I. RELATÓRIO
P requereu ao TEP de Évora o cancelamento provisório do seu registo criminal para fins de acesso a zonas reservadas e exercício de atividade de motorista de TVDE.
Por sentença proferida no p.p. dia 30 de janeiro de 2025 foi indeferido o pedido formulado.
Inconformado com a decisão veio o requerente interpor recurso para tanto as seguintes conclusões:
A) A medida de segurança aplicada ao Recorrente foi declarada extinta em 2024 por referência a Julho de 2023, pelo que a sua manutenção no registo criminal representa uma penalização contínua sem fundamento legal ou factual.
B) A permanência dessa “anotação” no registo criminal impede a plena reintegração social e laboral do Recorrente, contrariando os princípios da ressocialização e da proporcionalidade.
C) A decisão recorrida viola o Princípio da Igualdade, pois impõe um tratamento mais gravoso a quem cumpriu uma medida de segurança em comparação com quem cumpriu uma pena privativa de liberdade tradicional.
D) A manutenção da anotação no registo criminal tem um efeito estigmatizante, que frustra o direito do Recorrente a reconstruir a sua vida, privando-o do acesso a melhores oportunidades de emprego com melhor salário.
E) O juízo de prognose negativo sustentado na decisão recorrida carece de fundamentação objetiva, visto que:
i) O Recorrente não cometeu qualquer infração desde o cumprimento da medida de segurança; ii) Não há indícios de que represente perigo para a sociedade; iii) O fundamento invocado ignora a evolução favorável da sua situação pessoal e profissional.
F) O princípio da proporcionalidade exige que as restrições impostas ao Recorrente sejam adequadas, necessárias e razoáveis. A manutenção da medida de segurança no registo criminal, quando a medida já foi extinta, não cumpre tais requisitos.
G) A recusa da remoção/cancelamento provisório do registo contraria o objetivo último do direito penal moderno, que visa não apenas a punição, mas também a reinserção social e a reabilitação dos indivíduos.
H) O cancelamento provisório da transcrição da decisão no registo criminal, nos termos do artigo 10.º, n.ºs 5 e 6 da Lei n.º 37/2015, de 05 de maio, é legalmente admissível e justificado no caso concreto e claramente aplicável também às medidas de segurança.
I) O despacho/sentença recorrido deve ser revogado, determinando-se o cancelamento provisório da transcrição da sentença nos certificados de registo criminal do Recorrente para efeitos de emprego, garantindo assim a sua reintegração laboral e social.
Assim se fazendo a costumada e esperada
Justiça!
O Recurso foi admitido por despacho de 27 de fevereiro p.p
O MP respondeu ao recurso interposto, concluindo como se segue:
1.º A Sentença recorrida com a referência 3333048, proferida em 30/01/2025, indeferiu o pedido de cancelamento provisório do registo criminal formulado pelo recorrente.
2.º Por acórdão de 15.11.2013, proferido no processo nº 457/12.7PBBJA, transitado em julgado, o requerente foi declarado inimputável e criminalmente perigoso e ordenado o seu internamento em estabelecimento hospitalar de tratamento por um período mínimo de 3 anos e máximo de 10 anos e 8 meses.
3.º Analisada a Douta Sentença recorrida verifica-se que o pedido foi indeferido porquanto o Tribunal a quo considerou que “na nossa óptica, a circunstância de o art. 12º da Lei nº 37/2015, de 5 de Maio, ao contrário do art. 16º da Lei nº 57/98, de 18 de Agosto, não fazer referência a medidas de segurança, deve ser interpretada no sentido de que o legislador pretendeu que o cancelamento provisório deixasse de ser aplicável às medidas de segurança, sendo apenas aplicável às penas.”
4.º A Douta Sentença recorrida não violou o princípio da igualdade, não violou o princípio a proporcionalidade e não criou um efeito estigmatizante em relação ao requerente.
5.º A Douta Sentença recorrida efetuou uma correta interpretação do artigo 12.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio.
6.º Para além disso, consideramos que ainda não é possível retirar do comportamento do requerente “que seja razoável supor encontrar-se readaptado” (pressuposto da alínea b)).
7.º O recorrente veio requerer o cancelamento provisório do seu registo criminal para fins de acesso a zonas reservadas e exercício de atividade de motorista de TVDE.
