Processo 3102/20.3T8STB.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal
Juízo de Comércio de Setúbal - Juiz 2
I. Relatório
Banco (…), S.A., com sede na Praça (…), n.º (…), no Porto, invocando a sua qualidade de credor pignoratício, penhor constituído sobre pelo menos 16.508.157 acções representativas de 23,41% do capital social da requerida (…), Vinhos de Portugal, S.A., com sede na Estrada Nacional, n. º 10, apartado (…), em (…), e que inclui os direitos acessórios, designadamente de voto desde Maio de 2017, veio instaurar processo especial de inquérito à sociedade nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1048.º e seguintes do CPC e 216.º, 291.º, 292º e 293.º do CSC, pedindo a final que fosse ordenado à requerida que prestasse as seguintes informações:
a) Relatórios de gestão e documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos aos exercícios a partir de 2012, incluindo os pareceres do conselho fiscal, da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão ou da comissão para as matérias financeiras, bem como os relatórios do revisor oficial de contas sujeitos a publicidade, nos termos da lei;
b) Convocatórias, listas de presença das reuniões das assembleias gerais (incluindo da que se realizou no dia 24 de maio de 2019) e especiais de accionistas e das assembleias de obrigacionistas realizadas a partir de 2012;
c) Atas da Assembleia Geral (incluindo da que se realizou no dia 24 de maio de 2019) e do Conselho de Administração a partir de 2012 e respectiva documentação de suporte;
d) No que respeita em particular ao aumento de capital por entradas em espécie que terá ocorrido em 2017, para além da respectiva Acta da Assembleia Geral e documentação de suporte, solicitadas na alínea c) supra:
(i) Relatório do revisor oficial de contas elaborado nos termos do artigo 28.º do CSC, aplicável ex vi do artigo 89.º, n.º 1; e
ii) Caso seja aplicável, qualquer outra avaliação do(s) activo(s) entregue(s) no aumento de capital por entradas em espécie que terá ocorrido em 2017.
e) No que respeita em particular aos aumentos de capital por entradas em dinheiro que terão ocorrido em 2017 e 2018, para além da respectiva Acta da Assembleia Geral e documentação de suporte, solicitadas na alínea c) supra:
(i) Caso seja aplicável, declarações emitidas ao abrigo do artigo 88.º, n.º 2, do CSC;
(ii) Evidência dos movimentos financeiros relativos à subscrição dos aumentos de capital por entradas em dinheiro que terão ocorrido em 2017 e 2018.
f) Livro de registo de acções e documentação de suporte aos correspondentes registos;
g) Caso seja aplicável, descrição dos procedimentos de conversão das acções em escriturais e cópia da correspondente decisão de conversão, anúncios, comprovativos de entrega das acções a converter e cópia dos correspondentes títulos, eventuais autos de destruição de títulos com indicação expressa da numeração dos títulos destruídos e extractos completos das contas de registo individualizado dos accionistas;
h) Cópia dos contratos de compra e venda de participações sociais e/ou de activos celebrados pela Sociedade a partir de 2012;
i) Os montantes globais das remunerações pagas, relativamente aos anos a partir de 2012, aos membros dos órgãos sociais;
j) Os montantes globais das quantias pagas, relativamente a cada um dos anos a partir de 2012, aos 10 empregados da sociedade que recebam as remunerações mais elevadas;
k) Cópia dos contratos celebrados entre a Sociedade, seus accionistas e membros dos órgãos sociais e entidades que consigo se encontrem em alguma das circunstâncias previstas no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários a partir de 2012; e
l) Documentação referida nas alíneas a) a i), relativamente a cada uma das sociedades controladas pela (…), Vinhos de Portugal, S.A., informações que solicitou e lhe foram recusadas.
Citada a ré, defendeu que a presente acção não tem fundamento, justificação ou utilidade, uma vez que a maior parte das informações solicitadas foram prestadas, sendo que em relação às demais é lícita a sua recusa, cujos fundamentos foram oportunamente comunicados à requerente, pelo que deverá ser decretada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Mais alegou que o peticionado pela requerente se reconduz ao exercício do direito de consulta da escrituração, livros e documentos da sociedade a que alude o artigo 214.º, n.º 1, do CSC, reservado aos sócios das sociedades por quotas e que não tem aplicação às sociedades anónimas, como é o caso da contestante, assinalando ainda que aquela não fundamentou o pedido de informação, fundamentação que entende ser necessária, uma vez que com a sua obtenção visa o apuramento de eventual responsabilidade dos membros do CA.
Finalmente, diz, as informações solicitadas pela requerente e que se recusou a prestar são susceptíveis de serem utilizadas para fins estranhos à sociedade requerida e em prejuízo dos seus accionistas, com os quais o Banco (…) se encontra em litígio, o que sempre legitimaria a recusa atento o que dispõe o n.º 4 do artigo 291.º do CSC, de tudo resultando a improcedência da pretensão formulada.
A requerente respondeu, articulado que foi admitido, tendo sido formulado convite à requerida para aperfeiçoar o articulado de contestação, convite que acatou, tendo apresentado o articulado de fls. 168b) a 168f) dos autos.
Tendo sido anunciado que o processo continha todos os elementos de molde a ser proferida decisão sobre o mérito da causa, foram as partes notificadas para alegar, querendo, tendo apresentado as alegações constantes de fls. 1262 a 1275 (a autora) e 1276 a 1281 (a Ré).
