Processo n.º 988/20.5T8AMT.P1
Sumário.
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1) . Relatório.
AA, residente na Rua ..., ..., Amarante, propôs contra
X. .. - Companhia de Seguros, S. A., com sede no Largo ..., Lisboa,
Ação declarativa de condenação, pedindo a sua condenação no pagamento de:
. 3.552,57 EUR€, relativa ao valor necessário para a reparação dos danos causados na exploração de animais caprinos e ovinos da Autora, acrescida dos juros legais contados desde a data da citação, até efetivo e integral pagamento;
. pelo menos 2.000 EUR a título de danos não patrimoniais.
O sustento de tais pedidos radica em:
. é dona de uma exploração de animais caprinos e ovinos;
. no dia 07/10/2018, pelas 11.00 horas, a exploração foi atacada por cães de caça, pertencentes a BB, segurado na Ré;
. os cães destruíram a cerca elétrica, atacando atacar ovelhas e cabras, matando um animal caprino (fêmea), fazendo desaparecer outro caprino fêmea, estando ambos em período de gestação;
. outros dois caprinos jovens (fêmea e macho) ficaram feridos, perdendo a fêmea a cria em gestação;
. além dos danos materiais, sentiu-se, e sente-se, desgostosa e triste, com a situação.
Contestou a Ré, alegando que há danos que não ocorreram em virtude do sinistro, pedindo a improcedência da ação.
Elaborou-se despacho saneador, fixando-se como:
. objeto do litígio - aquilatar da obrigação de indemnizar a autora dos prejuízos causados pelo ataque dos cães de caça do segurado da ré, à exploração pecuária da autora e cuja causalidade vem aceite pela ré seguradora;
. temas de prova;
«- 1- Os dois caprinos fêmeas estavam em período de gestação;
2- Outros dois caprinos ainda jovens (uma fêmea e um macho) ficaram feridos e foram submetidos a tratamento médico-veterinário;
3- O caprino fêmea ferido, que também se encontrava em período de gestação, acabou por perder a cria;
4- Em consequência do ataque, a autora ficou com a cerca eléctrica partida e avariada;
5- A fêmea ferida que perdeu o feto não reproduziu no ano seguinte;
6- Habitualmente as fêmeas reproduzem duas vezes por ano, durante dez anos;
7- Por cada cria vendida, a autora ganha pelo menos €60 euros;
8- A fêmea ferida deixou de reproduzir três crias, deixando a autora de auferir €180 euros;
9- Relativamente às fêmeas que desapareceram e morreram, que se encontravam em fase gestacional, a autora deixou de auferir €2.520 euros (cada fêmea encontrava-se prenha – 2 fetos – e durante pelo menos 10 anos as duas fêmeas iriam reproduzir 2 vezes por ano, o que equivalia a, pelo menos 40 crias -20 crias cada fêmea, tendo assim deixado de reproduzir 42 crias);
10- A autora adquiriu duas fêmeas para substituir as perdidas, tendo despendido €500 euros (€250 euros x2);
11- A autora arcou com a despesa do médico veterinário que se deslocou à exploração nos dias 7 e 8 de Outubro, no valor de €65 euros;
12- Pagou pela reparação da vedação €287,57 euros;
13- Com o ataque dos cães ao seu rebanho, a autora sofreu desgosto e amargura;
14- A autora tem gosto no que faz, cria os animais com sentido de responsabilidade e tenta mantê-los sempre nas melhores condições possíveis, nutrindo afeição pelos seus animais e crias.»
Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a ação integralmente procedente, condenando a Ré a pagar:
. 3 337,57 EUR, relativa ao valor necessário para a reparação dos danos causados na exploração de animais caprinos e ovinos da Autora acrescida dos juros legais desde a data da citação (30/07/2020) e até integral pagamento.
. 2.000 EUR a título de compensação pelos danos morais.
Inconformada, recorre a Ré, formulando as seguintes conclusões:
«1. Sendo certo que as ovelhas não são seguidas em hospitais e não fazem ecografias de vigilância do estado de gestação, como é referido na fundamentação da sentença recorrida, o certo é que a Recorrida fazia o acompanhamento sanitário e veterinários dos animais da sua exploração, pois do depoimento da testemunha CC, médico veterinário, resultou que a Autora era sua cliente e que prestava assistência aos animais da sua exploração, nomeadamente aos animais que foram atingidos pelo ataque dos cães do Segurado da Recorrente, em 07-10-2018.
2. Esta testemunha CC, subscreveu a declaração junta a fls. dos autos (com a PI e a contestação), em 09-10-2018, relativa à assistência que prestou aos animais atingidos no dia do ataque, descrevendo os animais que assistiu aos ferimentos sofridos, mais referindo que voltou à exploração no dia seguinte, para continuar a assistência e que na data da declaração os animais feridos (nomeadamente uma fêmea que teria perdido a cria, facto n.º5) estavam em recuperação, sem nunca referir que a fêmea ferida estivesse em estado gestacional ou que tivesse perdido uma cria.