8.º As condutas provadas integram os factos objetivos da prática de um crime de homicídio simples, na forma tentada.
9.º A medida de segurança foi declarada extinta em 23.01.2024, por referência a 2 de julho de 2023.
10.º Tendo em conta a medida de segurança aplicada, verifica-se que o cancelamento definitivo ocorre decorridos 10 anos – artigo 11.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 37/2015, de 05 de maio.
11.º Tendo em conta a gravidade dos factos e o contexto em que ocorreram, pugnamos que se conclua que ainda não decorreu o tempo suficiente para se poder avaliar a trajetória do requerente e concluir pela total readaptação.
12.º Sublinhar que os factos foram praticados contra desconhecida de 20 anos de idade, que se deslocava num transporte público e que foi atacada de forma inesperada com uma chave-de-fendas.
13.º A atividade pretendida pelo requerente implica a deslocação em viatura automóvel com desconhecidos, em que os passageiros se encontram num ambiente desprotegido e onde depositam confiança no condutor.
14.º Resulta do relatório da DGRSP que o requerente continua a necessitar de acompanhamento, em moldes regulares, nas consultas de psiquiatria no Centro Hospitalar Universitário do Algarve e denota uma adequada estabilidade psicológica.
15.º Acresce que não se mostra preenchido o pressuposto do artigo 12.º, alínea c), da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio.
16.º Com efeito, não foi pago qualquer montante do valor da indemnização. Ainda que não tivesse condições para pagar o valor total, era possível e exigível algum esforço para concretizar um cumprimento, ainda que parcial.
17.º Pelo exposto, não deve o recurso merecer provimento e, em consequência, deve a Douta Sentença mantida no sentido de ser indeferido o pedido de cancelamento provisório do registo criminal formulado pelo recorrente.
Contudo, Vªs. Exªs.
Decidirão
Conforme for de LEI e JUSTIÇA.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto quando o processo lhe foi com vista nos termos e para os efeitos do artº 416º do C.P.P, emitiu o competente parecer, que se segue:
P, inconformado com a decisão que indeferiu o pedido de cancelamento provisório do registo criminal que formulou, vem da mesma interpor recurso, entendendo que:
- A lei permite que o cancelamento se aplique a penas e a medidas de segurança;
- Foram violados os princípios da igualdade e da proporcionalidade, com efeito estigmatizante.
A decisão recorrida, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, entendeu que a circunstância de o artigo 12º da Lei nº 37/2015, de 5 de maio, ao contrário do artigo 16º da Lei nº 57/98, de 18 de agosto, não fazer referência a medidas de segurança, deve ser interpretada no sentido de que o legislador pretendeu que o cancelamento provisório deixasse de ser aplicável às medidas de segurança, sendo apenas aplicável às penas, não tendo formulado um juízo de prognose desfavorável.
Pronunciando-nos sobre toda a matéria recursiva, sufragamos a fundada argumentação/posição do Ministério Público junto da 1ª instância, cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido, restando-nos acompanhá-la, em conformidade, unicamente com os aditamentos que seguem:
O âmbito de aplicação do artigo 12.º (Cancelamento provisório) da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, que tem em conta a ressalva do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, cinge-se a qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º, podendo o tribunal de execução das penas determinar o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar, desde que verificados os pressupostos consagrados nas respetivas alíneas a), b) e c).
Decidiu o Tribunal da Relação do Porto no Acórdão proferido em 29/06/2022, Processo nº 727/19.3TXPRT-A.P1, in www.dgsi.pt/jtrp, assim sumariado, com as necessárias adaptações:
I- Estatui o artigo 11.º, n.º 1, al. a) - (a ler 12.º, al. a), face ao manifesto lapso de escrita que resulta do cotejo das respetivas redações) -, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio (Lei de Identificação Criminal) que, com o intuito de facilitar a reintegração social do condenado, pode ser determinado pelo tribunal de execução de penas o cancelamento provisório do registo, total ou parcial, desde que:
a) já tenham sido extintas as penas aplicadas;
b) o interessado se tiver comportado de forma que seja razoável
supor encontrar-se readaptado; e
c) o interessado haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal ou provado a impossibilidade do seu cumprimento.
II- Nesta medida pode dizer-se que a natureza jurídica do cancelamento do registo criminal se modificou, deixando de ser entendida como um ato de clemência, e passando a integrar um verdadeiro direito subjetivo à reabilitação, verificados que estejam certos pressupostos.