Foi de seguida proferida decisão que, na parcial procedência da acção, determinou que a Ré prestasse à A., por escrito e no prazo de 30 dias, as seguintes informações, indeferindo o demais peticionado:
i) informação relativa ao aumento de capital por entradas em espécie que terá ocorrido em 2017, o Relatório do revisor oficial de contas elaborado nos termos do artigo 28.º do CSC, aplicável ex vi do artigo 89.º, n.º 1 e, caso seja aplicável, qualquer outra avaliação do(s) activo(s) entregue(s) no aumento de capital por entradas em espécie que terá ocorrido em 2017;
ii) informação respeitante aos aumentos de capital por entradas em dinheiro que terão ocorrido entre 2017 e 2018, as declarações emitidas ao abrigo do artigo 88.º, n.º 2, do CSC, caso seja aplicável, e evidência dos movimentos financeiros relativos à subscrição dos aumentos de capital por entradas em dinheiro que terão ocorrido em 2017 e 2018;
iii) caso seja aplicável, descrição dos procedimentos de conversão das acções em escriturais e cópia da correspondente decisão de conversão, anúncios, comprovativos de entrega das acções a converter e cópia dos correspondentes títulos, eventuais autos de destruição de títulos com indicação expressa da numeração dos títulos destruídos e extractos completos das contas de registo individualizado dos accionistas.
Inconformada com o decidido na parte em que lhe foi desfavorável, recorreu a autora Banco, SA e, tendo desenvolvido nas alegações apresentadas os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões:
“A- O presente recurso tem por objecto a parte da sentença recorrida na qual o Tribunal “a quo” julgou parcialmente improcedente a acção de processo especial de inquérito à sociedade proposta contra a requerida, tendo concluído pelo indeferimento dos pedidos seguintes:
(i) os relatórios de gestão, os pareceres do conselho fiscal, da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão ou da comissão para as matérias financeiras, bem como os relatórios do revisor oficial de contas sujeitos a publicidade, nos termos da lei, relativos aos exercícios entre 2012 e 2016, bem como os relatórios e contas e demais documentação de prestação de contas referentes aos exercícios entre 2012 e 2016;
(ii) as convocatórias das assembleias gerais e especiais de accionistas e das assembleias de obrigacionistas realizadas entre 2012 e 2016 e as respectivas listas de presença das reuniões das assembleias ocorridas entre 2012 a 2016;
(iii) as actas das assembleias gerais realizadas entre 2012 e 2016, as actas do conselho de administração a partir de 2012 e respectiva documentação de suporte;
(iv) cópia dos contratos de compra e venda de participações sociais e/ou de activos celebrados pela Sociedade a partir de 2012;
(vi) os montantes globais das quantias pagas, relativamente a cada um dos anos entre 2012 e 2016, aos 10 empregados da sociedade que recebam as remunerações mais elevadas;
(vii) cópia dos contratos celebrados entre a Sociedade, seus accionistas e membros dos órgãos sociais e entidades que consigo se encontrem em alguma das circunstâncias previstas no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários a partir de 2012; e
(viii) documentação identificada de i) a vii), relativamente a cada uma das sociedades controladas pela (…), Vinhos de Portugal, S.A.
B. O Tribunal “a quo” considerou – e bem, na perspetiva do recorrente – que os pressupostos do direito à informação do Banco, enquanto credor pignoratício, previstos no n.º 1 do artigo 291.º e 293.º do CSC, estão verificados, assim como estão verificados os pressupostos do inquérito judicial.
C. Entendeu, no entanto, que o conteúdo desse direito à informação deve ser limitado aos documentos e informações com data posterior ao momento em que o Banco passou a exercer os direitos de voto inerentes às ações empenhadas.
D. Tal interpretação restritiva do n.º 1 do artigo 291.º do CSC não tem fundamento.
E. Não resulta da letra da lei, nem do seu espírito, que o conteúdo do direito à informação dos sócios e das pessoas previstas no artigo 293.º esteja limitado às informações datadas e documentos elaborados/concluídos posteriormente ao momento em que se constitui o direito à informação.
F. Aliás, o próprio Tribunal reconhece – embora depois tenha daí retirado uma conclusão diferente (o que não se entende, nem tal interpretação tem um mínimo de correspondência com a letra da lei) – que “o artigo 291.º do Código das Sociedade Comerciais não impõe qualquer limite temporal para o pedido de informação quanto aos assuntos sociais”.
G. na verdade, e como vem sendo solicitado pela doutrina, o direito à informação previsto no artigo 291.º do CSC encontra-se configurado de forma deliberadamente ampla.
H. Apesar do CSC não definir o que se entende por assuntos sociais, tal conceito vem sendo concretizado pela doutrina e pela jurisprudência no sentido de incluir todos os assuntos respeitantes à vida da sociedade ou relacionados com a gestão da sociedade. Podem, assim, estar em causa tanto aspetos económicos ou financeiros. Como outras questões jurídicas ou atos materiais, abrangendo os assuntos sociais quer aspetos internos, quer aspetos externos da gestão ou da vida da sociedade.
I. Acresce que a lei expressamente prevê o direito à informação sobre “factos já praticados” (cfr. n.º 3 do artigo 291.º do CSC), donde concluiu a doutrina que as informações pedidas podem respeitar a atos pretéritos.
J. Não tem, pois, fundamento a interpretação restritiva propugnada pelo Tribunal “a quo”. Nem tal interpretação restritiva tem sentido.
K. Atente-se no exemplo dos contratos e deliberações com data anterior ao direito de voto do credor pignoratício, mas ainda em vigor e a vincular a sociedade. Segundo a interpretação restritiva do Tribunal a quo, o titular do direito á informação não poderia ter acesso, p. e., a um qualquer contrato que vinculasse a sociedade se tal contrato tiver sido celebrado em momento anterior à constituição do direito do credor pignoratício à informação; no entanto, o conteúdo (i.e., as obrigações e os direitos a que a sociedade se vinculou) dessa mesma relação jurídica não poderia ser conhecido do titular do direito à informação.
