Recurso de Apelação
ECLI:PT:TRP:2021:5849.19.8T8MTS.P1
Sumário:
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Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
AA…, contribuinte fiscal n.º ………, residente em …, instaurou acção de despejo contra BB..., contribuinte fiscal n.º ………, e CC…, contribuinte fiscal n.º ………, ambos residentes em …, formulando contra estes os seguintes pedidos: ser considerado resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre a autora e a ré BB…, e esta condenada a entregar imediatamente o arrendado completamente livre e devoluto de pessoas e bens; serem os réus condenados a pagar à autora, solidariamente, as rendas vencidas, que ascendem a 4.500,00€, bem como as que se vençam até à entrega do imóvel, livre de pessoas e bens.
Para o efeito alegou que arrendou à ré um imóvel para habitação, mediante a renda mensal de €500,00, a ser paga no 1.º dia útil do mês anterior a que dissesse respeito, tendo o réu intervindo nesse contrato como fiador da inquilina assumindo solidariamente o cumprimento de toda as cláusulas do contrato, seus eventuais aditamentos e renovações, até à restituição do arrendado, livre de pessoas e bens; que a ré BB… deixou de pagar as rendas desde a vencida em 01-03-2019, inclusive, razão pela qual a autora, em 23-05-2019, lhe comunicou a resolução do contrato por falta de pagamento de rendas, a operar no prazo de um mês, prazo que decorreu sem que a ré tivesse posto fim à mora ou efectuado o pagamento em falta.
Os réus foram citados pessoalmente.
A ré não contestou.
O réu contestou, excepcionando a sua ilegitimidade em virtude de em Outubro de 2018 ter comunicado à autora que ao abrigo do artigo 654.º do Código Civil, não assumiria a fiança relativamente ao contrato a partir do dia 1 de Abril de 2019, altura em que o contrato atingia 5 anos de duração. Mais alegou que em 31 de Outubro de 2018 a autora lhe comunicou que se opunha à renovação do contrato de arrendamento, pelo que o mesmo cessaria os seus efeitos a partir de 1 de Abril de 2019.
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador - sentença, julgando a acção parcialmente procedente, declarando resolvido o contrato de arrendamento, condenando a ré BB… a restituir o arrendado à autora, livre e devoluto de pessoas e bens, e a pagar-lhe 2.500,00€ das rendas dos meses Março a Julho de 2019, e 500,00€ por cada mês entre Agosto de 2019 e a efectiva entrega do arrendado, e condenando o réu CC… a pagar à autora, solidariamente com a ré, 1.000,00€ das rendas dos meses de Março e Abril de 2019.
Do assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1. O presente recurso tem por objecto o saneador-sentença, datado de 02-07-2021, de condenar somente a ré a pagar à autora a quantia de 2.500,00€ (…), correspondente às rendas vencidas, e não pagas, nos meses Março a Julho de 2019, bem como a título indemnizatório, o valor da renda mensal de 500,00€ (…) desde Agosto de 2019 até efectiva entrega do imóvel dado em arrendamento.
2. É com esta parte da decisão que a apelante não se pode conformar, e é dela que se recorre.
3. Ora, o tribunal de 1.ª instância omitiu na análise crítica que fez da cláusula décima do Contrato de Arrendamento, junto aos autos com a petição inicial sob documento n.º 1, conclusões que resultam claramente de uma adequada leitura e interpretação da mencionada cláusula.
4. Olvidando-se que o 2.º recorrido se comprometeu a assegurar o cumprimento das obrigações da arrendatária “até efectiva restituição do arrendado, livre de pessoas e bens”, sendo este um negócio com um termo resolutivo (e peremptório) no que ao prazo para liberação da fiança diz respeito.
5. Motivo pelo qual a decisão a ser proferida neste ponto, sempre será que a liberação da fiança não ocorreu a 01-04-2019, conforme consta da missiva datada de Dezembro de 2018, do 2.º recorrido.
6. E, em razão disso, deve ser acrescentado entre o facto provado 9 e 10 que: A liberação da fiança não correu a 01-04-2019, porque o prazo estipulado para a mesma, conforme consta do contrato, é até efectiva restituição do arrendado, livre de pessoas e bens.
