Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório
Just ……….. – S……………, Lda., ”), tendo sido notificada da decisão do TAC de Lisboa de 27.01.2017, que a condenou a pagar, a título de taxa de justiça, a quantia de EUR 19.002,60, veio, nos termos e para os efeitos do artigo 31.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), recorrer para este Tribunal Central.
A decisão recorrida respeita ao indeferimento da reclamação apresentada pela ora Recorrente da Conta de Custas nº ………………. nos termos da qual tem que pagar, a título de taxa de justiça, EUR 19.002,60 (dezanove mil e dois euros e sessenta cêntimos), dos quais cerca de EUR 17.187,00 (dezassete mil, cento e oitenta e sete euros) dizem respeito a taxa de justiça remanescente, em virtude da tramitação dos recursos interpostos da sentença e do acórdão proferidos nos presentes autos respectivamente pelo TAC de Lisboa e por este TCA Sul.
Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões (por nós numeradas):
1. Vem o presente recurso interposto da decisão de indeferimento da Reclamação, apresentada pela Recorrente, da Conta de Custas nº …………….que condenou a aqui Recorrente a pagar, a título de taxa de justiça, € 19.002,60 (dezanove mil e dois euros e sessenta cêntimos), dos quais cerca de € 17.187,00 (dezassete mil, cento e oitenta e sete euros) dizem respeito a uma taxa de justiça remanescente alegadamente em dívida, em virtude da tramitação dos recursos interpostos da sentença e do Acórdão proferidos nos presentes autos respectivamente pelo TAC de Lisboa e pelo TCA Sul.
2. Pretender que a Recorrente seja condenada no pagamento de EUR 9.409,50 por um recurso que nem sequer foi admitido é, manifestamente, abusivo. E sobre isto, a decisão recorrida nada diz, incorrendo.
3. Em qualquer caso, diga-se que a conta é intempestiva, que a reclamação apresentada é meio adequado para o efeito e que o montante remanescente de € 17.187,00 (dezassete mil, cento e oitenta e sete euros), se afigura verdadeiramente injustificável e desadequado à tramitação processual desenvolvida nos presentes autos.
4. A presente acção judicial terminou a 22 de setembro de 2016, com a prolação de um Acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo, que, em cumprimento das normas legais vigentes, transitou em julgado a 10 de outubro de 2016, tendo a Conta de Custas sido elaborada a 9 de novembro de 2016 e remetida à Recorrente a 11/11/2016.
5. O prazo de 10 dias de que a Secretaria Judicial dispunha para proceder à elaboração da conta de custas do processo, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, do RCP, já havia decorrido quanto a mesma elaborou a conta.
6. Esse prazo tem carácter peremptório, pelo que, a sua decorrência, extingue o direito a praticar o acto (cfr. 139º, nº 1 e 3 do CPC).
7. Uma vez que a Conta de Custas foi enviada à Recorrente cerca de 1 (um) mês após ter ocorrido o trânsito em julgado dos presentes autos, deverá a mesma ser julgada extemporânea, em cumprimento do preceituado no artigo 29º, nº 1 do RCP e, consequentemente, ordenado o seu desentranhamento. Ao decidir de forma distinta, o Tribunal a quo incorreu em erro na interpretação e aplicação do artigo 29.º, n.º 1, do RCP, que deve ser interpretado no sentido de estabelecer um prazo peremptório para a secretaria do Tribunal elaborar a conta de custas.
Caso assim não se entenda, e sem conceder,
8. A decisão recorrida sustenta que o pedido de dispensa do pagamento da taxa remanescente é extemporâneo por ter sido apresentado após o trânsito em julgado da decisão/sentença condenatória. Para tanto invoca o Acórdão do STA de 20/10/2015, proferido no processo n.º 0468/15.
9. No seguimento do decido pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 29 de Maio de 2014, a decisão recorrida, ao considerar extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça, incorreu em erro na interpretação e aplicação do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, que deve ser interpretado no sentido de permitir a formulação desse pedido em sede de reclamação da conta de custas.