3. E no seu depoimento declarou ainda não se lembrar se nos animais que assistiu havia alguma fêmea prenha, mais referindo que se não houvesse sinais visíveis do estado de gestação dos animais, só saberia se estavam prenhas abrindo o animal para detectar esse estado (cfr. depoimento da testemunha, passagem gravada dos 03:34 aos 03:42 minutos e dos 03:53 aos 03:59 minutos).
4. Analisando criticamente a prova produzida, quanto às declarações de parte da Recorrida, basta ouvir a gravação desse meio de prova para se concluir que esta limitou-se a responder afirmativamente às questões colocadas pelo Tribunal, sem explicar a razão de ciência dessas respostas, nomeadamente, como é que sabia que os animais estavam em fase de gestação: se nem o médico veterinário atestou tal realidade na sua declaração, o que seria normal que o fizesse, de acordo com as regras da experiencia comum ao observar os animais feridos que assistiu, é porque o estado gestacional do animal não era visível, desconhecendo-se como podia a Recorrida ter tanta certeza no diagnóstico contrário?
5. Já quanto à testemunha DD, marido da Autora, não fosse o Tribunal a quo estar tão embevecido com a seriedade da Recorrida e sua família, e teria notado que esta testemunha, marido da Recorrida, mentiu descaradamente sobre a questão da reparação da vedação, caso o Tribunal a quo tivesse atentado à prova documental (isenta e objectiva) junta aos autos, como se alcança pela simples análise do orçamento da T..., junto como doc.2 da PI, no valor global de 287,57€, com as seguintes parcelas: a) material (20 varas e arame): 45,80€ + 35,50€, num total de 81,30€ com IVA; b) colocação da vedação: 152,50€, com IVA.
6. Caso esta testemunha tivesse de facto comprado o material à T... para reparar a vedação, como declarou sob juramento, só teria gasto o valor de 81,30€ descrito no orçamento como custo com o material, e não o valor global de 287,57€.
7. Mas a verdade é que a testemunha nem o material comprou à T..., conforme ofício junto por esta empresa aos autos em 03-02-2021, no qual aquela empresa esclarece o seguinte: "(…) Os bens constantes no nosso orçamento ...../......., não houve venda, nem instalação da vedação executada por nós. O orçamento foi solicitado pelo Autor e jamais foi adjudicado". -.
8. Fica assim abalada e prejudicada a credibilidade da testemunha DD, marido da Recorrida, e da sua inabilidade para mentir ou empolar estragos, sobre os prejuízos sofridos em consequência do sinistro ocorrido no dia 07-10-2018.
9. Na ausência de outra prova idónea para se formar a certeza necessária sobre a factualidade assente nos n.ºs 1, 3, 5 e 8, sustentada apenas e tão só nas declarações da Recorrida e do seu marido, cuja credibilidade tem que ser posta em causa pelo seu depoimento relativo à vedação, tais factos devem passar para o elenco dos factos não provados.
10. Também o facto provado n.º 12, (a Autora "Pagou pela reparação da vedação €285,57 euros") deve ser julgado não provado, atenta prova documental existente nos autos, nomeadamente, o orçamento da T..., junto como doc.2 da PI, e o teor do ofício desta empresa, junto aos autos em 03-02-2021, no qual consta que o valor do material descrito no seu orçamento, no valor de 81,30€, não foi vendido, nem a reparação realizada.
11. A questão da vedação é mais um dos argumentos de que o Tribunal a quo se socorre para desacreditar as testemunhas da Recorrente, quando refere que o perito averiguador, a testemunha EE, declarou "de forma insólita, destituída de lógica e pouco crível afirmou que os animais passam por baixo da cerca e que, por essa razão a cerca não se pode considerar estragada (dispensamo-nos de evidenciar a inanidade desta asserção)". –como sempre, sic. sentença recorrida.
12. Mas exacta afirmação sobre este facto foi feita pela testemunha FF, filha da Recorrida, membro da família a quem o Tribunal reconhece inanidade para mentir, que no seu depoimento afirmou exactamente o mesmo que o Perito, ou seja, afirmou que "os cães conseguiram entrar por debaixo da rede, conseguiram passar por debaixo da rede (…)" (cfr. passagem do seu depoimento gravada dos 02:30 aos 02:50 minutos), e por isso não foi preciso substituir a rede, apenas foi necessário tapar os buracos que os cães fizeram para entrar com terra (passagem gravada dos 04:01 aos 04:03 minutos), assim se devendo dar como não provado o facto n.º4.
13. No facto n.º10 o tribunal dá como provado que "A Autora adquiriu duas fêmeas para substituir as perdidas, tendo despendido €500 euros (€250,00 euros x 2)", mais uma vez valendo-se apenas das declarações da Recorrida, para dar como provado o referido valor de 250,00€ por cada fémea adulta, apesar de terem sido prestados depoimentos contrários a essa factualidade.
14. A Recorrida não apresentou qualquer documento de compra dos animais, apesar de declarar que, para não perder o subsidio a que tinha direito, comprou os animais cerca de 2 meses após o sinistro dos autos, ocorrido a 07-10-2018, e ainda no decurso de 2018, pois em Janeiro do ano seguinte, para pedir um subsidio a que tinha direito, já tinha de ter comprado os animais para substituir as fêmeas mortas (cfr. declarações de parte, passagem gravada dos 03:55 aos 04:20 minutos).
