Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I- RELATÓRIO
JGBL veio reclamar do despacho preferido no TAF de Coimbra, datado de 30/12/2014, que não admitiu, com fundamento no n.º 5 do artigo 131.º do CPTA, o recurso jurisdicional por si interposto do despacho de indeferimento do decretamento provisório de providência cautelar que corre termos contra a UNIVERSIDADE DE C
Motivou tal discordância e conclui da seguinte forma:
· O Recorrente pretende a admissão provisória ao curso de pós-graduação, em início de Setembro (antes de terem começado as aulas) e o curso começou há mais de três meses, pelo que se está no limite do dano consumado e da impossibilidade de tutela cautelar útil.
· Daí ter-se requerido o mecanismo do decretamento provisório previsto no art. 131.º do CPTA.
· Não tem sentido pretender que o n.º 5 do artigo 131.º do CPTA se aplique quer à decisão que aplique quer à decisão que recuse o decretamento provisório.
· Acresce que, quanto à letra da lei, a redacção da norma não é em último termo, clara e sempre teria que adoptar-se a redacção mais consentânea com os interesses do interessado (artigo 7 do CPTA).
· Para além disso, a sistemática do artigo aliada à redacção dos seus n.ºs 3, 5 e 6, não deixam margens para dúvida em como o legislador pretendeu referir-se, no n.º 5, apenas à decisão que decreta provisoriamente a providência.
· Uma interpretação diversa do art. 131.º, n.º 5 do CPTA, concatenado com os arts. 142.º, n.º 5 do CPTA e 644.º, n.º 2, al. h) do CPC, no sentido da não subida imediata do presente recurso, é inconstitucional em concreto, pois resulta na violação do direito do Recorrente à tutela jurisdicional cautelar efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, consagrada que está nos arts. 20.º, n.º 5 e 268.º, n.º 4, in fine da CRP (direito análogo aos direitos, liberdades e garantias e que goza do regime de proteção do art. 18.º da CRP, nos termos do art. 17.º).
· Bem como atenta a eminência do facto consumado e portanto a ineficácia ou inexistência de tutela cautelar efectiva ou a decisão recorrida é efectivamente recorrida ou viola-se o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos dos Homens, norma que consagra o direito à decisão judicial em prazo razoável…deve pois tal normativo intervir interpretativamente no sentido que expomos (de admissibilidade de recurso). – cfr. fls 6 e ss dos autos)
A Universidade de C... pede, em síntese, que a presente reclamação seja julgada totalmente improcedente, por manifesta falta de fundamentos de facto e de direito, mantendo-se na íntegra o despacho recorrido. (cfr. fls 68 e ss).
II- DAS QUESTÕES A DECIDIR:
Cumpre decidir a questão de saber se o Despacho impugnado, ao não ter admitido, com fundamento no n.º 5 do artigo 131.º do CPTA, o recurso jurisdicional interposto pelo ora Reclamante do despacho de indeferimento do decretamento provisório da providência cautelar requerida contra a Reclamada padece de erro de julgamento por violação em especial do artigo 131.º n.º 6 em conjugação com outros normativos que identifica.
III- FUNDAMENTAÇÃO:
A/DE FACTO
São de considerar, com relevo para a decisão, os seguintes elementos do processo:
A. O Reclamante, após proposição de intimação prevista no artigo 109.º do CPTA, veio, na sequência de Despacho liminar do juiz a quo no sentido de intenção de convolação de tal meio em processo cautelar, não obstante se ter oposto, juntar articulado no sentido de prosseguimento dos autos sob aquelas vestes.
B. Neste seguimento, o juiz a quo procedeu à convolação em causa nos termos do articulado oferecido pelo Requerente, mais ordenando a apensação dos autos à acção administrativa especial n.º 862/14.4BECBR, entretanto proposta pelo então Autor – cfr. fls. 23 e ss.
C. O processo seguiu como Processo cautelar.º 621/14.4BEBRG, pedindo-se, em suma, a “admissão provisória da Requerente a um curso de pós-graduação…”
D. O Despacho do qual o ora Reclamante veio interpor recurso, foi proferido em 15.12.2014, dele constando na parte que releva, o seguinte:
“(...) Decretamento provisório:
Atentas as considerações iniciais, também porque decorre dos articulados já oferecidos, alegado pela requerida Universidade, a impossibilidade de admissão de um número de candidatos superior, o que implicará, em princípio, a necessidade de realização de diligências probatórias, e ainda porque se antevê provável a hipótese de apreciação antecipada da causa principal ao abrigo do disposto no art.º 120.º do CPTA, indefere-se o pedido de decretamento provisório.