III- A assim dita reabilitação é aplicável a todos os tipos de crimes, a todos os condenados e a todos os tipos de sanções, decorrência natural da crença na capacidade de ressocialização, e do entendimento de que devem apenas obstar à reabilitação motivos de defesa social imposta pela perigosidade do agente.
IV- A Lei visa deste modo, através do instituto de cancelamento do registo criminal, quer definitivo quer provisório, facilitar a integração social do condenado, num equilíbrio com as finalidades do registo criminal que se relacionam com finalidades de prevenção da delinquência.
(…).
Foi cumprido o disposto no 417.º, n.º 2 do CPP, nada tendo sido dito.
Fundamentação:
Questões a decidir:
Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. Art.º 119º, nº 1; 123º, nº 2; 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPPenal, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/6/1998, in BMJ 478, pp. 242, e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271).
Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões apresentadas pelo recorrente, há que analisar e decidir:
- Se o cancelamento provisório das medidas de segurança se mostra (deve entender-se abrangido) ou não abrangido na previsão legal.
A decisão recorrida é a seguinte:
I- Relatório
P veio requerer o cancelamento provisório do seu registo criminal para fins de:
- Acesso a zonas reservadas;
- Exercício de actividade de motorista de TVDE.
Por despacho exarado a fls. 33 foi o seu requerimento admitido liminarmente.
Os autos encontram-se instruídos com os certificados de registo criminal do requerente, tendo ainda sido realizadas as diligências instrutórias que se afiguraram pertinentes.
O Ministério Público emitiu parecer, manifestando a sua oposição ao requerido – cfr. fls. 46 e 51.
Nada obstando ao conhecimento “de meritis”, cumpre proferir sentença.
II- Fundamentação
II- A) Dos Factos
Realizada a instrução do processo, o tribunal considera provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
1. Por decisão proferida no âmbito dos autos de processo comum colectivo nº 457/12.7PBBJA, do Juízo Central Cível e Criminal de Beja (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, datada de 15 de Novembro de 2013 e transitada em julgado a 3 de Novembro de 2014, foi decidido:
- Declarar que o requerente P praticou, no dia 2 de Novembro de 2012, factos objectivos típicos de 1 (um) crime de homicídio simples na forma tentada;
- Declarar o requerente inimputável perigoso e, em consequência, absolvê-lo da prática do referido crime, aplicando-lhe uma medida de segurança de internamento em estabelecimento psiquiátrico pelo período mínimo de 3 (três) anos e máximo de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses;
2. Em tal decisão foi considerado que o requerente padecia de perturbação da personalidade esquizóide, sendo que no momento da prática dos factos apresentava ainda um quadro de perturbação psicótica associada ao consumo de substância psicoactivas, estando incapaz de avaliar a ilicitude dos mesmos e de se determinar de acordo com essa avaliação;
3. O requerente iniciou o cumprimento da referida medida de segurança no dia 2 de Novembro de 2012 (data em que tinha sido detido e sujeito à medida de coacção de prisão preventiva);
4. Já durante o cumprimento de tal medida de segurança foi-lhe diagnosticada psicose esquizofrénica (esquizofrenia paranóide);
5. Manteve-se internado até ao dia 20 de Setembro de 2018, data em que foi colocado em liberdade para prova até 2 de Julho de 2023;
6. Não se tendo verificado qualquer causa de revogação da liberdade para prova, por despacho proferido no dia 23 de Janeiro de 2024 foi declarada extinta a referida medida de segurança de internamento, por referência a 2 de Julho de 2023;
7. No processo referido no ponto 1 dos factos provados, o requerente foi condenado a pagar à ofendida M, a título de indemnização, a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros);
8. O requerente não procedeu ao pagamento da referida indemnização;
9. A partir do momento em que foi colocado em regime para prova, o requerente passou viver com os pais, em apartamento pertença destes, sito em Faro;
10. Inscreveu-se no Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) de Faro, passando a frequentar cursos de formação profissional, que intercala com a integração, ainda que efémera, no mercado de trabalho;
11. Nesse âmbito apenas trabalhou como repositor em supermercados, o que fez entre Julho de 2022 e Janeiro de 2023 e Julho de 2023 e Setembro de 2023 (nesses períodos, a título de remuneração base, a quantia mais elevada que recebeu foi de € 744,33, em Setembro de 2023);