15. Face à ausência de prova documental apresentada pela Recorrida, que titulasse o valor de 500,00€, referente ao valor de 250,00€ por cada uma das duas fêmeas que adquiriu para substituir as duas fêmeas perdidas, o Tribunal não podia dar esse valor como provado, por ter sido contrariado pelas declarações das testemunhas CC (que referiu o valor de 120,00€, cfr. passagem do depoimento gravado dos 05:32 aos 0.9 minutos), DD (que referiu o valor de 180,00€, como o Tribunal recorrido verteu na fundamentação da sentença recorrida) e EE, que confirmou o conteúdo do seu relatório de peritagem, nomeadamente o valor de 150,00€ que é referido na pág. 5 desse documento, junto como doc.3 da contestação.
16. Por outro lado, considerando o teor das declarações de parte da Recorrida, na passagem gravada dos 03:55 aos 04:20 minutos, e pela sua relevância para a prova (ou não prova) do facto n.º9, deve ser aditado ao facto n.º10 o facto instrumental que resulta das suas declarações, de que a aquisição feita pela Recorrida, para substituir as fêmeas perdidas, foi feita cerca de 2 meses após o dia 07-10-2018 e ainda no decurso deste ano, sugerindo-se a seguinte redacção para o Facto n.º10: "Cerca de dois meses após os factos elencados em B e ainda no decurso do ano de 2018, a autora adquiriu duas fêmeas para substituir as perdidas, tendo despendido € 300,00 euros (€150 euros x 2)".
17. O facto n.º9 deve ser julgado não provado, pois se a Recorrida, 2 meses após o sinistro, ainda antes do final do ano de 2018, como declarou na passagem das suas declarações dos 03:55 aos 04:20 minutos, adquiriu dois animais para substituir as fêmeas mortas, a partir desse momento cessou qualquer dano, na modalidade de lucro cessantes, que pudesse ter sofrido pela perda das duas fêmeas no ataque de 07-10-2018.
18. Da prova produzida nos autos e conforme a reapreciação da matéria de facto que se requereu supra, resulta provado nos autos que, em consequência do sinistro ocorrido em 07-10-2018, a Recorrida sofreu os seguintes danos patrimoniais, no valor global de 365,00€, referentes a: a quantia de 300,00€ (150,00€ x 2 animais), com que a Recorrida adquiriu duas fêmeas para substituir as perdidas; a quantia de 65,00€ referente à despesa do médico veterinário que se deslocou à exploração nos dias 7 e 8 de Outubro;
19. No caso de se aceitar que a Recorrida adquiriu material para o marido e testemunha DD compor a vedação - isto apesar do teor do ofício da T..., que nega a venda desse material - então, atento o respeito devido por melhor opinião contrária, ao valor de 365,00€ deve ser aditado o montante de 81,30€, referente ao valor do material que integra o orçamento da reparação da vedação, assim ascendendo o valor dos danos patrimoniais decorrentes do sinistro dos autos, no máximo, ao valor de 446,30€.
20. Ao montante fixado para indemnização dos danos patrimoniais decorrentes do sinistro ocorrido no dia 07-10-2018, deverá ser deduzido o valor de 215,00€ que a Recorrente já pagou à Recorrida (facto assente F), assim se fazendo a boa aplicação do princípio indemnizatório previsto no art.º 562º do C. Civil à factualidade que resultou provada nos autos.
21. De acordo com o preceituado no art.º 564º, n.º1 do C. Civil, o dano engloba o dano emergente e o lucro cessante, consistindo este nos benefícios que o lesado deixa de auferir ou de obter em consequência da lesão e da privação da fruição de determinado bem, subsistindo enquanto o lesado deixar de auferir os benefícios que auferiria se estivesse na disponibilidade de uso e fruição do bem lesado; mas cessa tal dano quando o bem lesado for substituído por outro que, com a mesmas caracteristicas, proporcione os mesmos benefícios para o património do lesado. - cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 16-09-2014, Proc.21127-A/1980.l1.-7, in www.dgsi.pt.
22. Não é devida qualquer quantia a título de lucros cessantes à Recorrida, de acordo com a boa aplicação do artigo 562º e 564º, n.º1 in fine do C. Civil, assim se devendo absolver a Recorrente do valor de 2.520,00€ já fixado ou outro valor a este título, que não se pode cumular com o valor de substituição dos animais perdidos, ocorrida 2 meses após o sinistro, como confessado pela Recorrida.
23. Como decorre do art.º 496º, n.º1 do C. Civil, são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, nomeadamente, os danos não patrimoniais sofridos pelo proprietário de animal, decorrentes "de lesão de animal de companhia de que tenha provindo a morte" como expressamente se prevê no n.º3 do art.º 493º-A do C. Civil.