Notifique.
Notifique ainda a Requerida bem como os contra-interessados nos termos a para os efeitos previstos no n° 1 do art.º 117.º do CPTA.”.
E. O então Requerente interpôs recurso do referido despacho que indeferiu o solicitado decretamento provisório da inerente pretensão cautelar, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, com a invocação dos arts. 142º n.º 5, 644º n.º 2, al. h do CPC, 143.º n.º 2 do CPTA e 645º n.º 2 do CPC.
F. Este recurso foi indeferido pelo Tribunal a quo, nos seguintes termos:
“Tal como decorre do n.º 5 do artº 131º do CPTA que o Requerente (Recorrente) transcreve: “A decisão provisória não é susceptível de qualquer meio impugnatório”; nem sequer em função da alegada inutilidade do recurso a final, uma vez que, tanto o inviabiliza uma decisão favorável como desfavorável, por via dos efeitos meramente devolutivos do recurso.
Em consequência, rejeita-se o recurso interposto pelo Requerente.
Notifique.”.
B/DE DIREITO
Cumpre apreciar a questão suscitada pelo Reclamante no sentido de, em essência, determinar se a decisão proferida na providência cautelar já identificada que não admitiu, com o fundamento no n.º 5 do artigo 131.º do CPTA, recurso interposto contra a decisão de indeferimento de decretamento provisório da providência cautelar proposta, padece de erro de julgamento por violação de tal normativo.
Mais se questionando, lateralmente, a inconstitucionalidade de uma interpretação diversa do artigo 131.º, n.º 5 do CPTA, concatenado com os arts. 142.º, n.º 5 do CPTA e 644.º, n.º 2, al. h) do CPC, no sentido da não subida imediata do presente recurso, por resultar na violação do direito do Recorrente à tutela jurisdicional cautelar efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, consagrada que está nos artigos 20.º, n.º 5 e 268.º, n.º 4, in fine da CRP (direito análogo aos direitos, liberdades e garantias e que goza do regime de proteção do art. 18.º da CRP, nos termos do art. 17.º).
Bem como, atenta a eminência do facto consumado e portanto a ineficácia ou inexistência de tutela cautelar efectiva, ou a decisão recorrida é efectivamente recorrida ou viola-se o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos dos Homens – norma que consagra o direito à decisão judicial em prazo razoável – normativo que deve intervir interpretativamente no sentido que da admissibilidade do recurso – cfr. fls 6 e ss dos autos).
Vejamos.
De acordo com os nºs 1 e 3 do artigo 131º do CPTA “Quando a providência cautelar se destine a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil ou quando entenda haver especial urgência, pode o interessado pedir o decretamento provisório da providência”, deve o tribunal ordenar o seu decretamento ou da que considere mais adequada sempre que “a petição permita reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia invocado ou outra situação de especial urgência”.
A figura do decretamento provisório da providência cautelar é susceptível de aplicação quando esteja em causa a protecção de direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil ou quando se entenda haver especial urgência no seu decretamento, colhidos os elementos a que tenha acesso imediato, e sem quaisquer outras formalidades ou diligências, ou após audição do requerido – n.ºs 3 e 4 do artigo 131.º.
O referido decretamento foi processualmente configurado pelo legislador como um mero procedimento enxertado na tramitação de certas providências cautelares, ou seja um mecanismo processual tendente à obtenção provisória do sentido da decisão que se pede no procedimento cautelar em causa.
Assim, para que seja decretada, com carácter provisório ao abrigo do disposto no artigo 131.º do CPTA uma providência cautelar, necessário é que o requerente necessite de tutela cautelar (urgente) e que exista a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia invocado ou outra situação de especial urgência, que se distinga naturalmente das situações normais de necessidade de tutela cautelar.
O que se bem compreende já que neste tipo de tutela cautelar exige-se uma maior urgência, determinada por um periculum in mora especialmente qualificado com vista a evitar danos que possam ocorrer na própria pendência do processo cautelar, antecipando-se, a título provisório, a concessão de uma providência cautelar que pode ser decretada nos moldes normais, e que, posteriormente, terá de ser confirmada.