12. Em Setembro de 2019 reingressou no ensino universitário, cuja frequência entretanto suspendeu;
13. Obteve certificado de motorista de TVDE, mas a impossibilidade de desenvolvimento de tal actividade profissional, devido aos averbamentos contantes do seu certificado de registo criminal, levou a que integrasse um curso de formação profissional de Técnico de Instalações Eléctricas, com início no dia 23 de Setembro de 2024 e termo previsto para Agosto de 2025;
14. Nessa actividade formativa aufere uma bolsa no montante mensal de € 400, contando ainda com a ajuda dos seus pais (o pai encontra-se reformado e a mãe é doméstica);
15. Durante o período da liberdade para prova o requerente manteve consultas de psiquiatria no Centro Hospitalar do Algarve;
16. Depois de findo tal período vem mantendo tal acompanhamento psiquiátrico, aceitando o seu quadro médico de doença, efectuando toma criteriosa da medicação prescrita e denotando estabilidade psicológica;
17. Inexiste notícia de que contra o requerente se encontre pendente algum processo criminal;
18. O requerente pretende desenvolver actividade profissional como motorista de TVDE e ainda como operador de assistência em escala, o que implica o acesso a zonas reservadas (Aeroporto de Faro).
Com interesse para a decisão, inexistem factos não provados.
II- B) Motivação
II- B – 1) Motivação Fáctica
Para prova dos factos supra descritos o tribunal atendeu aos seguintes elementos constantes dos autos, analisados crítica e conjugadamente:
- Elementos constantes do apenso A, respeitantes à decisão mencionado no ponto 1 dos factos provados, concessão da liberdade para prova e extinção da medida de segurança de internamento – fls. 2 a 48, 50, 271 a 274v, 277-277v, 311 a 312v e 321321v de tal apenso;
- Certificados de registo criminal – fls. 6 a 8 e 24 a 26;
- Informações prestadas pelas autoridades judiciárias e pela entidade policial da área de residência do requerente – fls. 34 a 36 e 39-40;
- Relatório social elaborado pela DGRSP – fls. 41 a 43;
- Informação prestada pelo Centro Distrital de Segurança Social de Faro – fls. 48 a 49v.
II- B – 2) Motivação de Direito
A Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, que estabelece o regime jurídico da identificação criminal, dispõe no seu art. 12º da seguinte forma:
«Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro, estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º pode o tribunal de execução das penas determinar o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar, desde que:
a) Já tenham sido extintas as penas aplicadas;
b) O interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado; e
c) O interessado haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal ou provado a impossibilidade do seu cumprimento».
Tendo em consideração o que consta da referida alínea a), a primeira questão que se coloca é a de saber se o cancelamento provisório do registo criminal apenas se aplica em relação a penas, ou se é também aplicável em relação a medidas de segurança.
Para tal, há que recorrer ao elemento histórico.
Com efeito, antes da entrada em vigor da Lei nº 37/2015, de 5 de Maio, em matéria de identificação criminal vigorava a Lei nº 57/98, de 18 de Agosto (precisamente revogada pela Lei nº 37/2015, de 5 de Maio, no seu art. 46º, nº 1), que no nº 1 do art. 16º dispunha que «estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos artigos 11.º e 12.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º, pode o tribunal de execução das penas determinar, decorridos dois anos sobre a extinção da pena principal ou da medida de segurança, o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar» (sublinhado nosso).
Ora, no supracitado art. 12º da Lei nº 37/2015, de 5 de Maio, não é feita qualquer referência a medidas de segurança, mas somente a penas.
Visto o percurso legislativo na Assembleia da República, verifica-se que a Lei nº 37/2015, de 5 de Maio, teve a sua origem na Proposta de Lei n.º 274/XII, em cuja exposição de motivos não é feita qualquer referência ao desaparecimento da expressão «medida de segurança» quanto ao cancelamento provisório do registo criminal, sendo que nos pareceres elaborados por diversas entidades (Câmara dos Solicitadores, Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Sindicato dos Magistrados do Ministério Público) também não é feita qualquer referência a tal circunstância (o aludido percurso legislativo encontra-se documentado no sítio electrónico da Assembleia da República).