24. Assim, da conjugação destes artigos, a indemnização pelo dano não patrimonial decorrente da morte de animal, está restringida ao detentor de animal de companhia e não de qualquer outro animal, de acordo com a norma específica que prevê que, pela sua gravidade, só são indemnizáveis esses danos desta natureza, expressamente previstos no n.º3 do artigo 493º-A do C. Civil, pelo que, não são indemnizáveis os danos não patrimoniais peticionados pela Recorrida, decorrentes do ataque ao seu rebanho (factos n.ºs 13 e 14).
25. Sem prescindir, quando assim não se julgar e atento o respeito devido por melhor opinião contrária, quando se decida que tais danos merecem a tutela do direito, não se pode olvidar que estamos a falar de animais criados com o intuito da sua comercialização, em que o seu proprietário não estabelece um vínculo afectivo duradouro e profundo, por saber que o lucro da sua exploração depende da venda e comercialização dos animais, nomeadamente dos cabritos para alimentação, ao contrário do vínculo afectivo que se estabelece com os animais de estimação ou de companhia, daí a previsão do n.º3 do art.º 493º-A do C. Civil.
26. Face a esta realidade, o valor de 2.000,00€ afigura-se excessivo, por ser habitualmente fixado pela jurisprudência para compensar danos morais decorrentes da perda de um animal doméstico e de estimação, à qual é inerente um vínculo emocional de maior proximidade e durabilidade com o seu detentor e cuja perda causa um abalo emocional muito superior à perda de animais que são criados para venda e para consumo alimentar, pelo que o valor de 500,00€ será justo e equitativo para reparação dos danos não patrimoniais peticionados, caso se aceite que pela sua gravidade merecem a tutela do direito.».
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida nos termos pugnados.
Não houve contra-alegações.
As questões a decidir são:
. apreciação da matéria de facto relativa a danos provocados, quer na vertente de danos emergentes (perda de animais, destruição de vedação) quer de lucros cessantes (perda de rendimentos futuros com a perda de animais);
. imputação jurídica da factualidade nas referidas vertentes, incluindo possibilidade de se concluir pela compensação por danos não patrimoniais por perda de animais, conjugada com o modo como tal perda ocorreu.
2) . Fundamentação.
2.1) . De facto.
Resultaram assentes e provados os seguintes factos:
Factos assentes:
A) . A autora AA é dona de uma exploração de animais caprinos e ovinos, registada com a marca ..., sita em ... – ..., concelho de Amarante, a qual é por si explorada.
B) . No dia 07 de Outubro de 2018, pelas 11 horas, a exploração de animais caprinos e ovinos foi atacada por cães de caça pertencentes a BB.
C) . Os animais da autora encontravam-se fechados e vedados com cerca elétrica, a qual foi destruída pelos cães, que acabaram por entrar e atacar ovelhas e cabras.
D) . Os cães mataram um animal caprino (fêmea registada com a marca auricular ...........) e fizeram desaparecer outro caprino fêmea, com marca auricular ..........., o qual nunca apareceu.
E) . A ré “X ... - Companhia de Seguros, S. A..” acordou com BB, na qualidade de tomador/segurado, um acordo de seguro do Ramo Caçadores, titulado pela apólice n.º ..., tendo por objeto a garantia da responsabilidade civil do segurado, emergente do exercício da caça, nos termos da legislação específica aplicável, até ao limite do capital seguro fixado nas condições particulares e abrange as indemnizações que possam legalmente recair sobre o segurado, por responsabilidade civil resultante do exercício da caça. Nos termos do n.º 2 da cláusula 3ª das condições gerais, a cobertura prestada engloba os acidentes que sejam causados pelo próprio segurado, por batedores exclusivamente ao seu serviço e pelos animais que, ao seu serviço, sejam utilizados como meios de caça.
F) . O acidente foi participado à ré, que aceitou a reparação dos danos, comunicando à autora que a reparação dos danos estava garantida pela apólice ..., tendo já liquidado à autora a quantia de €215 euros a título de reparação dos prejuízos causados à autora.».
Factos provados (provenientes da audiência de julgamento).
«1- Os dois caprinos fêmeas estavam em período de gestação;
2- Outros dois caprinos ainda jovens (uma fêmea e um macho) ficaram feridos e foram submetidos a tratamento médico-veterinário;
3- O caprino fêmea ferido, que também se encontrava em período de gestação, acabou por perder a cria;
4- Em consequência do ataque, a autora ficou com a cerca eléctrica partida e avariada;
5- A fêmea ferida que perdeu o feto não reproduziu no ano seguinte;
6- Habitualmente as fêmeas reproduzem duas vezes por ano, durante dez anos;
7- Por cada cria vendida, a autora ganha pelo menos €60 euros;
8- A fêmea ferida deixou de reproduzir três crias, deixando a autora de auferir € 180 euros;
9- Relativamente às fêmeas que desapareceram e morreram, que se encontravam em fase gestacional, a autora deixou de auferir € 2.520 euros (cada fêmea encontrava-se prenha – 2 fetos – e durante pelo menos 10 anos as duas fêmeas iriam reproduzir 2 vezes por ano, o que equivalia a, pelo menos 40 crias -20 crias cada fêmea, tendo assim deixado de reproduzir 42 crias);
10- A autora adquiriu duas fêmeas para substituir as perdidas, tendo despendido €500 euros (€250 euros x2);
11- A autora arcou com a despesa do médico veterinário que se deslocou à exploração nos dias 7 e 8 de Outubro, no valor de €65 euros;
12- Pagou pela reparação da vedação €287,57 euros;
13- Com o ataque dos cães ao seu rebanho, a autora sofreu desgosto e amargura;
14- A autora tem gosto no que faz, cria os animais com sentido de responsabilidade e tenta mantê-los sempre nas melhores condições possíveis, nutrindo afeição pelos seus animais e crias;».