L. Não se vê qualquer razão para uma tal restrição.
M. O mesmo se dizendo relativamente a deliberações do conselho de administração ou da assembleia geral cujos efeitos se continuem a produzir.
N. Em suma, o disposto no artigo 291.º do CCSC não limita em momento algum o conteúdo do direito à informação.
O. Não existem motivos – nem o Tribunal a quo identifica – para limitar o direito à informação por via interpretativa.
P. Estabelecendo nos n.ºs 2 e 4 do artigo 291.º o elenco taxativo de fundamentos de recusa de informação. Hipóteses de recusa que, como bem entendeu o Tribunal a quo não se verifica in casu.
Q. Quanto à informação relativa às sociedades em relação ás quais a recorrida participa, o disposto no artigo 291.º do CSC não estabelece como limite ao direito à informação o facto de se estar perante sociedades diferentes – a solução encontra-se na expressão adotada pelo legislador “assuntos sociais”.
R. As sociedades em causa não são alheias à vida da Recorrida – antes pelo contrário –, são parte integrante da sua vida social, configurando-se a informação relativamente a estas como um assunto social, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 291.º do CSC.
S. Termos em que deverá a sentença ser revogada na parte que julgou improcedente o pedido do Banco, e substituída por acórdão que defira os pedidos acima melhor identificados”.
Não foram oferecidas contra-alegações.
Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões suscitadas, sobre as quais haverá que emitir pronúncia:
i. indagar se o direito à informação do credor pignoratício, tal como foi entendido na decisão recorrida, só abrange informação (e documentação) posterior à aquisição por aquele do direito de voto;
ii. determinar se o direito à informação abrange elementos e documentos atinentes às sociedades terceiras controladas pela sociedade visada pelo inquérito judicial.
II. Fundamentação
De facto
Sem impugnação, é a seguinte a matéria factual com relevância para a decisão:
1. O Autor Banco, SA é uma sociedade comercial que tem por objecto o exercício da actividade bancária nos termos previstos na lei;
2. A Ré, (…) – Vinhos de Portugal, SA, é uma sociedade anónima que se dedica à produção agrícola e pecuária, comércio de vinhos e derivados;
3. A maioria das acções representativas do capital social da Ré é detida pelos seguintes accionistas:
a. (…), Sociedade de Gestão, SGPS, S.A., pessoa colectiva n.º (…), com sede na Rua da (…), n.º 32, (…);
b. Associação de (…), associação sem fins lucrativos, pessoa colectiva n.º (…), actualmente com sede no (…), n.º 172, (...);
c. Senhor (…).
4. O Autor é titular de penhores constituídos por esses accionistas sobre, pelo menos, 16.508.157 acções da Ré – actualmente representativas de, pelo menos, 23,41% do seu capital social – e respectivos direitos acessórios, incluindo direitos de voto e direitos económicos.
5. O Banco solicitou, por escrito, ao conselho de administração da Ré que lhe fossem prestadas, também por escrito, informações sobre assuntos sociais, ao abrigo do artigo 291.º, n.º 1, do CSC.
6. Tal informação foi prestada parcialmente após a entrada da presente acção.
7. No exercício da sua actividade, o Banco concedeu à (…) os seguintes financiamentos:
(i) Autorização de saque a descoberto sobre a conta n.º (…), aberta em nome da (…) em 27 de Janeiro de 2000, no montante de € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros), posteriormente alterado;
(ii) empréstimo no montante de € 55.296.429,00 (cinquenta e cinco milhões, duzentos e noventa e seis mil, quatrocentos e vinte e nove euros), nos termos do contrato de empréstimo n.º (…), celebrado em 27 de Março de 2006 e posteriormente alterado;
(iii) Contrato de conta empréstimo negociada com o n.º (…), no montante de € 50.147.168,00 (cinquenta milhões, cento e quarenta e sete mil e cento e sessenta e oito euros), celebrado em 4 de Agosto de 2006 e posteriormente alterado;
(iv) Contrato de empréstimo n.º (…), no montante de € 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil euros), celebrado em 31 de Março de 2009 e posteriormente alterado; e
(v) Abertura de crédito no montante de € 10.038.333,00 (dez milhões, trinta e oito mil, trezentos e trinta e três euros), formalizada através de contrato de abertura de crédito n.º (…), celebrado em 31 de Dezembro de 2010 e posteriormente alterado.
8. Para garantia do bom cumprimento das responsabilidades assumidas pela (…) no âmbito dos referidos financiamentos, foram constituídos, entre 2009 e 2011, entre outras garantias, penhores financeiros sobre um total de 16.508.157 acções representativas do capital social da Ré, detidas pela (…), pela Associação de (…) e por (…), conforme a seguir discriminado:
Accionista/garante
N. º de acções empenhadas
Sr. (…) 4.156.978
Associação de (…) 1.320.499
(…) 11.030.680
9. Os títulos representativos dessas Ações foram depositados pelos respectivos titulares junto do Banco, onde permanecem na presente data.
10. Em 16 de Março de 2012 foi celebrado entre, por um lado, o Banco e, por outro, a (…) e os demais Garantes, o Acordo de Consolidação de Financiamentos (doravante também designado ACF), constante de fls. 49 a 108 dos autos, junto com o requerimento inicial como doc. n.º 3, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
11. Nos termos do acordoa que se refere o ponto 10. o Banco e a (…) acordaram consolidar num só financiamento a totalidade daqueles financiamentos e das respectivas garantias, modificando-lhes os respectivos termos e condições contratuais, que passaram a constar do ACF e respectivos anexos (cfr. Cláusula 1.1 do ACF).