Relevando assim que será em função da análise e ponderação do requisito do periculum in mora que versará a decisão do incidente, e não da maior intensidade da aparência do “Bom Direito”, da respectiva prognose sobre as probabilidade de deferimento da pretensão a formular no processo principal, ou da compatibilização dos interesses contrapostos.
Análise a ser efectuada com rigor “…para evitar a banalização do recurso a este instrumento que deve ser excepcional. Só será, assim, de reconhecer a existência de “situações de urgência” quando os interesses do requerente estejam em sério risco de sofrer uma “lesão iminente e irreversível”, Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao CPTA, Almedina, 2005, págs. 660/661.
Prossegue depois o referido normativo nos seguintes termos:
“5- A decisão provisória não é susceptível de qualquer meio impugnatório.
6- Decretada a providência provisória, a decisão é notificada de imediato às autoridades que a devam cumprir, nos termos gerais para os actos urgentes, e é dado às partes o prazo de cinco dias para se pronunciarem sobre a possibilidade do levantamento, manutenção ou alteração da providência, sendo, em seguida, o processo concluso, por cinco dias, ao juiz ou relator, para proferir decisão confirmando ou alterando o decidido.” – Sublinhamos.
O caso dos autos prende-se exactamente com a expressão sublinhada no sentido de a mesma abranger apenas as decisões provisórias de procedência – tese do Reclamante – ou todas as decisões provisórias sejam de procedência sejam de improcedência.
Ora, o legislador na norma supra sublinhada pretende reportar-se à decisão provisória de solicitado pedido de decretamento provisório de providência cautelar, não efectuando qualquer distinção entre o tipo de decisões (quanto ao seu sentido), se de diferimento, se de indeferimento.
Pelo que, e desde logo, não deve o intérprete (e o aplicador da lei) proceder a tal distinção já que a mesma não encontra na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, havendo de presumir que o legislador se expressou correctamente usando os termos adequados a transmitir o seu pensamento.
Na verdade, não se vislumbram razões para que o legislador, caso tivesse intenção de proceder à distinção entre decisões de deferimento e de indeferimento, não o tivesse explicitado na própria norma, de modo expresso e inequívoco.
Sendo que tal inimpugnabilidade se harmoniza com a ratio do mecanismo previsto no artigo 131º do CPTA de conceder às partes uma espécie de fase procedimental prévia e específica (urgentíssima) inserida num processo cautelar em situação de especial urgência, o qual, considerando a sua natureza, os trâmites legais previstos, as razões de experiência e de normalidade, será, com grande probabilidade decidido em curtíssimo espaço de tempo.
Podendo até afirmar-se que, na hipótese de se admitir recurso jurisdicional imediato da decisão de indeferimento de decretamento provisório (e aqui considerando ainda os efeitos meramente devolutivos que tal recurso deteria), ocorrer, primeiramente, com grande probabilidade, a decisão do processo cautelar.
Acrescendo, no que às decisões provisórias respeita, os poderes que as partes têm de, no prazo de cinco dias, se pronunciarem sobre a possibilidade de levantamento, manutenção ou alteração da providência. “A decisão provisória não é susceptível de recurso (n.º 5), mas é obrigatoriamente objecto de revisão, podendo a decisão definitiva, levantar, manter ou alterar a providência decretada.” – cfr. Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa, Lições, Almedina, 4a edição, p. 310, nota 652.
No demais, importa destacar que a solução prevista no n.º 5 do artigo 131.º se compreende igualmente pelo facto de se tratar de uma decisão provisória que não conheceu do mérito da causa, constituindo uma decisão interlocutória proferida numa primeira fase de um processo destinado a prosseguir, apontando assim, igualmente, no sentido da não susceptibilidade de recurso o disposto no artigo 142.º n.º 5 que estabelece que “As decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão final, excepto nos casos de subida imediata prevista no Código do Processo Civil” – casos (excepcionais), então identificados no artigo 734.º do CPC, e agora no artigo 644.º do actual CPC, sem aplicação ao caso dos autos – em sentido idêntico, vide Mário Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, Almedina, pp. 131 e ss.
Na verdade, nem a alegada inutilidade do recurso a final justificaria o requerido recurso imediato reportado à decisão em causa (de indeferimento de decretamento provisório de pedido cautelar), pois que, para além de o caso de subida imediata em causa (agora previsto no artigo 644.º n.º 2, b)) se compatibilizar melhor com decisões interlocutórias “definitivas” – o que não sucede in casu – já que a decisão contestada de indeferimento do decretamento é provisória podendo ser rapidamente alterada com a decisão final de procedência do pedido cautelar; também não demonstram os autos que a impugnação de tal decisão com o recurso da decisão final fosse absolutamente inútil.
