admitir a suspensão da liquidação em situações objectivamente avaliáveis que visem corrigir injustiças manifestas, mas não deixando de ter presente os interesses dos credores”.
[8] No Ac. nº 248/2012, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20120248.html, o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 8º do CIRE, na parte em que proíbe a suspensão da instância nos casos previstos no nº 1 do artigo 279º [actual artigo 272º] do CPC.
[9] Cfr. neste sentido TRP, Ac. de 07/11/2019 (proc. 6784/17.0T8VNG-C.P1), disponível em www.direitoemdia.pt. Como se esclarece neste aresto, “ao remeter para este procedimento, através do nº 5 do art.º 150º atrás citado, o CIRE não está a pressupor a existência de um contrato de arrendamento, mas simplesmente a determinar que, com as devidas adaptações, se deve seguir aquele regime, numa perspectiva de salvaguarda do mínimo de dignidade humana, permitindo ao insolvente, tal como se permite, no processo executivo para entrega de coisa certa, ao arrendatário habitacional, usar de um prazo de diferimento da desocupação da casa de habitação, tendo designadamente em vista manter as condições de habitação enquanto o necessitado, num prazo definido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, mediante a verificação de requisitos legalmente estabelecidos (…), procura novo espaço habitacional.”
[10] Como se referiu na fundamentação do Acórdão desta Relação de 16/01/2024, proferido no proc. 587/19.4T8VFX-E.L1-1, disponível em www.dgsi.pt/jtrl, “não sendo incumbência dos particulares – designadamente o exequente, ou, em insolvência, os credores ou o comprador – assegurar o direito à habitação do executado/insolvente, são eles que suportam os prejuízos advenientes da tutela efetivamente concedida, seja a sustação de entrega, seja o diferimento de desocupação, que claramente protegem este direito fundamental”.