7. Isto porque, no contrato ficou convencionado um prazo distinto do prazo supletivo do artigo 654.º do Código Civil, ou seja, um prazo determinável - um termo peremptório que, embora seja incerto, é determinável: "até efectiva restituição do arrendado, livre de pessoas e bens”, ao invés dos 5 anos previstos naquela norma.
8. Tal como ficou dado como provado no facto 5 da decisão recorrida.
9. Portanto, o fiador aqui 2.º recorrido quis renunciar ao exercício desse seu direito potestativo, ficando despojado de qualquer fundamento para se liberar da fiança antes da efectiva entrega do arrendado livre de pessoas e bens, muito embora do contrato conste "sem renunciar ao benefício de excussão prévia".
10. Assim sendo, o 2.º recorrido com a comunicação de que pretendia liberar-se da fiança desrespeitou o prazo acordado no contrato, pois bem sabia que não se aplicava o prazo legal de 5 anos, motivo pelo qual encontra-se destituída de fundamento o ponto d) da motivação da decisão recorrida, por partir de uma premissa que não se aplica ao caso em apreço, atenta a vontade das partes redigida a escrito no contrato celebrado.
11. Com um prazo diverso no contrato, não lograva qualquer efeito a comunicação, datada de 08 de Dezembro de 2018, realizada pelo 2.º recorrido.
12. Devendo por isso a decisão a ser proferida neste ponto ser a de que a liberação da fiança não ocorreu e devendo ser acrescentado entre o facto provado 9 e 10 que: A liberação da fiança não correu naquela data, porque o prazo estipulado para a mesma, conforme consta do contrato, é até efectiva restituição do arrendado, livre de pessoas e bens.
13. É também merecedora de censura a decisão recorrida porquanto o tribunal de 1.ª instância não promoveu todas as diligências probatórias essenciais e imprescindíveis para a descoberta da verdade e para boa decisão da causa, tal como a inquirição de testemunhas e a prestação de declarações de parte e depoimento de parte, incorrendo, desse modo, em erros na análise crítica da prova, interpretando-a de forma incorrecta.
14. Isto porque, com tais meios de prova poderia, eventualmente, ficar comprovado como ocorreu a celebração do negócio e a aposição daquela clausula 10.ª, o que per si modificaria quer os fatos provados quer a motivação do ponto d) da decisão que ora se recorre.
15. Devendo, em consequência, ser revogada a decisão de não reconhecer à autora o direito a receber solidariamente por parte do 1.º e 2.º réus o pagamento das rendas, e não pagas, dos meses Março a Julho de 2019, bem como a título de indemnização, o valor da renda mensal de €500,00 (quinhentos euros) desde agosto de 2019 até efectiva entrega do imóvel, substituindo-a por outra que atente ao peticionado pela apelante.
Nestes termos, […] deve conceder-se total provimento ao presente recurso, e, concludentemente, ser revogado e substituído o saneador - sentença, por outro que condene o 2.º réu, […] a pagar à autora a quantia de €2.500,00, solidariamente, correspondente às rendas vencidas e não pagas nos meses de Março a Julho de 2019 e ainda, a título de indemnização, o valor mensal de €500,00 desde Agosto até à efectiva entrega do locado.
O recorrido não respondeu às alegações de recurso.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida se o fiador da inquilina também responde pela obrigação de pagamento das rendas vencidas e vincendas entre Maio de 2019 e a data da entrega do arrendado pela inquilina.
III. Os factos:
Na decisão recorrida foram julgados provados os seguintes factos:
1. No dia 01-04-2014, autora e réus subscreveram o acordo escrito intitulado “Contrato de Arrendamento urbano para fins habitacionais com prazo” junto como doc. n.º 1 com a petição inicial, através do qual a primeira deu de arrendamento à ré a fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente a uma habitação no 1.º andar esquerdo, com entrada pelo n.º .., sita na Rua …, em …, Matosinhos, do prédio em regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial da União de Freguesias … sob o n.º 3680 e inscrito na matriz predial urbana com o artigo …., destinada exclusivamente a habitação própria e permanente daquela.
2. O arrendamento teve início a 01-04-2014 e foi acordo pelo prazo de 1 ano, renovável por iguais e sucessivos períodos de tempo, sem prejuízo do direito de as partes se oporem à sua renovação.