2.2) . Do mérito do recurso.
A) . Impugnação da matéria de facto.
Facto provado 1.
Os dois caprinos fêmeas estavam em período de gestação.
Estão em causa os danos provocados pela entrada de cães de caça numa exploração de ovinos e caprinos da Autora.
Sobre estes dois caprinos fêmeas, o tribunal recorrido, no final da motivação e em relação ao depoimento de averiguador da Ré afirma que «é evidente que nunca haveria prova cabal das gravidezes dos animais porque as cabras e ovelhas, ao contrário das mulheres não são seguidas em hospitais nem fazem ecografias de vigilância da gravidez, dispensando-nos de destacar mais a inanidade das reticências por parte da ré a este propósito».
Temos assim o tribunal a referir que não podia haver prova cabal que fêmeas estavam grávidas pelo que importa aferir como então o julgou provado; e, face ao que menciona, após descrever o que as pessoas que depuseram em tribunal disseram, refere que «a autora e o seu agregado familiar se pautaram nos seus relatos, por uma fulgurante honestidade e seriedade, reconhecível a léguas pela postura humilde e correcta com que depuseram e com um desprendimento e serenidade só compatíveis com a linguagem da verdade com o que não hesitámos um segundo em sobrepujar a sua versão relativamente às tergiversações e procrastinação dos colaboradores ligados à ré, suscitando a cada passo questões de filigrana, sempre na postura afivelada de dúvida sistemática.
O tribunal recorrido entendeu que as declarações da Autora e os depoimentos do seu marido e filha foram suficientes para se dar como provado esta (e outra) factualidade. Vejamos então.
O marido da Autora, nas suas próprias palavras, não sabia praticamente nada sobre a exploração em causa, sempre referindo que era a sua mulher quem sabia, mencionou que uma das ovelhas que morreu estava prenha, sendo que também referiu que estavam quase todas prenhas e pregaram (abortaram).
No entanto, além de, à partida, estar em causa um depoimento que potencialmente não seria isento pois está em causa uma exploração agrícola em que também tem interesse, quanto mais não seja por se tratar de uma atividade exercida pela pessoa com quem casou e vive, acresce que o que referiu foi vago, sem certezas, e onde podia ajudar o tribunal com a verdade, pensamos que não o fez (questão da colocação da vedação, como infra se mencionará).
Havia que buscar outro tipo de prova mais objetiva e isenta, por exemplo, a do veterinário que acompanhou a situação; porém, o mesmo profissional não se lembrava se as fêmeas estavam prenhas sendo que, na sua declaração (junta em 01/10/2020, com a contestação, documento n.º 4) não se menciona qualquer fêmea prenha (dois animais feridos, um morto e um desaparecido, é o que refere que terá sucedido).
Não há qualquer registo médico-veterinário que comprove que as fêmeas estavam prenhas, pelo que não vemos, com base no que a parte e o seu marido mencionam, se possa dar como provado um estado que tinha de ser documentado de algum modo (medicamente, fotografias, …), o que não sucedeu.
Note-se que as declarações da parte (Autora) foram totalmente insuficientes para se apurar a factualidade que alega pois, no fundo, limitou-se a afirmar singelamente o que já teria alegado; e a filha – FF – nada sabia em concreto sobre a exploração.
Assim, altera-se esta factualidade para não provado.
Factos provados 3, 5, 8.
O caprino fêmea ferido, que também se encontrava em período de gestação, acabou por perder a cria.
A fêmea ferida que perdeu o feto não reproduziu no ano seguinte.
A fêmea ferida deixou de reproduzir três crias, deixando a autora de auferir € 180 euros.
Uma vez que não há prova suficiente, na nossa visão, para que se possa considerar que havia fêmeas, atingidas pelos cães, prenhas, esta matéria também tem de resultar não provada.
Factos provados 4 e 12.
Em consequência do ataque, a autora ficou com a cerca elétrica partida e avariada, tendo pago pela reparação da vedação 287,57 EUR.
Importa ainda ter presente que foi dado como assente que os animais da autora encontravam-se fechados e vedados com cerca elétrica, a qual foi destruída pelos cães, que acabaram por entrar e atacar ovelhas e cabras – alínea C) -, decisão correta pois esta matéria foi alegada no artigo 3.º, da petição inicial e expressamente aceite pela Ré no artigo 8.º, a), da contestação.
