Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. A……….. recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 21 de Fevereiro de 2019, que rejeitou o recurso por si interposto por não ter sintetizado devidamente as conclusões.
1.2. Justifica a admissibilidade da revista para melhor aplicação do direito.
1.3. A entidade recorrida não contra alegou.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O acórdão recorrido não conheceu do objecto do recurso – interposto de decisão proferida no TAC de Lisboa – porque a recorrente convidada para sintetizar as conclusões passou de 37 para 35 conclusões. Daí que, perante a “falta de esforço de síntese exigível, ao abrigo do disposto no art. 639º, 3 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição do presente recurso jurisdicional e o não conhecimento do seu objecto.”
3.3. Em situações deste tipo tem sido admitida a revista e tem sido dada razão aos recorrentes. O acórdão da Secção proferido em 24-4-2019, no processo 068/14.2BESNT, citou nesse sentido os “recentes arestos de 16.11.2017, Proc. nº 0864/17, de 23.11.2017, Proc. nº 0958/17, de 18.01.2018, Proc. nº 1123/17 e de 12.07.2018, Proc. nº 0252/18”.
É, assim, patente a necessidade da questão ser reapreciada neste STA uma vez que em casos semelhantes a decisão de não conhecer os recursos foi tida por ilegal.
4. Decisão
Face ao exposto admite-se a revista.
Porto, 10 de Julho de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.