3. A renda mensal era de €500,00, a qual seria paga pela ré à autora até ao primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito.
4. Na cláusula 9.ª, n.º 2, do acordo referido em 1 consta o seguinte: “A primeira outorgante [autora] pode impedir a renovação automática do contrato de arrendamento, mediante comunicação à inquilina com uma antecedência não inferior a 120 dias do seu termo”.
5. Na cláusula 10.ª, n.º 1, do acordo referido em 1 consta o seguinte: o réu “na qualidade de fiador, sem renunciar ao benefício de excussão prévia, assume solidariamente com a segunda outorgante [ré] o cumprimento de todas as cláusulas deste contrato, seus eventuais aditamentos e renovações até efectiva restituição do arrendado, livre de pessoas e bens”.
6. A ré deixou de pagar as rendas desde a vencida em 01-03-2019, inclusive.
7. A autora enviou ao réu a carta a carta registada com aviso de recepção datada de 31-10-2018 e recebida em 09-11-2018 com o seguinte teor: “(...) venho dar a conhecer a V. Exa. a comunicação de 17 de Outubro de 2018, da minha intenção, nos termos do artigo 1097.º do Código Civil, à inquilina BB…, de não renovação automática do mesmo, pelo que o referido contrato cessará os seus efeitos a partir de 1 de Abril de 2019”. A esta missiva foi anexada cópia da carta indicada no ponto seguinte.
8. A autora enviou à ré a carta datada de 17-10-2018, que veio a ser devolvida em 16-11-2018 por não ter sido reclamada, com o seguinte teor: “(...) venho por este meio comunicar a V. Exa., nos termos do artigo 1097.º do Código Civil e do n.º 2 da Cláusula Nona do contrato de arrendamento (...) a minha intenção de não renovação automática do mesmo, pelo que o referido contrato cessará os seus efeitos a partir de 1 de Abril de 2019 (.)”.
9. Em 08-12-2018 o réu remeteu à autora, que a recebeu em 11-12-2018, a carta registada com aviso de recepção junta com o requerimento de 07-04-2020 da autora com o seguinte teor: “Na qualidade de fiador do contrato de arrendamento acima indicado, venho pelo presente informar, ao abrigo do artigo 654.º do Código Civil, que não assumirei a fiança relativamente ao referido contrato a partir do dia 1 de Abril de 2019, caso o mesmo se renove”.
10. A autora enviou em 23-05-2019 ao réu a carta registada com aviso de recepção com a mesma data que foi recebida por este com o seguinte teor: “(...) encontra-se em dívida 3 rendas no valor global de €1.500,00, por cujo pagamento é V. Exa. subsidiariamente responsável. Solicitamos, consequentemente, a regularização da situação”.
11. Em 12-06-2019 e através de notificação judicial avulsa requerida em 23-05-2019, a autora comunicou à ré a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas de Março a Maio de 2019, a operar no prazo de um mês, durante o qual a ré poderia pôr fim à mora pagando as rendas vencidas acrescidas da indemnização legal.
IV. O mérito do recurso:
Nas conclusões 6 e 12, a recorrente começa por arguir a insuficiência da matéria de facto, pretendendo que seja acrescentado um novo facto com a seguinte redacção: «A liberação da fiança não correu a 01-04-2019, porque o prazo estipulado para a mesma, conforme consta do contrato, é até efectiva restituição do arrendado, livre de pessoas e bens».
Esta pretensão não pode ser acolhida.
Com efeito, a redacção proposta não encerra um facto ontológico, mas uma pura conclusão a que se há-de chegar por interpretação do contrato, conclusão, que constitui, aliás, a resposta à questão jurídica que o presente processo coloca e, portanto, encerra pura matéria de direito que não pode em circunstância nenhuma ser resolvida em sede de matéria de facto.
O pretendido equivaleria, bem vistas as coisas, a numa acção de responsabilidade civil, incluir-se na fundamentação de facto da sentença que o demandado actuou de forma ilícita e culposa. Basta esse exemplo para concluir pela improcedência da pretensão.