10. Ainda que assim se não entenda, o que se admite, sem conceder, por mera cautela de patrocínio, importa ter em conta que mesmo a jurisprudência que considera que a dispensa ou redução da taxa de justiça deve ser requerida antes do trânsito em julgado da decisão final, “poderá equacionar-se, na sequência da reclamação de conta de custas, a apreciação da constitucionalidade do atual regime legal, em situações de manifesta iniquidade, de insuportável desequilíbrio entre o que é reclamado das partes a título de custas e o que foi prestado pelo sistema de justiça, em termos tais que não possam deixar indiferente o aplicador do direito” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 28/04/2016 no âmbito do processo 473/12.9TVLSB-C.L1-2).
11. No presente caso, e como demonstraremos infra, verifica-se uma situação de “manifesta iniquidade, de insuportável desequilíbrio entre o que é reclamado das partes e o que foi prestado pelo sistema de justiça, em termos tais que não poderão deixar indiferente o aplicador do direito”, em especial no que diz respeito a ser cobrada uma taxa de justiça de EUR 9.409,50 por um recurso que nem sequer foi admitido…
12. Assim, também aqui a decisão recorrida, ao não apreciar o pedido formulado pela ora Recorrente incorreu em erro na interpretação e aplicação do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, que deve ser interpretado no sentido de permitir a formulação desse pedido em sede de reclamação da conta de custas quando está em causa uma situação de manifesta iniquidade, de insuportável desequilíbrio entre o que é reclamado das partes e o que foi prestado pelo sistema de justiça, em termos tais que não poderão deixar indiferente o aplicador do direito.
13. Relativamente à tramitação da presente acção, o Tribunal deveria ter dispensado a final, o pagamento do valor remanescente devido a título de taxa de justiça, em cumprimento do disposto no artigo 6º, nº 7, do RCP.
14. Tem sido unanimemente entendido pela Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores que tem que existir um mínimo de correspectividade entre a taxa de justiça que é cobrada aos cidadãos e os serviços que efectivamente lhes são prestados (veja-se, a título de exemplo, o Acórdão proferido a 22-10-2009 pelo Tribunal da Relação de Lisboa e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora a 17-03-2010).
15. É exactamente para garantir a existência de um equilíbrio entre o montante a ser pago a título de taxa de justiça, e os serviços jurisdicionais que são prestados, que fez com que se previsse no artigo 6º, nº 7, do RCP a possibilidade de dispensa do pagamento do valor remanescente devido a título de taxa de justiça.
16. O valor apurado a final nos presentes autos, como sendo devido a título de taxa de justiça pela tramitação do recurso interposto da sentença proferida nos presentes autos e do recurso interposto do acórdão proferido pelo TCA Sul, no montante de € 17.187,00 (dezassete mil cento e oitenta e sete euros), está muito desfasado das diligências e das tarefas empreendidas pelos Tribunais Superiores nos presentes, que o mesmo não se poderá manter, desde logo, por violação manifesta do princípio da proporcionalidade, consignado nos artigos 2º e 18º, nº 2, da CRP.
17. De facto, importa notar que nos presentes autos não foi realizada qualquer produção de prova testemunhal, não tendo existido qualquer audiência de julgamento; no caso do recurso interposto da sentença proferida pelo douto TAC de Lisboa, não foi discutida a matéria de facto e o mesmo teve por objecto questões perfeitamente delimitadas e de simples apreciação; no caso do recurso interposto do Acórdão proferido pelo TCA Sul, o mesmo não teve por objecto a matéria de facto e foi delimitado por questões perfeitamente delimitadas e de simples apreciação, e, além do mais, não foi admitido pelo STA.
18. Em suma, uma vez que, no caso concreto, a taxa apurada a final, como sendo devida pela tramitação da acção principal, se encontra radical e frontalmente dissociada do serviço prestado por este Tribunal, ao ponto de não se conseguir estabelecer uma correspectividade entre o montante peticionado e o serviço jurisdicional de que a aqui Recorrente beneficiou sempre se dirá que deveria ter sido dispensado, nos termos do disposto no artigo 6º, nº 7, do RCP, o pagamento do valor remanescente devido a título de taxa de justiça.