12. A (…) reconheceu que o montante em dívida emergente dos financiamentos consolidados (doravante conjuntamente designados “Financiamento”) ascendia, naquela data, a € 128.577.375,26, correspondendo € 122.984.362,97 a capital, € 5.366.313,73 a juros e € 226.698,56 a imposto de selo sobre os juros (cfr. Cláusula 2 do ACF).
13. Convencionou-se que, após consolidação, manter-se-iam em pleno vigor e eficácia as garantias constituídas a favor do Banco no âmbito dos financiamentos objecto de consolidação, incluindo os penhores financeiros sobre as 16.508.157 Acções representativas do capital social da Ré aqui em causa (cfr. Cláusula 1.3 e Anexo B do ACF).
14. Tais garantias passaram a cobrir todas e cada uma das obrigações da (…) que resultassem do contrato que veio a materializar o financiamento consolidado e que constitui o Anexo 1.3. do ACF.
15. O referido Anexo 1.3. do ACF corresponde ao Contrato de Financiamento com Penhor que passou a vigorar entre o Banco, a (…), na qualidade de devedora (e também de garante pignoratícia), e a Associação de (…) e (…), estes na qualidade de garantes pignoratícios.
16. Foi estipulado que os penhores de acções constituídos a favor do Banco, incluindo os penhores financeiros sobre as 16.508.157 acções, passariam a reger-se pelos termos e condições do Sub-Anexo 15 (a), que veio a estabelecer os Termos do Penhor Financeiro – cfr. Cláusulas 1.1 (a) e 15.1 (a) do Contrato de Financiamento com Penhor, bem como a lista de Acções Empenhadas que constitui o seu Sub-Anexo 1.1 (b).
17. A (…), a Associação de (…) e (…) constituíram individualmente a favor do Banco penhor financeiro sobre os activos financeiros, incluindo os respectivos direitos acessórios que se encontram identificados no Apêndice 1.1. (doravante conjuntamente designados “Activos Financeiros”).
18. Na sequência da venda de alguns dos Activos Financeiros, em 18 de Julho de 2014 o ACF foi objecto de um aditamento, celebrado entre, por um lado, o Banco e, por outro, a (…), a Associação de (…) e (…), através do qual as partes procederam à actualização da lista das garantias.
19. Tendo-se mantido inalterados os penhores sobre as 16.508.157 acções representativas do capital social da Ré.
20. Bem como os demais termos e condições previstos no ACF e respectivos anexos e subanexos, tudo nos termos do documento 4 junto com o requerimento inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
21. O capital social da ré ascende actualmente a € 70.500.000,00 (setenta milhões e quinhentos mil euros), representado por 70.500.000 (setenta milhões e quinhentas mil) acções, no valor nominal de € 1,00 (um euro) cada (cfr. artigo 3.º, n.º 1, dos estatutos da Ré que constam dos documentos anexos à certidão permanente juntos com o requerimento inicial sob o documento n.º 5 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
22. As 16.508.157 acções da Ré empenhadas a favor do Autor representam cerca de 23,41% do capital social daquela.
23. Os penhores financeiros sobre as acções representativas do capital social da Ré constituídos a favor do Banco incluem os respectivos direitos acessórios, nos termos das Cláusulas 2.1, 2.2 e 3 dos Termos do Penhor Financeiro de Ações constante do anexo ao ACF e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
24. Tais direitos acessórios abrangem, nos termos da alínea j) da Cláusula 1.1 dos Termos do Penhor Financeiro de Acções:
«[T] odos e quaisquer direitos, presentes ou futuros, decorrentes da titularidade dos Activos, nomeadamente:
(i) todos os direitos a receber e reter todos os dividendos e qualquer outra forma de receita, lucro ou prémio devidos por força de cada um dos Activos;
(ii) todos e quaisquer direitos de preferência na transmissão dos Activos;
(iii) todos os direitos a receber outros activos que possam ser outorgados ou oferecidos ou atribuídos com respeito a cada um dos Activos;
(iv) todos e quaisquer outros direitos, valores mobiliários, dinheiro ou bens que possam ser atribuídos ou adquiridos com cada um dos Activos”.
25. O n.º 3 da Cláusula 3.ª dos Termos do Penhor Financeiro de Ações, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, estabelece que:
“As partes acordam ainda que, caso venha a ser declarado o vencimento antecipado das Obrigações Garantidas, no todo ou em parte, o penhor passará a abranger os direitos de voto inerentes aos respectivos Activos Financeiros”.
26. Tendo tomado conhecimento de que outra instituição financeira havia declarado o vencimento antecipado de financiamentos bancários celebrados com a (…) em Março de 2017, o Banco declarou o vencimento antecipado das Obrigações Garantidas.
27. O que fez por carta registada com aviso de recepção de 8 de Maio de 2017, junta com o requerimento inicial sob o documento n.º 6 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
28. Tal carta foi recebida pela (…).
29. E também pelos Garantes (…) e (…), conforme os avisos de recepção juntos com o requerimento inicial como documentos 7 e 8 e cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos.
30. Por força da declaração do vencimento antecipado das Obrigações Garantidas, os penhores financeiros sobre as 16.508.157 acções representativas do capital social da Ré passaram a abranger os direitos de voto inerentes às acções empenhadas.