Nas conclusões 13 e 14 a recorrente afirma que «o tribunal de 1.ª instância não promoveu todas as diligências probatórias essenciais e imprescindíveis para a descoberta da verdade e para boa decisão da causa», afirmação que levanta a questão de saber se o tribunal podia ter decidido de imediato a acção ou necessitava de proceder à realização da audiência de julgamento.
Note-se que a recorrente não arguiu o cometimento de qualquer nulidade processual, designadamente a omissão da prática de actos prescritos na lei. Aliás, não o podia fazer porque antes de conhecer do mérito da acção o juiz afirmou considerar que estava em condições de o fazer, inclusivamente sem necessidade de realização da audiência prévia, e notificou as partes para se pronunciarem sobre essa possibilidade e nenhuma delas se opôs a essa possibilidade ou invocou a necessidade de se realizar audiência de julgamento.
Como quer que seja, para quer fosse necessário realizar audiência de julgamento antes de se conhecer do mérito da acção era indispensável que houvesse factos carecidos de prova, ou seja, que permanecessem controvertidos factos com interesse para a apreciação do mérito.
Face ao regime estabelecido nos artigos 236.º, n.º 2, e 238.º, n.º 2, do Código Civil, o apuramento da vontade real do declarante pode ser relevante para a interpretação da respectiva declaração negocial. Todavia, não basta que o mérito da acção dependa da interpretação de uma declaração negocial para que já seja necessário realizar o julgamento e apurar aquela vontade real.
Isso só será assim se estiver alegado que a vontade real era uma e a parte contrária impugnar esse facto, ou seja, só é necessário realizar julgamento se o facto objectivo relativo à vontade real do declarante tiver sido alegado oportunamente e permanecer controvertido no fim dos articulados.
Como se vê das conclusões das alegações de recurso, nem agora a recorrente se refere verdadeiramente à vontade real do fiador com a prestação da fiança. O que a recorrente defende que podia ser apurado no julgamento é o modo «como ocorreu a celebração do negócio e a aposição [da] cláusula [de constituição da fiança]», ou seja, as circunstâncias da celebração do contrato, não a vontade real do fiador ao assumir o teor da cláusula de constituição da fiança.
Lidos os articulados da acção não se vislumbra, na parte admitida, que tenha sido alegado que com a redacção da cláusula 10ª o réu quis efectivamente prescindir de qualquer prazo para a liberação da fiança prevista no artigo 654.º do Código Civil e renunciar ao exercício desse direito potestativo.
Por isso não havia um facto controvertido que carecesse de prova e, consequentemente, impedisse o conhecimento do mérito uma vez findos os articulados da acção.
Ultrapassadas estas duas questões prévias, entremos na apreciação do mérito do recurso.
Atento o teor da decisão recorrida e das conclusões das alegações de recurso, o objecto do presente recurso é constituído somente pela questão de saber se a fiança se extinguiu por liberação do garante ou, ao invés, o fiador é igualmente responsável pelo cumprimento da obrigação da inquilina afiançada de pagamento das rendas vencidas entre 1 de Maio de 2019 e a data em que tiver lugar a entrega pelo inquilina do arrendado à senhoria. No fundo, trata-se de saber se a comunicação da liberação da garantia pelo fiador produziu efeitos na data indicada, isto é, decorridos 5 anos sobre a prestação da fiança, ou não, porque o contrato estabelecia um prazo mais alargado para o fiador se poder desonerar da fiança.
A garantia especial das obrigações designada por fiança encontra-se regulada nos artigos 627.º e seguintes do Código Civil.
Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 4.ª edição, volume II, pág. 465, define a fiança como «o vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador) se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor (…). O fiador, quer isto dizer, responde pela obrigação do devedor».
Para Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 9ª. edição, Almedina, pág. 826 e seguintes, «a fiança analisa-se no facto de um terceiro assegurar com o seu património o cumprimento de obrigação alheia. A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor. Daqui se conclui, portanto, que a responsabilidade do fiador, salvo disposição em contrário (art. 631º, nº1), se molda pela do devedor principal e abrange tudo aquilo a que ele está obrigado».