19. A interpretação, in casu, do artigo 6º, nº 1, do RCP – considerando-se, nomeadamente, que o valor da taxa de justiça devida a final seria sempre, e apenas, calculado em função da acção, sem qualquer consideração pelo trabalho efectivamente despendido pelo Tribunal no caso concreto – afigura-se inconstitucional, por manifesta violação do direito de acesso aos Tribunais, previsto no artigo 20º da CRP, e do princípio da proporcionalidade decorrente do disposto nos artigos 2º, e 18º, nº 2, da CRP.
20. Ora, a inexistência de um tecto máximo para os montantes que podem vir a ser cobrados a título de taxa de justiça, que não seja o do valor da acção, sem considerar ademais o trabalho efectivo que foi desenvolvido na actividade jurisprudencial, representa, sem dúvida, uma violação do princípio da proporcionalidade e do direito de acesso aos Tribunais.
21. No caso dos autos, em que os recursos não tiveram por objecto a matéria de facto incidindo sobre questões perfeitamente delimitadas e de simples apreciação, e em que o recurso para o STA nem sequer foi admitido, resulta manifestamente desproporcional exigir à aqui Recorrente o pagamento de uma taxa de justiça no valor de € 17.187,00 (dezassete mil cento e oitenta e sete euros), face ao serviço efectivamente prestado.
22. No caso dos presentes autos, a taxa de justiça como sendo devida a final, pela tramitação dos recursos interpostos da sentença e Acórdão proferidos nos presentes autos foi calculada única e exclusivamente com base no valor da acção e do recurso, nos termos do disposto no artigo 6º, nº 1, do RCP, em conjugação com a Tabela I A, perfazendo um montante global de € 17.187,00, pelo que a decisão recorrida interpretou e aplicou incorrectamente as referidas normas. O artigo 6º, nº 1, do RCP, em conjugação com a Tabela I A, devem ser interpretados no sentido de exigir uma correspectividade entre o serviço prestado pelo Tribunal e o montante da taxa.
23. A interpretação acolhida na decisão recorrida, a prevalecer, seria inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais (artigo 20º da CRP) conjugado com o princípio da proporcionalidade decorrente dos artigos 2º e 18º da CRP, a norma do artigo 6º, nº 1, do RCP em conjugação com a Tabela I A do mesmo Regulamento, quando interpretada no sentido de que o montante da taxa de justiça é fixado única e exclusivamente em função do valor da acção, não tendo o Tribunal reduzido o valor devido a final, tendo em conta a situação específica dos presentes autos, designadamente, o facto de os recursos não terem tido por objecto a matéria de facto incidindo sobre questões perfeitamente delimitadas e de simples apreciação, e a circunstância de o recurso para o STA não ter sido admitido.
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A Recorrida Universidade de Lisboa não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público, notificado do recurso interposto, apresentou contra-alegações ao abrigo do artigo 145.º, n.º 1, do CPTA, pugnando pela manutenção do despacho recorrido. Concluiu como segue:
1. O artigo 29º nº 1 do RCP (ou outro preceito deste diploma) não prevê qualquer cominação para os casos em que a conta de custas seja elaborada após o decurso do prazo de dez dias aí mencionado.
2. Por conseguinte, não se trata de prazo peremptório, o qual extingue o direito de praticar o acto, de acordo com a definição dada pelo artigo 139º nºs 1a 3 do CPC.
3. O prazo supra referido do RCP constitui prazo meramente ordenador ou indicador.
4. A conta de custas não deverá ser declarada extemporânea.
5. Nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o Juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento (artigo 6º nº 7 do RCP).
6. A lei faz menção de que o remanescente deve ser considerado na conta final,caso não seja determinada a dispensa do seu pagamento, o que pressupõe que a dispensa tem de ocorrer antes da conta final.
7. Assim, se o Juiz não usou oficiosamente da possibilidade de no momento da decisão decidir a mencionada dispensa, a parte deve fazê-lo em sede de pedido de reforma de custas ou de recurso (artigo 616º nº 1e 627º nº 1do CPC).
8. Não pode o responsável pelas custas,em sede de reclamação da conta que venha a ser elaborada e que lhe seja notificada, requerer nessa altura, a dispensa ou atenuação do pagamento do remanescente da taxa de justiça, por estar em causa um valor desproporcionado, em virtude de esta possibilidade a que alude o artigo 6º nº7 do RCP contender com o trânsito em julgado da decisão final.