31. Facto que o Banco comunicou à Ré (com conhecimento das Garantes), através de carta datada de 22 de Maio de 2019 e entregue em mão na sede da Sociedade (cfr. documentos n.ºs 9 e 10, juntos com o requerimento inicial e cujos teores se dão por integralmente reproduzidos), nos termos das quais, entre outros aspectos, o Banco:
(i) Solicitou à Ré que anotasse nos registos da Sociedade, para todos os efeitos legais e estatutários, ser ele o titular do direito de voto sobre as acções empenhadas;
(ii) Informou que iria participar na assembleia geral que havia sido convocada para o dia 24 de Maio de 2019;
(iii) Reiterou que havia comunicado aos Garantes que, na assembleia geral convocada para o dia 24 de Maio de 2019, iria exercer os direitos de voto inerentes às acções empenhadas a seu favor; e
(iv) Requereu acesso aos elementos preparatórios da assembleia geral previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 289.º do CSC.
32. No dia 23 de Maio de 2019 o aqui requerente exerceu, nas instalações da Ré, o direito de consulta dos elementos preparatórios à assembleia geral.
33. O Banco exerceu igualmente o seu direito de voto na referida assembleia geral da Ré que ocorreu no dia 24 de Maio de 2019, na qual votou sobre os diversos pontos da ordem do dia.
34. Através de consulta das publicações societárias no Portal da Justiça, o Banco tomou conhecimento de uma série de actos da Ré, nomeadamente:
(i) Uma alteração aos estatutos da Ré, deliberada a 1 de Setembro de 2015 e registada em Abril de 2016, na qual, entre outros aspectos, surgia a referência ao facto de o capital social da Ré, representado por acções tituladas, passar a ser representado por acções escriturais; e
(ii) Deliberações do conselho de administração da Ré de dois aumentos de capital por entradas em dinheiro, respectivamente em 2017 e em 2018, para além de um aumento de capital por entradas em espécie, em 2017.
35. Em 20 de Dezembro de 2017 o Banco solicitou à Ré informação sobre, entre outros, os factos supra elencados, o que fez por carta registada com aviso de recepção, junta com o requerimento inicial sob o documento n.º 11 e cujo teor se dá por integralmente reproduzida.
36. Tal carta foi recebida pela Sociedade, conforme o aviso de recepção junto com o requerimento inicial, sob o documento n.º 12, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
37. Nessa carta o Banco solicitou informação sobre o eventual processo de conversão das acções da Ré, em particular sobre “um certificado emitido pela entidade registadora das acções de onde conste a respectiva titularidade e o registo dos penhores financeiros (…), bem como cópia do extracto das contas de registo individualizado dos accionistas [Accionistas Garantes] (…)”, apesar de não vislumbr[ar] como poderá a conversão ter ocorrido sem serem levados a cabo os procedimentos usuais com os títulos das acções a converter”.
38. Quanto aos aumentos de capital, o Banco solicitou que lhe fosse “prestada informação sobre a respectiva modalidade e sobre o exercício dos direitos de subscrição por parte dos accionistas [garantes] (…)”.
39. Nessa carta de 20 de Dezembro de 2017, o Banco reiterou à Ré que os penhores constituídos a seu favor abrangem os direitos acessórios às acções empenhadas, em particular os direitos económicos (i) a dividendos e a qualquer outra forma de receita, lucro ou prémio devidos por força das acções; (ii) de preferência na transmissão ou subscrição das acções, e (iii) a receber outros valores mobiliários oferecidos ou atribuídos com respeito a, ou com, cada uma das acções.
40. Tendo também reiterado que, nos termos da instrução irrevogável dirigida à Sociedade pelas Garantes no dia 16 de Março de 2012, junto ao requerimento inicial como documento n.º 13, cujo teor se dá aqui por reproduzido, o pagamento dos dividendos ou doutros rendimentos relativos à titularidade das acções empenhadas, deveria ser efectuado para a conta de depósito à ordem número (…), aberta em nome da (…) junto do Banco.
41. A mesma comunicação foi igualmente remetida, na mesma data, à (…), à (…) e a (…), na qualidade de autores dos penhores de primeiro grau constituídos sobre as Acções da Sociedade, tal como acima identificados.
42. Os esclarecimentos solicitados nunca foram prestados, não tendo o Banco recebido qualquer resposta àquela comunicação.
43. Posteriormente, já no contexto da preparação da sua participação e do exercício do seu direito de voto na assembleia geral de 24 de Maio de 2019 que acima se referiu, o Banco solicitou novamente informações à Ré, tendo requerido que lhe fossem disponibilizados uma série de documentos e esclarecimentos relativos a assuntos sociais, incluindo os já antes solicitados na carta de 20 de Dezembro de 2017, as suas contas, actas das assembleias gerais e do conselho de administração a partir de 2012, livro de registo das acções e eventual processo de conversão das mesmas para escriturais, caso tivesse ocorrido, conforme documento junto com o requerimento inicial sob o n.º 9, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