A fiança é assim uma garantia pessoal; através dela, o terceiro fiador presta ao credor a garantia da realização da obrigação do devedor, responsabilizando-se pessoalmente com o seu património por esse cumprimento. Normalmente, a fiança abrange todo o património do dador, mas é possível por convenção das partes limitar a responsabilidade do fiador a alguns dos seus bens (artigo 602.º). Também normalmente a fiança limita-se a algumas dívidas do devedor, mas nada obsta a que ela abarque a totalidade das suas dívidas presentes e mesmo futuras, desde que determináveis.
Segundo Januário Gomes, in Assunção Fidejussória de Dívida, Almedina, 2000, pág. 510 e seguintes, os elementos essenciais da declaração de fiança são «em princípio», «a identificação da divida garantida, o devedor, o credor, o tempo de vinculação» e, havendo-as, «a indicação das cláusulas que oneram a posição do fiador.
A fiança tem como características principais a acessoriedade e a subsidiariedade.
A acessoriedade é uma característica essencial da fiança. Nos termos do artigo 627.º, n.º 2, do Código Civil, a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor. Esta característica significa que a obrigação do fiador se apresenta na dependência estrutural e funcional da obrigação do devedor, sendo determinada por essa obrigação. Como manifestação da acessoriedade temos as regras segundo as quais se a obrigação principal for inválida, nula ou meramente anulável, também a fiança é inválida (artigo 632.º, n.º 1), havendo extinção da obrigação principal dá-se igualmente a extinção da fiança (artigo 651.º), e o fiador pode opor ao credor os meios de defesa próprios do devedor, salvo se forem incompatíveis com a obrigação do fiador (artigo 637.º).
Já a subsidiariedade é uma característica não essencial, embora esteja presente normalmente. A subsidiariedade consiste na possibilidade de o fiador invocar o benefício da excussão, previsto no artigo 638° do Código Civil, obrigando o credor a executar previamente o património do devedor e só no caso de por essa via não ter conseguido a satisfação do seu crédito executar depois o património do fiador. Essa subsidiariedade da fiança opera mesmo existindo garantias reais constituídas por terceiro antes da fiança, já que o fiador tem igualmente o direito de exigir a execução prévia das coisas sobre que recai a garantia real (artigo 639.º do Código Civil).
Todavia, a subsidiariedade da fiança é uma característica não essencial e o fiador pode prescindir dela (artigo 640.º do Código Civil). Não gozando do benefício da excussão, porque a ele renunciou ou porque assumiu a obrigação de principal pagador, a posição do fiador equipara-se, do ponto de vista do credor, à de um verdadeiro devedor solidário, ou seja, a obrigação pode ser exigida do obrigado principal ou do fiador ou de ambos, em simultâneo, e caso lhe seja exigida pelo credor, o fiador não poderá recusar o cumprimento.
A lei regula a extinção da fiança nos artigos 651.º a 654.º do Código Civil. Uma vez que a fiança serve para assegurar o cumprimento da obrigação do devedor, se a obrigação principal se extingue a fiança fica sem objecto e extingue-se também (artigo 651.º). A fiança pode ainda extinguir-se por causas relacionadas com o comportamento do credor susceptíveis de colocar em risco a possibilidade de o fiador excutir o património do devedor (artigo 652.º) ou ter perdido a possibilidade de se sub-rogar nos direitos do credor sobre o devedor (artigo 653.º).
Ao caso interessa a hipótese de extinção da fiança prevista no artigo 654.º do Código Civil. Como vimos, o artigo 628.º, n.º 2, permite a constituição de fiança para garantia de obrigações futuras. Garantindo a fiança uma obrigação futura e enquanto a obrigação não se constituir, o fiador pode liberar-se da garantia se a situação patrimonial do devedor se agravar em termos de pôr em risco os seus direitos contra este, ou ainda se tiverem decorrido cinco anos sobre a prestação de fiança, quando outro prazo não resulte de convenção.