Sem prejuízo de tal invocação – a do artigo 644.º, n.º 2, b) – para justificar o recurso imediato apenas das decisões de indeferimento dos decretamentos provisórios (artigo 131.º n.º 5), e com as ressalva do atrás referido, ter assim de valer para ambos os tipos de decisões, na medida em que preenchidos os requisitos nela previstas (com destaque para o “absolutamente”), sempre se teria de falar em “inutilidade” em ambas as hipóteses, nas quais, aliás, os efeitos dos eventuais recursos (se possíveis) são meramente devolutivos.
Na jurisprudência, sustentando que a decisão provisória a que alude o n.º 5 do artigo 131.º do CPTA não é susceptível de qualquer meio impugnatório, vedando a lei a possibilidade de impugnar a decisão, tanto no caso de deferimento como no de indeferimento, vide, entre outros, os Acórdãos proferidos pelo Tribunal Central Administrativo Norte, de 10/10/2014 (processo n.º 01102/14.1BEPRT) e Sul, de 10.03.2005 (processo n.º 00575.105), de 07.04.2005 (processo n.º 00672/05) e de 14.01.2010 (processo n.º 05746/09l), in www.dgsi.pt.
Alega ainda o Reclamante que uma interpretação diversa do artigo 131.º, n.º 5 do CPTA, concatenado com os artigos 142.º, n.º 5 do CPTA e 644.º, n.º 2, al. h) do CPC, no sentido da não subida imediata do presente recurso, é inconstitucional em concreto, pois resulta na violação do direito do Recorrente à tutela jurisdicional cautelar efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, consagrada que está nos arts. 20.º, n.º 5 e 268.º, n.º 4, in fine da CRP (direito análogo aos direitos, liberdades e garantias e que goza do regime de proteção do art. 18.º da CRP, nos termos do art. 17.º).
Não obstante, não lhe assiste razão.
Como resulta já do referido, a interpretação acolhida pelo Despacho reclamado não impede o Reclamante de obter tutela jurisdicional efectiva dos interesses que pretende defender: o mesmo continua como Requerente dos autos cautelares em causa, os quais, atenta a sua alegada natureza de especial urgência terão de ser decididos com rapidez, e nos quais dispõe de inerentes poderes para se defender e insistir na preservação dos seus interesses e na não irreversibilidade de eventuais prejuízos, mormente através de pedido de antecipação da decisão da causa principal (120.º do CPTA) – hipótese que, aliás, o juiz a quo sugeriu no despacho de indeferimento do pedido de decretamento provisório da providência cautelar. Para além de não estar afastado que a Requerente possa obter ganho de causa, seja em sede cautelar, seja em sede de antecipação da decisão da causa principal.
Igualmente não pode proceder a alegação da Reclamante no sentido de, atenta a “eminência do facto..”, ou a decisão recorrida é efectivamente recorrida ou viola-se o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos dos Homens que consagra o direito à decisão judicial em prazo razoável, devendo tal normativo intervir interpretativamente no sentido que defende (de admissibilidade de recurso).
Com efeito, para além de as diligências e decisões proferidas no âmbito de outro processo cautelar se reportarem a situação manifestamente diferente da questão dos presentes autos quanto aos factos e ao direito, em concreto, não resultam destes elementos comprovativos – nem a Reclamante os especificou – de ocorrer in casu violação do direito à decisão judicial em prazo razoável. Direito que, naturalmente, se liga a atrasos manifestos em processos, mormente da decisão final.
Nada nestes autos revelando que o processo cautelar em causa não esteja a correr os seus trâmites dentro dos prazos normais – os quais, porventura, até se podem encontrar em fase próxima da decisão.
Deste modo improcedem os fundamentos da presente reclamação e mantém-se o despacho reclamado.
IV- DECISÃO
Nestes termos, julga-se improcedente a presente reclamação, mantendo-se, em consequência, o despacho impugnado de recusa de recurso jurisdicional interposto.
Custas pelo Reclamante.
Notifique. DN.
Porto, 20 de Março de 2015
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato de Sousa
Ass.: Hélder Frazão Bonito