Daí que é inócuo saber se os cães entraram por um buraco debaixo da rede (como referiu a filha da Autora) ou se houve, no julgamento, prova segura de tal destruição pois essa matéria já estava provada, nem sequer devendo ser discutida.
O que se teve de analisar foi se houve o pagamento de 287,57 EUR pela reparação da cerca.
Este valor advém do orçamento junto na petição inicial, emitido por «T...…» (documento n.º 2), emitido em 05/06/2019.
Desde logo suscita-se-nos a dúvida sobre como é que, tendo sido destruída a rede em 07/10/2018, e julgando nós que não desapareceram todos os animais, se geriu a exploração de animais, sem cerca, durante cerca de oito meses até se pedir um orçamento de reparação.
Mas, o certo é que esta mesma empresa informou os autos que não vendeu nem colocou qualquer material pelo que não podia identificar funcionários a serem inquiridos em tribunal tal como perguntado por este (informação junta em 03/02/2021).
Com esta informação, o tribunal naturalmente tem que ficar atento para descortinar afinal se houve ou não colocação do material que se tinha adquirido.
Ora, o marido da Autora afirmou que comprou o material, mas que foi ele quem colocou a rede (foi ele quem fez a obra). No entanto, não há documento que comprove a aquisição (a respetiva fatura e recibo), havendo a notícia de que não houve qualquer venda, pelo menos por aquela empresa; se houve aquisição a outra empresa, não há documento que o comprove, pelo que não vemos como se pode dar como provado que se adquiriu material.
E quanto à colocação, se foi o marido da Autora quem o alegadamente teria feito, então não se pode dar como provado que essa colocação teve um custo pois não o teve.
O tribunal recorrido afirma que o depoimento do marido da Autora foi sério e honesto, para que o conserto ficasse mais barato, nenhuma dúvida quanto à seriedade e lhaneza deste relato mas, mesmo nesta perspetiva, não percebemos como se dá como provado que a Autora pagou o valor da reparação se foi feito pelo seu marido.
Deste modo, também entendemos que não se prova que a Autora pagou pela reparação 287,57 EUR.
Factos provados 9 e 10.
- Relativamente às fêmeas que desapareceram e morreram, que se encontravam em fase gestacional, a autora deixou de auferir € 2.520 euros (cada fêmea encontrava-se prenha – 2 fetos – e durante pelo menos 10 anos as duas fêmeas iriam reproduzir 2 vezes por ano, o que equivalia a, pelo menos 40 crias -20 crias cada fêmea, tendo assim deixado de reproduzir 42 crias);
10- A autora adquiriu duas fêmeas para substituir as perdidas, tendo despendido € 500 euros (€250 euros x2);
Desde logo se nota uma possível falta de coerência entre estes dois factos pois se, por um lado, se perderam duas fêmeas (uma morta e outra desaparecida), por outro foram adquiridas outras duas para as substituir pelo que não se pode concluir que a Autora deixou de auferir lucro com a perda das mesmas para sempre (ou seja, no período de vida das ovelhas perdidas). Para tal teria que se saber que só tinham sido substituídas depois desse período.
Ou então, os animais adquiridos em substituição não tinham capacidade de procriação, algo que também não está provado.
Avançando, sucede que efetivamente a Autora, nas suas declarações de parte (que ouvimos com extrema dificuldade), menciona que adquiriu as ovelhas cerca de dois meses depois, referindo-se à necessidade de poder beneficiar de um subsídio.
Aqui, sendo um facto que não lhe é totalmente favorável pois acaba por admitir que, dois meses depois do sinistro, já tinha ovelhas para poder obter crias, há que ponderar esse depoimento até porque o justifica com dados concretos (a dita necessidade de obtenção de subsídio).
No que respeita ao valor de aquisição (a recorrente não questiona a aquisição em si, somente o seu valor), também o mesmo surge não só desapoiado de documentação, sustentado apenas nas declarações de parte (o marido da Autora referiu um valor de cerca de 180 EUR cada ovelha) como os 250 EUR se reportariam ao valor de fêmeas prenhas (como ressalta do relatório de averiguação da Ré).
Não sabemos o peso dos animais adquiridos (para se aferir da cotação dos mesmos e procurar atingir um valor) nem há registo nos autos do valor de animais idênticos. Assim, por não se afigurar necessário o recurso a um posterior incidente de liquidação pois estão em causa dois animais, em que são referidos nos autos valores algo semelhantes (120 EUR pelo veterinário, 180 EUR pelo marido da Autora, 150 EUR pela Ré), entende-se que o valor de 150 EUR será o valor que resulta da ponderação da média assim obtida.
Não é necessário acrescentar qualquer facto complementar relativamente ao tempo de aquisição dos animais de substituição pois essa factualidade serviu para afastar a prova de danos, matéria essa que é a que está em causa.
Deste modo, alteram-se os factos 9 e 10 da seguinte forma:
Facto 9 – Não provado -.
Facto 10 - A autora adquiriu duas fêmeas para substituir as perdidas, tendo despendido 300 EUR (150 EUR euros x 2).
Por facilidade de leitura, elencam-se os factos provados, mantendo a numeração original.