Januário Gomes, loc. cit., pág. 765 e seguintes, afirma que «a razão de ser do regime estabelecido no artigo 654 é clara; pretende-se, sem abdicar das vantagens da prestação de garantia para obrigações futuras, proteger o fiador de três ordens de perigos: da sujeição a um excessivo tempo de espera pela constituição da obrigação, do agravamento da situação patrimonial do devedor e da eventual sucessiva acumulação da dívida. O primeiro perigo é afastado pelo artigo 654, ao permitir ao fiador libertar-se da garantia prestada decorrido o prazo que, para o efeito, tenha sido acordado aquando da fiança, ou o prazo de cinco anos, no caso de a declaração fidejussória não “estabelecer” um prazo diverso. Compreende-se que o legislador tenha querido colocar nas mãos do fiador a possibilidade de, decorrido um prazo razoável sem que a obrigação (principal) tenha sido constituída, libertar-se do peso inerente à sua posição de garante. Por um lado, não é razoável sujeitar o fiador a um tempo de espera e incerteza, com as consequentes desvantagens que daí podem advir a nível patrimonial; por outro, nem o credor nem o devedor ficam prejudicados com uma eventual liberação, já que terão tido tempo suficiente para a constituição da obrigação e podiam ter imposto ao fiador um tempo mínimo de vinculação superior a cinco anos.»
Refira-se que até à Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, havia outra norma que regulava de forma específica a fiança para garantia das obrigações do locatário. O artigo 655.º do Código Civil, revogado por aquele diploma, estipulava que a fiança devia abranger apenas o período inicial do contrato, não abrangendo as suas renovações, e acrescentava que se o fiador se obrigar em relação aos períodos de renovação, a fiança se extinguia, na falta de nova convenção, logo que houvesse alteração da renda ou tivesse decorrido o prazo de cinco anos sobre o início da primeira prorrogação.
Com a revogação desta norma, uma fiança dessa natureza passou a estar sujeita apenas ao regime do artigo 654.º, isto é, a poder extinguir-se nos casos previstos nesse preceito enquanto a obrigação do locatário não se constituir, ou seja, continuar a ser futura.
Estamos então agora no ponto fulcral do recurso, o qual consiste em saber se o contrato contém uma cláusula que afaste o prazo de cinco anos referido no artigo 654.º do Código Civil, isto é, se entre o fiador e a credora foi estabelecido um prazo diferente do previsto naquele preceito legal para efeitos de o fiador se poder liberar da fiança.
A recorrente sustenta que se deve responder afirmativamente, apoiando-se na cláusula 10.ª, n.º 1, do contrato, cuja redacção é a seguinte: o réu “na qualidade de fiador, sem renunciar ao benefício de excussão prévia, assume solidariamente com a segunda outorgante [ré] o cumprimento de todas as cláusulas deste contrato, seus eventuais aditamentos e renovações até efectiva restituição do arrendado, livre de pessoas e bens”. Para a recorrente a expressão «até efectiva restituição do arrendado, livre de pessoas e bens» deve ser interpretada como o estabelecimento de um «prazo diverso» do prazo de 5 anos previsto na norma legal.
A nosso ver, esta interpretação não colhe.
Nos termos do artigo 236.º do Código Civil «a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.»
Nos termos do artigo 238.º «nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que i não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.»
A propósito das situações em que a existência de convenção de um prazo diverso do supletivo seja controvertida, Januário Gomes, in Assunção Fidejussória de Dívida, Sobre o sentido e o âmbito da vinculação como fiador, Colecção Teses, Almedina, pág. 767, afirma que para decidir essa controvérsia «o critério, que decorre da consideração do contrato de fiança como um negócio de risco, é o de que, na dúvida sobre a convenção de um prazo superior, deve considerar-se aplicável o prazo supletivo; na dúvida sobre a convenção de um prazo inferior a cinco anos, deve considerar-se derrogado o prazo supletivo».