9. Na situação dos autos, a decisão quanto a custas já tinha transitado, não sendo possível deduzir um pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça em sede de reclamação de conta, nem impugnar algum vício, incluindo a desconformidade com a Constituição da República Portuguesa ou com alguns dos princípios nela consignados.
10. Deverá manter-se o despacho recorrido!
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Com dispensa de vistos legais, importa apreciar e decidir.
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I.1. Questões a apreciar e decidir:
As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar:
- Se a conta elaborada se deve manter ou se deve ser anulada;
- Se deve haver lugar à dispensa, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, do pagamento do valor remanescente devido a título de taxa de justiça.
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II. Fundamentação
II.1. De facto
A matéria de facto pertinente é a constante do despacho recorrido, a qual ora se reproduz:
1. Em 29/07/20 I 5, a sociedade “S………….., Consultores ……………Lda.” deu entrada da presente acção de contencioso pré-contratual, contra a Universidade de Lisboa e contra o Estádio Universitário de Lisboa, sendo indicados como Contra-Interessados “J………….— Soluções ., Lda., K…… H.— Sociedade de ……….. e Ação Social, Lda., E……………— Actividades ……….., Lda. e Ginásio ……...”, na qual foi pedida:
a) a anulação da decisão de adjudicação ò Concorrente J……. M……., Lda., nos termos do disposto no art° 163° do CPA, com fundamento no vicio de violação de l.e1 por ofensa ao preceituado, conjugadamente, na alínea d) do n. ° 1 do art.° 7° do Programa de Concurso, nas alíneas b) e c) do n.°1 do art,”57°, na alínea d) do n.°2 do art. 146°e no n.°4 do art° 1.º, todos do CCP, e a condenação das Entidades Administrativas Demandadas à prática do acto administrativo de exclusão da proposta desta Concorrente, por não ter apresentado as declarações de compromisso de terceiros que integram a equipa técnica, e em consequência, a classificação da proposta da A., S............., Lda., em 1º lugar e a adjudicação a esta do objecto do concurso.
b) Caso o contrato já tenha sido outorgado, a anulação do mesmo por constituir acto consequente da ilegal decisão de adjudicação, nos termos do disposto na alínea c) do n.° 2 do artigo 47° do CPTA e do n.° 1 do artigo 172° do CPA.
(cfr. petição inicial a fls. 1 e ss do SITAF);
2. Em 29/02/2016, foi proferida sentença, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a qual julgou procedente a acção de contencioso pré-contratual, tendo este por este Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa decidido que:
“- Se absolve o Estádio Universitário de Lisboa da instância, por falta de personalidade judiciária, nos termos dos artigos 576°, n°2, e 577°al c), ambos do CPC;
- Se julga procedente apresente ação, nos seguintes termos:
- Anula-se o ato, proferido em 02.07.2015, pelo Reitor da Universidade de Lisboa, do concurso público n° 25/EUL/2014, que aceitou e adjudicou a proposta da J……M…….— Soluções Desportivas, Lda. no âmbito da aquisição de serviços de desporto para o Estádio Universitário de Lisboa;
- Declara-se nulo o contrato celebrado em 30 de julho de 2015 entre a J……. M……… — Soluções Desportivas, Lda. e a Ré;
- Condena-se a R. a excluir a proposta da concorrente J……. M……… — Soluções Desportivas, Lda.;
- Condena-se a R. a adjudicar o concurso à S............., Consultores de Gestão, Lda.
Fixa-se à causa o valor que lhe foi atribuído pela A
Custas pela R. Universidade de Lisboa e pela contra-interessada J…. M……… (em partes iguais).