44. O Banco não obteve qualquer resposta.
45. Por carta datada de 22 de Maio de 2020 remetida pelo Banco ao conselho de administração da Ré (com conhecimento das Garantes), que foi recebida, conforme documentos 14 e 15 juntos com o requerimento inicial e cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos, ao abrigo e nos termos conjugados do artigo 291.º, n.º 1 e 293.º do CPC, formulou novo pedido de informação sobre assuntos sociais, solicitando que lhe fossem disponibilizados os seguintes documentos:
a) Relatórios de gestão e documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos aos exercícios a partir de 2012, incluindo os pareceres do conselho fiscal, da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão ou da comissão para as matérias financeiras, bem como os relatórios do revisor oficial de contas sujeitos a publicidade, nos termos da lei;
b) Convocatórias, listas de presença das reuniões das assembleias gerais (incluindo da que se realizou no dia 24 de maio de 2019) e especiais de accionistas e das assembleias de obrigacionistas realizadas a partir de 2012;
c) Actas da Assembleia Geral (incluindo da que se realizou no dia 24 de maio de 2019) e do Conselho de Administração a partir de 2012 e respectiva documentação de suporte;
d) No que respeita em particular ao aumento de capital por entradas em espécie que terá ocorrido em 2017, para além da respectiva Acta da Assembleia Geral e documentação de suporte, solicitadas na alínea c) supra:
(i) Relatório do revisor oficial de contas elaborado nos termos do artigo 28.º do CSC, aplicável ex vi do artigo 89.º, n.º 1; e
(ii) Caso seja aplicável, qualquer outra avaliação do(s) activo(s) entregue(s) no aumento de capital por entradas em espécie que terá ocorrido em 2017;
e) No que respeita em particular aos aumentos de capital por entradas em dinheiro que terão ocorrido em 2017 e 2018, para além da respectiva Acta da Assembleia Geral e documentação de suporte, solicitadas na alínea c) supra:
(i) Caso seja aplicável, declarações emitidas ao abrigo do artigo 88.º, n.º 2, do CSC;
(ii) Evidência dos movimentos financeiros relativos à subscrição dos aumentos de capital por entradas em dinheiro que terão ocorrido em 2017 e 2018;
f) Livro de registo de acções e documentação de suporte aos correspondentes registos;
g) Caso seja aplicável, descrição dos procedimentos de conversão das acções em escriturais e cópia da correspondente decisão de conversão, anúncios, comprovativos de entrega das acções a converter e cópia dos correspondentes títulos, eventuais autos de destruição de títulos com indicação expressa da numeração dos títulos destruídos e extractos completos das contas de registo individualizado dos accionistas;
h) Cópia dos contratos de compra e venda de participações sociais e/ou de activos celebrados pela Sociedade a partir de 2012;
i) Os montantes globais das remunerações pagas, relativamente aos anos a partir de 2012, aos membros dos órgãos sociais;
j) Os montantes globais das quantias pagas, relativamente a cada um dos anos a partir de 2012, aos 10 empregados da sociedade que recebam as remunerações mais elevadas;
k) Cópia dos contratos celebrados entre a Sociedade, seus accionistas e membros dos órgãos sociais e entidades que consigo se encontrem em alguma das circunstâncias previstas no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários a partir de 2012; e
l) Documentação referida nas alíneas a) a i), relativamente a cada uma das sociedades controladas pela (…), Vinhos de Portugal, S.A
46. Tendo solicitado que os elementos pedidos lhe fossem remetidos por escrito, no prazo de 20 (vinte) dias.
47. Não foi enviada resposta nem invocado qualquer fundamento de recusa da informação até dia 08 de Julho de 2020.
48. A ré foi citada para os termos da presente acção por carta recebida em 28 de Julho de 2020.
49. A Ré respondeu já aos seguintes pedidos de informação, por carta datada de 8 de Julho de 2020, recebida pelo requerente em 10 de Julho de 2020:
a) Relatórios de gestão e documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos aos exercícios a partir de 2017, incluindo os pareceres do conselho fiscal, da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão ou da comissão para as matérias financeiras, bem como os relatórios do revisor oficial de contas sujeitos a publicidade nos termos da lei;
b) Convocatórias, listas de presença das reuniões das assembleias gerais (incluindo da que se realizou no dia 24 de Maio de 2019) e especiais de accionistas e das assembleias de obrigacionistas realizadas a partir de 2017;
c) Actas da Assembleia Geral (incluindo da que se realizou no dia 24 de Maio de 2019) e do Conselho de Administração a partir de 2017 e respectiva documentação de suporte;
f) Livro de registo de acções e documentação de suporte aos correspondentes registos;
i) Os montantes globais das remunerações pagas, relativamente aos anos a partir de 2017, aos membros dos órgãos sociais;
j) Os montantes globais das quantias pagas, relativamente a cada um dos anos a partir de 2017, aos 10 empregados da sociedade que recebam as remunerações mais elevadas.
50. O Requerente esteve presente nas duas últimas assembleias gerais anuais da sociedade requerida, na qualidade de credor pignoratício,
51. O Banco tem por si ou em coligação com outras instituições bancárias diversas acções pendentes contra os accionistas da ré, designadamente, Associação de (…), (…) e (…).