Deste modo, na nossa óptica, a circunstância de o art. 12º da Lei nº 37/2015, de 5 de Maio, ao contrário do art. 16º da Lei nº 57/98, de 18 de Agosto, não fazer referência a medidas de segurança, deve ser interpretada no sentido de que o legislador pretendeu que o cancelamento provisório deixasse de ser aplicável às medidas de segurança, sendo apenas aplicável às penas.
Aliás, para esta conclusão contribui ainda a circunstância de o art. 11º da Lei nº 37/2015, de 5 de Maio, à semelhança do que fazia o art. 15º da Lei nº 57/98, de 18 de Agosto, respeitante ao cancelamento definitivo, continuar a fazer referência às medidas Cancelamento Provisório do Reg. Criminal (Lei 115/2009) de segurança, não se podendo assim argumentar que a sua omissão no que respeita ao cancelamento provisório se terá tratado de mero lapso do legislador.
Serve isso por dizer que, por inadmissibilidade legal, o pedido de cancelamento provisório formulado pelo requerente deverá ser indeferido.
Aliás, em bom rigor, deveria ter sido indeferido liminarmente, nos termos do disposto no art. 230º, nº 2, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), o que apenas não foi feito para permitir que em caso de recurso do requerente, os autos estivessem instruídos com todos os elementos necessários para que fosse tomada decisão definitiva quanto ao mérito da questão, pois não fosse a circunstância de se verificar a referida inadmissibilidade legal, o tribunal consideraria que se encontravam reunidos todos os requisitos para que fosse deferido o cancelamento provisório, pois os factos provados permitem a demonstração da extinção da medida de segurança, a efectiva readaptação do requerente e a impossibilidade de pagamento da indemnização (se se tivesse verificado o indeferimento liminar do requerimento, o eventual recurso que fosse interposto, nos termo do art. 230º, nº 3, do CEPMPL, não permitira o imediato conhecimento de todas estas questões).
III- Decisão
Pelo exposto, por inadmissibilidade legal, indefiro o pedido de cancelamento provisório do registo criminal formulado por P.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC – art. 153º, nº 1, do CEPMPL.
Registe.
Notifique o requerente e o Ministério Público – art. 231º, nº 1, do CEPMPL.
II- Analisando:
- Se o cancelamento provisório das medidas de segurança se mostra (deve entender-se abrangido) ou não abrangido na previsão legal.
O registo das condenações criminais encontra-se regulado pela Lei 37/2015, de 5 de maio. É este diploma que igualmente regula o cancelamento dos registos, definitivo e provisório, estabelecendo os pressupostos de facto de cada uma destas situações.
No caso estamos perante um pedido relativo a cancelamento provisório, possibilidade que se encontra regulada no art.º 12.º da referida Lei.
O cancelamento provisório do registo criminal, comumente conhecido por cancelamento para fins laborais, tem na sua génese e finalidade preocupações relacionadas com a prevenção da discriminação baseada na circunstância de uma pessoa ter sido condenada e bem assim, evitando tal discriminação, contribuir para a reinserção laboral do condenado, sempre que, note-se, como é pressuposto deste cancelamento, o requerente tenha cumprido a sua responsabilidade criminal, demonstrado pela extinção da pena, mostra-se readaptado e tenha indemnizado o ofendido, caso seja aplicável, ou demonstrado a impossibilidade de o fazer.
Verificados os pressupostos enunciados, a condenação pode ser cancelada provisoriamente e por conseguinte não constar de CRC emitido para os fins expressamente indicados na lei (sobre as finalidades legalmente admissíveis justificadoras do pedido v. Ac. desta Relação de Évora, de 28-06-2023, Proc. 98/13.1TXEVR-I.E1, www.dgsi.pt).
No caso, ao requerente não foi aplicada qualquer pena criminal, mas sim uma medida de segurança, facto que determinou o indeferimento da sua pretensão por falta de fundamento legal. E bem, adiante-se.
Na verdade, como bem se refere na decisão recorrida, o art.º 12.º da Lei 37/2015 de 5/5 não prevê a possibilidade de cancelamento provisório das medidas de seguranças, ao contrário do que se verifica no cancelamento definitivo (art.º 11.º da mesma Lei).
Ora, para além do elemento histórico invocado na decisão recorrida, a que se adere pela relevância do mesmo na interpretação e aplicação da lei, o cancelamento provisório do registo criminal constitui situação excecional não sendo por isso suscetível de interpretação e aplicação analógica.