(cfr. fls. 371 e ss. dos autos do SITAF);
3. Na referida sentença que antecede, foi fixado à causa o valor que lhe foi atribuído pela Autora, ou seja, de EUR 1.829.245,50 (cfr. fls. 371 e ss do SITAF, conjugado com fls. 11 da petição inicial, a 1 do SITAF);
4. Nos presentes autos, não foi realizada audiência de julgamento, com depoimento de testemunhas, tendo a sentença sido proferida com base nos documentos e no processo administrativo;
5. A ora Reclamante recorreu da sentença referida em 2 para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), conforme requerimento, alegações e conclusões cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. fls. 1418 e ss. dos autos do SITAF);
6. A Ré “Universidade de Lisboa” recorreu igualmente da sentença para o TCAS, conforme requerimento, alegações e conclusões cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. fls. 1563 e ss. dos autos do SITAF);
7. Em 16/06/2016, o TCAS proferiu o Acórdão, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, negando provimento aos recursos, mantendo a decisão recorrida, anulando o contrato celebrado e, ainda, condenando em custas as recorrentes, ou seja, a ora Reclamante e a Ré “Universidade de Lisboa” (cfr. fls. 601 e ss do SITAF);
8. A ora Reclamante interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) do Acórdão que antecede, conforme requerimento, alegações e conclusões cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. autos, volume 111);
9. Em 22/09/2016, foi proferido Acórdão pelo STA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que decidiu não admitir a revista, condenando em custas a recorrente “Just Move — Soluções Desportivas, Lda.” (cfr. dos autos, volume 111);
10. O Acórdão do STA, que antecede, foi enviado à ora Reclamante através de ofício datado de 27/09/2016 (cfr. autos, volume 111);
11. Em 28/10/2016, foi proferido despacho nos autos, determinando a sua remessa à conta (cfr. fls. 832 do SITAF);
12. A conta foi elaborada em 09/11/20 1 6, tendo sido apurado o montante total de EUR 19.002,60, da responsabilidade da Reclamante, sendo o montante a pagar de EUR 17.187,00 (cfr. fls. 841 e ss do SITAF);
13. A conta foi enviada à Reclamante por oficio datado de 11/11/2016 (cfr. fls. 852 do SITAF);
14. Em 24/11/2016, a ora Reclamante J…… M……..deu entrada em juízo da presente reclamação da conta de custas — cfr. fls. 865 e ss. dos autos do SITAF.
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II.2. De direito
Como resulta da lei, qualquer das partes, seja vencida ou vencedora, deverá, em princípio, pagar o remanescente da taxa de justiça, que inicialmente não havia pago, por a acção ter um valor superior a EUR 275.000,00 sendo esse valor considerado na conta final.
A propósito da elaboração e notificação da conta de custas, disse-se no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 3.11.2016, proc. n.º ………../11.3YIPRT-A.E1:
“(…) a conta não deve ser elaborada sem que previamente tal como o impõe o n.º 9 do artº 14º do RCP, o responsável pelo impulso processual, caso não seja responsabilizado pelo pagamento das custas, seja notificado para efetuar o respetivo pagamento da taxa de justiça em falta (remanescente) no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo, notificação essa a efetuar conjuntamente [com] esta notificação.
Tal notificação só não acontecerá, se previamente, o juiz, atendendo à complexidade da causa e à conduta das partes, determinar a dispensa desse pagamento, (cfr. n.º 7 ao art.º 6.º do R.C.P).
Podemos assim concluir do disposto no n.º 9 do artº 14º do RCP que impende sobre a secretaria o dever de notificar o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final, conjuntamente com a notificação da decisão que ponha termo ao processo, para no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão que ponha termo ao processo, remetendo-se o respetivo duc.
Tal notificação, prévia à elaboração da conta, caso não seja dispensado o pagamento por parte do Juiz, tem justificação, pois só assim permite à parte vencedora dentro do prazo previsto no artigo 25º n.º 1 do RCP (até cinco dias após o trânsito em julgado) elaborar nota discriminativa e justificativa e solicitar à parte vencida o montante relativo à taxa justiça paga, através do mecanismo das custas de parte previsto nos artº 25º e 26 do RCP, mecanismo que a autora não poderia usar, no caso em apreço, atento o decurso do prazo, para reaver o remanescente da taxa de justiça, ao contrário do que parece fazer crer o Julgador a quo no despacho impugnado.”
Mas não é essa a situação da ora Recorrente que, como se viu, não obteve ganho de causa e, portanto, é responsabilizada pelo pagamento das custas.