52. Encontram-se pendentes, entre outros, os seguintes processos:
a. Processo executivo n.º 8489/19.8T8LSB, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Execução, Juiz 3, o qual tem como exequentes o ora requerente, a Caixa (…), S.A. e o (…) Banco e como executados (…), a (…), a Fundação (…), Instituição Particular de Solidariedade Social e (…) Associadas, S.A., cuja certidão consta dos presentes autos a fls. 170 verso a 291 e 402 a 801, 1032 a 1258, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos, visando o pagamento de cerca de mil milhões de euros pela … (Fundação …, tendo os demais executados a posição de garantes). No âmbito desta acção foram deduzidos embargos de executado ainda não julgados;
b. Procedimento cautelar de arresto n.º 12842/19.9T8LSB, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível, Juiz 2, actualmente apenso à acção de processo comum com o número 21144/20.7T8LSB-A, no Juiz 16, o qual tem como autores, entre outros, o Requerente e como ré a Associação (…), instituída entre outros por (…), cuja certidão consta dos presentes autos a fls. 802 a 1028, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos, sendo peticionada a condenação da ACF no pagamento de indemnização com fundamento em acções e omissões prejudiciais à sua posição creditícia, alegando a depreciação dos títulos dados em penhor;
c. Acção especial de apresentação de documentos com o n.º 23100/19.9T8LSB, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível, Juiz 7, o qual tem como autores, entre outros, o Requerente e como ré a Associação (…), que consta dos presentes autos de fls. 298 a 401, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos;
Factos não provados
Não se provaram os factos seguintes com relevo para a boa decisão da causa, sendo alguns dos mencionados matéria conclusiva:
a. O requerente nas duas assembleias gerais anuais em que participou requereu a prestação de quaisquer informações;
b. O pedido de prestação de informações apresentado em 22 de Maio de 2020 visa apurar responsabilidades dos administradores da requerida, sem concretizar quais os membros e factos concretos que pretendem imputar;
c. As informações solicitadas poderiam ser utilizadas em prejuízo dos referidos accionistas da Requerida, nomeadamente nos processos judiciais acima identificados;
d. O presente inquérito judicial insere-se num conjunto de actuações que visam obter o pagamento do crédito de que alegam ser titulares;
e. As informações solicitadas são susceptíveis de utilização para fins estranhos à requerida e com prejuízo para alguns dos seus accionistas.
De Direito
O direito do credor pignoratício à informação à luz do artigo 291.º CSC
Conforme resulta do disposto no artigo 292.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais[1], o inquérito é um meio de reacção em casos de recusa ilícita ou prestação de informação falsa ou incompleta ao abrigo dos artigos 288.º (direito mínimo à informação) e 291.º (direito colectivo à informação)[2].
O direito à informação “constitui um dos princípios básicos em que assenta o Código das Sociedades Comerciais”, permitindo o seu exercício que o sócio/accionista tenha “conhecimento da situação económica e financeira da empresa e da plena realização dos objetivos societários, votar conscientemente nas assembleias gerais e propor medidas que repute necessárias para o bom desempenho da sociedade. Também não é errado afirmar que o direito à informação visa não só proteger os interesses dos demais sócios, em primeira linha, mas também o dos trabalhadores da sociedade e dos seus credores”[3].
A referida natureza instrumental do direito potestativo do sócio e accionista à informação não diminui, antes reforça a sua relevância, surgindo como essencial “para garantir o exercício de outros direitos sociais, nomeadamente o direito aos lucros, voto, impugnação de deliberações sociais, sindicar os negócios sociais, ação de responsabilidade contra gerentes [e administradores], etc.” (…), constituindo ainda um importante “mecanismo de controlo ou fiscalização a posterior dos atos praticados pelos gerentes [ou administradores] da sociedade”[4].
Consagrado latamente no artigo 21.º, n.º 1, alínea c), norma que prescreve em termos gerais que “todo o sócio tem direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato”, regem especificamente para as sociedades anónimas os artigos 288.º a 293.º.
Importa antes de mais esclarecer, secundando o que a respeito se considerou na decisão apelada, que informação, no contexto societário, abrange “a possibilidade de acesso a quaisquer dados, de facto ou de direito, relacionados com o andamento dos negócios sociais ou a gestão da sociedade, obtidos de modo direito ou indirecto, independentemente dos meios ou instrumentos utilizados para o seu conhecimento, assim como o conteúdo ou substrato que deriva daquela possibilidade de acesso”[5].
Uma das vertentes do direito à informação é a possibilidade do sócio ou accionista poderem formular, a todo o tempo, questões sobre a vida da sociedade e exigir desta resposta completa, verdadeira e elucidativa[6], sendo um dos casos de informação permanente precisamente o previsto no artigo 291.º[7], que consagra o direito dos accionistas cujas acções atinjam 10% do capital social a uma informação alargada.
Voltando ao caso dos autos, encontra-se assente que o banco apelante solicitou por escrito informação discriminada e esta lhe foi recusada em parte, tendo-se ainda considerado, o que não vem questionado nesta via de recurso, que a recusa por banda da apelada não se encontrava justificada – a prova da licitude da recusa constitui ónus da sociedade requerida, enquanto facto impeditivo do direito do autor, conforme foi decidido pelo STJ em acórdão de 29 de Outubro de 2013, no processo n.º 3829/11.0TBVCT.G1.S1[8].
Não obstante, atendendo a que o banco requerente só após declarar o vencimento antecipado das obrigações da sociedade devedora passou a poder exercer, nos termos convencionados, o direito ao voto associado às acções empenhadas, considerou-se na sentença recorrida que lhe estava interditada a possibilidade de aceder a informação relativa a factos pretéritos, anteriores a esse momento.
Trata-se, todavia, antecipa-se, de uma restrição do direito à informação que, em nosso entender, não encontra na lei uma expressão mínima nem se atinge por meio dos critérios interpretativos consagrados no artigo 9.º do Código Civil.
Antes de mais, importa atentar no disposto no artigo 293.º, por cujos termos o direito à informação compete também ao credor pignoratício de acções quando, por lei ou convenção, lhes caiba exercer o direito de voto. Verifica-se assim, por força desta norma, uma total equiparação com o accionista, beneficiando o credor pignoratício do direito à informação nos precisos termos em que tal direito é concedido àquele, sendo certo que nada na lei parece impedir o accionista ou grupo de accionistas que cumpram a condição do artigo 291.º de solicitar informação relativa a actos/factos anteriores à aquisição das acções. O preceito faculta o conhecimento sobre assuntos sociais -não se trata de uma informação mínima quanto ao seu conteúdo como a prevista no art.º 288.º- sem que a lei estabeleça quaisquer limites temporais, afigurando-se que as únicas limitações são as que decorrem da exigência da titularidade de acções correspondentes a 10% do capital social e do disposto no n.º 4 do citado artigo 291.º.