Em relação às situações de dúvida sobre o sentido e o alcance da declaração do terceiro dador de garantia, o mesmo autor já havia assinalado a pág. 744 da mesma obra, que «essas dúvidas são, grosso modo, de dois tipos: dúvidas de delimitação dentro do universo das garantias, mas tomando a fiança como ponto de referência - dúvidas, digamos, externas - e dúvidas - digamos internas - sobre o efectivo alcance da declaração do garante, uma vez concluído, pelas regras da interpretação, que estamos face a uma fiança. O problema ora em análise é um problema de interpretação da declaração negocial. Não importa, aqui e agora, discorrer sobre o regime do art. 236 e ss CC, (...). A fiança, como negócio jurídico que é, está naturalmente sujeita a tais regras. O que nos interessa é destacar é o facto de a especificidade do negócio jurídico fiança ter consequências específicas a nível da interpretação da declaração do fiador. O facto, …, de a fiança ser um negócio de risco, determina a necessidade de a declaração tendente à prestação de fiança dever ser interpretada de forma estrita. Na dúvida sobre o sentido da declaração, não será directamente relevante o critério subsidiário do art. 237 CC - "dicotomizado" entre os negócios gratuitos e os onerosos - mas, antes, o critério do carácter menos gravoso para o declarante. Assim resulta, natural e razoavelmente, do facto de a fiança ser um negócio de risco, donde decorre que deve ser o credor, beneficiário da garantia, a curar no sentido de a declaração "cobrir", inequivocamente, todas as situações que pretende ver resguardadas. (...) Uma vez firmado que a garantia em causa é uma fiança, as dúvidas (internas) que poderão surgir na interpretação da declaração deverão, de acordo com o mesmo critério, ser resolvidas por estoutro princípio: in dúbio pro fideiussore. As dúvidas que possam surgir, neste particular - não dúvidas subjectivas, mas, antes, dúvidas com suporte objectivo, após a interpretação da declaração nos termos legais (art. 236 CC) - podem dizer respeito a qualquer aspecto da vinculação fidejussória, desde o tempo de vinculação, ao âmbito da responsabilidade, passando pelo sentido de qualquer cláusula acessória».
Isto posto, recordemos que o artigo 654.º do Código Civil tem por objecto a possibilidade de liberação da garantia por parte do fiador. O preceito estabelece essa possibilidade e nesse segmento a norma parece ser imperativa e não poder ser afastada pela vontade das partes, na medida em que é a própria norma a consentir às partes somente o estabelecimento de um prazo diferente dos 5 anos para este efeito concreto.
Por outras palavras, a norma consagra a possibilidade de liberação decorrido o prazo de cinco e permite às partes apenas que estabeleçam essa possibilidade, por exemplo, a partir dos 2 anos ou só a partir dos 10 anos. Não parece que a norma permita a derrogação pura e simples da possibilidade de liberação, ainda que através da eliminação do prazo de 5 anos e a sua não substituição por qualquer outro prazo, hipótese em que se estaria no mínimo perante uma situação de fraude à lei ou de uma cláusula ofensiva dos bons costumes.
Como quer que seja, para estarmos perante uma convenção (de extensão ou redução) sobre o prazo para o fiador se liberar da fiança prestada para garantia de obrigação futura é necessário no mínimo que a sua redacção revele que se trata disso mesmo, isto é, do estabelecimento de um prazo para essa finalidade.
A redacção da cláusula 10.ª, n.º 1, do contrato, não permite essa conclusão de modo algum. Não há nenhum segmento da sua redacção que permita deduzir que a mesma se está a reportar à faculdade de liberação do fiador. Bem pelo contrário, o que resulta da redacção da cláusula é que a mesma se está a referir ao objecto da garantia, às obrigações cuja garantia o fiador assume, precisando que estas são não apenas as que se vencerem durante a vigência da relação contratual, mas ainda aquelas que após a cessação do contrato surgirem como sucedâneas (obrigação de indemnização) do dever de entrega do arrendado emergente da extinção deste.
Quando estabelece que a responsabilidade do fiador tem por objecto o cumprimento das obrigações da inquilina, incluindo os seus eventuais aditamentos e renovações até efectiva restituição do arrendado, a cláusula não está a definir nada mais que a assunção pelo fiador da totalidade das obrigações da inquilina que se vencerem até ao momento da entrega do arrendado, ou seja, também a obrigação de indemnização pela não entrega do arrendado uma vez findo o contrato.
Nessa medida, aliás, a redacção da cláusula é pouco relevante porque o seu regime já resultava do regime geral da fiança. O artigo 634.º do Código Civil estabelece com efeito que a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor. Ao garantir ao credor a satisfação do seu direito de crédito, o fiador garante-o na totalidade, incluindo, portanto, as modificações que o crédito pode vir a sofrer nos casos de mora ou incumprimento definitivo, razão pela qual o credor pode exercer perante o fiador os mesmos direitos que tem perante o devedor quer estes respeitem à acção de cumprimento, quer à indemnização por incumprimento, mora ou cumprimento defeituoso (cf. Menezes Leitão, in Garantias das Obrigações, 4ª edição, Almedina, pág. 98).