Explicitando, para além de o (i) elemento histórico impor a conclusão que o legislador deliberadamente não quis abranger na possibilidade de cancelamento provisório do registo as medidas de segurança, uma vez que as mesmas constavam de forma expressa previsão legal do art.º 16.º, n.º 1 Lei nº 57/98, de 18 de Agosto, que regulava o cancelamento provisório, esta possibilidade (ii) constitui uma exceção à regra geral, como decorre da sua delimitação a determinados fins, enunciação dos pressupostos, expressamente indicados no já invocado art.º 12.º, e comparação com a norma geral do art.º 11.º, que regula o cancelamento definitivo.
Ora, as normas excecionais afastam-se da regra geral, estabelecem um regime jurídico diferente, necessariamente delimitado por facti specie concreta, que fixa as precisas situações particulares e especificas que visa regular. E, por apenas regularem e quererem aplicar-se a situações especificamente nelas previstas, não comportam aplicação analógica, mas admitem interpretação extensiva, como determina o art.º 11.º do Código Civil.
Será a situação em causa nos autos, cancelamento do registo de aplicação de uma medida de segurança, uma situação próxima da expressamente prevista na lei, aplicação de uma pena, que exija igual tratamento e por isso suscetível de interpretação extensiva? Por outras palavas, uma medida de segurança deve/pode ser equiparada para estes efeitos à pena criminal para efeitos de cancelamento provisório do registo criminal?
A resposta é necessariamente negativa.
Como é sabido, uma pena e uma medida de segurança, para além realidades jurídicas totalmente diferentes, exigem a verificação de pressupostos de aplicação diferentes, embora partam ambas e exijam a demonstração da prática de um facto criminalmente punível, consistentes exatamente na incapacidade de culpa, jurídico-criminalmente falando (art.º 20.º e 90.º CP), e na perigosidade do agente no que à última reação jurídico criminal concerne.
Como se pode ler no Ac. desta Relação, de 21-11-2023, Proc. 70/21.8T9PTM.E1, in www.dgsi.pt quer as penas quer as medidas de segurança constituem reação do direito penal material contra a prática de actos ilícitos típicos, legitimados por finalidades de prevenção geral e especial, positiva e negativa.
Não existe dúvidas que a aplicação de uma medida de segurança pressupõe o preenchimento dos seus pressupostos específicos, a saber a tipicidade, concretizada na tipicidade da conduta que preenche a previsão jurídico-criminal a ilicitude, através da do juízo negativo da não verificação de nenhuma causas de exclusão da ilicitude, e a perigosidade do agente, diretamente relacionada com a causa da inimputabilidade (artigos 40º e 91º do CP).
Aqui chegados não temos dúvida que a diferente natureza das penas e medidas de segurança, como é patente da necessidade de prova da incapacidade de culpa e perigosidade do agente de que depende a aplicação destas últimas, impede-nos que possam considerar-se a mesma realidade jurídica ou realidades de natureza próxima que imponham a interpretação extensiva da noma em causa. Antes pelo contrário, a natureza é de tal modo diversa que a interpretação extensiva (não sendo possível a aplicação analógica) do art.º 12.º jamais pode incluir uma medida de segurança.
Assim, não prevendo a lei a possibilidade de cancelamento provisório das medidas de segurança, sendo tal norma de natureza excecional e não sendo possível interpretação extensiva, nada há a apontar ao decidido pela primeira instância, pois aplicou devidamente a lei.
Daqui decorre que a decisão recorrida não violou qualquer preceito legal nem constitucional nomeadamente o princípio da igualdade.
Na verdade, como se verifica do exposto sobre a natureza das penas e das medidas de segurança, é patente que a situação factual não é igual, não sendo por isso possível o mesmo tratamento, e esta diferenciação não importa nem comporta qualquer violação do princípio da igualdade.
Decisão:
Pelo exposto, decide-se nesta Relação de Évora, em:
Julgar manifestamente improcedente o recurso interposto por P e em consequência mantém-se a decisão proferida.
Custas pelo Recorrente fixando-se no mínimo a taxa de justiça.
Évora, 15 de maio de 2025
Processado e revisto pela relatora (art.º 94º, nº 2 do CPP).
Maria Perquilhas