Por outro lado, de acordo com o artigo 29.º do RCP, que dispõe sobre a oportunidade da conta:
1- A conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1.ª instância no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final, após a comunicação pelo agente de execução da verificação de facto que determine a liquidação da responsabilidade do executado, ou quando o juiz o determine, dispensando-se a sua realização sempre que:
a) Não haja quaisquer quantias em dívida;
b) Nos processos de insolvência não exista qualquer verba na massa insolvente para processamento do pagamento das custas;
c) Nos processos de execução cujo agente de execução não seja oficial de justiça e nada exista para levar à conta; e
d) O responsável pelas custas beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos.
(…)
Ora, tal prazo, contado nos termos do artigo 138.º, n.ºs 1 a 3, do CPC, constitui um prazo meramente ordenador para a elaboração da conta por parte da Secretaria e não um prazo peremptório. Com efeito, é esta a natureza do prazo que se adequa ao caso e que, aliás, permite a operatividade do disposto no artigo 37.º do RCP onde se prevê um prazo de 5 anos de prescrição do crédito por custas e do direito à devolução de quantias depositadas. Sendo que, o que é manifesto, não foi previsto pelo legislador qualquer cominação subjacente à elaboração da conta em desrespeito do dito prazo de 10 dias.
Termos em que não tem razão a Recorrente quando sustenta a extemporaneidade da Conta de Custas.
Sem embargo do que se acabou de dizer, vejamos agora a questão relativa ao pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Vem a Recorrente peticionar, também, a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, alegando que valor que lhe é exigido a título de custas processuais é manifestamente desproporcionado, por excessivo, violando o direito de acesso aos Tribunais e à tutela jurisdicional efectiva.
De acordo com o disposto no art. 6.º, n.º 7, do RCP (redacção dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro), “nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
Ou seja, sempre que a acção ou o recurso exceda o valor de EUR 275.000,00, as partes apenas terão de efectuar o pagamento da taxa correspondente a esse valor, sendo o remanescente contabilizado a final, nos termos do nº 7, a não ser que o juiz dispense esse pagamento mediante a prévia ponderação da especificidade da situação, da complexidade da causa e da conduta das partes o justificarem.
Está conexionado com o que se prescreve na tabela I, ou seja, que para além de 275.000 euros ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada 25.000 euros ou fracção três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B, e quatro e meia unidade de conta no caso da coluna C.
É esse o remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre 275.000 euros e o efectivo e superior valor da causa para efeito de determinação daquela taxa que deve ser considerado na conta final, se não for determinada a dispensa do seu pagamento.
A referida decisão judicial de dispensa, excepcional, depende segundo o estabelecido neste normativo da especificidade da situação, designadamente da complexidade da causa e da conduta processual das partes (vide os acórdãos do 2.º Juízo deste TCAS de 29.05.2014, proc. n.º 7270/13, e de 27.11.2014, proc. n.º 6492/13, bem como, i.a., o ac. de 26.02.2015, proc. n.º 11701/14, por nós relatados).
A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa em concreto a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes.
Importa pois apreciar se, para além do requisito relativo ao valor da causa que efectivamente se verifica uma vez que esta tem o valor tributário de EUR 1.829.245,50, existem razões objectivas para a dispensa do pagamento, designadamente atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes.
Relativamente à conduta processual das partes, adianta-se já que não existe qualquer aspecto negativo a apontar: compulsados os autos, considera-se ter sido esta uma conduta normal de litigantes sem que se encontra qualquer conduta censurável. As partes não suscitaram questões desnecessárias e não fizeram uso de expedientes dilatórios.
Já quanto à falta de complexidade do caso, importa pois, à míngua de critérios constantes no RCP, objectivar o grau de complexidade dos autos recorrendo, desde logo, aos critérios indiciários constantes do actual artigo 530.º do CPC (anteriormente o art. 447.º-A) que dispõe que se consideram de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que:
a) Contenham articulados ou alegações prolixas;
b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
De igual modo, haverá que concatenar estes critérios com uma adequada filosofia de justiça distributiva no âmbito da responsabilização/pagamento das custas processuais, conjuntamente com o princípio da proporcionalidade, concretamente na sua vertente de proibição do excesso, bem como com o direito de acesso aos tribunais.
Como se referiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 20.05.2010, proc. n.º 491/05:
“Porém, ainda que não em termos absolutos, deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais designadamente da taxa de justiça, de acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 2º CRP, e do direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20º CRP.