A) . A autora AA é dona de uma exploração de animais caprinos e ovinos, registada com a marca ..., sita em ... – ..., concelho de Amarante, a qual é por si explorada.
B) . No dia 07 de outubro de 2018, pelas 11 horas, a exploração de animais caprinos e ovinos foi atacada por cães de caça pertencentes a BB.
C) . Os animais da autora encontravam-se fechados e vedados com cerca elétrica, a qual foi destruída pelos cães, que acabaram por entrar e atacar ovelhas e cabras.
D) . Os cães mataram um animal caprino (fêmea registada com a marca auricular ...........) e fizeram desaparecer outro caprino fêmea, com marca auricular ..........., o qual nunca apareceu.
E) . A ré “X ... - Companhia de Seguros, S. A..” acordou com BB, na qualidade de tomador/segurado, um acordo de seguro do Ramo Caçadores, titulado pela apólice n.º ..., tendo por objeto a garantia da responsabilidade civil do segurado, emergente do exercício da caça, nos termos da legislação específica aplicável, até ao limite do capital seguro fixado nas condições particulares e abrange as indemnizações que possam legalmente recair sobre o segurado, por responsabilidade civil resultante do exercício da caça. Nos termos do n.º 2 da cláusula 3ª das condições gerais, a cobertura prestada engloba os acidentes que sejam causados pelo próprio segurado, por batedores exclusivamente ao seu serviço e pelos animais que, ao seu serviço, sejam utilizados como meios de caça.
F) . O acidente foi participado à ré, que aceitou a reparação dos danos, comunicando à autora que a reparação dos danos estava garantida pela apólice ..., tendo já liquidado à autora a quantia de 215 EUR a título de reparação dos prejuízos causados à autora.
2- Outros dois caprinos ainda jovens (uma fêmea e um macho) ficaram feridos e foram submetidos a tratamento médico-veterinário;
4) . Em consequência do ataque, a autora ficou com a cerca elétrica partida e avariada.
6) . Habitualmente as fêmeas reproduzem duas vezes por ano, durante dez anos;
7) . Por cada cria vendida, a autora ganha pelo menos 60 EUR.
10) . A autora adquiriu duas fêmeas para substituir as perdidas, tendo despendido 300 EUR (150 EUR euros x 2).
11- A autora arcou com a despesa do médico veterinário que se deslocou à exploração nos dias 7 e 8 de outubro, no valor de 65 EUR.
13- Com o ataque dos cães ao seu rebanho, a autora sofreu desgosto e amargura;
14- A autora tem gosto no que faz, cria os animais com sentido de responsabilidade e tenta mantê-los sempre nas melhores condições possíveis, nutrindo afeição pelos seus animais e crias.
B) . Do direito.
Alterada a matéria de facto, imporá repercuti-la na matéria de direito que versa sobre a responsabilidade da Ré, enquanto seguradora, de ressarcir a Autora dos danos que sofreu em virtude de cães de caça do segurado terem invadido uma sua exploração de caprinos e ovinos.
Não está questionado nos autos, corretamente, que está em causa o ressarcimento de danos em sede de responsabilidade extracontratual (artigo 483.º, do C. C.), pelo que há que aferir da factualidade em causa para determinar as concretas consequências do ato ilícito em causa.
Assim:
Danos emergentes.
. Perda de dois animais para procriar, que substituiu, adquirindo outros dois, pelo valor der 300 EUR (na sentença considerou-se o valor de 500 EUR).
É um dano emergente – dois animais que deixam de se incluir no património da Autora/recorrida – que têm o valor de 300 EUR; tem assim de ser ressarcido, mas por este valor de 300 EUR, assim se alterando a sentença;
. Conserto e reparação de cerca, no valor de 287,57 EUR. Não se provou este dano emergente, pelo que tem de ser alterada a sentença nesta parte.
. Pagamento a veterinário no valor de 65 EUR (facto 11). Resultou provado este dano pelo que se mantém a condenação nesta despesa emergente e causada pelo ato ilícito em questão.
Lucros cessantes.
A Autora alegou que tinha perdido rendimentos com a perda de dois animais e possibilidade de procriação dos mesmos, a que acresce a perda de cria e incapacidade por um ano da fêmea ferida; tal matéria inicialmente provada, foi considerada não provada, pelo que não pode a mesma receber qualquer quantia respeitante a tal alegado dano.
Temos assim que em danos patrimoniais, a Autora tem direito a receber 365 EUR, tendo a Ré já pago 215 EUR (em data que se desconhece, pelo que se desconta o valor pago no capital, sendo que a Autora não questionou essa forma de imputação já efetuada na sentença), pelo que será esta condenada a pagar 150 EUR.
Danos não patrimoniais.
Nos termos do artigo 496.º, do C. C., na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Assim, se uma pessoa tem um sofrimento que se pode considerar grave, merece a tutela do direito, com o consequente recebimento de uma compensação.
No caso concreto, não estão em causa a perda de animais de companhia pois os animais que morreram ou desapareceram eram parte de uma exploração agrícola, não sendo assim animais detidos ou destinados a serem detidos por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia (veja-se artigo 389.º, nºs. 1 e 2, do C. P., artigo 4.º, n.º 11, do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de março de 2016, e anexo I).