Isto dito, uma vez que a lei não impõe ao titular do direito à informação que justifique ou motive o seu pedido – do que decorre estar interdito à sociedade condicionar o acesso à informação à indicação[9], pelo accionista, dos motivos por que pretende obtê-la – não tendo a apelada comprovadamente disponibilizado no prazo assinado a informação discriminadamente solicitada pela recorrente, na ausência de prova de factos que legitimassem a recusa, é de conceder provimento ao recurso no que respeita às informações discriminadas em i., ii., iii., iv., vi. e vii. Faz-se aqui notar que a apelante excluiu do objecto do recurso a informação relativa aos montantes globais das remunerações pagas entre 2012 e 2016 aos membros dos órgãos sociais – cfr. a conclusão 1.ª –, pelo que não há que determinar a sua prestação.
No que respeita à pretensão de aceder a idêntica documentação relativa “a cada uma das sociedades controladas pela (…) – Vinhos de Portugal, SA”, já a recorrente não tem, em nosso entender, razão.
O artigo 291.º, como se deixou já referido, possibilita o acesso a informação sobre os “assuntos sociais”. Pese embora o carácter alargado da informação a que, nos termos do preceito, é possível ao accionista (ou credor pignoratício com direito a voto) aceder, estão em causa apenas “assuntos da vida da sociedade e não da vida de outras entidades, mesmo que se trate de sociedades coligadas com aquela ou da vida de outros accionistas”[10].
No caso vertente a requerente nem sequer indica quais as sociedades alegadamente controladas pela requerida, mas ainda que as tivesse identificado, não sendo partes no processo, eventual determinação para que prestassem quaisquer informações sobre a vida societária contenderia intoleravelmente com o princípio do contraditório, tanto bastando para afastar a pretensão da recorrente, confirmando nesta parte a decisão recorrida.
III. Decisão
Em face a todo o exposto, acordam os juízes da 2.ª secção cível do tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela autora Banco, SA, determinando que a requerida (…) – Vinhos de Portugal, SA faculte à requerente, em cumprimento do seu dever de informação:
(i) os relatórios de gestão, pareceres do conselho fiscal, da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão ou da comissão para as matérias financeiras, bem como os relatórios do revisor oficial de contas sujeitos a publicidade, nos termos da lei, relativos aos exercícios entre 2012 e 2016, bem como os relatórios e contas e demais documentação de prestação de contas referentes aos exercícios entre 2012 e 2016;
(ii) as convocatórias das assembleias gerais e especiais de accionistas e das assembleias de obrigacionistas realizadas entre 2012 e 2016 e as respectivas listas de presença das reuniões das assembleias ocorridas entre 2012 a 2016;
(iii) as actas das assembleias gerais realizadas entre 2012 e 2016, as actas do conselho de administração a partir de 2012 e respectiva documentação de suporte;
(iv) cópia dos contratos de compra e venda de participações sociais e/ou de activos celebrados pela Sociedade a partir de 2012;
(vi) os montantes globais das quantias pagas, relativamente a cada um dos anos entre 2012 e 2016, aos 10 empregados da sociedade que recebam as remunerações mais elevadas;
(vii) cópia dos contratos celebrados entre a Sociedade, seus accionistas e membros dos órgãos sociais e entidades que consigo se encontrem em alguma das circunstâncias previstas no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários a partir de 2012; mantendo-se quanto ao mais a sentença recorrida.
Custas nesta e na 1.ª instância a cargo de requerente e da requerida, na proporção de 1/10 para a primeira e 9/10 para a segunda.
Sumário:
(…)
Évora, 26 de Maio de 2022
Maria Domingas Alves Simões
Ana Margarida Carvalho Leite
Vítor Sequinho dos Santos
[1] Diploma a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem.
[2] Catarina Monteiro Pires, “Breves Notas sobre o inquérito judicial nas SA nos 30 anos do CSC”, Book Revista de Direito das Sociedades 3 (2016), acessível em acessível em http://www.revistadedireitodassociedades.pt/files/RDS%202016-03%20(595-609)%20-%20Doutrina%20-pdf
[3] Diogo Lemos e Cunha, “O Inquérito Judicial enquanto meio de tutela do direito à informação nas sociedades por quotas”, págs. 297/298, ROA Jan-Jun 2015, acessível em https://portal.oa.pt/upl/%7Ba4d1907e-a92f-4cb1-8a9f-c587a2657d65%7D.pdf.
[4] Diogo Lemos e Cunha citado, pág. 300.
[5] Ana Gabriela Rocha, “O direito à informação do sócio gerente nas sociedades por quotas”, na Revista de Direito das Sociedades, ano II, 2011, 4, pág. 1033, citada por Diogo Lemos e Cunha cit., que acolhe a definição.
[6] Diogo Lemos e Cunha cit., pág. 305.
[7] Assim,
[8] No mesmo sentido, Catarina Monteiro Pires cit., pág. 603 “A sociedade, por seu turno, terá de alegar e provar que a recusa de informação foi lícita ou que a informação prestada é completa e verdadeira”.
[9] Neste sentido, Diogo Lemos e Cunha cit., pág. 317.
[10] Henrique Sousa Antunes, “Algumas considerações sobre a informação nas sociedades anónimas”, Revista “Direito e Justiça”, nota 58, pág. 218, com recurso à lição do Prof. Raúl Ventura, acessível em file:///C:/Users/MJ01415/Downloads/10931-Artigo-19450-1-10-20220114%20(1).pdf.