Ao estabelecer o custo do serviço público de justiça, o legislador ordinário tem de equacionar diversos factores.
Desde logo há que ter presente que está em causa um serviço público essencial vocacionado para a concretização do direito de acesso aos tribunais com assento no artigo 20º da CRP. E o custo da justiça não pode ser tão elevado que não seja acessível ao comum das pessoas, ao cidadão médio, pelo que o legislador não pode adoptar soluções de tal modo onerosas que impeçam o cidadão médio de aceder à justiça.
De igual modo, apontando para uma regra de proporcionalidade, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 471/2007, de 25.09.2007, processo nº 317/07:
“(…) o facto do valor da taxa de justiça acompanhar automática e ilimitadamente o aumento do valor da causa, permitia que se atingissem taxas de justiça de elevadíssimo montante, flagrantemente desproporcionadas relativamente ao custo do serviço prestado, não podendo as mesmas, em regra, ser aferidas com o benefício obtido, uma vez que no nosso sistema processual, em matéria de responsabilidade pelo pagamento de custas, vigora o princípio da causalidade, segundo o qual quem paga as custas é quem não obtém vencimento na causa, dela não retirando qualquer benefício”.
Como ensinam Jorge Miranda e Rui Medeiros (in Constituição Portuguesa anotada, ed. 2005, tomo I, p. 183):
“A lei não pode (…) adoptar soluções de tal modo onerosas que na prática, impeçam o cidadão médio de aceder à justiça. Ou seja, salvaguardada a protecção jurídica para os mais carenciados, as custas não devem ser incomportáveis em face da capacidade contributiva do cidadão médio, não sendo constitucionalmente admissível a adopção de soluções em matéria de custas que, designadamente nos casos de maior incerteza sobre o resultado do processo, inibam os interessados de aceder à justiça (…).
Concretamente, se é certo que nada impede que o montante das custas seja variável, a verdade é que o estabelecimento de um sistema de custas cujo montante aumente directamente e sem limite na proporção do valor da acção coloca pelo menos, dois tipos de problemas.
Por um lado, não está excluído que, rompida a proporcionalidade entre as custas cobradas e o serviço de administração da justiça prestado, se deixe de estar perante verdadeiras taxas e se entre, pelo contrário, no domínio dos impostos.
Por outro lado, no plano estritamente material, a solução em causa pode, na prática, consubstanciar-se na imposição de um sistema de custas excessivas inaceitável em face do artº 20.º.”.
Ou seja, tal como se refere afinal no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais:
“O valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa” [sublinhados nossos].
Em síntese, parece não haver assim qualquer dúvida de que para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final (nas acções de valor superior a 275.000 euros) não pode ser tido em consideração apenas o valor atribuído à acção, pois, caso contrário, poderá chegar-se ao apuramento de montantes exorbitantes, por vezes incompatíveis com o trabalho desenvolvido pelo tribunal e incomportáveis para quem não tenha acesso ao apoio judiciário (cfr., neste sentido, o ac. do TRL de 3.12.2013, citado; também o acórdão deste TCAS de 29.05.2014, proc. n.º 7270/13, por nós relatado).
Ora, compulsados os autos e tendo presentes os critérios indiciários apontados, verifica-se que a especialidade da causa não é de molde a afastar o limiar do valor de EUR 275.00,00, dado que a complexidade ou especificidade não justificam a imposição de encargos dissuasores do acesso à justiça. Aliás, nem foi produzida prova para além da documental, não tendo sido inquiridas testemunhas, o que demonstra não só uma tramitação simples da causa, como a ausência de diligências de produção de prova morosas e/ou sequer complexas.
O mesmo se diga, repete-se, do comportamento processual das partes, em particular da ora Recorrente, o qual se pautou pelo cumprimento do dever de boa fé processual.
Por outras palavras, atendendo à lisura do comportamento processual das partes e considerando a relativa complexidade do processo, afigura-se ser de conceder provimento ao recurso e deferir o pedido quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça na conta final.
Donde, considerando o trabalho realizado neste processo, afigura-se que o montante das custas já pagas e que o Estado irá arrecadar é proporcional ao serviço prestado sendo que o valor a pagar de remanescente ultrapassará, e em muito há que afirmá-lo, aquilo que é razoável e aceitável.