Já Vaz Serra, in Algumas questões em matéria de fiança, separata do Boletim do Ministério da Justiça, n.os 95 e 96, pág. 19, afirmava que «o fiador não tem de admitir só que venha a ter de entregar ao credor o equivalente pecuniário da prestação devida pelo devedor principal, mas (…) também a indemnização dos danos causados pelo não cumprimento, pela mora ou pelo cumprimento imperfeito da obrigação».
Também Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 1987, pág. 651 e 652, afirmam que «o fiador é responsável, portanto, não só pela prestação devida, como pela pena convencional (…) ou pela reparação dos danos, salvo se outra coisa se tiver convencionado (…). Tal é a função da fiança, que o fiador não deve desconhecer. O fiador não tem de admitir só que venha a ter de entregar ao credor o equivalente pecuniário da prestação devida pelo devedor principal, mas, como já se acentuou, também a indemnização dos danos causados pelo não cumprimento, pela mora ou pelo cumprimento imperfeito da obrigação».
Com a celebração do contrato de arrendamento, o arrendatário assume a obrigação de pagar a renda e bem assim a obrigação de restituir a coisa locada findo o contrato (artigo 1038.º do Código Civil). Em caso de incumprimento desta obrigação, o devedor incorre na obrigação sucedânea de indemnização pelo atraso na restituição da coisa. Segundo o n.º 1 do artigo 1045.º do Código Civil, se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado a pagar, a título de indemnização, até ao momento da restituição, a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, valor que é elevado ao dobro logo que o locatário se constitua em mora.
O que a cláusula está a prever é apenas que o fiador responde igualmente por esta obrigação de indemnização. Ainda que esse regime já resultasse do disposto no artigo 634.º do Código Civil, a cláusula tem pelo menos o interesse de excluir que o fiador possa defender que apenas pretendeu garantir o cumprimento da prestação principal do devedor ou das prestações vencidas até à extinção da relação contratual de que emerge o crédito garantido, sendo certo que nada parece impedir que no acordo de constituição da fiança celebrado entre o credor e o garante se estabeleça que o fiador não garante as consequências legais e contratuais da mora ou do incumprimento definitivo (cf. Januário Gomes, loc. cit., página 605, nota 19).
A interpretação que a recorrente pretende fazer da cláusula prova demais. Com efeito, da sua redacção não resulta o estabelecimento de um «prazo diverso», resultaria sim, para o efeito pretendido pela recorrente, o estabelecimento de prazo nenhum, pela simples razão de que a entrega do imóvel constitui o encerramento da relação de liquidação subsequente à extinção do contrato e ao vencimento da obrigação de entrega não cumprida. Ora, o estabelecimento de nenhum prazo não é o estabelecimento de um prazo diferente, é a eliminação de (qualquer) prazo!
Por outras palavras, na interpretação pretendida pela recorrente o fiador não se podia liberar da fiança senão quando todas as obrigações já se mostrassem vencidas e cumpridas, ou seja, não haveria qualquer prazo dentro do qual ele se poderia liberar da fiança relativamente a obrigações futuras.
Como vimos, o artigo 654.º do Código Civil não permite essa solução, apenas permite às partes estabelecer a possibilidade de liberação decorrido um prazo inferior ou superior aos 5 anos supletivamente designados pela norma. Mas mesmo que a permitisse, a cláusula teria de ter uma redacção que deixasse claro que o fiador estava a renunciar ao direito potestativo de se liberar da fiança, o que, como se tentou explicar, nenhum declaratário normal pode extrair da redacção da cláusula.
Improcede por isso o recurso, devendo a sentença ser confirmada na parte que é objecto do presente recurso.
V. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso improcedente e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a sentença recorrida.
Custas do recurso pela recorrente.
Porto, 13 de Janeiro de 2022.
Os Juízes Desembargadores
Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 655)
Francisca Mota Vieira
Paulo Dias da Silva
[a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas]
[1] Corrige-se o manifesto lapso cometido na sentença na indicação do ano da data, aí indicado como sendo «2018» quando o documento que serve de fonte ao facto é do ano de «2019» (cf. doc. 11 junto com a petição inicial).