Daí que não é aplicável o n.º 3, do artigo 493.º-A, do C. C. relativo à compensação de danos não patrimoniais pela morte de animal de companhia.
Mas pensamos que não é impossível poder indemnizar-se uma pessoa pelo desgosto que sofreu pela morte de um animal causada por um ato ilícito, compensável nos termos do já citado n.º 1, do artigo 496.º, do C. C
Basta que esse sofrimento se possa considerar como grave para que se possa arbitrar uma compensação pela sua perda.
No caso de um animal de companhia, é atualmente incontroverso que se podem formar laços entre o proprietário e o animal tão fortes que o desaparecimento deste podem causar danos emocionais graves (ser a única companhia do dono ou ser uma companhia duradoura ou ainda prestar ajuda essencial – em invisuais, por exemplo -).
Mas estando em causa animais que são usados numa exploração agrícola, o que se tem é uma atividade económica pelo que, por regra, pensamos que a perda de um ou mais animais, causada por um ato ilícito, significará a perda de uma fonte de rendimento e não a perda de um ser com quem partilhamos algum tipo de união. Não significa isto que não se possa gostar dos animais e tratá-los com o máximo cuidado mas, na exploração dos mesmos, o seu destino será muito provavelmente a morte para servir de alimento (incluindo os mais novos, como sucede com o cabrito).
Se assim é, por vontade da Autora em querer exercer esse tipo de atividade, certamente que não se pode concluir que, sempre que um animal é abatido ou vendido, a Autora sofre um dano emocional grave pois foi esse tipo de resultado que quis obter com a constituição da empresa e que necessita para que a mesma continue a laborar.
E assim, a morte/desaparecimento de animais da exploração, ainda que causada por terceiros, por regra, constitui apenas um dano patrimonial, com o surgimento de incómodos e preocupações a nível patrimonial, não acarretando um dano não patrimonial grave.
Pode eventualmente existir esse tipo de dano, em situações mais ou menos excecionais – pode nesta exploração existir um tipo de relação entre o dono e um ou outro animal que, por qualquer motivo, ultrapassa a mera atividade económica – uma cria que é acompanhada desde a nascença e em que se criam laços com o proprietário (e/ou agregado familiar) e em que, por força dessa ligação, o animal não é objeto de comercialização, sendo quase um animal de companhia.
Mas não se deve perspetivar que um dono de uma exploração deste género tem uma ligação afetiva com todos os animais pois, repete-se, estes são a sua fonte de rendimento e, como tal, a ligação será (e terá de o ser) esmagadoramente económica e não emocional.
Deste modo, apesar do desgosto e amargura que se apura que a Autora sofreu com o a perda dos animais, por si só, não consideramos que se trate de um dano não patrimonial grave, pois não temos factualidade de onde ressalte uma ligação emocional a um ou mais animais que não seja a que um empresário cuidadoso e diligente tenha de ter.
Porém, o que está em causa não é apenas a perda de animais, mas sim uma situação violenta com que a Autora foi confrontada.
Mesmo não se sabendo se a Autora presenciou a entrada dos cães e o ataque aos animais, soube o que sucedeu e certamente se deparou com as suas consequências: cerca partida, animais mortos e desaparecidos, tudo através da ação de cães. Ora, para além de se tratar de um choque emocional forte o ser confrontado com esta situação, o aperceber-se que se perderam animais e que alguns morreram por ação de outro animal, com a imagem de extrema violência que tal representa, naturalmente são provocados danos emocionais (desgosto, choque, tristeza) no dono da exploração e dos animais que se defronta com esse quadro.
Deste modo, pelo circunstancialismo que está em causa – ataque de cães que causa morte/desaparecimento de animais, estando assim em causa um ato violento, causando ainda destruição –, entendemos que são graves os danos não patrimoniais em causa.
Ponderando essa factualidade, compensando não a perda de um animal a que se poderia estar ligado emocionalmente, mas a perda de vários animais, pensa-se que uma compensação no valor de 1 000 EUR é adequada para procurar atenuar aquele sofrimento (o Ac. da R. L. de 12/07/2021, processo n.º 23105/19.0T8LSB.L1-2, www.dgsi.pt fixou em 2 00 EUR a morte de um animal de estimação pelo que, existindo aquela maior afeição entre ser humano e animal, a indemnização nesse caso deve ser maior do que a que entendemos mais adequada).
Reduz-se assim a indemnização para esse valor de 1 000 EUR.
3) . Decisão.
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o presente recurso e, em consequência, altera-se a decisão recorrida, nos seguintes termos, condenando-se a Ré a pagar à Autora:
1) . A quantia de 215 EUR a título de danos patrimoniais.
2) . A quantia de 1 000 EUR a título de danos não patrimoniais, absolvendo-se a Ré da parte restante do pedido.
Custas do recurso a cargo de recorrente e recorrida, na proporção do decaimento.
Registe e notifique.
Porto, 2022/06/08.
João Venade.
Paulo Duarte Teixeira.
Ana Vieira.