Por fim, é nosso entendimento que nada obsta a que o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça se efectue depois da elaboração da conta, como no caso sucede. Tal como se concluiu no referido acórdão deste TCAS de 29.05.2014, proc. n.º 7270/13, embora o teor literal da norma contida no n.º 7 do artigo 6.º do RCP pareça dar a ideia de que a decisão sobre a dispensa deva ser tomada antes da elaboração da conta, “não se vêem razões preponderantes para que assim seja. Na verdade, será após a elaboração da conta, momento processual em que se fica a conhecer o valor exacto dos montantes em causa, que o juiz inclusive melhor poderá decidir” (no mesmo sentido, o ac. de 26.02.2015, proc. n.º 11701/14, por nós relatado).
Na verdade, nesta fase processual o tribunal não se pronuncia de novo sobre o montante das custas nem sobre o responsável pelo seu pagamento. Apenas tem de decidir se deve ou não o recorrente/requerente pagar o remanescente da taxa de justiça. Assim, as únicas decisões – rectius, segmentos decisórios – que transitaram em julgado neste domínio foram a do valor da causa e a condenação em custas, concretamente quem é o responsável pelo seu pagamento (a ora Recorrente); decisões essas que permanecem intocadas. Porém, sublinha-se, nada foi decidido sobre o que agora está em causa – pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça -, pelo que não há que chamar à colação qualquer decisão com trânsito em julgado.
Assim, não perdendo de vista que deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º CRP e atendendo ainda ao direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º igualmente da CRP, tudo visto e ponderado, na sequência do exposto, deverá deferir-se o requerido neste ponto, devendo a conta de custas a elaborar desconsiderar o remanescente da taxa de justiça.
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III. Conclusões
Sumariando:
i) Qualquer das partes, seja vencida ou vencedora, deverá, em princípio, pagar o remanescente da taxa de justiça, que inicialmente não havia pago, por a acção ter um valor superior a EUR 275.000,00 sendo esse valor considerado na conta final.
ii) A conta não deve ser elaborada sem que previamente tal como o impõe o n.º 9 do artigo 14.º do RCP, o responsável pelo impulso processual, caso não seja responsabilizado pelo pagamento das custas, seja notificado para efectuar o respetivo pagamento da taxa de justiça em falta (remanescente) no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo.
iii) Tal notificação, prévia à elaboração da conta, caso não seja dispensado o pagamento por parte do Juiz, tem justificação, pois só assim permite à parte vencedora, dentro do prazo previsto no artigo 25.º n.º 1 do RCP (até cinco dias após o trânsito em julgado), elaborar nota discriminativa e justificativa e solicitar à parte vencida o montante relativo à taxa justiça paga, através do mecanismo das custas de parte previsto nos artigos 25.º e 26.º do RCP.
iv) Em conformidade com o disposto no art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, nas causas de valor superior a EUR 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
v) Nada obsta a que a dispensa ou a redução do remanescente da taxa de justiça seja requerida somente após a elaboração da conta, momento processual em que se fica a conhecer o valor exacto dos montantes em causa e em que o juiz, inclusive, melhor poderá decidir.
vi) A decisão que fixa o valor da causa, o montante das custas e a responsabilidade pelo seu pagamento, não faz caso julgado relativamente ao pedido de pagamento do remanescente da taxa de justiça.
vii) Deve existir, ainda que não em termos absolutos, correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da Constituição, pelo que para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final (nas acções de valor superior a EUR 275.000,00) não pode ser tido em consideração exclusivamente o valor atribuído à acção.
viii) E os valores da taxa de justiça não podem ser de tal forma elevados que possam pôr em causa o acesso ao direito constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da Constituição.
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IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida na parte em que não aplicou o mecanismo previsto no art. 6.º, n.º 7, do RCP, e deferir o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento de Custas Processuais.
Custas pela Recorrente, com decaimento no recurso que se fixa em metade, sem prejuízo da dispensa de pagamento deferida.
Notifique.
Lisboa, 4 de Maio de 2017
Pedro Marchão Marques
Maria Helena Canelas
Cristina Santos